Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037251 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ERRO NA EXECUÇÃO ABERRATIO ICTUS | ||
| Nº do Documento: | RP200410200443297 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o arguido com um pau desferiu um golpe, para atingir determinada pessoa, e, porque esta se desviou, atingiu outra, causando-lhe um ferimento que determinou 10 dias de doença, cometeu um crime de ofensa à integridade física simples do artigo 143 do Código Penal de 1995, e não um crime de ofensa à integridade física por negligência do artigo 148. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi a arguida B.........., devidamente identificada nos autos, a fls.142, condenada na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 4 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. nos termos do art. 148.º, n.º1, do Código Penal, e a pagar ao demandante cível C.......... uma indemnização no valor de 400 euros. Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1- A sentença deve ser devidamente fundamentada, devendo conter uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como, uma exposição, completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 2- Entende, contudo, a aqui Recorrente, e salvo melhor opinião, que a fundamentação não foi completa, inequívoca e dotada de racionalidade lógica, tendente à apreciação dos factos provados, sendo ainda, totalmente omissa quanto aos factos não provados. 3- "A fundamentação de uma sentença não se basta com a mera indicação por meios de prova, devendo permitir comprovar que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova" - Ac. R.C. de 6/03/2002. 4- A verdade que se procura numa sentença, é uma verdade prático-jurídica e se uma das principais funções de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom funcionamento da decisão, a convicção do Juiz há-de ser, por certo, uma convicção pessoal, mas em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. 5- Ora, no caso sub judice, o Juiz "a quo" limitou-se a não considerar credíveis as testemunhas de defesa, face à animosidade por estas demonstrada, o que revela uma convicção subjectiva, despida de isenção e imparcialidade, convicção baseada nos princípios de arbitrariedade e discricionariedade, omitindo, ainda, totalmente, os factos não provados. 6- "Uma sentença omissa na indicação dos factos não provados e, bem assim, na indicação do processo lógico que conduziu à matéria de facto dada como provada, a partir dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento é nula, acarretando a declaração de nulidade, a elaboração de nova sentença em que sejam corrigidos aqueles vícios" - Ac. R.C. de 29/05/2002. 7- O Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não deu cumprimento ao artigo 374º - 2 do C.P.P.. Assim, deverá esta ser declarada nula com as legais consequências. 8- "Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias"- art. 148º - 1 do Código Penal. 9- É elemento típico deste crime, a negligência. 10- Importa saber a que tipo de negligência o Legislador se reporta. 11- O art. 148º - 1 do C.P. deverá, claramente, ser entendido à luz do espírito presente no artigo 137º do Código Penal, relativo à caracterização técnico-jurídica e punição do homicídio por negligência. 12- A negligência no crime de homicídio involuntário será grosseira quando a falta de cuidados em que ele se traduz corresponde a uma violação dos deveres gerais de cautela, segundo as regras da experiência comum e se traduza numa conduta em que a falta de observância daqueles deveres de cautela seja tão clamorosa que a sua ilicitude fique a meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente" -Ac. do S.T.J. de 19/05/94. 13- Assim sendo, resulta claro que só haverá enquadramento jurídico e punição por homicídio negligente se existir negligência grosseira e consciente. 14- "Mutatis Mutandis" uma conduta só é integradora do tipo legal de crime de ofensas à integridade física por negligência se a mesma for praticada de forma grosseira e consciente. 15- Estando em causa no âmbito do artigo 137º do Código Penal, a protecção do bem jurídico - a vida - e no artigo 148º - 1 do C.P., a protecção da integridade física simples, e sobrepondo-se aquele a este na hierarquia dos valores, as condutas lesivas destes devem ser punidas em função dessa mesma escala e com base num grau de compatibilidade compatível. 16- Assim, exige-se a negligência consciente para punir quem "mata", clara e inequivocamente não se pode elevar o grau de culpa para quem "apenas" agride. 17- Concomitantemente, a negligência prevista no artigo 148º - 1 do C.P. não poderá deixar de ser consciente, senão qual seria a ratio do nº 2 do mesmo artigo que dispensa de pena mediante uma culpa sensivelmente diminuída? 18- Qual o grau de culpa abaixo da negligência inconsciente se este é o limite inferior da escala da culpabilidade. 19- Acresce que, a natureza do crime faz variar o grau de culpabilidade exigida e vice-versa. 20- Sendo o crime de ofensas à integridade física simples e grave, crimes de natureza semi-pública, também o grau de culpa para punir determinadas condutas deverá ser o mesmo, assim se se exige a negligência consciente para o crime previsto no nº 3 do artigo 148º, o mesmo deverá ser exigido para o nº 1 deste artigo. XXX Terminou pedindo a declaração de nulidade da sentença ou, se assim não for entendido, a revogação da mesma e a sua absolvição.XXX Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, pelo Ex.mº Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso não merece provimento no que diz respeito à invocada nulidade da sentença e que, quanto à matéria de facto considerada provada, foi feita uma errada subsunção jurídica, integrando a mesma a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. nos termos do art. 143º, nº 1, do Código Penal, mas que, sendo proibida a reformatio in peius, não pode este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, a pena aplicada à arguida, e consequentemente, agravar a sanção constante da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C.P.Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. XXX Na 1.ª instância procedeu-se à gravação da prova, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, ambos do C.P.Penal, este tribunal pode conhecer de facto e de direito, sendo certo que o recorrente não invocou erro de julgamento da matéria de facto provada.Tendo em conta as conclusões das motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são duas as questões suscitadas pela recorrente a merecer apreciação, a saber: a) nulidade da sentença, por incumprimento do disposto no art. 374.º, n.º2, do C.P.Penal; e b) errada qualificação jurídica da matéria de facto considerada provada. Trata-se de duas questões de direito, pelo que, não tendo sido posta em causa a matéria de facto considerada provada, desnecessário se torna a transcrição da prova. XXX Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:"No dia 3 de Novembro de 2001, cerca das 15h, junto à residência de D.........., na Av. da ....., em ....., área desta comarca, a arguida envolveu-se em discussão com a referida D.......... e muniu-se de um pau com cerca de um metro de comprimento para lhe bater. Então a arguida levantou o pau na direcção da referida D.......... para com ele a atingir na cabeça, mas quando aquele já fazia a trajectória descendente, aquela D.......... desviou-se, e o pau manuseado pela arguida foi atingir a cabeça do menor C.........., nascido em 13 de Outubro de 1989, filho de D.........., que se encontrava junto desta. Em consequência da pancada que levou, além de dores, o referido C.......... sofreu ferida na linha média da região frontal, orientada longitudinalmente, com cerca de 13 mm de comprimento, que demandou para cura cerca de dez dias, sem incapacidade para o trabalho. A arguida agiu sabendo e querendo molestar fisicamente a dita D.......... que não atingiu por esta se ter desviado da trajectória do pau, acabando por atingir a cabeça do dito menor, possibilidade que nem sequer representara. A conduta da arguida deixou no ofendido cicatriz que impede o surgimento capilar. O ofendido teve que ser suturado, sofreu dores e sentiu-se com medo, triste e infeliz. D.......... é doméstica e tem doze filhos, um deles deficiente e três deles já independentes economicamente. O marido daquela é empregado de restaurante auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada mas não inferior a € 443,93. C.......... é estudante. A arguida é doméstica, auferindo mensalmente subsídio de desemprego no valor de € 349,20. É casada, o seu marido aufere mensalmente quantia não concretamente apurada mas não inferior a € 452,10. Não são conhecidos antecedentes criminais. XXX No que diz respeito à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, nomeadamente que o ofendido tenha faltado às aulas durante uma semana.XXX No entender da recorrente, na sentença recorrida não foi dado cabal cumprimento ao disposto no n.º2 do art. 374.º do C.P.Penal, por um lado, porque a fundamentação da matéria de facto provada não foi completa, inequívoca e dotada de racionalidade lógica, e por outro lado, porque é totalmente omissa no que diz respeito à matéria de facto não provada.A) Na sentença recorrida a decisão de facto foi fundamentada nos seguintes termos: "O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente no relatório médico, nas declarações da arguida e do demandante e no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. A versão dos factos apresentada por D.........., correspondente à descrita na acusação, foi corroborada pelo depoimento do próprio menor, sendo que as testemunhas de defesa, embora procurassem corroborar a versão da arguida, segundo a qual teria sido a própria D.......... a empurrar aquele, não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, face às contradições detectadas e à falta de isenção demonstrada por uma evidente animosidade para com a dita D........... Acresce que a própria descrição dos factos apresentada por D.......... e seu filho se mostra compatível com a lesão diagnosticada e descrita no exame médico a que este último foi submetido. No que concerne às consequências que daí advieram para o menor foram relevantes os depoimentos dos seus pais, pessoas que convivendo mais perto daquele, estavam em condições de dar conta das repercussões que a conduta da arguida teve na sua vida. Relativamente às condições sócio-económicas da arguida, de D......... e do menor foram relevantes o depoimento de D.......... e as declarações dos próprios. No que concerne aos antecedentes criminais relevou o C.R.C. junto aos autos. Dir-se-á, por fim, que os demais factos dados como não provados tiveram a sua razão de ser na total falta de elementos de prova sobre a matéria em questão e, assim, na insuficiência da prova produzida que, deste modo, não permitiu considerar verificada a factualidade aí vertida". Dispõe o n.º2 do art. 374.º do C.P.Penal que ao relatório (da sentença) se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico da provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Na fundamentação da decisão de facto foi dado cabal cumprimento a esta disposição legal. Assim, foi feita a indicação das provas - relatório médico, declarações do demandante cível e da arguida e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. Para além da indicação das provas em que assentou a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada, foi feito o seu exame crítico. Com efeito, referem-se na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais o tribunal acreditou na versão dos factos apresentada pelo menor ofendido e pela sua mãe e não acreditou na versão apresentada pela arguida e pelas testemunhas de defesa. O facto de o tribunal ter considerado que os depoimentos destas foram contraditórios e faltos de isenção, esta demonstrada por uma evidente animosidade para com a D.........., mãe do menor ofendido, não constitui senão a análise crítica da prova a que o nº 2 do art. 374º do C.P.Penal manda fazer, não envolvendo qualquer apreciação puramente subjectiva da prova. Na contestação, a arguida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos e a arrolar testemunhas. A matéria de facto provada reproduz, no essencial, os factos constantes da acusação e do pedido cível. Deste, foi considerado não provado que o menor ofendido, em consequência da agressão, faltou às aulas durante uma semana. A recorrente não indicou quais os factos que, no seu entender, deviam constar da matéria de facto considerada não provada. Não se vê assim quais os factos que, segundo a recorrente, deveriam constar da matéria de facto provada e o não foram, sendo certo que, ao contrário do por si alegado, a sentença não é totalmente omissa quanto à matéria de facto não provada, como, aliás, resulta do que, a tal respeito, consta da mesma. Acresce que, como tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais superiores, os factos que devem constar do elenco dos provados e não provados são os essenciais para a decisão da causa e não todo e qualquer facto alegado. B) Embora na acusação se refira que a arguida agiu de livre vontade e consciente de que praticava actos proibidos por lei, querendo atingir com um pau a cabeça da D.........., o que apenas não conseguiu por esta se ter desviado da trajectória do pau, acabando este por atingir a cabeça do menor C.........., o certo é que lhe foi imputada a prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência, p.p. nos termos do art. 148º do Código Penal, com referência ao art. 16º, nºs 1 e 3, do Código Penal.A acusação foi recebida pelos factos e disposições legais dela constantes vindo a arguida a ser condenada pela prática do referido crime. Houve, quanto a nós, quer na acusação, quer no despacho que a recebeu, quer ainda na subsunção jurídica da matéria de facto considerada provada da sentença recorrida, uma errada qualificação jurídica da actuação da arguida. Com efeito, agiu ela sabendo e querendo molestar fisicamente a D.........., que só não atingiu por esta se ter desviado da trajectória do pau, acabando por atingir a cabeça do menor C........... A sua actuação não integra a figura do crime negligente, por não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos: a arguida agiu voluntariamente com a intenção de molestar fisicamente a D.........., só que, por esta de ter desviado da trajectória do pau, acabou por atingir o menor C........... Praticou todos os actos de execução de um crime de ofensas corporais voluntárias, só que, por razões alheias à sua vontade, veio a atingir uma pessoa que não aquela que pretendia atingir. Também não se verifica um caso de erro sobre as circunstâncias do facto, a que alude o art. 16º do Código Penal, que exclua o dolo. Como bem refere o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, o que se verificou foi um erro na execução - a chamada aberratio ictus - da arguida no cometimento do crime, podendo para aqui ser transposto, com as necessárias adaptações, o clássico exemplo dado pelo Prof. Eduardo Correia no Direito Criminal, vol. I, pág. 403, do agente que quer matar B e a bala atinge C, matando-o. Pese embora as divergências entre as várias teorias existentes sobre a questão, entendemos que no caso é irrelevante o facto de a arguida, em vez de atingir a D.........., ter atingido o menor C..........: os crimes projectado e cometido são exactamente iguais, sendo o mesmo o bem jurídico protegido, pelo que se verifica a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. nos termos do art. 143º do Código Penal. Segundo Leal-Henriques e Simas Santos, no Código Penal Anotado, tomo I, pág. 199, "É ainda à luz deste artigo (16º do Código Penal) que deve ser resolvida a questão do erro na execução, aberratio ictus, que ocorre quando o agente não está enganado sobre a qualidade da pessoa ou das coisas, mas, ao executar o crime projectado, vem a atingir uma pessoa ou coisa diferente daquela que queria atingir". A qualificação jurídica poderia ter sido alterada na audiência de julgamento, por força do disposto no nº 3 do art. 358º do Código Penal, mas não foi. Assim, porque o nº 1 do art. 409º do C.P.Penal proíbe a reformatio in peius, não pode este tribunal alterá-la agora, sendo certo que a condenação da arguida pela prática de um crime de ofensas corporais na forma negligente é-lhe mais favorável do que seria se tivesse sido condenada pela prática do mesmo crime na forma dolosa. XXX Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. XXX Porto, 20 de Outubro de 2004David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |