Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003994 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CONTRATO DE SEGURO SALÁRIO DECLARADO SALÁRIO REAL CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209219250310 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 DE 1971/08/21 ART70 ART71. L 2127/65 DE 1965/08/03 BXXIII BL. PORT 633/71 DE 1971/11/19 CLAU7. | ||
| Sumário: | I - O valor do caucionamento das pensões emergentes de acidentes de trabalho, por parte das entidades patronais, é conforme ao estabelecido para as reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10%. II - Sendo o salário seguro apenas de 27200 escudos X 14 meses e devendo o sinistrado auferir por força do contrato colectivo aplicável 37250 escudos X 14 meses, acrescido de 115 escudos de subsídio de alimentação, responsáveis pelo pagamento da respectiva pensão serão a seguradora e a entidade patronal, aquela relativamente ao salário seguro, esta relativamente à diferença salarial não segura. | ||
| Reclamações: | |||