Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250310
Nº Convencional: JTRP00003994
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONTRATO DE SEGURO
SALÁRIO DECLARADO
SALÁRIO REAL
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199209219250310
Data do Acordão: 09/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 360/71 DE 1971/08/21 ART70 ART71.
L 2127/65 DE 1965/08/03 BXXIII BL.
PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLAU7.
Sumário: I - O valor do caucionamento das pensões emergentes de acidentes de trabalho, por parte das entidades patronais, é conforme ao estabelecido para as reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10%.
II - Sendo o salário seguro apenas de 27200 escudos X 14 meses e devendo o sinistrado auferir por força do contrato colectivo aplicável 37250 escudos X 14 meses, acrescido de 115 escudos de subsídio de alimentação, responsáveis pelo pagamento da respectiva pensão serão a seguradora e a entidade patronal, aquela relativamente ao salário seguro, esta relativamente
à diferença salarial não segura.
Reclamações: