Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038365 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | CASA DE RENDA ECONÓMICA ARRENDAMENTO REGIME APLICÁVEL OCUPAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200510030553094 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As “casas de renda económica” estão sujeitas a um regime especial de arrendamento visando a protecção dos agregados familiares mais desfavorecidos, sendo atribuídas por meio de concurso, regulado na lei. II - O direito a novo arrendamento, por caducidade em caso de morte do arrendatário, previsto no art. 90º, nº1, a) do RAU, é de atribuição automática, verificados os requisitos que tal normativo define. III - Tal normativo não é aplicável aos contratos relativos as “casas de renda económica”. IV - Já o regime de transmissão por morte, previsto no art. 85º do RAU é aplicável aos arrendamentos referidos em I), por não conflituar com a sua índole específica e o regime especial de tais arrendamentos, já que se está perante uma situação social que mais justifica a sua aplicabilidade – a manutenção do arrendado por um agregado familiar que justificou plenamente a sua atribuição em concurso, para tanto, aberto. V - Não havendo lugar a novo arrendamento, aquele que ocupa ilicitamente o prédio constitui-se na obrigação de indemnizar o “proprietário-locador”, devendo a indemnização corresponder ao valor locativo do prédio, valor que se afere, pelos menos, pelo valor da renda possível cobrar a partir da data em que o contrato cessou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, sob o nº ..../03.. TVPRT, foi instaurada por B.........., uma acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que estes fossem condenados a: “… a) – reconhecerem a A. como única e legítima proprietária e possuidora do imóvel identificado nos arts. 4º e 5º da p.i.: o prédio com o nº ..., na Rua .........., .........., que é identificado nos arts. 4º e 5º desta p.i.; b) – entregarem à A. o referido andar, devoluto, livre de pessoas e bens; c) – indemnizarem a A. pelos danos patrimoniais correspondentes às rendas vencidas (372,60 euros) e vincendas à razão de 124,20 euros mensais (desde Março de 2003, até efectiva entrega do imóvel); …”. Fundamenta o seu pedido alegando que: - É uma instituição particular de solidariedade social, como tal reconhecida; - Tem por ‘objectivo contribuir para a promoção sócio-cultural e económica da infância, juventude e terceira idade relativamente à população em geral e, em particular, às pessoas ligadas à distribuição de produtos alimentares; - Para a realização dos seus fins, propõe-se, entre outras actividades, facultar habitação condigna e de renda económica a pessoas sem casa e de modestos recursos; - É proprietária e legítima possuidora do prédio com o nº ... da Rua .........., (vivenda) na freguesia de .......... da cidade do .........., o qual se encontra descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 4826-52 do B-14 (..........), encontrando-se a propriedade inscrita a seu favor, e está inscrito na competente matriz predial urbana da freguesia de .........., sob o art. 3928; - Por contrato escrito de 7.11.1963, deu de arrendamento a E.......... o supra identificado prédio, para habitação exclusiva dele e do seu agregado familiar, ao tempo, constituído pela esposa, F.........., que lhe sobreviveu, e a filha de ambos, G.........., pela renda mensal de Esc.300$00, que se manteve inalterada, a pagar no 1º dia do mês a que disser respeito; - O referido E.......... faleceu em 14.10.1983, casado com a dita F.........., que lhe sobreviveu e em cuja companhia exclusiva vivia no arrendado; - Por motivos humanitários, acedeu em que a viúva do inquilino ocupasse a posição de arrendatário, dela passando a receber a mesma renda de Esc.300$00, muito embora, por inércia de ambos, os recibos continuassem a ser emitidos em nome do falecido arrendatário; - Os RR. instalaram-se no arrendado, com o assentimento daquela, a fim de lhe prestar assistência, já que, após a morte do marido, vivia sozinha no locado; - A A. sempre fez sentir aos RR. que, nem por isso, seriam reconhecidos como inquilinos ou titulares de um qualquer direito transmissivo do arrendamento ou a preferência na celebração de novo arrendamento; - Os RR., constatada a morte da referida F.........., de que deram conhecimento, foram notificados para procederem à entrega do arrendado, o que vêm recusando fazer; - Os RR., com tal recusa, impedem que a A. atribua o arrendado conforme a respectiva finalidade e forma apropriada do concurso público, e, bem assim, retire de novo arrendamento a quantia máxima permitida pela ‘tutela’ que é de € 124,20 mensais; Conclui pela procedência da acção. * Na sua contestação, os RR. deduziram oposição e reconvenção.Em sede de oposição, pretendem que têm direito a novo arrendamento, porquanto se instalaram no arrendado com o consentimento da arrendatária e locadora, tendo comunicado a esta o falecimento daquela e que pretendiam fazer um novo arrendamento, sendo que continuaram a depositar a renda no banco X.........., para além de não possuírem casa própria ou arrendado e serem de modestos recursos. Em sede de reconvenção, com base nos mesmos factos e, bem assim, de viverem há cerca de 10 anos no arrendado e o R. marido ter sido funcionário do .........., pedem que lhes seja reconhecido o direito a novo arrendamento. Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. * A A. apresentou réplica em que impugna o pedido reconvencional e conclui da mesma forma que na petição inicial, isto é, pela procedência da acção e, consequentemente, pela improcedência da reconvenção.* Foi proferido despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organizou a ‘base instrutória’, tendo havido reclamação daquela, por parte da A., que veio a ser deferida por despacho proferido a fls. 219.Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória’, sem que tivesse havido qualquer reclamação. Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão: “… Nestes termos e com tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Réus: a) a reconhecerem a Autora como única e legítima proprietária e possuidora do imóvel identificado nos artigos 4º e 5º da petição inicial; b) a entregarem à Autora o referido imóvel, devoluto e livre de pessoas e bens; c) a pagarem à Autora o montante mensal de 1,50 €, desde Dezembro de 2002 até efectiva entrega do locado. Por outro lado, julgo improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pelos Réus, absolvendo a Autora do respectivo pedido. Absolvo ainda os Réus do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pela Autora. …”. * Não se conformando com tal decisão dela interpuseram A. e RR. recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:A. – Quanto à A.: 1ª - Na sequência do reconhecimento constitucional da propriedade privada (art. 62º da CRP) só o ‘proprietário de um prédio’ … goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º do CC), sob pena de 2ª - Os que violarem este direito do proprietário se constituírem na obrigação de reparar os prejuízos causados (art. 483º do CC). Ora no caso e 3ª - Nos mesmíssimos termos em que todas as instâncias (incluindo o STJ – cf. Douto Acórdão de fls. Junto) se vem pronunciando e decidindo, tal como o fez, também, aliás, nesta parte e neste caso, o Mmº Juiz a quo, o direito a novo arrendamento ou à sucessão no arrendamento que caducou por morte da inquilina, por se tratar de ‘casa de renda económica’ não existe nem pode surgir alguma vez na esfera jurídica dos RR. tal direito, que não tem nem lhes pode ser atribuído. E por isso é que 4ª - Os RR. ficam condenados a reconhecer a propriedade e posse da A. sobre a vivenda e a entregá-la imediatamente à A. (cf. sentença recda). E assim sendo 5ª - Ao reterem a posse ilegítima e abusiva da vivenda os RR., que nenhum direito têm ou podem ter sobre o imóvel, contra a vontade de, constituírem-se os mesmos RR. na obrigação de indemnizar e compensar a A. pela violação do seu direito ao gozo, uso e fruição exclusiva do imóvel; 6ª - Mediante uma entrega, a fixar equitativamente (art. 566º do CC) em correspondência quer com os prejuízos causados, mormente com os benefícios correlacionados com a impossibilidade prática do desenvolvimento da sua benemérita actividade institucional, quer com os assinaláveis benefícios que os RR. retiram do uso e gozo de uma vivenda, como é a que está em causa, com o valor locativo assinalado (localização, área, etc.), sendo certo que 7ª - A A. se acha autorizada legalmente a cobrar uma renda mensal de € 124,20 que, alias, é até muito inferior à que resulta do mercado livre de habitação, facto público e notório e, por isso, até, sendo de considerar sempre, mesmo não se achando sujeita a alegações e a prova (art. 514º do CPC). 8ª - Ao decidir como decidiu o Mº Juiz a quo só o fez e daquele modo (‘condenando os RR. a indemnizar a A. à razão de € 1,50 – um euro e cinquenta cêntimos por mês), por lamentável equívoco a que é estranha a lei, o bom senso e a racionalidade e a razoabilidade elementar, violando, da forma mais gritante e inadmissível, as disposições legais dos art. 52º do CR, 1305º e 1311º, 483º e 566º do CC e os arts. 1º, 2º nº 2 e 659º do CPC, designadamente, sendo nesta parte, absolutamente desastrada e infeliz, a douta sentença recorrida, sendo certo que, 9ª - Os tribunais, designadamente quando reconhecerem direito – como o direito de propriedade ora em causa – não podem violar desse mesmo direito reconhecido ao proprietário, atribuindo a outrem a respectiva fruição. Podem, isso sim, por imperativo constitucional, administrar a justiça em nome do Povo, dirimindo os litígios, aplicando a lei e velando pela legalidade democrática, sob pena da violação que, no caso também ocorreu, do disposto nos arts. 202º e sg.tes da CRP. Por outro lado, 10ª - Os RR., bem sabendo da correcta e justa alegação dos factos e dos direitos da A., factos que são até pessoais deles mesmos, opondo-se à justa pretensão da mesma A., fazem do processo uso manifestamente reprovável com o fim de protelar e entorpecer a acção da justiça, litigando com manifesta má fé (art. 456º, nº 1 e 2 do CPC). Assim 11ª - Deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a acção mesmo nesta parte condene também os RR., no pedido: pagamento da quantia de € 124,20/mês desde Dezembro de 2002 até à efectiva entrega do imóvel à A., sua proprietária e titular exclusiva do seu gozo, uso e fruição; 12ª - E, do mesmo modo os RR. condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor da A., nos termos da p.i. e que aqui se dão por reproduzidos tendo-se em conta designadamente as despesas de patrocínio (arts. 456º e 457º, nº 1 a) e b) do CPC). B. – Quanto aos RR.: 1ª - O Regime de Arrendamento Urbano é aplicável ao caso sub júdice, por não ser incompatível com a Lei nº 2007 de 7 de Março de 1945; 2ª - A Lei 2007 é omissa quanto ao direito a um novo arrendamento; 3ª - A interpretação que se faz dos referidos regimes é a única que se harmoniza com os princípios e direitos fundamentais da protecção da família face à habitação, em particular, com os arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. * A A. apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido quanto à parte impugnada pelos RR./apelantes* Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo dos recursos (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos: a) - A Autora é uma instituição particular de solidariedade social, como tal reconhecida, que tem por objectivo contribuir para a promoção sócio-cultural e económica da infância, juventude e terceira idade relativamente à população em geral e, em particular, às pessoas ligadas à distribuição de produtos alimentares. (A) b) - Para a realização dos seus fins, propõe-se a Autora, entre outras actividades, facultar habitação condigna e de renda económica a pessoas sem casa e de modestos recursos. (B) c ) - O prédio com o nº ..., sito na Rua .........., na freguesia de .........., concelho do .........., encontra-se descrito na .. Conservatória do Registo Predial do .......... sob o nº 4826-52 do B-14 (..........), com inscrição de propriedade a favor da Autora, e está inscrita na competente matriz predial urbana da freguesia de .........., sob o artigo 3928. (C) d) - Por contrato escrito celebrado em 07/11/1963, junto a fls. 36 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora deu de arrendamento a E.......... o prédio identificado em c), com vista à habitação exclusiva deste e do seu agregado familiar - ao tempo constituído pela esposa, F.......... e pela filha de ambos, G.......... – contra o pagamento de uma renda mensal de 300$00, a pagar no 1º dia do mês a que disser respeito. (D) e) - A renda mencionada em d) manteve-se sempre inalterada até hoje. (E) f) - O referido E.......... faleceu em 14 de Outubro de 1983, no estado de casado com a dita F.......... . (F) g) - À data da morte do referido E.........., este vivia no prédio mencionado em c) na companhia exclusiva da sua referida mulher. (G) h) - A Autora acedeu em que a viúva do inquilino ocupasse a sua posição de arrendatário, dela passando a receber a mesma renda de 300$00 mensais, muito embora os recibos continuassem a ser emitidos em nome do falecido arrendatário. (H) i) - A dada altura, os Réus instalaram-se no fogo. (I) j) - Por carta datada de 10/10/1994, junta a fls. 48 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora comunicou ao Réu, entre outras coisas, que "o concurso foi aberto para a atribuição de uma casa vaga, que é o nº ... da Rua .........., não tendo nada a ver com o nº ... da mesma Rua". (J) k) - A Autora enviou ao Réu a carta junta a fls. 49 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 19/07/1999, comunicando-lhe, entre outras coisas, que “desde 1990, quando a D. F.......... pediu autorização para o receber na sua casa, que V. Exª. sabe que esta Fundação não lhe garante a atribuição do arrendamento da mesma casa. A tal assunto se referem já as nossas cartas nº 56 e nº 58. (...)”. (K) l) – F.......... faleceu no dia 17/08/2002, no estado de viúva. (L) m) - A Autora enviou ao Réu a carta junta a fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 03/09/2002, na qual, entre outras coisas, lhe comunica que “(...) solicitamos que proceda à entrega da casa livre de pessoas e bens (...)”. (M) n) - A Autora enviou ao Réu a carta junta a fls. 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 10/10/2002, na qual, entre outras coisas, lhe comunica que “(...) solicitar a entrega da habitação até ao dia próximo 11 de Dezembro de 2002 (...)”. (N) o) - O Réu procedeu ao depósito no “Banco X..........”, a favor da Autora, da quantia de 1.50€, nos meses de Setembro de 2002 a Dezembro de 2003. (O) p) - A Autora poderia arrendar a casa mencionada em c) pelo valor de 124,20€ mensais. (1º) 2.2 – Dos fundamentos dos recursos: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que são três as questões a resolver: valor da indemnização devida por ocupação ilícita e litigância de má fé (do recurso da A.); do direito a novo arrendamento (do recurso dos RR.). Ambos os recursos mostram-se interpostos da sentença, pelo que nada obriga a conhecer primeiro de um e depois do outro, impondo-se, todavia, conhecer em primeiro lugar do interposto pelos RR. na medida em que a sua eventual procedência prejudica, necessariamente, o que veio de ser interposto pela A.. Assim, vejamos. a) – Recurso dos RR. – (existência ou não do direito a novo arrendamento): Convirá, desde já, notar que, sendo a presente acção de reivindicação, o direito de propriedade da A. sobre o prédio, cuja entrega os RR. recusam com fundamento na existência de direito (a seu favor) a novo arrendamento, encontra-se totalmente assente, pelo que importa tão só saber se efectivamente existe o direito invocado por estes, o que, a existir, constituiria título legítimo para a ocupação que do prédio vem sendo feita pelos RR. e, consequentemente, obstaria a que estes se vissem obrigados a proceder à sua entrega e sem prejuízo do reconhecimento daquele direito de propriedade. Na sentença sob recurso, entendeu-se que o arrendamento em causa nos autos se encontrava sujeito a legislação especial, não lhe sendo aplicável, o disposto no art. 85º do RAU, por contrariar a índole daquele regime especial, para além de não ocorrer, no caso ‘sub judice’, as circunstâncias fácticas que permitissem a aplicação deste normativo, e, consequentemente, condenou os RR. a proceder à entrega, livre de pessoas e bens, do prédio pertencente à A. e por si ocupado, e, simultaneamente, se absolveu a A. do pedido reconvencional, em que se pedia que esta fosse condenada a reconhecer que os RR. tinham direito a novo arrendamento sobre o prédio cuja entrega pretendia. Os RR. insurgem-se contra o que, assim, veio a ser decidido, pretendendo que lhes assiste o direito a novo arrendamento nos termos do art. 90º do RAU, normativo este que é aplicável ao caso concreto, porquanto, mau grado o arrendamento dos autos se encontrar sujeito a legislação especial, esta a tanto não obsta. Diga-se, antes de mais, que, embora a questão da aplicabilidade do art. 90º do RAU (direito a novo arrendamento) não tenha sido abordada directa e expressamente na sentença sob recurso, deve entender-se que nela se propugna o afastamento de tal aplicação, já que aí se deixou expresso que «A finalidade de tais arrendamentos é a resolução do problema habitacional de pessoas de fracos rendimentos e, não prevendo a mencionada Lei a possibilidade de transmissão (seja por morte, seja por qualquer outro motivo), não pode aqui ter aplicação …». Posto isto, abordemos a questão que veio de ser colocada. O arrendamento invocado nos autos, como A. e RR. aceitam, encontra-se submetido a legislação especial, isto é, ao disposto na Lei nº 2007, de 7.5.1945, já que o objecto do arrendamento é, nem mais nem menos, uma ‘casa de renda económica’. O referido diploma legal é omisso quanto à transmissão do arrendamento (designadamente, por morte do arrendatário) ou a direito a novo arrendamento, direitos esses que se encontram previstos, respectivamente, nos arts. 85º e 90º do RAU (introduzido pelo Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais – cfr. DL 278/93, de 19/8, DL 257/95, de 30/9, DL 64-A/2000, de 22/4, DL 329-B/2000, de 22/12). De tal omissão deverá concluir-se, desde logo e sem mais, que tais direitos não são consentidos em tais casos, isto é, o legislador, ao não os prever expressamente no regime legal especial referido, quis que os mesmos fossem inaplicáveis às situações abrangidas por tal regime especial?! Crê-se que, salvo melhor opinião, a resposta a tal questão não é tão linear quanto a que ‘prima facie’ parece resultar da sentença sob recurso, isto é, não se prevê logo não é aplicável. Vejamos. Dispõe-se no art. 5º, nº 1 e 2, al. f) do RAU, que “… 1. O arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil. 2. Exceptuam-se: … f) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial. …”. Por sua vez, no art. 6º, nº 2 do mesmo RAU, dispõe-se que: “… 2. Aos arrendamentos referidos na alínea f) do nº 2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos. De tais normativos resulta, portanto, que o disposto no regime geral da locação civil e do arrendamento urbano é susceptível de ser aplicado ao arrendamento em causa (arrendamento de ‘casas de renda económica’), desde que no regime especial nada se preveja expressamente e/ou em contrário e, bem assim, o objectivo deste regime especial não seja colocado em crise pela aplicação daqueles outros regimes. Daí que o afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 90º do RAU – direito a novo arrendamento – , aos arrendamentos abrangidos pelo regime especial em causa, apenas se justificará se poder concluir-se que o direito aí consagrado obsta à prossecução da finalidade visada com este último regime. Ora, como facilmente se depreende do disposto nas Bases XXII e XXIII da Lei nº 2007, de 7.5.1945, o regime especial, a que devem submeter-se os arrendamentos de ‘casas económicas’, tem como escopo primordial propiciar ou oferecer casas para arrendamento por parte de famílias de parcos recursos económicos, privilegiando-se as de mais fracos recursos económicos, objectivo este que é, por via de regra e como é sabido (cfr., aliás, para o caso concreto, o ‘regulamento interno’ de atribuição, junto a fls. 82), obtido através da implementação de concurso público entre os candidatos que preencham os requisitos mínimos exigíveis. Assim, desde que haja lugar à constituição de um novo arrendamento sobre uma ‘casa de renda económica’, quiçá por caducidade do arrendamento que sobre a mesma existia, deve a sua atribuição ser precedida de concurso de modo a permitir que seja plenamente prosseguido o referido escopo principal, isto é, que aquela atribuição seja conferida às famílias que, para além de outras regras a observar no concurso, se apresentem a concurso e com menores rendimentos económicos. Sucede que no art. 90º do RAU se determina que: “… 1. Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, têm direito a novo arrendamento, sucessivamente: a) As pessoas referidas na alínea a) do nº 1 do art. 76º, desde que convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, com excepção das que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação; b) Os subarrendatários, quando a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre vários, o mais antigo. …”. Portanto, o que se prevê neste normativo legal é a atribuição automática de um novo arrendamento, caducando o anterior por morte do primitivo arrendatário, não podendo, por isso, falar-se mais no anterior contrato que, como se referiu, caducou. Tal atribuição automática colide, como facilmente se concederá, com o escopo visado primordialmente pelo regime especial de arrendamento de ‘casas de renda económica’, já supra mencionado, pois obsta a que se proceda à atribuição das ‘casas de renda económica’ às famílias mais desfavorecidas e a apurar em função de concurso entre concorrentes que preencham os requisitos exigíveis. Assim, é de afastar a aplicabilidade do disposto no art. 90º do RAU – direito a novo arrendamento – no caso do regime especial de arrendamento de ‘casas de renda económica’, por se não coadunar com a sua índole, soçobrando, desta forma, a formulada pretensão dos RR/apelantes, e, consequentemente, improcedendo o recurso de apelação pelos mesmos interposto. Por mera cautela, já que tal questão se nos afigura não ter sido suscitada nas conclusões de recurso formuladas pelos RR/apelantes, embora tenha sido abordada na sentença sob recurso, dir-se-á que tal raciocínio não seria defensável quanto à aplicabilidade do disposto no art. 85º do RAU, como se procurará demonstrar. Efectivamente, dispõe-se neste normativo que: “… 1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano; c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c); f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos. …”. Deste normativo resulta que o contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, pelo que se não configura aqui uma situação de novo arrendamento, antes permanecendo o mesmo contrato de arrendamento mas com outro titular ; por isso, as situações que determinam a aplicabilidade do art. 85º ou do art. 90º do RAU são bem diversas e prosseguem, de igual forma, objectivos diferentes. Na realidade, a situação fáctica subjacente à aplicabilidade do disposto no art. 85º do RAU tem a ver com um núcleo característico do tecido social – o agregado familiar – e a sua – habitação –, daí que se possa afirmar que ao teor do referido normativo não sejam estranhos os princípios constitucionais consagrados nos arts. 65º (habitação) e 67º (família), pois com eles se visa essencialmente a estabilidade do agregado familiar e do seu direito à habitação; efectivamente, como afirmam, J.J. Gomes canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, pág. 344], o direito à habitação «… Consiste, …, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias. …»». Ora, visando a Lei nº 2007, de 7.5.1945, proporcionar às famílias mais carenciadas o acesso a uma habitação condigna, isto é, com um mínimo de qualidade, e tendo a habitação sido atribuída em concurso a um determinado agregado familiar, face a uma análise dos seus recursos económicos – cfr. Base XXII daquele diploma legal, não se compreenderia que pudesse caducar o contrato pelo simples falecimento de um dos elementos desse agregado familiar que, em agravamento do infortúnio, era o titular do arrendamento, quando é certo que, por regra de normalidade de vida, este costuma ser o elemento (pais, etc.) mais contributivo do agregado familiar e a sua perda redunda num decréscimo dos proventos do agregado familiar. Aliás, crê-se que seria profundamente caricato que um agregado familiar tivesse sido alojado numa ‘casa de renda económica’, em virtude necessariamente dos seus parcos proventos económicos, viesse a ser dela despejado não porque tivesse visto a sua situação de infortúnio minorada, mas antes agravada, com o desaparecimento de um dos elementos contributivos do seu agregado familiar (vivência em economia comum subjacente ao agregado familiar) que, por azar, era nem mais nem menos que o titular do arrendamento em causa. Assim, afigura-se-nos que a aplicabilidade do disposto no art. 85º do RAU a situações reguladas pelo regime especial de arrendamento de ‘casas de renda económica em nada conflitua com a índole específica deste regime, antes pelo contrário estaremos perante uma situação que mais justifica a sua aplicabilidade, porquanto existe entre aquele regime e este normativo uma nítida confluência de objectivos – a manutenção do arrendado por um agregado familiar que justificou plenamente a sua atribuição em concurso, para tanto, aberto. A tal raciocínio não obsta o facto de (a admitir-se por mera hipótese teórica) o agregado familiar ver a sua situação de infortúnio (ou de parcos haveres) minorada ou afastada com o falecimento do titular do arrendamento, já que sempre restaria, em tal situação, o recurso por parte da entidade titular do direito de propriedade da ‘casa de renda económica’ ao disposto na Base XXIII da Lei nº 2007 para fazer caducar o arrendamento, que já não por afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 85º do RAU, normativo este que, como já se deixou afirmado, em nada colide com o fim prosseguido com o regime especial regulador do arrendamento de ‘casas de renda económica’ nem é adulterador do sistema de atribuição do mesmo, porquanto, a situação do agregado familiar havia sido oportunamente avaliado em concurso para tanto organizado. Diga-se, por fim, que tal entendimento se mostra, de certa forma, sufragado pelo ‘Regulamento Interno de Atribuição de Casas de Renda Económica’ da A., como se pode ver do nº 2 ‘Mudança de titularidade do arrendamento’ desse mesmo regulamento, em que se consagram, praticamente, as hipóteses de transferência de arrendamento por morte do titular previstas no art. 85º do RAU. Porém, para além de se nos afigurar não ter sido questão colocada no âmbito do recurso interposto pelos RR., sempre a sua aplicabilidade no caso ‘sub judice’ seria, como se afirma na sentença recorrida, de afastar e pela simples razão de que se não mostram verificadas (por falta de alegação e subsequente prova) as condições fácticas que o permitissem. b) – Recurso da A. – (valor da indemnização devida por ocupação ilícita e litigância de má fé): Tendo-se decidido que não ocorre o direito a novo arrendamento a favor dos RR./apelantes e, consequentemente, não subsiste título que legitime a ocupação que do arrendado pelos mesmos vem sendo concretizada, importa apreciar as questões suscitadas no âmbito do recurso interposto pela A./apelante. A A./apelante pretende que o valor da indemnização, por ocupação ilícita, encontrado pela sentença é inferior ao devido e, bem assim, que, contrariamente ao decidido, ocorre litigância de má fé por parte dos RR.. Vejamos. 1. – Quanto ao valor da indemnização devida pela ocupação ilícita: Na sentença sob recurso, condenaram-se os RR./apelados a proceder ao pagamento de uma indemnização, por ocupação ilícita do prédio reivindicado, no valor mensal de €1,50 desde Dezembro de 2002 até efectiva entrega do imóvel. A A./apelante insurge-se contra o decidido, pretendendo que a indemnização deve corresponder ao valor mensal de €124,20, por corresponder ao valor locativo do prédio reivindicado. Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião e sem quebra do respeito devido, assistirá razão à A./apelante. Efectivamente, como resulta da matéria de facto assente, a A. solicitou aos RR. a entrega do prédio objecto da presente acção, ocupado ilicitamente por estes já que sem título bastante para tal, para Dezembro de 2002, o que estes ainda não fizeram; mais resulta provado que a A. poderia arrendar a mencionada casa pelo valor de € 124,20 mensais. Com fundamento em tais factos, dúvidas não podem restar que sobre os RR., enquanto violadores do direito de propriedade da A., impende a obrigação de indemnizar pelos danos resultantes da violação – cfr. art. 483º do CCivil, a calcular e fixar em função do disposto nos arts. 562º, 563º, 564º e 566º do CCivil. Ora, encontrando-nos perante a ocupação ilícita de um prédio destinado a habitação, manifesto se torna concluir que o dano causado corresponde ao valor inerente à fruição que do mesmo podia fazer-se, designadamente, ao valor locativo que poderia vir a obter-se no mercado da habitação, tanto mais que se trata de prédio destinado a arrendamento. Sucede que, conforme se deixou referido supra, a A. poderia arrendar a mencionada casa pelo valor mensal de € 124,20, pelo que deverá ser este o valor da indemnização; aliás, tal valor não corresponderá ao valor locativo real susceptível de ser obtido no mercado livre, já que, como resulta plenamente dos autos, se trata de valor máximo consentido para a situação especial de arrendamento de ‘casas de renda económica’, destinadas a famílias de fracos rendimentos, sendo, portanto, um valor altamente contido, e de cujo benefício os RR. não teriam que usufruir enquanto violadores do direito de propriedade da A., pois estamos perante uma ocupação abusivo e insusceptível de ser integrada no regime especial de arrendamento de ‘casas de renda económica’. Acresce que as razões aduzidas na sentença sob recurso, justificadoras da redução do valor da indemnização tendo em conta a renda antiga - € 1,50 -, não se afiguram prevalecentes, sob pena de benefício injustificado do infractor, sendo que assentam em razões de facto não submetidas a prova nem resultantes dos autos de forma inelutável, sendo sempre certo que os RR. não deixaram de fruir, habitando-o sem quaisquer restrições, o referido prédio. Assim, a indemnização pelo dano causado pela ocupação ilícita do prédio dos autos corresponde ao valor locativo que do mesmo era admissível ser extraído pela A., como seja, o de €124,20 mensais, desde a data fixada para a entrega e até à sua efectiva concretização, procedendo, desta forma, a apelação quanto a tal aspecto. 2. – Quanto à litigância de má fé por parte dos RR.: Na sentença sob recurso, entendeu-se que os autos não indiciavam litigância de má fé por parte dos RR., como pretendia a A., e, em consequência, absolveram-se aqueles de tal pedido. A A. insiste, em sede de recurso, que há lugar a condenação dos RR. por litigância de má fé, por uso manifestamente reprovável do processo, visando protelar e entorpecer a acção da justiça, para além de aqueles conhecerem a justeza dos factos e direitos por si invocados. Afigura-se-nos que, neste ponto, não assistirá razão à A./apelante. Efectivamente, dispõe-se no artº 456º, nº 2 do CPCivil que: “… 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. …”. Ora, salvo melhor opinião, dos autos não resultam indícios que permitam concluir pela integração de qualquer das situações previstas no enunciado normativo legal, para além de que, como é entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência (cfr. Ac. STJ de 16.1.2002, Ver. 3510/01, 4ª, Sumários 57º), «A sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, pode consubstanciar uma lide temerária ou ousada, mas não integra litigância de má fé». Assim, improcede nesta parte, a apelação da A.. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar parcialmente procedente o recurso da A., revogando-se, em consequência, a sentença recorrida apenas na parte em que condena no pagamento de uma indemnização de € 1,50 mensais, desde Dezembro de 2002 até efectiva entrega do prédio (arrendado), fixando-se e condenando-se, agora, os RR. a pagar uma indemnização de € 124,20 mensais, desde Dezembro de 2002 até efectiva entrega do prédio ilicitamente ocupado por estes, mantendo-se aquela quanto ao mais que nela foi decidido; b) – julgar totalmente improcedente o recurso dos RR.; c) – condenar os RR. nas custas da acção e do recurso por si interposto, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido; d) – condenar A. e RR. nas custas do recurso interposto pela A., na proporção, respectivamente, de ¼ (um quarto) e ¾ (três quartos), sem prejuízo de isenção de custas ou benefício de apoio judiciário de que disponham. * Porto, 3 de Outubro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |