Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310007
Nº Convencional: JTRP00035199
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
MÚTUO CONSENSO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: RP200304070310007
Data do Acordão: 04/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 316/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8 N4.
CCIV66 ART342 N1 ART344 N1.
Sumário: I - Cessando o contrato de trabalho por mútuo acordo e se nesse acordo for estabelecido o pagamento ao trabalhador de uma quantia global relativa aos créditos laborais vencidos e vincendos, presume-se iuris et de iure, salvo estipulação em contrário, que naquela quantia foram pelas partes incluídos e liquidados todos os créditos resultantes da relação de trabalho.
II - Tal presunção, que só pode ser ilidida mediante prova em contrário, implica a inversão do o ónus da prova (artigo 344 n.1 do Código Civil), relativamente ao pagamento das retribuições devidas ao trabalhador que normalmente impenderia sobre o empregador (artigo 342 n.2 do Código Civil).
III - Nessa situação cabe ao trabalhador-autor alegar e provar não só o direito às retribuições que peticiona, mas também a falta de pagamento das mesmas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Manuel ..... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de G..... contra T....., S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe 2.109.636$00 a título de trabalho suplementar, 809.676$00 a título de prémio TIR, 592.218$00 de subsídio de risco e 665.271$00 de trabalho prestado em feriados e dias de descanso semanal.

Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 9.12.97, para exercer as funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias perigosas e nunca ter recebido a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, o CCT celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros e nunca ter recebido o prémio TIR e o subsídio de risco previsto no referido CCT. Alegou, ainda, que nunca recebeu o acréscimo previsto na cláusula 41.ª daquele CCT pela prestação de trabalho em dias de descanso e feriados e que raramente lhe foi proporcionado o dia de descanso compensatório (nem nos três dias úteis seguintes nem em qualquer outro).

A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor nem sempre efectuou transportes internacionais e nem sempre transportou mercadorias perigosas e que sempre lhe pagou os valores peticionados a título de prémio TIR e do n.º 7 da cláusula 74.ª na proporção do trabalho efectivamente prestado naquelas condições e que o subsídio de risco estava englobado na retribuição mensal que, por isso, era muito superior à prevista no CCT aplicável. Que, além da retribuição mensal, o autor sempre recebeu avultadas quantias a título de ajudas de custo, no montante médio mensal de 169.639$00, as quais incluíam o vulgarmente designado prémio TIR, bem como os montantes devidos nos termos do n.º 7 da cláusula 74.ª e o trabalho prestado em dias de descanso e feriados. Que enquanto esteve ao serviço da ré, ao autor recebeu a título de ajudas de custo e daqueles complementos salariais o montante global de 6.107.004$00, pelo que nada lhe é devido, como expressamente reconheceu aquando da cessação do contrato de trabalho, consubstanciando, por isso, a presente acção um manifesto abuso de direito.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor “as quantias de 10.552,82 euros (2.109.636$00), 4.038,65 euros (809.676$00) e 2.953,97 euros (592.218$00), respectivamente a título da citada cláusula 74.ª, n.º 7, ajudas de custo TIR e subsídio de risco e, ainda, uma quantia, a liquidar em execução de sentença, que eventualmente resulte da diferença entre as prestações previstas na cláusula 41.ª (trabalho prestado aos Sábados, Domingos e feriados) e os montantes pagos a esse propósito a título de ajudas de custo (5.000$00 por cada dia nessas circunstâncias).”

A ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e o autor contra-alegou pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso, a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 9 de Dezembro de 1997 o autor e a ré outorgaram o contrato de trabalho a termo certo que se encontra junto aos autos a fls. 9 e 10 através do qual o autor foi admitido pela ré para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção exercendo as funções de motorista;
2) O autor auferiu a remuneração mensal ilíquida de 135.000$00 desde 9 de Dezembro de 1997 até Fevereiro de 2000 e 139.000$00 desde essa data até à cessação do contrato.
3) No dia 30 de Novembro de 2000 o autor e a ré puseram termo à relação laboral, conforme consta do documento de fls. 279.
4) O autor no exercício das suas funções de motorista efectuou, a maior parte das vezes, transportes internacionais de mercadorias perigosas.
5) Ao serviço da ré de Dezembro de 1998 a Novembro de 2000 o autor fez as viagens referidas nos documentos juntos aos autos a fls. 53 a 73.
6) O autor recebeu as importâncias a que aludem os recibos de vencimentos juntos a fls. 11 a 48.
7) Antes de cada deslocação a ré adiantou ao autor determinadas importâncias para ele fazer face a despesas, designadamente com alimentação e dormida.

8) Neste contexto, a ré entregou ao autor as quantias referidas nos documentos juntos aos autos a fls. 87 a 186 (o autor conduziu um veículo com matrícula ...-...-LX).
9) As quantias acima referidas, adiantadas pela ré ao autor, eram-no a titulo de ajudas de custo e incluíam-se nelas a importância de 5.000$00 por cada Sábado, Domingo e Feriado que o autor estivesse ao serviço da ré.
10) A titulo de despesas com alimentação e dormida a ré pagava ao autor sensivelmente 4.500$00 diários.
11) Das importâncias assim adiantadas pela ré ao autor era feita uma conta corrente concluindo-se a final o que era devido ou não ao autor pagando-se em conformidade.
12) Raramente foi proporcionado ao autor um dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado em dias feriados ou aos Sábados e Domingos.
13) A ré procedia ao pagamento da retribuição e das ajudas de custo devidas ao autor por transferência bancária, tendo a esse propósito transferido para a conta do autor as importâncias referidas nos documentos juntos aos autos a fls. 187 a 278.
14) O transporte de mercadorias perigosas representa cerca de 60% do volume de negócios da ré, que também transporta mercadorias dentro do país, encontrando-se a empresa mãe sediada em Espanha.
15) A supra referida conta corrente era saldada no final de cada mês.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O mérito
Como resulta da matéria de facto provada, no dia 30 de Novembro de 2000 o autor e a ré puseram termo à relação laboral, conforme consta do documento de fls. 279 (facto n.º 3). O documento em questão mais não é do que um acordo de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Naquele acordo, com data de 30 de Novembro de 2000, ficou expressamente consignado que o contrato de trabalho celebrado em 9 de Dezembro de 1997 era revogado por mútuo acordo, com efeitos imediatos e que “o trabalhador receberá a quantia global de 109.450$00 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta escudos), relativa a todos os créditos laborais vencidos, à data do presente contrato e vincendos.” Ficou ainda consignado que “da referida quantia, Manuel ..... dá a competente quitação, na mais tendo a reclamar da empresa T....., S. A., a este título.”

Ora, como consta do n.º 4 do art. 8.º da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2), “se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.” Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, a presunção estabelecida no normativo legal transcrito é uma presunção iuris et de iure (ac. STJ de 21.4.93, 26.5.93, 16.4.97, 18.6.97, respectivamente, BMJ, 426º-363, CJ, II, 287, II, 265, II, 296 e ainda o ac. do STJ de 2.12.98, proc. 232/98, Internet).

Perante os termos do acordo revogatório que entre as pares foi celebrado é inquestionável que foi estabelecido o pagamento de uma compensação global ao autor, englobando todos os créditos laborais vencidos e vincendos e foi dada a respectiva quitação. Por isso, nos termos do n.º 4 do art. 8.º da LCCT, temos de presumir que todos os eventuais créditos do autor foram liquidados com o pagamento do montante acordado. Como é sabido, as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1, do CC) e em consequência disso, recaía sobre o autor o ónus de provar não só o direito aos créditos que peticionou (art. 342.º, n.º 1, do CC), mas também o ónus de provar o seu não pagamento por parte da ré. Como essa prova não foi feita, a ré não devia ter sido condenada e, tendo-o sido, a sentença terá de ser revogada.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pelo autor em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

PORTO, 7 de Abril de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires