Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310899
Nº Convencional: JTRP00013208
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199312079310899
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 A ART277 N1 N2.
Sumário: I - A suspensão da instância por óbito duma das partes só opera com a junção aos autos da certidão de óbito do falecido.
II - O incumprimento do dever previsto no n. 2 do artigo
277 do Código de Processo Civil acarreta uma sanção para uma das partes em benefício da outra. O que é diferente da retroacção dos efeitos da suspensão da instância.
III - O momento relevante para o efeito é o da disponibilidade da certidão de óbito - não o próprio óbito.
Reclamações: