Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4820/22.7T8VNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP202303144820/22.7T8VNF.P1
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; SENTENÇA ANULADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo de insolvência não se pode dispensar a audiência de discussão e julgamento, no caso de ter havido oposição, não sendo de aplicar o preceituado no art. 510º nº 1 al. b) do CPC por contrariar o disposto no art. 35º do CIRE.
II - Se, apesar da omissão indevida de um ato, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do ato omitido, essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC.
III - É assim nula a sentença proferida em processo de insolvência em que houve oposição, em que foi dispensada a audiência de julgamento, obrigatória por força do disposto no art. 35º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 4820/22.7T8VNF.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
A... S.A., requereu no Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão a declaração de insolvência de AA e BB, casados entre si, residentes na Rua ..., ..., alegando, em síntese, que por contrato de cessão de créditos, assinado em 20 de Dezembro de 2019, a Banco 1..., S.A. cedeu-lhe os créditos identificados como ..., ... e ... que detinha sobre os requeridos.
Identificou, depois, dois dos créditos como sendo de empréstimo das quantias de 90.000,00€ e 60.000,00€, respeitantes a contratos celebrados em 02/05/2003 e para cujo pagamento foi dado de hipoteca o imóvel que identificou.
Os requeridos incumpriram os contratos em 02/01/2004 e 02/11/2003 pelo que devem à requerente a quantia de 411.771,05€ a que acrescerão juros.
O terceiro crédito refere-se a um contrato de utilização de cartão de crédito em 24/07/2002 e com base na utilização desse cartão os requeridos usaram e fizeram sua a quantia de 5.748,14€ que não pagaram desde 02/09/2003, estando em dívida o montante de 7.036,84€.
Mais alegou que o imóvel dado de hipoteca para garantir o pagamento dos dois primeiros créditos foi, entretanto, penhorado.
A requerente instaurou uma execução contra os requeridos que correu no Tribunal de Braga.
O imóvel tem o valor de 145.000,00€ e não são conhecidos outros bens aos requeridos pelo que estes estão impossibilitados de solver o seu passivo e, por isso, estão insolventes.
Juntou aos autos o contrato de cessão de créditos, as certidões predial e matricial do imóvel hipotecado, as certidões de assento de nascimento e de casamento dos requeridos, as escrituras de mútuo com hipoteca e a avaliação do imóvel.
Arrolou testemunhas.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram oposição invocando a incompetência territorial do Juízo de comércio de V.N. Famalicão por viverem em Santa Maria da Feira e a prescrição de todos os créditos invocados pela requerente.
Quanto à prescrição alegaram que entre o início do incumprimento de cada mútuo e a presente ação de insolvência, respetivamente, passaram-se 18 anos e 7 meses e 18 anos e 9 meses.
As prestações relativas aos mútuos com hipoteca são compostas por juros e capital amortizável com juros, com vencimento mensal e sucessivo, pelo que a dívida está prescrita nos termos do disposto no artigo 310º, als. d), e) e g) do Código Civil.
De igual forma está prescrito o crédito relativo ao cartão de crédito – artigo 310º do Código Civil.
Alegaram ainda não terem sido notificados do contrato de cessão de crédito celebrado entre a Banco 1... e a requerente e, bem assim, nunca terem sido demandados em qualquer execução em Braga tanto assim que nunca lá residiram, desconhecendo que acção é essa, em que data foi instaurada e em que Tribunal correu termos.
Terminaram querendo que fosse reconhecida e declarada a Incompetência Territorial e a prescrição dos créditos peticionados.
Ouvida a requerente quanto ao teor das exceções deduzidas, veio esta admitir a incompetência territorial do juízo de comércio de V.N. Famalicão.
Quanto à exceção de prescrição, alegou que a Banco 1... reclamou os seus créditos nos autos de execução fiscal nº ... e Aps., a tramitar junto do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, não podendo os requeridos invocar o prazo prescricional de cinco anos quando bem sabem que convencionaram o pagamento dos créditos até ao ano de 2033.
Para o caso de se entender que os créditos se enquadram nas disposições do artigo 310º do Código Civil a prescrição invocada terá como efeito a inexigibilidade das prestações de capital e juros que se hajam vencido há mais de 5 cinco anos contados sobre o facto interruptivo do prazo prescricional.
Terminou pedindo o envio dos autos para o Tribunal de Oliveira de Azeméis e a improcedência da exceção de prescrição.
Por despacho proferido em 30/08/2022 declarou-se a incompetência territorial do Juízo de V.N. Famalicão e os autos foram remetidos para o Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis.
A requerente foi então convidada a responder à exceção de prescrição e a identificar a acção que afirmou ter instaurado contra os requeridos, o que fez defendendo que os contratos de mútuo bancários, embora sejam liquidáveis em prestações sucessivas, não deixam de configurar uma só e única obrigação, jamais podendo ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo pelo que o prazo de prescrição a considerar é o de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) até porque os contratos foram celebrados por escritura pública (artigo 311º do Código Civil).
Ainda que assim não se entendesse teria sempre de se considerar a interrupção da prescrição pela citação dos requeridos na execução que a Banco 1... instaurou em 25/02/2005 (2159/05.1TBVFR) e que deu origem à penhora registada sob o imóvel com a Ap. ... de 2007/02/23, sendo certo que entre a data de incumprimento e a data de entrada da ação não decorreram mais de 5 anos.
Os requeridos responderam nunca terem sido citados para qualquer acção e nunca terem sido notificados de qualquer penhora e requereram que a A. demonstrasse documentalmente a pendência desses autos.
Foi solicitada a consulta dos processos em que os aqui requeridos constam como executados e como falidos a Santa Maria da Feira e foram extraídas certidões dos articulados e peças relevantes para a decisão da exceção invocada pelos requeridos.
As partes foram chamadas a pronunciar-se quanto à exceção de prescrição invocada (agora que eram conhecidos os detalhes das ações instauradas contra os requeridos) e quanto à possibilidade de serem os autos decididos sem necessidade de os remeter para julgamento (dado conterem todos os elementos necessários para o efeito).
A requerente defendeu que os requeridos deveriam ser declarados insolventes atendendo a que os documentos extraídos dos processos anteriores comprovam que foram regularmente citados no âmbito da ação executiva que a Banco 1... lhes moveu e que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 3º Juízo de Competência Cível, sob o n.º 2159/05.1TBVFR, e que deu origem à penhora registada sob o imóvel com a Ap. ... de 2007/02/23, sendo certo que o título executivo em causa correspondia ao crédito hipotecário que deu origem ao pedido de declaração de insolvência nestes autos.
Os requeridos mantiveram o teor da oposição apresentada e convidados a esclarecer se aceitavam estar insolventes, devendo identificar os seus cinco maiores credores, esclareceram que reiteravam o teor da oposição, não tendo quaisquer outros credores e sendo proprietários do imóvel identificado na petição inicial.
De seguida foi proferido despacho nestes termos: “Uma vez que a questão a decidir é de Direito e os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento da exceção de prescrição, passa-se, ao abrigo do disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, ao conhecimento da questão.”
Foi de seguida, foi proferida a seguinte sentença:
“Pelo exposto, declarando procedente a exceção de prescrição dos créditos hipotecários e declarando a prescrição dos juros devidos sobre o montante reclamado e relativo ao contrato de cartão de crédito, com exceção dos vencidos nos últimos cinco anos por referência à data da citação dos requeridos nestes autos, indefere-se o pedido de declaração de insolvência dos requeridos.
Custas pela requerente.”
Inconformada, a Requerente A..., S.A., veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. Salvo o devido respeito, a ora Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura, desde logo porque o douto tribunal a quo determinou a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento estribando a sua decisão em meros factos alegados pelas partes.
B. Ora, a aqui Recorrente não pode aceitar a posição assumida na douta sentença, pois nos termos do artigo 35º, n.º 1 do CIRE, basta a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento tenha forçosamente de se realizar, já que de outro modo, as partes ficam cerceadas de provar os factos que alegaram em sede de articulados.
C. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a desnecessidade de realização da audiência de discussão e julgamento, porque, por um lado, inibiu as partes de produzirem a prova dos factos por si alegados, e por outro lado, porque a aqui Recorrente viu-se impedida de fazer prova do seu crédito, bem como de provar a interrupção da prescrição alegadamente verificada.
D. Ora, nos termos do artigo 35º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada a audiência de discussão julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
E. Nos termos do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (Proc. 855/11.3TBLLE) “A formulação do preceito em causa aponta inequivocamente para a obrigatoriedade da audiência sempre que tenha sido deduzida oposição ou tenha sido dispensada a audiência do requerido. E pese embora o disposto no artº 17º, nos termos do qual o processo de insolvência se rege pelo Código do Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, também tudo aponta para a inaplicabilidade ao caso do disposto no artº 510, nº1, al. b) do CPC nos termos do qual, findos os articulados, o tribunal conhece imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas. E essa inaplicabilidade resulta precisamente de contrariar o citado artº 35º, nº 1 do CIRE quando impõe, sempre, verificado o respetivo condicionalismo, a convocação da audiência.”
F. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, deve ser anulado todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição e consequentemente a sentença impugnada, devendo, em cumprimento do nº 1 do artigo 35º do CIRE, proceder-se à marcação da audiência de julgamento.
G. Por outro lado, a douta decisão que ora se recorre foi decidido pelo tribunal a quo que “Nos termos do disposto no artigo 327º, nº 1 do Código Civil a prescrição, que se interrompera com a citação dos ora requeridos para os termos da execução instaurada em 2005, voltou a correr após o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide (sentença proferida em 01/04/2008). Uma vez que só em 2 de agosto de 2022 (mais de 14 anos depois) é que a agora cessionário do crédito demandou os requeridos, pedindo a sua insolvência, é forçoso declarar que os seus créditos estão prescritos pelo que não pode, com base neles, instaurar qualquer acção com vista ao seu pagamento. Procede, pois, a exceção invocada pelos requeridos”
H. Salvo o devido respeito, decidindo como decidiu a douta decisão em crise, a mesma não está em perfeição com as normas aplicáveis, face aos factos alegados e bem assim à prova produzida nos autos, que necessariamente teria que conduzir à total improcedência da exceção invocada.
I. Em primeiro lugar, importa invocar entendimento jurisprudencial de que o prazo de prescrição a aplicar é o prazo ordinário de 20 anos, considerando o vencimento do contrato.
J. Veja-se aliás, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1-8, proferido muito recentemente em 17/03/2022, no qual foi decidido que: “o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. (…) Da matéria de facto provada não resulta que as prestações acordadas são “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, pelo que as prestações não se enquadram no art. 310º al. e) do C.C. É, pois, aplicável o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do C.C., sem prejuízo de, quanto aos juros moratórios, se aplicar o prazo de 5 anos, por força do art. 310º al. d) do C.C.” (negrito e sublinhado nossos).
K. Tem-se entendido amplamente que o mútuo bancário que prevê a existência de um plano de pagamento em prestações de capital e juros, como, de resto, é o caso do mútuo peticionado nos autos principais, encontra acolhimento na aludida al. e) do art. 310º do CC.
L. A jurisprudência supra enunciada perfilha inclusivamente o entendimento segundo o qual, no mútuo bancário, onde foi delineado um plano de amortização para reembolso da divida, composto por diversas quotas, compostas por capital e juros, estando em causa a existência de várias prestações periódicas, cada uma delas com um prazo de vencimento autónomo, é-lhes aplicável o regime prescricional de 5 anos.
M. No entanto, se o banco mutuante considerar vencidas todas as prestações, o plano de amortização de reembolso da dívida fica sem efeito, e a dívida é exigível na sua totalidade. Ou seja, com o incumprimento definitivo do plano de amortização, deixa de se poder falar em “quota de amortização”, porque na realidade deixou de estar em causa o vencimento de prestações autónomas e periodicamente renováveis.
N. A partir da resolução do contrato, passa a ser exigível por parte do banco mutuante, a totalidade da dívida, com enquadramento jurídico, para efeitos de prescrição, no disposto no art. 310º do CC.
O. Compulsados os autos, foi justamente o que aconteceu: com efeito, veja-se que a ora Recorrente lançou mão do expediente a que alude o art. 781º do CC, previsto aliás nas Condições Gerais do contrato celebrado entre as partes e, em face da manutenção do incumprimento, declarou vencida a totalidade da dívida, cessando, desta forma, o plano prestacional outrora acordado.
P. Assim, resulta, pois, que a resolução do contrato de mútuo marca um ponto de viragem, marca o momento a partir do qual deixamos de estar perante prestações periodicamente renováveis, para estarmos perante um valor unitário global.
Q. A perda de benefício do prazo aplicável aos mutuários, dado o não pagamento das prestações do capital mutuado, confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital, cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações.
R. Na verdade, o plano prestacional a que o contrato de empréstimo faz referência convolou-se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida, o qual não poderá estar sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.
S. Ou seja, com a resolução passamos a deixar de aplicar o regime previsto no art. 310º do CC para aplicar o regime do art. 309º, sendo, por esse motivo, aplicável não o prazo de prescrição de 5 anos para cada uma das prestações, mas o prazo de 20 anos para a totalidade das prestações vencidas e vincendas.
T. A alínea e) do artigo 310.º do Código Civil não se aplica à situação sub judice, pois estamos na presença de uma única obrigação (para cada um dos contratos de empréstimo) que, embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, jamais se pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo.
U. Os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam revestir – no caso em apreço um crédito à habitação -, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos, é a chamada “prescrição ordinária” (artigo 309.º do Código Civil).
V. Na situação em apreço, estando a dívida incorporada em título executivo - escritura pública –documento exarado por notário que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação (vide n.º 1 alínea b) do artigo 703.º do Código de Processo Civil, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do 311.º, n.º 1 do Código Civil, não se aplicando a alínea e) do artigo 310.º do mesmo código).
W. O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional e não o pagamento fracionado do valor em dívida.
X. Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra referido prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Y. Pelo que estamos perante uma dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309.º do Código Civil.
Z. É inequívoco que o capital peticionado não abrange os juros remuneratórios nem corresponde à soma das prestações que ficaram por liquidar, mas apenas a totalidade do capital em dívida após afetação dos pagamentos recebidos, sendo de concluir pela aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos.
AA. Uma vez que o prazo de 20 anos a contar da data da propositura da ação ainda não foi atingido, a exceção da prescrição não poderia proceder, como procedeu.
BB. A douta sentença recorrida fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos, na parte que
diz respeito à prescrição, pois a factualidade impunha ao Tribunal que a oposição e respetiva exceção da prescrição fossem julgadas improcedentes.
CC. Sem embargo, a douta sentença recorrida, recorre ao disposto no artigo 310.º, do Código Civil, nos termos do qual as razões justificativas das prescrições de curto prazo destinam-se a obstar a situações de ruína económica por parte do devedor.
DD. O artigo 310.º, alínea e), do Código Civil encontra-se em vigor há décadas continuadamente e sempre foi interpretado no sentido de que não se aplicava aos mútuos bancários, mormente quando ocorre, tal como in casu, um vencimento antecipado de toda a dívida por inadimplemento.
EE. O antedito artigo não é uma norma especial para justificar o injustificável, que é o credor ficar impossibilitado de cobrar até o seu capital do devedor.
FF. Todas as disposições que estão no Código Civil gozam da mesma prevalência, umas não são mais especiais que outras.
GG. O legislador não quis, como parece, agora, com as interpretações que vão sendo dadas àquela disposição legal (310.º, alínea e), do Código Civil), nem favorecer o credor, nem prejudicar o devedor.
HH. Conforme já expendido e consta do elenco de factos provados, entre a Recorrente e os mutuários foram celebrados dois contratos de mútuo, em que a primeira entregou a estes últimos quantias que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida da respetiva renumeração, em prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fracionamento da obrigação da restituição do capital mutuado (artigos 1114.º e 781.º, do Código Civil) e compreendem parte do capital e respetivos juros remuneratórios (artigos 1145.° do Código Civil e 395.° do Código Comercial).
II. Nos preditos contratos, os mutuários adstringiram-se ao cumprimento de todas as obrigações assumidas, mormente a de reembolso do capital e dos juros.
JJ. Os mutuários não satisfizeram as prestações a partir de 02/01/2004 e 02/11/2003, o que determinou o vencimento das restantes, nos termos do disposto no artigo 781. °, do Código Civil: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. (Sublinhado nosso)
KK. Desde que ocorre o vencimento imediato, fica sem efeito o plano acordado, deixando de existirem "quotas de amortização de capital", passando a falar-se apenas de capital e juros, sujeitos aos prazos prescricionais de 20 anos para o capital (artigo 309. °, do Código Civil) e de 5 anos (artigo 310º, alínea d), do Código Civil) para os juros de mora.
LL. Salvo melhor opinião, o artigo 310.°, do Código Civil só pode ser interpretado como aplicável aos frutos civis ou rendimentos ou a créditos inerentes ao gozo continuado de uma coisa, isto é, às prestações periódicas, dependentes do fator tempo.
MM. O artigo 310.º, do Código Civil não pode ser interpretado como aplicável ao capital, ao contrário do que pugna a decisão recorrida.
NN. A jurisprudência já citada nestas alegações entende, salvo o devido respeito, que, uma vez vencidas todas as prestações, não estamos perante o reembolso de quotas de capital e de juros amortizáveis, mas, outrossim, do capital mutuado.
OO. A douta sentença recorrida não podia, salvo o devido respeito, restringir o prazo de prescrição de 20 para 5 anos, sobretudo com o vencimento imediato de todas as prestações, porquanto, atenta a própria natureza do contrato de mútuo e que tem inerente a obrigação de restituição de capital (artigo 1142. °, do Código Civil), cessou o reembolso fracionado e periódico do capital.
PP. Cabe ao Julgador interpretar a lei, tendo em conta os interesses do devedor, não o onerando, excessivamente, mas, também os interesses do credor que tem direito à restituição do capital e à compensação pelo tempo, em que disponibilizou o mesmo, ao devedor (artigo 9.°, do Código Civil).
QQ. Todos os mútuos bancários têm, como regra, o reembolso em prestações mensais e sucessivas de capital, juros e demais encargos, pelo que, a ser acolhida a tese defendida na douta sentença recorrida, a regra para os empréstimos bancários passaria a ser a da prescrição do capital, no prazo de 5 anos.
RR. O que representa uma desproteção do credor que nem sequer vê o valor de capital mutuado e já vencido passível de ressarcimento constituindo, tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor e credor o que ataca o princípio de segurança jurídica e bancária.
SS. Passar-se ia, então, do "8 ao 80", pois, com a preocupação de proteção "à parte dita mais fraca", o consumidor, aproveitar-se-ia este da inércia do credor, muitas vezes benevolente com a mora dos mutuários, em que aguarda pela regularização dos devedores dos valores em dívida durante 5 anos, para se ver dispensado de pagar uma dívida de capital, muitas vezes de valor elevado, e não foi isso seguramente que o legislador quis.
TT. Tratando-se de um mútuo destinado à aquisição de um imóvel, o capital e os juros do exequente são assegurados pela existência de hipoteca voluntária constituída.
UU. A douta sentença recorrida, ao aplicar o artigo 310. °, do Código Civil, indiscriminadamente, ao capital e juros, absolvendo os Recorridos do pedido, penaliza a Recorrente, que peticionando aquilo a que tem direito, capital em dívida e juros, vê os devedores serem absolvidos, até do capital que prescreve no prazo de 20 anos.
VV. A interpretação acolhida, na douta sentença recorrida, aplicada de forma generalizada, viola o princípio de segurança jurídica pois desprotege instituições bancárias, que concedem crédito, e se veem, depois, em caso de incumprimento, impedidos de reaver, até o capital que emprestaram.
WW. Tal interpretação não assegura igualmente a segurança nos mútuos bancários e no próprio ordenamento jurídico.
XX. Contudo, ainda que por mero absurdo se aplicasse o prazo de prescrição quinquenal, consta da factualidade dada como provada, que os requeridos faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante e não cumpriram com as prestações emergentes dos contratos de mútuo, encontrando-se em incumprimento, relativamente ao primeiro empréstimo desde 02/01/2004 e relativamente ao segundo empréstimo, desde 02/11/2003.
YY. O douto tribunal a quo considerou ainda que, nos termos do disposto no artigo 327º do Código Civil, a prescrição, que se interrompera com a citação dos requeridos para os termos da execução instaurada em 2005, voltou a correr após o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide (sentença proferida em 01/04/2008).
ZZ. Contudo, importa ainda ressaltar que sobre o imóvel, no qual recaem as garantias hipotecárias provenientes dos contratos celebrados, está também registada uma penhora fiscal sob a Ap. ... de 2015/06/19, correspondente ao processo de execução fiscal n.º ..., a correr termos no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3 e no qual o cedente dos créditos – Banco 1... – reclamou créditos.
AAA. Dispõe o n.º 1 do artigo 323º do CC, que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
BBB. São, por conseguinte, requisitos cumulativos da interrupção da prescrição: a) a prática de ato num processo de qualquer natureza, b) ser esse ato adequado a exprimir a intenção do exercício do direito pelo seu titular e c) a comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação judicial.
CCC. Embora o meio normal de expressão direta da intenção do exercício do direito seja a propositura da ação em que se pede a condenação do devedor no pagamento da prestação ou no reconhecimento do direito ou formulação do pedido por via reconvencional, existem também meios indiretos como os pedidos de intervenção do devedor na causa, de chamamento de garantes, de reclamação de créditos em execução ou falência, exercício da compensação no processo, dedução de acusação em processo criminal ou intervenção nesse processo como assistente, que também fazem exercer os respetivos direitos.
DDD. Nesse sentido, a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente, não pode deixar de ser tida como um meio cabal e idóneo de manifestação da intenção do exercício do direito de crédito, constituindo um meio adequado à interrupção da prescrição do mesmo.
EEE. Face ao exposto, reforça-se a necessidade de realização da audiência de julgamento para cabal esclarecimento do prazo de início da contagem da prescrição e respetivas datas suscetíveis de interrupção, para efeitos do disposto no artigo 306º do CC.
FFF. Pese embora o Credor tenha exercido o seu direito, com vista ao ressarcimento do seu crédito, a Autoridade Tributária não prosseguiu com as diligências de venda, crê-se devido ao impedimento legal previsto na Lei 13/2016, de 23 de maio, e do nº 5 do artigo 219º e artigo 244º do CPPT, o que impossibilitou igualmente o Recorrente de obter o ressarcimento do seu crédito.
GGG. É assim forçoso concluir que a douta sentença recorrida fez, uma errónea aplicação do Direito aos factos, na parte que diz respeito à prescrição, pois a factualidade impunha ao Tribunal que fosse agendada audiência de discussão e julgamento para que a oposição fosse assim julgada improcedente.
Termos em que, e nos demais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, ser revogada a douta decisão agora recorrida, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento da ação de insolvência requerida.”
AA E BB, responderam ao recurso, concluindo pela sua improcedência, da seguinte forma:
“a) Tempestivamente os requeridos invocaram a prescrição da divida que fundamenta o pedido de insolvência destes.
b) Os mútuos com hipoteca, celebrados por escritura publica de 2 de maio de 2003, resultando nos identificados como empréstimo n.º ... e empréstimo n.º ..., prescreveram por força da alínea e) do artigo 310º do Código Civil
c) Assim tendo bem decidido o tribunal recorrido.
Termos em que, e nos demais de direito, sempre contando com douto suprimento de V. Exas, deverá ser proferido acórdão que confirme a douta sentença recorrida, confirmando-se a prescrição da divida e a solvência dos requeridos, assim se fazendo Justiça.”
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar a e decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
As questões decidendas delimitadas pelas conclusões do recurso consistem nas seguintes:
-Nulidade decorrente da dispensa da audiência de julgamento;
-Saber qual o prazo de prescrição aplicável às obrigações fracionadas incumpridas: se o prazo curto de 5 anos previsto no art. 310.º, als. d) e e) do Código Civil, ou se o prazo ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Para a decisão da invocada exceção é de considerar a seguinte factualidade:
1 – Os aqui requeridos foram declarados falidos por sentença proferida no dia 19/09/2000 no âmbito do processo nº 90/2000 que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
2 – Por despacho de 21/02/2003 foi encerrada a liquidação por não existirem bens a apreender.
3 – Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada em 02 de maio de 2003, no Cartório Notarial de Gondomar, a Banco 1... concedeu aos ora requeridos um empréstimo no valor de € 90.000,00;
4 – Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada na mesma data, em 02 de maio de 2003, no Cartório Notarial de Gondomar, a Banco 1... concedeu aos ora requeridos um outro empréstimo, no valor de € 60.000,00;
5 – As referidas quantias mutuadas foram entregues aos ora requeridos, os quais se confessaram devedores das quantias mutuadas;
6 – Para garantia do pontual pagamento e liquidação das quantias mutuadas acima identificadas, juros, despesas judiciais e extrajudiciais que a Banco 1... houvesse de fazer para se ressarcir do seu crédito, os ora requeridos constituíram hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação do tipo T3 no Andar e Mansarda do lado esquerdo, cave destonada a garagem e parcela de terreno, em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número ...;
7 – As mencionadas hipotecas encontram-se registadas através das seguintes inscrições:
- AP. ... de 2003/04/11, garantindo o capital de € 90.000,00, até ao montante máximo assegurado de € 128.119,50;
- AP. ... de 2003/04/11, garantindo o capital de 60.000,00 € até ao montante máximo assegurado de € 85.413,00.
8 – Os referidos empréstimos foram ambos celebrados pelo prazo de 30 anos, amortizável em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros;
9 – Foi ainda convencionado entre as partes que, em caso de mora, seriam devidos pelos requeridos os juros moratórios à taxa anual nominal que vigorasse no momento do incumprimento, acrescida da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal.
10 – Os requeridos faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas ao Banco mutuante e não cumpriram com as prestações emergentes dos citados contratos de mútuo, encontrando-se em incumprimento, relativamente ao primeiro empréstimo, desde 02/01/2004 e relativamente ao segundo empréstimo, desde 02/11/2003.
11 – No exercício da atividade exercida por Banco 1..., S.A. e a solicitação dos Requeridos, foi celebrado a 24/07/2002, um contrato de abertura e utilização de cartão de crédito de que estes são titulares.
12 – Os Requeridos utilizaram, fazendo suas quantias a crédito, no valor de € 5 748,14 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito euros e catorze cêntimos).
13 – Os requeridos não pagaram o montante utlizado desde 02/09/2003.
14 - No dia 08/03/2005 a Banco 1... instaurou uma execução contra os aqui requeridos a qual correu termos como execução comum (Sol. Execução) sob o nº 2159/05.1TBVFR no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
15 – Nessa execução, a Banco 1... reclamou o pagamento da quantia de 157.931,76€ tendo considerado ambos os empréstimos vencidos nos termos clausulados, pugnando ainda pelo pagamento dos juros que se vencessem até efetivo e integral pagamento.
16 – O aqui requerido foi citado para os termos da referida execução no dia 25/05/2005 e a aqui requerida foi citada no dia 20/03/2006.
17 – Na ausência de dedução de oposição, foi penhorado o imóvel identificado nestes autos – Ap. ... de 2007/02/23 e os requeridos foram notificados da penhora (em 24/9/2007) não tendo deduzido oposição.
18 – Tendo em conta a declaração de falência dos requeridos, a execução foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por sentença proferida no dia 01/04/2008.
19 – Sobre o imóvel identificado em 6, mostram-se registadas:
- A penhora a favor da Banco 1... de 13/04/2006 (Ap. ...);
- A penhora a favor da Banco 1... de 23/02/2007 (Ap. ...);
- A penhora a favor da ATA de 19/06/2015 (Ap. ...);
- A penhora a favor da ATA de 18/05/2016 (Ap. ...);
- A Transmissão do crédito da Banco 1... a favor da requerente deste processo (Averb – Ap. ... de 04/09/2020 e Averb. – Ap. ... de 04/09/2020).
20 – A presente acção foi instaurada no dia 26/07/2022 e os requeridos foram citados no dia 02/08/2022.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO:
4.1 Da dispensa da audiência de julgamento
O tribunal a quo dispensou a realização da audiência de julgamento, com fundamento em que a questão a decidir é de Direito e os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento da exceção de prescrição, passando “ao abrigo do disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, ao conhecimento da questão”.
Proferiu de seguida sentença que declarou procedente a exceção de prescrição dos créditos hipotecários e declarou a prescrição dos juros devidos sobre o montante reclamado e relativo ao contrato de cartão de crédito, com exceção dos vencidos nos últimos cinco anos por referência à data da citação dos requeridos nestes autos, vindo a indeferir o pedido de declaração de insolvência dos requeridos.
Insurge-se neste recurso a Apelante contra esta decisão, requerendo a anulação de todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição e consequentemente a sentença impugnada, devendo, em cumprimento do nº 1 do artigo 35º do CIRE, proceder-se à marcação da audiência de julgamento.
Alega que nos termos do artigo 35º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada a audiência de discussão julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
Assim, mostra-se violado o disposto no artigo 35º, n.º 1 do CIRE, sendo que do mesmo decorre que basta a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento tenha forçosamente de se realizar, já que de outro modo, as partes ficam cerceadas de provar os factos que alegaram em sede de articulados.
O Tribunal a quo, ao determinar a desnecessidade de realização da audiência de discussão e julgamento, inibiu as partes de produzirem a prova dos factos por si alegados, e por outro lado, a Recorrente viu-se impedida de fazer prova do seu crédito, bem como de provar a interrupção da prescrição alegadamente verificada.
Na contra-alegação de recurso, os Recorridos não se pronunciaram sobre esta questão, que cumpre ora apreciar.
Vejamos.
Está aqui em causa aferir da obrigatoriedade ou não da marcação da audiência de julgamento no processo de insolvência quando haja oposição, por força do disposto no art. 35º do CIRE, questão que passa pela questão de saber se é aplicável a norma do art. 595º nº 1 al b) do CPC em que o tribunal fundou a dispensa da audiência de julgamento, a qual permite que que o tribunal conheça imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Dispõe o artigo 17º do CIRE que “o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Resta saber se esta norma que manda aplicar supletivamente o CPC permite que com base no disposto no art. 595º nº 1 al.b) do CPC, o tribunal dispense a audiência de julgamento no processo de insolvência, quando tenha havido oposição.
O processo de insolvência é um “processo especial ou sui generis”, nas palavras de Catarina Serra porque é um processo especialmente concebido para a tutela dos direitos do devedor, dos credores e de outros sujeitos, na situação de insolvência do primeiro. A singularidade desta situação reside no perigo de não realização – ou não realização plena- dos direitos destes sujeitos.
O processo de insolvência, é definido como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, tal como decorre do art. 1º do CIRE.
Esta especificidade no que ao julgamento concerne faz com que a audiência de julgamento difira dos julgamentos ocorridos nas ações comuns ou especiais tipificadas no CPC.
Após a apresentação da petição, e nos termos do disposto no artigo 29º do CIRE, o juiz ordena a citação pessoal do devedor, podendo este opor-se no prazo de 10 dias – artigo 30º.
Dispõe o nº 5 desta norma legal que, “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”.
Porém, havendo oposição do devedor, dispõe o artigo 35º do CIRE o seguinte:
“1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2- Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
4 - O juiz dita logo para a ata, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.
5 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
6 - As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas.
7 - Finda as produções da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença.
8 - Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.”
Dispõe assim o artigo 35º do CIRE, que tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência sido dispensada é logo marcada a audiência de discussão e julgamento.
A marcação da audiência de julgamento, como decorre da norma em apreço é feita de modo célere, (“é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes”), nela, as questões são também decididas de forma célere (“o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, sendo as reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas” e a sentença é ditada para a ata ou no prazo de 5 dias, (cfr. nº 8 da norma legal em referencia), não se verificando por isso, necessidade de lançar mão do disposto no 595º nº 1 do C.PC., que permite a antecipação do conhecimento do mérito, nas situações aí expressamente previstas, conferindo dessa forma celeridade a tais decisões.
De notar que, no âmbito do processo de insolvência, mesmo havendo dispensa de audição do devedor, nos termos previstos no art. 12º do CIRE, (isto é, quando acarrete demora excessiva, pelo facto do devedor residir no estrangeiro ou de ser desconhecido o seu paradeiro), que constitui uma medida excecional, há lugar á audiência de julgamento.
Acresce que a realização da audiência de julgamento comporta em si efeitos cominatórios, como aqueles estabelecidos nos nºs 2 e 3 do art, 35º do CIRE.
Com efeito, se nem o devedor ou o seu representante comparecerem, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e se estes forem subsumíveis no nº 1 do art. 20º do CIRE é proferida sentença de declaração de insolvência (cfr. art. 35º nº 2 e nº 4 do CIRE).
Se comparecer o devedor ou um seu representante, mas não comparecer o requerente nem um seu representante, então considera-se que há desistência do pedido, sendo proferida sentença homologatória dessa desistência (art. 35º nº 3 e 4 do CIRE).
Assim, conforme decorre dos citados artigos, é este o processado a observar, no processo especial de insolvência, pelo que, não pode o juiz deixar de designar dia para a audiência e, em sede de sentença devem ser apurados os requisitos ou pressupostos de que depende o decretamento da insolvência.
É esse o processado previsto no CIRE, que estabelece que perante a dedução da oposição por parte da requerida, tenha lugar obrigatoriamente a realização da audiência de discussão e julgamento, conforme estatuído no art. 35º do CIRE.
A lei não coloca assim na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, pois que esta é obrigatória sempre que seja deduzida oposição, como aconteceu no caso dos autos, impondo a lei a comparência das partes, e retirando consequências caso exista ausência de alguma delas.(ver neste sentido os acórdãos desta Relação do Porto, de 09-10-2012, proferida no Proc.361/12.9TJPRT-B.P1 e da R. de Guimarães, de 13 de Outubro de 2011, proferida no Proc. 1511/11.8TBGMR.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
As especificidades do processo de insolvência no que ao julgamento concerne, faz com que a audiência de julgamento difira dos julgamentos ocorridos nas ações comuns ou especiais tipificadas no CPC.
Daí que tal como nos acórdãos supra citados, sejamos levados a afastar a aplicação do preceituado no artigo 595º nº1, alínea b), do CPC por contrariar o disposto no artigo 35 do CIRE como referido na parte final do artigo 17º do CIRE.
Conclui-se do exposto que deveria ter tido lugar a audiência de julgamento, não podendo o senhor Juiz dispensar a sua realização, em face do que dispõe o art. 35º do CIRE.
Se, apesar da omissão indevida de um ato, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do ato omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do ato), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).[1]
Ocorre assim no caso em apreço, nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al d) do CPC, uma vez que o tribunal recorrido conheceu do mérito da causa, algo de que não poderia conhecer, sem prévia realização da audiência de julgamento.
A sentença proferida, sem prévia pronuncia quanto á admissibilidade do pedido reconvencional, apresneta-se assim como um ato ilegal que não pode subsistir, impondo-se a sua anulação, para que possa vir a ser praticado o ato omitido.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões recursivas.

V-DECISÃO:
Termos em que, na procedência da apelação, se anula a sentença proferida, devendo proceder-se á prévia realização da audiência de julgamento, em observância do disposto no art. 35º do CIRE.
Sem custas (uma vez que os Apelados não deram causa, não tendo na questão da nulidade aderido ou acompanhado a decisão recorrida).

Porto, 14 de março de 2023.
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
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[1] Ver neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html