Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035320 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | AMEAÇA DESISTÊNCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP200211270240786 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N172/92 DE 1993/05/06 IN BMJ N427 PAG57. | ||
| Sumário: | Acusado o arguido pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153 n.1 do Código Penal, mas declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa, não deve ser declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida (arma de fogo calibre 22 milímetros), porque o tribunal não chegou a conhecer do objecto do processo e por isso não foi dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre o thema decidendum. Com efeito, não tendo os autos chegado a julgamento, já não é possível indagar se a ameaça foi cometida com o recurso à referida arma e se existe o perigo de voltar a ser usado no cometimento de novo crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |