Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210511
Nº Convencional: JTRP00008204
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199303299210511
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/89-2
Data Dec. Recorrida: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCJ62 ART145 N3 ART143.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1.
CPC67 ART292 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG502.
AC STJ DE 1989/04/27 IN BMJ N386 PAG442.
Sumário: I - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 121/76, de 11/02, todas as notificações e avisos previstos nos artigos 143 a 145 do Código das Custas Judiciais devem ser feitos por via postal registada.
II - O prazo para exame e reclamação da conta ou para pagamento das custas conta-se da data de recepção do respectivo aviso.
III - Quando o pagamento das custas for condição do seguimento de recurso, deve constar do aviso a cominação prevista no artigo 292, nº 1 do Código de Processo Civil.
IV - A indicação inexacta, no aviso, do prazo de pagamento das custas, importa a nulidade do acto e a sua repetição, se tal prazo for inferior ao legalmente previsto.
V - No caso de divergência entre os prazos de pagamento indicados no aviso ao responsável e na carta expedida ao mandatário, prevalece o prazo mais longo.
Reclamações: