Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202203071531/18.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. II - Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. III - Ao pedido indemnizatório formulado pelo autor subjaz a responsabilidade civil emergente de acidente de viação. A obrigação de indemnização baseada em tal responsabilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos consagrados no artigo 483º do CC, entre os quais o nexo causal entre a conduta ilícita imputada ao demandado e os danos causados ao demandante. É ao lesado que incumbe a prova deste nexo causal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1531/18.1T8PNF.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel Apelante/AA Apelado/Fundo de Garantia Automóvel Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “X..., S.A.” e Fundo de Garantia Automóvel. Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação da “1.ªRé X..., S.A. e, Subsidiariamente, a 2.ª Ré FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (…) a pagar ao autor AA a importância de 191.509,23€ (cento e noventa e um mil quinhentos e nove euros e vinte e três cêntimos) a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, sofridos até esta data, acrescido de juros moratórios contados à taxa legal elevada ao dobro nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, desde o prazo previsto no mesmo preceito legal até à data da decisão judicial, bem como os juros moratórios calculados à taxa legal desde a decisão judicial até ao integral e efetivo pagamento, e ainda no pagamento das custas de parte e demais despesas legais, tudo na observância das formalidades legais, seguindo-se os demais termos até final.” Para tanto e em suma alegou ter ocorrido um acidente de viação no qual foram intervenientes dois veículos, um de matrícula “QH” conduzido pelo filho da proprietária do mesmo e que para a 1ª R. havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação deste e um outro veículo não identificado que invadiu a faixa de rodagem do QH obrigando este a desviar-se entrando em despiste. NO QH seguia o aqui A. como ocupante, no lugar da frente ao lado do condutor. Em consequência do acidente descrito o A. sofreu vários danos que no autos identificou e cuja indemnização peticiona da 1ª R. a título principal e da 2ª R. a título subsidiário em caso de eventual causa de exclusão de responsabilidade da 1ª R. Contestou a 1ª R. em suma imputando a responsabilidade na produção do acidente ao outro veículo não identificado e que se pôs em fuga. Mais tendo impugnado parcialmente a factualidade alegada pelo autor, questionando inclusive que as lesões sofridas pelo autor seja decorrentes do acidente. Contestou o 2º R. FGA impugnando a versão dos factos apresentados pelo autor quanto ao modo como o acidente ocorreu e por tal via declinando a sua obrigação de indemnizar o A. pelos danos descritos. Mais tendo impugnado parcialmente a factualidade alegada pelo autor quanto aos danos alegados, incluindo o nexo causal “entre os danos corporais sofridos pelo autor e o hipotético acidente de viação”. Concluiu pela improcedência da ação quanto ao pedido contra o mesmo formulado. O ISS-CDSS deduziu pedido de reembolso nos termos do DL 59/89. * Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação.Realizada audiência final foi após proferida sentença julgando: “a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, decido: Absolver os réus, X..., S.A.. e Fundo de Garantia Automóvel, dos pedidos formulados pelo A. e pelo ISS.“ * Do assim decidido apelou o A. oferecendo alegações e formulando as seguintesConclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra alegou o recorrido FGA pugnando pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tendo ainda realçado no que à sua obrigação de indemnizar respeita o seguinte: “E. (…) o recorrente parece olvidar que a procedência da sua pretensão recursiva, qual seja a condenação do FGA atento a intervenção causal de um veículo desconhecido no sinistro, obriga à alteração da decisão de facto tomada em primeira instância no que se refere aos pontos A e B da matéria de facto não provada, ou seja, no sentido PROVADO. PROVADO que “O QH circulava com velocidade que não excedia os 70km/h, tendo sido confrontado com um veículo a ocupar a via de trânsito por onde circulava.” PROVADO que “O QH encontrava-se a cerca de 10 metros de distância não lhe dando sequer tempo de travar, tendo por isso guinado par a esquerda e entrado em despiste.” Compulsadas as alegações e conclusões do recurso em mérito, verificamos que o recorrente cinge a sua pretensão apenas no que se refere ao ponto 25 da matéria de facto provada e aos pontos C a I dos factos não provados, tendo olvidado a importância da resposta de provado à factualidade ínsita nos pontos A e B da matéria de facto não provada da sentença, não peticionando qualquer alteração quanto aos mesmos. Não basta o convencimento de que ocorreu um acidente e que um terceiro se pôs em fuga. A condenação do FGA, com fundamento na al. a) do n.º 1 do artigo 49.º do Dec. Lei 291/2007, de 21.08, ou seja, quando o responsável seja desconhecido, obriga à alegação e prova de que o alegado desconhecido adotou um comportamento violador das regras da estrada ou de qualquer norma de proteção que determinou a ocorrência do sinistro com as inerentes consequências. Estando o tribunal ad quem vinculado ao objeto do recurso, o qual se consubstancia nas suas conclusões, podemos afirmar sem dúvida que o recurso do A. está, também por aqui, votado ao insucesso. Donde, com o devido respeito por opinião diversa, soçobram as conclusões do recurso da recorrente, devendo manter-se a decisão de facto recorrida.” * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante, serem questões a apreciar: 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto - em causa o ponto 25 dos factos provados e os pontos constantes das als. C), D), E), F), G), H), e I) dos factos não provados: 2) erro na aplicação do direito, como consequência da alteração da decisão de facto. *** III- FundamentaçãoO tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos: “1. No dia 2 outubro de 2015, cerca das 5:30 horas, na Estrada Nacional ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, circulava, no sentido .../..., o veículo ligeiro de marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-..-QH, pertença de BB. 2. O referido veículo QH era conduzido por CC, filho da proprietária do veículo. 3. A Responsabilidade Civil Automóvel do veículo QH estava transferida para a 1ª Ré, X..., S.A., pela Apólice n.º .... 4. O QH foi encontrado a 22,80 metros do marco que sinaliza o Km 34,700, no sentido da marcha do veículo, caracterizando-se o local como uma reta, com duas faixas de rodagem em asfalto, com linha longitudinal contínua, separadora de ambos os sentidos de tráfego, tendo 5,60 metros de largura, com berma de 1,7 metros de largura do lado direito da via atento ao sentido de marcha do veículo QH. 5. O condutor do veículo QH fazia-se acompanhar, na qualidade de ocupantes do mesmo, por DD e por AA, o Autor, que viajava ao lado do condutor. 6. Os B. V. de Penafiel e duas equipas da VEMER de Penafiel estiveram no local e transportaram o condutor e os dois ocupantes para o Centro Hospitalar ..... 7. O Autor deu entrada no serviço de urgência pelas 6:48 horas do dia 02-10-2015. 8. A R. X... comunicou ao Autor, por missiva datada de 5 de outubro de 2015, a este dirigida, solicitando o contacto com a mesma com vista à marcação de consulta de avaliação de dano corporal. 9. Em nova missiva, entretanto recebida pelo autor, datada de 9 de novembro de 2015, a 1.ª Ré veio alterar a intenção da regularização do sinistro, imputando a responsabilidade do sinistro a condutor e veículo não identificado. 10. O Autor, por missiva datada de 2015/11/19, reclamou da posição assumida pela 1.ª Ré. 11. Pela 1.º Ré, por correio eletrónico para o mandatário do autor, foi comunicada a marcação de uma consulta, agendada para o dia 25/11/2015, pelas 11:30, na W..., sita na Rua ..., ... – Porto, mas a R. veio a manter a sua posição quanto à sua irresponsabilidade pela ocorrência. 12. O FGA declinou a responsabilidade e regularização do sinistro, justificando que não foram apurados elementos que permitissem aferir pela veracidade e culpa de veículo desconhecido na produção do acidente e danos dele resultantes. 13. O A. nasceu a .../.../1992. 14. O Autor exercia a profissão de técnico de alta tensão, com a categoria de praticante do 1º ano (CCIO), prestando serviço na Alemanha, em regime de trabalho subordinado na empresa C..., S.A., auferindo um salário base de € 505,00, a que acresciam subsídio de alimentação e ajudas de custo variáveis. 15. No Hospital, o A. foi diagnosticado com traumatismo do tórax; áreas de contusão pulmonar bilaterais; lâmina de derrame pleural à esquerda; traumatismo dos membros; luxação posterior na anca direita – efetuada redução fechada; fratura radio distal à direita – colocada tala; traumatismo craniano sem lesões endocranianas; ferida couro-cabeludo; e hematoma peri-orbitário à direita. 16. O A. foi intervencionado e tratado quer a nível da anca direita, quer do punho direito. 17. Realizou tratamentos de fisioterapia na Clínica ..., no total de 90 sessões, entre 1 de fevereiro de 2016 a 7 de junho de 2016. 18. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/06/2016, tendo o A. estado totalmente incapacitado durante 19 dias, com incapacidade parcial durante 295 dias e com incapacidade para o trabalho durante 314 dias. 19. O quantum doloris é fixável no grau 5, o dano estético no grau 2, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 2, e o défice permanente da integridade físico-psíquica em 8,73 pontos, compatível com outras profissões, com esforços suplementares, devendo ser seguido ao nível da ortopedia e com toma de analgésicos em caso de SOS. 20. O A. procurou outro trabalho, que neste momento exerce no ramo de serralharia, onde o esforço exercido é menor. 21. O ISS pagou ao A., a título de subsídio de doença de 02/10/2015 a 11/06/2016, o montante de € 2.849,34. 22. O condutor do veículo QH, CC, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,54g/l, bem como a presença de substâncias psicotrópicas, canabinóides, o que condiciona os reflexos na condução e perceções psicomotoras. 23. Foi apresentada uma participação criminal pela mãe do condutor CC, que deu origem ao processo de inquérito n.º 1724/15.3T9PNF, alegando motivos passionais quanto ao ocorrido. 24. Todos os ocupantes do veículo foram encontrados fora do veículo, não resultando que os mesmos tenham sido projetados, uma vez que os vidros estavam intactos, os cintos de segurança bloqueados e não existiam quaisquer sinais de sangue no interior do veículo, apesar das alegadas lesões, designadamente no condutor que perdeu muito sangue, e não tendo sido possível sair pela porta do lado esquerdo, que estava danificada. 25. O corpo clínico do Hospital que prestou assistência médica aos alegados sinistrados transmitiu à mãe do condutor que as lesões não resultavam de um acidente, mas de agressões. 26. Correu termos no Juízo Local Cível de Penafiel uma ação com o n.º 115/17.6T8PNF, relativamente ao alegado acidente, em que era autor o Centro Hospitalar ... e RR. o FGA e a X..., e em que estes foram absolvidos do pedido.” * O tribunal a quo julgou ainda não provada a seguinte factualidade:“Factos não provados: “A) O QH circulava a velocidade que não excedia os 70Kms/h, tendo sido confrontado com um veículo a ocupar a via de trânsito por onde circulava. B) O QH encontrava-se a cerca de 10 metros de distância, não lhe dando sequer tempo de travar, tendo por isso guinado para a esquerda e entrado em despiste. C) O veículo terceiro pôs-se em fuga. D) O QH embateu na paragem de transportes coletivos de passageiros à direita, atendendo o seu sentido da marcha. E) Resultaram do acidente dois feridos graves e um ferido ligeiro. F) Em consequência do sinistro causado na forma descrita, resultaram para o Autor graves lesões corporais que, como consequência direta e necessária, acarretaram danos patrimoniais e não patrimoniais. G) Das sequelas resultaram danos estéticos que provocaram no autor um sentimento de tristeza, angústia, vergonha, quer pelo efeito do deambular provocado pela desconformidade do comprimento dos membros inferiores, quer pelas cicatrizes resultantes dos ferimentos na nuca, punho direito e anca, repercussões essas que terá que conviver para o resto da sua vida, tendo-lhe alterado o humor e a alegria de viver que sentia até à data do sinistro referido nos presentes autos. H) Todos os danos e sequelas do A. estão diretamente relacionados com o acidente em causa nestes autos. I) O A. teve e terá gastos com medicação e ajuda de terceira pessoa no montante de € 10.586,29 e deixou de auferir rendimentos no valor de € 19.408,22.” * Conhecendo.*** Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos: 1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC. Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”. Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[1] 2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]: - uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova; - ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); - levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.. iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg]. iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt]. * Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões do recorrente, bem como o corpo das suas alegações, é possível das primeiras extrair quais os pontos da decisão de facto que o mesmo inclui no objeto de recurso, tal como já supra referido, bem como a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida – julgando-se provados os factos constantes das als. C) a I) e não provado o facto 25 dos factos provados [vide conclusão VI conjugada com o alegado no corpo alegatório].*** Conclui-se assim pela observância do ónus primário de especificação exigido pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. Para além destes ónus de especificação, estava ainda o recorrente obrigado nos termos do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC a identificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte. Adicionalmente e quando os meios probatórios “invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte[2], indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” In casu o recorrente invocou como meios probatórios justificativos da pretendida alteração: - para o ponto 25 dos fp’s o depoimento da testemunha BB, mãe do condutor do QH que a seu ver não merece credibilidade para o que consta provado em 25 dos fp´s; - para o ponto C) dos factos não provados invocou as declarações do condutor do QH perante a GNR e que foram transpostas para o auto de participação; o depoimento da testemunha EE, técnica de emergência hospitalar; as próprias declarações da testemunha e condutor CC; e o depoimento da testemunha FF agente da GNR que elaborou o auto de participação. Associado ainda às fotos juntas com os dois relatórios de averiguação constantes dos autos; - para os pontos D), E), F), G), H) e I) invocou o recorrente: . para o ponto D) o próprio auto de participação e relatórios fotográficos juntos aos autos, aceite pelas partes; . para o ponto E) o depoimento da testemunha EE; . para os demais pontos o próprio depoimento da testemunha EE; a testemunha GG; a testemunha BB; a testemunha HH; a testemunha II e o próprio Relatório do INML. Da análise conjugada de todos estes elementos probatórios pugnando por serem julgadas provadas as als. D) a I). No que aos depoimentos invocados respeita, finalmente observou o recorrente o que lhe era exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, pois reproduziu em parte e identificou os trechos de gravação que entendeu pertinentes. Temos assim observados os ónus de impugnação e especificação que sobre o recorrente recaíam, como pressuposto para apreciação da impugnação deduzida quanto aos pontos indicados. Antes de se entrar na mesma e o que se faz para que não restem dúvidas quanto ao esforço empreendido pelo tribunal a quo quanto à apreciação da prova produzida – atentas as imputações do recorrente constantes das conclusões I a IV – facto é que assiste razão ao recorrido FG Automóvel quando assinala que a não impugnação por parte do recorrente quanto às als. A) e B) dos factos não provados sempre implicará a improcedência da pretensão do recorrente contra si formulada. E certo é que em sede de recurso – cujo objeto é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente - o recorrente apenas peticionou a condenação do F. G. Automóvel e não também da seguradora do veículo QH em relação à qual a sentença absolutória transitou. Sobre estas implicações voltaremos em sede de apreciação de direito. * Não obstante a observação acima expressa, analisemos então a impugnação deduzida pelo recorrente à decisão de facto, iniciando a nossa apreciação pela factualidade julgada não provada e que o recorrente impugna.Consigna-se que foi ouvida a prova produzida e gravada. * De toda a prova produzida não há dúvidas que nenhuma testemunha [ficando de fora por agora os passageiros do QH - o aqui A. que seguia no lugar ao lado do condutor e o condutor e passageiro que seguia no banco de trás, ambos ouvidos como testemunhas] presenciou a ocorrência em que o QH foi interveniente.A única testemunha que sobre a mesma revelou algum conhecimento foi HH que mencionou estar em casa a dormir quando ouviu primeiro uma derrapagem longa, seguida de um grande estrondo que o fez levantar e vir à porta de sua casa de onde já avistou 2 rapazes deitados no chão, já fora do carro. Não tendo visto ninguém a sair do carro. Tendo logo chamado o INEM. E tendo depois se deslocado ao local pareceu-lhe que um dos rapazes estava desmaiado, outro a mexer-se e um terceiro que reparou andava mais “lá para o lado”. Não falou com nenhum dos rapazes nem com outras pessoas, mencionando que entretanto mais pessoas das proximidades se aproximaram do local. Acrescentou ainda que na altura em que veio à porta não viu qualquer outro veículo. À parte esta testemunha e com exceção dos 3 ocupantes do QH já mencionados, todos os demais (que relevam) se reportaram apenas aos cuidados médicos ou apoio que aos feridos prestaram, ou ainda às averiguações que sobre o sinistro efetuaram: - II, mãe do A. afirmou ter prestado cuidados ao filho após a alta e no regresso a casa. Sobre os valores recebidos pelo filho quando trabalhava na Alemanha ou quanto ganha agora declarou nada saber por o filho não partilhar consigo a parte financeira; - JJ, técnica de regularização de sinistros do FGA que explicou terem declinado a regularização do sinistro por não haver elementos que permitissem aferir da intervenção de um outro veículo desconhecido. A que acresceu o apuramento de uma existência de queixa-crime relacionada com o sinistro com fundamento em motivos passionais; e as declarações dos ocupantes dos veículos afirmando de nada se lembrarem; - BB, mãe do condutor e testemunha CC que confirmou a apresentação de queixa-crime na sequência do sinistro em que o filho foi interveniente, atentos os ferimentos que apresentava não compatíveis com o sinistro ocorrido. Como aliás referiu que assim lhe foi dito pelos médicos que então o assistiram. Realçou nomeadamente que o filho tinha um golpe entre os testículos e o ânus que muita perda de sangue implicou, sem que no carro existisse qualquer vestígio de sangue, não obstante ter os calções ensopados em sangue. Carro que também não tinha vidros partidos, nem “estando machucado por dentro”. Tendo sido os bombeiros quem partiu depois o vidro de trás para confirmar que não havia mais ninguém dentro da viatura. Neste contexto e por que o filho teria já recebido ameaças de uma ex namorada tendo apresentado a queixa-crime (a que corresponde o doc. 3 da contestação do FGA inserto a fls. 58 v./59) que entretanto foi arquivada; - EE, técnica de emergência pré-hospitalar confirmou que no dia da ocorrência se deslocou ao local, na sequência de chamada dos bombeiros e que ao chegar ao local constatou a existência de 2 vítimas graves deitadas, fora do carro e dispersas, estando o carro no meio da faixa de rodagem “com deformação”. Tendo cuidado do aqui A., ficando o outro ferido grave a cargo de outra equipa. Recorda-se de o A. ter ferida incisa no crânio, fratura na anca e membro inferior direito com deformidade de rotação externa e embora afirmasse que naquele estado era doloroso sair do veículo não era impossível. Referiu ainda que as 3 vítimas, estariam conscientes. O A. agitado e desorientado mas consciente; - A testemunha KK, bombeiro profissional assumiu as funções de motorista no carro que assistiu o A., mais uma vez referindo que o mesmo estava consciente – explicando que tal significa reagir a estímulos verbais ou ao toque – mas desorientado e confuso. Confirmou em suma as lesões que a colega EE mencionou, sobre o sinistro nada mais acrescentando. - A testemunha LL, perito averiguador da 1ª R. das averiguações por si efetuadas referiu que o habitáculo interior do QH quase não tinha danos; vidros partidos apenas o de trás e pelos bombeiros para verificar se no veículo estava mais alguém; e quanto a sangue não existia nada na viatura. Manifestando a opinião de que nada poderia ter provocado o corte que o condutor CC apresentou. Mencionou ainda a estranheza de o AA ter saído da viatura com os danos físicos que apresentava. Embora admitindo que poderiam ter resultado até de travagem brusca. - FF, agente da GNR que elaborou o auto de participação e que ao local se deslocou esclareceu que quando ao local chegou as vítimas já estavam a ser assistidas nas ambulâncias no local. Não se lembrando de no local estar mais gente para além dos bombeiros. Inexistindo testemunhas do acidente. Dos sinais recolhidos no local e conformes ao que descreveu no auto de participação realçou a existência de uma marca de pneu que começa no sentido oposto ao do sentido em que seguia o QH que diz confirmar a tese do despiste. Mencionando ainda ter a ideia de que o carro bate com a parte direita na paragem do autocarro (que para o QH se apresenta do lado direito atento o seu sentido de marcha) perdendo uma roda. Neste ponto é de referir que das fotos juntas com os relatórios de averiguação resulta serem mais evidentes os danos laterais do lado condutor do que os danos do lado do acompanhante (lado direito). Finalmente temos as versões dos ocupantes do QH. Todos alegam de nada se lembrar. Incluindo a testemunha DD que de acordo com os testemunhos anteriores e auto de participação seria o que menos danos sofreu e que andava a deambular para um lado e outro, quando os bombeiros chegaram ao local. A testemunha CC era o condutor do QH. Apresentou o mesmo graves lesões - vide relatório de averiguação junto pelo FGA em 06/0/2021 do qual faz parte um relatório médico referente à testemunha e condutor onde consta para além de fratura da coluna vertebral e de múltiplas costelas, também ferimento da região nadegueira. Na nota de alta de 22/10/15 constando “após avaliação salienta-se choque hemorrágico com necessidade de politransfusão, esfacelo da região perineal grave (III/IV) e “abertura sínfise púbica cerca de 34 mm”. “Perante o quadro clínico o doente foi submetido a intervenção cirúrgica emergente com fixação externa da bacia, colostomia derivativa, cistostomia e encerramento de esfacelo perineal” – vide fls. 264 a 268 dos autos. A identificação destas lesões visam evidenciar o que também o tribunal a quo ajuizou, quanto à estranheza de tais lesões terem sido consequência de um alegado acidente com a viatura conduzida pela testemunha CC e na qual não se apresentavam vestígios de sangue, vidros partidos (para além do vidro partido pelos bombeiros) ou habitáculo interior com grandes danos. Estranheza que o próprio CC manifestou no seu depoimento, referindo que o carro não tinha sangue e sangrou muito do tal “rasgo”. Não tendo o carro nenhum ferro para se espetar ou fazer corte. Sendo que tendo o carro embatido do seu lado (lado esquerdo como as fotos o demonstram) ficando a porta sem abrir, teria de sair pelo outro lado. O que adensa ainda mais a estranheza quanto à produção de tais lesões como consequência de um embate/ despiste ocorrido com o QH. Este relato está conforme à queixa-crime que a mãe desta testemunha apresentou imputando os danos sofridos a atuação criminosa de terceiros como aliás também o referiu no seu depoimento (vide fls. 262 e segs.). Imputação que aliás o próprio A. igualmente expressou na queixa-crime apresentada contra desconhecidos em 29/01/2016 (vide requerimento junto em audiência de 16/12/2020 e nos autos inserto a fls. 193 a 196). Nessa participação tendo entre o mais referido que apresentava danos nas costas, aparentando ter sido arrastado pelo piso da estrada pois continha partículas de alcatrão (vide ponto 18º de fls. 194). Ferimentos estes que no seu depoimento confirmou. O que de igual forma não é conforme a lesões provocadas por acidente enquanto passageiro do QH. Nem a uma aventada hipótese em audiência de o A. ter saído do carro pelos seus próprios meios, não obstante as lesões que apresentava e ainda desse mesmo carro ter retirado então o condutor com as lesões graves que também apresentou, já que foram encontrados todos fora do carro. Inclusive a própria testemunha HH referiu que tendo logo vindo à porta após ouvir o estrondo já viu duas pessoas deitadas no chão fora do carro. O que em termos temporais fica também por explicar. Já que é certo que os mesmos não foram projetados com o embate do QH. Por último a testemunha DD, como já referido, afirma de nada se lembrar. Diz que vinha a dormir no carro na altura e que só se lembra de acordar no Hospital. Não obstante as testemunhas acima já mencionadas terem referido que o mesmo deambulava para um lado e outro quando chega a assistência médica. Não é o “esquecimento” ou “não lembrança” dos acontecimentos que mais impressiona no relato destes eventos, mas antes a falta de coerência entre os danos físicos sofridos pelos ocupantes – mormente o A. e o condutor e o modo como foram encontrados deitados no chão, fora do carro quando as suas lesões indiciam incapacidade para pelos seus próprios meios saírem da viatura – de acordo com os cuidados médicos que lhes foram prestados no local e descritos pelas testemunhas e que os relatos médicos evidenciam. O que está em causa não é a existência das lesões sofridas, nem que os ocupantes do veículo circulavam no QH. O que está em causa, no meio de todo o enredo descrito e que inclui queixas crimes apresentadas contra desconhecidos ou pessoa concretamente identificada, é a suficiência de prova produzida que permita ao julgador formar a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade tais lesões e no que ora releva as descritas e apuradas na pessoa do A. decorreram de um acidente sofrido com o QH e em concreto que os factos descritos em C), E), F), G) e H) ocorreram. Note-se que na al. E) não está em causa que na sequência de evento cujo circunstancialismo não ficou minimamente esclarecido sobrevieram ferimentos graves a duas pessoas – o A. e a testemunha CC - e ferimentos ligeiros a um terceiro, todos eles circulando antes no QH. O que está em causa e não ficou suficientemente demonstrado é que foi como consequência de um acidente sofrido com o QH que estas 3 pessoas sofreram os ferimentos descritos e relatados. Embora não exigida ao julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. É esta elevada probabilidade que no caso ficou por demonstrar quanto aos factos C), E), F), G) e H). Tão pouco tendo sido feita prova do constante em I) dos factos não provados. Neste ponto está em causa um valor em gastos de medicação e ajuda de terceira pessoa, bem como o valor de rendimentos de que deixou de auferir o A.. Sobre o que não foi feita prova cabal, que aliás o recorrente tão pouco invocou para além do depoimento de sua mãe que em concreto nada sabia. Assiste razão ao recorrente apenas na crítica apontada ao facto D). Na verdade e quanto a este ponto factual, a testemunha FF, agente da GNR que se deslocou ao local confirmou que no local encontrou vestígios do embate no QH na paragem de transportes coletivos de passageiros que à direita existia atento o sentido de marcha do QH e que assinalou no seu croqui junto aos autos a fls. 10. Embora se desconheça os exatos termos em que tal embate ali se deu, existe prova cabal do que consta em D) dos factos não provados. Neste ponto procedendo a impugnação deduzida, passando a al. D) dos factos não provados a constar dos factos provados. Finalmente e no que respeita ao ponto 25 dos factos provados tal qual o interpretamos (por referência às lesões do condutor do QH), não evidencia erro de julgamento quanto ao que foi decidido. O constante em tal ponto factual corresponde exatamente ao que a testemunha afirmou, justificando com a natureza das lesões e muito concretamente com o corte existente na zona púbica do filho e condutor do QH com 34 mm tal como consta do doc. de fls. 266. A prova produzida neste ponto não evidencia que tenha ocorrido erro de julgamento por parte do tribunal a quo ao conferir credibilidade às declarações da testemunha, que por nenhum outro meio foram infirmadas. Improcedendo como tal a alteração pretendida pelo recorrente quanto a este ponto factual também. Procede assim parcialmente a impugnação apresentada, nos termos acima assinalados – quanto à al. D) dos factos não provados que passa para os provados. No mais se mantendo a decisão de facto. * Do direito.Como acima já se deixou anunciado, a alteração da decisão de facto pugnada pelo recorrente era essencial para demonstrar que as lesões cuja indemnização o A. pugnou por esta via, tiveram a sua causa num acidente de viação ocorrido e descrito pelo autor. Dos factos provados e fruto da não alteração decidida e pretendida resulta claro que tal demonstração não foi efetuada. Acresce ainda que para que o FGA fosse responsável pela indemnização pretendida – vide artigos 48º e 49º do DL 291/2007 de 21/08 - sempre se teria de ter provado a intervenção de um veículo não identificado ou sem seguro válido no acidente descrito e a respetiva responsabilidade na sua produção o que não ocorreu. E perante a não impugnação das als. A) e B) dos factos não provados sempre a pretensão do recorrente contra o FGA estaria condenada ao insucesso Tal como consta na decisão recorrida “Não se provou, contudo, que tenha ocorrido qualquer despiste por força da intervenção de um veículo desconhecido, nem que as lesões do A. tenham ocorrido por força de qualquer embate do QH. (…) Acresce que, no que diz respeito ao R. FGA, não se apurou a existência de qualquer ‘responsável desconhecido’, quanto a qualquer alegado acidente, e também, ainda que se tivesse provado, o certo é que também não resultou provado que os danos/lesões tivessem nexo causal com qualquer embate ou acidente de viação, não se mostrando preenchidos os pressupostos estabelecidos pelos arts. 47º e ss. do DL n.º 291/2007, de 21/08.” Ao pedido indemnizatório formulado pelo autor subjaz a responsabilidade civil emergente de acidente de viação. A obrigação de indemnização baseada em tal responsabilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos consagrados no artigo 483º do CC, entre os quais o nexo causal entre a conduta ilícita imputada ao demandado e os danos causados ao demandante. É ao lesado que incumbe a prova deste nexo causal. Esta prova não foi feita. Pelo que cumpre manter a decisão recorrida, nomeadamente no que respeita à absolvição do R. FGA. *** IV. Decisão.Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrente. Porto, 2022-03-07. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ______________ [1] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, nº de processo 290/12.6TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt [2] Realce nosso. |