Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013208 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312079310899 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 A ART277 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância por óbito duma das partes só opera com a junção aos autos da certidão de óbito do falecido. II - O incumprimento do dever previsto no n. 2 do artigo 277 do Código de Processo Civil acarreta uma sanção para uma das partes em benefício da outra. O que é diferente da retroacção dos efeitos da suspensão da instância. III - O momento relevante para o efeito é o da disponibilidade da certidão de óbito - não o próprio óbito. | ||
| Reclamações: | |||