Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | DÚVIDA INSANÁVEL E DEFINITIVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RP20250924771/21.0PHMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando obrigado a formar, mesmo que de ofício, a base fáctica indispensável à sua decisão (artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), tem o Tribunal de julgamento a obrigação de esclarecer, no decurso da audiência, e até ao limite do razoável, todas as questões fácticas em relação às quais se lhe suscitem dúvidas ou incertezas. II - O dubium que possa eventualmente resultar da violação desse dever de esclarecimento (especialmente quando esta se reflete, de forma inequívoca, no processo de decisão do Tribunal, tal como explanado na sentença proferida) não legitima a invocação, no contexto da determinação da matéria de facto relevante para a decisão, do princípio in dubio pro reo. III - Este princípio, enquanto regra de decisão, implica sempre uma dúvida insanável e definitiva, não se contentando com a formulação de dúvidas meramente teóricas, sem arrimo em elementos probatórios que as possam justificar, ou ausência de quaisquer esforços para as esclarecer, contra o dever de esclarecimento que recai sobre o Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 771/21.0PHMTS.P1 Origem: Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 6) Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 19769982 I 1. O Ministério Público impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Vila do Conde (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, invocando dúvida insanável quanto à factualidade para tanto relevante, decidiu absolver dois dos arguidos nos autos da imputada prática «em co-autoria, de um (1) crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210 n.º 1 e 2 alínea b) com referência ao art.º 204 n.º 2 alínea f) do Código Penal (factos de 04 Outubro 2021)», bem como, ademais, «julg[ou] improcedente a perda a favor do Estado da quantia de 800€ dela absolvendo os arguidos AA, BB e CC (factos de 04 Outubro 2021)».2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «I - Relatório 1.1. Para julgamento em processo comum e perante Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou os arguidos; - AA, [...]solteiro, trabalhador na lota, nascido a ../../1999 em ..., Matosinhos, filho de DD e EE, - CC, [...]solteiro, estudante e barman, nascido a ../../2004 em Matosinhos, filho de FF e de GG; - BB, [...]solteiro, fiel de armazém, nascido a ../../2000 em Matosinhos, filho de HH e de II, da prática de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f), todos do Código Penal e dois crimes de coacção na forma tentada, previstos e punidos pelo art.º 154 n.º 1 do Código Penal, crimes cometidos em co-autoria pelos três arguidos (factualidade de 4 de Outubro de 2021), imputando ainda ao arguido AA a autoria singular de mais dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f), do Código Penal (factualidade de 28 de Setembro de 2021), tudo nos termos da acusação 09.09.2024, que se dá aqui por reproduzida. O arguido AA foi acusado como reincidente. * * * * * * * 1.2. Apenas o arguido AA apresentou contestação escrita, arguindo a falta de factos integradores dos dois crimes de roubo consumado, em autoria singular, de que o arguido foi acusado.1.3. Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância verificados no momento da prolação do despacho que designou dia para a audiência de julgamento. Supervenientemente não aconteceram quaisquer circunstâncias com virtualidade de impedir o conhecimento do mérito da causa. II – Fundamentação 2.1. – Motivação de facto 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa e com relevância, provou-se que: 1. No dia 04 de Outubro de 2021, cerca das 02:00 horas, o arguido CC e dois outros indivíduos do sexo masculino, em execução de um plano elaborado por todos, entraram em casa dos ofendidos JJ e seu filho KK, situada na Rua ..., cave, ..., Matosinhos, sendo que a entrada dos dois indivíduos do sexo masculino não foi consentida pelos ofendidos. 2. Uma vez no interior da residência, em execução do plano referido, o arguido CC permaneceu junto do ofendido KK e desferiu-lhe uma bofetada na cara enquanto lhe dirigia algumas palavras. 3. Neste circunstancialismo, os demais indivíduos percorreram o interior da casa acima identificada e apoderaram-se de um telemóvel da marca Samsung, modelo ... com o valor de pelo menos 102€, uma caixa em madeira, um terço em ouro e diversos anéis em prata, tudo pertencente à ofendida JJ e que esta não recuperou. 4. De seguida, ainda em execução do plano vindo de referir, o arguido e demais indivíduos exigiram a entrega da chave do automóvel à ofendida JJ e, na posse desta, deslocaram-se os três, com o ofendido KK, até este veículo que se encontrava estacionado no exterior, remexendo o que se encontrava no porta-luvas. 5. Após, cerca das 03:00 horas, o arguido e demais indivíduos abandonaram a residência, tendo devolvido a chave da viatura. 6. Agindo da forma descrita, tinham o arguido CC e os demais indivíduos a vontade livre e a perfeita consciência de, em execução de um plano elaborado por todos, se estarem a apropriar ilegitimamente dos objetos acima referidos, que não lhes pertenciam, bem sabendo estar a fazê-lo contra a vontade da sua proprietária, a ofendida JJ, objetivo esse que só lograram atingir através da violência exercida sobre esta e seu filho, ao entrarem em casa deles, sendo três, e ao atacarem fisicamente o ofendido KK, o que quiseram. 7. Os arguidos tinham, ainda, perfeito conhecimento de que as condutas que protagonizaram, acima descritas, eram proibidas e punidas por lei. 8. O arguido AA regista os seguintes antecedentes criminais: - Por acórdão de 01 de Junho de 2017, proferido no Processo Comum Colectivo nº ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, transitado em julgado em 28 de Setembro de 2017, foi o arguido condenado, pela prática com dolo directo, em 18 de Fevereiro de 2017, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pena que cumpriu até 18.08.2018. - Por acórdão de 12 de Julho de 2017, proferido no Processo Comum Colectivo nº ..., que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9, transitado em julgado em 27 de Setembro de 2017, foi o arguido condenado, pela prática com dolo directo, em 1 de Fevereiro de 2017, de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão. - Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2017, proferido no Processo Comum Colectivo nº ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, transitado em julgado em 16 de Março de 2018, foi o arguido condenado, pela prática com dolo directo, em 29 de Dezembro de 2016, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão. - Por acórdão de 14 de Maio de 2018, proferido no Processo Comum Colectivo nº ..., que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 10, transitado em julgado em 13 de Junho de 2018, foi o arguido condenado, pela prática com dolo directo, em 6 de Fevereiro de 2017, de um crime de roubo, na forma tentada na pena de 1 ano de prisão. - Por sentença de 13 de Setembro 2018, proferido no Processo Comum Singular nº ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2018, foi o arguido condenado, pela prática com dolo directo, em 11 de Janeiro de 2017, de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão. - Por acórdão cumulatório de 26 de Novembro de 2019, proferido no processo de Cúmulo Jurídico n.º ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 4, transitado em julgado em 8 de Janeiro de 2020 e que englobou, entre o mais, as penas mencionadas supra (...; ...; ... e ...), foi o arguido condenado na pena única de três anos e dois meses de prisão. - O arguido esteve ininterruptamente preso pelo menos entre 18 de Agosto de 2018 e 29 de Junho de 2021. 9. Para além das condenações supra referidas, foi ainda o arguido condenado pelos seguinte crimes: - Roubos (2 crimes), cometidos em 14.05.2015, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução (proc. ...) - Furto tentado, cometido em 11.01.2017, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução (proc. ...). - Roubo, cometido em 28.04.2015, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (proc. ...) - Violência após subtracção, cometido em 28.09.2021, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 06.04.2022 (proc. ...), pena que cumpriu até 28.03.2023 - Furto qualificado e falsas declarações, cometido em 18.02.2022, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 09.03.2023 (proc. ...) - Furto, cometido em 25.08.2021, na pena de 9 meses de prisão, por sentença transitada em julgado em 13.03.2024 (proc. ...). Nestes autos ... foi efectivado cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos proc. ... e ..., sendo fixada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu até 28.08.2024 - Furto qualificado, cometido em 10.07.2021, na pena de 5 meses de prisão, por sentença transitada em julgado em 03.11.2023 (proc. ...) - Furto qualificado, cometido em 03.12.2021, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, por acordão transitado em julgado em 24.10.2024 (proc. ...). 10. AA teve um processo de crescimento marcado por um conjunto de eventos perturbadores da manutenção de laços afetivos protetores e securizantes com as figuras de referência, assim como por uma atitude de desinvestimento ao nível da sua formação/qualificação escolar e profissional, a par de uma trajetória transgressiva e criminal, com reduzida ressonância face aos confrontos com o sistema de justiça penal, acentuada pelos hábitos de consumo de estupefacientes e álcool. 11. O arguido possui o 3º ciclo do ensino básico que concluiu aos quinze anos de idade, momento em que iniciou o consumo de canabinoides. 12. Foi diagnosticado com hiperatividade e défice de atenção, tendo sido objeto de intervenção psiquiátrica e psicológica e durante a infância. 13. Foi alvo de aplicação de medida de promoção e proteção de acolhimento no Colégio ... do Porto, com registo de numerosas ausências irregulares e, em Outubro de 2015, integrou a Associação ... (...), com adaptação positiva à dinâmica e normativo institucional. 14. Aderiu e beneficiou de acompanhamento psicoterapêutico individual e grupal, apesar de ter sido avaliada a existência de défices cognitivos que comprometiam a sua capacidade crítica e compreensiva, assim como incrementavam a sua permeabilidade à influência de terceiros. 15. Não obstante, veio depois a incrementar significativamente o consumo etílico e por isso integrou comunidade terapêutica, vindo a ultrapassar a problemática aditiva e desenvolvendo alguma autocrítica; de regresso ao meio socio familiar de origem recuperou os consumos de canabinodes e álcool, assim como as companhias desviantes. 16. A sua primeira pena de prisão ocorreu em Fevereiro de 2017. 17. Após saída do EP em 29.06.2021, AA reintegrou-se no agregado familiar de origem, composto pelo próprio, progenitores e irmão mais novo, a residir em apartamento de tipologia 3, inserido no complexo municipal de ..., sito em zona onde se observam problemáticas de natureza social e de exclusão. 18. AA mantinha ocupação laboral informal, auxiliando a mãe na lota de Matosinhos, atividade que desenvolveu entre Julho e Dezembro de 2021. 19. Entre 22.02.2022 e 27.04.2022, AA esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação; naquela data ingressou novamente no EP à ordem do processo ...; entre 27.04.2022 e 28.07.2024 esteve a cumprir pena de prisão à ordem do proc. ...; desde 06.12.2024 cumpre pena de prisão à ordem do proc. .... 20. Ao longo da trajetória decorrida em contexto prisional e iniciada a 20.02.2017, AA revelou dificuldades de ajustamento ao normativo interno, com necessidade aplicação de várias punições. 21. Não obstante assinalar uma postura de empenho na manutenção de ocupação como faxina indiferenciado na ala, registou medidas cautelares de confinamento, por se ter insurgido várias vezes contra elementos de vigilância de forma violenta, durante procedimentos de revista, nos dias 28.08.2023, 11.09.2023, 02.11.2023 e 29.12.2023, embora na reclusão presente já não registe sanções de natureza disciplinar e se mostre empenhado na obtenção de enquadramento laboral. 22. Em Abril de 2024 iniciou relacionamento afectivo e durante o período em que permaneceu em meio livre, coabitou com a companheira, em casa da avó desta, trabalhando informalmente na lota de Matosinhos e na construção civil. 23. Quando em liberdade, perspectiva retornar a este agregado, mantendo o apoio da família de origem. 24. [...]O arguido CC contém averbado no ser CRC o seguinte: - Processo tutelar educativo, com aplicação de 55 horas de tarefas a favor da comunidade pela prática de acto qualificado como roubo na via pública, em 03.10.2019, por decisão transitada em julgado em 13.07.2020; a sanção veio a ser declarada prescrita em 2021. - Condenação na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução por um ano com regime de prova, pela prática de crime de roubo, em 17.05.2022, por acórdão transitado em julgado em 14.02.2024 (proc. ..., Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J1); o arguido revela adesão à monitorização por parte da DGRSP e encontra-se a cumprir o respetivo plano de reinserção social. 25. O arguido descende de um relacionamento de união de facto, tendo duas irmãs germanas, sujeitas, como o arguido, à intervenção das estruturas de promoção e proteção, tendo sido entregue à responsabilidade de familiares (avó e tia/avó), destacando-se que toda a vivencia do arguido é desenvolvida em sede do agregado familiar da sua avó materna, figura que se veio a constituir de referencial parental e afetivo. 26. O arguido mantém algum contacto com os seus progenitores que, entretanto, encetaram novas vivências familiares, existindo três irmãos consanguíneos com quem não convive, e dois irmãos uterinos, com quem mantém algum contacto. 27. CC apresenta um percurso desenvolvimental pautado pela complexidade pessoal, educativa e social, com medidas de promoção e de proteção, medidas tutelares educativas e institucionalização. 28. Perante a imposição de regras e perante figuras de autoridade, o arguido precocemente desenvolveu um estilo de interação interpessoal de desajustamento que se manifestou no reduzido aproveitamento escolar, no acentuado absentismo, na integração em grupos de pares transgressivos e na experimentação de substâncias psicoativas. 29. O arguido teve acompanhamento no Hospital ..., tendo realizado cobertura medicamentosa para um diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção, não tendo sido dada continuidade ao acompanhamento médico. 30. O arguido CC residia, à data dos factos, e reside na actualidade com a referida avó materna e com a irmã de 20 anos, num apartamento camarário com adequadas condições de habitabilidade e conforto, inserido numa zona periurbana do Concelho de Matosinhos, com conotação de existência de problemáticas sociais e/ou associação marginal. 31. Beneficia, ali, de uma ambiência familiar de suporte e de afetividade. 32. O arguido, com habilitações escolares ao nível do primeiro ciclo, não apresenta experiências profissionais formais, mas por vezes, executa serviços na área da construção civil com o seu pai e para outra empresa, no período das folgas. Recebe 30€/dia nos períodos em que trabalha com o pai e 90€ cada dia que trabalha nas folgas; os rendimentos que aufere são, na integralidade, para a sua gestão e sustentabilidade. 33. Apresenta estruturação de rotinas mediante a descrita atividade profissional informal. 34. Mantém alguma convivialidade com grupo de pares, tendencialmente com idênticas problemáticas socioeducativas, contexto no qual surgem consumos de substâncias ilícitas e a adoção de condutas de disrupção. 35. Em termos de lazer, o arguido despende parte do seu tempo a jogar playstation e jogos de computador em rede, assim como faz alguma prática de futsal. 36. CC mantém um relacionamento afetivo há cerca de 8 meses com um elemento feminino de 22 anos, lojista. Este relacionamento veio conferir ao arguido uma vivência de maior preocupação/motivação de inserção normativa, o que motivou a redução da convivialidade com os amigos e o consumo de substâncias aditivas, temendo a imagem negativa que a namorada e respetiva família poderá desenvolver sobre ele. 37. O arguido efetua uma atribuição gratificante à relação de intimidade e ao relacionamento/acolhimento que teve por parte da família da namorada, permanecendo grande parte do tempo no locado da mesma, com regulares pernoitas. 38. O arguido BB não regista antecedentes criminais. 39. Integra o agregado familiar de origem, composto pelos pais e irmã mais nova, sendo a interação e dinâmica familiar estável, solidária e funcional. 40. O arguido está dotado de curso profissional de Operador de Informática de Componentes e Redes na Escola ..., com equivalência ao 9º ano; tem frequência sem conclusão de um curso profissional de cozinha e pastelaria na Escola 1...; curso profissional de logística e distribuição com duração de 120h, promovido pelo IEFP 41. O arguido iniciou atividade profissional aos dezoito anos, tendo desenvolvido, quase sem interregnos, atividades diversas, frequentemente com contrato de trabalho temporário, designadamente, ajudante de ladrilhador, operador de armazém, operador estação de serviços auto, funcionário de loja e operário da construção civil. 42. Ao tempo dos factos o arguido desenvolvia atividade laboral como distribuidor de mercadorias, na empresa A..., S.A., em regime de trabalho independente (recibos verdes) e desde novembro de 2024, como distribuidor de mercadorias, com contrato de trabalho a termo (três meses), na empresa B..., perspetivando brevemente estabelecer contrato de trabalho efetivo. 43. A sua situação profissional activa permite-lhe autonomia económica. 44. O arguido mantém relacionamento de namoro há cerca de 3 anos com LL, de quem teve um filho recentemente. A namorada, de vinte e um anos, com quem se relaciona há cerca de três anos, reside com os respetivos pais e encontra-se atualmente desempregada. 45. O estilo de vida do arguido, nos tempos livres, que à data da factualidade subjacente aos autos se manifestava mais orientado para atividades em grupo de pares, parece atualmente direcionado para relacionamentos restringidos à família e namorada, conduta potenciada pelas responsabilidades assumidas relativas à paternidade recente. 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente: a) No dia 28 de Setembro de 2021, cerca das 21:45 horas, o arguido CC e um outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar até ao momento, deslocaram-se a casa dos ofendidos JJ e KK, situada na Rua ..., cave, ..., Matosinhos, partiram um vidro da porta e arrombaram-na. b) Assim que entraram nesta casa, o arguido CC e o indivíduo agora referido exigiram ao ofendido KK a quantia de € 50,00 para pagamento de uma dívida. c) Quando o ofendido disse que já tinha pago, o indivíduo agora referido, em execução de um plano elaborado com o arguido CC, atingiu ofendido KK com um pontapé na cabeça, pegou num garfo e espetou o na cabeça deste. d) De seguida, o arguido CC e o indivíduo agora referido, ainda em execução do plano acima referido, colocaram uma faca de cozinha com 20,5 cms de lâmina no pescoço da ofendida JJ, atingiram com murros ambos os ofendidos e, constrangendo os desta forma, apoderaram se de dois aparelhos de televisão, um da marca TLC e outro da marca Samsung e de um computador portátil da marca Sony, modelo ..., pertencentes aos ofendidos, que se encontravam no interior da casa acima referida. e) Estes objetos têm um valor não concretamente apurado mas superior a € 102,0 0. f) Por força dos factos acima descritos, o ofendido KK experimentou lesões na zona da cabeça. g) Agindo da forma descrita, tinha o arguido AA a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente dos objetos acima referidos, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, os ofendidos, objetivo esse que só logrou atingir através da violência súbita exercida sobre estes, entrando em casa deles e constrangendo os mediante a utilização de uma faca, em número igual ou superior e atacando fisicamente os ofendidos. h) No dia 04 de Outubro de 2021, cerca das 02:00 horas, AA e BB fossem os dois indivíduos de sexo masculino referidos em 1. e seguintes. i) Uma vez no interior da residência dos ofendidos, o arguido CC tenha empunhado uma faca de cozinha com 10 cms de lâmina e a tenha exibido aos ofendidos, enquanto os outros indivíduos atingiam o ofendido KK com socos na cara. j) Neste circunstancialismo, os três (CC e os demais dois), tenham mantido os ofendidos subjugados através da faca empunhada. k) CC e os demais dois se tenham apoderado de uma aliança em ouro, um anel em ouro com duas pedras, € 100,00 em notas, diversos relógios e um tablet da marca Acer. l) O telemóvel descrito em 3. tivesse o valor de € 700,00, m) Por força do descrito em 2. ou i) o ofendido KK tenha experimentado lesões na zona da cara. n) O arguido CC tenha ficado em casa constrangendo a ofendida, enquanto os outros dois indivíduos levaram o ofendido KK até ao veículo automóvel, apoderando-se do respetivo Documento Único. o) Quando abandonaram a residência CC e os demais dois indivíduos tenham dito aos ofendidos que, caso chamassem a polícia, no futuro, iria ser ainda pior, referindo-se a um agravamento na forma como estes foram tratados. p) Com a conduta acima descrita, os arguidos atuaram com a vontade livre e a perfeita consciência de estar prometendo aos ofendidos JJ e KK sérios atentados contra a sua integridade física e património, caso estes relatassem os factos supra descritos à polícia, o que só não se concretizou por razões estranhas às suas vontades. q) Os arguidos tinham a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo e usando as facas acima referidas sem serem titulares de habilitação legal para a sua detenção, uso e porte. 2.1.3 – A convicção do Tribunal O Tribunal fundou a sua convicção na ponderação global e concertada dos diversos meios de prova avaliados em audiência, considerando os elementos objectivos fornecidos pelos documentos existentes nos autos e a prova testemunhal e por declarações. Assim, atentou-se desde logo no teor do auto de notícia de fls. 4 do apenso A, referente à ocorrência de 28 de Setembro, em que figura como vítima KK, sendo que a PSP se deslocou à sua residência da Rua .... Do aditamento 2, de fls. 6 desse apenso resulta que no dia 4 de Outubro a ofendida JJ procedeu à entrega às autoridades policiais de uma faca partida e de um garfo, fotografados a fls. 8, por alegadamente terem sido utilizados na ocorrência de 28 de Setembro. Tais objectos foram examinados a fls. 414 e segs, resultando tratar-se de uma faca com 19,9cm de lâmina e de um garfo (talher). Considerou-se, depois, o teor da assistência prestada na urgência hospitalar a KK, no dia 28 de Setembro, apresentando hematoma da região frontal direita e lesões punctiformes retroauriculares, como documentam fls. 237 e segs. Considerou depois o teor do auto de notícia de fls. 4, referente à ocorrência de 4 de Outubro, considerada em conjunto com o aditamento de fls. 9, dos quais resulta ter tido a PSP, pelas 03h30m, notícia de uma ocorrência na Rua ..., ..., entre as 2h e as 3h20m, e ter-se deslocado ao local. Mais resulta que logo nessa ocasião, em contacto com a vitima que teria sido agredida, foram identificadas as contas pessoais de instagram dos supostos agressores, contas estas identificadas por prints a fls. 11 e 12. Atentou-se também no auto de apreensão de fls. 6, referente a uma faca de cozinha que terá sido localizada na ocasião, nos termos do auto de notícia, por agente da PSP, junto da porta de entrada do senhorio da ofendida JJ. Está fotografada a fls. 30 e nela não foram encontrados vestígios lofoscópicos, como resulta de fls. 29. Essa mesma faca consta examinada a fls. 250, daí resultando ter uma lâmina de 9,6cm. Atentou-se de seguida no teor de fls. 42 a 47, reportagem fotográfica da residência dos ofendidos e recolha de vestígios lofoscópicos em diversos objectos, sendo que, como resulta de fls, 230, relatório de exame pericial, foram detectadas impressões digitais correspondentes a AA numa garrafa encontrada da cozinha da residência e numa caixa de lata, fotografada no quarto de JJ. Considerou-se, depois, o teor das declarações dos arguidos, sendo que BB, que prestou declarações no início da audiência, negou alguma vez ter estado na casa dos ofendidos e referiu conhecer os demais arguidos, sendo CC irmão da sua companheira. Reconheceu-se no perfil de instagram de fls 12 e identificou os demais perfis, de fls. 11, como pertencendo aos co- arguidos. CC, que falou brevemente a final, referiu nunca ter estado na casa dos ofendidos e ser tudo mentira. Disse que conhecia o ofendido, que frequentara a casa dele até aos seus 12 anos mas que depois se afastaram porque ele era consumidor de estupefacientes. E só o viu depois uma ou duas vezes. Não sabia porque estava no processo. Se calhar era porque o ofendido não gostava de si, mas sem motivos. Também disse que a fls. 11 a página de instagram não era sua. Mas a foto era. AA, que igualmente falou a final, disse o mesmo relativamente à supostamente sua página de instagram de fls. 11. Disse que não conhecia nenhum dos ofendidos e que nunca estivera na casa deles. Nem sabia onde era. Não encontrou explicação para a presença de impressões digitais suas em dois objectos ali existentes. Considerou-se, por fim, o depoimento da única testemunha indicada na acusação e a única que foi possível inquirir em audiência, JJ: No que se reporta à ocorrência de 28 de Setembro, referiu a testemunha não ter estado presente e ter acudido ao hospital, ao encontro do seu filho KK, por ter sido avisada pelo seu senhorio quando se encontrava a trabalhar. Não sabia da ocorrência senão o que o filho lhe contara. Referiu que depois da alta retornaram a casa e deu por falta de televisões e plasmas, encontrando tudo revirado. Não tendo sido possível inquirir KK, não pôde ser apurado o que causou a desordem na casa da ofendida nem o desaparecimento dos seus bens, nem tão pouco o que ocasionou as lesões que KK apresentava quando assistido no hospital. O testemunho de ouvir dizer da sua mãe não foi, naturalmente, suficiente, sendo que KK decidiu, como resulta do e- mail que endereçou aos autos em fase de julgamento e do seu silêncio subsequente, excluir-se do processo e não colaborar com o apuramento dos factos. No que se reporta à ocorrência de 4 de Outubro, JJ relatou que estava em casa a dormir, como o seu filho, quando bateram à porta. Foi ver e, pela gradezinha da porta, reconheceu CC, que conhecia bem por ter sido amigo do seu filho e frequentar a sua casa quando era miúdo/jovem. O CC disse que queria falar consigo e com o seu filho, para pedir desculpa por causa do que sucedera anteriormente. Abriu-lhe a porta. Mas logo que abriu entraram outros dois que não vira antes, que identificou em audiência como sendo AA e BB. BB conhecia-o de vista, por ter frequentado a mesma escola do filho e AA só de o ver por ali, quando ia ao C.... Tinham os dois gorros ou capuzes na cabeça mas conheceu-os dentro de casa. Logo que os três entraram mandaram apagar a luz, disseram que falasse baixo. Mandaram-na encostar-se à parede, voltada para a parede. O CC foi para o sofá, com o seu filho AA e disse-lhe “a tua mãe não tinha que passar por isto” e deu-lhe uma bofetada. Viu porque se virava às vezes. Nenhuma outra agressão existiu, mas não podia reagir. Os outros dois, ou um deles, foi para o seu quarto e remexeu tudo. Dali desapareceu-lhe uma caixa com um terço em ouro, anéis em prata e pulseiras em prata, para além [d]e umas caixas com produtos do .... Não viu quem em concreto levou isto porque estava virada para a parede. Depois o CC deu-lhe a si a escolher: ou entregava o telemóvel ou as chaves do carro. Entregou o telemóvel, um Sansung ..., que lhe custara mais de 600€ há cerca de 2 anos (consta a factura a fls. 19) e cujo valor acual não sabia. Nunca menos de 102€, disse. O seu filho foi obrigado a formata-lo e nunca mais o recuperou. No entanto depois quiseram a chave do carro, que o filho foi buscar à cozinha. Foram os três mais o seu filho para o carro e deixaram-na sozinha em casa. Remexeram no porta luvas, em tudo. Depois foram embora, embora devolvessem a chave do carro. Foi logo para a polícia com o filho. Referiu, ainda, que quando o CC entrou na porta tinha uma faca na mão. Grande. Acha que de cozinha, com cabo preto. Reconheceu a faca fotografada a fls. 30 (que não é grande, na verdade, tendo apenas 9,6 cm de lâmina, sendo “grande” antes a fotografada a fls. 8 do apenso A, mencionada no aditamento 2 do apenso A, supra referido). Mas ele nada fez com a faca, disse, e depois nem a voltou a ver. Disse que lhe parecia que a dita faca até era sua porque tinha uma igual. Como a tinha ele na mão quando entrou, então? É possível que a tivesse levado da 1.º vez, disse. Relativamente aos objectos onde foram encontradas as impressões digitais supra referidas, disse que a garrafa não era sua. Que terá ficada em casa da 1.º vez mas que não lhe pertencia. Nada disse quanto à caixa. No que se reporta aos prints do instagram dos arguidos, a fls 11 e 12 disse que, na altura, no próprio dia, no posto pediram ao filho a identificação as pessoas, o nome deles. Mas os prints já foram no tribunal, quando foi inquirida (foi inquirida cerca de 1 ano depois, como resulta dos autos), sendo que, nesta parte, está a testemunha obviamente confusa uma vez que os prints estão nos autos desde a data da ocorrência. Sendo este o relato apresentado, em depoimento sereno e sem animosidade patente relativamente aos arguidos, não ficou o tribunal com qualquer dúvida de que o descrito pela testemunha acerca da ocorrência na sua casa no dia 4 de Outubro correspondia ao que vivenciou, sendo que quanto à identificação do arguido CC como um dos três intervenientes também não restaram dúvidas já que a testemunha conhecia-o perfeitamente, viu-lhe a cara e interagiu com ele, assim se assentando os factos atinentes. No que se reporta aos demais arguidos, porém, considerou-se que a mera afirmação da testemunha de que se tratavam dos dois arguidos já não foi suficiente. Na verdade, JJ conhecia um de vista e ao outro parecia nem conhecer já que afirmou vagamente que o via por ali quando ia ao C.... Referiu que entraram na sua casa de capuz; que as luzes foram apagadas (e a ocorrência foi durante a noite); que ficou encostada e virada para uma parede e que tinha ideia que estes dois nem falaram. Em face do contexto descrito, não se conseguiu descortinar com segurança se a testemunha efectivamente reconheceu, por si, os arguidos BB e AA como os autores dos factos ou se se limitou a trazer à audiência a identificação que o seu filho lhe relatara e que fornecera às autoridades, juntamente com a identificação dos instagrams. Quando questionada se tinha a certeza de que se tratavam destas pessoas disse que sim mas também referiu que “no 1.º caso o filho falou no nome deles e fixou. Da 2.º vez viu que eram os mesmos”. E quando, de início, questionada se conhecia os arguidos, designadamente o arguido AA, questionou “este senhor que está aqui?” Em face do exposto, e na falta de outros elementos de prova, considerou-se que a identificação avançada pela testemunha em audiência não foi suficiente para que se formasse a certeza de que AA e BB tinham sido os acompanhantes de CC na ocorrência de 4 de Outubro. A existência de impressões digitais de AA em dois objectos encontrados dentro da casa de JJ também não permitiu qualquer reforço de convicção, considerando que um deles (a garrafa) não era da testemunha, dizendo esta que ali foi deixada da 1.º vez (1.º vez, episódio de 28 de Setembro, relativamente ao qual não há prova, como referido) e do segundo objecto nada se sabe, sendo que se tratam de bem móveis e não de elementos fixos da residência, podendo as impressões digitais ter sido, ou não, neles apostas no interior da casa. Assentou-se, assim, apenas a autoria de CC em conluio e comunhão de esforços com dois outros indivíduos (este conluio e plano prévio resulta claro da dinâmica da ocorrência) e assentou-se o demais que encontrou apoio na descrição de JJ, sendo que o que consta dos factos não provados não foi confirmado, ou foi desmentido, por esta. Particularmente quanto a lesões que KK teria sofrido no dia 4 de Outubro (facto m), nada foi referido pela sua mãe e não há também informação médica nem sequer exame pericial no INML, embora tenha este ofendido sido notificado para aí comparecer. Quanto ao mais, atentou o tribunal no teor das diversas certidões juntas aos autos, os relatórios sociais e os CRCs dos arguidos. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. 2.2 – Motivação de Direito 2.2.1 A questão da culpabilidade O arguido AA vem acusado da prática de dois crimes de roubo na forma consumada, previstos e punidos pelo art.º 210 n.º 1 e n.º 2 b), com referência ao art.º 204 n.º 2 f) do Código Penal, relativamente à factualidade de 28 de Setembro de 2021. Não consta descrita na acusação factualidade apta a preencher tais crimes, com referência ao arguido que deles foi acusado, do que decorre a sua inevitável absolvição. Os arguidos AA, BB e CC foram acusados da prática, em co- autoria, de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f), todos do Código Penal e dois crimes de coacção na forma tentada, previstos e punidos pelo art.º 154 n.º 1 do Código Penal, com referência à ocorrência de 4 de Outubro de 2021. No que se reporta aos crimes de coacção, estatui o art.º 154 do Código Penal que “quem, por meio de violência ou ameaça com um mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Trata-se de uma incriminação destinada a proteger a liberdade de decisão e de acção e é um crime de execução vinculada, ou seja, opera apenas por meio de violência ou ameaça, que terão que ser adequadas à produção do resultado de constrangimento, ponderando-se, neste juízo de adequação, desde logo as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento e do agente do crime. A violência pode ser física ou psíquica (incluindo formas não consentidas de domínio da vontade da vítima) e pode traduzir-se em actos de pressão psicológica, designadamente por actos de violência sobre os bens do coagido. O crime consuma-se quando a vítima começa a comportar-se como o agente quer (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pag. 415 e segs.). Isto posto, analisando a matéria de facto assente, constata-se não haver factualidade que permita considerar preenchida a previsão típica, uma vez que resultou não provado que “ Quando abandonaram a residência, CC e os demais dois indivíduos tenham dito aos ofendidos que, caso chamassem a polícia, no futuro, iria ser ainda pior, referindo-se a um agravamento na forma como estes foram tratados e que com a conduta acima descrita, os arguidos tenham actuado com a vontade livre e a perfeita consciência de estar prometendo aos ofendidos JJ e KK sérios atentados contra a sua integridade física e património, caso estes relatassem os factos supra descritos à polícia, o que só não se concretizou por razões estranhas às suas vontades”. Os arguidos terão, em consequência, que ser absolvidos dos crimes imputados. No que respeita aos remanescentes dois crimes de roubo de que os três arguidos foram acusados, há que considerar que o art.º 210 n.º 1 do Código Penal estatui o seguinte: " Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos" Pela análise dos diversos elementos em que se decompõe o ilícito em causa, pode dizer-se que se está na presença de um crime complexo em que se verifica a lesão de bens patrimoniais e de bens jurídicos iminentemente pessoais, já que se é certo que trata de uma infracção contra a propriedade e detenção de coisas móveis, também é certo que o elemento pessoal assume aqui particular relevância dado poder estar em causa o direito à integridade física, saúde, liberdade de movimentos, liberdade de acção e decisão. O roubo é, pois, estruturalmente um furto qualificado pelo modo de acção, ou seja, pelo uso de violência, ameaça ou criação de situação em que não é possível resistir. Os elementos objectivos do tipo legal do crime em causa são, assim, os seguintes: - A subtracção ou constrangimento de outrem à entrega; - De coisa móvel; - Alheia; - Pelo uso da violência contra uma pessoa, de ameaça com um perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pela criação de situação a que não é possível resistir. No caso em apreço, e no que respeita aos arguidos AA e BB, não se demonstraram factos que permitam considerar preenchidos, por nenhum dos dois, os elementos típicos descritos, do que decorre que terão, ambos, que ser absolvidos do acusado. No que respeita ao arguido CC e relativamente à ofendida JJ, pelo contrário, resultou apurado que, juntamente com dois outros indivíduos do sexo masculino, em conluio, em planeamento conjunto, em execução conjunta e em divisão de tarefas pré-ordenada, penetrou na casa de habitação dos ofendidos, desferiu uma bofetada em KK, junto de quem permaneceu, enquanto os dois comparsas percorriam o interior da casa e se apoderavam de um telemóvel e outros objectos em ouro e prata pertencentes à ofendida. O arguido e seus comparsas eliminaram, assim, o domínio de facto que a ofendida detinha sobre os seus bens e colocaram-nos na sua disponibilidade, sobre o seu próprio poder de facto, pelo que se pode considerar que os subtrairam. Fizeram-no, ademais, através do modo violento descrito, ou seja, através da entrada, numa madrugada, na casa de habitação dos ofendidos, sendo que a entrada de dois dos elementos do trio não foi consentida pelas vítimas, e fizeram-no depois através do uso da força física sobre KK, que foi mantido junto de quem o esbofeteou (o arguido CC). Fizeram-no ainda, e durante toda a actuação, evidenciando a supremacia física decorrente do facto de serem três homens a agir sobre duas vítimas, uma delas do sexo feminino, sendo que toda a acção anulou qualquer esforço de reacção por parte da ofendida JJ, obviamente temerosa pela integridade física do filho e sua. A forma de actuação típica prevista no tipo legal, está, pois, verificada já que, como se refere no Ac. TRE de 03.05.2005, relator Desemb. Pires da Graça “- O crime de roubo exige que o agente tenha usado de violência. Mas, a violência não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, pois que pode até nem existir contacto físico…”, sendo que, como se refere também no Ac. TRE de 16.12.2021, proc. 189/20.2PAPTM.S1.E1 “… todos os meios através dos quais o agente consiga dominar a sua vítima, para consumar o crime de roubo, sem usar de ameaça ou violência física – seja por força da mera apreensão física, seja sujeitando-a psicologicamente – integrarão, em regra e por exclusão, a noção de a colocar em impossibilidade de resistir”. A circunstância de ter sido exercida violência física sobre uma pessoa e a apropriação ter ocorrido relativamente aos bens de outra não descaracteriza, como referido, a forma de actuação típica prevista, visto que, para além do mais descrito (a entrada em casa a desoras de 3 homens), a circunstância de uma mãe ver um filho a ser objecto de violência física - bofetada - impede-a, obviamente, de resistir face ao receio de males maiores. Por outro lado, os elementos subjectivos deste crime de roubo mostram-se igualmente verificados já que o arguido agiu, em conluio com os demais, em planeamento conjunto, e em execução conjunta e em divisão de tarefas pré-ordenada, com o propósito de fazer seus os bens, sabendo que o meio que estavam a utilizar era adequado à subtracção destes e querendo tal resultado, tendo consciência da ilicitude da sua conduta. Encontram-se assim verificados todos os elementos típicos de que depende o preenchimento do crime de que foi acusado, na sua forma simples, tendo com ofendida JJ. Relativamente à agravação, prevista pelo art.º 210 n.º 2 b) e 204 n.º 2 f) Código Penal, reporta- se esta ao uso de arma aparente (visível) ou oculta (não visível). Para efeitos do Código Penal, a noção de arma é fornecida pelo art.º 4 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março com sendo “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”. Arma, para os efeitos agravativos em consideração, pode assim ser um qualquer objecto que reúna as características descritas, independentemente de a sua posse, de per si, ser ou não penalmente relevante. Relevante é tão só o uso que lhe é efectivamente dado, ou que lhe pode ser dado, no contexto, como meio de agressão, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz. No caso dos autos, não se demonstrou que depois de estar no interior da residência o arguido CC tenha empunhado uma faca de cozinha com 10cm de lâmina, a tenha exibido aos ofendidos e a tenha usado subsequentemente, do que decorre não existirem elementos fácticos que permitam o preenchimento da circunstância qualificativa referida. No que se reporta ao crime de roubo que teria tido como ofendido KK, importa referir que o arguido foi acusado da prática de dois crimes de roubo, por dois serem os ofendidos. Não se demonstrou, porém, que o ofendido KK tenha sido desapossado de qualquer bem. Ora, como se diz no Ac. TRE de 09.09.2014, proc. 1718/08.5PBSTS.S1.E1: “I - Só quando se reúnam na mesma pessoa as qualidades de titular dos direitos patrimoniais e pessoais atingidos pela conduta do agente, pode considerar-se que a pluralidade de ofendidos implica o concurso efectivo de crimes, uma vez que a punição pelo crime autónomo de roubo depende e assenta na dupla vertente patrimonial e pessoal. II – Assim, se o arguido apenas visou apropriar-se de um único bem ou de bens de um único património, mesmo que tenham sido várias as pessoas atingidas na sua pessoa como meio para atingir o fim de ilegítima apropriação patrimonial, não se verifica concurso efectivo de crimes de roubo, se apenas uma das pessoas, ou nenhuma delas, é dono ou titular de direito patrimonial relevante sobre a coisa. III - Verifica-se, antes, uma relação de concurso efectivo entre o crime de roubo - cujo preenchimento típico se basta com a violência sobre uma pessoa desde que aquela constitua meio de atingir o crime fim - e o crime, ou crimes, contra a integridade física ou contra a liberdade, sofrido pelas demais pessoas atingidas”. Não se preenchendo os elementos típicos do crime de roubo, ou de furto, relativamente ao ofendido KK, por não ter sido este desapossado de nada, não se reúnem igualmente os pressupostos para a punição, como crime de ofensa à integridade física, da bofetada de que foi alvo, desde logo porque se trata de crime semi-público e o ofendido nunca manifestou desejo de procedimento criminal. 2.2.2. A determinação da sanção O crime de roubo simples previsto pelo art.º 210 n.º 1 do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. No caso dos autos, há que considerar que à data dos factos o arguido CC tinha 17 anos de idade pelo que se impõe a ponderação sobre a aplicação do Decreto-Lei 401/82, de 23 Setembro (regime especial para jovens), com reflexo na moldura criminal abstracta, com atenuação especial. Ora: O arguido CC regista condenação por crime de roubo, cometido em 2022, com acórdão transitado em julgado em 2024, do que decorre que o arguido prosseguiu a sua actividade criminosa após os crimes estes autos, praticando novos factos do mesmo tipo. Regista ainda uma intervenção tutelar educativa anterior aos factos destes autos, também por conduta qualificada como roubo. Por outro lado, a ilicitude da conduta apreciada nos autos é elevada, considerando que o crime foi perpetrado através da entrada numa casa de habitação, durante a noite; não houve reparação do mal causado De tudo resulta que as necessidades de prevenção, traduzidas na necessidade da pena, não se mostram diminuídas, motivo pelo qual não é sustentado concluir que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção social do arguido. Não há, pois, lugar à aplicação do disposto no art.º 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 Setembro (regime especial para jovens) Isto posto: A determinação da medida da pena é feita nos termos do disposto no art.º 71 do Código Penal em função da culpa do agente (“em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art.º 40 n.º 2 Código Penal”) e das exigências de prevenção, ponderando-se em concreto os elementos e circunstâncias definidos pelo art.º 71 n.º 2 do Código Penal. Como se refere no Ac. STJ de 03.07.2014 (proc. 1081/11.7PAMGR, in www.dgsi.pt, “a defesa do ordenamento jurídico, tal como interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial ou de socialização” … Assim, a prevenção geral de integração fornece o limite mínimo da pena a aplicar, que tem como nível superior o ponto ideal de proteção dos bens jurídicos e como nível inferior, mínimo, o ponto abaixo do qual a comunidade já não sente eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite máximo inultrapassável da medida da pena a aplicar ao caso concreto, limite máximo a toda e qualquer consideração preventiva. Dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. No caso concreto em apreciação há que considerar, com relevância que: As necessidades de prevenção especial que se verificam são, pelo menos, medianas uma vez que o arguido foi já condenado por um crime semelhante ao que aqui se aprecia, embora cometido em data posterior, o que indicia, de todo o modo, um certo à vontade na prática de crimes; o arguido mantém relacionamento com grupo de pares com comportamentos disruptivos, com consumos de substâncias ilícitas, sendo que tudo adensa o perigo de eventual continuação criminosa; As necessidades de prevenção geral são elevadas, atendendo ao tipo de crime e forma do seu cometimento, o alarme que provoca na comunidade e a necessidade de recuperar a confiança na validade e vigência da norma posta em causa. A ilicitude da conduta, traduzida na actuação em trio e na entrada em residência às 2 horas da manhã, foi elevada. O dolo foi directo, com efectiva violência física. Nada foi recuperado Em favor do arguido há a considerar que, não obstante as suas tendências disruptivas, goza de apoio e do afecto da avó, encetou recentemente relacionamento amoroso que parece contribuir para o seu equilíbrio e para a vontade de inserção normativa, diminuiu por isso o convívio com pares desviantes, e tem hábitos de trabalho, embora sempre em registo informal. O arguido, à data, contava com apenas 17 anos de idade. Ponderando todos os elementos enunciados, entende-se adequada fixar a pena de prisão a aplicar em 1 ano e 9 meses. Pena substitutiva: Penas de substituição são aquelas que podem substituir qualquer uma das penas principais aplicadas, de prisão ou de multa, e que são aplicadas e executadas em vez da pena principal. A decisão pela aplicação de uma pena de substituição deve ser tomada em consideração a razões de prevenção, geral e especial (art.º 43, 50, 58). Não há hierarquia entre as diversas penas de substituição que não a determinada pela própria medida da pena a substituir (admoestação (aplicável às penas principais menos graves), multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, RPH e suspensão (para penas de prisão até 5 anos, as mais graves) No caso dos autos, em face da concreta pena aplicada, apenas é possível equacionar a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da sua execução ou regime de permanência na habitação. A decisão pela aplicação de uma pena de substituição deve ser tomada em consideração a razões de prevenção, geral e especial, nos termos referenciados pelos art.º 43, 45, 50 e 58 do Código Penal. Considera-se que as razões de prevenção geral e especial impedem a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, considerando a gravidade objectiva do crime em causa e a percepção da comunidade de que, através dessa pena substitutiva, não existiria uma resposta adequada à necessidade de reafirmação da validade da norma violada.; esta pena substitutiva também seria naturalmente percepcionada pelo arguido como um mal menor face a uma conduta gravosa, perdendo a sua eficácia preventiva. Não assim relativamente à suspensão de execução da pena. A este propósito dispõe o art.º 50 Código Penal o seguinte: “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” Ora, O arguido, não obstante o seu percurso, tem vindo, recentemente, a fazer esforço para o regresso à normatividade, tentando reorientar as suas companhias e hábitos, em esforço para não desiludir a sua companheira sentimental e a família desta, na qual se sente bem acolhido; tem hábitos de trabalho e têm o apoio seguro da família, corporizada na sua avó materna. No acompanhamento da DGRSP que vem tendo, no âmbito da sua outra pena de prisão suspensa na execução, mantém postura de colaboração, o que leva a crer que assim se manterá se a pena dos autos também for suspensa na execução. Julga-se, pelo exposto, que neste momento da vida do arguido, em que parece estar a tentar inverter o seu rumo desviante passado, ou pelo menos a não continuar na senda criminosa, a possibilidade latente de cumprir a pena de prisão perante qualquer novo comportamento transgressor, o que por si só representa uma censura intensa do facto, será suficiente para o afastar da criminalidade, satisfazendo as necessidades de prevenção especial e geral. Suspende-se, pois, a execução da pena aplicada, por período de tempo igual ao da pena. A suspensão será acompanhada de regime de prova, obrigatória por ser o arguido menor de 21 anos ao tempo dos factos, mas também necessária, uma vez que beneficiará de supervisão e acompanhamento no sentido de consolidar uma vida normativa, livre de adicções e com hábitos de trabalho. * Consigna-se que não há lugar à aplicação, nos autos, do perdão instituído pela Lei 38-A/2023, não obstante ter o arguido apenas 17 anos à data da prática dos factos e estes serem anteriores a 19.06.2023 uma vez que o crime de roubo está excluído da previsão da Lei (art.º 7 n.º 1 g) da Lei 38- A-2023, art.º 67-A n.º 1 b) e n.º 3, art.º 1j), todos do Código de Processo Penal), como o estão as penas de prisão suspensas na execução com regime de prova (art.º 3 n.º 1 d) da Lei 38-A/2023).2.2.3. A atribuição de compensação a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Nos autos não foi apresentado pedido de indemnização civil pela ofendida. Todavia, nos termos do previsto pelos art.º 16 n.º 1 e 2 do Estatuto de Vítima (Lei 130/2015), há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. O art.º 82-A Código de Processo Penal prevê a atribuição de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas vítimas em decorrência do crime. As vitimas de crimes de roubo são consideradas especialmente vulneráveis, conforme resulta do previsto pelo art.º 67-A n.º 3 e art.º 1 n.º 1 j) e l) todos do Código de Processo Penal. A ofendida não se opôs e o contraditório foi exercido. Resultou provado nestes autos que a ofendida viu a sua casa invadida, numa madrugada, por três indivíduos, um dos quais o arguido CC, não tendo permitido aos demais dois a entrada na casa. Viu-se depois desapossada do telemóvel e de bens em ouro e prata, sem poder reagir, porquanto o seu filho fora na ocasião, objecto de agressão física. O medo experimentado e o sobressalto e perturbação inerentes aos que são vitimados por crimes considerados violentos constituem danos ou prejuízos de caracter não patrimonial dignos de tutela jurídica. Ademais a ofendida não recuperou qualquer bem. Na determinação do montante da compensação a fixar à ofendido, há que considerar, não obstante, que o arguido contava, ao tempo, com apenas 17 anos e não tem situação económica estável nem folgada. Tudo ponderado, entende-se como adequado fixar a compensação devida à ofendida em 700€. 2.2.3. Da perda de vantagens Na acusação pública o Ministério Público apresentou pedido para declaração de perda, a favor do Estado Português, da vantagem resultante para o arguido AA da prática do facto ilícito típico, pelo valor de 102€ (factos de 28 Setembro 2021); igualmente peticiona a perda a perda, a favor do Estado Português, da vantagem resultante para os três arguidos da prática do facto ilícito típico, pelo valor de 800€ (factos de 04 de Outubro de 2021) Dispõe o art.º 110 do Código Penal: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.” A previsão do art. 110 Código Penal, reportando-se à chamada perda clássica, prossegue finalidades preventivas, visando dissuadir as práticas delituosas pela reafirmação da ideia de que o crime não compensa e restabelecendo a ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito. O seu princípio básico é o de que o crime não é um título aquisitivo de propriedade, pelo que, através dos mecanismos que consagra, pretende colocar o agente na situação em que estaria se não tivesse perpetrado o ilícito, sendo este um limiar inultrapassável. Impõe, por isso, a demonstração do vínculo entre a coisa ou o valor que é declarado perdido e o facto ilícito típico (e não o crime, já que se prescinde, aqui, do elemento subjectivo, da culpa) e o vínculo entre o titular do bem e o facto ilícito típico. A perda prevista pela norma pode reportar-se a produtos produzidos pelo crime (n.º 1 a) ou a vantagens do crime (n.º 1 b), podendo considerar-se como vantagem, à falta de uma definição legal, todo o benefício económico que resulte do facto ilícito típico ou que através dele tenha sido alcançado, seja um aumento de activo ou uma diminuição de passivo ou até a mera poupança ou supressão de despesas. A vantagem do crime pode ser directa (cabendo aqui os objectos ou valores obtidos nos crimes contra a propriedade ou património) ou indirecta (cabendo aqui as coisas, direitos ou valores obtidos mediante transacção, troca ou transformação das vantagens directas, as recompensas e, ainda, as coisas, direitos ou valores obtidos em subsequentes operações de transacção, troca ou transformação de vantagens, incluindo o resultado de reinvestimentos posteriores e todos os ganhos quantificáveis resultantes destas operações), Não sendo possível a apropriação em espécie da vantagem resultante do facto típico e ilícito prevê a lei, no n.º 4 referido, a perda do sucedâneo em valor da vantagem, sanção subsidiária que opera pela obrigação de pagamento ao Estado do valor correspondente à vantagem que se efectivou mas que não se logrou confiscar. Em todo o caso há sempre que ter em conta, como refere José Nuno Ramos Duarte in “A perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no Código de Penal Português”, pag, 127, que “a declaração de perda a favor do Estado da vantagem de um facto ilícito típico não pode prescindir da prévia demonstração do benefício real que foi obtido com o facto, sem que, para tal, opere qualquer presunção. Mesmo quando é praticado um crime patrimonial que se consuma com a apropriação de um determinado bem, a mera prova da autoria do crime, sem qualquer outro dado adicional, não se mostra suficiente para que se tenha como demonstrado que o agente do facto ilícito obteve uma vantagem económica”. No caso dos autos, e tendo presente o descrito, constata-se que: Não está demonstrado que AA ou BB tenham praticado qualquer facto ilícito típico nem que tenham auferido qualquer vantagem patrimonial do ilícito típico que se demonstrou ter sido praticado, pelo que, quanto a ambos, nenhuma perda há a decretar. Relativamente ao arguido CC, demonstrado está que praticou ilícito típico contra o património. Mas por demonstrar está qual o benefício real que por este arguido foi obtido com tal facto. Pode apenas presumir-se que, no âmbito da co-autoria que presidiu à pratica daquele ilícito, reportado a bens com o valor de pelo menos 102€ (e não os 800€ mencionados na acusação, que não se provaram) tenha beneficiado dos bens ou auferido vantagem económica pelo seu valor. Mas a presunção não chega e nada de concreto se apurou, designadamente se obteve ou não “a possibilidade efectiva de gozar e fruir das utilidades do bem que é objecto de confisco”, que é o pressuposto para o decretamento da perda. Do exposto decorre que, também relativamente ao arguido CC, não se verificam os pressupostos para a procedência da perda requerida. iii – dispositivo Em face do exposto os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo decidem: - Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o arguido CC, pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo art.º 210 n.º 1 Código Penal na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (factos de 04 Outubro 2021). - Suspender a execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão pelo período de 1 ano e 9 meses, com regime de prova. - Julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada, absolvendo, em consequência o arguido AA, da prática de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f) do Código Penal (factos de 28 Setembro 2021). - Julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada, absolvendo, em consequência os arguidos AA e BB, da prática, em co- autoria, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f) do Código Penal e dois crimes de coacção na forma tentada, previstos e punidos pelo art.º 154 Código Penal (factos de 04 Outubro 2021). - Julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada, absolvendo, em consequência o arguido CC, da prática de um crime de roubo (ofendido KK), previsto e punido pelo art.º 210 n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204 n.º 2 f) do Código Penal e dois crimes de coacção na forma tentada, previstos e punidos pelo art.º 154 Código Penal (factos de 04 Outubro 2021). - Condenar o arguido CC a pagar à ofendida JJ a quantia de 700€ (setecentos euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do disposto no art.º 82-A n.º 1 Código de Processo Penal - Julgar improcedente a perda a favor do Estado da quantia de 102€, dela absolvendo o arguido AA. - Julgar improcedente a perda a favor do Estado da quantia de 800€, dela absolvendo os arguidos AA, BB e CC Custas criminais a cargo do arguido CC, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC . * Nos termos do art.º 109 n.º 2 e 4 Código Penal e em face do teor dos autos de notícia e autos de apreensão, declara-se a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos, determinando-se a sua destruição.* Notifique e deposite. Remeta boletim à D.S.I.C.C.Solicite à DSRSP a elaboração de relatório social. Comunique ao EP (AA) * Matosinhos, 14.02.2025 MMNN [...]». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1ª – O tribunal “a quo” absolveu os arguidos AA e BB, da prática, em co-autoria, de um (1) crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210 n.º 1 e 2 alínea b) com referência ao art.º 204 n.º 2 alínea f) do Código Penal (factos de 04 Outubro 2021), bem como julgaram improcedente a perda a favor do Estado da quantia de 800€ dela absolvendo os arguidos AA, BB e CC (factos de 04 Outubro 2021). 2ª – Não concordamos com a posição adoptada pelos M.ºs Juízes “a quo”, uma vez que, em nosso entender, in casu, foi produzida prova bastante e segura que permite, quer: a) a condenação dos arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria de um (1) crime de roubo simples, p. e p., pelo art.º 210 n.º 1 Código Penal, o primeiro deles a título de reincidência, cfr. art.º 75, n.º 1 e 2 do C. Penal; b) condenarem, solidariamente, os arguidos CC, AA e BB na perda de vantagem de € 102.00 nos termos do art.º 110 do C. Penal (relativamente aos factos de 04 de Outubro de 2021). 3. ª - Os pontos da matéria de facto provada e não provada que consideramos incorrectamente julgados: Da matéria de facto provada: “1. No dia 04 de Outubro de 2021, cerca das 02:00 horas, o arguido CC e dois outros indivíduos do sexo masculino, em execução de um plano elaborado por todos, entraram em casa dos ofendidos JJ e seu filho KK, situada na Rua ..., cave, ..., Matosinhos, sendo que a entrada dos dois indivíduos do sexo masculino não foi consentida pelos ofendidos. (…). 3. Neste circunstancialismo, os demais indivíduos percorreram o interior da casa acima identificada e apoderaram-se de um telemóvel da marca Samsung, modelo ... com o valor de pelo menos 102€, uma caixa em madeira, um terço em ouro e diversos anéis em prata, tudo pertencente à ofendida JJ e que esta não recuperou. 4. De seguida, ainda em execução do plano vindo de referir, o arguido e demais indivíduos exigiram a entrega da chave do automóvel à ofendida JJ e, na posse desta, deslocaram-se os três, com o ofendido KK, até este veículo que se encontrava estacionado no exterior, remexendo o que se encontrava no porta-luvas. 5. Após, cerca das 03:00 horas, o arguido e demais indivíduos abandonaram a residência, tendo devolvido a chave da viatura. 6. Agindo da forma descrita, tinham o arguido CC e os demais indivíduos a vontade livre e a perfeita consciência de, em execução de um plano elaborado por todos, se estarem a apropriar ilegitimamente dos objetos acima referidos, que não lhes pertenciam, bem sabendo estar a fazê-lo contra a vontade da sua proprietária, a ofendida JJ, objetivo esse que só lograram atingir através da violência exercida sobre esta e seu filho, ao entrarem em casa deles, sendo três, e ao atacarem fisicamente o ofendido KK, o que quiseram. Da matéria de facto não provada: “h. - No dia 04 de Outubro de 2021, cerca das 02:00 horas, AA e BB fossem os dois indivíduos de sexo masculino referidos em 1. e seguintes.” 4. ª - A prova produzida nos autos nomeadamente os depoimentos: a) da ofendida JJ (gravadas no sistema Citius Media Studio, por reporte à data de 23/01/2025, tendo por referência as horas 10:28:38 a 11:14:07; b) do arguido BB (gravadas no sistema Citius Media Studio, por reporte à data de 23/01/2025, tendo por referência as horas 10:23:14 a 10:27:44; c) do arguido AA (gravadas no sistema Citius Media Studio, por reporte à data de 23/01/2025, tendo por referência as horas 11:26:33 a 11:27:23; prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, conjuntamente com Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 42 a 50 e o Exame Pericial de fls. 230 a 236 – prova produzida nos autos – permite concluir, com grau de certeza, que os arguidos: - AA e BB praticaram, em co-autoria, com o arguido CC, um (1) crime de roubo simples, p. e p., pelo art.º 210 n.º 1 Código Penal, o primeiro deles a título de reincidência, cfr. art.º 75 do C. Penal. 5. ª - No caso dos autos, em face da argumentação que consta do Acórdão aduzem, em suma, os Mº.s Juízes “a quo” que relativamente aos arguidos BB e AA a mera afirmação da testemunha JJ de que se tratavam dos dois arguidos que acompanhavam o arguido CC não se apresenta suficiente. 6. ª- De forma manifesta e objectiva se diz que não se concorda com o teor daquele raciocínio. 7. ª - Na realidade, caminhamos no sentido de que a identificação dos arguidos BB e AA como tendo participado na factualidade ocorrida no dia 04/10/2021, se apresenta credível e pode ser tida em consideração, tendo os M.ºs Juízes “a quo” decidido incorrectamente ao não a terem considerado suficiente. 8. ª - De facto, as declarações prestadas pela ofendida, não só pela forma como foram prestadas, mas também por terem sido secundadas por outros elementos de prova permitem ultrapassar qualquer dúvida razoável e, perante a sua credibilidade, dar como provados factos relativos à intervenção dos arguidos BB e AA. 9. ª A ofendida procede a uma identificação daqueles dois arguidos em sede de audiência de discussão e julgamento, o que é um meio de prova admissível e permitido. 10. ª – Identificação essa que tem por base o seu conhecimento prévio dos arguidos. 11. ª - Na realidade, e tal como resulta das suas declarações a ofendida já os conhecia. 12. ª - O arguido BB pela circunstância de ter frequentado a mesma escola do seu filho e o arguido AA por já o ter visto em momentos em que frequenta o C.... 13. ª - Não se tratou de um mero reconhecimento baseado na ocorrência do facto, mas ao invés circunstanciado e alicerçado em conhecimento prévio daqueles, num depoimento da ofendida qualificado por parte dos Mº.s Juízes “a quo” como “sereno e sem animosidade patente relativamente aos arguidos”. 14. ª - Ou seja, a ofendida justifica esse conhecimento, não se apresentado essa justificação contrária às regras da experiência. 15. ª - Mas não ficamos só por aí, o depoimento da ofendida quanto à identificação daqueles não se basta por si só. 16. ª - O próprio arguido BB admite conhecer da escola o filho da ofendida, o que atribui credibilidade ao depoimento desta última. 17. ª - E quanto ao arguido AA tal como resulta de fls. 230 a 236, mais concretamente do relatório pericial, foi encontrada uma impressão digital àquele pertencente numa caixa existente no quarto da ofendida. 18. ª - Atento o depoimento por esta prestado, e, de resto, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, os outros dois indivíduos, que não o CC, percorreram o interior da casa – a ofendida refere no seu depoimento que foram ao seu quarto -. 19. ª - Logo, a existência daquela impressão digital não pode deixar de ter relevância como ponto de sedimentação e corroboração da identificação do arguido AA por parte da ofendida. 20. ª - Trata-se de um vestígio lofoscópico aposto num objecto que se encontrava no quarto da ofendida. 21. ª - Qual a justificação, que não seja a de que o arguido AA foi um dos autores da factualidade dada como provada. 22. ª - Isto, quando é o próprio arguido que, nas suas declarações, refere nunca ter estado na casa da ofendida, ao que acresce o facto desta também ter referido que na sua presença aquele nunca esteve dentro da sua habitação. 23. ª - Face a isso em que medida se apresenta verosímil o considerado por parte dos M.º Juízes “a quo” no sentido de que dada a natureza do objecto – bem móvel – podiam ter sido apostas ou não no interior da casa. 24. ª - Não se apresenta de qualquer forma verossímil em face das regras da experiência. 25. ª - Do conjunto pois da prova produzida, já exaustivamente e longamente enunciada, analisada, criticada e avaliada consideramos que a factualidade que consideramos como erradamente julgada deve ser alterada, bem como, serem aditados factos relativos à reincidência de AA: a) os seguintes pontos da matéria de facto como provada, e, agora colocada em crise, devem passar a ter a seguinte redacção: 1 - No dia 04 de Outubro de 2021, cerca das 02:00 horas, os arguidos CC, BB e AA, em execução de um plano elaborado por todos, entraram em casa dos ofendidos JJ e seu filho KK, situada na Rua ..., cave, ..., Matosinhos, sendo que a entrada dos arguidos BB e AA não foi consentida pelos ofendidos. deverá ser dado como provado, nesses termos, por estar provado pelas declarações da ofendida JJ, pelas declarações dos arguidos BB e AA e pelos elementos do Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 42 a 50 e o Exame Pericial de fls. 230 a 236; (…). 3- Neste circunstancialismo, os arguidos BB e AA percorreram o interior da casa acima identificada e apoderaram-se de um telemóvel da marca Samsung, modelo ... com o valor de pelo menos 102€, uma caixa em madeira, um terço em ouro e diversos anéis em prata, tudo pertencente à ofendida JJ e que esta não recuperou. deverá ser dado como provado, nesses termos, por estar provado pelas declarações da ofendida JJ, pelas declarações dos arguidos BB e AA e pelos elementos do Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 42 a 50 e o Exame Pericial de fls. 230 a 236; (…). 4 -De seguida, ainda em execução do plano vindo de referir, os arguidos exigiram a entrega da chave do automóvel à ofendida JJ e, na posse desta, deslocaram-se os três, com o ofendido KK, até este veículo que se encontrava estacionado no exterior, remexendo o que se encontrava no porta-luvas. deverá ser dado como provado, nesses termos, por estar provado pelas declarações da ofendida JJ, pelas declarações dos arguidos BB e AA e pelos elementos do Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 42 a 50 e o Exame Pericial de fls. 230 a 236; (…). 5. Após, cerca das 03:00 horas, os arguidos CC, BB e AA abandonaram a residência, tendo devolvido a chave da viatura. deverá ser dado como provado, nesses termos, por estar provado pelas declarações da ofendida JJ, pelas declarações dos arguidos BB e AA e pelos elementos do Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 42 a 50 e o Exame Pericial de fls. 230 a 236; 6. Agindo da forma descrita, tinham os arguidos CC,, BB e AA a vontade livre e a perfeita consciência de, em execução de um plano elaborado por todos, se estarem a apropriar ilegitimamente dos objetos acima referidos, que não lhes pertenciam, bem sabendo estar a fazê-lo contra a vontade da sua proprietária, a ofendida JJ, objetivo esse que só lograram atingir através da violência exercida sobre esta e seu filho, ao entrarem em casa deles, sendo três, e ao atacarem fisicamente o ofendido KK, o que quiseram. deverá ser dado como provado, nesses termos, por estar provado pelas declarações da ofendida JJ, pelas declarações dos arguidos BB e AA e pelos elementos do Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 42 a 50 e o Exame Pericial de fls. 230 a 236; B) que seja eliminado dos factos dados como não provados: - a alínea h) “No dia 04 de Outubro de 2021, cerca das 02:00 horas, AA e BB fossem os dois indivíduos de sexo masculino referidos em 1. e seguintes.” C) factos a aditar relativamente à reincidência: 1- Por acórdão cumulatório transitado em julgado no processo n.º 877/19.6 T8VCD do Juízo Central Criminal de Vila do Conde foi o arguido AA na pena única de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, a qual cumpriu desde 18 de Agosto de 2018 até 28 de Fevereiro de 2020; 2- Naquele Acórdão foram cumuladas penas por crimes de roubo e furto, o último dos quais cometido em 06/02/2017. 3- Entre a data daqueles crimes por que foi condenado, cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada, e os factos dos nossos autos não passaram cinco (5) anos. 4 - As condenações e cumprimento das penas referidas, manifestamente, não constituíram para o arguido suficiente advertência contra o crime, nem se mostraram capazes de o levar a abandonar a actividade criminosa e a adotar uma conduta conforme ao direito continuando a praticar crimes contra a propriedade.” 26. ª - Conjugados os factos a serem dados como provados e os aditados integram os mesmos a prática, por parte dos arguidos: - BB e AA, em co-autoria de um crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210, n.º 1 do C. Penal, este último como reincidente, cfr. art.º 75, n.º 1 e 2 do C. Penal. 27. ª - Tendo em conta os elementos a ter em consideração para a determinação da medida concreta da pena, afigura-se-nos que se apresenta adequada e justa, aplicar ao arguido: - BB como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210, n.º 1 do C. Penal uma pena de prisão não inferior a um (1) ano e sete (7) meses, suspensa na sua execução por igual período; - AA como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210, n.º 1 do C. Penal, como reincidente, cfr. art.º 75, n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, uma pena de prisão não inferior a dois (2) anos e oito (8) meses. 28. ª - A pena de prisão a aplicar a AA em face dos seus antecedentes criminais, tem de ser efectiva, não sendo possível formular relativamente ao agente dos factos um juízo de prognose favorável no sentido de que aquele em face da simples censura dos mesmos e a ameaça da prisão será afastado da prática de novos factos delituosos e que desse modo se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 29. ª - Foi ainda julgada improcedente pelos M.ºs Juízes “a quo” a perda da vantagem patrimonial nos termos do art.º 110 do C. Penal. 30. ª - Tem por base o raciocínio do Mº.s Juízes “a quo” que em caso de condenação (relativamente ao arguido CC, dado que quanto aos arguido BB e AA houve absolvição) que está por demonstrar qual o benefício real que o arguido CC tirou com o facto. 31. ª - Mais aduzem que pode apenas presumir-se que, no âmbito da co-autoria que presidiu à pratica daquele ilícito, reportado a bens com o valor de pelo menos 102€ tenha beneficiado dos bens ou auferido vantagem económica pelo seu valor. 32. ª - Mas que a presunção não chega e nada de concreto se apurou, designadamente se obteve ou não “a possibilidade efectiva de gozar e fruir das utilidades do bem que é objecto de confisco”, que é o pressuposto para o decretamento da perda. 33. ª - Não podemos concordar com a posição adoptada pelos Meritíssimos Juízes “a quo” na medida em que consideramos que deveria ter sido declarada a perda de vantagem patrimonial obtida pelos arguidos CC, BB e AA, que no caso concreto se apresenta fixada em função da factualidade dada como provada, em valor determinado de € 102.00. 34. ª - O instituto do art.º 110 do Código Penal visa evitar que o crime possa compensar. Por isso, o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico. 35. ª - Está em causa reinstituir o arguido na posição patrimonial que ocupava antes da apropriação daquele valor, frisando os efeitos preventivos gerais e especiais do confisco das vantagens do crime. 36. ª – Perante as finalidades do instituto da perda e ao contrário do decidido pelo M.º Juízes “a quo” não se pode, salvo devido respeito, considerar que apenas são consideradas vantagens para o arguido aquilo que ele realmente obteve com a subtração de um bem – neste caso um telemóvel (não foi apurado o valor de outros bens) – porquanto isso escamoteia as finalidades do próprio instituto. 37. ª - Interpretando-se o preceito no sentido de se fazer depender a determinação da perda de vantagem do apuramento da vantagem efectivamente retirada - vantagem líquida - com a prática do facto ilícito, como o fizeram os M.º Juízes “a quo”, anula-se, de forma singela o escopo e espírito que o legislador visa com o instituto em causa. 38. ª – Por um lado, porque considerarmos ser a lei clara ao estatuir que são declaradas perdidas as vantagens obtidas, directa ou indirectamente, pela prática de ilícito típico, para si ou para outrém. 39. ª - A lei não exige que a vantagem patrimonial tenha sido directamente auferida pelo agente punido por esse facto, mas sim que o mesmo tenha participado e possibilitado directa e activamente na vantagem patrimonial que conseguiu para um terceiro, ainda que não identificado. 40. ª - Resulta da actividade criminosa dos arguidos identificados supra que com os factos dados como provados os mesmos obtiveram para si ou para outrem os valores em causa, que corresponde ao único valor que foi possível de determinar de € 102.00 relativo a um telemóvel. 41. ª - Essa é a real vantagem patrimonial na acepção dada pela lei, independentemente da culpa ou não do agente mas sim da sua participação como co- autor do mesmo. 42. ª - Por outro lado, não está estipulado por lei que a vantagem patrimonial obtida pela prática do crime é a vantagem ilícita liquida do facto ilícito, mas tão somente a vantagem do facto ilícito típico. 43. ª - Se assim não for, muitas vezes, por certo, apenas se poderia alcançar o apuramento desse valor com a contribuição quanto a esse ponto por parte do agente do respectivo facto ilícito típico (apropriação de um objecto seguindo da sua venda por valor inferior), não podendo isso ser descortinado em sede investigatória, invalidando-se, caso isso não acontecesse, a aplicação daquele instituto, não tendo sido essa certamente a intenção do legislador. 44. ª - Assim, se o valor do bem retirado da esfera jurídica do ofendido, através da acção do agente, for de a título exemplificativo do € 1.000 Euros, esse será o valor da vantagem obtida pelo agente, independentemente de vender tal bem por 200€. 45. ª – Com a perda de vantagens o que o legislador pretendeu foi consagrar um sistema de reposição da situação que existia antes da prática do crime, impedindo que os seus autores retirem algum proveito disso ou proporcionem benefícios económicos indevidos a terceiros, ainda que essa vantagem reverta diretamente apenas a favor de um dos agentes. 46. ª - Deste modo, interpretado o conceito de vantagem ilícita na acepção defendida nesta peça recursória deve ser declarada a perda a favor do Estado dos seguintes valores nos termos do art.º 110, n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 do C. Penal e serem condenados: - ao arguidos CC, AA e BB na perda de vantagem de € 102.00 nos termos do art.º 110 do C. Penal; - perda essa de € 102.00 que mesmo quando ao arguido CC tem de ser declarada mesmo que o presente recurso não seja acolhido quanto à condenação AA e BB, isto em face da argumentação supra expendida. 47. ª - Os M.ºs Juízes “a quo” ao considerarem que para a declaração de perda se impõe apurar a vantagem efectivamente auferida pelo agente violaram o disposto no art.º 110.º, n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 do Código Penal, dado que não o interpretaram correctamente. O Douto Acórdão violou: - o art.º 127 do C.P.P., art.º 26, art.º 75 n.º 1 e 2, art.º 76, n.º 1, art.º 110.º, n.º 1 al. b), n.º 2 e n.º 4 e 210, n.º 1 estes do C. Penal. Termos em que, e nos mais de direito, concedendo V. Exas provimento ao recurso deve ser revogado o Douto Acórdão recorrido, quanto aos pontos sob o presente recurso incidiu, e consequentemente: - alterando a matéria de facto provada e não provada nos termos supra pugnados, condenar: - o arguido BB como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210, n.º 1 do C. Penal numa pena de prisão não inferior a um (1) ano e sete (7) meses, suspensa na sua execução por igual período; - o arguido AA como co- autor de um crime de roubo, p. e p., pelo art.º 210, n.º 1 do C. Penal, como reincidente, cfr. art.º 75, n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, em pena de prisão não inferior a dois (2) anos e oito (8) meses; - os arguidos CC, AA e BB na perda de vantagem de € 102.00 nos termos do art.º 110 do C. Penal; [...]». 4. Em resposta, concluiu o recorrido BB: «Na ausência de outros elementos de prova e não tendo sido produzida prova suficiente em audiência, a convicção do Tribunal ‘a quo’ foi no sentido de absolvição do arguido BB da prática em co autoria dos crimes de roubo e coação na forma tentada. Pelo que o Douto Acordão não violou o disposto no artº 127º do CPP, artº 26, artº 75 nº 1 e 2, artº 76º, nº 1, artº 110º, nº 1 al. b), nº 2 e nº 4 e artº 210º, nº 1 todos do Código Penal. Por outro lado, não ficou demonstrado que o arguido tenha praticado qualquer facto ilícito típico nem que tenha auferido qualquer vantagem patrimonial do ilícito típico contra a património, pelo que o Tribunal ‘a quo’ decidiu não haver nenhuma perda a decretar. O Douto Acordão ao interpretar corretamente o disposto no artº 110, nº1 al. b), nº 2 e nº 4 do Código Penal, não incorreu em violação das normas. Ora, o recorrido louva-se na douta sentença sob recurso, considerando-a uma exemplar peça jurídica e não merecendo o mínimo de reparo ou censura, devendo por isso, e em nome da justiça, ser mantida em toda a sua plenitude. Muito se poderia dizer em defesa da douta sentença posta em causa. Confiamos, no entanto, no douto suprimento de V.Exªs para que tal decisão venha a ser mantida. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, deve negar-se provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida [...]». 5. Também o recorrido AA insiste – em alegações sem conclusões - na confirmação da decisão recorrida. 6. O Ministério Público junto deste Tribunal, na sequência de profuso e profícuo «Parecer», concluiu nos seguintes termos: «* * * * * * * Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, evitando inúteis e fastidiosas repetições, o recurso merece integral provimento.* * * * * * *». 7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.II 8. O presente recurso merece acolhimento.9. 1. A valoração que o Tribunal recorrido fez da prova revela deficiências cuja sanação obriga à (parcial) anulação do julgamento realizado, e correspondente realização de novo julgamento (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal). 10. a) A fundamentação que o Tribunal recorrido apresenta para a convicção que formou quanto aos factos que deu por assentes e não assentes, assenta numa investigação lacunosa dos factos indispensáveis à decisão do pleito e revela uma errónea valoração da prova produzida em audiência. 11. (1) Estando obrigado a formar, mesmo que de ofício, a base fáctica indispensável à sua decisão (cf. artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e a proceder a uma «apreciação crítica», «tanto quanto possível completa, ainda que concisa» (artigo 374.º, n.º 2, do corpo de normas citado) das provas que contribuíram para a formação da sua convicção no tocante à matéria de facto (cf., a propósito, e por todos, Günther Sander, em Löwe/Rosenberg, Die Strafprozeßordnung und das Gerichtsverfas-sungsgesetz, § 261, n. m. 14 e 56 e segs., especialmente n. m. 58), recai sobre o julgador o dever de, na formação da sua convicção quanto à quaestio facti, valorar todo o material probatório que esteja à sua disposição e que lhe permita esclarecer todos os pontos de vista que possam razoavelmente considerar-se relevantes para a decisão que lhe cabe proferir, e fazê-lo refletir inequivocamente na fundamentação que ofereça para o elenco dos factos que considerou assentes e não assentes. 12. Esta exigência de fundamentação destina-se não apenas a comunicar aos demais sujeitos e intervenientes processuais as razões (de facto e de direito) pelas quais se decidiu como se decidiu, de modo a que possam eles ajustar correspondentemente a sua futura intervenção no processo, mas também a permitir aos Tribunais Superiores, em caso de recurso, verificar se a decisão tomada é fáctica e juridicamente fundada (vd., a propósito, Kirsten Graalmann-Scheerer, em Löwe/Rosenberg, cit., § 34, n. m. 10, pág. 812). 13. Por isso mesmo, sobretudo em situações – como aqui sucede – em que se digladiam duas versões opostas dos factos relevantes para a decisão da causa, é, por regra, mister que o Tribunal de julgamento avalie individualmente, de forma criteriosa e tão completa quanto possível (ainda que, como sublinha o legislador, concisa), cada um dos elementos de prova à sua disposição (naturalmente, quando relevantes), sempre na sua integralidade, tomando ainda em consideração, nessa valoração, todas as circunstâncias, tanto intrínsecas como extrínsecas, suscetíveis de influenciar (confirmando ou infirmando) o valor probatório desses elementos e, por aí, a decisão do julgador (no tocante à matéria de facto). 14. Para além disso, é ainda necessário que o Tribunal, ademais dessa análise individual dos vários elementos de prova disponíveis, proceda a uma valoração global e abrangente de todos eles, não se limitando, no fundo, a «encaix[á-los] por simples união mecânica», mas explorando as suas interdependências e inter-relações, criando, ao final, «um quadro conjunto harmónico, consequente e dotado de sentido» (Erich Döhring, La prueba. Su práctica y apreciación, reimpr., 1998, pág. 407, no original alemão, pág. 430). 15. (2) Lida a fundamentação do Tribunal recorrido para justificação da convicção que formou quanto aos factos que deu como provados e não provados (como é evidente: em relação aos aqui recorridos BB e AA, pois que, no mais, a decisão recorrida não está aqui em causa), fácil é perceber que não foram cumpridas as exigências de valoração da prova acabadas de expor. 16. Com efeito, o núcleo essencial da fundamentação oferecida pelo Tribunal recorrido para a convicção que formou quanto à matéria de facto vem a consistir, no fundo, num resumo do que foi declarado em audiência pelas diversas pessoas que no seu âmbito foram ouvidas, acompanhado da invocação de supostas «dúvidas» intransponíveis, que tais elementos probatórios não permitiriam afastar. 17. Parece evidente, no entanto, que a recopilação do teor das declarações e depoimentos prestados em audiência, ainda que acompanhada da afirmação de que mereceram, ou não mereceram, credibilidade, e ainda que complementada pelas habituais (e conclusivas) fórmulas relativas, designadamente, à perceção subjetiva do comportamento de quem os prestou, é insuficiente para permitir o acompanhar e compreender do percurso lógico seguido pelo Tribunal recorrido para formação da sua convicção no tocante à matéria de facto relevante para a decisão do pleito. 18. O esforço de análise (ou apreciação) crítica da prova (individualmente e numa sua valoração global) exigido ao Tribunal recorrido não pode, pois, considerar-se minimamente satisfeito com a mera afirmação – não sustentada em efetiva análise da prova produzida e disponível nos autos – de que «[n]o que se reporta aos demais arguidos, porém, considerou-se que a mera afirmação da testemunha de que se tratavam dos dois arguidos já não foi suficiente», ou de que «não se conseguiu descortinar com segurança se a testemunha efectivamente reconheceu, por si, os arguidos BB e AA como os autores dos factos ou se se limitou a trazer à audiência a identificação que o seu filho lhe relatara e que fornecera às autoridades» (sublinhados nossos). 19. O Tribunal recorrido não fez, como lhe competia, uma análise minimamente consistente da credibilidade intrínseca que o depoimento da testemunha JJ lhe mereceu (ou não), nem das razões que o poderiam levar a afirmá-la ou a negá-la (como acabou por o fazer parcialmente), nem – mais relevantemente – coloca todos os elementos probatórios disponíveis em relação entre si e com a demais prova (designadamente pericial, que sendo mencionada, não é analisada de modo adequado) que afirma ter tido em consideração na formação da sua convicção. 20. Por isso, da fundamentação oferecida pelo Tribunal recorrido não se percebe por que razão não foi a aludida testemunha confrontada com as dúvidas dos julgadores acerca da efetiva possibilidade que teve ela de vislumbrar efetivamente a cara dos indivíduos que lhe entraram em casa, nem por que não se procurou esclarecer junto dela se o reconhecimento (ou melhor, identificação) dos aqui recorridos se fundava numa perceção própria sua, ou foi antes o resultado de sugestão provinda do seu (da testemunha) filho; como também não se percebe por que motivo o Tribunal recorrido não esclareceu, junto da testemunha em referência, se a suposta dúvida por ela demonstrada na identificação do arguido AA (que igualmente não se vislumbra por que há de refletir-se numa dúvida quanto à identificação do arguido BB), correspondia a um real desconhecimento do mesmo arguido, ou apenas uma dificuldade em associar o nome à pessoa (o que, a ser o caso, em princípio não coloca em causa a segurança da identificação feita). 21. Por outro lado, também não é aceitável que o Tribunal recorrido não se tenha cabalmente esclarecido quanto aos objetos que terão sido encontrados no interior da casa da testemunha JJ com impressões digitais do arguido AA (designadamente, local onde se encontravam, a possível origem dos mesmos, e em particular se pertenciam à queixosa, etc.), especialmente «o segundo» deles, a propósito do qual a afirmação de que «nada se sabe» é, afinal, a demonstração inequívoca da violação, por parte do Tribunal a quo, do dever, que sobre si recaía, de formar, se necessário de ofício, a base fáctica indispensável à decisão do feito (artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 22. A análise das respostas eventualmente dadas a estas questões, que ao Tribunal recorrido cabia colocar, são relevantes porque precisamente podem permitir afirmar a credibilidade que na decisão impugnada se negou, de forma aparentemente acrítica, ao depoimento da testemunha JJ, ou oferecer elementos mais seguros para infirmar a versão contrária, trazida pela acusação pública e pela demais prova que a deveria sustentar. 23. b) A invocação do princípio in dubio pro reo não pode justificar o resultado a que chegou o Tribunal recorrido no tocante à matéria de facto. 24. (1) O princípio in dubio pro reo não constitui uma regra relativa à valoração da prova (relativa, i. é, ao modo como deve ser formada a convicção do julgador), mas antes uma regra de decisão (que responde à questão de saber como deve o Tribunal decidir quando, apesar de todos os seus esforços, não consegue formar convicção segura a propósito de uma determinada factualidade), que por isso mesmo só é de aplicar quando, no âmbito de um processo penal, se mostram esgotadas as possibilidades de resolver uma determinada (e fundada) dúvida a propósito da factualidade relevante para a decisão (vd., por todos, Claus Roxin/Bernd Schünemann, Strafverfahrensrecht, 29.ª ed., § 45, n. m. 56; Ulrich Eisenberg, Beweisrecht der StPO, 10.ª ed., n. m. 118; Jan Zopfs, Der Grundsatz „In dubio pro reo“, pág. 273). 25. Dito de outro modo, a aplicação do princípio in dubio pro reo só tem cabimento no final do processo de valoração de toda a prova produzida ou examinada no decurso do julgamento (ou legitimamente à disposição do Tribunal: cf. artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, e segs. do Código de Processo Penal), e quando não seja de esperar que ulteriores diligências probatórias (mesmo que não sugeridas pelos demais sujeitos processuais) possam ajudar a esclarecer a matéria sobre a qual permaneça a dúvida do Tribunal (pois que, se assim for, tem este o dever de, designadamente por sua iniciativa, ordenar a realização de todas as diligências com vista ao seu próprio esclarecimento, como já sublinhado: cf. artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 26. O princípio in dubio pro reo não exige, pois, que o julgador, na ausência de razões válidas que o justifiquem, coloque hipóteses que, no caso concreto, mais não representem do que meras possibilidades teóricas, mantendo uma atitude de dúvida em relação a todos os factos sobre os quais lhe cumpre pronunciar-se, ou que opte sempre, e sem mais (leia-se, sem razões fundadas para tanto), pelo cenário que se mostre porventura mais favorável ao acusado. 27. (2) No caso, e como resulta das considerações já anteriormente tecidas, o Tribunal recorrido suscita dúvidas que, porque não fundadas em elementos concretos que as justifiquem, se mostram essencialmente «teóricas» (para não dizer «metódicas»). 28. É certo que a identificação que é feita, dos autores dos factos em causa nos autos, pela testemunha JJ (o apuramento do respetivo nome) pode ter sido o resultado de indicação de outrem (no caso, o respetivo filho), mas isso não significa necessariamente que não esteja ela segura de quem foram as pessoas que lhe entraram pela casa dentro, que pôde ver ao menos no momento em que abriu a porta e nos momentos subsequentes, tanto mais que, no caso de duas dessas pessoas alegadamente implicadas, já as conhecia ela há vários anos por terem sido colegas de escola do seu filho; e, para além disso, pode ter ela tido oportunidade de olhar para trás das suas costas enquanto esteve voltada para a parede, ou ter tido oportunidade, antes de apagar as luzes da casa, de ver quem perpetrou os factos de que foi vítima, ou pôde continuar a ver as pessoas por via da iluminação pública, etc.. 29. Naturalmente, a identificação que faz a testemunha aludida pode também resultar de sugestão indevida de outrem – de novo, o seu respetivo filho –, mas em qualquer caso é preciso que existam razões válidas para crer que foi precisamente isso que sucedeu na hipótese concreta, sendo certo que o Tribunal não parece ter explorado essa possibilidade, designadamente mediante adequado interrogatório da testemunha. 30. Por outro lado, não se preocupou o Tribunal recorrido, como se referiu, em esclarecer circunstâncias relevantes para apreciação do efetivo valor probatório dos indícios (impressões digitais) recolhidas em objetos supostamente encontrados no interior da casa da testemunha referida, em especial, pelas razões apontadas na decisão impugnada, o «segundo», o que, de forma inequívoca, lhe competia fazer (como admite e impõe a lei: cf. artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), nem se mostra esclarecido por que o não fez, já que é de admitir que tal poderia permitir ajudar a afastar as dúvidas suscitadas a seu respeito. 31. Destarte, não pode, pois, face ao estado dos autos, falar-se numa dúvida (definitiva) insanável, para efeitos de aplicação do princípio in dubio pro reo, cuja invocação se mostra injustificada, inquinando inevitavelmente o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal recorrido no que tange à determinação dos factos relevantes para a decisão do presente caso. 32. c) As deficiências que vêm de apontar-se à decisão recorrida implicam que se mostra notoriamente errónea, por violação das regras a que se encontra ela sujeita, a valoração (ou apreciação) da prova realizada pelo Tribunal recorrido, o que conduz à nulidade (parcial) do julgamento (artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 33. A decisão do feito exige contudo, e ademais, como referido, um aprofundamento da prova, seja mediante esgotamento das virtualidades dos elementos probatórios disponíveis, seja da ampliação do interrogatório pelo menos da referida testemunha JJ, seja, finalmente, e se indispensável, com recurso à produção de prova (nomeadamente, testemunhal e/ou documental) suplementar, que seja razoavelmente de antecipar que poderá melhor esclarecer os factos indispensáveis à decisão do caso (cf. o citado artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 34. Isso obriga, assim, à realização de novo julgamento (pelo Tribunal determinado nos termos do preceituado no artigo 426.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal), de modo a assegurar, aos diferentes sujeitos processuais, um adequado contraditório e, bem assim, pleno respeito pelo direito ao duplo grau de jurisdição, que a simples renovação da prova prevista no artigo 417.º, n.º 7, alínea b), do Código de Processo Penal, não permite no caso. 35. O objeto do novo julgamento restringir-se-á, como se disse, ao apuramento da eventual autoria, por parte dos arguidos BB e AA, dos factos em causa nos presentes autos (matéria essencialmente levada ao ponto h) dos factos considerados não assentes), destinando-se, designadamente, ao esclarecimento das questões acima indicadas, sem prejuízo de outras que venham a ter-se por relevantes para a decisão a proferir a final. 36. 3. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III 37. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando parcialmente procedente o presente recurso, anular (no segmento indicado) o julgamento realizado nos autos e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para realização (pelo Tribunal determinado nos termos do preceituado no artigo 426.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal) de novo julgamento e demais tramitação não incompatível com a presente decisão.38. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Tribunal da Relação do Porto, em conferência mantida na cidade de Aveiro, aos 24 de setembro de 2025. (acórdão assinado eletronicamente) Pedro M. MenezesMaria Joana Grácio Paulo Costa |