Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1588/20.5T8MAI.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: EMPREGO/INSERÇÃO
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202404181588/20.5T8MAI.P2
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: A apólice de seguro dos que visa a cobertura dos acidentes de trabalho ocorridos em execução do “contrato de emprego e inserção” pela sinistrada, deve ser considerada como um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos e condições previstas na Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, e respectivo anexo, independentemente da denominação do contrato de seguro e das cláusulas que do mesmo constam.

(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1588/20.5T8MAI.P2






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

AA, residente na Travessa ..., ..., ..., através de patrono nomeado, e com apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após infrutífera tentativa de conciliação, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra A..., com sede na Rua ..., ..., Santo Tirso, e a B... – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avenida ..., Lisboa.
Formula os seguintes pedidos: “ser as RR. solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de € 6.583,01 (seis mil quinhentos e oitenta e três euros e um cêntimo), sendo:
1. €2.846,08 (dois mil oitocentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), referentes a indemnização em função da incapacidade permanente para o trabalho que lhe adveio do presente acidente;
2. €3.636,93 (três mil seiscentos e trinta e seis euros e noventa e três cêntimos) a títulos e períodos de incapacidades temporárias que a A. sofreu e não foram pagas dos períodos;
3. €100,00 (cem euros), a título de despesas de deslocação;
Devem ainda acrescer juros à taxa legal desde a citação e até à data do efetivo e integral pagamento”.
Alega, em síntese: A A. celebrou com a R. A..., um contrato denominado “Emprego-Inserção+”; Tinha direito a um seguro que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário; Contrato de Seguro esse que, a R. A... subscreveu com a R. Seguradora; Em 14 de Dezembro de 2018, pelas 14h30m, a A., no exercício das suas funções, encontrava-se a arrumar a loiça do almoço dos utentes da R. A..., sem qualquer intenção ou vontade, escorregou e caiu desamparada no chão da cozinha; Por consequência direta e objetiva do sinistro, a A. ficou incapacitada (ITA) por um período de 93 dias; e uma IPP DE 10%; teve alta médica da Seguradora no dia 8 de março de 2019; a A. teve uma recaída em 14 de março de 2019, continuando à data de hoje ainda incapacitada para exercer aquela atividade profissional; em 8 de julho de 2019, obteve alta médica.
Citadas as rés, vieram contestar.
A seguradora invoca a incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade, porquanto “a intervenção da aqui Interveniente nestes autos decorre, única e exclusivamente, na existência de um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...60 do ramo ACIDENTES PESSOAIS”, e impugna, alegando ainda que pagou tudo o que era devido à sinistrada nos termos do contrato de seguro.

A ré A... impugnou o alegado, concluindo que qualquer responsabilidade será da ré seguradora.
Foi proferido despacho saneador, no qual se recusou o conhecimento da excepção de incompetência material do Tribunal, em virtude de a questão ter sido decidida por este Tribunal da Relação na fase conciliatória do processo, no sentido da competência do tribunal, e julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da seguradora, despacho que transitou em julgado, fixada a matéria de facto provada, o objecto do litígio e os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal produzida.

Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu, a final: “declaro que, em virtude do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, a sinistrada AA esteve afectada de ITA de 15-12-2018 até 26-7-2019 (224 dias), com consolidação médico-legal das lesões a 26-7-2019, e de IPP de 4,47% desde 27-7- 2019, e em consequência:
- condeno a R. C... S.A., no pagamento à sinistrada das seguintes quantias:
i) o remanescente da indemnização por incapacidades temporárias no valor de 1.838,62€ (mil oitocentos e trinta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento;
ii) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de 2.846,10€ (dois mil oitocentos e quarenta e seis euros e dez cêntimo), a partir de 27-7-2019, acrescido de juros, à taxa anual de 4%, desde essa data, até efectivo e integral pagamento;
iii) as despesas de transportes no valor de 30,00€ (trinta euros), a cargo da R. Seguradora, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da tentativa de conciliação, 13-9-2022, até integral e efetivo pagamento.
- Absolvo a R. A... dos pedidos contra si formulados.”
Foi fixado à acção o valor de € 6.268,16.


Inconformada interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, concluindo:
1. O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de facto (também com recurso ao suporte digital da prova produzida em audiência de julgamento) e, bem assim, a decisão de direito que recaiu sobre a questão em apreço nos presentes autos, visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida.
2. A recorrente considera incorrectamente julgados os factos alegados nos pontos 5º, 6º, 75º, 79º (o segundo) e 84º da sua contestação, que o Tribunal recorrido, de uma forma genérica, julgou não provados.
3. A prova produzida nos autos – com particular destaque para os documentos juntos com a contestação da ré, o depoimento de parte prestado pela autora e o depoimento prestado pela testemunha BB – impunham ao Tribunal uma decisão diversa da proferida no que à aludida matéria de facto diz respeito.
4. Dá-se aqui por reproduzidos os pontos 5 e 6 da contestação da apelante.
5. Os factos ora em apreço referem-se ao teor do clausulado contratual celebrado entre a aqui apelante e a co-ré “A...”, de onde emergem as obrigações contratualmente assumidas pela seguradora em caso de ocorrência de um sinistro garantido pelo contrato.
6. Ora, para demonstração desta factualidade, a aqui apelante juntou aos autos com a sua contestação os documentos nº 1 e 2, os quais configuram as condições gerais, especiais e particulares da apólice de acidentes pessoais nº ...60, tendo-os dado por integralmente reproduzidos na sua peça processual, nomeadamente no ponto 4º da sua contestação.
7. Importa referir que nenhuma das partes, a saber, a autora e a co-ré, notificadas da contestação da ora apelante em 07.11.2022, veio ao processo dizer o que quer que fosse relativamente ao alegado quanto ao contrato de seguro, nem, muito menos, quanto aos sobreditos documentos nº 1 e 2, que o titulam.
8. Por conseguinte, crê a apelante que resultou totalmente provada a existência e o conteúdo, ou teor, do contrato de seguro invocado pela apelante na sua contestação.
9. Ora, compulsado o artigo 2º das condições gerais da apólice de acidentes pessoais dos autos (doc. 2), desde logo se constata que o alegado no ponto 5º da contestação corresponde, quase na totalidade, a uma transcrição do teor do contrato de seguro celebrado entre as co-rés.
10. Por outro lado, compulsado o documento nº 1 junto com a contestação, que configura as condições particulares da apólice de acidentes pessoais dos autos, desde logo se constata que o alegado no ponto 6º da contestação corresponde também, quase na totalidade, a uma transcrição do teor do contrato de seguro celebrado entre as co-rés, em especial do seu segundo parágrafo.
11. Mal andou, pois, o Tribunal recorrido, em julgar não provado o alegado nos pontos 5º e 6º da contestação da aqui apelante.
12. Este seguimento da decisão recorrida deve ser revogado e substituído por outro que julgue provado o seguinte:
- “Mediante o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre as co-rés, a ré seguradora garante, nos termos definidos nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstos nas coberturas subscritas pelo Tomador do Seguro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.” e bem assim, que
- “Mediante o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre as co-rés, a ré seguradora garante às pessoas identificadas pelo Tomador do Seguro como seguradas “o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstos nas coberturas subscritas pelo Tomador do Seguro, em consequência de acidente pessoal sofrido pela pessoa segura:
- durante o desenvolvimento da actividade ocupacional, bem como, no trajecto de ida e de regresso para o local onde tal actividade estivesse a ser desenvolvida, independentemente do meio de transporte utilizado;
- Nas deslocações ao Instituto de Emprego e Formação Profissional ou à Segurança Social por motivo de convocação, bem como nas deslocações para efectuar diligências de procura de emprego”; Vide Condições Particulares da Apólice;”
13. O que se requer.
14. A recorrente não se conforma também com a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao facto por si alegado no ponto 75º da sua contestação, cujo teor configura uma transcrição do documento nº 2 junto com a contestação da apelante e corresponde aos termos em que ambas as co-rés acordaram o modo de funcionamento da condição especial da apólice denominada de “Incapacidade temporária”.
15. Atenta a total passividade das partes relativamente ao alegado pela apelante e, bem assim, à junção aos autos do documento 2 – dado por integralmente reproduzido na sua contestação, o teor do facto 75º da contestação devia ter resultado provado.
16. Mal andou, pois, o Tribunal recorrido, em julgar não provado o alegado no ponto 75º da contestação da aqui apelante, pelo que este segmento da decisão recorrida deve ser revogado e substituído por outro que julgue provado o seguinte:
“Preceitua o seguinte, a condição especial da apólice denominada de Incapacidade Temporária:
Conforme previsto no artigo 2º das Condições Gerais, a Tranquilidade garantirá em relação às Pessoas Seguras identificadas, nos termos a seguir previstos e até aos valores fixados nas Condições Particulares, o pagamento de um subsídio diário por Incapacidade Temporária, Absoluta ou Parcial, resultantes de acidentes garantidos pela Apólice.
1. Ocorrendo uma situação de Incapacidade Temporária, clinicamente constatada no decurso de cento e oitenta (180) dias a contar da data do acidente, a Tranquilidade pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares durante os períodos previstos nos nºs 3, 4 e 5 do presente artigo, enquanto subsistir essa incapacidade.
2. Esta incapacidade considera-se dividida em dois graus:
1º Grau - Incapacidade Temporária Absoluta - Enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu trabalho, ainda que seja o de instruir, dirigir ou coordenar os seus subordinados e, para a Pessoa Segura que não exerça profissão remunerada, enquanto estiver hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicílio sob tratamento médico;
2º Grau - Incapacidade Temporária Parcial - Enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar apenas em parte inibida de realizar qualquer trabalho nas condições da alínea precedente, e se essa situação lhe provocar diminuição dos seus proventos Em relação a pessoa que não exerça profissão remunerada, este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe sendo, portanto, conferido direito a qualquer subsídio por incapacidade temporária, logo que deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por incapacidade temporária absoluta (1º grau).
3. Verificando-se uma situação de Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau), a Tranquilidade pagará, durante o período máximo de cento e oitenta (180) dias, a indemnização diária fixada nas Condições Particulares. Esta indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica.
4. Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (2º grau), a Tranquilidade pagará, durante o período máximo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar do dia imediato ao da assistência clínica, uma indemnização até metade da fixada nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta, com base na percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame efectuado por um médico designado pela Tranquilidade.
5. Ao período máximo de Incapacidade Temporária Parcial de trezentos e sessenta (360) dias, será sempre deduzido o período de tempo absorvido em Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau), conforme definido nos nºs 3 e 6 do presente artigo.
6. A Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau), converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (2º grau) em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando a Pessoa Segura que exerça profissão remunerada, embora não completamente curada, já não se encontrar absolutamente impossibilitada de atender ao seu trabalho.
b) Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias fixado no nº 3. 7. Na falta de indicação em contrário, constante das Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito à Pessoa Segura.”
17. O que se requer.
18. A recorrente também não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao alegado no ponto 79º da contestação.
19. Compulsado o documento nº 2 junto com a contestação, desde logo se constata que o alegado no ponto 79º da contestação corresponde ainda, quase na totalidade, a uma transcrição do teor do contrato de seguro celebrado entre as co-rés.
20. No indicado ponto da sua contestação, reproduz-se o modo de funcionamento da condição especial da apólice denominada de “Morte ou Invalidez Permanente”, tal como ela emerge a páginas 7/11 do contrato, cujo teor foi pacificamente aceite por todas as partes.
21. Mal andou, pois, o Tribunal recorrido, em julgar não provado o alegado no ponto 79º da contestação da aqui apelante, decisão essa que deve ser revogada e substituído por outra que julgue provado o seguinte: “Nos termos da condição especial de “Morte ou Invalidez Permanente” do contrato de seguro celebrado entre as co-rés, “Ocorrendo a Invalidez Permanente da Pessoa Segura, clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no decurso de 2 (dois) anos a contar da data do acidente garantido pela Apólice, a Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorização anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante, bem como a renda mensal, quando houver ao pagamento da mesma, de acordo com o definido nas Condições Particulares.”
22. O que se requer.
23. A apelante não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal recorrido à matéria de facto alegada no ponto 84 da sua contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
24. De acordo com o alegado no ponto 84 da contestação da apelante, a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente de 10% e, em consequência disso, a recorrente apelante pagou-lhe a quantia de 7.500,00€, ou seja, o correspondente a 10% do capital previsto na apólice para a cobertura de morte ou invalidez permanente (75.000,00€).
25. Existiam diversos elementos de prova no processo que impunham ao julgador decisão diversa da proferida, nomeadamente, o documento nº 5 junto aos autos pela apelante por requerimento datado de 20.01.2023, o qual configura o recibo de indemnização por si emitido em 02.08.2019 e onde é referido que, a essa data, está a pagamento, à apelada AA, a quantia de 7.500,00€, atinente à IPP de 10%, reportada ao sinistro datado de 14.12.2018, ou seja, o sinistro aqui em apreço.
26. A testemunha BB, o gestor de sinistros ao serviço da apelante que se ocupou do sinistro ora em apreço, testemunhou sobre esta matéria, tal como emerge do seu depoimento, registado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", assim como em suporte físico (CD), com início pelas 14:33 horas do dia 27.09.2023 e términus pelas 14:57 horas e cuja duração foi de 24 minutos e 21 segundos.
27. No indicado depoimento, audível nos primeiros 40 segundos do respectivo registo, a testemunha esclareceu à meritíssima Juiz que é gestor de sinistros da apelante e, nessa qualidade, declarou ter conhecimento de que o sinistro consubstanciou um acidente pessoal que envolveu a autora, ocorrido no âmbito da medida do IFP “contrato emprego-Inserção+ ”(depoimento da citada testemunha, audível aos minutos 02:10 a 03:30 e aos minutos 07:25 a 08:30 do respectivo registo), de que lhe emergiu uma incapacidade parcial permanente de 10%. (Vide depoimento da citada testemunha, audível aos minutos 08:00 a 08:40 do respectivo registo).
28. Mais declarou a testemunha BB que a ré emitiu à autora um recibo de indemnização em 02.08.2019, no valor de 7.500,00€, que efectivamente pagou, correspondente a 10% do capital da apólice para a cobertura de Morte ou Invalidez Permanente do contrato. (Vide depoimento da citada testemunha, audível aos minutos 09:50 a 10:59 do respectivo registo).
29. Por outro lado, também a aqui apelada reconheceu em juízo ter recebido da ora apelante a quantia de 7.500,00€, em virtude da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer em consequência do acidente pessoal dos autos. (Vide depoimento de parte prestado pela apelada ficou registado em suporte digital no sistema aplicativo "Habilus Media Studio", assim como em suporte físico (CD), com início pelas 09:57 horas do dia 27.09.2023 e términus pelas 10:29 horas e cuja duração foi de 31 minutos e 57 segundos.)
30. A autora reconheceu ter sofrido o acidente dos autos e, bem assim, que no mês de Agosto ou de Setembro de 2019 lhe foi transmitido pela apelante a atribuição de uma incapacidade de 10%, tendo recebido a quantia de 7.500,00€ por esse motivo, de uma só vez, em Julho ou Agosto de 2019. (Vide depoimento da citada testemunha, audível aos minutos 04:00 a 07:44 do respectivo registo).
31. De resto, o pagamento que a apelada confessou ter recebido da apelante, no valor de 7.500,00€, ficou a constar da assentada lavrada na acta da audiência de julgamento de 27.09.2023, onde se refere expressamente o seguinte: “Terminado o depoimento de parte, pela autora foi aceite ter recebido todos os pagamentos constantes dos documentos de fls. 281 a 284 verso dos autos”, entre os quais consta precisamente o pagamento da quantia de 7.500,00€ feito pela apelante à apelada em virtude da incapacidade permanente de 10% fixada pela assessoria clínica daquela.
32. Ficou demonstrado que a apelante pagou à apelada a quantia 7.500,00€, pagamento esse efectuado no âmbito da regularização do acidente dos autos e com arrimo no contrato de seguro de acidentes pessoais invocado no petitório.
33. O sentido de todos os sobreditos elementos de prova não foi contrariado por qualquer outro elemento de probatório constante do processo.
34. Perante os invocados elementos de prova, que confirmam os factos alegados pela ré no item 84 da sua contestação, não restam dúvidas de que a decisão proferida pelo tribunal a respeito dos mesmos deve ser revogada e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que julgue provados os referidos factos, nos seguintes termos: “No âmbito da regularização/gestão do presente sinistro, a ora contestante liquidou à autora a quantia de € 7.500,00, referente à incapacidade parcial permanente de 10% de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.”
35. O que se requer a Vossas Excelências.
36. A decisão recorrida condenou a apelante a pagar à apelada as prestações previstas na legislação de acidentes de trabalho para o sinistro dos autos, com o que a apelante não se conforma, pois que dos factos já provados nos autos, e dos provados por efeito do presente recurso, não restam dúvidas acerca do contrato de seguro celebrado entre ambas as rés e acerca do seu teor: configura um contrato de seguro de acidentes pessoais e não um contrato de seguro de acidentes de trabalho. Vide condições gerais e especiais estão juntas com a contestação da ré seguradora sob os documentos 1 e 2, cujo conteúdo se considera provado e se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
37. Nos termos do artigo 7º da Lei 98/2009, de 4/09 (doravante LAT) “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço”.
38. O empregador está obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na LAT para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro – artigo 79º, nº 1 da LAT.
39. Vigora, assim, entre nós o regime de seguro obrigatório no caso dos acidentes de trabalho, o que implica que a existir seguro válido e eficaz só pode ser demandada a companhia seguradora, a menos que o sinistrado alegue que não se encontrava transferida a totalidade dos vencimentos por ele auferidos.
40. A responsabilidade pela reparação prevista na LAT é transferida mediante a celebração não de um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, mas sim do ramo de acidentes de trabalho, contrato esse previsto na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 5/07.
41. Não pode a aqui apelante ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer das quantias que se apurou serem devidas à apelada na sequência do acidente de trabalho em causa nos autos, posto que o contrato celebrado entre as rés não configura, nem responde, pela sobredita Apólice Uniforme.
42. Quanto à aqui apelante, importa concluir que que a presente acção é manifestamente improcedente, pelo que, a decisão recorrida deve ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que absolva a ora recorrente de todos os pedidos contra ela formulados pela autora. O que se requer.
SUBSIDIARIAMENTE,
43. Quando assim se não entenda, o que não se concebe, nem se concede, importa ainda sublinhar que resultou amplamente demonstrado nos autos que a aqui apelante pagou à apelada, com arrimo no contrato de seguro dos autos, a quantia de 7.500,00€, em consequência da incapacidade parcial permanente de que esta ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.
44. A considerar-se que o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a ambas as rés substitui o contrato de acidentes de trabalho que, no caso, a 1ª ré estava obrigada a celebrar, sempre deve ter sido em consideração o invocado pagamento da quantia de 7.500,00€, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada.
45. À quantia que a aqui apelante foi condenada a pagar à apelada a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia em virtude da incapacidade parcial permanente de esta ficou a padecer por força do sinistro dos autos, deve ser descontada a quantia de 7.500,00€ que a apelante já lhe pagou a esse mesmo título.
46. Como tal, a sentença recorrida deve ser revogada por Vossas Excelências neste segmento da decisão e, em substituição, deve ser proferida decisão que determine a dedução do sobredito montante de 7.500,00€ à quantia arbitrada à apelada a título remição da pensão anual e vitalícia que lhe foi arbitrada em 1ª Instância, sempre com o limite máximo de 75.000,00€, correspondente ao capital estabelecido para a cobertura de Morte ou Invalidez Permanente previsto no contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre ambas as rés. O que se requer.
47. A decisão recorrida violou o preceituado no artigo 79º da LAT e os artigos 406º e ss. do Cod. Civil.
A sinistrada alegou, concluindo:
1. Não assiste qualquer razão ou fundamento à Apelante na sua pretensão de revogação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois não padece das vicissitudes alegadas quer quanto ao julgamento da matéria de facto quer quanto ao direito aplicado.
2. A argumentação em que a Apelante sustenta as suas conclusões, carece de consistência, tanto sob o ponto de vista da interpretação dos factos, como do ponto de vista da aplicação do direito.
3. O Tribunal a quo fez um exame crítico das provas de que cumpria conhecer e verteu para a sentença a avaliação que fez da prova produzida e razão da decisão proferida.
4. Da sentença é manifesta a existência de fundamentação de facto e de direito, tendo o Tribunal “a quo” elencado os factos provados e os factos não provados e seguidamente indicado a competente motivação quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados e por fim fez a subsunção dos factos ao direito, motivando de direito, a sentença.
5. A douta sentença sob recurso não merece os reparos apontados pela Recorrente.
6. Porque são as conclusões extraídas que delimitam e balizam o âmbito do recurso, percorrendo-as, mostra-se, desde logo, que a Apelante faz, essencialmente, depender o sucesso do seu recurso da modificabilidade da matéria de direito, nomeadamente na parte da absolvição da A./Apelada do pedido contra si deduzido.
7. Com o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrido que o MM Juiz a quo julgou com perfeita observância estes factos e da lei aplicável, tendo julgado e decidido em perfeita conformidade com a lei.
8. Por tudo o exposto, despiciendo é repetir aqui a douta fundamentação da Sentença quanto à aplicação e interpretação das pertinentes regras de direito aplicáveis à relação sub judice e bem assim quanto à melhor doutrina e jurisprudência nela invocada a qual, com a devida vénia, aqui se dá por integralmente reproduzida.
9. Face a todo o que antecede, deve manter-se integralmente a douta sentença improcedendo a Apelação do douto recurso, uma vez que a douta sentença não merece qualquer reparo por ter realizado correta aplicação da lei;
O recurso foi admitido “com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos”.
O Ilustre Magistrada Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência de recurso, parecer a que as partes não responderam.

Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.

Questões a resolver:
I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
II. Da qualificação do contrato de seguro e irresponsabilização da seguradora;
III. Do pagamento da indemnização devida.


II. Fundamentação de facto:
Foram, em primeira instância, considerados provados os seguintes factos:
1. A A. nasceu a ../../1960.
2. A R. A... é uma instituição particular de solidariedade social sob a forma de associação, sem fins lucrativos.
3. A 13-6-2018 a A. celebrou com a R. A... um contrato denominado “Emprego-Inserção+”, no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+ Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis.
4. A A., por aquele contrato celebrado com a R. A..., aceitou executar o trabalho socialmente necessário na área de “Outros Trabalhadores dos cuidados pessoais e similares nos serviços de saúde”, no âmbito de projeto pela R. A... organizado e aprovado em 2014/09/15, no âmbito da Portaria nº 128/2009, de 30 Janeiro, alterada pelas Portarias nº 294/2010, de 31 de Maio, nº 164/2011, de 18 de abril, nº 378-H/2013, de 31 de Dezembro, nº 20-B/2014, de 30 de Janeiro, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5. Pelo referido contrato “Emprego-Inserção+” A. e R. A... acordaram, que a prestação de trabalho socialmente necessário terá lugar na Rua ..., ..., Areias, Santo Tirso, tendo a A. direito a receber da R. A... uma bolsa de ocupação mensal no montante igual ao valor do indexante dos apoios sociais (fixado em 419,22€), refeição ou subsídio de alimentação referente a cada dia de actividade, e quanto à duração do contrato, que este vigorará pelo período estabelecido para a execução do projecto, tendo início em 11-6-2028 e terminando no dia 18-3-2019.
6. A R. A... celebrou com a R. Seguradora contrato de seguro titulado pela apólice ...60 do ramo acidentes pessoais, que prevê nas condições particulares as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00; Incapacidade temporária no montante de 20,00€/subsídio diário; e despesas de tratamento no montante de €15.000,00.
7. A apólice encontrava-se em vigor a 14-12-2018.
8. A 14 de Dezembro de 2018, pelas 14h30m, na Rua ..., ..., sede da R. A..., quando a A. se encontrava a fazer limpezas, escorregou no chão da cozinha e caiu desamparada, embatendo com o braço direito no solo, fracturando o pulso direito.
9. A A. foi socorrida pelas colegas de trabalho e transportada ao Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, Unidade de Santo Tirso, e transferida para o Centro Hospitalar de São João, onde foi assistida.
10. Antes do evento descrito em 8) havia sido realizada a limpeza do pavimento, que se encontrava ainda escorregadio.
11. Em virtude do evento descrito em 8), a A. sofreu lesão no punho direito que determinou que ficasse afectada de ITA de 15-12-2018 até 26-7-2019 (224 dias), com consolidação médico-legal das lesões a 26-7-2019, ficando afectada de IPP de 4,47% desde 27-7-2019.
12. Em virtude do contrato descrito em 5) a A. recebia da R. A... a bolsa mensal no valor de 428,90€, acrescida de um valor mensal de subsídio de alimentação de € 104,94 [4,77€ x 22] e um valor mensal de subsídio no valor de transporte de € 67,10.
13. No dia 15-12-2018 foi participada, como acidente pessoal, a ocorrência de um sinistro a 14-12-2018, nas instalações da R. A..., sitas na Rua ..., em Santo Tirso, envolvendo a A..
14. A A. deslocou-se ao INML a 22-4-2021, a este tribunal a 13-9-2022 e a 27-9-2023, tendo despendido a quantia de 30,00€.
15. A R. Seguradora pagou às entidades que prestaram cuidados de saúde à A. a quantia global de 2.135,33€ referente a despesas hospitalares, médicas e medicamentosas.
16. A R. Seguradora pagou à A. a quantia de 1.553,88€ a título de perdas de remuneração tendo em conta o período de 14-12-2018 a 18-3-2019.
17. A bolsa referida em 12) era comparticipada pelo IEFP.

Factos não provados:
i) Nas circunstâncias descritas em 8) e 10) não havia aviso de perigo/cuidado que o piso estava escorregadio.
ii) Nas circunstâncias descritas em 10) o piso foi limpo no período do almoço, demorando 15 minutos a secar.
iii) Como resultado da cirurgia e tratamentos realizados a A. ficou com cicatrizes e imperfeições no corpo, das quais sente vergonha, vendo-se diminuída, sentido dores na mudança do tempo, angústia e sofrimento por ter deixado de fazer as suas rotinas diárias.


III. O Direito

1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Alega a recorrente: “A recorrente considera incorrectamente julgados os factos alegados nos pontos 5º, 6º, 75º, 79º (o segundo) e 84º da sua contestação, (...) a matéria de facto alegada pela ré nos pontos 5º, 6º, 75º, 76º e 85º da sua contestação configura verdadeira matéria de facto com interesse e relevância para a decisão (...)”.
A recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, pelo que importa conhecer da impugnação.
Arts. 5º e 6º da contestação:
Consta dos mesmos:
“5º Mediante tal contrato a ré seguradora garante, nos termos definidos nas citadas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstos nas coberturas subscritas pelo Tomador do Seguro, a A... – cf. Artigo 2º das Condições Gerais da Apólice.
6º Isto é, por meio de tal contrato, a aqui ré passou a garantir às pessoas identificadas pelo Tomador do Seguro como seguradas, no caso, a aqui autora, “o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstos nas coberturas subscritas pelo Tomador do Seguro, em consequência de acidente pessoal sofrido pela pessoa segura:
- durante o desenvolvimento da actividade ocupacional, bem como, no trajecto de ida e de regresso para o local onde tal actividade estivesse a ser desenvolvida, independentemente do meio de transporte utilizado;
- Nas deslocações ao Instituto de Emprego e Formação Profissional ou à Segurança Social por motivo de convocação, bem como nas deslocações para efectuar diligências de procura de emprego”; Vide Condições Particulares da Apólice;”
Argumenta a recorrente que:
“Os factos ora em apreço referem-se ao teor do clausulado contratual celebrado entre a aqui apelante e a co-ré “A...”, de onde emergem as obrigações contratualmente assumidas pela seguradora em caso de ocorrência de um sinistro garantido pelo contrato.
Trata-se, por conseguinte, de matéria factual com primordial importância para a caracterização do contrato de seguro dos autos, do âmbito dos sinistros subjacente ao seu funcionamento e dos danos que o mesmo visou garantir.
Ora, para demonstração desta factualidade, a aqui apelante juntou aos autos com a sua contestação os documentos nº 1 e 2, os quais configuram as condições gerais, especiais e particulares da apólice de acidentes pessoais nº ...60, tendo-os dado por integralmente reproduzidos na sua peça processual, nomeadamente no ponto 4o da sua contestação.
Importa referir que nenhuma das partes, a saber, a autora e a co-ré, notificadas da contestação da ora apelante em 07.11.2022, veio ao processo dizer o que quer que fosse relativamente ao alegado quanto ao contrato de seguro, nem, muito menos, quanto aos sobreditos documentos nº 1 e 2, que o titulam.”
Concluindo que devem tais factos ser julgados como provados.
Respondeu a recorrida: “o MM Juiz a quo julgou com perfeita observância estes factos”.
Consta da sentença: “A demais factualidade dada como não provada ficou a dever-se a não ter sido realizada prova cabal da verificação da mesma, mormente não resultando dos documentos juntos aos autos, nem dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, analisados individual e conjuntamente.”
Art. 75º da contestação:
Consta do mesmo:
“Na verdade, reza assim o artigo único da condição especial da apólice denominado “Incapacidade Temporária”:
Conforme previsto no artigo 2º das Condições Gerais, a Tranquilidade garantirá em relação às Pessoas Seguras identificadas, nos termos a seguir previstos e até aos valores fixados nas Condições Particulares, o pagamento de um subsídio diário por Incapacidade Temporária, Absoluta ou Parcial, resultantes de acidentes garantidos pela Apólice.
1. Ocorrendo uma situação de Incapacidade Temporária, clinicamente constatada no decurso de cento e oitenta (180) dias a contar da data do acidente, a Tranquilidade pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares durante os períodos previstos nos nºs 3, 4 e 5 do presente artigo, enquanto subsistir essa incapacidade.
2. Esta incapacidade considera-se dividida em dois graus:
1º Grau - Incapacidade Temporária Absoluta - Enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu trabalho, ainda que seja o de instruir, dirigir ou coordenar os seus subordinados e, para a Pessoa Segura que não exerça profissão remunerada, enquanto estiver hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicílio sob tratamento médico;
2º Grau - Incapacidade Temporária Parcial - Enquanto a Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontrar apenas em parte inibida de realizar qualquer trabalho nas condições da alínea precedente, e se essa situação lhe provocar diminuição dos seus proventos.
Em relação a pessoa que não exerça profissão remunerada, este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe sendo, portanto, conferido direito a qualquer subsídio por incapacidade temporária, logo que deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por incapacidade temporária absoluta (1º grau).
3. Verificando-se uma situação de Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau), a Tranquilidade pagará, durante o período máximo de cento e oitenta (180) dias, a indemnização diária fixada nas Condições Particulares. Esta indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica.
4. Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (2º grau), a Tranquilidade pagará, durante o período máximo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar do dia imediato ao da assistência clínica, uma indemnização até metade da fixada nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta, com base na percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame efectuado por um médico designado pela Tranquilidade.
5. Ao período máximo de Incapacidade Temporária Parcial de trezentos e sessenta (360) dias, será sempre deduzido o período de tempo absorvido em Incapacidade Temporária Absoluta (1.o grau), conforme definido nos nºs 3 e 6 do presente artigo.
6. A Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau), converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (2º grau) em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando a Pessoa Segura que exerça profissão remunerada, embora não completamente curada, já não se encontrar absolutamente impossibilitada de atender ao seu trabalho;
b) Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias fixado no nº 3.
7. Na falta de indicação em contrário, constante das Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito à Pessoa Segura.”
Alega a recorrente:
“Compulsado o documento nº 2 junto com a contestação, que configura as condições gerais e especiais da apólice de acidentes pessoais dos autos, desde logo se constata que o alegado no ponto 75º da contestação corresponde ainda, e quase na totalidade, a uma transcrição do teor do contrato de seguro celebrado entre as co-rés.
No indicado ponto da sua contestação, a aqui apelante alegou os termos em que ambas as co- rés acordaram o modo de funcionamento da condição especial da apólice denominada de “Incapacidade temporária”.
Donde, o teor do facto 75º da contestação devia ter resultado provado, atenta a total passividade das partes relativamente ao alegado pela apelante e, bem assim, à junção aos autos do documento 2 – dado por integralmente reproduzido na sua contestação.”
Art. 79º da contestação:
Consta do mesmo: “Com efeito, a condição especial de “Morte ou Invalidez Permanente” de estabelece a competente fórmula contratual de cômputo, determinando que “Ocorrendo a Invalidez Permanente da Pessoa Segura, clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no decurso de 2 (dois) anos a contar da data do acidente garantido pela Apólice, a Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorização anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante...” Cf. Artigo 3º da condição especial de morte ou invalidez permanente.”
Alega a recorrente, para esse efeito:
“Compulsado o documento n.o 2 junto com a contestação, que configura as condições gerais e especiais da apólice de acidentes pessoais dos autos, desde logo se constata que o alegado no ponto 79o da contestação corresponde ainda, e quase na totalidade, a uma transcrição do teor do contrato de seguro celebrado entre as co-rés.
No indicado ponto da sua contestação, a aqui apelante alegou os termos em que ambas as co- rés acordaram o modo de funcionamento da condição especial da apólice denominada de “Morte ou Invalidez Permanente”, tal como ela emerge a páginas 7/11 do contrato.
Donde, o teor do facto 79º da contestação devia ter resultado provado, atenta a total passividade das partes relativamente ao alegado pela apelante e, bem assim, à junção aos autos do documento 2 – dado por integralmente reproduzido na sua contestação.”
Relativamente a estes arts. da contestação (5º, 6º, 75º e 79º), na parte em que se traduzem em reprodução das condições particulares e gerais da apólice podem e devem constar da matéria de facto provada, por poderem ser relevantes para a decisão. Porém só nessa parte se deve deferir a impugnação, expurgando-se a transcrição das condições da apólice das considerações conclusivas que delas retira a recorrente.
Art. 84º da contestação:
Consta do mesmo: “Assim, também no âmbito da regularização/gestão do presente sinistro, a ora contestante liquidou à autora a quantia de € 7.500,00, referente à incapacidade parcial permanente de 10% de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.”
Invoca, para o efeito “o documento nº 5 junto aos autos pela apelante por requerimento datado de 20.01.2023”, os depoimentos da testemunha BB e da sinistrada, e a confissão desta devidamente consignada em acta.
Consta da sentença: “A sinistrada confirmou ter recebido os valores constantes de fls. 281 a 284 verso, e bem assim que a fisioterapia lhe foi proporcionada pelos serviços clínicos da Seguradora na ..., sendo que a mesma R. igualmente lhe ressarciu os transportes para as sessões de fisioterapia. A testemunha BB, gestor de sinistros da R. Seguradora, contextualizou os pagamentos realizados pela Seguradora.”
Da acta da audiência de julgamento consta: “Assentada Terminado o depoimento de parte, pela autora foi aceite ter recebido todos os pagamentos constantes dos documentos de fls. 281 a 284 verso dos autos.”
Assiste, pois, também aqui, razão à recorrente. Efectivamente, o pagamento em causa encontra-se provado documentalmente e por confissão da sinistrada, pelo que importa que o mesmo, e apenas o pagamento, seja levado à matéria de facto provada, como solicitado.
Face ao exposto, acrescentam-se três novos pontos à matéria de facto provada, com o seguinte teor:
18. Consta das condições especiais da apólice:










19. Consta das condições gerais da apólice:













20. A seguradora liquidou à sinistrada a quantia de €7.500,00, que imputou à incapacidade parcial permanente de 10% de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.

2. Da qualificação do contrato de seguro
Consta da sentença:
Da caracterização do evento como acidente de trabalho:
O caso dos autos subsume-se à Lei 98/2009, de 4/9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data.
Dispõem os artigos 2º e 3º, nº 1, da citada lei que, têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, isto é, quem se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade a outra pessoa, no âmbito de organização e sob a autoridade e direcção destas – cfr. artigo 11º, do Código do Trabalho/2009.
Conjugados estes preceitos, facilmente se conclui que só pode qualificar-se como acidente de trabalho aquele em que ocorram, cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) A existência de uma determinada relação jurídico-económica entre o sinistrado e o dador de trabalho;
b) A ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico;
c) Lesão, perturbação funcional ou doença;
d) Morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
e) Nexo de causalidade entre o evento naturalístico e as lesões, perturbação funcional ou doença; e
f) Nexo de causalidade entre as lesões e a morte, redução da capacidade de trabalho ou ganho.
O acidente de trabalho é, pois, uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos tem de estar sucessivamente interligado por um nexo causal: o evento naturalístico tem que estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em acidente de trabalho. [Vítor Ribeiro, in “Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas”, pág. 218]
Ora, quem pretenda exercer o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho, deve provar a existência de um acidente de trabalho em sentido jurídico. No entanto, e no que se refere à prova do nexo de causal entre as lesões e o acidente, a lei estabelece presunções a favor do sinistrado. É assim que, de harmonia com o disposto no art. 10º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4/9, “a lesão constatada no local e no tempo de trabalho (...) presume-se consequência de acidente de trabalho”. Esta presunção tem o sentido útil de libertar o sinistrado (ou os beneficiários) da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões quando estas se verifiquem no local e no tempo de trabalho.
No caso dos autos, extrai-se do acervo factual assente que 13-6-2018 a A. celebrou com a R. A... um contrato denominado “Emprego-Inserção+”, no âmbito da Medida Contrato Emprego – Inserção + Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis.
O “Contrato Emprego-Inserção+”, celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego- Inserção+, destina-se a desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados, nos termos do estipulado pela Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria nº 20-B/2014, de 30 de Janeiro, e regulamentada pelo Despacho no 1573-A/2014, de 30 de Janeiro.
(...)
Volvendo ao caso dos presentes autos, resulta dos factos provados que no dia 14 de Dezembro de 2018, pelas 14h30m, na Rua ..., ..., sede da R. A..., quando a A. se encontrava a fazer limpezas, escorregou no chão da cozinha e caiu desamparada, embatendo com o braço direito no solo, fracturando o pulso direito.
Da factualidade assente nos autos retira-se, por um lado, que a autora se encontrava no exercício de actividade socialmente necessária determinada pela R. A..., nas instalações desta. Por outro lado, conclui-se que o traumatismo sofrido, ocorreu na execução das suas funções, no tempo e no local em que a R. A... determinou que as prestasse. Não restam, assim, dúvidas de que o acidente ocorrido deve ser caraterizado como um acidente de trabalho.”
Esta parte da decisão está em consonância com a jurisprudência maioritária, não tendo sido impugnada pelas partes, pelo que se considera definitivamente assente que o acidente dos autos é qualificado como acidente de trabalho. Neste sentido, o acórdão do STJ de 10 de Maio de 2021, processo 2953/17.0T8BCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “Na verdade, como se afirmou no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.06.2020, o regime previsto na Lei nº 98/2009 abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos (artigo 3º, nº 1), devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Acresce que a própria Portaria nº 128/2009 impõe à entidade promotora a celebração de um seguro “que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário(artigo 14º nº 3). Assim, a situação dos autos é enquadrável, no âmbito dos referidos artigos 3º e 8º da LAT, como um acidente de trabalho, com a consequente aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.”
Pretende, porém, a recorrente que a sua responsabilidade se encontra satisfeita, com os pagamentos efectuados, no âmbito do contrato de seguro por acidentes pessoais. Ou seja, qualquer enquadramento da situação dos autos no regime dos acidentes de trabalho não diz respeito à recorrente, mas sim, eventualmente, à ré A....
Sobre tal questão consignou-se na sentença:
“O “Contrato Emprego-Inserção+”, celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+, destina-se a desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados, nos termos do estipulado pela Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria nº 20-B/2014, de 30 de Janeiro, e regulamentada pelo Despacho nº 1573-A/2014, de 30 de Janeiro.
Nos termos do art. 1º da aludida Portaria, os contratos de Emprego-Inserção destinam-se à realização de “trabalho socialmente necessário”, tendo como objetivos, nos termos do art. 2º, “promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, e satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.” Podem ser beneficiários destes contratos desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, sendo a seleção dos beneficiários feita pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (arts. 5º-A, nº 2 e 6º). O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação (art. 8º, nº 3), e durante a execução do mesmo o beneficiário aufere uma “bolsa de ocupação mensal” de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, paga pela entidade promotora, mas comparticipada pelo IEFP, I. P. (art. 13º, nºs 3 e 4).
No que concerne à execução do contrato-emprego estabelece o artigo 9º, nº 1, da aludida Portaria que “No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora”, (...). A entidade promotora deve ainda outorgar um contrato de seguro, abrangendo os riscos dessa prestação de trabalho (artigo 14º, nº 3 do mesmo diploma).
Tem vindo, assim, a jurisprudência nos nossos tribunais superiores a considerar que “Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídico de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução desse contrato deve ser considerado como um acidente de trabalho.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10.07.2019, proc. 1942/18.2T8VNG.P1, in www.dgsi.pt.
(…)
Relativamente à transferência da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, estabelece o art. 79º da Lei 98/2009 de 4/9, sob a epígrafe sistema e unidade de seguro, na parte que ora nos ocupa: 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. (...) 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
No caso dos autos, resultou demonstrado nos autos que a R. A... celebrou com a R. Seguradora contrato de seguro titulado pela apólice ...60 do ramo acidentes pessoais, que prevê nas condições particulares as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00; Incapacidade temporária no montante de 20,00€/subsídio diário; e despesas de tratamento no montante de €15.000,00, sendo que tal a apólice se encontrava em vigor a 14-12-2018.
Ora, seguindo de perto o ensinamento dos nossos tribunais superiores: “Em acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que não se encontre em discussão a caracterização como de trabalho do sinistro sofrido, – por trabalhador ao serviço da empregadora, no âmbito de um “Contrato de Emprego-Inserção”, que celebraram entre si –, nem que o seguro por aquela outorgado, designado de “acidentes pessoais/Grupo” deverá ser entendido, como um seguro de acidente de trabalho e obrigatório, nos termos do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, a existência deste, exime a entidade empregadora/promotora do pagamento de qualquer indemnização que se encontre dentro do montante da cobertura estipulada. Assim, tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade emergente dos riscos de acidente, sofridos por aquele trabalhador, através de um contrato de seguro de acidentes pessoais/Grupo, que integra as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00, a responsabilidade pelo pagamento do capital de remição devido àquele, pertence exclusivamente à Seguradora se não ultrapassar aquele.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20-09-2021, proferido no processo 9696/19.9T8VNG.P1, in www.dgsi.pt.”
Discorda a recorrente, alegando para o efeito:
“Com resulta dos factos provados da sentença e, bem assim dos factos que devem ser provados por efeito do presente recurso, o contrato de seguro celebrado entre ambas as rés, que se mostra em apreço nestes autos, configura um contrato de seguro de acidentes pessoais e não um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Com efeito, a R. A... celebrou com a R. Seguradora um contrato de seguro titulado pela apólice ...60 do ramo acidentes pessoais, que prevê nas condições particulares as coberturas por morte ou invalidez permanente até ao montante de €75.000,00; Incapacidade temporária no montante de 20,00€/subsídio diário; e despesas de tratamento no montante de €15.000,00.
A referida apólice encontrava-se em vigor a 14-12-2018.
Como resulta claramente dos autos – quer dos documentos, quer da posição das partes – entre a R. A... e a aqui apelante, 1ª ré e a 2ª ré, foi celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, cujas condições gerais e especiais estão juntas com a contestação da ré seguradora sob os documentos 1 e 2, cujo conteúdo se considera provado e se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Nos termos do artigo 7º da Lei 98/2009, de 4/09 (doravante LAT) “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço”.
O empregador, pois, é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na LAT para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro – artigo 79º, nº 1 da LAT.
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, respondendo, nesse caso, o empregador é responsável pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção (nºs 4 e 5 daquele artigo).
Vigora, assim, entre nós o regime de seguro obrigatório no caso dos acidentes de trabalho, o que implica que a existir seguro válido e eficaz só pode ser demandada a companhia seguradora, a menos que o sinistrado alegue que não se encontrava transferida a totalidade dos vencimentos por ele auferidos.
A responsabilidade pela reparação prevista na LAT é transferida mediante a celebração não de um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, mas sim do ramo de acidentes de trabalho, contrato esse previsto na Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria nº 256/2011, de 5/07.
Não tendo sido celebrado entre as partes um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, não pode a aqui apelante ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer das quantias que se apurou serem devidas à apelada na sequência do acidente de trabalho em causa nos autos.
Em face do exposto, e exclusivamente quanto à aqui apelante, importa concluir que que a presente acção é manifestamente improcedente, posto que o contrato de seguro em que o tribunal recorrido assentou a condenação da ré seguradora configura um contrato de acidentes pessoais e não um contrato de acidentes de trabalho.”
Respondeu a sinistrada/recorrida: “No caso sub judice, o MM Juiz a quo, atribuiu claramente outro efeito ao contrato de seguro, isto é, considerou, e bem, que estamos perante um contrato de trabalho e perante um acidente de trabalho, seguro pela apólice em vigor há data do acidente.”
Desde já se adianta não nos merecer censura a sentença sob recurso.
No sentido defendido pela recorrente, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Outubro de 2023, processo 828/22.0T8PTG.E1, acessível em www.dgsi.pt, referindo-se no respectivo sumário que “O contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho possui uma apólice uniforme que tem de ser integralmente respeitada. Deste modo, se o seguro celebrado não respeitar tal apólice uniforme, designadamente não previr as coberturas a que aludem os arts. 23º e 25º da LAT, não é possível considerar que estamos perante um seguro obrigatório de acidentes de trabalho.”
No sentido seguido na sentença pronunciou-se o acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Setembro de 2021, processo 9696/19.9T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, citado na sentença sob recurso.
Refere a propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Fevereiro de 2024, processo 977/15.1T8BRR.L3-4, acessível em www.dgsi.pt:
“(...) o regime jurídico dos acidentes de trabalho não tem aplicação exclusiva/restringida aos contratos individuais de trabalhos: trabalhadores subordinados jurídica e economicamente, quer em virtude de contrato individual de trabalho (nos termos do art. 11º do Código do Trabalho, doravante com a abreviatura CT) quer em virtude de contrato de trabalho com regime especial (como é o caso, nomeadamente, do trabalho doméstico nos termos do D.L. nº 235/92, de 24-10, e do praticante desportivo profissional nos termos da Lei nº 27/2011, de 16-6). Também incluindo respectivo aprendiz, estagiário e demais situações de formação profissional (nos termos dos art. 3º, nº 3, da LAT e art. 4º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12-2).
Também são abrangidos pela LAT:
- Os trabalhadores subordinados só economicamente (por mero contrato de prestação de serviço nos termos do art. 1154º do Código Civil). Até se presumindo legalmente (nos termos do art. 3º, nº 2, da LAT) que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual preste serviços (conforme prevê o art. 4º, nº 1, al.c), da Lei nº 7/2009, de 12-2, que remete para o art. 10º do CT);
- O administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, desde que remunerado por essa actividade (conforme prevê o art. 4º, nº 1, al. b), da Lei nº 7/2009, de 12-2);
- O trabalhador por conta própria, desde que tenha seguro de acidentes de trabalho para o trabalho como trabalhador independente (conforme prevê o art. 4º, nº 2, da Lei nº 7/2009, de 12-2 em conjugação com o art. 184º da LAT e o D.L. nº 159/99, de 11-5).
Sendo de salientar, também, que a actividade de qualquer um desses trabalhadores, por conta de outrem, pode tratar-se de uma actividade explorada com fins lucrativos ou sem fins lucrativos (conforme prevê o art. 3º, nº 1, da LAT).
A razão de ser desta tão ampla protecção subjectiva conferida pelo nosso legislador no tocante aos destinatários da reparação infortunística laboral, deve-se ao facto de que tais trabalhadores, de uma forma ou de outra, são pessoas humanas economicamente dependentes da sua respectiva prestação de trabalho e que, por isso, carecerão de protecção quando tal prestação esteja impossibilitada devido a um acidente de trabalho.
Assim se cumprindo o princípio constitucional consagrado no art. 59º, nº 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “Todos os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho.”
Assim se concretizando o art. 1º desta que consagra como direito fundamental do nosso Estado: “..a dignidade da pessoa humana..”.
Assim se mantendo “viva” a doutrina do Estado Social de Direito que não nos deixa olvidar as nefastas consequências, na maior parte dos casos, pessoais e sociais que a ocorrência deste tipo de acidente traz para a pessoa do sinistrado, face à perda de capacidade de trabalho ou de ganho, gerando desequilíbrio para este e até para toda a colectividade (cfr. Jorge Sinde Monteiro em “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, Coimbra Editora 1983, págs. 19-22 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão em “A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho” nos Estudos do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. I, págs. 537-538).
Sendo de salientar que (contrariamente ao regime da responsabilidade civil) os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (conforme prevê o seu art. 78º), precisamente, para salvaguardar os correspectivos interesses dos cidadãos trabalhadores.
E (contrariamente ao regime da responsabilidade civil) a forma de cálculo das respectivas prestações em dinheiro previstas na LAT é imperativa – independentemente da vontade das partes (susceptíveis de manipulações pelos mais variados motivos) e independentemente da formalização ou não desse pagamento e da nomenclatura que seja dada aquando desse pagamento.
Aliás, subsumindo a tudo isto, o sobredito regime do (atípico) “contrato de empregoinserção+”, tem sido entendido (de forma pacífica) pela actual jurisprudência que lhe é aplicável a LAT – destacando-se no STJ os acórdãos de 19-5-2021 e 23-11-2021 da Exmª. relatora Paula Sá Fernandes, no TRP o acórdão de 27-11-2023 do Exmº. relator Nelson Fernandes, no TRL o acórdão de 9/3/2022 da Exmª. relatora Paula Santos, no TRG o acórdão de 16/12/2021 do Exmº. relator Antero Veiga e no TRE o acórdão de 12/10/2023 da Exmª. relatora Emília Ramos Costa, todos em dgsi.pt.
Assim sendo e subsumindo a tudo isto, a sobredita factualidade do caso em apreço, constatamos que (não obstante, a atípica contratação da autora pela ré não configure um contrato individual de trabalho), aquando e por causa daquela remunerada actividade ocupacional, prestada pela autora (beneficiária desse regime ocupacional/prestadora de trabalho no âmbito do mesmo), em proveito da ré (entidade promotora, sem fins lucrativos e comparticipante no pagamento daquela), a autora sofreu um acidente que preenche os requisitos cumulativos (necessários) para a sua configuração como um acidente de trabalho.”
Daqui resulta que, quando se refere no nº 2 do art. 14º da Portaria nº 128/2009 de 30 de Janeiro, que “A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário”, tal norma se reporta a um seguro de acidentes de trabalho, e não a um qualquer outro seguro de acidentes pessoais.
Só assim se cumpre o imperativo constitucional do art. 59º, nº 1, al. f), da Constituição, acima analisado, tanto mais que o trabalhador abrangido é, em princípio, mais vulnerável que a maioria dos trabalhadores assalariados, face às características específicas do contrato de trabalho aqui em questão.
Ora, conforme consta das condições particulares do contrato, reproduzido no ponto 18 da matéria de facto provada, a apólice de seguro dos autos visou precisamente a cobertura dos acidentes de trabalho ocorridos em execução do “contrato de emprego e inserção” pela sinistrada. Assim, independentemente da denominação do contrato de seguro e das cláusulas que do mesmo constam, deve ser considerado que foi efectivamente celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos e condições previstas na Portaria nº 256/2011, de 5 de Julho, e respectivo anexo.


3. Do pagamento da indemnização devida
Alega a recorrente:
“Quando assim se não entenda, o que não se concebe, nem se concede, importa ainda sublinhar que resultou amplamente demonstrado nos autos que a aqui apelante pagou à apelada, com arrimo no contrato de seguro dos autos, a quantia de 7.500,00€, em consequência da incapacidade parcial permanente de que esta ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.
Deste modo, a considerar-se que o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a ambas as rés substitui, no caso dos autos, o contrato de acidentes de trabalho que a 1a ré estava obrigada a celebrar, sempre deve ter sido em consideração o invocado pagamento da quantia de 7.500,00€, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada.
Consequentemente, à quantia que a aqui apelante foi condenada a pagar à apelada a título de capital de remição de uma pensão anual e vitalícia em virtude da incapacidade parcial permanente de esta ficou a padecer por força do sinistro dos autos, deve ser descontada a quantia de 7.500,00€ que a apelante já lhe pagou a esse mesmo título.”
Assiste aqui razão à recorrente, conforme resulta do ponto 20 da matéria de facto provada, acima acrescentado.
Assim, sem prejuízo do agora referido, improcedem os argumentos da recorrente.



IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, sem prejuízo do direito da recorrente a descontar, no valor em que foi condenada, a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, a quantia de €7.500,00, já paga à sinistrada.

Custas pela recorrente.







Porto, 18 de Abril de 2024
Rui Penha
António Luís Carvalhão
Eugénia Pedro