Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008204 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NOTIFICAÇÃO POSTAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199303299210511 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART145 N3 ART143. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1. CPC67 ART292 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG502. AC STJ DE 1989/04/27 IN BMJ N386 PAG442. | ||
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 121/76, de 11/02, todas as notificações e avisos previstos nos artigos 143 a 145 do Código das Custas Judiciais devem ser feitos por via postal registada. II - O prazo para exame e reclamação da conta ou para pagamento das custas conta-se da data de recepção do respectivo aviso. III - Quando o pagamento das custas for condição do seguimento de recurso, deve constar do aviso a cominação prevista no artigo 292, nº 1 do Código de Processo Civil. IV - A indicação inexacta, no aviso, do prazo de pagamento das custas, importa a nulidade do acto e a sua repetição, se tal prazo for inferior ao legalmente previsto. V - No caso de divergência entre os prazos de pagamento indicados no aviso ao responsável e na carta expedida ao mandatário, prevalece o prazo mais longo. | ||
| Reclamações: | |||