Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008982 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL VEÍCULO APREENDIDO DEPOSITÁRIO DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199312159311065 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART42 N4 C ART43 N1 B. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 E N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 461/81 DE 1981/11/26 ART16 ART17 ART22 N1 N2. DL 55/75 DE 1975/02/12 ART42. CP82 ART388 N3. | ||
| Sumário: | A desobediência a qualquer das apreensões feitas nos termos dos artigos 5, 16 e 17 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, quer pelos tribunais quer pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, é punido, se o veículo apreendido tiver sido posto em circulação pelo respectivo depositário, com infracção da proibição legal, pelas disposições conjugadas dos artigos 22 nºs 1 e 2 daquele diploma legal e 388 nº 3 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||