Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015362 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO TERCEIROS RESPONSABILIDADE CIVIL INTERVENÇÃO PROVOCADA NOMEAÇÃO AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602299530232 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5231-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 2/78 DE 1978/01/02 ART1 N1 N3 ART2 N1 N2. CCIV66 ART490. CPC67 ART325 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/07/20 IN CJ T4 ANOVII PAG230. AC RL DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG75. AC RL DE 1987/11/19 IN CJ T5 ANOXII PAG119. | ||
| Sumário: | I - A violação do segredo bancário, extensivo aos trabalhadores das instituições de crédito, implica a inerente responsabilidade civil pelos danos consequentes e por ela respondem também os vários autores, instigadores e auxiliares, o que só não abrange os encobridores. II - Pode eventualmente assim ser responsabilizado um cliente bancário que, conhecido num banco como frequente depositante de uma conta em nome de um filho e uma neta seus, consegue obter de um funcionário do mesmo banco informações sobre o movimento da mesma conta e, revelando o facto ao e filho, ocasiona danos morais sofridos por este com reflexos na saúde do mesmo lesado. III - Em tal condicionalismo, é admissível a dedução do incidente do chamamento à autoria do cliente referido em 2 deste sumário pelo Banco accionado pelo titular da conta que pede a indemnização pelos danos emergentes da violação do segredo bancário, tendo em conta a responsabilidade consagrada no artigo 490 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||