Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010404 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE FALTA DESTITUIÇÃO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199012110124097 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART253 N1 N2 ART257 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - A "falta" referida no n. 1 do artigo 253 do Código das Sociedades Comerciais tem o sentido de impedimento derivado de ausência ou incapacidade dos gerentes cuja gestão, por isso e no interesse da sociedade, é confiada a todos os sócios, até que sejam designados outros gerentes. II - No caso da sociedade ter só dois sócios, a destituição de um deles de gerente por parte do outro, com fumdamento em justa causa ( ou seja, grave violação dos deveres próprios do cargo ou incapacidade para o exercício normal das funções ), apenas pode ter lugar através de acção judicial. | ||
| Reclamações: | |||