Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123883
Nº Convencional: JTRP00012867
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
IRREGULARIDADES
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199010310123883
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART165.
CPP87 ART118 N1 N2 ART119 ART123.
Sumário: I - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada por lei
- artigo 118, número 1 do Código de Processo Penal -, tratando-se, nos restantes casos, de irregularidades
- idem, número 2.
II - O artigo 330, número 2 do Código de Processo Penal, dispõe que, nos casos em que o procedimento criminal depende de acusação particular, a audiência é adiada uma só vez.
III - A omissão do adiamento da audiência nos casos em que a lei o impõe não constitui qualquer tipo de nulidade expressamente prevista na lei, nem no falado artigo 118, nem no artigo 119 do Código de Processo Penal ( nulidades insanáveis ).
IV - Assim, em caso de audiência de julgamento por crime de injúrias - artigo 165 do Código Penal - tendo faltado o advogado da assistente, mas estando presente na continuação da mesma audiência, tal irregularidade deveria ter sido arguida no próprio acto, ou nos três dias seguintes àquele em que disso teve conhecimento, de acordo com o artigo 123 do citado Código, e não ser objecto de recurso que, assim, improcede.
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