Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016872 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA MUDANÇA DE DIRECÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199511159540184 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART11 ART59 B. CE94 ART135. CP82 ART15 ART136. CP95 ART15 ART137. | ||
| Sumário: | I - Conduzindo o arguido um veículo pesado de mercadorias numa recta com três faixas de rodagem ( duas no sentido em que ele seguia e uma destinada ao trânsito em sentido contrário ), e pretendendo ele mudar de direcção à sua esquerda para entrar numa estrada secundária que entronca naquela em que seguia, haverá que concluir ter agido com toda a observância do artigo 11 do Código da Estrada de 1954 e com a prudência exigida a um condutor normal, se sinalizou aquela manobra, se parou com as luzes acesas ( eram 18 horas e 30 minutos do dia 28 de Dezembro de 1988 e existia nevoeiro cerrado que apenas permitia uma visibilidade de cerca de 15 metros ), se se certificou de que não vinha trânsito na faixa de rodagem à sua esquerda, e se iniciou a manobra arrancando da zona de separação da faixa em que seguia e as duas outras à sua esquerda, não se divisando nessa altura, no seu campo visual, qualquer veículo a circular por estas duas faixas de rodagem; II - Por isso, não lhe pode ser imputável a título de culpa o acidente de viação de que resultou a morte de um ciclomotorista que, transitando na referida recta, pela sua mão de trânsito, em sentido oposto ao do veículo pesado, a cerca de 30 a 40 km/hora, veio embater na zona dos rodados trazeiros daquele veículo quando este já se encontrava com a parte da frente, rodado direito, introduzido na estrada secundária por onde pretendia seguir. | ||
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