Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540184
Nº Convencional: JTRP00016872
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
CULPA
Nº do Documento: RP199511159540184
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 263/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART11 ART59 B.
CE94 ART135.
CP82 ART15 ART136.
CP95 ART15 ART137.
Sumário: I - Conduzindo o arguido um veículo pesado de mercadorias numa recta com três faixas de rodagem ( duas no sentido em que ele seguia e uma destinada ao trânsito em sentido contrário ), e pretendendo ele mudar de direcção
à sua esquerda para entrar numa estrada secundária que entronca naquela em que seguia, haverá que concluir ter agido com toda a observância do artigo 11 do Código da Estrada de 1954 e com a prudência exigida a um condutor normal, se sinalizou aquela manobra, se parou com as luzes acesas ( eram 18 horas e
30 minutos do dia 28 de Dezembro de 1988 e existia nevoeiro cerrado que apenas permitia uma visibilidade de cerca de 15 metros ), se se certificou de que não vinha trânsito na faixa de rodagem à sua esquerda, e se iniciou a manobra arrancando da zona de separação da faixa em que seguia e as duas outras à sua esquerda, não se divisando nessa altura, no seu campo visual, qualquer veículo a circular por estas duas faixas de rodagem;
II - Por isso, não lhe pode ser imputável a título de culpa o acidente de viação de que resultou a morte de um ciclomotorista que, transitando na referida recta, pela sua mão de trânsito, em sentido oposto ao do veículo pesado, a cerca de 30 a 40 km/hora, veio embater na zona dos rodados trazeiros daquele veículo quando este já se encontrava com a parte da frente, rodado direito, introduzido na estrada secundária por onde pretendia seguir.
Reclamações: