Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023559 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199805139840276 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 456-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 124 - REG 88 (9P) | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART310 ART311 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N468/97 DE 1997/07/02. ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR 72 IS-A 1993/03/26. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido interposto recurso do despacho que o pronunciou, nele suscitando a questão da constitucionalidade do artigo 310 do Código de Processo Penal, que, por não ter sido admitido, deu lugar a reclamação para o presidente da Relação, que a indeferiu, pelo que, inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, que foi admitido, e sido entretanto designado dia para julgamento, não há que ordenar a suspensão do processo a aguardar a decisão deste último Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |