Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311065
Nº Convencional: JTRP00008982
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO APREENDIDO
DEPOSITÁRIO
DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199312159311065
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CE54 ART42 N4 C ART43 N1 B.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 E N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 461/81 DE 1981/11/26 ART16 ART17 ART22 N1 N2.
DL 55/75 DE 1975/02/12 ART42.
CP82 ART388 N3.
Sumário: A desobediência a qualquer das apreensões feitas nos termos dos artigos 5, 16 e 17 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, quer pelos tribunais quer pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, é punido, se o veículo apreendido tiver sido posto em circulação pelo respectivo depositário, com infracção da proibição legal, pelas disposições conjugadas dos artigos 22 nºs 1 e 2 daquele diploma legal e 388 nº 3 do Código Penal.
Reclamações: