Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544635
Nº Convencional: JTRP00038495
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: MOTIVAÇÃO
PRAZO
FAX
Nº do Documento: RP200511160544635
Data do Acordão: 11/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Se o recorrente apresenta duas motivações de recurso, sendo a primeira via fax e sendo a segunda o pretenso original, verificando-se, no confronto de uma com a outra, que a primeira está incompleta, deve considerar-se a segunda, se apresentada em tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Tribunal Judicial da Comarca de Amarante decidiu, entre o mais que agora irreleva:
Absolver o arguido B.........., da prática do crime por que vinha acusado.

Como autor material de um crime, p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, 75º e 76º do Código Penal, condenar o arguido C........., na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
Como autor material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, condenar o arguido na pena de quatro meses de prisão.

Em cúmulo jurídico – artigo 77º do Código Penal -, condenar o arguido C............, na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

Como autor de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, a) do citado Decreto Lei n.º 15/93, 75º e 76º do Código Penal, condenar o arguido D.........., na pena de três anos de prisão.

Como autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelo citado artigo 25º, a) do Decreto Lei n.º 15/93, condenar o arguido E............ F..........., na pena de vinte meses de prisão.
Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, suspender a execução da pena em que o arguido E............foi condenado pelo período de três anos.

Inconformados recorreram os arguidos C............ e D............ rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:

[C............]
1- O Arguido e ora recorrente foi chamado a julgamento e foi assim incriminado e condenado como autor dos crimes previstos e punidos;
Pelo Artº 21, n.º 1 do D/L 15/93, e pelo Artº 75º e 76º do CP, em 5 anos e 6 meses de prisão
Pelo Art.º 3º n.º 2 do D/L 2/98 na pena de 4 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 5 anos e 8 meses.

2- O arguido confessou a prática dos crimes, embora dizendo que a sua actividade seria a de correio e não traficante.

3- Colaborou com o Tribunal, esclarecendo o modo como o crime foi levado a cabo.

4- Carrega ainda o arguido o estigma de quando acompanhava todos os elementos mais velhos do clã ter ofendido fisicamente e ainda perturbação de órgão constitucional pois os crimes praticados, não o foram com a intensidade que deva levar a este quantum de pena aplicada.

5-No caso concreto e “sub judice” parece-nos, que a pena aplicada ao arguido é excessivamente severa e deverá ter em conta elemento cultural ainda marginal do arguido de etnia cigana, mas que demonstra adaptação aos padrões culturais socialmente exigíveis e aceitáveis,

6-E tanto assim é que demonstrou o arguido arrependimento, pedindo mesmo uma oportunidade para mostrar, agora que vê mais claramente, as normas violadas, que se conseguirá manter dentro dos padrões que lhe são exigidos.

7- O Acórdão que ora se recorre, com devido respeito, não tem em conta
a intensidade do dolo,
as condições pessoais do agente
A falta de preparação para que os arguidos, de Etnia Cigana, têm para manter uma conduta licita.

8- E tendo em conta estes circunstancialismos, agora o Tribunal “a quo” deveria interpretar o Art.º 71º do CP adequado ás circunstâncias vividas.

QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE ESTUPEFACIANTES

9- As penas revelam muita severidade atendendo aos agentes de tais crimes,
Não tem em conta tratar-se de pequeno tráfico
Dos meios utilizados

10- Pergunta-se então em que pena teríamos de condenar um traficante que fizesse apenas disso sua actividade, que traficasse ou transportasse dezenas de quilos/mês, que utilizasse meios altamente sofisticados, que enriquecesse à custa de tal tráfico.

11- O Arguido se agiu com agiu, fê-lo como é normal na etnia cigana sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência e não o fez por si e depois disso mostrou-se sinceramente arrependido.

12- Assim, com o devido respeito poderia o Tribunal “a quo” aplicar penas menos gravosas ao arguido atenta sua postura durante o Julgamento, deveria ter aplicado o Art.º 72 n.º 2 al.) a) e diminuído significativamente as penas, e, mesmo pelo dado como provado, todas as penas deveriam ter sido de menor tempo de privação da liberdade, especialmente as da Reincidência.

13- Repare-se que os mesmos crimes praticados por outros arguidos no mesmo processo, lhes foi aplicada prisão com a sua execução suspensa, por isso não poderiam ter sido os crimes praticados tão graves, que a pena não pudesse substancialmente reduzida,

14- Acreditamos que pode estar em causa o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, uma vez que o arguido não tem ainda a mesma cultura de valores e não poderemos tratar o desigual igualmente.

15- Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido diminuindo-se consideravelmente as penas aplicadas aos arguidos.

16- Assim se fará como sempre a mais perfeita e sã justiça.

[D............]
O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25º a) do Decreto Lei n.º 15/93 e 75º, 76º do Código Penal, na pena efectiva de três anos de prisão;

O tribunal a quo deu como provado, essencialmente, que o arguido se deslocou ao Porto na companhia do arguido C............ sabendo que ia buscar heroína;

Que essa heroína, posteriormente apreendida, era destinada pelo recorrente e pelo arguido C............ à venda a terceiros;

Que as quantias apreendidas na revista ao recorrente, eram provenientes da venda de produtos estupefacientes a consumidores;
Estes concretos pontos de facto encontram-se, salvo devido respeito, incorrectamente julgados;

Esta incorrecção advém da ausência de prova e de prova insuficiente para a decisão agora posta em crise.

A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 410º n.º 1 al. a) 412º n.º 3 a) e b) e 374º n.º 2 do Código de Processo Civil (Penal).

A decisão de direito deveria apontar para a absolvição do arguido;
Ou:
Atenta a prova abonatória produzida e captada em audiência de julgamento, (nomeadamente o depoimento das testemunhas G......... e H........., resulta da transcrição que os mesmos foram peremptórios em dizer que o recorrente tem uma vida própria junto dos pais, isto é, porque solteiro com eles vive, trabalha na oficina do pai como mecânico e contribui para as despesas) a pena aplicada ao arguido deveria ser suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso do D........... deve ser rejeitado, devendo julgar-se deserto por falta de motivação, atendendo a que a motivação constante do fax de fls. 1468 –1476 se encontra incompleta, não correspondendo ao original constante de fls. 1497 – 1506, este entrado já fora de prazo.
Quanto ao recurso do C............ relegou para a audiência uma tomada de posição.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
O arguido C............ comunicava com o arguidos D............ e E........ através de telemóvel, utilizando os arguidos os telemóveis com os números 96......08, 91......93 e 93........09.
Entre os dias 3 e 28 de Agosto de 2003, elementos da PSP de Bragança, efectuaram vigilâncias aos arguidos C............ e E.......... .
Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos, no ano de 2003, o arguido E.......... vendeu algumas vezes a I......... e J.........., heroína pelo preço de € 5 ou € 10, o pacote.
O arguido C............ fazia-se transportar num veículo automóvel de marca Nissan, matrícula UL-..-.., e o arguido E.......... num Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-LN.
No dia 28 de Agosto de 2003, a PSP de Bragança, perto do nicho da Santinha, sito ao km 7,100, da Estrada Nacional 217, que liga Bragança a Izeda, encontrou e apreendeu 13 plásticos, que continham resíduos de heroína, e uma caixa plástica com tampa amarela, acondicionando três embalagens de plástico que continham um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 13,353 gramas.
Nos dias 12, 14 e 20 de Setembro de 2003, os arguidos C............ e D............ trocaram conversações via telemóveis.
No seguimento dessas conversações, estes dois arguidos combinaram deslocar-se no dia 24 de Setembro a casa de indivíduo cuja identidade não se apurou, a fim de irem buscar heroína, pelo preço de €1.500.
No seguimento dessa conversa, o arguido D............ sugeriu que a deslocação fosse efectuada no Renault 5 turbo, por ser melhor, para fugir.
No dia 24 de Setembro os arguidos C............ e D............ fazendo-se transportar no veículo de matrícula PC-..-.., marca Renault 5TD, que este último arguido conduzia, dirigiram-se para os lados da Maia, a casa de indivíduo cuja identidade não se apurou.
Enquanto o arguido D............ ficou na viatura, o arguido C............ entrou na referida casa e efectuou o negócio.
Às 0.05 horas do dia 25 de Setembro, regressaram de novo a Bragança, sendo que quem conduzia o referido veículo de matrícula PC-..-.., era o arguido C.............
Nas portagens da A4, em Amarante elementos da PJ, interceptaram a viatura e efectuaram uma revista aos arguidos C............ e D.............
Ao arguido C............ foi encontrado um plástico de cor branca, acondicionando um produto em pó, que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 49,710 gramas; uma carteira em plástico própria para cheques, com a inscrição e logotipo de Banco Espírito Santo, referente à conta n.º 37010001, titulada pelo mesmo; dois cheques em branco da mesma conta com os n.ºs 3423869526 e 8423869542; a quantia de € 15 euros, em 3 notas de € 5; um papel manuscrito com os dizeres “L.......... 91........55 e 91.......04”; 3 bilhetes de multibanco referentes a carregamentos do telemóvel 96.......08; um bilhete do multibanco referente ao levantamento da quantia de € 100;
Um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 7650, com o IMEI n.º 350774101703599, e cartão da TMN com o número 10022026627, referente ao n.º 96.......08, com o PIN 3420.
Ao arguido D............ foi encontrado um papel manuscrito com os dizeres 96.......70 B.............. 96.......70 Pedrouços, Maia, que estava na carteira do D............, e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 8210, com o IMEI n.º 350776101562479, com cartão da Vodafone, referente ao n.º 91........93.
O veículo Renault 5 foi apreendido e foi-lhe atribuído o valor comercial de € 1250.
Efectuada uma busca a este veículo foi encontrado no mesmo, a quantia de € 135, em 15 notas de € 5, e 6 notas de € 10; uma carteira de plástico de cor azul com a inscrição BNU, que continha papéis manuscritos com nomes e respectivos números de telefone e um documento respeitante a um depósito da quantia de € 100, na conta n.º 00420057326000 da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido D.............
A heroína apreendida era destinada pelo arguido C............ e D............ à venda a terceiros, daí auferindo lucros.
As quantias que os mesmos traziam consigo eram provenientes da venda de produtos estupefacientes a consumidores.
Era com o dinheiro assim obtido que o arguido C............, custeava, nomeadamente, os carregamentos do seu telemóvel, sendo que entre 21 de Agosto e 24 de Setembro, gastou €475, bem como o creditava na sua conta do BES, na qual três meses antes do dia 24, efectuou depósitos no montante de € 6555.
Os veículos e os telemóveis eram usados para o contacto com consumidores, no desenvolvimento da actividade de venda de produtos estupefacientes.
O arguido E.......... cedeu algumas vezes produtos estupefacientes a alguns consumidores, produto este que lhe era fornecido pelo arguido C.............
O arguido E......... emprestou diversas vezes o veículo ao arguido C............, bem sabendo que o mesmo o usava na venda, de produtos estupefacientes.
O veículo Renault Clio, pertencente ao arguido E........... e no qual, o arguido C............ também se fazia transportar, foi também apreendido.

Os arguidos C............, D............ e D............, agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podiam deter, ceder ou vender produtos estupefacientes.
Os arguidos C............ e D............ conheciam perfeitamente a natureza dos produtos que detinham, bem sabendo que não estavam autorizados a detê-los vendê-los ou cedê-los, e destinavam-nos à venda a terceiros daí auferindo lucros.
Os arguido C............ não tinha carta de condução e sabia que não estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública.
Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.
O arguido C............ nos autos de processo comum colectivo, n.º 8/01 do Tribunal de Bragança, por acórdão de 11/3/02, transitado em julgado, foi condenado na pena única de 1 ano de prisão pela prática, em 10 de Julho de 2001, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, e um crime de introdução em lugar vedado ao público, pena que cumpriu até 10 de Julho de 2002.
Nos autos de processo sumário n.º 167/02 do 2º juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, por sentença de 5/12/02, foi condenado pela prática, em 4/12/02 de um crime de condução ilegal, na pena de 70 dias de multa;
Nos autos de processo abreviado n.º 47/02 do 1º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por sentença de 4/4/03, foi condenado, pela prática em 8710/02, pela prática do crime de condução ilegal, na pena de 60 dias de multa.
Apesar de ter cumprido pena de prisão, à ordem do referido processo 8/01, esta condenação não constituiu suficiente advertência para o arguido C............ se afastar da criminalidade já que continuou a delinquir, após o cumprimento da pena.
Tem o 6º ano de escolaridade.
No estabelecimento prisional está a estudar para terminar o 3º ciclo.
Antes de preso vivia com a mãe, sendo que também antes do pai estar detido trabalhavam nas feiras como vendedores ambulantes.
Actualmente a mãe e irmãos vivem do subsídio de reinserção social.

O arguido D............, nos autos de processo comum n.º 57/00 do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, por acórdão de 14/12/00, transitado em julgado, foi condenado numa pena de 10 meses de prisão, por cada um dos dois crimes de furto qualificado, praticados entre 29 e 30 de Março de 2000, e dois meses antes desta data; efectuado o cúmulo jurídico com anteriores penas em 9/5/01 foi condenado na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.
O arguido esteve em cumprimento de pena até 4 de Julho de 2003, data em que passou a estar em liberdade condicional até 10/2/05.
Desde a data em que saiu do estabelecimento prisional, e reiniciou a actividade criminosa, com os factos a que se reportam os autos, não mediaram mais que 60 dias, pelo que esta condenação não constituiu suficiente advertência para o arguido continuar a delinquir.
Nos autos de processo comum colectivo, n.º 2/97, do Tribunal de Círculo de Mirandela, por acórdão de 6/3/97 foi condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de falsificação.
Nos autos de processo comum colectivo n.º 44/97, do tribunal de Círculo de Mirandela, por acórdão de 23/1/98, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pela prática dos crimes de violação de domicílio, dano e furto.
Nos autos de processo comum colectivo n.º 24/98 do Tribunal de Círculo de Mirandela, por acórdão de 5/5/98, foi condenado na pena de 2 anos de prisão cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de furto qualificado.
Nos autos de processo comum singular n.º 46/98 do Tribunal de Torre de Moncorvo, por sentença de 18/12/98, foi condenado na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, pela prática do crime de falsificação e burla.
Nos autos de processo comum singular n.º 28/98, do Tribunal de Macedo de Cavaleiros, por sentença de 20/12/99, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento.
Nos autos de processo comum singular n.º 23/99 do Tribunal de Alfândega da Fé, por sentença de 31/1/00, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de furto de uso de veículo.
Nos autos de processo comum singular do Tribunal de Macedo de Cavaleiros, por sentença de 30/3/00, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de denúncia caluniosa.
Nos autos de processo comum colectivo n.º 235/99 do Tribunal de Bragança, por acórdão de 11/4/00, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de colocação em circulação de moeda falsa.
Nos autos de processo comum singular n.º 119/00, do tribunal de Macedo de Cavaleiros, por sentença de 24/10/00, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de furto.

O arguido E............ vive em casa dos pais e com uma filha de 4 anos de idade.
Como electricista aufere cerca de € 500 mensais.
Comparticipa nas despesas do agregado familiar com cerca de € 150.
Tem o 6º ano de escolaridade.
É primário.

O arguido B.............. tem 7 filhos a cargo.
Aufere cerca de € 1.500 como vendedor de automóveis.
A mulher encontra-se detida em Estabelecimento Prisional.
Frequentou a 4ª classe, sabendo ler e escrever.
É primário.

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Factos não provados.
O arguido C............ estabeleceu contactos com o arguido B........., também conhecido por B1......., e que este tratava por tio, a partir do momento em que os consumidores colocaram em causa a qualidade do produto do anterior fornecedor não identificado.
O arguido E......... desde o ano de 2002 até Setembro de 2003, vendeu 2/3 pacotes ao I....... e J......... centenas de vezes e daí este e o C............ terem firmado o acordo.
Também o acordo com o arguido D............ foi para que este vendesse em Alfândega da Fé 5 gramas de heroína, e que concretamente pagasse ao C............ € 250.
Por seu lado, o arguido C............ também vendia directamente aos consumidores, nomeadamente ao M............, geralmente perto da Santinha, na EN 217 que liga Bragança a Izeda, escondendo a heroína para venda sob pedras ou sob vegetação das árvores, para não ser surpreendido na sua posse, caso fosse abordado pelas autoridades.
O M........... por cerca de 15 vezes, no referido local, comprou-lhe heroína, em quantidade nunca inferior a 500 miligramas, de cada vez, ao preço de € 60.
O arguido B......... utilizava os telemóveis n.º 96......70 e 96......70.
A actividade do arguido B........ decorreu desde o momento em que o arguido C............ teve que contratar outro fornecedor devido às reclamações dos consumidores, acerca da qualidade da heroína anteriormente transaccionada.
A caixa plástica com tampa amarela acondicionando 3 embalagens de plástico com um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína com o peso líquido de 13,353 gramas e 13 pacotes em plástico pertencia aos arguidos E............ e C.............
Este produto tinha sido escondido no referido local pelo arguido C............ e era destinado por ele a abastecer o arguido E.............
O arguido C............ pensando que tinha sido o referido M.......... a subtrair-lhe tal produto, porque este sabia o local onde ele costumava esconder a droga, obrigou o mesmo M............ – na sequência de ameaças, uma das quais naquele local, e utilizando uma arma de características não identificadas – a pagar-lhe em prestações a quantia de € 750, sendo que o C............ deu conta deste facto ao arguido E........ no dia 2 de Setembro, pelas 17.46, quando este depois de ter dito que tinha feito 42 cenas e aquele antes lhe tinha dado mais, ao saber do desaparecimento da “sua mercadoria” lhe disse que não a pagaria, dizendo-lhe que tinha sido o M1........., e que já lhe tinha pago, narrando como então tinha agido.
No dia 12 após a conversa com o arguido D............, o arguido C............ contactou o arguido B.........., via telemóveis, passando este a ser o seu fornecedor.

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O tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos ouvidos em audiência das testemunhas da acusação e defesa e declarações dos arguidos C............, E............e B........ .
O arguido C............ negou que alguma vez tivesse vendido produtos estupefacientes. Deu como explicação, ter ido a casa do arguido B....... buscar “alguma coisa” para um indivíduo chamado N............, que conhecia há alguns meses, porque o mesmo frequentava um bar onde também costumava ir.
Quanto ao B........ disse que o conhecia por ser primo direito da mãe.
A este respeito há a referir que o arguido C............ referiu que nada mais sabia acerca do N............, nomeadamente ao que se dedica, onde mora, apenas segundo disse o conhecia do bar “O...........”; no entanto o tal “N........” deu-lhe 1.500 Euros para o mesmo vir buscar um produto que ele até nem sabia o que era.
Refira-se a este propósito, que segundo os depoimentos quer dos elementos da P.J., quer da PSP, nunca foi encontrado qualquer indivíduo com esse nome, ou que estivesse referenciado, ou que acompanhasse o arguido C............, pese embora até as inúmeras vigilâncias que foram efectuadas por aquelas polícias.
No que respeita ao arguido B........ este nega que tenha vendido qualquer produto estupefaciente ao arguido C............, ou que se dedique ao tráfico dos mesmos produtos.
Os únicos elementos existentes nos autos em relação a este arguido, são por um lado a indicação da casa (onde eventualmente reside ) por parte do arguido C............, e as declarações deste, bem como o facto de na revista ao arguido D............ ter sido encontrado, na carteira, um papel com um número de telefone, e com o nome B........... – fls. 38 -.
E assim quanto ao arguido B.......... existem apenas as declarações do arguido C.............
No que respeita à casa, há a referir que o arguido B..........., embora afirmando que a mesma lhe pertencia disse que naquela altura não residia na mesma; por outro lado, os elementos da PJ que nesse dia seguiram o arguido C............, perderam-no de vista por algum tempo (na Areosa), e não conseguiram saber onde o mesmo se deslocou para ir buscar a droga que trazia, pelo que tanto pode ter ido àquela casa, como a outra qualquer.
O arguido C............ referiu que se dava muito bem com o arguido B..........., a quem tratava por tio – o mesmo foi referido pela testemunha P.........., mãe do arguido C............ -; no entanto este refere que as duas famílias (de etnia cigana) eram rivais e davam-se muito mal, desde que existiu uma rixa que terminou com a morte de um dos membros da família. Tanto assim era que a família do C............ não faz as feiras em Mirandela, que são feitas por familiares do arguido B.........., o que foi confirmado por algumas das testemunhas ouvidas.
Também no que respeita ao número do telemóvel encontrado ao arguido D............, há referir, que não existe nos autos qualquer outro elemento que nos possa levar a concluir que este B.............., é o arguido, e que o número de telemóvel pertença ao arguido B...............
A fls. 275 dos autos está transcrita uma escuta onde o arguido C............ fala com um indivíduo a quem chama “tio”, mas daí não se infere que se trata do arguido B...............
No auto de leitura do telemóvel (com o n.º 96........08) apreendido ao arguido C............ – fls. 32 - este número de telemóvel (96......70), aparece com a indicação de “B1........”, dizendo o C............ que se tratava do B.............., o que não foi confirmado por mais ninguém, nem por qualquer documento.
E assim, no que respeita ao arguido B.............. apenas resta ao tribunal as declarações do co-arguido C............, que não são corroboradas com qualquer outro elemento de prova, pelo que o tribunal tem sérias dúvidas quanto à actuação deste arguido.
No que respeita ao arguido D............ este não quis prestar declarações.
O mesmo conduziu a sua viatura até à Maia, transportando o arguido C............, e voltou com o mesmo, embora fosse este a conduzir.
Para além dos depoimentos prestados em audiência, pelos elementos da PJ que levaram a cabo a investigação, resulta dos autos que no dia 24/9 (dia em que se deslocaram à Maia, e algumas horas antes da detenção), numa vigilância foi constatado que este arguido se encontrou com o C............, junto ao parque do café Azibo – que se situa perto do IP 4 – fls. 24 a 26 -, e daí se deslocaram para o Porto.
Já perto da meia noite, quando retornavam, estes arguidos foram interceptados pela PJ – fls. 27 e 37.
Resulta da transcrição das escutas a fls. 289 - efectuadas ao arguido C............ (sendo o telemóvel com o n.º 91.......93 utilizado pelo arguido D............, telemóvel este que lhe foi apreendido quando da revista e detenção no dia 25/9 – fls. 37) que estes dois arguidos combinaram encontrar-se tendo até o arguido D............ dito que levava a viatura “Renault 5 turbo porque era melhor para fugir”.
Entre os dias 11/9 e 24/9 existiram contactos telefónicos entre estes dois arguidos – fls. 271 a 289 -.
Das conversações pode concluir-se que o arguido D............ transaccionava produtos estupefacientes – fls. 273, 277 e 282 – e que o arguido C............ lhe fornecia esse produto para venda.
Resulta nomeadamente que o arguido D............ transaccionou cinco gramas em dois dias, que necessita de mais produto (dia 20/9), e que vai chegar remessa da boa, e que o arguido vai levar o dinheiro ao C............, que se irá deslocar ao Porto.
É claro que não se fala expressamente na droga, mas apenas por código, e dizendo o arguido C............ que se dedica à venda de roupas em feiras, e o arguido D............, sendo mecânico – segundo diz - numa oficina do pai, não podia o mesmo ter vendido cinco gramas de farinha ou arroz aos clientes, e não viriam estes de S. João da Pesqueira ou Mirandela a Bragança, e também não seria este o tipo de produto que o arguido C............ lhe venderia (todos os termos utilizados nessas conversas são os referidos por toxicodependentes, para se referirem a heroína ou cocaína).
Estas escutas apenas confirmaram os depoimentos das testemunhas em audiência, nomeadamente dos elementos da PSP de Bragança, Q.......... e R............, que efectuaram vigilâncias e diligências, mas também confirmam que o arguido D............ venderia apenas aquilo que o arguido C............ lhe fornecesse.
Em audiência, um dos elementos da PJ referiu que quando começaram as investigações não tinham referência ao arguido D............, do qual só se começam a aperceber mais tarde, o que se explica pelo facto de o arguido D............ ter estado em cumprimento de pena até 4 de Julho de 2003.
Também o tribunal não deu como provado toda a matéria de facto que consta dos artigos III e IV da pronúncia, porque do depoimento das testemunhas I.......... e J.........., apenas resulta que eles adquiriram produtos estupefacientes ao arguido E........., mas não propriamente as quantidades aí referidas, e das conversações telefónicas apenas resulta que o arguido C............ forneceu produto estupefaciente ao arguido D............ e que este vendeu, mas não os montantes e os termos aí referidos.
No que respeita ao que consta da pronúncia, sob o n.º “V”, apenas resultou provado que na EN 217, perto do nicho da Santinha, era um local frequentado por consumidores de produtos estupefacientes, e também foi frequentado pelo arguido C............; foi aí apreendida uma caixa que continha produto estupefaciente.
Quanto a este produto, os elementos da PSP suspeitaram que pertencia ao arguido C............ (que aí tinha estado com o E............), mas como disseram estiveram no local e viram aí o arguido, mas depois durante a noite foram-se embora só tendo aí voltado ao outro dia, pelo que tendo-se retirado da vigilância, não pode o tribunal ter a certeza de que o produto encontrado tenha aí sido colocado pelo mesmo, pelo que o tribunal deu como não provado tal facto, devido à dúvida que existe sobre a propriedade de tal produto.
Também existe a mesma dúvida quanto aos pontos X e XI da pronúncia, e que se referem a este produto, a testemunha M.......... não foi ouvida em audiência; existe uma conversa telefónica transcrita a fls. 269, mas não se pode sem mais e face à ausência de outra prova, concluir que se refere aos mesmos factos.
Também da prova efectuada nos autos apenas resulta que em 2003, os arguidos vendiam produtos estupefacientes, não resultando a data precisa em que tal se tivessem iniciado.
No que respeita às escutas telefónicas e que se encontram transcritas, o tribunal apenas se baseou nas mesmas, para reforçar a convicção no que respeita ao arguido D............, já que tendo o mesmo sido detido em flagrante conjuntamente com o arguido C............, e não tendo prestado qualquer explicação em audiência, as escutas telefónicas esclareceram que ele efectivamente vendia produtos estupefacientes que adquiria ao arguido C............, mas que o produto não era dos dois, como à primeira vista poderia parecer.
No entanto, em audiência e quer quanto ao arguido C............, quer quanto ao arguido E............ dos depoimentos ouvidos, quer do confronto do mesmo com as suas declarações em primeiro interrogatório, resultaram provados os factos que se deram como provados.
Efectivamente as testemunhas I........ e J............., referiram ter adquirido ao arguido E............ produtos estupefacientes, algumas vezes, embora o arguido também fosse consumidor e consumissem todos juntos, e que tal sucedeu durante algum tempo (2/3 anos até 2003), mas que actualmente isso já não sucede.
O tribunal fundamentou ainda a sua convicção nos exames laboratoriais de fls. 175 e 264, nos certificados de registo criminal e certidões juntas aos autos de fls. 207, 1176 e 1276, nas vigilâncias de fls. 21, 24, e nos autos de revista de fls. 27, 37, autos de busca e apreensão de fls. 31, 39, 41.
Também resultou do depoimento das testemunhas de defesa, que o arguido E............ tem emprego certo e tem a cargo uma filha, e o arguido D............ ajuda o pai na oficina deste, bem como o arguido C............ vive com a mãe e que antes de estar detido a acompanhava nas feiras.
Entendeu também o tribunal que as condenações supra referidas, quer em relação ao arguido C............, quer em relação ao arguido D............, não serviram de prevenção bastante contra o crime.
O tribunal deu como provado esse facto, porque depois de cada uma destas condenações, em que os arguidos cumpriram pena de prisão efectiva, logo que em liberdade, reiniciaram a sua actividade criminosa.
Veja-se o caso do arguido C............, que foi condenado em 1ª instância em 11/3/02, sendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/02 que apreciou definitivamente a sua situação, (sendo o acórdão do STJ de 12/12/02, o qual não apreciou a sua situação) em 4/12/02 o mesmo praticava o crime de condução ilegal, pelo qual veio a ser condenado em 5/12/02 – fls. 185.
Mas já antes em 8/10/02, tinha cometido o mesmo tipo de crime.
Estes crimes (e condenações) que não têm relevância para a reincidência, demonstram em nosso entender a atitude do arguido e o seu comportamento de desrespeito pelas normas jurídicas, o que voltou a suceder em 2003, com os factos agora em análise e que nos levam a concluir que aquela condenação não serviu de prevenção e foi [in]suficiente como advertência, e que o arguido nada temeu, antes pelo contrário, praticou actos que constituem crime.
Apesar de ser jovem o seu comportamento é ainda mais censurável, porque foi condenado e essa condenação devia ter-lhe servido como exemplo para o afastar da criminalidade.
Os factos revelam exactamente o contrário.
E o mesmo se diga em relação ao arguido D............ – que já nem compareceu na 2ª audiência, não tendo justificado a falta - que durante o seu percurso de vida foi por diversas vezes condenado, e que para além da condenação supra referida, outras podiam relevar para a reincidência, e mesmo assim, logo que saiu do estabelecimento prisional reiniciou a actividade criminosa, de nada lhe servindo as advertências das condenações anteriores, pelo que o seu comportamento é ainda mais censurável.

*
O Direito:
Questões a decidir:
Questão prévia da rejeição do recurso do D............;
Da manifesta improcedência do recurso do D............;
Da medida da pena aplicada ao C............;
Violação do princípio da igualdade.

Questão prévia da rejeição do recurso do D............ .
Suscitou a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta a questão de o recurso do D............ dever ser rejeitado, devendo julgar-se deserto por falta de motivação, atendendo a que a motivação constante do fax de fls. 1468 – 1476 se encontra incompleta, não correspondendo ao original constante de fls. 1497 – 1506, este entrado já fora de prazo.
Na oportunidade veio o recorrente dizer que tomou conhecimento de que, a sua petição de recurso, apresentada via fax, apresentava a emissão de conteúdo das suas motivações;
Tal omissão não lhe foi dada a conhecer aquando do despacho de aceitação do presente recurso, o que, como compreensivelmente, todas as folhas das peças estariam reproduzidas;
O arguido esteve sempre convicto de que as suas motivações reproduzidas nas folhas enviadas via fax, tinham a respectiva reprodução, pelo que só agora tiveram conhecimento dessa omissão, que de resto, em verdade, é totalmente alheio, e, por isso, deve ser relevado por V. Exªs
No concernente à extemporaneidade da apresentação do original do articulado do Recurso, com o devido respeito se dirá que tendo a peça sido enviada por via fax a 26.4.05, o original deveria ser entregue no Tribunal a quo decorridos que fossem 10(dez) dias seguidos, o que efectivamente aconteceu com o respectivo envio postal a 6.5.05, como se demonstrará com a juntada do original do registo postal.

Com relevância resulta dos autos que em 26.4.05 o recorrente D............ enviou via fax para o TJ de Amarante oito folhas:
A primeira constituindo o requerimento de interposição de recurso, 6 páginas de texto de recurso [pág. 2, 3, 4, 5, 6 e 8] e uma outra página [7] onde apenas consta cópia de um recibo multibanco.
O que pretendia ser o original é composto por 10 [dez] páginas: a primeira constituindo o requerimento de interposição de recurso, as outras 9 comportam a alegação de recurso e respectivas conclusões.
O pretenso original tem mais três páginas de texto aí se englobando as conclusões que não constam da versão enviada via fax.
Acresce que o recorrente no relatório de envio recebeu o resultado de OK relativamente ao envio de 8 páginas.

Quid iuris?
O recorrente foi notificado da decisão recorrida em 19 de Abril de 2005 [fls. 1486], logo o prazo para interposição do recurso terminava em 4 de Maio de 2005 [artºs 411º n.º 1 e 104º do Código Processo Penal], sendo o terceiro dia útil posterior [art.º 145º n.º 5 do Código de Processo Civil ex vi art.º 104º do Código Processo Penal] o dia 9 de Maio de 2005. Ora a alegação de recurso deu entrada no dia 9.5.05 [fls. 1497] sendo que foi remetida pelo correio em 6.5.2005 [fls.4637].
Acontece que o recorrente apresentou duas alegações de recurso: uma via fax com seis páginas de texto, e sem conclusões; outra, que pretendia ser o original da primeira, composto por 10 [dez] páginas: a primeira constituindo o requerimento de interposição de recurso, as outras 9 comportam a alegação de recurso e respectivas conclusões.
Como o pretenso original tem mais três páginas de texto que a cópia, aí se englobando as conclusões que não constam da versão enviada via fax, não pode ser considerado como tal.
A circunstância de o segundo requerimento ter sido remetido e junto ainda dentro do prazo de recurso possibilita que se considere esse requerimento. Entendemos que, se durante o decurso do prazo para interposição de recurso o recorrente junta duas alegações de recurso – uma incompleta via fax e a outra que pretendia ser o original completa – nada parece obstar a que se considere a última [porque tempestiva, já que o recorrente pagou a multa respectiva] como requerimento de interposição de recurso.
Com a junção tempestiva do 2º requerimento deixam obviamente de relevar os vícios de que padecia o 1º requerimento, nomeadamente a falta de conclusões.
Improcede assim a questão prévia suscita pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta.

Da manifesta improcedência do recurso do D............ .
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 410º n.º 1 al. a), 412º n.º 3 a) e b) e 374º n.º 2 do Código de Processo Penal.
Quanto à violação do art.º 412º n.º 3 a) e b) do Código Processo Penal é patente o equivoco do recorrente, pois esse art.º impõe ónus ao arguido que ele incumpriu. Assim, ocorre violação desse dispositivo legal mas por parte do arguido e não por parte da decisão recorrida!
Quanto ao recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto entendemos que a sua inviabilidade se revela inequívoca, a significar que é manifesta a sua improcedência, impondo-se, assim, a respectiva rejeição, em conformidade com o preceituado no art.º 420º, n.º 1, do Código Processo Penal. Com efeito, resulta do disposto no art.º 431º, b), do Código Processo Penal, que havendo documentação da prova, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art.º 412º, n.º 3, do Código Processo Penal.
E o art.º 412º estatui:
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Ora, no caso, o recorrente assaca a violação desse normativo à decisão recorrida quando o certo é que foi ele quem não deu satisfação ao ónus previsto na citada al. b) do referido n.º 3, não tendo especificado, como lhe competia, as provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que tal especificação haveria de fazer-se por referência aos respectivos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º 4, ou seja, não indicou o recorrente a localização (início e termo) da gravação das declarações ou depoimentos, a que alude na motivação e respectivas conclusões e através dos quais fundamentou a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, na decisão em causa.
Limitou-se a um cómodo e genérico declarações do arguido C............... E.........., B.............., declarações das testemunhas de acusação.....
Perante este modo singular de impugnar a matéria de facto importa deixar registo de que não se percebe por que razão se ordenou a transcrição da prova com duplos custos: o custo da transcrição e a demora na decisão.
Assim sendo, estando esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a tanto se limitando o recurso, tem-se, sem dúvida, por manifesta a improcedência deste, impondo-se a respectiva rejeição.

Aprofundando o exercício de convencimento do recorrente diremos que o recorrente esquece que está obrigado a colaborar na melhor formulação do problema jurídico não se podendo limitar a uma cómoda e simplista afirmação de que o julgamento da matéria de facto está errado. Por outro lado, não compete a este tribunal com base nas transcrições ex oficio proceder a novo julgamento o que frontalmente contraria a ideia de recurso acolhida no nosso processo penal.
Nos presentes autos, está em causa a falta, na motivação e nas conclusões do recurso, da especificação exigida pelo artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal – a saber, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas por referência aos suportes técnicos. Não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada. No caso as insuficiências são tão graves que não possibilitam desencadear qualquer convite para aperfeiçoamento.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004 de 10.3. [Aqui seguido de muito perto] a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal – provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esforço ou sequer esboço dessa referência.
Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos e antes se limitando, como no caso, a remeter a granel e muito genericamente para os depoimentos prestados em audiência.
Como já disse o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 259/2002, tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.” Como é sabido não existe cobertura legal para uma segunda oportunidade para a alegação de recurso.
Conclui-se assim e mais uma vez pela manifesta improcedência do recurso relativo á matéria de facto, impondo-se a respectiva rejeição.

Do mesmo mal generalista padece a invocada violação do art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, ficando sem se saber qual a queixa do recorrente: a decisão não tem relatório, não tem fundamentação, a enumeração dos factos provados e não provados é incompleta.......? Nada adianta o recorrente. O certo é que uma análise detalhada da decisão impugnada não permite fundamento para tal crítica.
Basta, assim, uma apreciação perfunctória deste fundamento de recurso para concluir pela sua manifesta improcedência, o que desencadeia a rejeição da totalidade do recurso do arguido D.............

Recurso do arguido C............:
Da medida da pena aplicada ao C............;

Segundo o recorrente a pena aplicada é excessivamente severa, tanto assim que o arguido demonstrou arrependimento;
O acórdão recorrido não teve em conta a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a falta de preparação para que os arguidos, de Etnia Cigana, têm para manter uma conduta licita;
Que o arguido agiu sob ascendente de pessoa de quem depende e deve obediência pelo que deveria ter sido aplicado o Art.º 72 n.º 2 al.) a) do Código Penal.

A alegação do recorrente C............ de que agiu sob ascendente de pessoa de quem depende não tem âncora nos factos provados, logo deve ser perspectivada como voluntarismo de patrocínio, mas que, como é evidente, não releva. Não se vislumbrando, assim, actuação do agente sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência cai pela base a pretensão do arguido de beneficiar do disposto no art.º 72 n.º 2 al.) a) do Código Penal.
Quanto à severidade das penas – singulares e única - a sem razão do arguido também nos parece facilmente demonstrável.
A decisão recorrida, neste particular, ponderou que o arguido C............ é ainda bastante jovem, ajudava a família nas feiras, tem antecedentes criminais, pelo crime de condução ilegal já foi condenado duas vezes, e que agiu com dolo directo. Por outro lado considerou que o arguido C............ foi condenado em Julho de 2002, por crime doloso com pena de prisão de um ano, que cumpriu, tendo cometido os factos referidos nos autos no ano seguinte, não lhe tendo servido a condenação anterior de qualquer prevenção ou advertência, o que acarreta uma maior censura no seu comportamento revelando este um desrespeito pela ordem jurídica querida pela comunidade, concluindo pela sua punição como reincidente.
A reincidência, de acordo com o disposto 76º do Código Penal, agrava em 1/3 o limite mínimo, ou seja, no que respeita ao crime p. e p. pelo artigo 21º do citado Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em 16 meses, sendo assim a moldura penal abstracta de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão. Perante este quadro, a pena de cinco anos e seis meses - que apenas ultrapassa o limite mínimo em dois meses – se pode ser criticada, não é pelas razões adiantadas pelo recorrente. Como também o Ministério Público se conformou com tal quantum sancionatório possivelmente o recorrente merecia a indulgência com que foi tratado.

Violação do princípio da igualdade.
Finalmente, e salvo o devido respeito, é infundada a pretensão do recorrente de pretender beneficiar de uma discriminação judicial positiva, em virtude de pertencer, conforme alega, à etnia cigana e uma vez que alegadamente não tem a mesma cultura de valores e não poderemos tratar o desigual igualmente.
As discriminações legitimadoras de tratamentos diferenciados favoráveis têm assento constitucional e entre elas não se vislumbra a agora invocada. Depois, a alegada diversidade de valores não ganha substracto relevante na factualidade assente. De facto apurou-se que o arguido C............ agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia deter, ceder ou vender produtos estupefacientes; que conhecia perfeitamente a natureza dos produtos que detinha, bem sabendo que não estava autorizado a detê-los vendê-los ou cedê-los, e destinava-os à venda a terceiros daí auferindo lucros. E finalmente sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.
A multiplicidade de valores e bens jurídicos em causa – descontando a condução sem carta - pertence ao núcleo duro daqueles que se reputam essenciais para a vida em sociedade, valores que todos conhecem desde os primeiros anos de vida. A pretendida discriminação positiva reconduzia-se a uma injustificada indulgência, a um mau sinal, e de fraqueza, quanto ao crime que a sociedade não perceberia nem toleraria.

Decisão:
Por manifesta improcedência rejeita-se o recurso do arguido D............:
Na improcedência do recurso do arguido C............ mantém-se a decisão recorrida.

Taxa de Justiça a cargo de cada um dos arguidos 6 UC.
Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai ainda o recorrente D............ condenado em 4 UC.
Honorários da tabela.

Porto, 16 de Novembro de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Alice Fernanda Nascimento dos Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho