Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2271/06.0TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00043223
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200911172271/06.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 113.
Área Temática: .
Sumário: I- Enquanto no regime geral o princípio é o da transferência obrigatória da responsabilidade pelos acidentes de trabalho para as entidades seguradoras, no regime dos trabalhadores da administração pública o princípio, nesta matéria, é o da não transferência da responsabilidade para as seguradoras.
II- No âmbito do regime em questão, a lei atribui à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, com excepção das pensões por incapacidade permanente ou morte, as quais são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2271/06.0TBGDM.P1- Apelação
Tribunal Judicial de Gondomar – 1ª Juízo Cível

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I– RELATORIO

B…………… veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra "C……………., S.A", peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 561,84, a contar desde 16 de Março de 2004, num total de € 6.036,98, acrescida do montante correspondente aos juros de mora, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alega em síntese que:
Presta os seus serviços de Fiscal Municipal na Câmara Municipal de ……….. e, no dia 16 de Abril de 2003, cerca das 07H00, dentro do seu local de trabalho e do respectivo horário, ao mudar um contentor de fora para dentro das instalações do mercado municipal, deu um mau jeito no braço direito, tendo, após, o acidente, a sua entidade patronal comunicado o facto à ré, a qual, por contrato de seguro celebrado com a edilidade, detinha a responsabilidade civil emergente dos acidentes em serviço que os funcionários da mesma pudessem vir a sofrer, ao qual corresponde a apólice n. 9 002692634.
O autor sofreu traumatismo e após vários períodos de incapacidades temporárias, foi-lhe dada alta, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente e parcial (IPP) com um grau de desvalorização de 7%. E, posteriormente, depois de se submeter a exame, por perito médico do Tribunal do Trabalho de Gondomar, foi-lhe atribuída uma IPP para o trabalho com um grau de desvalorização de 10%.
Assim sendo, o autor tem direito a uma indemnização nos termos do aludido contrato de seguro, o que reclama, apelando ao regime previsto na Portaria n.9 11/2000, de 13 de Janeiro.

Regularmente citada, a R. contestou, nada alegando acerca da dinâmica do
acidente e dos demais factos invocados, confirmando a existência do contrato de seguro e da transferência da responsabilidade que do mesmo decorre para si.
Todavia, por entender que não está obrigada a indemnizar, na qualidade de companhia de seguros de direito privado, em virtude de se tratar de caso de incapacidade permanente de um funcionário público, suscita, desde logo, a excepção de incompetência relativa deste tribunal, por ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Mais alega que, tendo a Câmara Municipal de ……. transferido para a ré a responsabilidade por sinistros laborais, não se encontra abrangida ou contemplada a responsabilidade pela reparação nos casos de incapacidade permanente, como a peticionada nos autos, a qual se encontra atribuída, em exclusivo à Caixa Geral de Aposentações, princípio que se mostra consagrado no preâmbulo do Decreto Lei n.º 503/99, de 20.11, no seu art. 49, al. g) e regulado no seu art. 34º, nºs 1 e 4.
Nesta medida, peticiona pela improcedência do pedido.

Prosseguiu-se com a prolação do despacho saneador tabelar (fls. 59) onde se fez constar, logo no início, que o tribunal da comarca de ……… é competente para julgar a acção.

Por requerimento de fls. 70/71, foi, pela ré, interposto recurso de agravo do despacho saneador tabelar proferido a fls. 59, em virtude de não ter sido apreciada a questão da incompetência relativa deste tribunal, o qual foi admitido por despacho de fls. 74 e sustentado por despacho de fls. 103.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

A fls. 126/127 foi fixada, por acordo das partes, a matéria de facto, constando a mesma da respectiva acta de julgamento.

Foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: “IV -DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente, decide-se condenar a Ré "C……….., S.A." a pagar ao autor, com efeitos a partir de 16 de Março de 2004, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 561,84, o que perfaz a quantia global de € 6.036,98, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%/ano, desde a citação até integral pagamento.”

Inconformada a ré interpôs recurso, concluindo:

“1º - Encontra-se em causa a existência, ou não, da obrigação de indemnizar por parte da Ré, na sua qualidade de companhia de seguros de direito privado, em casos de incapacidade permanente de um funcionário público (da administração local).
2° - De facto, o ora autor é funcionário da Câmara Municipal de ……… - órgão do Município de …….., entidade pública da administração local - onde desempenha as funções de fiscal municipal e é, também, subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3º - O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, encontra-se totalmente regulado pelo disposto no Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
4° - A responsabilidade de reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente foi atribuída, em exclusivo, à Caixa Geral de Aposentações. É o que dispõe o princípio geral consagrado no preâmbulo do Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, mais concretamente no seu n° 4, alínea

g).
5a -Para afastar todas as dúvidas, dispõe o n° 3 do art° 5° do Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro que "nos casos em que se verifique incapacidade -permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma".
6ª- A Exma Senhora Juíza a quo não interpretou devidamente esta disposição legal, esvaziando-a totalmente de utilidade e sentido.
7ª - A citada disposição constitui uma ressalva em relação aos casos gerais, contemplados nos seus n°s 1 e 2. E, na realidade, no que respeita às prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, fisioterapia, fornecimento de próteses, transportes, e também ao pagamento de indemnizações pela incapacidade temporária, não há dúvida que a responsabilidade pertence à entidade empregadora, no caso um organismo público - vide art°s 10° a 14° do Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
8ª - Nestes pontos a responsabilidade é transferível e, assim, podem estas entidades celebrar contrato de seguro com seguradoras privadas, para este largo âmbito de situações.
9ª - Já o pagamento da indemnização a um sinistrado afectado com incapacidade permanente é da inteira e exclusiva responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações NÃO É TRANSFERÍVEL.
10ª - Essa responsabilidade encontra-se regulada no CAPÍTULO IV do Decreto Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, mais concretamente no seu art° 34° n°s 1 e 4. NÃO PODE HAVER QUALQUER DÚVIDA A ESTE RESPEITO. Trata-se de Lei, que suplanta, portanto, qualquer tipo de contrato.
11ª - Por conseguinte, a Câmara Municipal de ……… não pode transferir aquilo que não é transferível, nem a Ré pode arcar com responsabilidade alheias.
12a - Ocorre sublinhar que na proposta de seguro que serviu de base ao contrato celebrado entre a Ré e a Câmara Municipal de ……….. ficou ressalvada e devidamente anotada a circunstância dos respectivos funcionários serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com todas as implicações daí inerentes.
2 "As pensões e outras prestações previstas no n° 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante a à fruição."

13ª - Ficou provado no âmbito dos presentes autos o seguinte facto "O contrato de seguro, cuja vigência se iniciou no dia 1 de Janeiro de 2002, excluiu todas as circunstâncias da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações".
14ª - De todo o modo e sem prescindir, a análise ao contrato de seguro de Fls., nos termos constantes da douta sentença de fls. não procede, por uma razão muito simples: a exclusão da responsabilidade da Ré é legal. Significa que tal exclusão se sobrepõe a simples termos contratuais.
15ª - De facto, antes de se ter em atenção o disposto no ponto 4 do art° 2° das Condições Gerais do contrato, deverá ser observado o disposto no ponto 1 desse mesmo artigo 2°, onde se refere "A seguradora, de acordo com a legislação aplicável (...), ou seja, de acordo com o Dec-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro. Esse acordo manifesta-se de uma forma muito simples. A seguradora paga as prestações transferíveis (de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, fisioterapia, fornecimento de próteses, transportes, e também ao pagamento de indemnizações pela incapacidade temporária), mas não paga aquelas que são de responsabilidade alheia.
16ª - O que prevalece, acima de tudo, é a legislação aplicável, o Dec-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, que estabelece a exclusão acima citada.
17ª - Lê-se que na parte inicial desse art° 5° vem referido o seguinte "Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo presente contrato (...)". A legislação aplicável é o Dec-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
18ª - Como é bom de ver, o teor das Condições Gerais do contrato corresponde, grosso modo, ao teor da Lei dos Acidentes de Trabalho para o sector privado - a Lei 100/97. E, portanto, tais disposições são primordialmente aplicáveis aos trabalhadores do sector privado. Por isso é que se impõe a ressalva "Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo presente contrato (...)".
19ª - Em suma, o contrato de seguro dos autos, cuja vigência se iniciou no dia 1 de Janeiro de 2002, teve em atenção todo o regime contemplado no Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro e, por conseguinte, excluiu todas as circunstâncias da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. É facto provado. A acção deve, portanto, improceder.

20ª - A douta decisão recorrida, violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 380° n° 4, 655°, 659° nos 2 e 3, 660° n° 2, 661°, 668° n° 1, al. d) do Código de Processo Civil e o disposto no Dec-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta sentença de Fls., devendo ser substituída por douto Acórdão que julgue a acção improcedente, como é da mais inteira e salutarJUSTIÇA!”

O autor apresentou as suas contra-alegações, resumindo:

“A) - Como resulta do contrato de seguro junto aos autos, a que corresponde a apólice n° 002692634, a Câmara Municipal de ………. transferiu para a Ré/Apelante a sua responsabilidade infortunística, no caso de acidente em serviço, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo art° 4°, als.d) e e) do Preâmbulo do Decreto-Lei n° 503/99, de 30 de Novembro;
B) - A Ré, ora Apelante, já aceitou uma sentença que decide sobre caso idêntico e pagou a respectiva indemnização à sobredita funcionária da Câmara Municipal de ………., a indemnização correspondente à aludida I.P.P. - Cfr. Doc. 1 acima junto;
C) - O contrato de seguro junto àqueles autos é o mesmo que se encontra junto a fls. dos presentes autos;
D) - Como resulta dos factos provados e dos diversos documentos juntos aos autos, o acidente sofrido pelo Autor/Apelado assume a natureza de acidente em serviço;
E - A qualificação de tais acidentes em serviço e o regime que lhe é aplicável não se altera pelo simples facto dessas Entidades (neste caso a Câmara Municipal de ……..) terem transferido a responsabilidade infortuniística, decorrente da actividade prestada pelos seus servidores, para uma Companhia de Seguros, através de um contrato de seguros que, no caso concreto, se designou por "Seguro de acidente de trabalho".
F) - O facto de o Autor/Apelado ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações não poderá, por si só, ser factor de exclusão da responsabiliadde da Ré, pois, se assim fôsse, não se compreenderia que risco havia sido transferido para a Ré com a celebração do contrato de seguro a que corresponde a apólice n° 002692634;

G) - Analisando as condições gerais e especiais que enformam contrato de seguro outorgado entre as partes, verifica-se que:
- No artº 2°, n° 4 das Condições Gerais definem-se as prestações em dinheiro como sendo a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, o subsídio por situações de elevada capacidade permanente, o subsídio para readaptação de habitação, a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e, nos casos de morte, as prestações aos familiares do sinistrado bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.
- No artº 5° ( pág. 3 da apólice) omite-se qualquer referência ao ressarcimento da incapacidade permanente no caítulo que intitulou de "Exclusões";
- No artº 18° (Escolha do Médico) refere-se que esse direito cabe à Seguradora mas o sinistrado pode recorrer a qualquer médico se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, ser requerido o exame pelo Perito do Tribunal competente (art. 18°, n° 2, al. d) ).
Quanto à reparação, regem as condições especiais e, no ponto 4 dessas condições especiais vem referido que as incapacidades temporárias serão fixadas pelo médico da seguradora, assim como as incapacidades permanentes, mas estas de harmonia com o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e doenças profissionais.
- No ponto 807 - Cobertura do Salário Integral - estipula-se que a seguradora pagará as indemnizações a que houver lugar em consequência de Acidentes de Trabalho, com base numa percentagem até 80% do salário integral ilíquido auferido pelo trabalhador à data do acidente.
E acrescenta-se: Em caso de acidente de que resulte para o trabalhador Incapacidade Permanente Parcial, Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, Incapacidade Permanente absoluta para o trabalho habitual e em caso de morte, as indemnizações que forem devidas serão estabelecidas de harmonia com o preceituado na Lei e Decreto-Lei acima citados (Lei n° 100/97, de 13 de Setembro e DL n° 143/99, de 30 de Abril).
H) - Do acima exposto resulta não existirem diferenças, para efeitos de reparação/ressarcimento, entre os vários tipos de tratamentos ou incapacidades, sejam elas temporárias ou permanentes;

1- Tal como resulta da sentença proferida pela 1ª Instância, e bem, " a interpretação que a Apelante retira dos art.°s 4°, al.g) - do preâmbulo - 5°, n° 3; 34°, n°s 1 e 4 e 45°, n° 3, é a que resulta do seu elemento gramatical, ou
2- seja, em todos eles se lê que quando se trata da reparação resultante de incapacidade permanente, a sua responsabilidade cabe à Caixa Geral de Aposentações.
Todavia, entendemos que não nos podemos quedar pelo elemento gramatical na interpretação a efectuar, devendo apelar-se aos demais elementos que o Código Civil expressamente consagra no seu artigo 9°, isto para concluir que o pensamento do legislador não fica por aqui."
J) - Do teor daquele documento resulta, antes de mais, que a Caixa Geral de Aposentações só responderia se a responsabilidade que a ela dissesse respeito não fosse transferida para uma companhia de seguros (como foi, efectivamente, no presente caso) e é esta a vontade das partes que se depreende daquele documento.
L) - Aliás, a transferência dessa responsabilidade para uma companhia seguradora é permitida nos termos dos art.°s 5°, 34° e ss. e 45° do Decreto-Lei n° 503/99, de 30 de Novembro.
M) -Se na altura do acidente sofrido pelo Autor/Apelado, a aqui Ré, ora Apelante mantinha em vigôr o contrato de seguro de fls. dos autos, de onde resulta que a Edilidade lhe transferiu a responsabilidade civil emergente dos acidentes em serviço que os seus funcionários municipais pudessem vir a sofrer, titulado pela apólice n° 002692634;
Constituiu-se, a Ré na obrigação de indemnizar o Autor pela I.P.P. com um grau de desvalorização de 10% resultante do acidente que este sofreu dentro do seu local de trabalho e dentro do respectivo horário.
N) - A sentença recorrida não violou as normas constantes dos art°s.380° no 4, 655°, 659° n°s 2 e 3, 660° n° 2, 661°, 668° n° 1 al. d) do Código de processo Civil e o disposto no Dec.-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.

Termos em que e, nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá manter-se, na integra, a decisão proferida pelo Tribunal de la Instância, com o que

se fará Inteira e Sã Justiça.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, a questão a dirimir consiste em determinar se o autor tem direito a ser indemnizado, pela ré, no que respeita à incapacidade permanente parcial por via do contrato de seguro celebrado entre esta a sua entidade patronal.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1º - O autor presta serviços de Fiscal Municipal na Câmara Municipal de ……….., sendo sua entidade patronal o respectivo Presidente da Câmara.
2º - No dia 16 de Abril de 2003, cerca das 07:00 horas, dentro do seu local de trabalho e dentro do respectivo horário, o Autor ao mudar um contentor de fora para dentro das instalações do mercado municipal, deu um mau jeito no braço direito.
3º - Após o referido acidente, a sua entidade patronal comunicou o facto à Ré, uma vez que, por contrato de seguro celebrado e titulado pela apólice n9 002692634, havia transferido para esta a responsabilidade civil emergente dos acidentes em serviço que os seus funcionários pudessem vir a sofrer.
4º - À data do acidente, o Autor auferia a título de remuneração mensal a quantia de € 496,53, acrescida de um subsídio de alimentação mensal de 76,78 €.
5º - Em consequência do traumatismo acima referido, o Autor sofreu as seguintes lesões:
Entorse do punho direito;
Distensão do músculo do antebraço direito e punho do mesmo membro.
6º - Aquelas lesões determinaram-lhe, como consequência directa, necessária e permanente, axonometrias parcial grave do nervo a nível do punho direito.
7º - Após vários períodos de incapacidades temporárias, acompanhados pelos serviços clínicos da Ré, foi dada alta ao Autor, por aqueles serviços clínicos, no dia 16 de Janeiro de 2004, sendo-lhe atribuída uma incapacidade permanente e parcial (I.P.P.) com um grau de desvalorização de 7%.
8º - Posteriormente, foi o Autor submetido a exam, por perito médico do Tribunal do Trabalho de Gondomar, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente e parcial para o Trabalho, com um grau de desvalorização de 10 %.
9º - Entre a data do acidente e a data da alta, o Autor esteve afectado das seguintes incapacidades temporárias:
- de 17 de Abril de 2003 a 19 de Maio de 2003, com incapacidade temporária e absoluta (ITA);
de 20 de Maio de 2003 a 24 de Julho de 2003, com incapacidade temporária e parcial (ITP) de 20 %;
de 25 de Julho de 2003 a 16 de Janeiro de 2004, com incapacidade temporária e
absoluta (ITA);
10º - A ré já pagou ao autor as indemnizações devidas pelos períodos de Incapacidade Temporárias descritas no artº 9.
11º - O Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde 02 de Julho de 1993.
12º - O contrato de seguro, cuja vigência se iniciou no dia 1 de Janeiro de 2002, excluiu todas as circunstâncias da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
13º - O autor nasceu no dia 30 de Setembro de 1940.

2. Factos versus direito

O contrato de seguro é o vínculo negocial através do qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento ou risco.

Enquanto contrato de adesão, o contrato de seguro está ainda sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, plasmado no D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos D.L. n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e n.º 249/99, de 7 de Julho.

Nos termos dos arts. 426º e 427º do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes que não sejam proibidas por lei ou, na sua falta ou insuficiência, pelas normas gerais do referido compêndio.

Em matéria de regulamentação específica do contrato de seguro, as estipulações da apólice, posto que não belisquem normas imperativas, sobrepõem-se, como se vê, ao acervo normativo do próprio Código Comercial.

No caso subjudice, como se alcança da factualidade provada, trata-se de um acidente de trabalho.

Como a entidade patronal é uma autarquia local – o Município de ……… – é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, instituído pelo Decreto-Lei nº 503/99
de 20 de Novembro.

Importa referir os princípios ínsitos no preâmbulo do diploma:
“(…) d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente;
e) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma;
f) Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente;

Dispõe o artigo 5º do diploma:
“2— O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3 — Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”
O artigo 34º:
“Incapacidade permanente ou morte
1 — Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas
no regime geral.
(…)
4 — As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
O artigo 45º
“Seguro de acidente em serviço
1 — Os serviços e organismos não devem, em princípio, transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
2 — Os serviços e organismos referidos no artigo 2.º que entendam vantajosa a celebração de contratos de seguro podem realizá-los, excepcionalmente, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela ou dos competentes secretários regionais, sob proposta devidamente fundamentada, sendo tal autorização igualmente exigível em caso de alteração dos mesmos.
3 — Os serviços e organismos da administração local podem transferir a responsabilidade por acidentes em serviço prevista neste diploma para entidades seguradoras.
4 — Os contratos de seguro que venham a ser celebrados devem respeitar a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração
Pública, a estabelecer mediante convenção entre o Instituto de Seguros de Portugal, o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública e o Ministro das Finanças.
5 — É aplicável à apólice uniforme referida no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38ºo da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (…)”

Quer dizer, enquanto no regime geral o princípio é o da transferência obrigatória da responsabilidade pelos acidentes de trabalho para as entidades seguradoras, no regime dos trabalhadores da administração pública (note-se que actualmente a denominação funcionário público reserva-se para o núcleo restrito daqueles que desempenham funções de autoridade do Estado, sendo a dos restantes trabalhadores em funções públicas), o princípio, nesta matéria, é o da não transferência da responsabilidade para as seguradoras.
Trata-se de mais uma preocupação legal em tutelar a segurança dos trabalhadores, por evidentes razões de dependência económica, em evidente sintonia com aquela outra preocupação de lhes garantir uma reparação em caso de sinistro, cometendo à entidade patronal a obrigação objectiva de indemnizar e, bem assim, o dever de transferir tal obrigação para uma seguradora.

No âmbito do regime em questão, a lei atribui à entidade empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, com excepção das pensões por incapacidade permanente ou morte, as quais são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

Posto isto, aquilo que os entes públicos abrangidos por este diploma podem, excepcionalmente, transferir é a responsabilidade que detêm, ou seja, a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, com excepção das pensões por incapacidade permanente ou morte, quando entendam vantajosa a celebração de contratos de seguro, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela ou dos competentes secretários regionais.

Desta forma, torna-se fácil de resolver a questão: a reparação pela incapacidade parcial permanente do autor não pertence ao Município de ………., sua entidade patronal, mas sim à Caixa Geral de Aposentações pelo que aquele não podia transferir para a seguradora uma responsabilidade que não lhe pertence.

Assim se decidiu no Ac. do STJ de 21-04-2009, procº nº 09A0629, in www.dgsi.pt. (embora no âmbito do DL n° 38.523, de 23 de Novembro de 1951): “(…) E, não tendo a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, na qualidade de promissário, um interesse real e digno de protecção legal, na atribuição do benefício do pagamento ao autor, por se não destinar a cumprir uma obrigação sua, mas antes uma obrigação da Caixa Geral de Aposentações, não goza o autor, por tal não pertencer, igualmente, àquela autarquia, de legitimidade para reclamar o pagamento

da correspondente indemnização da ré, nos termos das disposições conjugadas do artigos 398º, nº 2 e 443º, nº 1, ambos do Código Civil (…)”

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo-se a ré do pedido.

Custas pelo recorrente.

Porto, 17 de Novembro de 2009
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho