Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240786
Nº Convencional: JTRP00035320
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: AMEAÇA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP200211270240786
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N172/92 DE 1993/05/06 IN BMJ N427 PAG57.
Sumário: Acusado o arguido pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153 n.1 do Código Penal, mas declarado extinto o procedimento criminal por desistência de queixa, não deve ser declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida (arma de fogo calibre 22 milímetros), porque o tribunal não chegou a conhecer do objecto do processo e por isso não foi dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre o thema decidendum.
Com efeito, não tendo os autos chegado a julgamento, já não é possível indagar se a ameaça foi cometida com o recurso à referida arma e se existe o perigo de voltar a ser usado no cometimento de novo crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: