Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP2012052224/09.2TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Justifica-se indemnizar os danos morais sofridos pelo lesado entre o e o momento da morte, ainda que não demonstrado que em tal período estava consciente e sofreu dores físicas, angústia e desespero, pois se pode concluir, pelo menos, que ele se apercebeu da eminência do embate e das sua consequências fatais. II- Porque o dano da perda da vida ocorre na esfera jurídica do lesado directo, para a sua compensação deve ser fixada uma verba única, a repartir depois pelos autores (sua esposa e filhos). III- Tendo como ponto de referência os padrões jurisprudenciais vigentes a propósito da valorização do dano morte, ponderando a idade da vítima - 45 anos -, pessoa saudável e com alegria de viver, merecedor de estima e consideração, com família constituída (era casado e tinha dois filhos adolescentes) e unida, empresário em nome individual e trabalhador, entende-se adequado e justificado fixar o montante de 70.000,00€. IV- Justifica-se fixar os danos não patrimoniais próprios da esposa e filhos nos montantes de 25.000,00€ para a primeira e 20.000,00€ para cada um dos segundos. V- O montante dos danos patrimoniais (art. 495°, n° 3 do C.C.) deve ser o adequado para compensar os que podiam exigir (ou recebiam) alimentos ao lesado dos valores que, não fora o evento, iriam dele receber - devendo considerar-se quer o período pelo qual o lesado poderia prestá-los, quer o período previsível em que tais alimentos seriam prestados a cada um dos alimentandos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 24/09.2TBCHV.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Marida Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.RELATÓRIO Apelantes/Apelados: B…, C… e D… (autores).* Apelada/apelante: E…, S.A. (ré) Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo. * B…, C… e D… intentaram a presente acção com processo ordinário contra a ré E…, Companhia de Seguros, S.A.. Como fundamento alegam a ocorrência de acidente de viação do qual resultou a morte de F…, seu marido e pai (respectivamente), acidente que imputam a conduta culposa do condutor de veículo pesado de passageiros relativamente ao qual havia sido celebrado com a ré pertinente contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Alegam ainda os autores os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao evento por nexo de causalidade adequada. Terminam pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de 1.550.000,00€, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento, discriminando: - à autora C…, a quantia de 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais relativos às dores sentidas pela vítima, a quantia de 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais pela morte da vítima, 100.000,00€ pelos danos não patrimoniais próprios e 150.000,00€ a título de danos patrimoniais; - à B…, por si e em representação do autor D…, a quantia de 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais relativos às dores sentidas pela vítima, a quantia de 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais pela morte da vítima, 2500.000,00€ pelos danos não patrimoniais próprios e 750.000,00€ a título de danos patrimoniais. Contestou a ré, aceitando a existência da obrigação de indemnizar, impugnando parte da matéria alegada pelos autores, sustentando também estarem os danos peticionados calculados com exagero. Conclui pela improcedência da acção, nos termos em que vem formulada. Apresentou-se nos autos a G…, Companhia de Seguros, S.A., a deduzir o incidente de intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 17.445,40€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, referente às verbas que já pagou em relação à indemnização derivada do contrato de seguro de acidentes de trabalho (o acidente invocado pelos autores na petição configura também um acidente de trabalho). A ré contestou tal pretensão alegando que deve ser tido em conta (descontado na indemnização a atribuir aos autores), o valor que vier a ser pago à ré G…, SA. Posteriormente, a interveniente actualizou o seu pedido para 37.226,13€, actualização aceite pelo tribunal pelo valor de 36.062,56€. Saneado o processo e organizada a base instrutória, foi realizado julgamento e após decidida a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que decidiu: a- julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 299.000,00€ (sendo à autora C… 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 12.000,00€ por danos patrimoniais, à autora B… 25.000,00€ a título de danos patrimoniais próprios, 60.000,00€ pela perda do marido e 48.000,00€ por danos patrimoniais e ao autor D… 25.000,00€ a título de danos patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 24.000,00€ por danos patrimoniais), a acrescer de juros de mora; b- julgar procedente o pedido deduzido pela interveniente principal G…, Companhia de Seguros, S.A., condenando a ré a pagar-lhe a quantia de 36.062,56€, acrescida de juros; c- descontar na quantia arbitrada aos autores a quantia devida à interveniente principal. Não se conformaram autores e ré com o assim decidido. A ré apela argumentando que os montantes indemnizatórios arbitrados aos autores não podem manter-se, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões: A- Na douta sentença proferida nos presentes autos foi a ré/recorrente condenada a pagar aos autores a quantia global de 299.000,00€, assim repartida: à autora C… 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 12.000,00€ por danos patrimoniais (alimentos), à autora B… 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais próprios, 60.000,00€ pela perda do marido e 48.000,00€ por danos patrimoniais (alimentos) e ao autor D… 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais próprios, 40.000,00€ pela perda do pai e 24.000,00€ por danos patrimoniais (alimentos). B- Esta decisão, essencialmente no que concerne aos montantes das verbas arbitradas, não poderia ter sido proferida nos moldes em que o foi. C- Em primeiro lugar, vejamos as quantias atribuídas a cada um dos autores, pela perda da vida da vítima. D- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo para ressarcimento de tal dano atribuir aos autores C… e D… a quantia de 40.000,00€ para cada um e 60.000,00€ para a viúva B…. E- Com todo o respeito, entende a ré/recorrente que deveria ter sido fixada tão só uma única verba, essa sim repartida pelos autores. F- Veja-se a esse respeito o Acórdão de 4/05/2004 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “a repartição da compensação pelo dano morte não interfere com o seu valor que, não devendo legalmente ser repartido pelos sucessores, o será apenas entre aqueles que, face à lei (art.º 496 n.º 3 do CC) se lhe apresentam com direito”. G- A quantia de 140.000,00€ para indemnizar o dano morte é exageradíssima e inadequada. H- Aliás, inúmeros arestos do STJ arbitram em situações idênticas, o ressarcimento por tal dano em 50.000 e 60.000 €, numa única verba – Ac. do STJ de 17/12/2009. I- E maioritariamente na importância de 50.000,00€ - Acs do STJ de 20/09/2007, 18/10/2007, 30/10/2007, 14/02/2008, 30/10/2008, 18/11/2008, 12/02/2009, 05/02/2009, 07/07/2009, 09/09/2009 e 24/11/2009 – Caderno “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” 2004-2010 e Acs da Relação do Porto e Guimarães. J- A douta sentença fixou o triplo da quantia que a totalidade da jurisprudência tem arbitrado. K- Entende assim a recorrente que tal quantia deve ser fixada em 50.000,00€, a distribuir pelos autores. L- Em segundo lugar, no que concerne aos danos não patrimoniais, estes foram fixados em 25.000,00€ a cada um dos autores. M- Tal verba, face às circunstâncias e à jurisprudência, é exagerada. N- Vítima tinha com a família uma relação normal, dando-se as pessoas bem entre si, sendo unidas, sofrendo desgosto e angustia, como é curial em tragédias idênticas O- A jurisprudência quasi unânime, em situações muito similares, com a vítima a perecer com a média de quarenta anos, no seio de famílias normais, tem entendido adequado arbitrar a favor do cônjuge sobrevivo o máximo de 20.000,00€ e 15.000,00€ a favor de cada filho a título de compensação pelos danos não patrimoniais próprios. Acs. Do STJ 20/09/2007, 22/11/2007, 09/09/2008, 30/110/2008, 14/12/2008 e 05/02/2009 – in Caderno “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” 2004-2010. P- Assim, decidindo-se no sentido de atribuir à viúva B… 20.000,00€ e a cada um dos filhos (C… e D… a quantia de 15.000,00€, tais importâncias seriam mais justas e adequadas. Q- Em terceiro lugar, quanto aos alimentos (danos patrimoniais) atribuídos aos autores, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo fixar à B… a indemnização de 48.000,00€ (200,00€x12mesesx20 anos), à filha C… a indemnização de 12.000,00 € (200€x5 anos) e para o seu irmão D… de 24.00,00 € (200€x10 anos). R- Este cálculo não nos parece aceitável, nem entendível. S- Aquando do acidente a C… tinha 20 anos e frequentava a universidade, o D… frequentava o 12º ano e a B… era doméstica. T- Se relativamente à C… os 5 anos, estabelecidos para o cálculo, podem eventualmente aceitar-se, uma vez que concluiria o curso em mais 3 ou 4 anos, U- Já quanto ao D…, em vias de entrar na Faculdade, naquele ano, onde um curso se termina normalmente em 5 anos e já para não falarmos no sistema de Bolonha, cujos cursos têm a durabilidade de 3, 4 anos, alicerçar o cálculo em 10 anos, parece-nos demais, um claro exagero. V- O cálculo dos alimentos em relação ao D… deverá ser efectuado com base tão só em 5 anos, o que, in casu, a título de alimentos lhe deveria ser arbitrada indemnização de 12.000,00€. W- No que concerne à indemnização atribuída à viúva B…, esta parece-nos, de todo, descabida, uma vez que a mesma já recebe, a título de danos patrimoniais (alimentos), pensão anual e vitalícia, conforme alínea P) da matéria de facto assente, sendo também certo que a mesma não deixará de receber, se não recebe já, a competente pensão de sobrevivência através da Segurança Social. X- A recorrente vai liquidar a quantia de 36.062,56 € devida à congénere G…, sendo certo que, conforme ficou determinado na douta decisão recorrida, essa quantia deverá ser deduzida ao valor a que a ré/recorrente for condenada a pagar aos autores. Y- Foram violadas, na mui douta sentença, entre outras, as normas vertidas nos artº 495º, nº 3, 496º, 564º e 566º do CC. Por sua vez, os autores pretendem a fixação de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo seu marido e pai no período que mediou entre o acidente e a morte, além de defenderem o aumento do montante arbitrado na sentença a título de danos patrimoniais. Concluem pela forma seguinte as suas alegações: 1ª- A análise crítica da prova produzida, à luz das regras da experiência comum, impõe uma diversa decisão sobre a matéria de facto, pelo menos no que concerne à matéria contida nos pontos 4 e 5 da base instrutória. 2ª- O depoimento do agente da GNR H…, que elaborou a participação do acidente, é elucidativo a este respeito, ao referir que a ambulância pediu auxílio à patrulha para ‘abrir caminho’ até à cidade de Chaves, do que podemos concluir que naquela altura, cerca de meia hora após o acidente – não esqueçamos que pelo meio se procedeu às operações de desencarceramento –, o F… ainda se encontrava com vida. 3ª- Ora, se mais de meia hora depois do acidente o F… ainda estava com vida, sendo por essa razão que os técnicos do INEM solicitaram ao carro da GNR que ‘abrisse caminho’ até ao hospital de …, será de todo razoável aceitar que o mesmo sentiu, pelo menos nos momentos seguintes ao acidente, dores intensas, desespero, angústia, medo da morte e de nunca mais poder ver os seus familiares. 4ª- Os danos aqui reivindicados são danos que, pela sua própria natureza, só a vítima pode sentir, que na maioria das vezes perpassam somente o íntimo da vítima, sem qualquer exteriorização, não podendo ser apreendidos por testemunhas. 5ª- A mesma conclusão é também sustentada pelo relatório de autópsia constante dos autos do qual consta que ‘o óbito foi verificado no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de … pelos 9.00 horas do dia 17/06/2008’, sendo certo que, como consta da alínea A dos factos provados, o acidente ocorreu às 7h55m do dia 17/06/2008. 6ª- Ou seja, temos que entre o acidente e a morte mediou um período temporal superior a uma hora, durante a qual, pelo menos nos momentos iniciais, é de todo crível que o F… sentisse dores intensas, medo, receio da morte e de nunca mais poder ver o seu cônjuge e os filhos, desespero e angústia. 7ª- Impunha-se, pois, que sobre esta matéria fossem valorizadas as regras da experiência comum, de molde a que, em face do depoimento da testemunha citada e do relatório de autópsia constante dos autos se concluísse por uma resposta afirmativa aos pontos 4 e 5 da base instrutória, passando os mesmos a constar dos factos dados como provados e, em consequência, que fosse arbitrada aos autores a justa indemnização pelos danos sofridos pela vítima antes de morrer. 8ª- Outrossim, a análise crítica da prova produzida, sem preconceito ou estereótipo, à luz das regras da experiência comum, impõe uma diversa decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 28 da base instrutória. 9ª- Repassados vários depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, cuja coerência, seriedade e credibilidade são, com o devido respeito, inequívocos, a conclusão a que pode chegar-se é que efectivamente, com o fruto do seu trabalho, o falecido proporcionava à família uma vida próspera tendo uma casa de habitação, automóvel para si e para o seu cônjuge e boa qualidade de vida em termos de alimentação, vestuário, educação e lazer. 10ª- Deveria, pois, ter sido dada como provada a matéria constante do ponto 28 da base instrutória, o que agora se requer. 11ª- E, assim, ser atribuída aos autores a justa indemnização pelos danos patrimoniais que sofreram, na medida em que é função da obrigação de indemnizar a remoção de todo o dano real à custa do lesante, só assim se reconstituindo, nos termos do artigo 562º do CC, a situação que existiria se não fosse o evento que leva à obrigação. 12ª- Sendo que, é no quadro social e económico dos tempos modernos e, de acordo com a situação anterior do trem de vida do agregado, que deve encontrar-se o primeiro padrão de referência, que permitirá quantificar a medida dos alimentos. 13ª- O Tribunal, para apuramento do rendimento mensal do falecido seguiu o critério dos rendimentos fiscalmente comprovados, em obediência ao preceituado no nº 7 do artigo 64º do DL nº 291/2007, na redacção do DL nº 153/2008, ignorando toda a restante prova produzida nos presentes autos. 14ª- Assim como seguiu o critério plasmado no nº 8 do artigo 64º do diploma citado, relativamente ao ordenado que o F… auferia na qualidade de gerente da sociedade, ou seja, não constando dos autos declaração de rendimentos, baseou-se no montante mínimo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). 15ª- Os autores não podem aceitar que o tribunal unicamente tenha lançado mão das declarações de IRC do falecido, fazendo incidir sobre os valores nelas insertos uma redutora operação aritmética, e da RMMG, menosprezando toda a restante prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal e ainda, por exemplo, o auto de conciliação, homologado por sentença, lavrado no Tribunal de Trabalho de Vila Real. 16ª- Prova essa que, como se expôs, é elucidativa de que o falecido auferia um rendimento mensal bem superior aos 1.000,00€ utilizados no juízo formulado. 17ª- Desde logo, o disposto no nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21/08, relativo à fixação da indemnização com base nos rendimentos fiscalmente comprovados, apenas se aplica aos processos anteriores. Pois, o acidente que deu origem à indemnização ocorreu posteriormente à entrada em vigor do citado nº 7, isto é, em 8/08/12, tal como consta do sumário do acórdão do STJ de 14/10/2010, proferido no processo 665/07.5TBPVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt. 18ª- No caso vertente o acidente que deu origem aos presentes autos ocorreu em 17 de Junho de 2008, motivo pelo qual não é aplicável o disposto no nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21/08. 19ª- Ainda que assim se não entendesse, na senda do Acórdão do STJ de 11/01/2011, proferido no processo 6026/04.8TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt., deveria concluir-se que as declarações fiscais dos contribuintes não se encontram isentas do regime de prova livre, devendo servir, contudo, como componente predominante da prova do facto. 20ª- Ora, a prova do facto produzida nos autos é, como supra referido, elucidativa de que o falecido auferia uma rendimento mensal muito superior aos 1.000,00€ utilizados no juízo formulado pelo doutro tribunal a quo. 21ª- Vejam-se os depoimentos das testemunhas transcritos nas alegações, as quais foram unânimes em dizer que com 1.000,00€ o falecido e sua família não poderiam levar a vida larga e desafogada que levavam, tendo vários automóveis (o falecido já havia oferecido, inclusive, um automóvel à filha assim que esta atingiu a maioridade), uma boa casa, organizando festas em família, fazendo viagens e passando regularmente férias. 22ª- Ora, face ao nível de vida que o falecido tinha, ao nível de vida que proporcionava aos seus, conhecendo-se, além do mais, a realidade fiscal de milhares de empresas portuguesas que, sobrecarregadas por impostos, omitem muitas vezes o percebimento de rendimentos em sede de declarações fiscais, não chocaria que se concluísse que o falecido obtinha da sua actividade empresarial uma média mensal de lucro bem superior à obtida na douta sentença. 23ª- Reconhecendo os autores, contudo, que a fixação dum montante determinado, para além dos lucros fiscalmente comprovados, assume contornos delicados, a verdade é que existe nos autos prova suficiente que permite deduzir racionalmente um valor concreto superior aos aventados 1.000,00€. 24ª- Com efeito, o falecido havia celebrado um contrato de acidentes de trabalho com a G… – Companhia de Seguros, S.A., no qual havia declarado uma remuneração mensal de 952,77€. 25ª- Correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Real processo de acidente de trabalho (processo 248/08.6TTVRL), em cujo auto de conciliação, devidamente homologado por sentença, consta que ‘o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho quando prestava o seu serviço de Gerente, para a sua entidade patronal I…, Ldª, da qual é sócio gerente’ (…) ‘a seguradora aceita o salário de 952,77€x14meses+85€x11meses’. 26ª- Partindo do valor declarado para efeitos do seguro de trabalho do gerente da empresa – considerando que o falecido não teria interesse plausível em pagar um prémio de seguro relativo a um salário que na realidade não recebesse – poder-se-ia concluir que o F… auferia, na qualidade de gerente da empresa, uma rendimento anual de 14.273,78€ (952,77x14+85x11), o que a dividir por 12 meses dá um total de 1.189,482€ 27ª- Se a este valor adicionarmos os lucros da actividade empresarial, porque era o único sócio e, portanto, o único que colhia desses lucros, obtemos um valor bem superior aos 1.000,00€ utilizados no juízo formulado na douta sentença. 28ª- Ainda que, por mera hipótese académica (e perante a dificuldade em determinar um valor concreto), os lucros médios da actividade empresarial se cifrassem nos aventados 666,43€, teríamos um rendimento mensal de 1.855,912€, valor esse que, deduzido de forma racional, se aproxima bem mais dos rendimentos reais do falecido. 29ª- Nos termos do douto acórdão do STJ de 27/10/2010, proferido no processo 488/07.9BGLSA.C1.S1, in www.dgsi.pt., os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral, que não cobre todo o trajecto vital, antes se fazendo por referência a um período de vida activa, o qual, numa visão actualista das coisas, se começa a ponderar que se estende para além dos 65 anos, atingindo os 70 anos. 30ª- Ou seja, para efeitos do cálculo da indemnização a fixar à viúva B… não se pode tomar como referência o período restante até esta atingir a idade da reforma (20 anos), como se considerou na douta sentença. 31ª- Desde logo porque, sendo a viúva doméstica, como ficou provado nos autos, a prejudicaria, pois o seu falecido marido, com o fruto do seu trabalho, proporcionava-lhe uma vida próspera e desafogada. 32ª- Ao invés, a referência a tomar deveria ser o período de vida activa do F…, que numa visão actualista se estenderia até aos 70 anos – note-se que ficou devidamente provado que o F… era uma pessoa saudável e muito trabalhador, nos dizeres das testemunhas, mesmo sendo gerente era o principal motor de trabalho da empresa. 33ª- Seguindo a dedução operada no douto acórdão do STJ supra enunciado, tendo de se ponderar que o F… tinha 45 anos de idade e, segundo um juízo de normalidade, de normal prognose, trabalharia mais 25 anos, pois era uma pessoa trabalhadora, de boa constituição física e saúde, gastaria consigo 30% dos 1.855,91€ supra apurados – ou seja, 556,77€ do seu rendimento, restando para afectação aos seus familiares 1.299,14€, o que multiplicado por 12 meses ascendia a 15.589,68€ anuais, havendo que repartir o total obtido de 389.742,00€ (15.589,68€ x 25) pela viúva B… e seus dois filhos, considerando que em relação à viúva a prestação de alimentos seria por mais 25 anos e para os filhos C… e D… por mais 5 e 10 anos, respectivamente, idade em que, em condições normais, teriam já concluído os seus estudos e portanto cessaria a prestação alimentar (art. 1880º do C.C.), temos que o montante total de rendimentos repartido entre ambos corresponderia a 243.588,75€ para a viúva B…, 48.717,75€ para a filha C… e 97.435,50€ para o filho D…. 34ª- Com a morte do F… os rendimentos dos autores tiveram, necessariamente, de ressentir-se e, por via disso, também as disponibilidades pecuniárias que estariam afectas à satisfação de alimentos. 35ª- Ora, repete-se, é no quadro social e económico dos tempos modernos e, de acordo com a situação anterior do trem de vida do agregado, que deve encontrar-se o primeiro padrão de referência, que permitirá quantificar a medida dos alimentos. 36ª- Pelo que não seria justo que, em consequência da morte, causada por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, ficassem os alimentandos limitados, de uma forma tão abrupta, no seu poder económico, como se limitou na douta sentença recorrida, motivo pelo qual se requer nesta sede que seja feita a devida justiça. Apenas a ré apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência da apelação interposta pelos autores. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoDelimitado o thema decidendum pelas conclusões das alegações (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), as questões a decidir reconduzem-se: a- na apelação dos autores: - apreciar da impugnação da matéria de facto; - apreciar da fixação de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo marido e pai dos autores entre o acidente e a sua morte; - apreciar do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais; b- na apelação da ré, apreciar dos montantes a arbitrar pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores com a morte do seu marido e pai, bem como do montante a arbitrar aos autores C… e D… pelos danos patrimoniais. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º- No dia 17 de Junho de 2008, pelas 07h55m, na Estrada Nacional …, ao km 177,200, freguesia de …, concelho de Chaves, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veiculo pesado de passageiros com a matrícula ..-..-KE, conduzido por J… e propriedade de ‘K…, Lda’ e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-FL-.., conduzido por F… e propriedade de ‘I…, Lda’ – A; 2º- O local onde ocorreu o acidente é uma recta de boa visibilidade, precedida de uma curva estando o piso asfaltado e em bom estado de conservação – B; 3º- O KE circulava no sentido …/… e o FL no sentido …/… – C; 4º- O FL circulava na sua mão de trânsito, a velocidade moderada – D; 5º- O KE, após descrever uma curva à direita atento o seu sentido de marcha, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, tendo embatido com a sua frente, na parte lateral esquerda do FL – E; 6º- O condutor do KE ao descrever a referida curva, perdeu o controlo do veículo que conduzia, entrou em despiste para a sua esquerda, ocupou a hemi-faixa contrária e colheu o FL – F; 7º- Como consequência directa e necessária do embate referido nos anteriores factos, faleceu o condutor do FL F… – G; 8º- À data do seu falecimento F… era casado com B… e pai de C… e D… – H; 9º- O embate causou, ainda, a perda total do FL, sendo que a ré E… já pagou na íntegra aos autores o seu valor – I; 10º- À data da morte F… tinha 45 anos de idade – J; 11º- A proprietária do KE, através de contrato de seguro titulado pela apólice ………., válido e eficaz à data do embate, tinha transferido para a ré E… Companhia de Seguros, SA, a responsabilidade pelos danos causados com a circulação do KE – L: 12º- No exercício da sua actividade a G… Companhia de Seguros, SA, contratou com ‘I…, Ldª’ um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, titulado pela apólice n.º ………, através do qual transferiu para aquela a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho sofridos por F… – M; 13º- À data do acidente F… deslocava-se para o seu local de trabalho, uma obra em … – N; 14º- O sinistro foi participado à G… Companhia de Seguros, SA que o reconheceu como acidente de trabalho – O; 15º- Nesse seguimento correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Real o Proc. 284/08.6TBVRL decorrente do acidente aqui em crise, nos termos do qual a G… Companhia de Seguros, SA, por sentença que homologou o auto de conciliação de 5 de Fevereiro de 2009, ficou obrigada a pagar à viúva B…, a partir de 18/06/2008, uma pensão anual e vitalícia no valor de 4.282,13€, despesas de funeral no valor de 1.704,00€, à viúva e aos filhos do sinistrado a quantia de 5.112,00€ de subsídio de morte, à filha do sinistrado C… a pensão anual e temporária de 2.854,76€ até perfazer 18, 22, ou 25 anos enquanto estudar com aproveitamento e a pagar ao filho D… a pensão anual e temporária de 2.854,76€ até perfazer 18, 22, ou 25 anos enquanto estudar com aproveitamento – P; 16º- Com o evento dos autos a G… Companhia de Seguros, SA gastou a quantia de 17.445,40€ – Q; 17º- Actualmente, a quantia referida no facto anterior cifra-se em 36.062,56€ – R; 18º- Logo após o embate o F… ficou encarcerado dentro do veículo sem se poder mexer – 1º; 19º- O F… era uma pessoa saudável – 6º; 20º- Que sempre sentiu alegria de viver – 7º; 21º- Era muito familiar e tinha muitos amigos que por ele nutriam estima e consideração – 8º; 22º- Antes de falecer foi transportado ao hospital de … onde recebeu tratamentos, acabando por falecer em virtude da gravidade dos ferimentos – 9º; 23º- Os autores habitavam na mesma casa que o falecido – 10º; 24º- Fazendo juntos diariamente as refeições – 11º; 25º- O falecido tinha uma forte relação de amizade com o seu cônjuge e os filhos, formando uma família unida – 12º; 26º- Após a morte do seu marido e pai os autores passam dias aborrecidos e tristes – 13º; 27º- Passaram e continuam a passar noites sem dormir – 14º; 28º- Sentem dor, sofrimento e angustia por terem perdido o marido e pai – 15º; 29º- À data do embate o F… era empresário em nome individual – 17º; 30º- Era muito trabalhador – 18º; 31º- Executava muito trabalho do tipo de pavimentação quer directamente quer através de subempreitada – 19º; 32º Facturou as seguintes importâncias: no ano de 2005 73.664,32€; no ano de 2006 65.492,20€; no ano de 2007 36.866,16€ e até Junho de 2008 61.718,82€ – 20º; 33º- Tendo uma empresa bem implementada e sólida no mercado – 21º; 34º- E credibilidade de outras empresas que preferencialmente lhe davam trabalhos de subempreitada – 22º; 35º- De acordo com o que a empresa do autor indicou nas declarações de IRC, as margens de lucro médias dão as seguintes: em 2005, 16,89%; em 2006, 6,81%; em 2007, 23,38% e em 2008, 4,80% – 25º; 36º- O F… era o sustento da família – 26º; 37º- A cônjuge é doméstica e os filhos do casal são estudantes – 27º; 38º- Com a morte do F… a sociedade em causa cessou a sua laboração – 29º; 39º- O F… era o único elemento da família constituída por si e pelos autores que tinha conhecimentos técnicos e capacidade par gerir a empresa – 30º; 40º- A família ficou privada dos rendimentos que ele auferia – 31º; * Além destes factos, importa considerar ainda (nos termos dos artigos 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do C.P.C.), porque alegado pelos autores na petição (artigo 47º) e demonstrado pelas certidões de nascimento juntas aos autos a fls. 137 e 138 e fls. 139 e 140, o seguinte:41º- A autora C… nasceu em 22/01/1989 e o autor D… nasceu em 6/12/1991. * Fundamentação de direitoImporta começar a apreciação das apelações pela suscitada impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. Como resulta do art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B do C.P.C., a decisão com base neles proferida (sendo certo que, neste último caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados). A impugnação mostra-se feita no âmbito da referida norma, constando do processo os elementos em que se baseou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria controvertida – quer os documentos juntos aos autos, quer os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas oferecidas pelas partes, registados em suporte sonoro. Considerando as conclusões das alegações dos apelantes autores e bem assim a respectiva motivação, conclui-se terem eles cumprido os ónus impostos no art. 685º-B do C.P.C. ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (os factos 4º, 5º e 28º da base instrutória – defendendo que tais factos devem ser julgados provados, ao contrário do decidido) e identificam os concretos meios probatórios que impunham, em seu entender, sobre eles, decisão diversa da recorrida (indicando não só os documentos como as passagens relevantes dos depoimentos em que baseiam tal entendimento). Importa preliminarmente apurar se se mostra necessário apreciar da impugnação da matéria de facto na extensão pretendida pelas apelantes. É doutrinariamente defendido que a Relação se deve abster de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1]. Se os factos objecto da impugnação são absolutamente alheios e indiferentes à sorte da acção e, logo, insusceptíveis de permitir alterar o sentido da sentença recorrida ao decidir sobre a procedência das pretensões deduzidas, a apreciação sobre o bem ou mal fundado do seu julgamento apresentar-se-á como actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. Na verdade, a alteração da matéria de facto não se justifica por motivos ou interesses meramente académicos; ela só se justifica quando os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, quando a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão. A impugnação da matéria de facto está teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida – os factos objecto da impugnação hão-de ser aptos a contribuir (relevar) para alterar a decisão de mérito da causa. Se a matéria impugnada pelo recorrente não tem relevância para se decidir do mérito da causa, considerando a demais matéria provada e não impugnada e o direito aplicável, então tal matéria não interfere na solução do caso e é alheia à sorte da acção, devendo a Relação abster-se de apreciar a impugnação a ela deduzida, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil. Tal é o caso dos autos no que concerne ao facto 28º da base instrutória. Pretendem os autores com a presente acção haver da ré a indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação do qual resultou a morte do seu marido e pai, respectivamente. Peticionam, além do mais, indemnização nos termos do art. 495º, nº 3 do C.C.. Tal preceito consagra uma das excepções à regra geral enunciada no art. 483º do C.C. (regra segundo a qual só o lesado tem direito a indemnização), dispondo que em caso de lesão de que proveio a morte (e bem assim no caso de lesão donde proveio lesão que impossibilite o ofendido de angariar os meios indispensáveis ao cumprimento legal do encargo legal ou natural dos alimentos) têm direito a indemnização aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de obrigação natural. Tal indemnização destina-se a compensar as pessoas carecidas de alimentos do prejuízo que para elas advém da falta da pessoa lesada, na medida em que, desaparecida esta, não mais eles (titulares do direito a alimentos) poderão contar com a sua ajuda, constituindo dessa forma um dano futuro indemnizável, porque previsível, não se destinando já a atribuir-lhes indemnização correspondente ao que o lesado directo obteria não fora a lesão. O direito ao percebimento de uma tal indemnização foi-lhes reconhecido na decisão recorrida, estando apenas em discussão, considerando as questões suscitadas nas apelações, o respectivo montante. Está já provado (vejam-se os factos elencados na fundamentação de facto desta decisão sob os números 29º a 40º – factos que não vêm impugnados por qualquer das partes), com interesse para o apuramento e determinação do montante indemnizatório relativo a este dano próprio dos autores, o seguinte quadro factual: - o falecido marido e pai dos autores era, à data do evento lesivo, empresário em nome individual, executando trabalhos de pavimentação, quer directamente, quer por subempreitada, sendo a sua empresa bem implementada e sólida no mercado, com credibilidade junto de outras empresas que preferencialmente lhe davam trabalhos de subempreitada; - o volume de facturação da empresa nos anos de 2005, 2006, 2007 e nos meses que decorreram em 2008 até à data do acidente foi de, respectivamente, 73.664,32€, 65.492,20€, 36.866,16€ e 61.718,82€, sendo certo, de acordo com o que essa empresa indicou nas declarações de IRC, as margens de lucro médias foram em tais anos, e também respectivamente, de 16,89%, 6,81%, 23,38% e 4,80%; - a autora B… (cônjuge) é doméstica e os autores C… e D… (filhos) são estudantes, sendo que o falecido F… era o sustento da família; - o F… era o único elemento da família constituída por si e pelos autores que tinha conhecimentos técnicos e capacidade par gerir a empresa, a qual com a sua morte cessou a laboração, ficando assim a família privada dos rendimentos auferidos. Provado está também que a referida empresa havia contratado com a interveniente G…, SA, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, através do qual transferira para tal seguradora a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo F…, e porque o evento dos autos foi também considerado como acidente de trabalho, a referida seguradora, em processo de acidente de trabalho, e por sentença homologatória de conciliação, foi condenada a pagar (além de despesas de funeral e de subsídios por morte) à aqui autora B…, a partir de 18/06/2008, uma pensão anual e vitalícia no valor de 4.282,13€, à aqui autora C… a pensão anual e temporária de 2.854,76€ até perfazer 18, 22, ou 25 anos enquanto estudar com aproveitamento e a pagar ao aqui autor D… a pensão anual e temporária de 2.854,76€ até perfazer 18, 22, ou 25 anos enquanto estudar com aproveitamento. Os autores, com vista a apurar do montante indemnizatório a que se arrogam ter direito à luz do referido artigo 495º, nº 3 do C.C., pretendem que esta Relação sindique a decisão da primeira instância quanto ao julgamento do facto vazado na base instrutória sob o número 28º, ao qual foi dada a seguinte redacção: ‘Com o fruto do seu trabalho o falecido proporcionava à família uma vida próspera tendo uma casa de habitação, automóvel para si e para o seu cônjuge e boa qualidade de vida em termos de alimentação, vestuário e lazer?’ Considerando os pressupostos e os requisitos legais para a determinação do montante indemnizatório a arbitrar aos autores, considerando a matéria já provada e não impugnada pelas partes, facilmente se conclui que a matéria vazada no facto 28º da base instrutória é de todo irrelevante para a decisão, sendo que o mérito desta (e, consequentemente, do recurso) não é afectado pela alteração que poderia ser levada a cabo em virtude da impugnação a ele deduzida pelos apelantes. Na verdade, a matéria vazada no facto 28º da base instrutória não é susceptível de permitir apurar quer o montante que representava o fruto do trabalho desenvolvido pelo falecido marido e pai dos autores (seja a que auferia a título de vencimento, seja o que retirava como lucro da referida empresa) quer a percentagem ou fracção que dos rendimentos auferidos destinava para sustentar a sua família ou sequer o montante das despesas mensais implicadas pelo ‘trem de vida’ que a família levava. O que releva para a vertente da decisão em causa, num primeiro momento, é o montante que o falecido marido e pai dos autores auferia como rendimento no exercício da sua actividade profissional, na exploração da actividade empresarial que desenvolvia e, num segundo momento, o que desses rendimentos destinava ao sustento da sua família. A matéria vazada no facto 28º da base instrutória (fosse valorizada de per si, fosse tomada em conjugação com a demais) não permite apurar mais (e devidamente expurgada do que nele é meramente conclusivo) do que o que é revelado pelos restantes factos provados, e por isso, não tem virtualidade para determinar e fundamentar a decisão de mérito a proferir – a matéria em causa não revela qual o montante dos rendimentos auferidos pelo falecido marido e pai dos autores, não traduz qual a percentagem de tais rendimentos que eram por ele destinados ao sustento da sua família, nem permite fundar conclusão, por presunção judicial, sobre os concretos rendimentos percebidos pelo falecido marido e pai dos autores. Isto demonstra a completa inutilidade de apreciar da impugnação no que a tal facto da base instrutória concerne. Por tais razões (porque a sua matéria é indiferente à decisão da causa), não apreciará a Relação da impugnação deduzida pelos autores apelantes à decisão da matéria de facto no que concerne ao facto 28º da base instrutória. Outrossim, impõe-se apreciar da impugnação no que concerne à matéria dos factos 4º e 5º da base instrutória, julgados não provados pela decisão da primeira instância que respondeu à matéria controvertida e que os autores apelantes defendem deverem ser julgados como provados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório – melhor, se tais elementos probatórios permitem afirmar, de forma racionalmente fundada (com base nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for caso disso, dos ensinamentos da ciência), a veracidade da realidade alegada (ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância). Os poderes do Tribunal da Relação quando à modificabilidade da decisão de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a) e 2 do C.P.C., não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância. Efectivamente, os poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo art. 712º do C.P.C. ao Tribunal da Relação não se restringem aos casos de flagrante desconformidade entre a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e os elementos probatórios disponíveis do processo. Fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, deve a Relação fazer uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, alterando a decisão casa adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção[2]. A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta) consiste na sua apreciação e valorização tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – teste de compatibilidade entre uns e outros) à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida. A decisão da matéria de facto assenta numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e compatibilização lógica e racional. Aprecia-se não só a valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida) mas também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). As provas (art. 342º do C.C.) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[3], o que implica que à justiça é suficiente um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)[4]’. Feitos estes considerandos, importa sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas proferidas quanto aos factos 4º e 5º da base instrutória foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos impõem concluir (averiguação que tem de obedecer a essas mesmas regras e princípios). Quesitou-se em tais factos da matéria controvertida se o F… (marido e pai dos autores, respectivamente), logo após o embate, no qual ficou encarcerado dentro do veículo (matéria esta quesitada no facto 1º da base instrutória), sentiu dores intensas, medo e receio da morte e de nunca mais poder ver o seu cônjuge e filhos (quesito 4º) e se sentiu desespero e angústia (quesito 5º). Na motivação da decisão recorrida esclareceu-se ter sido determinante, para a resposta negativa a tais factos controvertidos, o depoimento da testemunha H…, agente da GNR que tomou conta da ocorrência. Aí se expendeu que tal testemunha ‘chegou ao local cerca de 25 minutos depois do acidente ter ocorrido’, afirmando que ‘o falecido F… estava encarcerado no veículo e que não se encontrava consciente’, tendo tal depoimento permitido responder positivamente ao facto relativo ao encarceramento e negativamente aos quesitos que contêm matéria sobre o ‘estado de alma do F… enquanto durou esse encarceramento’, pois se ‘tal pessoa não estava consciente quando o agente da GNR chegou ao local, nada sentiu nessa altura em relação ao que consigo se estava a passar’, sendo certo que não foi produzido nos autos qualquer outro elemento de prova relativamente aos momentos anteriores à chegada da referida testemunha ao local e que os documentos juntos aos autos são insuficientes para sustentar conclusão sobre a veracidade da matéria em causa. Os autores apelantes sustentam que o depoimento da referida testemunha, conjugado com o relatório da autópsia junto aos autos, valorizados à luz das regras da experiência comum, impõem resposta afirmativa a tais factos. Argumentam que se, como referido pela testemunha, os técnicos de saúde que se deslocaram ao local para prestar assistência médica, solicitaram aos agentes da GNR que os acompanhassem ao hospital, sinalizando marcha urgente – e por isso, se meia hora depois do acidente o F… ainda estava com vida –, será razoável aceitar que o mesmo sentiu, nos momentos seguintes ao acidente, dores intensas, desespero, angústia, medo da morte e de nunca mais poder ver os seus familiares (tanto mais que do relatório de autópsia se pode concluir que entre o acidente e a morte terá mediado período temporal superior a uma hora). A questão consiste, pois, em apurar se os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir, de forma racionalmente fundada, que o F…, no período imediatamente seguinte ao acidente, estava consciente, sentindo dores físicas, desespero, angústia e medo. A questão está circunscrita ao estrito plano naturalístico – ao âmbito do facto, não já a juízo antropológico. Não se quer com isto significar que a inconsciência provocada por um forte traumatismo não constitua também, em si mesma considerada, um estado psíquico relevante, mas tão só evidenciar que o facto controvertido – e ao qual se impõe responder, no estrito plano naturalístico agora em análise – se circunscreve a apurar se o F… viveu conscientemente experiência física e psiquicamente dolorosa. A dor física, o medo, o desespero e a angústia são estados próprios da consciência e do pensamento humanos – a inconsciência traduz, precisamente, não só a falta de percepção da realidade exterior, como a falta de percepção de si próprio, a não apreensão (não percepção, não conhecimento ou não experienciação) das dores físicas e psíquicas. A prova produzida a propósito desta questão circunscreve-se tão só ao relatório da autópsia e ao depoimento do agente da GNR que tomou conta da ocorrência (a testemunha H…) – nenhuma das demais testemunhas inquiridas em audiência depôs a esta matéria ou demonstrou ter dela conhecimento[5]. Consta do relatório de autópsia que o óbito do F… foi verificado no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de … pelas 9 horas do dia 17/06/2008 (o dia do acidente), concluindo tal relatório que a morte foi devida a lesões traumáticas cranianas, torácicas e abdominais – apresentava, entre outras, infiltração sanguínea na face interna do couro cabeludo a nível das regiões fronto-parieto-temporal esquerdas, com 13 por 10cm, fractura do rochedo temporal esquerdo com hemorragia, irregularmente horizontalizada, tinha fractura transversal do corpo do externo, fractura do arco posterior da 2ª costela com laceração da pleura parietal, fractura do arco lateral da 3ª à 6ª costelas esquerdas com laceração da pleura parietal, fractura da 7ª costela esquerda a nível do arco posterior (todas estes fracturas com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes), apresentava hemotórax à esquerda, no pulmão esquerdo apresentava laceração do hilo e laceração da pleura visceral com áreas de hemorragia a nível da face lateral do lobo superior e inferior, no fígado apresentava duas lacerações da cápsula e parênquima irregularmente longitudinais, a nível da face superior e lateral do lobo direito e apresentava ainda duas lacerações da cápsula do baço, irregulares, bem como laceração irregular a cápsula e polpa. A testemunha H…, agente da GNR, afirmou ter-lhe sido comunicada a verificação do acidente, deslocando-se para o local (no que terá demorado cerca de 20 a 30 minutos); que o F… se encontrava encarcerado; que não estava consciente; que não aparentava ter vida, sendo certo que pelo relatório médico (do qual foi informado em vista da elaboração da participação) a morte terá ocorrido no hospital ou a caminho do hospital; que os técnicos de saúde que se deslocaram ao local do acidente para prestar assistência médica lhe solicitaram que os acompanhasse ao hospital, ‘abrindo caminho’ e sinalizando marcha urgente. Considerando estes elementos probatórios, não pode o tribunal concluir, de forma racional e objectivamente fundada, que o F… estivesse consciente e assim apto para sentir quer as dores físicas ou os sentimentos de angústia, de medo e de desespero quesitados. Pelo contrário, a conjugação dos referidos elementos, impõe se considere, como o fez a decisão recorrida, não provada tal matéria – o depoimento da testemunha inquirida, que referiu o estado de inconsciência do F…, é corroborado pelo relatório da autópsia, que documenta ter resultado para ele forte traumatismo no centro da actividade nevrálgica dos seres humanos. Face ao exposto, não não pode deixar de ser mantida, integralmente, a decisão da matéria de facto (quer porque o facto 28º da base instrutória é irrelevante para a decisão da causa, quer porque não há razões para alterar – antes para manter – as respostas aos factos 4º e 5º da base instrutória). Não é questionada no presente recurso a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, estando já assente a existência do dever de indemnizar os danos ligados ao evento lesivo por adequado nexo causal. As partes discutem tão só a existência do dever de indemnizar os danos sofridos pelo próprio lesado até ao momento da morte (indemnização que a decisão recorrida não reconheceu), bem como os montantes arbitrados para os restantes danos (patrimoniais e não patrimoniais). Começaremos por apreciar a censura dirigida pelos autores apelantes à decisão recorrida por não ter sido atribuída indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo seu marido e pai no período que decorreu entre o acidente e a morte. A esse propósito expendeu-se na decisão recorrida: ‘Os autores começam por pedir uma indemnização de 150.000,00€ (50.000,00€ para cada um) pelas dores sofridas pelo F…, bem como pela sua angústia e desespero, por este experimentadas após o acidente e até à hora da sua morte – arts. 23º a 29º e 40º a 44º. Os autores não lograram, todavia, provar essas dores e angústia, pois não se sabe se entre a hora do sinistro e a hora da morte o F… esteve ou não consciente, pelo que este dano não patrimonial que nasce na esfera jurídica do lesado e se transmite aos parentes mencionados no art. 496º do Código Civil, não poderá ser objecto de indemnização, por não ter sido demonstrado’. Não podemos concordar com o assim decidido. Apesar de não terem os autores apelantes logrado demonstrar que o seu marido e pai sentiu (de forma consciente) dores físicas, medo, receio da morte, desespero e angústia no período de tempo que decorreu entre o evento e a morte que resultou das lesões sofridas em consequência directa e necessária daquele, não pode negar-se o dever de indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela vítima nesse período temporal. Para lá de estar provado que antes de falecer o lesado ainda foi transportado ao hospital, onde recebeu tratamento (e depois de ter sido desencarcerado do veículo em que seguia) – o que significa que a morte não ocorreu nos momentos em que o evento se desenrolou –, sempre se terá de ponderar que a morte raramente é um acontecimento instantâneo, havendo sempre momentos que a antecedem, por mais fugazes que sejam, e designadamente em eventos de cariz traumático (como o sofrido por condutor interveniente em acidente de viação), em que a vítima sofre angústia pelo irremediável e inelutável fim que consegue antever, sofrendo também, ainda que por nanosegundos, dores físicas[6]. Como refere Dario Martins de Almeida, não podemos ater-nos numa visão puramente naturalística ou materialista da personalidade, situada no tempo more geometrico, numa escala de mais ou menos minutos ou segundos após a morte – só ‘preconceitos de raiz positivista têm perturbado a doutrina nesta matéria que não se compadece com frios esquemas de pura indução ou dedução mas com a aceitação de postulados e corolários ditados pela especial natureza do direito de personalidade’[7]. Da análise do quadro factual que resulta apurado, conclui-se que o F…, quando conduzia o seu veículo, numa recta, pela metade direita da faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha, foi surpreendido pelo veículo seguro na ré, um pesado de passageiros, cujo condutor perdeu dele o controlo, e aí foi embatido. Face a esta matéria, pode, com segurança, considerar-se que o F… não deixou de se aperceber da eminência do embate – e da sua fatal consequência. Indizível, porque apenas grosseiramente intuível ou toscamente imaginável, é o sofrimento de quem se depara com a inelutabilidade de um acontecimento inesperado que lhe causará a morte – mais ou menos dolorosa, mais ou menos distante, mas certa e definitiva, ao alcance empírico dos sentidos. Para os vivos, tal sofrimento pode traduzir-se, de forma que ficará sempre aquém da realidade experiênciada pela vítima, em dor, angústia, desespero e terror. Concluímos, face a estes considerandos, pela existência da obrigação de indemnizar o dano sofrido pelo F… antes da morte – não pode ser negada a gravidade do dano, merecedora da tutela do direito (art. 496º, nº 1 do C.C.). O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do C.C.). O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa – aquela é sempre uma forma de justiça[8]. É uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal’[9]. Há-de a decisão estribar-se na particular situação do caso concreto e na gravidade do dano a reparar, tomando-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[10]. O ponto de referência – a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro – para encontrar a justa medida do montante compensatório do dano de ser buscado nos padrões jurisprudenciais, entendidos enquanto valorizações da consciência axiológica jurídica geral da comunidade. O Ac. S. T. J. de 5/07/07[11] realça a importância do recurso a estes padrões jurisprudenciais, mencionando não ser conveniente alterar de ‘forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país’, sendo ‘vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas (uma das quais é justamente a do primado do direito)’[12]. Ponderando a gravidade do dano a compensar, as especificidades do caso concreto e os critérios jurisprudenciais de valorização de tal concreto dano, entende-se (e considerando o valor da moeda à data da decisão da primeira instância) como adequada, justa e equitativa a quantia de 20.000,00€[13]. Ainda no âmbito dos danos não patrimoniais, a decisão recorrida é censurada, agora pela ré apelante, que se insurge quer contra a quantia fixada para indemnizar o dano morte, quer contra a quantia fixada para indemnizar cada um dos autores pelos danos próprios sofridos em decorrência da morte do seu marido e pai. A decisão recorrida entendeu atribuir, pelo dano morte sofrido pela própria vítima, a quantia de 40.000,00€ a cada um autores C… e D… (filhos da vítima) e a quantia de 60.000,00€ à autora B… – justificando esta diferença com a ideia de que a autora B… e o falecido estavam casados há muitos anos, com filhos, com uma vida e um projecto de vida comuns, sendo maior a sua sensação de perda (perde o companheiro da sua vida). Quanto aos danos próprios sofridos pelos autores com a perda do seu marido e pai, valorizou-os em 25.000,00€ para cada um. A apelante sustenta, desde logo, que deveria ter sido fixada uma única verba para indemnizar o dano morte, manifestando também a sua discordância quanto ao valor atribuído (140.000,00€), que reputa como exagerado e desadequado, considerando a jurisprudência do S.T.J. a este propósito, propondo para tal indemnização a verba de 50.000,00€. Depois, entende dever ser fixada a quantia de 20.000,00€ à autora B… e 15.000,00€ a cada um dos autores C… e D… pelos danos sofridos por cada um deles com a morte do seu marido e pai. O art. 496º, nº 3 do C.C. dispõe que em caso de morte do lesado podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima. Os danos não patrimoniais sofridos pelo F… abrangem, inquestionavelmente, a perda do bem da vida – a ré apelante não contesta a existência da obrigação de indemnizar tal lesão do direito à vida (art. 24º da C.R.P. e arts. 70º e 483º do C.C.), a propósito da qual Leite Campos[14] fala no ‘imperativo ético de indemnizar o dano da morte’. É um dano sofrido pela vítima – ‘o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão do bem superior a todos os outros’[15] –, ocorrido na sua esfera jurídica. Tem, pois, a ré apelante razão ao defender que para compensação de tal dano deve ser fixada uma única verba, a repartir depois pelos autores (cônjuge e filhos do falecido), nos termos do art. 496º, nº 2 do C.C.. Já acima aludimos aos critérios atendíveis para a fixação do montante compensatório do dano não patrimonial. A jurisprudência do S.T.J. tem vindo a encontrar, para ressarcir o dano morte, no geral, montantes entre 50.000,00€ e 60.000,00€, atribuindo, maioritariamente, em decisões proferidas nos anos de 2008 e 2009, o montante de 50.000€, sendo certo que outras decisões atribuíram indemnizações superiores (num caso 75.000,00€ e noutro 70.000,00€)[16]. Ainda mais recentemente, a compensação pelo dano morte tem variado entre os 50.000,00€ e os 80.000,00€, com ligeiras oscilações para mais ou para menos[17] (um dos que se não conteve nestas balizas, fixando a compensação do dano em 100.000,00€ foi, como já acima se disse, o Ac. S.T.J. de 8/09/2011). Não pode negar-se que o valor geralmente atribuído pela jurisprudência para indemnizar este dano é fortemente influenciado pelo facto de não se destinar a compensar o lesado, ele próprio, pelo dano sofrido – tal compensação ou reparação é recebida por terceiros (as pessoas mencionadas no art. 496º, nº 2 do C.C.); se fosse ônticamente possível ao próprio lesado receber a compensação por um tal dano (ou seja, se a indemnização pelo dano morte pudesse alcançar, em toda a sua plenitude e esplendor, a sua função, qual seja a de o próprio lesado – a pessoa que é atingida no seu direito absoluto – ver esse mal contrabalançado com outros benefícios que, ele próprio, fosse gozar), certamente que o montante para o indemnizar seria bem mais elevado que aquele que vem hoje sendo comummente atribuído pela jurisprudência, pois que se atenderia, sem constrangimentos, à gravidade do dano. O que não pode escamotear-se é que o valor indemnizatório deve ser minimamente suficiente para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado e para sancionar a conduta do lesante. Tendo como ponto de referência os padrões jurisprudenciais vigentes a propósito da valorização do dano morte, ponderando a idade do F… – 45 anos –, pessoa saudável e com alegria de viver, merecedor de estima e consideração, com família constituída (era casado e tinha dois filhos adolescentes) e unida, empresário em nome individual e trabalhador, entendemos ser de compensar o dano em 70.000,00€ (considerando o valor da moeda à data da decisão da primeira instância). Relativamente aos danos próprios sofridos pelos autores (também eles atendíveis, nos termos do nº 3 do art. 496º do C.C.), entende-se que o valor (25.000,00€) atribuído à autora B… – cônjuge do falecido F… – se mostra conforme aos padrões da jurisprudência[18]. Provou-se que a autora B… tinha forte relação de amizade com o F…, sentindo tristeza com a morte deste, passando (e continuando a passar) noites sem dormir, sentido dor e angústia com a sua perda. É facto que dispensa alegação e prova, atenta a sua notoriedade, que a morte de marido causa profundo abalo, prostração e desgosto – tanto mais quando existe uma vida em comum de vários anos, com a felicidade de partilharem dois filhos. Não nos merece, pois, censura, o montante de 25.000,00€ arbitrado à autora para a indemnizar por tal dano. Entendemos, todavia, que o montante arbitrado a este título aos autores C… e D… deve ser reduzido para 20.000,00€ (para cada um deles) – perderam o pai (sentem tristeza e angústia, passaram noites sem dormir), mas a sua dor e sofrimento fica aquém, em termos de intensidade e acutilância, do padecimento de quem vinha construindo com o falecido uma existência comungada há vários anos. Importa, por fim, apreciar da indemnização por danos patrimoniais (art. 495º, nº 3 do C.C.). A decisão recorrida arbitrou, a este título, a indemnização de 48.000,00€ à autora B…, o montante de 12.000,00€ à autora C… e o valor de 24.000,00€ ao autor D…. Não vem posta em causa a existência do dever de indemnizar este dano afirmada na sentença recorrida – as partes tão só se insurgem quanto ao valor a este propósito arbitrado, a ré porque entende que tais valores devem ser reduzidos e os autores C…e D… porque defendem que o montante fixado é escasso. Como já deixamos referido, a indemnização em questão destina-se a compensar as pessoas carecidas de alimentos do prejuízo que para elas advém da falta da pessoa lesada, na medida em que, desaparecida esta, não mais os titulares do direito a alimentos poderão contar com a sua ajuda, constituindo dessa forma um dano futuro indemnizável, porque previsível – art. 564º do C.C.. Na sua qualidade de esposa e filhos do F…, falecido em consequência das lesões sofridas no acidente objecto dos autos, têm eles direito à indemnização (artigos 495º, nº 3 e 2009º, 1º, a) e c), 1672º, 1675º, 1676º, 1874º, 2, 1878º e 1879º, todos do C.C.) – aliás, como resulta provado, o F… era o sustento da família, sendo a autora B… doméstica e os autores C… e D… estudantes. À fixação do montante do dano preside, como estabelece o art. 566º, nº 3 do C.C., a equidade, ponderando-se juízos de verosimilhança e probabilidade, o curso normal das coisas e as especiais circunstâncias do caso – e no caso importa reparar uma efectiva perda patrimonial sofrida pelos autores, já que era o seu marido e pai quem, com o produto da sua actividade empresarial, sustentava a família. A jurisprudência do S.T.J.[19] vem assentando, a propósito do cálculo da indemnização do dano futuro (seja no que concerne à perda da capacidade aquisitiva, seja no caso do dano especificamente tutelado no art. 495º, nº 3 do C.C.) nas seguintes ideias-força (reconhecendo tratar-se de quantificação difícil de fazer – pois tem de fundar-se em dados sempre contingentes e mutáveis –, aduz que a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis): ‘1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4ª) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte; 5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 6ª) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)’[20]. Ponderando juízos de verosimilhança e de probabilidade, partindo da situação concreta e das suas especificidades próprias e seguindo depois trilhos de normalidade, parece-nos adequado, na busca do quantum respondeatur, socorrer-nos (como critério meramente orientador, não puramente matemático), do método de cálculo indemnizatório comummente utilizado pela jurisprudência para o cálculo da perda da capacidade aquisitiva de lesado directo (designadamente por ficar a padecer de incapacidade parcial permanente ou mesmo absoluta para o trabalho) – a similitude e analogia das situações permite tal utilização, desde que feitas as necessárias adaptações, considerando-se as especificidades e particularidades próprias da situação em análise. Tal critério arranca da ideia segundo a qual a indemnização deve consistir na atribuição ao lesado duma quantia que elimine a sua patrimonial (no caso concreto, os alimentos que com toda a probabilidade e verosimilhança viriam a receber no futuro), alcançando tal objectivo com a atribuição duma quantia em dinheiro que produza o rendimento perdido (no caso concreto, os alimentos que vão deixar de receber) mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie um enriquecimento ilegítimo e que não deixe de considerar a inflação[21]. Esse critério terá depois de ser joeirado pelo juízo de equidade que o caso concreto impõe (a apreciação equitativa do dano significa precisamente que o julgador não está vinculado a critérios rígidos, tendo antes liberdade – melhor, impondo-se-lhe essa liberdade – de se subtrair a enquadramento inflexíveis e proferir a decisão que considere mais justa e equilibrada[22]), pois que o propósito a alcançar é o de encontrar indemnização para ressarcir os autores da sua efectiva perda – os alimentos que aufeririam do seu marido e pai, no período a considerar. Ponderaremos um período temporal situado entre a data do evento lesivo e a data em que o F… atingisse os 70 anos, ou seja, um período de 25 anos. Vamos considerar, no caso que nos ocupa, três períodos temporais diferentes aos quais correspondem diferentes possibilidades do lesado directo alimentante, pois que o F… tinha esposa e dois filhos ainda estudantes – a C… com 19 anos ao tempo do evento lesivo (nasceu em 22/01/1989) e o D…, então com 16 anos (nasceu em 6/12/1991). Num juízo equitativo (portanto, de probabilidade e verosimilhança), atenderemos a que o F… reservaria para o sustento do seu agregado familiar (onde também se encontraria – pense-se nas despesas ligadas à habitação, como gás, electricidade, telefone, etc, nas despesas quotidianas de alimentação, pois que está provado que faziam diariamente as refeições juntos), 3/4 dos seus rendimentos até ao momento em que a filha mais velha deixasse de necessitar de alimentos (art. 1880º do C.C.), a partir daí e até que o segundo filho também deixasse de necessitar da sua ajuda, que reservaria 2/3 dos seus rendimentos (dos quais também ele continuaria a usufruir), e depois e até ao termo final do período a considerar, consideraremos que reservaria para os gastos do seu agregado, então composto por si e por sua esposa, 60% dos seus rendimentos. Assim, desde a data da morte e até à data em que, previsivelmente, a C… terminará a sua formação académica (até aos vinte e cinco anos dela – considera-se uma formação académica até ao mestrado, atendendo a que vigora entre nós a esse propósito o acordo de Bolonha), e portanto por um período de seis anos, entraremos em linha de conta com 56,25% das possibilidades do F… (nessa altura reservaria ele ¾ das suas possibilidades para todo o seu agregado, mas desses ¾, parte seria também para si, enquanto membro desse agregado, e consideramos que essa parte seria de ¼ - seriam quatro os membros do agregado); depois de decorrido esse período e até que o D… termine, por sua vez, a sua formação académica (ou seja, um período de três anos, contado desde o termo da formação académica da C… – também se considera que o D… terminará a sua formação académica aos 25 anos), entraremos em conta com 44,44% dessas possibilidades (nesse período reservaria ele, em termos de probabilidade, 66,66% dos seus rendimentos para o seu agregado, então composto por três membros, sendo que uma parte dessa percentagem seria ainda para si, enquanto um dos membros desse agregado, e essa percentagem que seria para ele seria de cerca de um terço); desde aí e até ao final do período considerado (os setenta anos do F…) – ou seja, por mais 14 anos, contados desde o momento em que o D… deixaria de necessitar de alimentos –, consideraremos 40% dos seus rendimentos (entender-se-á que ele reservaria nessa altura, para o seu agregado – composto por si e sua esposa – 60% dos seus rendimentos, sendo uma parte para dessa percentagem para si, enquanto membro desse agregado, havendo aqui que considerar que a maior parte das despesas quotidianas – assinaturas de telefone, despesas de gás, electricidade, de habitação, etc. – se mantêm inalteradas, e por isso não se faz aqui uma correspondência directa entre o número dos membros do agregado e a sua parte nos rendimentos referidos). Aferiremos as possibilidades do F… considerando que ele não só auferia os lucros da empresa que explorava, como também auferia nessa empresa um salário mensal. Atendendo a que a empresa em que o F… trabalhava celebrara contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, através do qual para essa seguradora transferiu a responsabilidade de acidentes de trabalho sofridos pelo F…, e que por força de tal contrato a seguradora, além de ter pago aos aqui autores despesas de funeral e o subsídio por morte, vem pagando à autora B… uma pensão anual e vitalícia de 4.282,13€, e a cada um dos filhos a pensão anual de 2.854,76€ até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto estudarem com aproveitamento, fácil é considerar, face ao disposto no art. 20º, nº 2 da Lei 100/97, de 13/09 (que determina que a pensão da viúva seja em tais casos calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado), que o rendimento anual do trabalho do F… ascendia ao valor global de 14.273,78€ (14.273,78€ x 30% = 4.282,13€) – o que significa um salário médio mensal de 1.019,55€ (14.273,78€ / 14 meses = 1.019,55€). Além desse rendimento anual auferido pelo F… a título de salário, tem também de considerar-se os proventos (lucros) que retirava da empresa que explorava, enquanto seu único sócio – empresa que cessou actividade, por não estarem os autores habilitados a fazê-la prosseguir. Atentos os valores apurados de facturação da empresa nos anos de 2005, 2006 e 2007 e nos meses decorridos até Junho de 2008 e as margens de lucro declaradas pela empresa ao fisco, apura-se que tal empresa obteve no ano de 2005 o lucro de 12.441,90€, no ano de 2006 o lucro de 4.460,00€, no ano de 2007 o lucro de 9.086,90€ e nos meses de 2008 (seis meses, até Junho) o lucro de 2.962,50€, o que significa um lucro médio mensal de 689,32€ (e por isso, um lucro médio anual de 8.271,84€). Daqui resulta que o F… auferia, considerando o seu salário e o lucro retirado da empresa, a quantia anual média de 22.545,62€. Dispensamo-nos de reproduzir a fórmula utilizada e as operações matemáticas por ela implicadas (fórmula que poderá ser consultada no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/95, com a nuance resultante de considerarmos taxa de juros e taxa de inflação em pontos percentuais mais baixos e descurando, no caso, por não adequados, factores de progressão na carreira ou ganhos de produtividade, devendo fazer-se as necessárias adaptações) – até porque, mais uma vez o dizemos, o critério é meramente orientador do juízo de equidade que, nos termos da lei, deve presidir à decisão (sendo certo que seguimos este critério não só para poder explicar os juízos de equidade que presidem à decisão, sendo assim tal juízo mais facilmente sindicável pelos destinatários desta sentença e até pelo tribunal superior, em caso de recurso, mas também porque pensamos que a equidade justifica o recurso a tal orientação, sem perder de vista a temperança própria do bom senso e da justa medida das coisas). Utilizando o referido critério orientador, traduzido pela fórmula financeira referida, considerando o período global de 25 anos (sendo que nos seis primeiros anos se consideraram os três autores como titulares de direito a alimentos, nos três anos seguintes se tiveram em conta tão só dois titulares – a autora B… e o autor D… –, e nos restantes 14 anos apenas um titular – a autora B…), uma taxa de juro de 3% (o juízo de ponderação não pode ser perturbado pela crise económico-financeira que atravessamos – e atenderemos a tal taxa de juro, pois que o critério utilizado é meramente orientador, e a indemnização a atribuir parte de um juízo de verosimilhança e previsibilidade a longo prazo, sendo certo que valorizando o espaço temporal a considerar, essa taxa, face ao passado, se apresenta como adequada, além de que hoje em dia, para lá dos depósitos a prazo, outras formas de investimento de capitais existem que permitem obtenção de rendibilidade condizente, formas de investimento essas que podem ser explicadas e realizadas nas próprias instituições bancárias ou pelo menos através delas), o valor de 2,5% para a inflação (basta atentar na inflação da última década para justificar a consideração de tal taxa), descurando qualquer factor para progressão na carreira (pois que o autor explorava empresa própria), e considerando o rendimento médio anual (22.545,62€), encontra-se o montante global de 226.456,92€, sendo o valor de 74.935,87€ para o primeiro período (de seis anos, até aos 25 anos da C…, e ponderando que em tal período, como acima mencionado, 56,25% dos rendimentos anuais do F…, a repartir pelos três alimentandos), o valor de 29.766,93€ para o segundo período (de três anos, até aos 25 anos do D…, ponderando neste período, como referido, 44,44% dos rendimentos anuais do F…, a repartir por dois alimentandos) e o valor de 121.681,91€ para ao último período (de 14 anos, contado desde os 25 anos do D… e até aos 70 anos do F…, atendendo aqui a 40% dos rendimentos anuais deste, sendo titular do direito a alimentos neste período apenas a autora B…). Quebrando os espartilhos dos enquadramentos inflexíveis e rígidos das fórmulas matemáticas para encontrar a indemnização justa e equilibrada, e sendo certo que estamos a indemnizar perdas efectivas de proventos que os autores iriam com toda a probabilidade auferir, não fora o evento lesivo, temos de considerar, desde logo, que a esperança de vida dos homens se prolonga já bem para lá dos setenta anos (e note-se que o autor sempre poderia auferir, para lá dessa data, lucros da sua actividade empresarial) e também que o F… poderia continuar a prestar ajuda económica aos seus filhos para lá do período que se utilizou no cálculo acima referido (tal afigura-se como verosímil e plausível). Entendemos por isso que se justifica no caso concreto, face ao juízo de equidade que preside à decisão, situar o montante indemnizatório um pouco acima do montante encontrado com recurso à fórmula matemática – ou seja, no valor global de 230.000,00€ (sendo 75.000,00€ quanto ao primeiro período considerado – e por isso, 25.000,00€ para cada um dos três autores –, 30.000,00€ para o segundo período temporal – e, assim, 15.000,00€ para cada um dos autores D… e B… –, e por fim, 125.000,00€ para o terceiro e último período). Assim, e este título, a indemnização de cada um dos autores corresponderá aos seguintes valores: à C…, 25.000,00€, ao D…, 40.000,00€ e à B… 165.000,00€. Trata-se de quantia, que depositada no primeiro ano considerado, proporciona aos demandantes rendimento semelhante ao que receberiam do F… a título de alimentos, tendo sido ponderada no seu cálculo a circunstância das possibilidades do alimentante irem crescendo à medida que diminuem os alimentandos. Concluindo, face a tudo o exposto, resulta que procede parcialmente o recurso da ré apelante, quer no que respeita ao valor indemnizatório pelo dano morte, que se fixa em quantia única e no valor de 70.000,00€, quer no que respeita ao montante dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos autores C… e D…, que se fixa, para cada um deles, em 20.000,00€ (mantendo-se o valor de 25.000,00€ arbitrado na decisão recorrida quanto à autora B…), improcedendo quanto ao demais; por sua vez, a apelação dos autores procede quer quanto à pretensão relativa à fixação de indemnização pelo dano pré-morte sofrido pelo F… (que se valoriza em 20.000,00€), quer quanto aos montantes dos danos patrimoniais, que se fixam em 165.000,00€ para a B…, em 40.000,00€ para o D… e em 25.000,00€ para a C…. Assim, a ré terá de pagar: - a quantia de 90.000,00€, a todos os autores, pelos danos não patrimoniais (dano morte e dano pré-morte) sofridos pelo F…; - a quantia de 25.000,00€ à autora B… e a quantia de 20.000,00€ a cada um dos autores C… e D… a título de danos não patrimoniais próprios; - a quantia de 165.000,00€ à autora B…, de 40.000,00€ ao autor D… e de 25.000,00€ à autora C…, a título de danos patrimoniais. Como decidido na sentença recorrida, a tais quantias será deduzida, rateadamente, a quantia que a ré foi condenada a pagar à interveniente G…. Sobre as referidas quantias serão calculados juros de mora nos termos determinados na sentença. Sintetizando a argumentação do acórdão, em jeito de sumário: I- Justifica-se indemnizar os danos morais sofridos pelo lesado entre o e o momento da morte, ainda que não demonstrado que em tal período estava consciente e sofreu dores físicas, angústia e desespero, pois se pode concluir, pelo menos, que ele se apercebeu da eminência do embate e das sua consequências fatais. II- Porque o dano da perda da vida ocorre na esfera jurídica do lesado directo, para a sua compensação deve ser fixada uma verba única, a repartir depois pelos autores (sua esposa e filhos). III- Tendo como ponto de referência os padrões jurisprudenciais vigentes a propósito da valorização do dano morte, ponderando a idade do F… – 45 anos –, pessoa saudável e com alegria de viver, merecedor de estima e consideração, com família constituída (era casado e tinha dois filhos adolescentes) e unida, empresário em nome individual e trabalhador, entende-se adequado e justificado fixar o montante de 70.000,00€. IV- Justifica-se fixar os danos não patrimoniais próprios da esposa e filhos nos montantes de 25.000,00€ para a primeira e 20.000,00€ para cada um dos segundos. V- O montante dos danos patrimoniais (art. 495º, nº 3 do C.C.) deve ser o adequado para compensar os que podiam exigir (ou recebiam) alimentos ao lesado dos valores que, não fora o evento, iriam dele receber – devendo considerar-se quer o período pelo qual o lesado poderia prestá-los, quer o período previsível em que tais alimentos seriam prestados a cada um dos alimentandos. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente as apelações e, em consequência, em revogar parcialmente a decisão recorrida e em condenar a ré apelante a pagar:DECISÃO * a) a quantia de 90.000,00€ (noventa mil euros) a todos os autores, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo F…, b) a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) à autora B… e a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a cada um dos autores C… e D…, a título de danos não patrimoniais próprios; c) a quantia de 165.000,00€ (cento e sessenta e cinco mil euros) à autora B…, de 40.000,00€ (quarenta mil euros) ao autor D… e de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) à autora C…, a título de danos patrimoniais. A estas quantias será feita a dedução da quantia que a ré foi condenada a pagar à interveniente G…, como ordenado na sentença recorrida. Os juros de mora serão calculados nos termos ordenados na sentença recorrida. Custas (quer da acção, quer das apelações) por autores e ré na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 22/05/2012João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo _______________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [2] Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 283 a 286; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); Acs. do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, todos no sítio www.dgsi.pt/jstj. [3] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. [5] Deixamos expressamente consignado que procedemos à audição de todos depoimentos prestados em audiência, sendo que nenhuma das outras testemunhas inquiridas demonstrou conhecimento dos factos aqui em questão. [6] Neste sentido, cfr. o Ac. S.T.J. de 8/09/2011 (Oliveira Vasconcelos), no sítio www.dgsi.pt. [7] Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 174. [8] Ac. S.T.J. de 18/03/97, C.J., Ac. S.T.J., Ano V, tomo II, pp. 24 e ss., maxime 26. [9] Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles. [10] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 605, nota 4. [11] Relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira, disponível no sítio www.dgsi.pt/jstj. [12] Reafirmando estas ideias, e aludindo a este propósito à efectivação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P., cfr. o Ac. S.T.J. de 31/01/2012 (relatado também pelo Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), no sítio www.dgsi.pt. [13] No acórdão do S.T.J. de 8/9/2011, já acima citado, entendeu-se adequado o montante de 25.000,00€ para compensar um tal dano relativamente a menor de 14 anos que, colhida por autocarro, caiu ao chão, vindo o rodado do veículo a passar-lhe por cima, tendo ela sentido medo nessa ocasião. Importa porém realçar que nesse caso o dano morte foi valorizado na quantia de 100.000,00€. [14] Cfr. BMJ, n. 365-13. [15] Leite Campos, BMJ, n. 365-12. [16] Veja-se, dando disso notícia, o Ac. S.T.J. de 17/12/2009, relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Garcia Calejo, disponível no sítio www.dgsi.pt/jstj. [17] Isso é afirmado pelo já citado Ac. S.T.J. de 31/01/2012. [18] Veja-se, por exemplo, o citado Ac. S.T.J. de 31/01/2012. [19] Cfr., p. ex., os Ac. S.T.J. de 5/07/2007 e de 3/03/2009 (relatados pelo Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), no sítio www.dgsi.pt/jstj. [20] Cfr. o citado acórdão do S.T.J. de 3/03/2009. [21] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, p. 23, e que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos para a determinação da perda da capacidade aquisitiva - vejam-se os Ac. S.T.J. de 4/2/93, CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano I, Tomo I, pp. 128 e ss, e de 5/5/94, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano II, Tomo II, pp. 86 e ss. [22] Ac. S.T.J. de 16/03/99, C.J., Ac. S.T.J., Ano VII, Tomo I, p. 167 e ss., maxime p. 169 |