Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
685/12.5STBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
CASO JULGADO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
VOTAÇÃO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RP20211215685/12.5TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
II - O vício previsto na segunda parte da previsão legal antes citada, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível.
III - Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente.
IV - Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável.
V - Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
VI - O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado.
VII - A determinação do montante do crédito de cada um dos participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses autos, tendo por isso a decisão proferida na sequência da impugnação da lista provisória de créditos natureza incidental e dotada de eficácia restrita ao processo em que é proferida (artigo 91º, nº 2, do Código de Processo Civil).
VIII - A interpretação do alcance normativo do nº 2 do artigo 536º do Código de Processo Civil não é doutrinalmente pacífico pois que, enquanto alguns entendem que a enumeração das situações previstas neste preceito tem caráter exemplificativo, outros, pelo contrário, entendem que tal previsão constitui uma presunção iure et de iure de ocorrência de circunstância não imputável às partes para os efeitos do nº 1 do citado artigo.
IX - Atento o elemento literal do nº 2 do artigo 536º do Código de Processo Civil, sem qualquer referência que permita concluir pelo seu caráter exemplificativo, como seja o uso dos advérbios “nomeadamente” ou “designadamente”, afigura-se-nos que circunstâncias não imputáveis às partes relevantes para a determinação da responsabilidade tributária, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, são apenas as previstas no aludido nº 2.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 685/12.5T8GDM-A.P1
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Sumário do acórdão proferido no processo nº 685/12.5T8GDM-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 27 de fevereiro de 2014 foi proferida sentença nestes autos de reclamação de créditos que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, e saindo precípuas as custas da execução - artigo 455º do Código Processo Civil - graduam-se os créditos reclamados, pela seguinte forma:
A) Pelo produto da venda do bem imóvel penhorado à ordem da execução de que estes autos são apensos sob a verba 1 do auto de fls. 46 – casa de rés do chão e 1º andar, anexo e pátio sito no ligar de …, freguesia de …, concelho de Chaves, descrito na competente conservatória sob o nº ../….. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 444:
1º crédito reclamado por B… e mulher, C…;
2º crédito exequendo;
B) Pelo produto da venda do bem imóvel penhorado à ordem da execução de que estes autos são apensos sob a verba 2 do auto de fls. 46 – fracção autónoma designada pela letra C habitação 1º andar esq. tras com 2 lugares de garagem na cave, sita na Rua…, nº …, …, Gondomar, descrito na conservatória do registo predial competente
sob o nº ….-… e inscrito na respectiva matriz predial sob o nº ……:
1º crédito reclamado por Banco D…, S.A.;
2º crédito exequendo”.
Em 02 de novembro de 2015, E…, S.A. deduziu reclamação de créditos ao abrigo do disposto no artigo 794º do Código de Processo Civil contra F…, invocando penhora do imóvel descrito sob o nº …./……..-. e prioritariamente penhorado na ação executiva de que estes são dependência e pedindo o reconhecimento e graduação do seu crédito no montante de €53.237,30, sem prejuízo dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Em 19 de setembro de 2018[1], F… e G… vieram impugnar a reclamação de créditos apresentada por E…, S.A. referindo em síntese, que no âmbito de Processo Especial de Revitalização que correu termos para revitalização da sociedade subscritora das livranças em que se corporiza o crédito reclamado foi reconhecido à reclamante pelo administrador provisório o crédito no montante de €39.621,18, sem qualquer impugnação por parte da ora reclamante, tendo sido votado favoravelmente plano de revitalização da referida sociedade e proferida sentença de homologação do mesmo plano; a reclamante recebeu da sociedade revitalizada, no ano de 2016, a quantia de €953,28, no ano de 2017, a quantia de €3.808.70, no ano de 2018, a quantia de €3.427,83, sendo por isso o valor em dívida no montante de €31.431,37.
E…, S.A. respondeu à impugnação concluindo pela sua improcedência e pedindo que lhe seja reconhecido o crédito no montante de €40.611,05.
Após a obtenção de variada informação e documentação e de diversas tentativas infrutíferas de lograr uma composição amigável do litígio, dispensou-se a realização da audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de €53.237,30, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, admitiram-se as provas requeridas pelas partes, designando-se dia e hora para realização da audiência final.
A audiência final foi adiada uma vez por impossibilidade dos reclamados participarem na mesma com recurso a meios de comunicação à distância.
Realizou-se a audiência final numa sessão e em 14 de junho de 2021 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo verificado o crédito reclamado pela credora E…, SA, quanto ao montante de €53.237,30, como pedido em 02/11/2015, levando-se em conta todos os
pagamentos/amortizações, entretanto, efetuadas pela H…, ascendendo em 27/01/2020, tal crédito reclamado ao montante global de €36.878,41, e em 21/07/2020, o crédito reclamado ascendia já ao montante global de €37.183,31, acrescendo ainda os respetivos juros de mora vincendos pedidos.
Procedendo à graduação do referido crédito da E…, SA - cujo valor em 21/07/2020, ascendia ao montante global de €37.183,31-, com o crédito exequendo e os anteriores créditos reclamados, e quanto ao citado imóvel descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE GONDOMAR, sob o n.º ….-., freguesia de …, graduo tal crédito (garantido por penhora) a seguir aos créditos já graduados na sentença aqui proferida em 27/02/2014, ficando assim em terceiro lugar, após o crédito hipotecário reclamado pelo Banco D…,SA (1.º), e após o crédito exequendo (2.º).
Em 05 de julho de 2021, inconformados com a sentença cujo dispositivo precede, F… e G… interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[3]:
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E…, S.A. respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a relativa simplicidade das questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da sentença recorrida por ambiguidade ou obscuridade ao dar como provados os factos constantes dos pontos 10, 13, 14, 15 e 43 dos respetivos factos e como não provados os factos constantes do ponto 5 dos referidos factos;
2.2 Da violação do caso julgado formal formado nos processos especiais de revitalização nºs 207/14.3TYVNG e 1792/20.6T8STS;
2.3 Do uso anormal do processo por parte da recorrida;
2.4 Da responsabilidade tributária.
3. Fundamentos de facto[4] exarados na decisão recorrida expurgados das remissões probatórias
3.1 Factos provados
3.1.1
Nos autos de Execução de que a presente reclamação de créditos constitui um apenso, foi, em 31/08/2012, elaborado o auto de penhora:
- do imóvel descrito no auto de fls. 33-34 (verba n.º 2), descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE GONDOMAR, sob o n.º ….-., freguesia de …, cuja penhora está registada a favor do exequente desde 19/07/2012, e estando também onerado com hipoteca, registada em 30/07/2009, a favor do credor Banco D…, SA.
3.1.2
No dia 08/10/2015, foi também efetuado o registo da penhora do acima citado imóvel nos autos de execução n.º 5571/15.4T8PRT- do Juízo de Execução do Porto-J7, onde a aqui reclamante E…, SA, pedia o pagamento coercivo das quantias aqui reclamadas, num total de €53.680,37; vindo a ser aí sustada a execução, ao abrigo do disposto no art.º 794.º do CPC, por decisão do Sr. AE de 22/10/2015; vindo posteriormente, em 03/10/2018, a exequente/aqui reclamante a reduzir o capital aí pedido para a quantia de €39.307,97, à qual acresciam os juros vencidos e vincendos, sendo os juros vencidos até tal data de €1.303,08, num total em dívida no dia 03/10/2018 de € 40.611,05; vindo depois tal execução a ser extinta por decisão do Sr. Agente de Execução de 05/07/2019, nos termos do art.º 794.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua renovação.
3.1.3
O “I…, S.A.” celebrou com a aqui reclamante “E…, S.A.”, em 29-03-2012, por contrato de cessão de créditos, mediante o qual cedeu a esta, que aceitou, um conjunto de créditos que aquele Banco havia concedido a diversos mutuários.
3.1.4
Esta operação incluiu a cessão para a aqui reclamante, entre outros, do crédito que aqui é reclamado, sendo os créditos cedidos com todos os direitos e garantias que os acompanham e independentemente do montante, sendo a reclamante a titular do crédito aqui reclamado.
3.1.5
A referida cessão de créditos encontrava-se na disponibilidade das partes e não dificultou a posição do executado nem dos demais intervenientes.
3.1.6
A aqui reclamante é dona e legítima portadora de duas livranças, subscritas pela sociedade H…, Lda., e avalizadas, entre outros, pelo aqui executado, no valor de € 4.000,00, emitida em 07/11/2010 e vencida em 07/01/2011, e no valor de € 48.166,79, emitida em 18/09/2014 e vencida em 26/09/2014.
3.1.7
Na data do seu vencimento, as referidas livranças não foram pagas por nenhum dos seus intervenientes cambiários, pelo que instaurou a aqui reclamante ação executiva para pagamento de quantia certa, cuja quantia exequenda ascendeu a €53.680,37, que correu termos nesta Comarca e Instância, Secção de Execução – J7, processo n.º 5571/15.4T8PRT, já acima referido, no qual foi efetuada a penhora acima indicada a favor da aqui reclamante.
3.1.8
No âmbito do referido processo executivo n.º 5571/15.4T8PRT, o aqui executado/reclamado não pagou à exequente/reclamante a referida quantia, não obstante ter sido citado e notificado para o efeito, não tendo igualmente deduzido qualquer oposição a tal ação executiva.
3.1.9
Na data da apresentação da presente reclamação de créditos, em 02/11/2015, a aqui reclamante era credora do aqui executado/reclamado pela quantia de €52.166,79, valor correspondente ao capital devido, acrescido dos juros de mora calculados, à taxa de juro legal de 4%, devidos até efetivo e integral pagamento, que à data (02/11/2015), se cifravam em €1.070,51, num total de €53.237,30, ao qual acresciam ainda os juros de mora vincendos.
3.1.10
A mencionada sociedade H… apresentou-se a PER em 2014, no âmbito do processo n.º 207/14.3TYVNG, e viu o plano de revitalização apresentado homologado, apesar da aqui credora reclamante ter votado desfavoravelmente o mesmo.
3.1.11
No mencionado PER a E… apresentou reclamação de créditos, tendo reclamado com base na celebração, entre o Banco Cedente e a H…, de um contrato de abertura de crédito, datado de 18 de outubro de 2004, destinado a apoiar a tesouraria, no valor de €75.000,00 e ainda por ter na sua posse uma livrança desconto subscrita pela sociedade H…, no valor de €4.000,00, vencida em 07 de janeiro de 2011.
3.1.12
Assim, aquando do envio da reclamação de créditos ao Sr. Administrador Judicial (25/03/2014), encontrava-se em dívida:
i) Contrato de abertura de crédito:
- capital: €44.667,10;
- juros: €439,84.
ii) Livrança desconto:
- capital: € 4.000,00;
- juros: € 622,41.
3.1.13
Sucede porém, que apesar de reclamados os mencionados valores, foi ainda alegado em sede de reclamação de créditos que haviam sido efetuados pagamentos pela devedora H…, em sede de um plano de insolvência aprovado no processo 943/10.3TYVNG, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila de Gaia, no valor de € 10.007,08 (dez mil e sete euros e oito cents), valor que foi reduzido [deduzido?] ao montante em dívida de € 49.729,34[5].
3.1.14
Contudo, tal deveu-se a um lapso, pois o valor das mencionadas entregas de €10.007,08, já havia sido amortizado à responsabilidade decorrente do contrato de abertura de crédito, o que determinava que, à data de 25/03/2014, o valor em dívida correspondesse ao montante de capital de €44.667,10 e de juros €439,84.
3.1.15
A aqui reclamante amortizou duplamente os pagamentos efetuados pela H…, o que se tratou de um lapso só verificado após homologação do citado plano de revitalização.
3.1.16
Contudo, tendo em conta o previsto no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, a credora E… interpelou os devedores garantes ao cumprimento, nomeadamente, à resolução do contrato de abertura de crédito e ainda ao preenchimento da livrança avalizada e entregue em branco, pelo que a mencionada livrança veio a ser preenchida pelo valor de € 48.166,79, tendo-se vencido a 26/09/2014, a qual serviu de título executivo à execução instaurada pela E… e supra mencionada.
3.1.17
O referido plano de revitalização apresentado pela H…, previa o seguinte quanto aos credores comuns (financiamento):
- Período de carência de capital de doze meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, período durante o qual a empresa efetuará apenas o pagamento mensal de juros postecipados calculados à taxa euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2.5pp;
- Pagamento da totalidade da dívida, em cento e vinte prestações mensais, iguais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos calculados à taxa euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3.0 pp que sofrerá atualização de 0.5 pp de dois em dois anos até atingir o máximo de 5.00 pp, vencendo-se a primeira no último dia útil, do mês seguinte ao do término do período de carência supra descrito. o pagamento de juros (Duzentos mil euros), e que se destinou a apoiar a tesouraria da Mutuária, o qual se encontra devidamente assinado por todos os intervenientes, máxime pelo representante da ora Impugnante[6].
3.1.18
Ora, vencendo o valor em dívida juros à taxa Euribor a 6 meses acrescido do respectivo spread, não podia o aqui executado/reclamado deduzir sem mais as prestações entretanto pagas pela H… ao valor reclamado pela E….
3.1.19
Assim, em 03/10/2018, amortizadas as entregas efetuadas pela H… até tal data (ao valor em dívida resultante do contrato de abertura de crédito, cuja livrança se encontra preenchida pelo valor de €48.166,79), resultava ainda em dívida:
- capital: €35.307,97;
- juros: €47,08.
3.1.20
Quanto à livrança desconto, em 03/10/2018, mantinha-se ainda em dívida o valor reclamado a título da livrança desconto:
- capital: €4.000,00;
- juros: €1.256,00.
3.1.21
Assim, em 03/10/2018, o valor em dívida pelo aqui executado/reclamado ascendia ao montante global de €40.611,05.
3.1.22
Em 27/01/2020, amortizadas as entregas efetuadas pela H… até tal data (ao valor em dívida resultante do contrato de abertura de crédito, cuja livrança se encontra preenchida pelo valor de €48.166,79), resultava ainda em dívida:
- capital: €31.321,63;
- juros: €87,00.
3.1.23
Quanto à livrança desconto, em 27/01/2020, mantinha-se ainda em dívida o valor reclamado a título da livrança desconto:
- capital: €4.000,00;
- juros: €1.469,78.
3.1.24
Assim, em 27/01/2020, o valor em dívida pelo aqui executado/reclamado ascendia ao montante global de €36.878,41.
3.1.25
Em 21/07/2020, amortizadas as entregas efetuadas pela H… até tal data, pois deixou de fazer amortizações em fevereiro de 2020 (ao valor em dívida resultante do contrato de abertura de crédito, cuja livrança se encontra preenchida pelo valor de €48.166,79), resultava ainda em dívida:
- capital e juros: €31.635,31.
3.1.26
Quanto à livrança desconto, em 21/07/2020, mantinha-se ainda em dívida o
valor reclamado a título da livrança desconto:
- capital e juros: €5.548,00.
3.1.27
Assim, em 21/07/2020, o valor em dívida pelo aqui executado/reclamado ascendia ao montante global de €37.183,31.
3.1.28
A sociedade H…, Lda, subscritora das livranças de que a reclamante é dona e legítima proprietária, apresentou um Plano Especial de Recuperação, que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº. 207/14.3TYVNG, do qual a reclamante tem perfeito conhecimento, pois aceitou tacitamente, em 25/03/2014, participar nas negociações nos termos do disposto no artigo 17º D do CIRE.
3.1.29
Na sequência da reclamação de créditos aí formulada pela reclamante, o administrador judicial provisório nomeado, admitiu à aqui reclamante um crédito no montante de €39.621,18 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e um euros e dezoito cents).
3.1.30
A sociedade reclamante aceitou o crédito que lhe foi reconhecido no referido PER e nunca impugnou a listagem emitida pelo administrador judicial provisório.
3.1.31
A sociedade reclamante, como os demais credores foi informada da homologação do acordo alcançado por decisão do Mº. Juiz do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que ocorreu em 03/12/2015.
3.1.32
Após a homologação judicial do referido PER apresentado pela sociedade subscritora H…, esta passou a cumprir as determinações acordadas com os credores, nos quais se inclui a aqui reclamante.
3.1.33
No ano de 2016, a sociedade subscritora das livranças, efetuou os pagamentos abaixo discriminados, com comunicação à reclamante por email através de mandatário:
- prestações 1 a 4 no total de €317,76 (trezentos e dezassete euros e setenta e seis cents), pagas em 21/04/2016;
- prestação 5 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 30/05/2016;
- prestação 6 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 29/06/2016;
- prestação 7 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 28/07/2016;
- prestação 8 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 26/08/2016;
- prestação 9 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents),
paga em 28/09/2016;
- prestação 10 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 26/10/2016;
- prestação 11 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 28/11/2016;
- prestação 12 no total de €79,44 (setenta e nove euros e quarenta e quatro cents), paga em 28/12/2016.
3.1.34
No ano de 2016, a reclamante recebeu por conta do crédito que reclamou e que lhe foi reconhecido no PER, a quantia de €953,28 (novecentos e cinquenta e três euros e vinte e oito cents).
3.1.35
No ano de 2017, a sociedade subscritora das livranças, efetuou os pagamentos abaixo discriminados, com comunicação à reclamante por email através de mandatário:
- prestação 13 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 30/01/2017;
- prestação 14 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 27/02/2017;
- prestação 15 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 04/04/2017;
- prestação 16 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 19/05/2017;
- prestação 17 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 05/06/2017;
- prestação 18 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 17/07/2017;
- prestação 19 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 02/08/2017;
- prestação 20 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 08/08/2017;
- prestação 21 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 02/10/2017;
- prestação 22 no total de €380,87 (trezentos e oitenta euros e oitenta e sete cents), paga em 27/11/2017.
3.1.36
No ano de 2017, a reclamante recebeu por conta do crédito que reclamou e que lhe foi reconhecido no PER, a quantia de €3.808,70 (três mil oitocentos e oito euros e setenta cents).
3.1.37
No ano de 2018, até à data da apresentação da oposição destes autos, a sociedade subscritora das livranças, efetuou os pagamentos abaixo discriminados, com comunicação à reclamante por email através de mandatário:
- prestações 23 e 24 no total de €761,74 (setecentos e sessenta e um euros e setenta e quatro cents), pagas em 02/02/2018;
- prestações 25 e 26 no total de €761,74 (setecentos e sessenta e um euros e setenta e quatro cents), pagas em 06/06/2018;
- prestações 27 e 28 no total de €761,74 (setecentos e sessenta e um euros e setenta e quatro cents), pagas em 05/07/2018;
- prestações 29, 30 e 31 no total de €1.142,61 (mil cento e quarenta e dois euros e sessenta e um cents), pagas em 20/08/2018.
3.1.38
No ano de 2018, a reclamante recebeu por conta do crédito que reclamou e que lhe foi reconhecido no PER, a quantia de €3.427,83 (três mil quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta e três cents).
3.1.39
A sociedade subscritora das livranças efetuou, até à data de apresentação da oposição destes autos, o reembolso da quantia de €8.189,81 (oito mil cento e oitenta e nove euros e oitenta e um cents).
3.1.40
A executada/impugnante G… foi notificada da reclamação de créditos aqui deduzida pela sociedade E…, S.A., porquanto a mesma figura como proprietária do imóvel aqui penhorado descrito sob o número …./……..-., da freguesia de …, concelho de Gondomar.
3.1.41
A executada/impugnante G… já não é casada com o reclamado F…, o que sucede desde 15/02/2018, embora continue a ser proprietária do imóvel aqui penhorado e acima identificado.
3.1.42
A executada/impugnante G… nunca subscreveu ou avalizou as livranças cujo valor é reclamado nos presentes autos, embora fosse casada com o avalista das livranças F…, na data em que o mesmo avalizou as referidas livranças.
3.1.43
No âmbito do novo PER da sociedade H…, a correr termos no processo n.º 1792/20.6T8STS, por decisão de 24/09/2020, transitada em julgado, foi o crédito aí reclamado pela E…, SA, reduzido para €24.956,58, acrescido de juros moratórios desde 04/02/2020.
3.2 Factos não provados
3.2.1
Que a aqui reclamante votou favoravelmente o referido anterior PER da H….
3.2.2
Que, em 02/11/2015, a aqui reclamante pretendia receber dos reclamados um valor superior ao que lhe era efetivamente devido em março de 2014 e que correspondia a € 39.621,18 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e um euros e dezoito cents).
3.2.3
Que, em 02/11/2015, o montante efetivamente em dívida à reclamante correspondia apenas a €39.621,18 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e um euros e dezoito cents).
3.2.4
Que, na data da apresentação da oposição destes autos, o valor que se encontrava em dívida à aqui reclamante correspondia apenas a €31.431,37 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e um euros e trinta e sete cents[7]) e não outro.
3.2.5
Que, em 07/05/2020 ou em 24/09/2020, o valor que se encontrava em dívida pelo aqui executado/reclamado à aqui reclamante correspondia apenas a €24.956,58.
3.2.6
Que, após fevereiro de 2020, foram feitas amortizações pela H…, estando a mesma a cumprir o plano aprovado e os pagamentos das prestações mensais fixadas no PER.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade da sentença recorrida por ambiguidade ou obscuridade ao dar como provados os factos constantes dos pontos 10, 13, 14, 15 e 43 dos respetivos factos e como não provados os factos constantes do ponto 5 dos referidos factos
Os recorrentes imputam à decisão recorrida a nulidade por ambiguidade ou obscuridade ao dar como provados os factos constantes dos pontos 10, 13, 14, 15 e 43 dos respetivos factos e como não provados os factos constantes do ponto 5 dos referidos factos.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
No caso em apreço, os recorrentes não apontam uma qualquer ambiguidade ou obscuridade à decisão recorrida, mas antes fazem derivar essas patologias da circunstância de na decisão recorrida se terem dado como provados certos factos e como não provado um outro facto.
Ora, salvo melhor opinião, a patologia que esta alegação dos recorrentes convoca é um erro de julgamento da matéria de facto, enquadrável na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, passível de controlo oficioso por esta instância, mas nunca uma nulidade da sentença.
Os factos dados como provados nos pontos 10, 13 a 15 e 43 dos factos provados e o ponto 5 dos factos não provados têm o seguinte teor:
- “A mencionada sociedade H… apresentou-se a PER em 2014, no âmbito do processo n.º 207/14.3TYVNG, e viu o plano de revitalização apresentado homologado, apesar da aqui credora reclamante ter votado desfavoravelmente o mesmo” (ponto 10 dos factos provados):
- “Sucede porém, que apesar de reclamados os mencionados valores, foi ainda alegado em sede de reclamação de créditos que haviam sido efetuados pagamentos pela
devedora H…, em sede de um plano de insolvência aprovado no processo 943/10.3TYVNG, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila de Gaia, no valor de €10.007,08 (dez mil e sete euros e oito cents), valor que foi reduzido [deduzido?] ao montante em dívida de € 49.729,34” (ponto 13 dos factos provados);
- “Contudo, tal deveu-se a um lapso, pois o valor das mencionadas entregas de €10.007,08, já havia sido amortizado à responsabilidade decorrente do contrato de abertura de crédito, o que determinava que, à data de 25/03/2014, o valor em dívida correspondesse ao montante de capital de €44.667,10 e de juros €439,84” (ponto 14 dos factos provados);
- “A aqui reclamante amortizou duplamente os pagamentos efetuados pela H…, o que se tratou de um lapso só verificado após homologação do citado plano de revitalização” (ponto 15 dos factos provados);
- “No âmbito do novo PER da sociedade H…, a correr termos no processo n.º 1792/20.6T8STS, por decisão de 24/09/2020, transitada em julgado, foi o crédito aí reclamado pela E…, SA, reduzido para €24.956,58, acrescido de juros moratórios desde 04/02/2020” (ponto 43 dos factos provados);
- “Que, em 07/05/2020 ou em 24/09/2020, o valor que se encontrava em dívida pelo aqui executado/reclamado à aqui reclamante correspondia apenas a €24.956,58” (ponto 5 dos factos não provados).
Analisada a factualidade provada e não provada indicada pelos recorrentes, não se deteta na mesma qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a matéria de facto julgada ininteligível ou contraditória e, ao invés, é claro e inequívoco o alcance de cada um dos pontos de facto indicados pelos recorrentes, bem como a sua compatibilidade.
Assim, face ao exposto, improcede a arguição da nulidade da sentença recorrida por ambiguidade ou obscuridade arguida pelos recorrentes e, por outro lado, não se divisa qualquer razão para acionar o remédio previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil.
4.2 Da violação do caso julgado formal formado nos processos especiais de revitalização nºs 207/14.3TYVNG e 1792/20.6T8STS
Os recorrentes suscitam a exceção dilatória de caso julgado, atento o decidido nos processos especiais de revitalização que com os nºs 207/14.3TYVNG e 1792/20.6T8STS correram termos, sendo a empresa objeto de revitalização a sociedade H…, promitente nas livranças em que a recorrida fundamenta as suas pretensões creditórias contra o recorrente.
Para tanto, os recorrentes referem na sua conclusão L que ao “decidir de forma diferente quanto ao valor que se encontra em dívida perante a E…, S.A., o Mº. Juiz a quo viola de forma clara e evidente o caso julgado formal proferido no processo nº. 207/14.3TYVNG e posteriormente confirmado no processo nº. 1792/20.6T8STS”, acrescentando depois nas conclusões P, Q e R que a “decisão viola o caso julgado nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 675º do Código de Processo Civil[8]”, “[v]erificando-se a violação do caso julgado, tal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa nos termos do disposto nos artigos 576º e 577º, alínea f) do Código de Processo Civil” e que deve, “ por via do caso julgado, ser a decisão alterada, desconsiderando-se a decisão proferida no que se refere ao valor devido pela H… e pelo aqui recorrente, respeitando-se a decisão proferida no processo nº. 1792/20.6T8STS de que o valor em dívida corresponde a €24.956,58 a que devem acrescer juros de mora de 04/02/2020.
Na decisão recorrida, com alguma relação com a presente questão, escreveu-se o seguinte:
Por outro lado, o executado/reclamado pretende eximir-se ao pagamento da dívida aqui reclamada com base na existência de um PER da sociedade devedora/avalizada, no âmbito do qual foi homologado em plano de revitalização de tal empresa.
É certo que existiu tal PER no tribunal competente e que foi homologado por sentença o plano de revitalização/recuperação da sociedade devedora/avalizada.
É também certo que a aqui credora reclamante foi reclamar o seu crédito no âmbito do PER da sociedade devedora/avalizada, fazendo parte da lista de credores de tal sociedade.
Todavia, o citado PER e a sentença homologatória do plano de revitalização da empresa avalizada não retiram exequibilidade às citadas livranças em relação ao avalista – aqui executado/reclamado, tal como resulta expressamente do atual art.º 217.º, n.º 4, por força do art.º 215.º, e dos arts. 17.º-A, n.º 3, e 17.º-F, n.º 7, todos do CIRE, na versão do DL n.º 79/2017, de 30/06.
Sobre esta temática, entre outros, pode ver-se a posição da Prof. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, 2018, Almedina, em especial p. 149 e sgs.; e também em anotação ao Ac. do STJ de 04/05/2017, estudo publicado na RLJ, ano 147, n.º 4007, Novembro-Dezembro 2017, p.119-138; e o Prof. Rui Pinto, no estudo denominado “A eficácia do Processo Especial de Revitalização sobre os terceiros devedores e garantes”, publicado na obra Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, p. 49-80, e também em “A execução do aval. Algumas notas com ilustração jurisprudencial”, estudo publicado no Blog do IPPC-Abril de 2019.
Como vem sendo entendido, verifica-se a inoponibilidade do plano de recuperação (da sociedade avalizada/devedora) pelo avalista – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 04/05/2017, relatado pelo Sr. Cons. Dr. Olindo Geraldes, no proc. n.º 206/14.5T2STC-A.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj..
Além disso, nada ficou clausulado a tal respeito no citado PER, prevendo-se antes a manutenção de todas as garantias dadas, incluindo à aqui credora reclamante e onde se inclui
o aval pessoal do aqui executado/reclamado.
Assim, perante os factos provados e o acima referido, cremos que, quanto ao aqui executado/reclamado/avalista, tal PER da sociedade devedora/avalizada não produz efeitos quanto ao mesmo nem se estende ao mesmo, nem torna inexigível a dívida aqui reclamada, cuja data de vencimento há muito ocorreu como consta das livranças dadas à execução (que foi suspensa por existir pluralidade de penhoras) e respetiva documentação de suporte.
O aqui executado/reclamado/avalista não era o sujeito passivo do citado PER.
Como se extrai dos autos, ficou previsto no plano de recuperação/revitalização da empresa avalizada a manutenção de todas as garantias dadas, onde se inclui o aval pessoal do aqui executado/reclamado.
Como vem sendo entendido, o plano de recuperação aprovado e homologado só vincula os credores relativamente à empresa requerente/devedora e não quanto aos terceiros, designadamente os garantes da obrigação (v.g., os avalistas).
O avalista – enquanto garante pessoal e cambiário - não pode opor a exceção de liberação, por extinção (total ou parcial), da obrigação da empresa avalizada/devedora obtida no âmbito do respetivo PER.
Por força da autonomia e independência da obrigação do avalista, a aprovação e homologação
do plano de recuperação/revitalização no âmbito do PER da sociedade subscritora de letra/livrança e avalizada não aproveita aos respetivos avalistas.
A modificação do crédito decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação da sociedade devedora/avalizada no âmbito do PER é um meio de defesa pessoal da sociedade devedora/avalizada, incluindo quanto ao prazo de pagamento da dívida, não podendo ser invocado pelos avalistas contra o credor/portador da livrança/letra (cfr. os arts. 17.º e 77.º da
LULL).
Em suma, a obrigação do avalista mantém a sua natureza cambiária, sem qualquer modificação em resultado da aprovação do plano de recuperação da empresa devedora/subscritora das livranças aqui em causa, devendo improceder o aqui requerido a tal
respeito pelos aqui impugnantes.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, umas notas gerais sobre a figura do caso julgado.
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[9].
Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, exige que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso.
O prestígio dos tribunais impõe também que a decisão final proferida, ressalvados casos especiais e excecionais legalmente tipificados, não possa ser contrariada ou desautorizada por ulteriores decisões, ainda que judiciais.
A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[10].
Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado, afigura-se-nos que dificilmente se poderá prescindir, em regra, da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa[11].
Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do caso julgado material que se contrapõe ao caso julgado formal que opera apenas dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique” (artigo 621º, do Código de Processo Civil).
A exceção dilatória de caso julgado[12] visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No entanto, a contradição que se visa evitar não é uma mera antinomia teórica de decisões, mas antes uma contradição prática que leve a que a decisão posterior inutilize ou inviabilize, na prática, a pretensão salvaguardada na primeira decisão[13].
A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil).
Não existe em processo civil, como existiu em certa altura em processo de trabalho um ónus de cumulação inicial de pedidos (artigo 30º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), nem impera em tal domínio o princípio da consunção como sucede em matéria penal, no que respeita os poderes de cognição do objecto do processo por parte do tribunal. Por isso, a título de exemplo, proferida decisão final transitada em julgado que tenha julgado procedente pretensão indemnizatória com base em certo facto ilícito, isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que aí não tenham sido conhecidos[14].
No entanto, importa não perder de vista, no que respeita a posição jurídica do demandado, o reflexo do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas.
Na decisão recorrida, porventura por força do posicionamento jurídico da recorrida que invocou em abono da sua posição jurídica o disposto no nº 4, do artigo 217º do CIRE[15], enfatizou-se a posição do recorrente enquanto avalista, sujeito de uma obrigação substancialmente autónoma mas formalmente dependente e por isso substancialmente independente da posição jurídica do devedor avalizado e objeto de providência de revitalização.
No entanto, se bem interpretamos a posição da recorrente, o que esta pretende ter força de caso julgado são as decisões judiciais que foram proferidas em sede de processo especial de revitalização, na sequência de impugnação da lista provisória de créditos por parte da recorrida e que fixaram o crédito da aqui recorrida contra a devedora avalizada no montante de € 24.956,58 e não o plano de revitalização judicialmente homologado.
A problemática do valor jurídico da decisão judicial proferida sobre as impugnações da lista de créditos provisória oferecida em sede de processo especial de revitalização não é doutrinal[16] e jurisprudencialmente virgem e, tanto quanto sabemos, a orientação dos tribunais superiores na jurisprudência publicada[17] tem sido concordante no sentido de que essa decisão apenas goza de caso julgado com eficácia restrita ao processo em que é proferida, não tendo força de caso julgado material.
De facto, o fim precípuo do processo especial de revitalização é a obtenção de um plano de recuperação da devedora mediante a negociação e votação com pelo menos uma parte legalmente significativa dos credores da devedora e não o apuramento exato e definitivo do montante do crédito de cada um desses participantes nessa negociação e votação.
A determinação do montante do crédito de cada um dos participantes nesse processo de negociação e votação é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito do processo de revitalização, tendo por isso a decisão proferida na sequência da impugnação da lista provisória de créditos natureza incidental e dotada de eficácia restrita ao processo em que é proferida (artigo 91º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Acrescente-se ainda que essa eficácia limitada de tal decisão também se compreende em razão da natureza simplificada e célere do procedimento destinado ao conhecimento das impugnações à lista provisória de créditos e que de acordo com a posição largamente maioritária apenas admite prova documental.
Daí que o caso julgado emergente dessas decisões ainda que não incidente sobre a relação processual propriamente dita, tenha um valor similar ao caso julgado formal (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Dito assim, dir-se-ia que os recorrentes têm razão nesta questão recursória já que referem precisamente que a decisão judicial que invocam em seu favor tem força de caso julgado formal.
Contudo, não é assim.
Na realidade, se os recorrentes acertam, em certa medida, quanto ao valor daquela decisão proferida em sede de revitalização, erram quanto à determinação da consequência jurídica.
Assim, tendo tal decisão força de caso julgado apenas no processo em que é proferida, é evidente que nenhum apoio podem os recorrentes colher nas decisões proferidas nos processos especiais de revitalização nºs. 207/14.3TYVNG e 1792/20.6T8STS e assim vincular a recorrida ao valor do crédito desta apurado naqueles processos.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
4.3 Do uso anormal do processo por parte da recorrida
Para sustentar um alegado uso anormal do processo pela recorrida, os recorrentes referem que aquela persiste “na reclamação de valores a que bem sabe não tem direito, fabricando documentos internos que anteriormente foram desconsiderados pelas instâncias que os analisaram, com vista a alcançar um fim proibido por lei – receber valor superior ao seu crédito –” impondo-se que a decisão do tribunal de recurso impeça tal objectivo, nos termos do disposto no artigo 612º do Código de Processo Civil.”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 612º do Código de Processo Civil, “[q]uando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.
Ora, como resulta à saciedade da análise da questão precedente, a recorrida usou licitamente os instrumentos processuais ao seu dispor, inexistindo os obstáculos jurídicos que os recorrentes sustentaram existir.
Anote-se que os recorrentes apenas se estribaram em decisões judiciais que os favoreciam, mas que não tinham a força jurídica que lhes emprestaram e não cuidaram de carrear provas documentais e pessoais idóneas a comprovar a extinção parcial do crédito exequendo, nos termos que sustentam ser os corretos.
Assim, não existe qualquer dado de facto que permita concluir que a recorrida pretende com este processo conseguir um fim proibido por lei, bem pelo contrário e muito menos para afirmar que o processo se destinou à prática de um ato simulado, já que, para que isso fosse possível, teriam que contar com a participação dos recorrentes, o que está de todo em todo afastado.
Pelo exposto, improcede esta questão recursória.
4.4 Da responsabilidade tributária
Os recorrentes pugnam pela revogação da condenação tributária porquanto “a decisão aproveita tanto a si como à E…, S.A. e nesse sentido a condenação nas custas deveria ser proporcional ao decaimento senão em partes iguais como decorre do artigo 536º do Código de Processo Civil.
No que respeita as custas da reclamação de créditos, a decisão recorrida foi no sentido da totalidade das custas serem da responsabilidade dos impugnantes.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” (artigo 527º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Finalmente, de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 536º do Código de Processo Civil, quando “a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
Contudo, o nº 2, do artigo 536º do Código de Processo Civil dispõe que se considera “que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu se houverem fundado em disposição legal entretanto revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
A interpretação do alcance normativo do nº 2 do artigo 536º do Código de Processo Civil não é doutrinalmente pacífica pois que, enquanto alguns entendem que a enumeração das situações previstas neste preceito tem caráter exemplificativo[18], outros, pelo contrário, entendem que tal previsão constitui uma presunção iure et de iure de ocorrência de circunstância não imputável às partes para os efeitos do nº 1 do citado artigo[19].
Pela nossa parte, atento o elemento literal do nº 2 do artigo 536º do Código de processo Civil, sem qualquer referência que permita concluir pelo seu caráter exemplificativo, como seja o uso dos advérbios “nomeadamente” ou “designadamente”, afigura-se-nos que circunstâncias não imputáveis às partes relevantes para a determinação da responsabilidade tributária, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, são apenas as previstas no aludido nº 2.
No caso dos autos, por efeito de pagamentos feitos pela promitente das livranças exequendas no âmbito de dois processos de revitalização, o montante do crédito reclamado pela recorrida reduziu-se ao montante de €37.183,31.
Estes pagamentos constituem circunstâncias supervenientes não imputáveis a qualquer das partes nestes autos pois que provieram de uma entidade terceira e tornaram parcialmente infundada a pretensão inicial da recorrida na exata medida dos pagamentos que foram sendo realizados.
Porém, trata-se de uma situação que não se reconduz a nenhuma das previstas no nº 2 do artigo 536º do Código de Processo Civil, não podendo assim relevar para a determinação da responsabilidade tributária à luz do nº 1 do mesmo preceito.
Contudo, tais pagamentos provindos de terceiro determinaram a inutilidade parcial da lide e, à luz do previsto no nº 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelas custas é em tal hipótese é do autor ou requerente, salvo se for imputável ao réu, caso em que será exclusivamente deste a responsabilidade pelas custas.
Uma vez que neste recurso não está em discussão o montante inicial da reclamação, tendo-se a recorrida conformado com a fixação do seu crédito, à data de 21 de julho de 2020, no montante de €37.183,31, as custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida, na exata medida do decaimento, medindo-se a sucumbência pelo montante das custas que a recorrida tem que suportar por efeito da inutilidade superveniente parcial da sua reclamação de créditos, sendo as custas da reclamação exclusivamente da responsabilidade dos impugnantes até ao montante de € 37.183,31 e sendo na parte sobejante até ao pedido inicial da reclamação (€ 53.237,30) da responsabilidade da reclamante, por força do disposto no nº 3, do artigo 536º do Código de Processo Civil.
Por isso, nesta parte, procede o recurso devendo a decisão tributária da sentença sob recurso ser alterada.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por F… e G… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 14 de junho de 2021, salvo no que respeita à condenação em custas, que se revoga e substitui por condenação dos impugnantes até ao montante de €37.183,31 e sendo na parte sobejante até ao pedido inicial da reclamação (€53.237,30) condenada a reclamante, por força do disposto no nº 3, do artigo 536º do Código de Processo Civil.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida, na exata medida do decaimento, medindo-se a sucumbência desta última pelo montante das custas que tem que suportar por efeito da inutilidade superveniente parcial da sua reclamação de créditos, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 15 de dezembro de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
____________
[1] A notificação da reclamação de créditos apresentada por E…, SA em 02 de novembro de 2015 foi feita em 03 de setembro de 2018.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 15 de junho de 2021.
[3] Após as conclusões, os recorrentes formularam os seguintes pedidos: “Desta forma, deve o presente recurso ser recebido e em consequência ser a Douta Decisão proferida revogada e substituída por outra que: a) determine a verificação do caso julgado com a consequente absolvição da instância do recorrente, no valor que exceda o montante de €24.956,58 a que devem acrescer juros de mora desde 04/02/2020; b) determine a nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 615º, nº. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, porquanto o facto provado sob o número 43 é incompatível com o facto não provado sob o número 5 dos factos não provados; c) fixe a responsabilidade por custas nos termos do disposto no artigo 536º do Código de Processo Civil, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
[4] A decisão da matéria de facto está eivada de matéria conclusiva e de direito e de outra inócua para a boa decisão da causa. Porém, os recorrentes não dirigem qualquer crítica contra a decisão com tais fundamentos e porque essas patologias não contendem com o que é factualmente essencial para a boa decisão da causa, nada se determina no que a tais patologias diz respeito.
[5] Salvo erro de aritmética, o valor a que foi deduzido o montante de €10.007,08 era de €49.729,35, correspondente à soma dos valores indicados no ponto de facto que antecede.
[6] Este período, embora corresponda fielmente ao que foi alegado pela reclamante no artigo 11 da resposta à impugnação, parece ser uma excrescência que nada terá a ver com o caso dos autos, sendo certo que não está junta aos autos certidão ou cópia do referido plano de revitalização o que impede que se verifique se este nosso juízo é ou não correto.
[7] Veja-se o artigo 26º da impugnação da reclamação de créditos.
[8] Porventura queria-se aludir ao nº 2 do artigo 625º do Código de Processo Civil.
[9] Neste sentido veja-se, Constituição Portuguesa Anotada, Volume III, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Universidade Católica Portuguesa 2020, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 65 a 68, anotação XII. De facto, só desta forma se logra obter a pacificação social e a certeza jurídica que sempre se almeja no termo de uma controvérsia judicial.
[10] Neste sentido veja-se, Constituição Portuguesa Anotada, Volume III, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Universidade Católica Portuguesa 2020, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 65 e 66, anotação XII, alínea a).
[11] Por esta razão, cremos que foi dada uma extensão à figura da autoridade do caso julgado além do constitucionalmente admissível no caso decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de setembro de 2010, proferido no processo nº 392/09.6TBCVL.C1 e acessível na base de dados da DGSI. Sobre esta problemática veja-se o estudo do Sr. Conselheiro Urbano Aquiles Dias publicado no blogue do IPPC no dia 13 de novembro de 2019 e cujas críticas são na verdade dirigidas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 19 de dezembro de 2018, no processo nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1, acessível na base de dados da DGSI.
[12] Artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil. O caso julgado era qualificado como exceção perentória na redação do Código de Processo Civil, antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei nº 329-A/95 e pelo decreto-lei nº 180/96 (artigo 496º, alínea a), do citado diploma na aludida redação).
[13] A propósito vejam-se, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e atualizada pelo Dr. Herculano Esteves, páginas 317 a 318 e Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 709.
[14] Na eventualidade da primeira ação ter sido improcedente, o Professor Teixeira de Sousa defende que essa improcedência se estende, com fundamento numa relação de prejudicialidade, à parte restante da pretensão não apreciada na primeira ação (veja-se, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex 1997, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 582 e 583).
[15] Acrónimo com que se identifica o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O nº 4 do artigo 217º do CIRE, na redação introduzida pelo decreto-lei nº 79/2017 de 30 de junho tem o seguinte teor: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
[16] A propósito vejam-se: PER, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, março de 2014, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, página 79; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris 2015, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, último parágrafo da anotação 12 ao artigo 17.º-D, na página 155. Em sentido diferente, ainda que de forma não conclusiva, veja-se O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Almedina 2016, Catarina Serra, páginas 67 a 73.
[17] Por ordem cronológica, sem preocupações de exaustividade, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de junho de 2014, proferido no processo nº 288/13.T2AVR-F.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de março de 2015, proferido no processo nº 6245/13.6TBBRG.G1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de março de 2015, proferido no processo nº 3576/14.1T8GMR-C.C1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de14 de abril de 2015, proferido no processo nº 904/14.3TBPBL-A.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de janeiro de 2018, proferido no processo nº 60/17.5T8VNG.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019, proferido no processo nº 3266/17.3T8BRG.E1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08 de outubro de 2020, proferido no processo nº 1257/19.T8OLH-A.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de fevereiro de 2021, proferido no processo nº 13316/19.3T8LSB.L1-7.
[18] Neste sentido veja-se Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, página 446, último parágrafo da anotação 2 ao artigo 536º do Código de Processo Civil.
[19] Neste sentido vejam-se: As Custas Processuais, 8ª edição, Almedina 2021, Salvador da Costa, página 31, primeiro parágrafo da anotação 10.2 ao artigo 536º do Código de Processo Civil; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, páginas 611 e 612, anotações 2 a 4 ao artigo 536º do Código de Processo Civil.