Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350307
Nº Convencional: JTRP00009567
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199305319350307
Data do Acordão: 05/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 242/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396.
CCIV66 ART178 N2.
Sumário: Se o sócio foi regularmente convocado para a assembleia que tomou a deliberação cuja execução quer ver suspensa, tem o prazo de cinco dias
- artigo 396 do Código de Processo Civil - para requerer essa suspensão pouco importando a este instituto o ter abandonado a assembleia antes da violação.
Reclamações: