Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ALTA CLÍNICA COMUNICAÇÃO SERVIÇOS MÉDICOS BOLETIM ADMINISTRADOR DE DIFERENTES SOCIEDADES MÚLTIPLOS CONTRATOS DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP20210118256/14.1AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Atento o disposto no n.º2, do art.º 35.º da LAT, se a recorrente seguradora entendia que face à não comparência do sinistrado às consultas se justificava atribuir-lhe alta, tal decisão não poderia deixar de passar pelos seus serviços, cabendo ao médico assistente emitir o boletim de alta clínica com base nesse motivo, nele devendo mencionar a causa da cessação do tratamento e pronunciar-se justificadamente quanto ao grau da incapacidade ou à impossibilidade de o fixar. III - Esse boletim deveria ser emitido em duplicado, destinando-se um exemplar a ser entregue ao sinistrado (n.ºs 4 e 7, do art.º 35.º), bem assim obedecer a modelo aprovado oficialmente, equivalendo o incumprimento dessa regra à sua falta (art.º 175.º n.º 1 e 2, da LAT). IV - Limitando-se a seguradora a fazer uma comunicação através dos seus serviços administrativos, essa comunicação, por não ter sido efectuada de acordo com os procedimentos devidos e através do uso do documento próprio e imposto por lei, não produziu efeitos, não se tendo iniciado o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT. V - A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte). VI - Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção do “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respectiva reparação – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. VII - O que se provou corresponde ao alegado pelo sinistrado e retrata simplesmente uma rotina diária e repetitiva, de deslocação a 7 sociedades diferentes, sucessivamente, sendo que durante o período de tempo diário em que se encontrava em cada delas “(..) assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção”. VIII - Não há qualquer facto que permita concluir pela existência de uma qualquer relação entre as diferentes sociedades comerciais de que o Autor era administrador, nomeadamente, decorrente de coligação de sociedades, segundo o regime previsto nos arts. 481.º a 508.º, do Código das Sociedades Comerciais, sob qualquer uma das formas admissíveis: simples participação; participações recíprocas, em relação de domínio e em relação de grupo. IX - Ainda que assim fosse, o certo é que estamos perante 7 contratos de seguro, celebrados individual e autonomamente por cada uma das sociedades em causa, transferindo a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente ao sinistrado, mas cobrindo exclusivamente a ocorrência de sinistros no exercício da actividade de administrador para cada uma delas, enquanto tomadoras do seguro. X - O acidente ocorre quando o sinistrado desempenhava uma tarefa exclusivamente do interesse da empresa F…, SA, nas instalações desta e no período de tempo em que diariamente o sinistrado ai se encontrava para exercer as suas funções relativamente à mesma, nomeadamente, assinando documentos, cheques e outros documentos bancários, despachando correio, definindo instruções de expediente, reunindo com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e visitando o chão de fábrica, falando com os encarregados de produção. XI - A verificação dos acima apontados requisitos para caracterização do acidente como de trabalho, apenas se verifica relativamente à sociedade F…, SA. XII - Quanto a qualquer outra das demais empresas, não pode concluir-se que o acidente ocorreu no local de trabalho, nem no tempo de trabalho e, logo, estas não respondem pela reparação do sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º256/14.1T4AGD.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda, frustrada a tentativa de conciliação no âmbito da fase conciliatória, B… intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C…, SA, actual D…, SA, pedindo que seja considerada uma retribuição anual auferida no valor de € 164.065,06; considerados os períodos de incapacidade temporários referidos na petição inicial; ter sofrido uma desvalorização de 6%; bem como a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 16.072,83 (referente a reembolso de despesas, a indemnização por períodos de incapacidade temporária sofridos e a pensão por incapacidade permanente de que ficou afectado), acrescida de juros moratórios no valor de € 642,91, e ainda no pagamento de € 10,00 emergentes de uma deslocação a Tribunal para exame médico, bem como no valor dos juros vincendos. O Autor pretendeu dar início ao processo emergente de acidente de trabalho através de apresentação de petição inicial, em 13-08-2014. Foi proferido despacho judicial julgando verificada a existência de erro na forma de processo, determinando-se que a petição inicial fosse considerada como participação de acidente de trabalho, visando dar início à fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público. No âmbito da fase conciliatória foi realizado exame médico singular, no qual se considerou a data da consolidação das lesões fixável em 19-04-2012 -data de abandono do acompanhamento médico pela seguradora - fixados os períodos de incapacidade temporária e atribuída a IPP de 6%, já com o factor de bonificação 1.5 atendendo à idade. Na tentativa de conciliação o A. reclamou da seguradora o pagamento das incapacidades temporárias e da pensão anual e vitalícia em função da retribuição anual de € 164 065,00, valor resultante do somatório das retribuições auferidas na qualidade de administrador das sociedades comerciais E…, SA, F…, SA, G…., SA, H…, SA, I…, SA, J…, SA e K…, SA. A Seguradora invocou não aceitar o salário indicado pelo sinistrado, apenas se responsabilizando pelo montante anual de € 36. 375,00, retribuição auferida pelo mesmo na empresa F…, SA, na qual ocorreu o acidente de trabalho. Não aceitou igualmente o resultado do exame médico. Mais invocou não se conciliar, por entender que os direitos reclamados encontram-se caducados nos termos do disposto no art.º 179.º 1, da LAT. Referiu, ainda, entender que as apólices contratadas pelas empresas “H…, SA” e “E…, SA”, estão anuladas desde 01-07-2011. O Autor veio então apresentar petição inicial. O Tribunal a quo, na consideração de que “no tocante à descrição e contextualização da sua actividade, não esclarece qual a actividade concreta que estava a realizar no local onde se deu o evento, nomeadamente por conta de quem exercia, se tinha um horário de trabalho completo (…) e, se era administrador de todas as empresas por si referidas na petição inicial, como organiza e conjuga as funções em todas elas(..)”, convidou o autor a apresentar nova petição inicial com vista ao suprimento dessa deficiência de alegação. O autor apresentou nova petição inicial, alegando, em síntese, que no dia 19.08.2011, cerca das 08h30m, escorregou e caiu numas escadas existentes nas instalações da empresa F…, SA, a qual era sua entidade empregadora, caindo pelas escadas, tendo rachado o cóccix, sofrido uma contusão no ombro esquerdo, um traumatismo no ombro esquerdo com rotura da coifa dos rotadores, ficando afectado na sua capacidade para o trabalho em termos temporários e permanentes. Nessa data desempenhava funções como administrador em várias empresas, nomeadamente, nas sociedades F…, SA, K…, SA, J…, SA, I…, SA, G…, SA, H…, SA, e da E…, SA, por cujas instalações circulava diariamente. Cada uma daquelas sociedades tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré por contrato de seguro. Mais alegou que, todos os dias mantinha uma rotina de ida a todas as empresas com vista a efectuar a gestão do expediente que lhe incumbia nessa qualidade de administrador das empresas. Assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e todos os dias visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção. Foi nesse giro diário que fazia entre todas as empresas e quando, logo de manhã, se encontrava na F…, que ao descer as escadas da empresa, vindo do escritório do primeiro andar ao piso térreo coordenar o expediente com o Departamento Comercial que ali se situa. Foi socorrido no Serviço de Urgência do CHBV ‐ Hospital de Águeda, tendo sido indicado tratamento conservador das lesões. No dia seguinte ao do acidente, foi observado nos serviços clínicos da Companhia de Seguros, na L… ‐ Águeda. A 09/11/2011, foi operado no CHBV ‐ Hospital de Águeda, para tratamento da rotura da coifa dos rotadores do ombro esquerdo. Manteve acompanhamento clínico na M… em Coimbra e realizou tratamentos de fisioterapiano CHBV ‐ Hospital de Águeda. Em consulta efetuada em 12/03/2012, mantinha limitação da abdução do ombro esquerdo a 80º,pelo que foi indicado manter fisioterapia. Efectuou diversas consultas e exames junto de instituições públicas e privadas de saúde (Hospital de Águeda, Clínica M… em Coimbra; Clinicas no Porto; Clinica N…, etc.) e diversas deslocações, realizando 660 km, para ser atendido nessas instituições, tendo suportando as despesas em intervenções, exames, consultas, relatórios médicos e deslocações. Foi‐lhe dada alta da Seguradora em 19/04/2012. Foram efectuadas participações do acidente relativamente a todos os contratos de seguro. Na sequência dessas participações foram liquidados os valores devidos ao Autor, emergentes dos períodos de ITA e de ITP declarados pela Ré, e também os valores das despesas tidas, cobertas pelas respectivas apólices, excepto quanto às empresas H… e E…. O Autor é alheio a toda e qualquer vicissitude ocorrida nas relações internas entre a Ré e a mediadora de seguros O…. Vieram a ser efectuados todos os pagamentos devidos no âmbito da vigência e renovação das apólices relativas às empresas H… e E…, não se entendendo o motivo para os valores relativos a despesas e a compensações legais não terem ainda sido liquidados. Nestes pressupostos, conclui formulando os pedidos acima indicados. O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Aveiro, deduziu um pedido de reembolso contra a C…, SA, pedindo a condenação desta última no pagamento da quantia de € 8.455,29, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Ancorou essa sua pretensão no facto de ter pago ao Autor, a título de baixa médica subsidiada, entre 09.11.2011 e 29.11.2011, a referida quantia, pelo que, estando na sua génese um acidente de trabalho, deverá ser suportada pela Companhia Seguradora. Regulamente citada, a Ré Companhia Seguradora, na contestação, defendeu-se, além do mais, por excepção, sustentando ter caducado o direito do Autor, uma vez que lhe foi concedida alta em 19.04.2012, não tendo a acção sido intentada no prazo de um ano previsto no nº 1 do art. 179º da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro. A esse propósito, refere que o autor não compareceu à consulta agendada para 19-04-2012, pelo que os serviços agendaram nova consulta para 21-06-2012, à qual voltou a faltar sem apresentar justificação. Por essa razão, em 20-08-2012, foi remetida uma missiva ao sinistrado a comunicar que lhe tinha sido atribuída ala por abandono de tratamento. O sinistrado teve plena consciência que lhe foi atribuída alta, dispunha de um ano para exercer o direito de acção, ou seja, até, 20-08-2013, e só a veio intentar, com a apresentação de petição inicial, em 13-08-2014. Mais alega, que estando o sinistrado a desempenhar a sua actividade profissional para a empresa F…, SA, o evento em causa ocorreu no local de trabalho e horário de trabalho dessa empresa, não sendo qualificado como de trabalho em relação às outras empresas. Sustenta, ainda, que os contratos de seguros celebrados pelas H…, SA e E…, SA, não se encontravam válidos à data do sinistro por falta de pagamento de prémios de seguro. Exerceu ainda o contraditório quanto ao pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, mantendo, na essência, a posição assumida na contestação, sustentando dever improceder, ou, assim não se entendendo, não poder deixar de ver reflectidas as quantias já recebidas pelo Autor. Proferido o despacho saneador e cumprido e instruída a causa, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. I.2Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Em face de todo o exposto, julga-se: 1. a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: . declarar que o Autor B… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 4,5% desde 20.04.2012 (dia após a alta); . condenar a Ré D…, SA a: - pagar ao Autor B…: a) a quantia global de € 1.053,89 (mil e cinquenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) relativa a indemnização diferencial pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido; b) a quantia global de € 7.847,17 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos) relativa a indemnização diferencial pelos períodos de incapacidade temporária parcial sofridos; c) o capital de remição das pensões anuais e vitalícias nos montantes de: . € 1.145,81 (mil, cento e quarenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos); . € 544,64 (quinhentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos); . € 875,39 (oitocentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos); . € 793,80 (setecentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos); . € 594,56 (quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos); . € 375,95 (trezentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos); . € 837,90 (oitocentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos); d) a quantia global de € 419,86 (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e seis cêntimos) a título de reembolso de despesas com consultas médicas, exames médicos, tratamentos e medicamentos; e) a quantia, a apurar em sede de liquidação, correspondente ao custo, em transportes públicos, da deslocação ao Porto no dia 16.04.2012 para realização de exame; f) juros de mora sobre a prestações em dívida e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; . absolver a Ré D…, SA do demais contra si peticionado pelo Autor B…; . absolver as Rés E…, SA e H…, SA do pedido; 2. julgar procedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, condenando a Ré D…, SA no pagamento: . da quantia de € 8.455,29 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos); . acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de reembolso, até efectivo e integral pagamento. * Custas da acção fixadas provisoriamente (a corrigir em eventual incidente de liquidação) na proporção de 3/20 a cargo do Autor e de 17/20 a cargo da Ré D…, SA (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).* Custas do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP a cargo da D…, SA (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).* Valor processual: € 116.241,43 – art. 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro.* Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho).* Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição de cada pensão (n.os 3 e 4 do art. 148º, aplicável por força do art. 149º, ambos do Código de Processo do Trabalho e al. a) do nº 2 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais). (..)».I.3Discordando da sentença, a Ré seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I.4 A recorrida E…, S. A. apresentou contra-alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I.5 O Sinistrado não apresentou contra-alegações. I.6O Ministério Público junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso. I.7Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente, organizadas pela ordem lógica de apreciação, são as seguintes: i) Caducidade do direito invocado pelo autor; ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos Al e BP dos factos provados; iii) Caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho para todas as Entidades Empregadoras para as quais o Recorrido prestava a sua actividade profissional; iv) Anulação apólices de seguro n.ºs ........... e ...........; v) Cálculo da indemnização devida a título de incapacidade temporária. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: A. O Autor B… nasceu no dia 16.12.1952 – cfr. doc. de fls. 241, que se dá por integralmente reproduzido; B. No dia 19.08.2011, cerca das 08h30m, o Autor escorregou numas escadas existentes na sede da F…, SA, tendo caído pelas mesmas e sofrido traumatismo no ombro esquerdo com rotura da coifa dos rotadores; C. Em 19.08.2011 o Autor exercia a sua actividade sob as ordens, instruções e fiscalização e mediante o recebimento, em contrapartida, de uma quantia monetária, da F…, SA; D. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........., a F…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a então C…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. docs. de fls. 250 e ss. e 455 e ss., que são dados por integralmente reproduzidos; E. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……….., a K…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a C…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. doc. de fls. 449 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; F. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........., a J…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a C…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. doc. de fls. 451 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; G. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........., a I…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a C…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. doc. de fls. 453 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; H. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........., a G…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a C…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. doc. de fls. 454v., que se dá por integralmente reproduzido; I. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........., a H…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a C…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. doc. de fls. 465 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; J. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..........., a E…, SA, transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a C…, SA, actual D…, SA na modalidade de seguro de prémio variável – cfr. doc. de fls. 250 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; L. Os seguros referidos em D. a J. eram geridos pela O…, Lda, com sede na Rua …, nº ., em Águeda, que geria os processos e enviava o cobrador, P…, para recolher os cheques ou outros meios de pagamento pelas empresas aí referidas; M. Os documentos de pagamento eram entregues às empresas, que entregavam os cheques a P…; N. A Ré Companhia Seguradora emitiu à E…, SA o recibo de prémio no valor de € 277,17 relativo ao mês de Julho de 2011 e um recibo no valor de € 277,17 relativo ao mês de Agosto de 2011; O. A Ré Companhia Seguradora emitiu talão correspondente a recibo de estorno do período de Janeiro a Junho de 2011 e de Agosto de 2011, tendo devolvido € 377,81 à E…, SA; P. A O…, Lda devolveu à E…, SA a quantia de € 277,17 correspondente ao mês de Julho de 2011; Q. O que sucedeu em 19.01.2012 e em 04.06.2012; R. Por escrito datado de 17.11.2011 a Ré Companhia Seguradora declarou à E…, SA que “(…) o contrato de seguro de Acidentes de Trabalho foi anulado por falta de pagamento, em 2011-07-01. Nesta conformidade, não tem esta Seguradora qualquer obrigação relativamente ao acidente participado, pelo que declina qualquer responsabilidade pelos encargos decorrentes do mesmo” – cfr. docs. de fls. 115 e 380v., que são dados por integralmente reproduzidos; S. O Autor recebeu da Ré Companhia de Seguros, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia global de € 12.710,00 por força do convénio referido em D.; a quantia global de € 2.754,48 por força do convénio referido em E.; a quantia global de € 8.062,19 por força do convénio referido em F.; a quantia global de € 7.310,80 por força do convénio referido em G.; e a quantia global de € 5.475,84 por força do convénio referido em H.; T. O Instituto da Segurança Social, IP pagou ao Autor a quantia global de € 8.455,29, a título de subsídio de doença, referente ao período de 09.11.2011 a 29.12.2011, com um subsídio diário de € 165,79 no período de 09.11.2011 a 29.12.2011 – cfr. docs. de fls. 156 e 391v., que são dados por integralmente reproduzidos; U. A E…, SA encontra-se matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o nº ………; V. Em 2011 o Autor era administrador da E…, SA, sendo Presidente do Conselho de Administração Q…; X. A forma de obrigar a E…, SA era a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e, na sua falta ou impedimento, a assinatura de dois administradores – cfr. doc. de fls. 524v. a 527, que se dá por integralmente reproduzido; Z. O Autor, em 19.08.2011, como administrador, auferia € 2.500,00 x 14 meses, acrescidos de € 125,00 x 11 meses da F…, SA; AA. Em 19.08.2011 o Autor, para além do referido em C., exercia ainda a actividade de administrador e mediante o recebimento, em contrapartida, de € 1.900,00 x 14 meses, da E…, SA; AB. E exercia igualmente a sua actividade de administrador e mediante o recebimento, em contrapartida, por ano, € 750,00 x 14 meses, acrescidos de € 130,46 x 11 meses a título de subsídio de refeição da H…, SA; AC. E exercia ainda as funções de administrador sob as ordens, instruções e fiscalização da K…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.235,00 x 14 meses; AD. Assim como da J…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.985,00 x 14 meses; AE. E da I…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.800,00 x 14 meses; AF. E da F…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.250,00 x 14 meses, acrescidos de € 125,00 x 11 meses; AG. O Autor, todos os dias, iniciava a sua actividade cerca das 07h45m na F…, SA, onde ficava até cerca das 10h00 e depois seguia para a G…, SA onde ficava até cerca das 10h30m; AH. Então seguia para o complexo fabril da K…, SA que integrava a K…, a H…, SA, a I…, SA e a J…, SA, onde ficava até cerca das 13h00; AI. Às 13h30m retornava à F…, SA e às 16h00 ia para a E…, SA; AJ. O Autor, no exercício da sua actividade, assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção; AL. O sinistro referido em B. ocorreu no âmbito do referido em AG. a AJ.;[eliminado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes] AM. Quando descia do escritório do primeiro andar da sede da F…, SA em direcção ao piso térreo a fim de coordenar o expediente com o departamento comercial que ali se situa; AN. O Autor, em 12.10.2011 e por força do sinistro sofrido, efectuou um exame de ressonância magnética (RM) osteo-articular na L…, SA, no que gastou € 250,00; AO. E em 09.11.2011 foi intervencionado ao tendão do braço esquerdo no Hospital Distrital de Águeda; AP. E em 25.11.2011, 22.12.2011, 06.01.2012 e 10.02.2012 compareceu na clínica M…, em Coimbra, para consultas; AQ. E, em 16.04.2012 e em 23.04.2012, foi a duas consultas ortopedia junto da Clinica S…, Lda, no Porto, que gastou um total de € 30,00 (€ 15,00 cada consulta); AR. E, em 16.04.2012 e em 24.05.2012, o Autor efectuou dois exames ao ombro junto do consultório de Tomografia Computorizada SA do T…, no Porto, no que gastou € 7,50 e € 65,00, respectivamente, perfazendo um total de € 72,50; AS. Nessas deslocações, em viatura própria, o Autor efectuou 160 km; AT. E, em 16.02.2012, 21.03.2012, 27.03.2012 e 11.04.2012, compareceu a consultas externas, fisioterapia e a realização de meios complementares de diagnóstico no Hospital Distrital de Águeda/Centro Hospitalar …, EPE – Águeda, no que gastou € 118,20 em taxas moderadoras; AU. O Autor gastou, em farmácia, € 4,23 em 12.09.2011 e € 39,93 em 11.10.2011; AV. As despesas foram apresentadas junto da O…, Lda; AX. O Autor, em consequência do sinistro, fez tratamento na Clínica N…, em Aveiro, em 09.09.2013, 16.09.2013, 28.10.2013 e 27.01.2014, onde se deslocou mais do que uma vez em viatura própria, que custou € 1.600,80; AZ. Por email datado de 03.01.2014 e tendo como remetente U…, foi declarado ao Autor que “estivemos a reunir e a verificar todo o processo do seu sinistro de 19/08/2011. Uma vez que esta situação tem 2 culpados, nós O…, Ldª e a C…. Com a C… já sabemos que não podemos contar, nós, vamos assumir o pagamento do valor em causa do sinistro E…”; BA. O Autor não compareceu à consulta agendada pelos Serviços Clínicos da Ré Companhia Seguradora, na clínica M…, tendo dado conhecimento a esses Serviços da sua impossibilidade de comparência no dia 19.04.2012, com fundamento em ter cólica renal; BB. O Autor não compareceu à consulta agendada pelos Serviços Clínicos da Ré Companhia Seguradora agendada para 21.06.2012, tendo comunicado à O…, Lda estar impedido em assembleias gerais; BC. A Ré Companhia Seguradora, por escrito datado de 20.08.2012, comunicou ao Autor, tendo por referente o convénio referido em F., que lhe tinha sido atribuída alta por abandono de tratamento em 19.04.2011, em virtude de não ter comparecido a consultas previamente marcadas; BD. A Ré Companhia Seguradora, em 31.05.2011, remeteu à H…, SA o escrito intitulado “aviso (factura) recibo” de pagamento da fracção da quantia devida por força do convénio referido em I., referente ao período compreendido entre 01.07.2011 a 31.07.2011, tendo sido indicada como data de vencimento o dia 05.07.2011; BE. Do mesmo constava que “de acordo com o previsto na legislação em vigor, designadamente no art. 61°, do Decreto-Lei 72/2008, de 16/04, caso se verifique que o prémio ou fracção não se encontra pago na data de pagamento indicada no presente aviso, o contrato cessará automaticamente a sua vigência, desde as 00h00 desse dia, sem possibilidade de ser reposto em vigor”; BF. A H…, SA recebeu a referida missiva com o aviso de pagamento tendo efectuado o pagamento do montante após a data-limite; BG. Porque já tinham sido emitidos os avisos para os períodos seguintes, a Ré Companhia Seguradora, em data em concreto não apurada, mas não anterior a finais de 2011, fez o acerto das contas e devolveu à H…, SA os montantes pagos referentes ao período de 01.07.2011 a 30.11.2011 no valor de € 752,74; BH. A Ré Companhia Seguradora, em 03.06.2011, remeteu à E…, SA o escrito intitulado “aviso (factura) recibo” de pagamento da fracção da quantia devida por força do convénio referido em J., referente ao período compreendido entre 01.07.2011 a 31.07.2011, tendo sido indicada como data de vencimento o dia 08.07.2011; BI. Do mesmo constava que “de acordo com o previsto na legislação em vigor, designadamente no art. 61°, do Decreto-Lei 72/2008, de 16/04, caso se verifique que o prémio ou fracção não se encontra pago na data de pagamento indicada no presente aviso, o contrato cessará automaticamente a sua vigência, desde as 00h00 desse dia, sem possibilidade de ser reposto em vigor”; BJ. A E…, SA recebeu a referida missiva com o aviso de pagamento tendo efectuado o pagamento do montante após a data-limite; BL. Porque já tinham sido emitidos os avisos para os períodos seguintes, a Ré Companhia Seguradora fez o acerto das contas e devolveu à E…, SA, em Janeiro de 2012, o quantitativo pago referente ao período de 01.08.2011 a 30.08.2011; BM. A O…, Lda recebia pagamentos por parte da E…, SA quando o seu funcionário passava pelas nas instalações desta última; BN. Os pagamentos feitos pela E…, para além de cheques emitidos à ordem da O…, Lda ao funcionário que passava pelas suas instalações de acordo com a sua organização do trabalho e recolhia o meio de pagamento respectivo, eram ainda feitos por transferência bancária para conta da mesma, mediante apresentação de recibos pela O…, Lda; BO. A Ré Companhia Seguradora, até à ocorrência do sinistro, não avisou a E… uma segunda vez para liquidar um prémio em falta, que não estivesse a fazer os pagamentos atempados, ou colocou em crise a validade do contrato de seguro; * Factos que se adita nos termos do nº 4 do art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho3BP. O Autor recebeu da Ré Companhia Seguradora, a título de indemnização por incapacidades temporárias nos períodos de 26.08.2011 a 10.10.2011, 25.10.2011 a 08.11.2011, 09.11.2011 a 06.01.2012, 07.01.2012 a 10.02.2012 e 11.02.2012 a 19.04.2012, a quantia global de € 3.046,17 por força do convénio referido em I. – cfr. docs. de fls. 18 e de fls. 506 a 510v., que são dados por integralmente reproduzidos; BQ. Por escrito datado de 07.10.2008, intitulado “contrato de mediação de seguros – agente normal”, em que intervieram a Companhia de Seguros C…, SA na qualidade de primeira outorgante e a O…, Lda na qualidade de segunda outorgante foi declarado que “a Primeira Outorgante encarrega o Segundo Outorgante (…) de, em seu nome e por sua conta, promover a obtenção junto de terceiros de propostas relativas aos contratos de seguros, apresentando condições, preparando a celebração dos mesmos, e prestando-lhes assistência, durante a vigência da apólice”; BR. Assim como que “a Primeira Outorgante poderá recusar as propostas de seguros apresentadas pelo Segundo Outorgante ao abrigo do número anterior, bem como não os renovar no vencimento e anular ou modificar os mesmos durante a sua vigência, de acordo com as condições gerais respectivas”; BS. E ainda que “ao Segundo Outorgante são conferidos poderes de cobrança de prémios de seguro sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações: (…) a Companhia reserva-se sempre o direito de efectuar, directamente ou por intermédio de terceiros, a cobrança dos recibos dos prémios” – cfr. doc. de fls. 565 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; BT. A D…, SA encontra-se matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a matrícula nº ………; BU. Por Ap. ………… encontra-se registada a fusão, constando como sociedades incorporantes a Companhia de Seguros V…, SA, a C…, SA e a W… – Companhia de Seguros, SA – cfr. documento cuja impressão ora foi junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzido; BV. O Autor deslocou-se a Tribunal para realização de exame médico no dia 15.11.2016 – cfr. auto de fls. 308 e 309, que se dá por integralmente reproduzido; BX. O contrato de seguro referido em D. tinha por referente, quanto ao Autor, o quantitativo indicado em Z., o contrato referido em E. o quantitativo indicado em AC., o contrato referido em F. o quantitativo indicado em AD., o contrato referido em G. o quantitativo indicado em AE., o contrato referido em H. o quantitativo indicado em AF., o contrato referido em I. o quantitativo indicado em AB. e o contrato referido em J o quantitativo indicado em AA.; * BZ. O Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 20.08.2011 a 09.01.2012, de incapacidade temporária parcial de 50% de 10.01.2012 a 10.02.2012, de 30% de 11.02.2012 a 19.04.2012 e ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 4,5% desde 20.04.2012 (dia seguinte ao da alta) – cfr. decisão de fls. 36 do Apenso A, que se dá por integralmente reproduzida;* 3. Factos não provadosCom relevo para a decisão da causa não está provado que: a). O Autor exercia a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da E…, SA, da H…, SA, da J…, SA, da I…, SA, da F…, SA e da K…, SA; b). O Autor, em consequência do sinistro referido em B., rachou o cóccix; c) O Autor, no dia 12.10.2011 deslocou-se a Aveiro em viatura própria desde o local onde presta a sua actividade, em Águeda, percorrendo uma distância de 50 km; d). O Autor compareceu na clínica M…, em Coimbra, para consulta no dia 31.05.2012; e). O Autor, por força do sinistro sofrido, e para além do referido em AT., deslocou-se em viatura própria para sessões de fisioterapia no Hospital Distrital de Aveiro todos os dias desde meados de Dezembro 2011 até final de Maio 2012, percorrendo um total de 1.100 km; f). O Autor gastou € 22,50 em deslocação à L… no dia 12.10.2011; g). O Autor fez 300 km em deslocações à clínica M…, em Coimbra, no que gastou € 135,00; h). O Autor gastou € 495,00 em deslocações ao Hospital Distrital de Aveiro para realização de sessões de fisioterapia; i). O Autor gastou € 75,00 em deslocações à cidade do Porto; j). O Autor remeteu à delegação da Ré Companhia Seguradora, em Lisboa, na pessoa de X…, as despesas realizadas em 12.09.2011 e 11.10.2011; l). O Autor gastou € 270,00 em deslocações à Clínica N…, em Aveiro; m) As deslocações foram efectuadas em viatura própria, dado o Autor encontrar-se com dores fortes que o impediam de se deslocar pelo próprio pé; n) O Autor efectuou as deslocações em viatura própria por os transportes públicos não terem horários compatíveis com as consultas e tratamentos agendados; o). O Autor não apresentou justificação para a sua ausência à consulta na clínica M… dos dias 19.04.2012 e 21.06.2012; p). A O…, Lda era uma delegação da Ré Companhia Seguradora; q). A Ré Companhia Seguradora, em 01.07.2011, declarou à H…, SA que o convénio deixou de produzir os seus efeitos; r) A Ré Companhia Seguradora fez a devolução referida em BG. quando havia já sido emitida declaração de que o convénio já não produzia mais efeitos; s). A O…, Lda tinha como modo de proceder aceitar os pagamentos da E…, SA dentro ou fora de prazo; t). O funcionário da O…, Lda apenas passava nas instalações da E…, SA quando lhe dava jeito. II.2 Alteração da decisão sobre a matéria de facto por iniciativa deste Tribunal de recurso No âmbito dos poderes oficiosos deste tribunal ad quem, estabelecidos no art.º 662.º 1, em conjugação com o disposto no art.º 607.º n.ºs 4 e 5, todas disposições do CPC, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto para a expurgar de um facto que se encontra fixado com formulação conclusiva. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”. Na presente acção uma das questões controvertidas, fulcral para a apreciação da causa, consiste em saber se o acidente sofrido pelo autor deve ser considerado como de trabalho apenas em relação à sociedade comercial em cujas instalações ocorreu ou, para além disso, também em relação às outras sociedades comerciais relativamente às quais desempenhava também funções de administração. O autor, na petição inicial corrigida, alegou o seguinte: 7. E todos os dias o Autor mantinha uma rotina de ida a todas as empresas com vista a efectuar a gestão do expediente que lhe incumbia nessa qualidade de administrador das empresas. 8. O Autor iniciava as suas funções cerca das 7h45m na F… onde ficava até cerca das 10h00m; depois seguia para a G… onde ficava até cerca das 10h30m. 9. Seguia depois para o complexo fabril da K… que integrava a K…, a H…, a I… e a J… e aí ficava até cerca das 13h00m. 10. Às 13h30m retornava à F… e às 16h00m vinha para a E…. 11. O Autor era Administrador em todas as empresas e todos os dias ia a todas elas, correndo as tarefas de gestão do expediente essencial. 12. Assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e todos os dias visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção. 13. Foi nesse giro diário que fazia entre todas as empresas e quando, logo de manha, se encontrava na F…, que ao descer as escadas da empresa, vindo do escritório do primeiro andar ao piso térreo coordenar o expediente com o Departamento Comercial que ali se situa, 14. escorregou e caiu, tendo descido as escadas de rojo, tendo‐se impulsivamente agarrado ao corrimão no qual ficou com o braço esquerdo preso. Atendendo a essa alegação, o tribunal a quo na fixação da base instrutória considerou controvertido o seguinte: 9º O Autor, todos os dias, iniciava as suas funções cerca das 07h45m na F…, SA, onde ficava até cerca das 10h00 e depois seguia para a G…, SA onde ficava até cerca das 10h30m? 10º Então seguia para o complexo fabril da K…, SA que integrava a K…, a H…, SA, a I…, SA e a J…, SA, onde ficava até cerca das 13h00? 11º Às 13h30m retornava à F…, SA e às 16h00 ia para a E…, SA? 12º O Autor, no exercício da sua actividade, assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção? 13º O sinistro ocorreu quando o Autor efectuava o giro diário entre as referidas empresas para as quais prestava a sua actividade de administrador? 14º Quando descia do escritório do primeiro andar da sede da F…, SA em direcção ao piso térreo a fim de coordenar o expediente com o departamento comercial que ali se situa? Retira-se, pois, que tendo por base aquelas alegações do autor, em particular a parte inicial do art.º 13.º da pi corrigida, onde se lê que “Foi nesse giro diário que fazia entre todas as empresas e quando, logo de manhã, se encontrava na F…”, que o Tribunal a quo formulou o facto controvertido também com o n.º 13. Com o devido respeito, discordamos. A alegação do autor é conclusiva, pois encerra um juízo, ou pelo menos sugere-o fortemente, de se estar perante um “giro diário” realizado em empresas com alguma ligação entre si, ou noutra perspectiva um giro no exercício de uma actividade de administração conexa ou relacionada com esse conjunto de empresas, decorrente do uso da locução “que fazia entre todas as empresas”. O autor antes descreve factualmente o “giro diário” que realizava, pelo que objectivamente, em termos de facto, o que apenas releva é se o acidente ocorreu “logo de manhã, [quando] se encontrava na F…, [..] ao descer as escadas da empresa, vindo do escritório do primeiro andar ao piso térreo coordenar o expediente com o Departamento Comercial que ali se situa”. Como se assinalou, só os factos são susceptíveis de serem objecto de prova. Por conseguinte, o Tribunal a quo não devia ter formulado o facto controvertido 13.º. O que seria adequado, em termos objectivos, era iniciar o facto com o conteúdo que consta do facto controvertido 14.º, para começar por dizer “O sinistro ocorreu”. Subsequentemente, na sentença o Tribunal a quo pronunciou-se quanto àquele facto nos termos seguintes: AL. O sinistro referido em B. ocorreu no âmbito do referido em AG. a AJ. Os factos AG consistem nas respostas aos factos controvertidos 9 a 12, acima transcritos, que surgem na sentença como segue: AG. O Autor, todos os dias, iniciava a sua actividade cerca das 07h45m na F…, SA, onde ficava até cerca das 10h00 e depois seguia para a G…, SA onde ficava até cerca das 10h30m; AH. Então seguia para o complexo fabril da K…, SA que integrava a K…, a H…, SA, a I…, SA e a J…, SA, onde ficava até cerca das 13h00; AI. Às 13h30m retornava à F…, SA e às 16h00 ia para a E…, SA; AJ. O Autor, no exercício da sua actividade, assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção; A nosso ver, esta resposta ainda veio acentuar mais a natureza conclusiva ou sugestiva que já enfermava o facto controvertido 13.º, inculcando claramente a ideia de que o acidente ocorreu no exercício das funções de administrador desempenhadas pelo sinistrado para todas as empresas mencionadas naqueles factos. Ora, esse juízo conclusivo só deve ser extraído na sentença, a partir de factos concretos que tenham sido alegados e provados, subsumindo-os ao direito aplicável. Assim, considera-se esse ponto – AL - como não escrito, eliminando-o do elenco da matéria de facto assente. II.3 Caducidade do direito invocado pelo autor A recorrente Ré, em linha com a posição que assumira na tentativa de conciliação, na contestação veio defender-se por excepção, arguindo a caducidade do direito de acção respeitante às prestações pelo acidente de trabalho a que respeitam os presentes autos, estribando-se no disposto no art.º 179. 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Sustentou que o sinistrado, na sequência do acidente ocorrido em 19/08/2011, foi acompanhado pelos seus serviços clínicos, mas a partir de 19-04-2012 deixou de aparecer às consultas agendadas, nomeadamente, a que teria lugar naquela data e a que foi depois marcada para 21-06-2012, sem que tenha apresentado justificação. Por essa razão, em 20-08-2012, remeteu uma missiva ao sinistrado a comunicar-lhe que tinha sido atribuída alta por abandono, por isso tendo aquele pleno conhecimento de que lhe tinha sido atribuída alta. Mais referiu, que dispondo o sinistrado do prazo de um ano, a contar da data da alta formalmente comunicada, para exercer o direito, deveria tê-lo exercido até 20-08-2013. Contudo, veio apresentar a petição inicial que deu origem aos autos apenas em 13-08-2014, como tal estando o seu direito caducado. Pronunciando-se sobre esta questão, o Tribunal a quo fez constar da fundamentação da sentença, no que essencial do que aqui releva, o seguinte: -«[…] Na medida em que o prazo de caducidade diga respeito a uma acção judicial que siga a forma especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, como sucede no caso dos autos, importa levar em consideração que, de acordo com o nº 4 do art. 26º do Código de Processo do Trabalho, “na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação”. Tratando-se de um tipo de acção que corre os seus termos oficiosamente (nº 3 do art. 26º do Código de Processo do Trabalho) – com a consequência de o Ministério Público, recebida a participação, ter de promover os seus termos, não se interrompendo a instância mesmo que haja inércia dos interessados –, a participação do acidente de trabalho constitui o acto impeditivo da caducidade, traduzindo a intenção de exercer o direito de acção e visa desencadear os mecanismos para obtenção das prestações legais6. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça7, o “direito de acção (…) não se refere à datada a propositura da acção (impulso processual decorrente da entrada da petição inicial), nos casos em que o processo emergente de acidente de trabalho transite para a fase contenciosa. (…) aquele direito de acção tem de ser interpretado com a tramitação própria dos processos emergentes de acidente de trabalho e com a titularidade do direito/dever de participação do acidente de trabalho. Desta feita, àquele direito de acção corresponderá, em rigor, o exercício do direito de participar o acidente de trabalho”. […] Quanto ao momento do início do cômputo do prazo de caducidade, o nº 2 do art. 35º da Lei nº 98/2009 dispõe que “no final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões”. Este boletim obedece a modelo aprovado oficialmente, conforme deflui do art. 175º da Lei nº 98/2009. Da conjugação destas normas resulta que nos casos em que o sinistro foi levado ao conhecimento da companhia seguradora e esta tenha prestado ao sinistrado acompanhamento clínico o cômputo do termo inicial do prazo da caducidade apenas se inicia com a data da alta clínica e da entrega do correspondente boletim de alta. E enquanto a Companhia Seguradora não cumprir as formalidades legais referentes à alta clínica, nomeadamente o acompanhamento do boletim de falta, não se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no nº 1 do art. 179º da Lei nº 98/20099. Seja a comunicação verbal ou efectuada por qualquer outro meio, nomeadamente através de entrega de documento – ainda que claro e inequívoco relativamente à posição da companhia seguradora – sem o duplicado do boletim de alta, não se pode considerar a comunicação válida (arts. 220º e 295º do Código Civil).10 Conforme entende o Sr. Procurador-geral Adjunto, Dr. Carlos Alegre11, ao sustentar que “a cura clínica, formalmente consubstanciada no boletim de alta, não é, pois, algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por qualquer outra forma, mas uma situação que deve ser dada a conhecer aos interessados (entidades responsáveis e sinistrado) através do acto formal devidamente esclarecedor”. E ensinava o Sr. Juiz Conselheiro Melo Franco12 que “só través da entrega do boletim de alta o sinistrado toma conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado, e só a partir desse momento é que fica habilitado a exercer os seus direitos, se não concordar quer com a cura, quer com a desvalorização que lhe foi atribuída”. No caso sub judice, à data dos factos o sinistrado era administrador (lato sensu) da: . F…, SA; . K…, SA; . J…, SA; . I…, SA; . G…, SA; . H…, SA; e a . E…, SA. Tendo cada uma dessas sociedades celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, o Autor sofreu uma queda de que resultaram lesões (um único facto, enquanto evento naturalístico), de que a Ré Companhia Seguradora teve conhecimento, que lhe foi, como tal, participado, o que resulta não apenas dos pagamentos feitos, como ainda da correspondência trocada. Ora, embora não tenha havido uma ocorrência sucessiva de sinistros, tal não leva a que, no caso, os diversos contratos de seguro percam a respectiva autonomia, pois que não está em causa um único contrato de seguro que abrangesse um conjunto de actividades, mas sete contratos individuais. E se é certo que a Ré Companhia Seguradora enviou um escrito a declarar ao Autor que lhe havia sido atribuída alta por abandono de tratamento em 19.04.2012 (apesar do mesmo aludir ao ano de 2011, trata-se de evidente lapso de escrita, evidenciado, desde logo, pelo mês e ano em que ocorreu o sinistro), tinha apenas por referente um só dos contratos de seguro, celebrado com a J…, conforme dele expressamente consta, e não os demais. Dado que a Companhia Seguradora responde na medida em que a responsabilidade para si é transferida ao abrigo de cada contrato de seguro celebrado – que gera, assim, relações jurídicas diversas –, era sobre ela que recaía o ónus de demonstrar ter feito a declaração relativamente a todos os contratos de seguro de acidentes de trabalho celebrados ao abrigo dos quais o Autor pretende ver satisfeitas as prestações legalmente previstas, e não apenas um só. Mas não apenas essa declaração. De facto, ainda que assim não fosse, ou que se entendesse que a sua manifestação de vontade tinha a virtualidade de produzir efeitos por referência a todos os contratos de seguro, tinha sempre de alegar e provar ter enviado ao Autor o duplicado do boletim de alta e respectiva data, ónus probatório que a Ré Companhia Seguradora também não cumpriu (nº 2 do art. 342º do Código Civil). Consequentemente e face ao já exposto, não se pode considerar iniciado o prazo de caducidade conforme sustentado pela Ré Companhia Seguradora, improcedendo a excepção peremptória da caducidade invocada». Discorda a recorrente, reiterando a posição defendida na contestação, defendendo que nos casos em que é comunicado aos Sinistrados que lhes foi atribuída alta por abandono do tratamento, é com esta comunicação que os Sinistrados têm conhecimento da posição final da Seguradora e, como tal, a partir deste momento, os Sinistrado estão aptos a exercer os seus direitos. Mais defende que não era necessário o envio de uma carta com aquela finalidade com referência a todas as apólices de seguro, uma vez que todos os actos médicos realizados pelos serviços clínicos da Recorrente se repercutiam em todas as apólices, ainda que informática e burocraticamente estivessem adstritos a uma só apólice. Mas caso se entenda que a carta enviada apenas produz efeitos na apólice de seguro celebrada com a empresa J…, S.A., então, os direitos resultantes do trabalho prestado para esta empresa encontram-se caducados desde 20/08/2013, não podendo a Recorrente ser condenada no pagamento de qualquer indemnização no âmbito desta apólice. Recorrendo às alegações, a recorrente refere também que existe jurisprudência dos tribunais superiores reconhecendo que o início do prazo de caducidade do direito de acção não está dependente da emissão e entrega do boletim de alta, indicando o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-03-2015, e o Acórdão desta Relação, de 23-05-2016. Passando à apreciação, diremos desde já que concordamos com o sentido do decidido pelo Tribunal a quo e, no essencial, com a fundamentação, nomeadamente quando se afirma a necessidade, no caso em concreto, de ter sido comunicada a alta através da entrega ou envio do boletim de alta. Antes de prosseguirmos para justificar essa asserção, impõe-se fazer uma precisão quanto à jurisprudência invocada pela recorrente. O Acórdão da Relação de Lisboa de 11-03-2015 [Proc.º n.º 4765/12.9TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt], foi relatado pelo também aqui relator e, conforme logo se retira do respectivo sumário, designadamente das partes citadas pela recorrente, não tem aplicação ao presente caso em razão das situações não serem similares.Com efeito, nesses pontos do sumário, consignou-se o seguinte: -«IV. Para que se configure uma situação em que seja relevante a data da alta clínica e a entrega do boletim de alta - para se saber quando se inicia a contagem do prazo de caducidade - é necessário que o sinistro tenha sido levado ao conhecimento da seguradora e que tenha havido acompanhamento do sinistrado por parte dos serviços médicos daquela. V. Não é esse manifestamente o caso dos autos. Neste caso, se porventura ocorreu o acidente de trabalho e desse facto foi feita comunicação à entidade empregadora ou esta dele teve conhecimento, como alegado na acção e aqui reafirmado, constatando a sinistrada que não era encaminhada para a seguradora e ocorrendo o quadro que descreveu e já referimos, deveria então ter participado o sinistro ao tribunal competente antes de decorrido um ano sobre a data do acidente. VI. Como não o fez, posto que só cerca de sete anos depois do acidente apresentou a participação nos serviços do Ministério Público, manifestamente caducou o direito de acção por decurso do prazo de um ano». O ponto IV logo elucida, conforme dissemos, que as situações ali tratada e a aqui em causa não são similares. Aqui o sinistro foi participado à seguradora e houve acompanhamento médico por partes dos seus serviços clínicos, o que naquele caso não aconteceu. O mesmo ocorre relativamente ao acórdão desta Relação do Porto, de 23-05-2016 [Proc.º n.º2325/15.1T8OAZ.P1, Desembargador Jorge Loureiro], no qual o aqui relator interveio como adjunto. Como se refere no texto do acórdão, foi seguido o entendimento no aresto da Relação de Lisboa de 11-03-2015, acima mencionado, tendo-se consignado no sumário, que a recorrente transcreve por inteiro, mas no que releva, o seguinte: -«(..) II - Porém, a data da alta clínica e da entrega do correspondente boletim de alta só releva para efeitos de fazer coincidir com a mesma o termo inicial do prazo de caducidade nos casos em que se levou o acidente de trabalho ao conhecimento da seguradora de acidentes dessa natureza e em que subsequentemente a mesma seguradora tenha prestado ao sinistrado acompanhamento clínico. [..]». Portanto, como bem se vê, pela mesma ordem de razões, também este aresto não tem aplicabilidade ao caso em apreço. Avançando. Do disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, ao estabelecer que “Quando por força da lei(..) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, decorre que, em regra, os prazos de propositura de acção são de caducidade. Dispõe o n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, sob a epígrafe "caducidade e prescrição" que "[O]direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um anoa contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”. Corresponde esta norma ao n.º1, do art.º 32.º da pretérita LAT – Lei 100/97, de 13 de Setembro-, embora com uma alteração na redacção. Com efeito, nessa disposição referia-se apenas “a contar da data da alta clínica”, enquanto na actual o legislador quis sublinhar, ou deixar bem claro, que é a contar da data da alta clínica “formalmente comunicada ao sinistrado”. Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito. A caducidade encontra o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas. O prazo de caducidade é um prazo prefixo que, pressupondo o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações, não comportando a paralisação do direito. Assim, por determinação legal expressa, excepto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [art.º 328.º do CC]. E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito - são sempre mais curtos que os prazos de prescrição. O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de realizá-lo. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [art.º 331º, nº 1 do CC)]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha efeito impeditivo. Como regra, se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (art.º 329.º do CC). E, se tal prazo respeita ao exercício de uma acção judicial, a única forma de evitar a caducidade é propor a mesma dentro do prazo [art.º 332º n.º1, do CC], considerando-se a mesma proposta “(..) logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (..)” [art.º 259.º n.º1, do CPC]. No que respeita às acções emergentes de acidente de trabalho esta regra sofre um desvio, dado que nos termos do disposto nos artºs 26º, nº 4, e 99º, nº 1 do CPT, a instância inicia-se com o recebimento da participação do acidente. Assim, a circunstância da participação do acidente marcar o início da instância significa que este é o acto impeditivo da caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT. Da conjugação dessas regras com o estabelecido no art.º 179.º n.º 1, da LAT, conclui-se que o referido prazo de caducidade começa a correr a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do acidente resultar a morte, a partir da data desta. Importa, então, saber quando pode considerar-se que a alta clinica foi formalmente comunicada ao sinistrado. A resposta resulta da conjugação do disposto nos artigos 35.º e 175.º da LAT, nos quais consta, no que aqui releva, o seguinte: Artigo 35.º Boletins de exame e alta 1 - No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente. 2 - No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. 3 - Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada. 4 - O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado. 5 - No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e outro remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável. 6 –(…). 7 - Imediatamente após a realização dos actos, a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento. Artigo 175.ºFormulários obrigatórios 1 - As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente. 2 - O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição. 3 –(..). Cabe fazer um parêntesis para recordar o que se encontra provado a este propósito. Assim: BA. O Autor não compareceu à consulta agendada pelos Serviços Clínicos da Ré Companhia Seguradora, na clínica M…, tendo dado conhecimento a esses Serviços da sua impossibilidade de comparência no dia 19.04.2012, com fundamento em ter cólica renal; BB. O Autor não compareceu à consulta agendada pelos Serviços Clínicos da Ré Companhia Seguradora agendada para 21.06.2012, tendo comunicado à O…, Lda estar impedido em assembleias gerais; BC. A Ré Companhia Seguradora, por escrito datado de 20.08.2012, comunicou ao Autor, tendo por referente o convénio referido em F., que lhe tinha sido atribuída alta por abandono de tratamento em 19.04.2011, em virtude de não ter comparecido a consultas previamente marcadas; Pois bem, atento o disposto no n.º2, do art.º 35.º da LAT, se a recorrente seguradora entendia que face à não comparência do sinistrado às consultas se justificava atribuir-lhe alta, tal decisão não poderia deixar de passar pelos seus serviços clínicos, cabendo ao médico assistente emitir o boletim de alta clínica com base nesse motivo, nele devendo mencionar a causa da cessação do tratamento e pronunciar-se justificadamente quanto ao grau da incapacidade ou à impossibilidade de o fixar. Esse boletim deveria ser emitido em duplicado, destinando-se um exemplar a ser entregue ao sinistrado (n.ºs 4 e 7, do art.º 35.º). Acresce, de resto como a Recorrente bem saberá, que o boletim da alta obedece a modelo aprovado oficialmente, equivalendo o incumprimento dessa regra à sua falta (art.º 175.º n.º 1 e 2, da LAT). Ora, não foi esse o procedimento observado pela Recorrente, limitando-se a fazer uma comunicação através dos seus serviços administrativos. Assim sendo, essa comunicação, por não ter sido efectuada de acordo com os procedimentos devidos e através do uso do documento próprio e imposto por lei, não produziu efeitos. É entendimento reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que nos casos em que houve participação do sinistro à seguradora e acompanhamento médico do sinistrado por parte dos serviços clínicos daquela, não se verifica a caducidade do direito de acção se a alta clínica não ocorreu ou se, tendo ocorrido, não foi formalmente comunicada ao sinistrado, mediante a entrega a este do duplicado do boletim de alta [cfr. Ac. STJ de10/07/2013, processo nº 941/08.TTGMR.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt]. Por conseguinte, enquadrando-se o caso nessas circunstâncias, repete-se, o sinistro foi participado e houve acompanhamento pelos serviços clínicos, a falta de comunicação formal da alta impede que se tenha iniciado o decurso do prazo de caducidade. Assim sendo, é irrelevante discutir se bastava a comunicação que a seguradora dirigiu ao sinistrado ou se era necessário remeter-lhe tantas quantas as apólices de seguro, no âmbito das quais foram formuladas participações individuais do acidente de trabalho. Fica, pois, prejudicada a apreciação dessa questão também suscitada pela recorrente. Concluindo, quando a este ponto improcede o recurso. II.4 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente entidade seguradora vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente, quanto aos factos provados AL e BP [conclusões 1 a 7]. No que concerne ao primeiro dos factos indicados, atento o que se decidiu, eliminando-o, a apreciação da impugnação está prejudicada. Subsiste o segundo, cujo conteúdo é o seguinte: BP. O Autor recebeu da Ré Companhia Seguradora, a título de indemnização por incapacidades temporárias nos períodos de 26.08.2011 a 10.10.2011, 25.10.2011 a 08.11.2011, 09.11.2011 a 06.01.2012, 07.01.2012 a 10.02.2012 e 11.02.2012 a 19.04.2012, a quantia global de € 3.046,17 por força do convénio referido em I. – cfr. docs. de fls. 18 e de fls. 506 a 510v., que são dados por integralmente reproduzidos; Conforme refere o tribunal a quo, este facto integra o conjunto daqueles que foram aditados nos termos do nº 4 do art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art.º 1º do Código de Processo do Trabalho, referência que se entende reportar-se à segunda parte da indicada disposição, quando refere “o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito”. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. No caso, a recorrente observou os ónus de impugnação indicados, nada obstando à apreciação da impugnação. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a propósito do facto controvertido em causa, o Tribunal a quo fez constar o seguinte: -«Quanto à matéria de BP. a BV. foi dada como provada com base nos documentos aí referidos (…)». Contrapõe a recorrente, no essencial (conclusão 7) que [C]onjugando as declarações do Recorrido, tanto na Petição Inicial, como em sede de declarações de parte [minuto 35:03], com as declarações da testemunha Y… prestadas no dia 11/07/2018 [minutos 00:13, 00:29, 02:41 e 05:52] e os documentos juntos aos autos com o requerimento da Recorrente a 01/08/2018 resulta que a Recorrente não liquidou qualquer indemnização a titulo de incapacidades temporárias ao Recorrido no âmbito da apólice celebrada com a H…, S.A». Atentando na PI corrigida, retira-se que nos artigo 57.ºe 61.º da Pi corrigida, o sinistrado autor afirma ser-lhe devidas pela empresa H…, SA, a quantia de € 4.015,26 “relativamente aos períodos de incapacidade junto desta empresa”, valor que “ peticiona nestes autos por não lhe terem sido ainda pagos”. Não é despiciendo referir que a recorrente Ré, na contestação impugnou genericamente esses artigos da PI (art.ºs 20.º e 22.º). Mas defende mais adiante, que estando o sinistrado a desempenhar a sua actividade profissional para empresa F…, SA, o evento em causa ocorreu no local e no horário de trabalho desta empresa, não podendo considerar-se que seja qualificado como acidente de trabalho relativamente a esta apólice, não estando assim em divida qualquer quantia (artigos 44.º a 49.º). Mais referiu, que caso assim não se entenda, não deverá essa apólice responder pela reparação do acidente de trabalho, dado que a ré procedera à resolução do contrato se seguro, com efeitos a partir do dia 01/07/2011, por falta de pagamento do prémio de seguro (artigos 51.º a 65.º), logo, antes do envento em causa, ocorrido em 19-08-2011. Voltando à fundamentação usada para a impugnação, refere a recorrente que os documentos mencionados pelo tribunal a quo, titulando os pagamentos na declaração endereçada à empresa H… – recibos n.ºs 12-09-69090, 12-09-69092 e 12-09-6909 -, juntos por si aos autos em 01-08-2018, tinham sido anulados, conforme se retira dos documentos anteriormente juntos com o requerimento de 11-07-2018, que demonstram a informação detalhada naqueles recibos. Mais refere que conjugando as declarações de parte do sinistrado – ao minuto 35-03 – este declarou que apesar de ter sido emitido um documento à H… com a indicação de valores que lhe teriam sido liquidados, a verdade é que nunca recebeu qualquer indemnização eferente à apólice celebrada com essa empresa. Acrescendo, que a testemunha Y… – depoimento gravado dia 11-07-2018, minuto 00.13 – explicou “isto é uma declaração que efectivamente caso a apólice estivesse em vigor, portanto estes seriam os períodos de incapacidade com as percentagens inerentes e os valores que teriam que ser pagos”, referindo, ainda – minuto 00:29 – “Não corresponde a pagamentos”, e mais à frente – min. 02:41 – “Tudo o que havia neste processo foi tudo anulado “ e, ainda – min 05:52 – “Aquilo que me dizem é que estes recibos estão na situação de anulados”. Procedemos à audição das declarações de parte do sinistrado nas partes em que incidiu sobre essa questão, bem assim do testemunho de Y…, que começou por elucidar o Tribunal a quo de que à data do sinistro, era “responsável pela equipa que geriu o processo”, conhecendo-o. O sinistrado, estando a responder a questões relacionadas sobre a anulação dos contratos de seguro da E…, SA e H…, SA, ao minuto 29:32 declarou o seguinte: “(..) H… fizeram carta para a segurança social e empresa a dizer que pagavam, mas nunca veio o cheque, veio só uma carta a dizer que tinham anulado os recibos". Mais adiante, como refere a recorrente, reafirma que a H… recebeu uma carta dia 14 de Setembro de 2012, a dizer “Declaração de período de incapacidade por acidente de trabalho”, que foi enviada também para a Segurança Social, mas que nunca enviaram qualquer cheque. Por seu turno, a testemunha, questionada pelo Senhor Juiz em videoconferência e confrontada com os documentos que foram remetidos por e-mail para o Tribunal em que se encontrava, declarou o que invoca a recorrente, designadamente, que aqueles documentos não correspondem a pagamentos, “eram declarações para o sinistrado entregar na segurança social”; “É uma declaração para a segurança social, entregue ao tomador do seguro, gerada automaticamente desde que inseridos os períodos de incapacidade”; terá sido emitida porque “ainda não tinha corrido informaticamente a anulação” da apólice; “Tudo o que havia neste processo foi tudo anulado “;e, ainda, depois de ter explicado que enquanto aguardava pelo envio dos documentos por e-mail – os quais já lhe tinham sido exibidos antes pelo sistema de vídeo conferência, mas não possibilitavam perceber as datas - telefonara para os seus serviços para recolher informação mais precisa, dado terem decorrido 7 anos, “Aquilo que me dizem é que estes recibos estão na situação de anulados”. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Os documentos em causa não são recibos de pagamento, entenda-se, com quitação dada pelo credor, mas antes declarações referindo a indicação de ir ser feito um pagamento, que só por si não demonstram que efectivamente tenham sido efectuados quaisquer pagamentos. Ora, atentas as declarações de parte do sinistrado, que são consonantes com o depoimento da testemunha Y…, relativamente aos quais o Tribunal a quo não faz referência na fundamentação quando justifica a resposta ao facto em causa - tendo-se limitado a dizer que foi dado como provado “com base nos documentos aí referidos”, ou seja, os que menciona no próprio facto -, parece forçoso concluir não estar demonstrado que tenha sido concretizado o anunciado pagamento, antes pelo contrário, esta prova aponta antes no sentido inverso. De resto, tenha-se presente, nem em momento algum as partes invocaram que tenha sido efectuado o pagamento. Em suma, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, da conjugação dos meios de prova produzidos não pode de todo resultar um juízo de certeza subjectiva, com o alto grau de probabilidade que seria necessário, para o facto poder ter sido considerado provado. Assim, reconhece-se razão à recorrente, procedendo a impugnação, em consequência considerando-se como não provado o facto BP. III. Motivação de direito Na vertente de impugnação da sentença por erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, alega a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal ao considerar que o acidente sofrido pelo sinistrado se caracteriza como de trabalho em relação a todas as empresas de que era administrador. Na fundamentação da sentença, no que a esta questão respeita, no essencial, lê-se o seguinte (a transcrição não inclui as notas de rodapé com identificação da jurisprudência e doutrina citada): -«[…] No caso dos autos, da matéria factual dada como provada resulta que, em 19.08.2011, o Autor B… era administrador (lato sensu) das já identificadas sete sociedades. Por sua vez, recebia, em contrapartida, quantias pecuniárias pela actividade desenvolvida em cada uma dessas sociedades. […] Ora, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, “o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283º e 284º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente: (…) b) a administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade”. Uma vez que sejam remunerados, os administradores são, pois, equiparados, para efeitos do regime substantivo dos acidentes de trabalho, a trabalhadores por conta de outrem.19 A estas pessoas são, assim, atribuídos os benefícios e direitos consagrados na Lei nº 98/2009 e impostos os deveres, obrigações e limitações que nele previstos para os trabalhadores por conta de outrem que venham a sofrer acidentes de trabalho.20 Como tal, são igualmente abrangidas pela obrigação legal de celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho (vide al. d) da cláusula 1ª da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto da Seguros de Portugal nº 1/2009-R21 e, actualmente, pela apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria nº 256/2011 de 05 de Julho). É, pois, aplicável, in casu, o regime infortunístico-laboral dos acidentes de trabalho, cumprindo verificar se estão reunidos os pressupostos de que depende a qualificação do acidente como tal. * Sendo o Autor administrador (lato sensu) de diversas empresas, no dia 19.08.2011, cerca das 08h30m, no exercício da sua actividade, escorregou e caiu ao descer umas escadas existentes na sede da F…, SA quando ia, em concreto, coordenar o expediente com o departamento comercial existente no piso térreo.Tendo sofrido um traumatismo no ombro esquerdo com rotura da coifa dos rotadores, ficou afectado na sua capacidade de trabalho em termos temporários e, a final, permanentes. Cumpre verificar se estão reunidos os pressupostos de que depende a qualificação do acidente como de trabalho. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 8º da Lei nº 98/2009 “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir -se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho”. Temos, assim, três elementos cumulativos: um espacial (local de trabalho); outro temporal (tempo de trabalho); e um último, causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença). Por sua vez, estabelece o nº 1 do art. 10º da Lei nº 98/2009 que “a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”. Consagrou-se a presunção elidível de que o sinistro ocorrido no tempo e local de trabalho é um acidente de trabalho, ou, mais propriamente, que a lesão, perturbação ou doença que sejam aparentes, superficiais ou de evidenciação imediata logo a seguir (em momento temporalmente próximo) ao acidente resultam deste, solução que se funda em razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e experiência de vida. Isto, a menos que a entidade responsável demonstre o contrário, seja no que diz respeito ao facto que serve de base à presunção, seja ao próprio facto presumido. Importa notar, contudo, que a aludida presunção se refere unicamente ao nexo entre a lesão e o acidente, quando o nexo de causalidade se desdobra em duas condições: uma, relativa ao nexo causa-efeito entre o acidente e a lesão corporal, perturbação ou doença; outra, que a lesão corporal, perturbação ou doença seja a causa da incapacidade para o trabalho ou morte.22 […] Ora, à luz da factualidade salientada, desde já adiantamos, o sinistro deu-se no local e tempo de trabalho no tocante a todos os contratos de seguro celebrados. O Autor era administrador das já referidas sete sociedades, tendo o sinistro ocorrido quando se encontrava no espaço físico da F…. É certo que fazia questão de se deslocar diariamente cada uma das empresas que administrava, onde visitava o “chão de fábrica”, entendido como o local de execução das tarefas de produção, onde falava com os encarregados de produção. Sucede que ficou ainda demonstrado que, para além de a sua actividade compreender esse contacto directo com a produção, de igual jeito abrangia a assinatura documentos, cheques e outros documentos bancários, o despachar de correio, definir instruções de expediente e reunir com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes. De facto, é do conhecimento comum, ainda que a actividade de administração possa englobar um mais ou menos directo com a produção estando em causa indústrias, tal constitui uma só das suas dimensões, sendo que o cerne da actividade gerencial se reconduz à tomada de decisões referentes à vida da pessoa colectiva, que, num momento posterior, se concretizam e materializam aos mais diversos níveis da cadeia hierárquica. Acresce que, havendo nas sociedades órgãos deliberativos e órgãos representativos, conforme ensinava o Professor Doutor Manuel de Andrade24, “nada impede que a mesma pessoa desempenhe cumulativamente funções de órgão deliberativo e de órgão representativo, ou até mesmo funções que poderiam ser atribuídas a simples agentes ou auxiliares. O director ou gerente duma sociedade, com efeito, tem sempre, além das suas típicas funções representativas, atribuições deliberativas mais ou menos amplas, pois nem sobre todos os negócios sociais-longe disso - é chamada a pronunciar-se a assembleia geral ou sequer o conselho de administração. Por outro lado, frequentemente sucede (nos outros tipos de sociedades, pelo menos) que ele executa ainda operações materiais (escrituração, correspondência, direcção técnica) que podiam ser confiadas a um simples empregado de maior ou menor qualificação”. Por sua vez, esse segmento nuclear da actividade do administrador é cada vez menos atido ou cingido ao espaço físico de uma dada empresa, podendo as tomadas de decisões ser tomadas fora desse espaço, seja num edifício destinado à administração de uma ou várias, seja centralizado num só espaço, seja mesmo em trânsito entre locais. É que não apenas os meios de comunicação são mais rápidos, não poucas vezes aliados a infraestruturas próprias que permitem reuniões de negócios em locais como salas de acesso restrito de aeroportos ou estações de comboios, como os meios tecnológicos envolvem um grau de desmaterialização e celeridade (emails, videoconferências, seja por computador, fixo ou portátil, seja através de smartphone, acesso a bases de dados a sistemas não apenas através da intranet, mas igualmente por VPN – virtual private network –, etc.) que permitem reduzir ao essencial as deslocações, num aproveitamento de tempo e dispêndios. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “o acidentado, como se provou, era gerente administrador da «Sociedade (…)», segurada da ora recorrente. A profissão dele era, portanto, uma daquelas profissões, que, pela natureza das funções exercidas, não se compadecem com um local de trabalho confinado ao estabelecimento que dirigem. Um gerente administrador duma empresa está sempre ao serviço da mesma onde quer que se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão”. E, no caso que nos ocupa, resulta ser nas instalações da F… que o Autor passava mais tempo: das 07h45m até às 10h00, após o que ia visitar à G…, passando por um complexo fabril que integrava a K…, a H…, a I… e a J…; das 13h30m até às 16h00, hora a que saía para visitar a E…. Tudo aponta, pois, no sentido de essa ser a sua “base” ou “sede” e que aí desenvolvia a sua actividade diária, na sua dimensão decisória e necessariamente mais estática ou burocrática, e em relação a todas as empresas de que era administrador. Por sua vez, do sinistro resultaram lesões físicas que foram incapacitantes para o trabalho, termos em que está igualmente afirmado o essencial nexo de causalidade para a qualificação de um acidente como de trabalho.25 […] 3. Do responsável Uma outra questão que importa abordar prende-se com o apuramento do responsável pelo pagamento das prestações fixadas. De acordo com o art. 7º da Lei nº 98/2009, “é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço”. E, nos termos do nº 5 do art. 283º do Código do Trabalho, “o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste Capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”. Por sua vez, o nº 1 do art. 79º da Lei nº 98/2009 estatui que “o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”. […] In casu, e conforme já abordado, cada uma das sociedades de que o Autor era administrador celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho, tendo por referente a actividade exercida pelo mesmo. Como ponto prévio, cumpre esclarecer que, no domínio juslaboral infortunístico, a medida da reparação é aferida, estando em causa acidentes não mortais, pelo grau de redução da capacidade de trabalho, seja em termos temporários, seja permanentes. Neste segmento, a reparação é feita mediante uma restauração natural, se possível, ou, na hipótese inversa, em dinheiro (n.ºs 1 e 2 do art. 566º do Código Civil), embora de forma taxada, e segundo o princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima cuja expressão encontramos, além do mais, nos n.os 4, 5, 8 e 9 do art. 71º da Lei nº 98/2009 35. Ora, o Autor, administrador do referido conjunto de empresas, exercia diariamente, conforme analisado, a gestão em relação a cada uma delas, na sua dúplice dimensão, sendo nesse exercício que se deu o sinistro. Sendo todas elas beneficiárias e estando o risco da actividade para cada coberto por um contrato de seguro próprio, em conformidade com o nº 1 do art. 79º da Lei nº 98/2009 (tal como do nº 1 do art. 1º do Decreto-lei nº 159/99 de 11 de Maio), impõe-se concluir dever a Ré Companhia Seguradora responder ao abrigo de todos os contratos de seguro celebrados.36 Aliás, a própria Ré Companhia Seguradora parece ir neste sentido, consideradas as quantias pela mesma liquidadas a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (vide, de resto, os arts. 27º a 29º da contestação).». Conforme se retira das conclusões, mas com maior detalhe das alegações, para sustentar a impugnação, a recorrente argumenta, no essencial, que “[A]s Seguradoras, nos termos das apólices de seguros, apenas respondem na medida em que responderia cada Entidade Empregadora dos Sinistrado.[P]”ara que determinado evento possa ser qualificado como sendo acidente de trabalho é necessário que reúna três elementos cumulativamente: em espacial (ocorrer no local de trabalho], um temporal [ocorrer no tempo de trabalho] e um causal [tem que existir nexo causal entre o evento e a lesão].“Cabia ao Recorrido demonstrar que o local onde ocorreu o acidente de trabalho, era o seu local de trabalho relativamente a cada uma das empresas para as quais desempenhava a sua atividade profissional, o que o Recorrido não logrou fazer”.[..] Não resultou demonstrado nos presentes autos, que no momento em que ocorreu o acidente, o Recorrido se encontrava a desempenhar a sua atividade profissional relativamente às empresas K…, S.A, J…, S.A., I…, S.A., G…, E…, SA e H…, SA, pelo que relativamente a estas empresas não se encontram reunidos os requisitos temporais e especiais, não podendo o acidente ser considerado como sendo de trabalho em relação a estas”. Mais refere, que o sinistrado em momento algum alega que quando estava nas instalações da F…, SA, onde ocorreu o acidente, também exercia funções para as outras empresas. Não existe qualquer facto provado que aponte para a circunstância do recorrido desempenhar funções ou tratar da burocracia de todas as empresas quando se encontrava nas instalações daquela empresa, nem tal pode resultar da normalidade das coisas como afirmado na sentença, pois todas as empresas tinham instalações próprias onde ele se deslocava diariamente para resolver todos os assuntos relacionados com estas, não colhendo o argumento que seria ai que desempenharia funções para as outras empresas. Ademais, como provado, o acidente ocorreu quando o sinistrado ia reunir com o Director do Departamento Comercial da empresa F…, SA. III.1 Avançando para a apreciação, diremos antecipadamente que concordamos, no essencial, com as considerações a propósito do enquadramento jurídico pertinente para a questão, mas já não com a aplicação que dele foi feita e consequente decisão, sustentada na conclusão de que a Ré Companhia Seguradora deve responder pela reparação dos danos emergentes do sinistro, nos termos previstos na LAT, ao abrigo de todos os contratos de seguro celebrados com as várias empresas de que o sinistrado era administrador. Passamos a justificar o nosso entendimento. Como bem refere o tribunal a quo, o conceito de acidente de trabalho é-nos dado pelo art.º 8º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, dispondo: -“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Completa-o de seguida o n.º2, do mesmo artigo, que referindo-se à limitação espacial e temporal do acidente de trabalho, vem dar-nos as noções de local de trabalho e tempo de trabalho para além do período normal de trabalho, nos termos seguintes: - [2] Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Em face do estabelecido nas referidas normas é pacificamente entendido que a caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: - um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); - um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); - um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte). Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção do “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respectiva reparação – artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Importa ter presente, conforme cuidámos de mencionar no relatório, que o tribunal a quo convidou o autor a apresentar nova petição inicial por insuficiência de alegação de factos, na consideração de que “no tocante à descrição e contextualização da sua actividade, não esclarece qual a actividade concreta que estava a realizar no local onde se deu o evento, nomeadamente por conta de quem exercia, se tinha um horário de trabalho completo (…) e, se era administrador de todas as empresas por si referidas na petição inicial, como organiza e conjuga as funções em todas elas(..)”. Face ao alegado, com interesse para o ponto, provou-se o seguinte: B. No dia 19.08.2011, cerca das 08h30m, o Autor escorregou numas escadas existentes na sede da F…, SA, tendo caído pelas mesmas e sofrido traumatismo no ombro esquerdo com rotura da coifa dos rotadores; C. Em 19.08.2011 o Autor exercia a sua actividade sob as ordens, instruções e fiscalização e mediante o recebimento, em contrapartida, de uma quantia monetária, da F…, SA; os factos constitutivos do direito à reparação que reclama (art.º 342.º a, do CC). V. Em 2011 o Autor era administrador da E…, SA, sendo Presidente do Conselho de Administração Q…; X. A forma de obrigar a E…, SA era a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e, na sua falta ou impedimento, a assinatura de dois administradores – cfr. doc. de fls. 524v. a 527, que se dá por integralmente reproduzido; Z. O Autor, em 19.08.2011, como administrador, auferia € 2.500,00 x 14 meses, acrescidos de € 125,00 x 11 meses da F…, SA; AA. Em 19.08.2011 o Autor, para além do referido em C., exercia ainda a actividade de administrador e mediante o recebimento, em contrapartida, de € 1.900,00 x 14 meses, da E…, SA; AB. E exercia igualmente a sua actividade de administrador e mediante o recebimento, em contrapartida, por ano, € 750,00 x 14 meses, acrescidos de € 130,46 x 11 meses a título de subsídio de refeição da H…, SA; AC. E exercia ainda as funções de administrador sob as ordens, instruções e fiscalização da K…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.235,00 x 14 meses; AD. Assim como da J…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.985,00 x 14 meses; AE. E da I…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.800,00 x 14 meses; AF. E da G…, SA, recebendo, em contrapartida, € 1.250,00 x 14 meses, acrescidos de € 125,00 x 11 meses; AG. O Autor, todos os dias, iniciava a sua actividade cerca das 07h45m na F…, SA, onde ficava até cerca das 10h00 e depois seguia para a G…, SA onde ficava até cerca das 10h30m; AH. Então seguia para o complexo fabril da K…, SA que integrava a K…, a H…, SA, a I…, SA e a J…, SA, onde ficava até cerca das 13h00; AI. Às 13h30m retornava à F…, SA e às 16h00 ia para a E…, SA; AJ. O Autor, no exercício da sua actividade, assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção; AM. Quando descia do escritório do primeiro andar da sede da F…, SA em direcção ao piso térreo a fim de coordenar o expediente com o departamento comercial que ali se situa; Tenha-se presente que estava também provado que “[O]sinistro referido em B. ocorreu no âmbito do referido em AG. a AJ”, mas procedemos à eliminação desse ponto. Deve ainda referir-se que dos pontos D, E, F, G, H, I e J, resulta que as cada uma das empresas de que o sinistrado era administrador, nomeadamente, F…, SA, K…, SA, J…, SA, I…, SA, G…, SA, H…, SA1, e E…, SA, tinham a responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente a ele transferida para a seguradora C…, SA, actual D…, SA. Na fundamentação da sentença, ao pronunciar-se sobre a invocada caducidade do direito de acção, refere o Tribunal a quo, a nosso ver com acerto, que “Tendo cada uma dessas sociedades celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, o Autor sofreu uma queda de que resultaram lesões (um único facto, enquanto evento naturalístico), de que a Ré Companhia Seguradora teve conhecimento, que lhe foi, como tal, participado, […].Ora, embora não tenha havido uma ocorrência sucessiva de sinistros, tal não leva a que, no caso, os diversos contratos de seguro percam a respectiva autonomia, pois que não está em causa um único contrato de seguro que abrangesse um conjunto de actividades, mas sete contratos individuais”. Pese embora esse entendimento, isto é, de que se está perante um único facto, enquanto evento naturalístico, e7 contratos de seguro autónomos e individuais celebrados entre cada uma daquelas empresas e a Ré seguradora, o Tribunal a quo veio a concluir que “[S]endo todas elas beneficiárias e estando o risco da actividade para cada coberto por um contrato de seguro próprio, em conformidade com o nº 1 do art. 79º da Lei nº 98/2009 (tal como do nº 1 do art. 1º do Decreto-lei nº 159/99 de 11 de Maio), impõe-se concluir dever a Ré Companhia Seguradora responder ao abrigo de todos os contratos de seguro celebrados”. Essa parte da fundamentação é rematada com a consideração seguinte: -«Aliás, a própria Ré Companhia Seguradora parece ir neste sentido, consideradas as quantias pela mesma liquidadas a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (vide, de resto, os arts. 27º a 29º da contestação).». Em parte o Tribunal a quo tem razão, pois está demonstrado, até por alegação e aceitação da seguradora, que foram pagas indemnizações por incapacidade temporária ao abrigo de algumas das apólices de seguro. Porém, mais rigorosamente, o que pode dizer-se é que a seguradora parece ter tido esse entendimento, reportando-nos ao passado. Na verdade, a posição assumida na contestação é inequívoca e surge na sequência da expressamente assumida na tentativa de conciliação, onde declarou “Não aceita o salário acima indicado pelo Sinistrado, uma vez que apenas se responsabiliza pelo montante anual de 36.375,00 €uros (2.500,00 x 14 meses = 35.000,00 €uros +125,00 €uros x 11 meses = 1.375,00 €uros), salário auferido pelo mesmo na empresa na qual se deu o acidente de trabalho”. De resto, se assim não fosse, o Tribunal a quo não poderia sequer ter sido confrontado com esta questão. O tribunal a quo concluiu que “(..) à luz da factualidade salientada, (..) o sinistro deu-se no local e tempo de trabalho no tocante a todos os contratos de seguro celebrados”, na consideração, no essencial do seguinte: -«O Autor era administrador das já referidas sete sociedades, tendo o sinistro ocorrido quando se encontrava no espaço físico da F…. É certo que fazia questão de se deslocar diariamente cada uma das empresas que administrava, onde visitava o “chão de fábrica”, entendido como o local de execução das tarefas de produção, onde falava com os encarregados de produção. Sucede que ficou ainda demonstrado que, para além de a sua actividade compreender esse contacto directo com a produção, de igual jeito abrangia a assinatura documentos, cheques e outros documentos bancários, o despachar de correio, definir instruções de expediente e reunir com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes. De facto, é do conhecimento comum, ainda que a actividade de administração possa englobar um mais ou menos directo com a produção estando em causa indústrias, tal constitui uma só das suas dimensões, sendo que o cerne da actividade gerencial se reconduz à tomada de decisões referentes à vida da pessoa colectiva, que, num momento posterior, se concretizam e materializam aos mais diversos níveis da cadeia hierárquica. […] Por outro lado, frequentemente sucede (nos outros tipos de sociedades, pelo menos) que ele executa ainda operações materiais (escrituração, correspondência, direcção técnica) que podiam ser confiadas a um simples empregado de maior ou menor qualificação”. Por sua vez, esse segmento nuclear da actividade do administrador é cada vez menos atido ou cingido ao espaço físico de uma dada empresa, podendo as tomadas de decisões ser tomadas fora desse espaço, seja num edifício destinado à administração de uma ou várias, seja centralizado num só espaço, seja mesmo em trânsito entre locais. É que não apenas os meios de comunicação são mais rápidos, não poucas vezes aliados a infraestruturas próprias que permitem reuniões de negócios em locais como salas de acssso restrito de aeroportos ou estações de comboios, como os meios tecnológicos envolvem um grau de desmaterialização e celeridade (emails, videoconferências, seja por computador, fixo ou portátil, seja através de smartphone, acesso a bases de dados a sistemas não apenas através da intranet, mas igualmente por VPN – virtual private network –, etc.) que permitem reduzir ao essencial as deslocações, num aproveitamento de tempo e dispêndios. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “o acidentado, como se provou, era gerente administrador da «Sociedade (…)», segurada da ora recorrente. A profissão dele era, portanto, uma daquelas profissões, que, pela natureza das funções exercidas, não se compadecem com um local de trabalho confinado ao estabelecimento que dirigem. Um gerente administrador duma empresa está sempre ao serviço da mesma onde quer que se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão”. E, no caso que nos ocupa, resulta ser nas instalações da F… que o Autor passava mais tempo: das 07h45m até às 10h00, após o que ia visitar à G…, passando por um complexo fabril que integrava a K…, a H…, a I… e a J…; das 13h30m até às 16h00, hora a que saía para visitar a E…. Tudo aponta, pois, no sentido de essa ser a sua “base” ou “sede” e que aí desenvolvia a sua actividade diária, na sua dimensão decisória e necessariamente mais estática ou burocrática, e em relação a todas as empresas de que era administrador. […]». Constata-se desta fundamentação, que o Tribunal a quo concluiu que “o sinistro deu-se no local e tempo de trabalho no tocante a todos os contratos de seguro celebrados”, na consideração de que as funções de administrador desempenhadas pelo autor, “pela sua natureza, não se compadecem com um local de trabalho confinado ao estabelecimento que dirigem. Um gerente administrador duma empresa está sempre ao serviço da mesma onde quer que se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão“, procurando arrimo na parte da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2003, que cita [Proc.º 02S2327, Conselheiro Diniz Roldão, disponível em www.dgsi.pt]. Se bem interpretamos o raciocínio do julgador, no seu entender, o sinistrado, enquanto administrador das sete empresas, estaria sempre ao serviço daquelas, sendo que no caso o acidente ocorreu «nas instalações da F… que o Autor passava mais tempo», tudo apontando «no sentido de essa ser a sua “base” ou “sede” e que aí desenvolvia a sua actividade diária, na sua dimensão decisória e necessariamente mais estática ou burocrática, e em relação a todas as empresas de que era administrador». Com o devido respeito, não concordamos com este raciocínio. Por um lado, e desde logo, como contrapõe a recorrente, o sinistrado nunca alegou que quando estava nas instalações da F…, SA, também exercia funções para as outras empresas e que esta era a sua “base” ou “sede” onde diariamente desenvolvia a sua actividade “na sua dimensão decisória(…)em relação a todas as empresas de que era administrador”. Acresce, sempre com o devido respeito, que os factos provados nem são suficientes para sugerir essa realidade e muito menos para se assumir que se verifica. O que se provou corresponde ao alegado pelo sinistrado e retrata simplesmente uma rotina diária e repetitiva, que se iniciava[facto AG] “ cerca das 07h45m na F…, SA, onde ficava até cerca das 10h00 e depois seguia para a G…, SA onde ficava até cerca das 10h30m”, após o que [facto AG] “seguia para o complexo fabril da K…, SA que integrava a K…, a H…, SA, a I…, SA e a J…, SA, onde ficava até cerca das 13h00”; [AI] Às 13h30m retornava à F…, SA e às 16h00 ia para a E…, SA”. Sendo que nessa rotina, no período de tempo diário em que se encontrava em cada uma daquelas 7 sociedades comerciais, o autor [AJ] “(..) assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção”. Sublinha-se que não há sequer qualquer facto que permita concluir pela existência de uma qualquer relação entre as diferentes sociedades comerciais de que o Autor era administrador, nomeadamente, decorrente de coligação de sociedades, segundo o regime previsto nos arts. 481.º a 508.º, do Código das Sociedades Comerciais, sob qualquer uma das formas admissíveis: simples participação; participações recíprocas, em relação de domínio e em relação de grupo. De resto, ainda que assim fosse, o certo é que estamos perante 7 contratos de seguro, celebrados individual e autonomamente por cada uma das sociedades em causa, transferindo a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente ao sinistrado, mas cobrindo exclusivamente a ocorrência de sinistros no exercício da actividade de administrador para cada uma delas, enquanto tomadoras do seguro. Por outro lado, objectivamente, o que se retira do facto AJ, é que aquelas tarefas em geral eram exercidas em cada uma das diferentes sociedades, sistemática e diariamente, no período de tempo em que o sinistrado ai se encontrava. O facto de o sinistrado passar mais tempo na F…, SA, apenas pode ser entendido como resultante de uma maior dimensão dessa sociedade e, por consequência, de um maior volume de trabalho para o sinistrado administrador. Repare-se, segundo o alegado e provado, o sinistrado cumpria diariamente uma rotina, com tempos diferentes dedicados a cada uma das sociedades, que sempre repetia, os quais foram seguramente definidos pelo próprio, organizando a sua actividade consoante as diferentes necessidades para dar resposta às diferentes exigências de cada uma das 7 sociedades comerciais. Dito em poucas palavras, o que os factos levam a concluir, com a segurança que a aplicação do direito exige, é que em cada uma daquelas sociedades, no período de tempo em que o sinistrado se encontrava diariamente nas respectivas instalações, o sinistrado, relativamente a essa sociedade, “assinava documentos, assinava cheques e outros documentos bancários, despachava correio e definia instruções de expediente, reunia com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e, todos os dias, visitava o chão de fábrica em todas as empresas, falando com os encarregados de produção”. Aqui chegados, devemos deixar claro que concordamos inteiramente com o afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 21-03-2003, na citação invocada pelo Tribunal a quo, ou seja, no essencial, que atendendo à natureza das funções exercidas por um gerente administrador, estas “ não se compadecem com um local de trabalho confinado ao estabelecimento que dirigem. Um gerente administrador duma empresa está sempre ao serviço da mesma onde quer que se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão”. Sucede, porém, que essa afirmação assenta num pressuposto essencial que aqui não se verifica, em concreto, que o administrador “se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora”. Como efeito, como também com pertinência argumenta a recorrente, no caso em apreço o acidente de trabalho, que consistiu no facto do sinistrado, no dia 19.08.2011, cerca das 08h30m, ter escorregado numas escadas existentes na sede da F…, SA, tendo caído pelas mesmas e sofrido traumatismo no ombro esquerdo com rotura da coifa dos rotadores, aconteceu [facto AM] “Quando descia do escritório do primeiro andar (da sede da F…, SA) em direcção ao piso térreo a fim de coordenar o expediente com o departamento comercial que ali se situa”. Dito de outro modo, o acidente ocorre quando o sinistrado desempenhava uma tarefa exclusivamente do interesse da empresa F…, SA, nas instalações desta e no período de tempo em que diariamente o sinistrado ai se encontrava para exercer as suas funções relativamente à mesma, nomeadamente, repete-se, assinando documentos, cheques e outros documentos bancários, despachando correio, definindo instruções de expediente, reunindo com as chefias intermédias para reporte de informação e definição de directrizes e visitando o chão de fábrica, falando com os encarregados de produção. Mas para que não restem dúvidas sobre a inaplicabilidade ao caso da invocada jurisprudência do STJ, passamos a evidenciá-lo mediante uma transcrição mais extensa deste aresto, contextualizando a situação em que foi afirmada, que não é de todo similar à aqui presente. Assim, no que aqui releva, consta do citado aresto o seguinte: -«Como se alcança das conclusões da recorrente, apenas duas a questões vêm colocadas na revista, integrando assim o seu objecto (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A primeira consiste em saber se o acidente que vitimou o infeliz B foi (ou não) um acidente de trabalho, eventualmente reparável nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho ao tempo em vigor. [..] 8.1 - Da questão da qualificação do acidente: O conceito de acidente de trabalho está traçado na Base V da Lei n.º 2127, de 3/8/65, em cujo n.º 1 se dispõe: "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho." Esse conceito - como nos ensina o Dr. Feliciano Tomás de Resende, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Actualizada, Coordenada e Anotada, 2ª edição, páginas 17 - é delimitado por três elementos cumulativos: a) Um elemento espacial (local de trabalho); b) Um elemento temporal (tempo de trabalho); c) Um elemento causal (nexo causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença). E, logo acrescenta, que os elementos mencionados em a) e b), se encontram definidos no n.º 3 da Base, sendo que o elemento referido em c) exprime uma relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, não propriamente uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. (Esta última está ínsita na enunciação legal dos elementos referidos em a) e b)). Para além disso, diz-nos ainda esse ilustre comentador, que aquelas consequências hão-de funcionar como causa da morte ou de redução na capacidade de trabalho ou de ganho, sendo estas, pois, em última análise, as situações que a lei procura reparar, em virtude das carências que pressupõem. É, portanto, segundo estes ensinamentos, que se tem de solucionar a questão que vem colocada pela recorrente. Vejamos, então, em primeiro lugar, se o acidente que vitimou o marido da Autora A ocorreu no "local de trabalho". O acidentado, como se provou, era gerente administrador da "Z…, Lda.", segurada da ora recorrente. A profissão dele era, portanto, uma daquelas profissões, que, pela natureza das funções exercidas, não se compadecem com um local de trabalho confinado ao estabelecimento que dirigem. Um gerente administrador duma empresa está sempre ao serviço da mesma onde quer que se encontre no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão. O mesmo se passa com outras actividades profissionais, como, por exemplo, as actividades dos motoristas, dos ajudantes de motoristas e dos vendedores de produtos, cujos locais de trabalho abrangem não um edifício, mas sim uma determinada área do País, todo o País e até, por vezes, países estrangeiros. Ora o acidente ocorrido com o falecido B deu-se no IP5, entre … e …, quando ele circulava num Mercedes … e regressava a casa depois de ter transportado um cliente. Muito embora o sinistrado, como gestor da empresa, não efectuasse transporte de clientes, fê-lo na noite do acidente porque o veículo do cliente avariou. Tratava-se dum dos melhores clientes da firma de que era gerente. Tendo o acidente ocorrido em pleno desempenho das suas funções de gerente administrador - note-se que foi certamente só por exercer essas funções e para ser agradável para o cliente que ele procedeu ao dito transporte - e atento o amplo espaço em que estas necessária e normalmente se desenrolavam, podemos assim afirmar, com segurança, que ele (sinistro) se deu no local de trabalho, entendido este no sentido amplo que a norma do nº 3 da Base V da Lei n.º 2127, de 3/8/65, comporta. Quanto ao "tempo de trabalho" do dito acidente diremos, como judiciosamente o entendeu a Relação de Coimbra, que... «esse elemento essencialmente caracterizador do acidente não se compadece com a exigência de um horário de trabalho rígido, devendo, antes, assumir a maleabilidade que lhe for exigida pelo desenvolvimento, num contexto temporal, de certas e determinadas profissões, atentas as respectivas características específicas. É o caso do gerente ou administrador duma empresa, cujas funções, pela sua peculiar natureza, não podem estar temporalmente confinadas a um período de tempo previamente estabelecido e pré-determinado: outrossim, sempre que estiver ocupado na execução de actividades susceptíveis de serem reportadas ao desempenho das suas funções de gerente, directa ou indirectamente impostas pelo interesse da empresa, afigura-se-nos inquestionável que esse referido gerente se encontra no tempo de trabalho.» Pois bem, no nosso entender, no caso os factos provados levam a concluir pela verificação de uma situação bem diversa, em suma, o sinistrado encontrava-se no local de trabalho relativo ao exercício das suas funções na F…, SA, ocupando-se das funções dedicadas a essa empresa, tendo o sinistro ocorrido quando desempenhava uma tarefa exclusivamente do interesse dessa empresa. Objectivamente, nada mais se pode retirar. Por conseguinte, a verificação dos acima apontados requisitos para caracterização do acidente como de trabalho, apenas se verifica relativamente à sociedade F…, SA. Quanto a qualquer outra das demais empresas – K…, S.A, J…, S.A., I…, S.A., G…, E…, SA e H…, SA-, não pode de todo concluir-se que o acidente ocorreu no local de trabalho, nem no tempo de trabalho e, logo, estas não respondem pela reparação do sinistro, o que vale por dizer, que a seguradora não tem o dever de reparar os danos emergentes do evento sofrido pelo sinistrado ao abrigo dos contratos de seguro por acidentes de trabalho celebrados com elas, tendo por objecto transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente a este último. Assiste, pois, razão à recorrente, neste ponto procedendo o recurso e impondo-se revogar a sentença na parte em que concluiu que “Sendo todas elas beneficiárias e estando o risco da actividade para cada coberto por um contrato de seguro próprio, em conformidade com o nº 1 do art. 79º da Lei nº 98/2009 (tal como do nº 1 do art. 1º do Decreto-lei nº 159/99 de 11 de Maio), impõe-se concluir dever a Ré Companhia Seguradora responder ao abrigo de todos os contratos de seguro celebrados”. III.2 Como enunciado no ponto sobre a delimitação do objecto do recurso,as questões que se seguiam para apreciação respeitavam à [iv] Anulação apólices de seguro n.ºs ........... e ........... e ao [v] Cálculo da indemnização devida a título de incapacidade temporária. Com maior detalhe, no primeiro ponto estava em causa a validade dos contratos de seguro celebrados entre as empresas E…, SA e H…, SA. [conclusões 18 a 20]. E, no segundo, a recorrente questiona os cálculos relativos aos períodos por incapacidade temporária, por terem sido efectuados no pressuposto de que aquelas apólices estavam em vigor à data do acidente [conclusão 22]. Assim, tendo-se concluído que o sinistro apenas é caracterizável como acidente de trabalho relativamente à F…, SA, nessa medida apenas devendo a seguradora responder pela reparação do acidente de trabalho no âmbito do contrato de seguro celebrado com esta empresa, mostra-se inútil enveredar pela apreciação destes dois pontos e, logo, como decorrência lógica, considera-se prejudicada a necessidade da sua apreciação. III.3 Prosseguindo, cabe retirar os efeitos do decidido na parte em que se repercutem quando ao decidido relativamente às prestações reparatórias devidas ao sinistrado e a cargo da seguradora. O tribunal a quo procedeu aos cálculos das indemnizações por incapacidades temporárias e da pensão anual devida pela incapacidade permanente, individualizando o que era devido a coberto de cada um dos contratos de seguro celebrados entre a recorrente seguradora e as empresas F…, SA., K…, S.A, J…, S.A., I…, S.A., G…, E…, SA e H…, SA. Em conformidade com o que concluímos, a seguradora apenas deverá responder pelas prestações que forem devidas por força do contrato de seguro celebrado com a F…, SA., quanto ao mais devendo revogada a sentença, com a consequente absolvição daquela. Importa deixar devidamente assinalado que a recorrente não questionou os cálculos efectuados pelo Tribunal a quo, designadamente, no que concerne às indemnizações e pensão devidas pela seguradora no âmbito daquele o contrato de seguro. Assim, a esse propósito e na parte que aqui releva, na fundamentação da sentença consta o seguinte: «4. Das prestações devidas Na al. f) do nº 1 do art. 59º da Constituição da República Portuguesa prevê-se o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. No plano infraconstitucional, para além do disposto na já referida al. g) do nº 1 do art. 127º e no nº 1 do art. 283º do Código do Trabalho, nos termos do art. 2º da Lei nº 98/2009, “os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei”. Esta reparação compreende prestações em espécie e em dinheiro, prevendo-se prestações por incapacidade, por morte, subsídios por morte, por despesas de funeral, por situações de elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação, para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, e bem assim casos especiais de reparação previstos no nº 4 do art. 18º da Lei nº 98/2009 (arts. 23º, 25º e ss. e 47º e ss. desse mesmo diploma legal). 4.1. Das prestações em dinheiro a) das incapacidades As indemnizações por incapacidades temporárias são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado à data do acidente, entendida como o produto de doze vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que tivesse direito, com carácter de regularidade (nº 3 do art. 71º da Lei nº 98/2009). Vencem-se no dia seguinte ao do acidente e são devidas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, cabendo à Entidade Patronal pagar a retribuição correspondente ao dia do acidente (nº 1 do art. 50º e nº 6 do art. 71º da Lei nº 98/2009). No caso de a incapacidade temporária ser superior a 30 dias, é paga na parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal (nº 3 do art. 50º da Lei nº 98/2009). As pensões por incapacidade permanente, calculadas nos mesmos moldes, são devidas desde o dia seguinte ao da alta (nº 2 do art. 50º da Lei nº 98/2009). São pagas, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, em Junho e Novembro (n.os 1 e 2 do art. 72º da Lei nº 98/2009). Já são obrigatoriamente remidas as pensões fixadas com base numa incapacidade permanente parcial inferior a 30%, desde que o respectivo valor não seja superior ao sêxtuplo do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta (nº 1 do art. 75º da Lei nº 98/2009). Uma e outra são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente auferida pelo sinistrado, à data do acidente. De acordo com os n.os 2 e 3 do art. 71º da Lei nº 98/2009, “entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”. In casu o Autor, em consequência do sinistro sofrido: . esteve com Incapacidade Temporária: a) Absoluta (ITA) de 20.08.2011 a 09.01.2012 (143 dias); b) Parcial (ITP) de 50% de 10.01.2012 a 10.02.2012 (32 dias), de 30% de 11.02.2012 a 19.04.2012 (69 dias). . ficou afectado, a final, de uma incapacidade permanente parcial de 4,5%. Tem, assim, direito: - nos termos da al. b) do art. 23º, da al. a) do nº 1 do art. 47º e da al. d) do nº 3 do art. 48º, bem como do 50º, todos da Lei nº 98/2009, do período de Incapacidade Temporária Absoluta, à indemnização, nos valores de: - contrato de seguro celebrado com a F…, SA: € 9.975,72 já recebidos. […] - na indemnização, nos termos da al. b) do art. 23º, da al. a) do nº 1 do art. 47º e da al. e) do nº 3 do art. 48º, bem como do 50º da Lei nº 98/2009, do período de Incapacidade Temporária Parcial, ainda em dívida, à indemnização, nos valores de: - contrato de seguro celebrado com a F…, SA: € 2.560,20, já recebidos. […] - na atribuição do capital de remição das pensões anuais e vitalícias, nos termos da al. b) do art. 23º, al. c) do art. 47º, da al. b) do nº 3 do art. 48º e dos arts. 75º e 76º, todos da Lei nº 98/2009, devida desde o dia seguinte ao da alta. Tal ascende aos seguintes montantes: - contrato de seguro celebrado com a F…, SA: € 1.145,81. . € 36.375,00 x 70% x 4,5% = € 1.145,81 […]». Em suma, nada é devido a título de indemnizações por incapacidades temporárias, apenas cabendo condenar a seguradora no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.145,81, devida desde o dia seguinte ao da alta. Na acção o sinistrado pediu ainda a condenação da Ré no pagamento de exames complementares de diagnóstico, consultas, taxas moderadoras e despesas de farmácia. Pronunciando-se sobre esse pedido, o Tribunal a quo concluiu que “(..) a Companhia Seguradora apenas tem a restituir ao Autor, pelos gastos em consultas, meios complementares de diagnóstico e taxas moderadoras, a quantia global de € 419,86 (al. a) do art. 23º e als. a) e b) do nº 1 do art. 25º da Lei nº 98/2009)”. Nesta parte a decisão também não foi questionada pela recorrente (nem pelo sinistrado autor). Por outro lado, a conclusão a que chegámos não tem qualquer interferência quanto a esta parte do decidido. Nos termos previstos nas disposições legais invocadas pelo Tribunal a quo, a Seguradora deverá assegurar o pagamento dessas prestações em espécie, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a F…, SA. Assim, cumprirá confirmar o decidido. O sinistrado pediu também a condenação da seguradora no pagamento de quantias diversas referentes a deslocações efectuadas, uma das quais referente a uma presença obrigatória em Tribunal e outras por deslocações, em viatura própria, a consultas e tratamentos, invocando o valor de € 10,00 relativamente à primeira e um critério de € 0,45/km quanto às demais. Pronunciando-se sobre esse pedido, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: -«[…] Por sua vez, e no tocante aos gastos com as deslocações que poderiam relevar, por terem sido realizadas até à data da alta, para efeitos de reembolso (as referidas em 4.2. a) e a deslocação obrigatória a Tribunal para realização de exame médico), apenas logrou demonstrar ter-se deslocado em viatura própria à cidade do Porto para realização de um exame ao ombro. No que a esta se refere, apenas tendo direito ao pagamento dos custos correspondentes ao custo dos transportes públicos, o custo do preço dos bilhetes, em meio de transporte público, é passível de demonstração. Relega-se, assim, o respectivo apuramento para sede de incidente de liquidação (arts. 358º e ss. do Código de Processo Civil), nos termos do nº 2 do art. 609º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho).51 No mais improcede a sua pretensão de reembolso de despesas com deslocações». Esta parte da decisão não foi igualmente questionada pela recorrente (nem pelo sinistrado autor), logo deverá ser confirmada. Por identidade de razões, o mesmo é de dizer quanto ao decidido a propósito dos juros de mora devidos. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Julga-se procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Julgar o recurso na vertente da impugnação da decisão de direito, procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida, nomeadamente, quanto ao decidido nas alíneas a), b) e c), do n.º1, do dispositivo, em substituição, quanto a estas, mantendo-se apenas a condenação no pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, devida desde o dia seguinte ao da alta, no montante de € 1.145,81 (mil, cento e quarenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) e absolvendo-se a ré do demais pedido a título de indemnizações por incapacidades temporárias e pensões anuais e vitalícias. Custas da acção e do recurso a cargo do Autor e Ré, na proporção do decaimento (art.º 527.º do CPC) Porto, 18 de Janeiro de 2021 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |