Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6477/09.1TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: SEGREDO ESTATÍSTICO
Nº do Documento: RP201112146477/09.1TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O artigo 135º do CPP não é aplicável ao segredo estatístico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 6477/09.1TDPRT-A.P1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

Nos Autos de Inquérito n.º 6477/09.1TDPRT-A.P1 a correr termos no 3º Juízo Criminal do Porto em que é denunciante e assistente B… e arguidos C… e D…, CRL, após despacho de arquivamento do MP, foi pelo assistente requerida a abertura de instrução requerendo a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de burla p.p. pelos arts. 217º nº1 do CP.
No decurso do debate instrutório pela Exmª Srª Juiz foi proferido despacho nos termos do artº 304º nº2 do CPP, no qual considerou essencial para a decisão instrutória a proferir a realização além de outras diligências instrutórias que se solicitasse ao Instituto Nacional de Estatística se o “ E… (…) com última residência conhecida em Portugal na Rua …, nº…, .º andar esquerdo, …, no Porto, apresentou nesse Instituto o questionário do CENSOS 2011, devidamente preenchido; - em caso afirmativo, o envio de cópia do referido questionário
Porém aquele Instituto não satisfez tal pedido, invocando que os dados estatísticos recolhidos no âmbito do Censos 2011, estão sujeitos ao segredo estatístico, nos termos do artº 20º do Decreto–Lei nº226/2009, de 14 de Setembro e do artº 6º da Lei nº22/2008 de 13 de Maio. cfr. fls. 104-19, 122 a 116, 123e 130.
Na sequência da recusa daquele Instituto, a Exmª Srª Juiz de Instrução Criminal reconheceu a legitimidade da escusa e invocando o disposto nos artºs 135º n2 e 3 ex vi artº 182º nº2 do CPP suscitou o presente incidente de quebra de segredo profissional. Fls.152-155 nos seguintes termos:
1) O assistente B… participou criminalmente contra D…, CRL, C… e seu marido E… pela prática dos I seguintes factos:
a) o denunciante foi durante 12 anos (de 1990 a 2002) membro cooperante da D… (cooperativa de habitação com sede em Lisboa) a quem adquiriu um imóvel, que pagou integralmente;
b) a arguida C… funcionária da D…, na delegação do Porto, sita na Rua …;
c) em Setembro de 2007, a arguida C… contactou telefonicamente com o assistente e propôs-lhe adquirir a aquisição de posição de um associado desistente, de nome E…, pelo preço da mesma, do montante de € 2.626,00, que o assistente poderia aplicar em qualquer altura na aquisição de um imóvel ou em obras no seu imóvel;
d) para o efeito o denunciante assinou o documento de fls. 9, e emitiu o !cheque de fls. 10 à ordem de E…, suposto vendedor, que foi pago, já que o dito E… endossou o dito cheque;
e) decorrido um ano sobre tal negócio, o denunciante/assistente procurou saber o estado do seu investimento para ser reembolsado ou, em alternativa, proceder à realização de obras no seu imóvel;
f) e nunca mais conseguiu falar com a arguida C…;
g) a denunciada D… ao ter conhecimento de idênticas condutas da arguida C…, que foram denunciadas por outros seus membros cooperadores, despediu-a e participou criminalmente contra ela;
h) tendo sido proferida acusação contra a arguida C… no NUIPC 7379/08.4TDPRT pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos arts. 255° a ) e 256° nº 1 d), um crime de falsificação de documento p. e p. pelos arts. 255° a) e 256° nºs 1 d) e 3 e dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217° nº 1 e 218º nº 1, todos do c.P.;
2) entretanto, no decurso do inquérito apurou-se que o dito E… nunca foi membro cooperador da D… e é marido da arguida C…;
3) no decurso do inquérito foram efectuadas as diligências ordenadas a f1s. 181, 185, 187 a 194, 204, 219 para apurar o paradeiro do E…, sem qualquer êxito; !
4) o MPº encerrou o inquérito com o despacho de arquivamento de f1s. 231 e 232;
5) o assistente requereu a abertura da instrução a fls. 245 a 250, requerendo a Pronúncia da D… e da arguida C… pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º nº1 do C.P.;
6) aberta a instrução, no seu decurso efectuaram-se as diligências de fls. 1342, 343, 442 a 446, 458, 459, 460, 463, 464, 465, 467, 485 a 490, 493 a 495, 497, 500, 502 a 514, 746, 759 e 762, para apurar do paradeiro do referido E… (que foi denunciado e é marido da arguida), não tendo sido possível descobri-lo;
7) porém, o LN.E. poderá fornecer tal informação, em face do inquérito a que procedeu no âmbito do CENSUS 2011;
8) contudo, recusou tal informação invocando o dever de segredo estatístico, conforme consta de fls. 493.
Efectivamente, o art. 6° da Lei nº 22/2008 de 13/5 estabelece que os dados estatísticos individuais são de natureza confidencial e proíbe a sua divulgação, inclusive para fins de realização da justiça penal, que nem sequer contempla nas excepções; também os arts. 20º a 23º do D.L. nº 226/2009 de 14/9, estabelecem tal confidencialidade/dever de segredo estatístico, prevendo excepção apenas para fins estatísticos ou históricos.
Para o que no caso destes autos interessa, está em causa o exercício da acção penal e da consequente realização da justiça penal, mormente o interesse da investigação criminal e do combate à criminalidade.
A dita informação a fornecer pelo INE é fundamental, pois poderá ser a única de se saber se E… se encontra a residir em Portugal e onde, ou se pelo contrário, reside algures na Alemanha há cerca de 11 anos, conforme consta da informação de fls. 343, que foi fornecida pela arguida.
Dispõe o art. 36° nº 1 do Cód. Penal que não é ilícito o facto de quem em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade satisfizer dever ou ordem de valor igualou superior ao dever ou ordem que sacrificar.”.
Nesta Relação, o Exmº Srº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se, nos termos que constam do proficiente parecer de fls. 159ss, no sentido de que “é legalmente inadmissível o levantamento do dever de segredo do INE, pelo que, consequentemente, se deverá recusar o pedido da Mmª Juiz de Instrução Criminal do TIC do Porto”.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A Exmª Srª Juiz de Instrução criminal, invocando o disposto no artº 135º nº2 e 3 ex vi artº 182º do CPP do suscita perante este tribunal a quebra de segredo estatístico invocado pelo Instituto Nacional de estatística.
O segredo estatístico encontra-se legalmente estabelecido no artº 6º da Lei nº 22/2008 de 13 de Maio, no qual se dispõe sobre a epígrafe de “Segredo estatístico”:
1-O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos e garantir a confiança no SEM.
2- Todos os dados estatísticos individuais recolhidos pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelo que:
a) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do disposto do nº3 do artº 18º;
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame;
c) Não podem ser divulgados de modo que permitam a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares e colectivas a que respeitam;
d) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento no exercício ou em razão das suas funções relacionadas com a actividade estatística oficial.
3- (…)
4- Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos pelo segredo estatístico, quando sejam;
a) Objecto de publicidade por força de disposição legal, nomeadamente, por constarem de registos públicos;
b) Disponibilizados por escalões, por variável ou conjunto de variáveis.
5- Os dados individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados
e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação a dados fornecidos.
6-Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas (…)
7- Fora dos casos previstos nos números anteriores, os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos, sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8- São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9- Os dados estatísticos conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:
a) No caso de pessoas singulares – 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares, se esta for conhecida, ou 75 anos sobre a data dos documentos;
b) (…)
São também pertinentes as disposições relativas à Protecção de dados pessoais, constantes do Decreto Lei n º 226/2009 de 14 de Setembro que estabeleceu as normas relativas ao Census 2011 constantes dos artsº 20º a 23º.
Assim dispõe:
o artº 20º que “Os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Census 2011, ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, constituindo segredo profissional para todas as pessoas que participem no trabalho destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento nos termos previstos no artº 6º da Lei nº22/2008, de 13 de Maio.”
O artº 22º que “Os dados dos Census 2011 são disponibilizados pelo INE, IP para fins estatísticos e de investigação, salvaguardando o princípio do segredo estatístico.”
O artº 23º nº1 que “Os instrumentos de notação são transpostos para suporte digital e guardados pelo INE, I.P. em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, com salvaguarda do disposto na Lei nº22/2008 de 13 de Maio, e na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.”
No CPP o artº135º do CPP estabelece as regras relativas ao incidente de quebra de segredo profissional, as quais são por força do artº 182º nº2 do CPP aplicáveis à recusa de apresentação de documentos que estiverem na posse de pessoas sujeitos ao segredo profissional ou de funcionário, sendo que o segredo de Estado se encontra disciplinado no artº 137º do CPP.
A questão que se coloca é se a norma do artº 135º do CPP é aplicável por força do artº 182ºnº2 do CPP ao segredo estatístico consagrado no art 6º da Lei nº22/2008.
Face às normas supra transcritas afigura-se que o segredo estatístico está sujeito a regras próprias e princípios conformadores diferentes quer do segredo profissional, do segredo de funcionário e do próprio segredo de Estado, estando este último sujeitos a normas próprias estabelecidas no artº 137º do CPP.
Na verdade, muito embora decorra do artº 20º do DL 226/2009 de 14 de Setembro que os dados estatísticos individuais, recolhidos no âmbito dos Census 2011, constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem no trabalho destas operações estatísticas e que deles tomem conhecimento, o que numa primeira abordagem nos remeteria para o regime do artº 135º do CPP, o mesmo preceito prescreve que tais dados ficam sujeitos ao segredo estatístico nos termos do artº 6º Lei nº22/2008, de 13 de Maio.
E o segredo Estatístico, impõe nos termos do artº 6º supra citado, que a informação recolhida apenas pode ser utilizada para os fins estatísticos determinantes da sua recolha conforme decorre do nº2 do artº 4º da Lei nº22/2008 de 13 de Maio.
Cabendo nos termos do artº 13º e) ao Conselho Superior de estatística «Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos nºs 5 e 6 do artº 6º da Lei nº22/2008.»
Sendo que os objectivos da recolha de dados no âmbito do Census 2011 se encontram definidos nas alíneas do artº 3º do DL 226/2009, e os mesmos nos termos do artº 23º do mesmo diploma só podem ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, com salvaguarda do disposto na Lei nº22/2008 de 13 de Maio, e na Lei nº67/98, de 26 de Outubro.
Face a este quadro legal, entendemos que aos dados recolhidos no âmbito do Census 2011 não é aplicável o incidente previsto no artº 135º do CPP.
Na verdade, como bem refere o Exmº Procurador Geral adjunto no seu parecer, se o legislador tivesse a intenção de subtrair ao dever do segredo do INE, relativamente a dados colhidos no Census 201, teria concerteza expressado legalmente tal ressalva e não o fez, antes estabelecendo a aplicação a tais dados do segredo estatístico.
A análise da evolução legislativa relativamente ao segredo estatístico leva-nos também a afirmar que o segredo é a base essencial do trabalho estatístico, apenas comportando as excepções previstas na sua regulamentação, não se encontrando entre elas como reconhece a Exmª Srº Juiz de Instrução Criminal os fins judiciais.
Assim, já o arº 5º nº2 a) da Lei nº6/89 de 15 de Abril dispunha que «Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelo INE são de natureza confidencial pelo que: não podem ser discriminadamente insertas em qualquer publicação ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas ser passada certidão» e no nº3 «As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas».
E foi nesse quadro legal que no “1º RELATORIO DO GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE AS NORMAS ACTUAIS DO INSTITUTO DO SEGREDO ESTATÍSTICO” presidido pelo representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados [1] que na conclusão 16 se expressou «Que a utilização da informação estatística confidencial não pode originar usos administrativos, judiciários ou de controlo» e por outro lado se enunciava como sugestão de reflexão sobre o segredo estatístico na conclusão f) que «Em estatística o princípio da finalidade/especialidade deve ser particularmente acautelado em função de uma particular noção dos cidadãos de que a informação não é utilizada para a tomada de uma decisão administrativa, judicial ou outra, ou para a instrução de qualquer tipo de processo. Desta forma, a transmissão de dados para tal efeito deve ser cuidadosamente regulada, senão mesmo totalmente vedada mesmo que requisitada por autoridade judiciária. Julga-se, assim, totalmente pertinente o actual regime.» (sublinhado nosso).
A nível Comunitário o regulamento 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2009, que institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, artº 1º, elege no artº 2º como princípios estatísticos entre outros a «Imparcialidade», «Objectividade», «Fiabilidade» e «Segredo Estatístico» definindo este como “a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição de utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação.”
E no capítulo V, sob a epígrafe de Segredo Estatístico, estabelece as regras “ A fim de assegurar que os dados estatísticos sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de impedir a sua divulgação ilícita” artº 20º 26º.
Pelo que ficou dito, entendemos que o artº 135º do CPP não é aplicável ao segredo estatístico, e que face aos princípios da boa fé, confiança e finalidade/especialidade que lhe são inerentes, e são a base do recolha estatística, não se pode afirmar ser o dever jurídico de fornecimento dos dados para investigação criminal superior ao dever decorrente das normas que estipulam o segredo estatístico, Lei do nº22/2009 para efeitos do disposto no artº 36º do CP.
E ainda que se entendesse poder considerar o segredo estatístico sujeito às regras do segredo profissional regulado no artº 135º do CPP, - o que como se deixou escrito não se tem por correcto - face aos princípios enunciados que conformam o segredo estatístico, não é possível afirmar ser o interesse na investigação criminal preponderante para efeitos do disposto no nº3 daquele preceito.
Tanto mais quando no caso em análise está em causa um crime punível abstractamente com pena de prisão de prisão até três anos, o que abstractamente afasta segundo Paulo Pinto de Albuquerque[2] o pressuposto da gravidade do crime estabelecido no artº 135º nº3 do CPP “(..) considerando-se como “crime grave”o crime punível com pena de prisão superior no seu máximo, a três anos, atenta a similitude material entre a tutela do direito à privacidade pelo artº 187º e a tutela do segredo profissional pelo artº 135º. Ou seja, não deve o tribunal superior considerar justificada a quebra do segredo profissional nos casos de crime punível com pena de prisão até três anos.”.
Assim conclui-se como fez o Exmº Srº Procurador Geral Adjunto que não é legalmente admissível o levantamento do dever do INE.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em os juízes desta relação acordam em indeferir o pedido de quebra de Sigilo do Instituto Nacional de Estatística formulado nos autos.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pela relatora]

Porto, 14/12/2011
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Acedido In http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica/segredo-estatistico/sections/estatisticas-da-justica/segredo-estatistico/relatorio-do-grupo-de/downloadFile/file/relatgt.pdf?nocache=1171037898.59
[2] Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada pág.364.