Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530232
Nº Convencional: JTRP00015362
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO
TERCEIROS
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
NOMEAÇÃO
AUTORIA
Nº do Documento: RP199602299530232
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5231-1
Data Dec. Recorrida: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 2/78 DE 1978/01/02 ART1 N1 N3 ART2 N1 N2.
CCIV66 ART490.
CPC67 ART325 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/07/20 IN CJ T4 ANOVII PAG230.
AC RL DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG75.
AC RL DE 1987/11/19 IN CJ T5 ANOXII PAG119.
Sumário: I - A violação do segredo bancário, extensivo aos trabalhadores das instituições de crédito, implica a inerente responsabilidade civil pelos danos consequentes e por ela respondem também os vários autores, instigadores e auxiliares, o que só não abrange os encobridores.
II - Pode eventualmente assim ser responsabilizado um cliente bancário que, conhecido num banco como frequente depositante de uma conta em nome de um filho e uma neta seus, consegue obter de um funcionário do mesmo banco informações sobre o movimento da mesma conta e, revelando o facto ao e filho, ocasiona danos morais sofridos por este com reflexos na saúde do mesmo lesado.
III - Em tal condicionalismo, é admissível a dedução do incidente do chamamento à autoria do cliente referido em 2 deste sumário pelo Banco accionado pelo titular da conta que pede a indemnização pelos danos emergentes da violação do segredo bancário, tendo em conta a responsabilidade consagrada no artigo 490 do Código Civil.
Reclamações: