Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240618
Nº Convencional: JTRP00011635
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199311159240618
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART29 N1.
CCIV66 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/03/21 IN CJ ANOX T2 PAG223.
AC RP DE 1986/05/22 IN CJ ANOXI T3 PAG199.
AC RE DE 1975/07/09 IN BMJ N250 PAG222.
AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG102.
AC RP DE 1976/04/21 IN CJ ANOI PAG155.
AC RC DE 1987/03/17 IN CJ ANOXII T2 PAG74.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ ANOXV T4 PAG153.
Sumário: I - No processo de expropriação, para a fixação da indemnização a atribuir o tribunal pode basear-se em qualquer dos relatórios de peritagem apresentados, desde que o mesmo não viole qualquer disposição legal e esteja tecnicamente bem fundamentado.
II - Preenchendo as duas condições indicadas o relatório dos peritos do tribunal merece em princípio preferência pela presunção de competência técnica e maior imparcialidade.
III - Na vigência do Decreto-Lei nº 845/76, o momento a atender para a determinação do valor dos bens expropriados é o da avaliação.
IV - A proibição contida no artigo 29, nº 1 do Decreto- -Lei nº 845/76 refere-se especialmente às benfeitorias não necessárias nem urgentes.
V - A indemnização fixada em expropriação é uma dívida de valor, portanto actualizável.
Reclamações: