Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANO POSITIVO E NEGATIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20241205155/21.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido, reconduzindo-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. II - Considerando-se admissível cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, é necessário fazer uma ponderação casuística, no contexto do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, e em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 155/21.0T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Póvoa do Varzim, Juízo Central Cível Juiz 2 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Paulo Dias da Silva 2º Adjunto Juiz Desembargador Dr.ª Isabel Peixoto Pereira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A Autora A... - Unipessoal, Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de Processo Comum contra B..., S.A., pedindo a condenação da ré condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de EUR 649.805,95 (seiscentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente ao valor dos danos provados deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à Ré), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação para os termos da presente ação até integral pagamento. Alegou em resumo A 4 de fevereiro de 2014, a Autora e o C..., S.A. (“C...”), em nome próprio e em representação de outras sociedades, designadamente, da aqui Ré B..., celebraram o “Contrato n.º ...” que veio posteriormente a ser alterado pelo “Aditamento ao contrato geral de fornecimento n.º: ...” concluído pelos mesmos no dia 1 de janeiro de 2018 (doravante, conjuntamente designados por “Contrato”). Refere que o Contrato estabelece as condições gerais a que se deve subordinar qualquer fornecimento de Produtos (…) a efetuar pela Autora à B...: “O presente contrato não impõe, à Primeira Contraente e suas representadas [leia-se, à aqui a Ré], qualquer obrigação de compra efetiva da gama de Produtos comercializados pela Segunda Contraente [a Autora], obrigação essa que apenas surgirá para cada Produto, com a colocação da encomenda junto da Segunda Contraente/fornecedor.»; após a aceitação da encomenda, a Autora fica obrigada a fornecer os produtos encomendados nas condições acordadas entre as Partes, a autora envia, em simultâneo com os produtos fornecidos ou em momento posterior, a respetiva fatura, tendo a entidade a quem a mesma é emitida (in casu, a Ré B...) que efetuar a sua liquidação dentro do prazo de pagamento aí indicado. E o Contrato prevê ainda a existência de descontos comerciais, determinados em função do volume de compras efetuado pela Ré em cada ano civil, sendo que as partes acordam um preço do produto (“preço net”) que corresponde ao valor que efetivamente será auferido pela Autora em decorrência dos fornecimentos efectuados, ao qual acresce, em termos de faturação, o valor dos descontos comerciais que posteriormente terão de ser efetuados e o valor correspondente a essa nota de débito é depois “pago” pela Autora mediante a compensação com o valor que por si é faturado na encomenda subsequente que é efetuada pela Ré. Mais alega que em dezembro de 2019, foi identificado em Wuhan, na China, um novo vírus da família Coronaviridae, o vírus SARS-CoV-2, que esteve na origem da doença denominada COVID-19 e em março de 2020, e considerando o número crescente de infeções registadas em vários países, a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de uma pandemia, e em Portugal, e na sequência do aumento do número de casos de COVID-19, a 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência, tendo-se passado a utilizar máscaras. Como a Autora tinha relações comerciais para o fornecimento deste tipo de produtos (nomeadamente, na China) contactou a Ré no sentido de averiguar o seu interesse na aquisição de Máscaras – interesse que foi, desde logo, pela mesma manifestado. No dia 22 de abril de 2020, a Ré efetuou 3 (três) encomendas de Máscaras à Autora pelo preço net de EUR 0,38 por unidade, o que corresponde a um preço faturado de EUR 0,405 por unidade, com os seguintes prazos de entrega previstos: i) 200 mil Máscaras com data prevista de entrega no dia 23 de abril de 2020; ii) 100 mil Máscaras com data prevista de entrega no dia 29 de abril de 2020; e, iii) 700 mil Máscaras com data prevista de entrega no dia 6 de maio de 2020. A entrega das encomendas referidas nos pontos i) e ii) ocorreu, respetivamente, a 23 e 29 de abril de 2020. Concomitantemente, e ainda numa altura em que a procura de Máscaras era muito superior à oferta existente no mercado português (e mundial) a Ré B... procedeu a uma nova encomenda de Máscaras à Autora. Mais alega que, e como é facto público e notório, a situação de pandemia internacional provocou inúmeros constrangimentos na circulação de pessoas e bens – designadamente, nos serviços de transporte de mercadorias e nos serviços logísticos da alfândega – o que teve impacto no desalfandegamento de produtos e o fornecimento de Mascarás pela Autora à Ré não foi alheio a estes constrangimentos de carácter excecional e mundial, sendo que, quando efetuou as encomendas de Máscaras à Autora, a Ré tinha pleno conhecimento de que tais produtos vinham da China e que, portanto, teriam de ser transportados para Portugal, num contexto mundial pandémico e de inúmeras restrições – facto que, para além de ser de conhecimento geral, foi também expressamente comunicado à Ré pela Autora. A 15 de maio de 2020, as Partes acordaram numa nova data para a entrega da encomenda referida no ponto iii), quer para as 4 (quatro) encomendas que se seguiram referidas nos artigos 23.º e 24.º da petição. No dia 21 de maio de 2020, no seguimento de diversos contactos mantidos entre as Partes, a Autora solicitou à Ré uma reunião, por videoconferência, para fazer um ponto de situação relativamente ao fornecimento das 4 (quatro) encomendas de 10 milhões de Máscaras e nessa reunião, a Autora informou a Ré de que em virtude das restrições impostas pela pandemia existiam alguns constrangimentos com o transporte e/ou desalfandegamento das Máscaras, o que expectavelmente teria repercussões na entrega da primeira encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, cuja data de entrega inicialmente prevista era de 21 ou 22 de maio de 2020. Alega a autora que das 4 (quatro) encomendas que perfaziam o total de 10 milhões de Máscaras que foram encomendadas pela Ré B..., apenas se verificaram constrangimentos ao nível logístico (transporte/desalfandegamento) que afetavam a primeira encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, cuja data prevista de entrega era 21/22 de maio. Mas nessa reunião a Ré B... referiu que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras, tendo começado a levantar objeções à aquisição da totalidade das 10 milhões Máscaras que havia encomendado à Autora, tendo a autora, numa lógica de boa-fé na execução do contrato e atendendo à parceria comercial existente entre as Partes, foi sensível ao alegado pela B... e acedeu ao cancelamento da última encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, com data de entrega prevista para 5 de junho de 2020, uma vez que ainda lhe era possível proceder ao seu cancelamento junto do seu fornecedor. Por outro lado, e no que concerne à encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, com data de entrega prevista para o dia 21/22 de maio de 2020, a Autora aceitou ainda, a pedido da Ré, proceder à entrega de 1 milhão de Máscaras à empresa D... S.L.U. (“D...”), em Espanha (tendo suportado integralmente todos os custos de transporte adicionais em que teve de incorrer para proceder à entrega desses produtos em Espanha). E foi, ainda, acordado pelas Partes que as restantes 1,5 milhões de Máscaras pertencentes a esta encomenda seriam entregues à Ré no dia 25 de maio de 2020. Por sua vez, e no que concerne à encomenda de 5 milhões de Máscaras (inicialmente repartida em duas encomendas, de 2,5 milhões de Máscaras, cada), com data de entrega prevista para 29 de maio de 2020, referiu a Ré que, não obstante não existir nenhum problema logístico com a sua entrega, afinal apenas poderia aceitar 3,5 milhões de Máscaras, comprometendo-se a indicar outro destinatário para receber as demais 1,5 milhões de Máscaras que tinha encomendado. Refere que a Ré teve sempre por objetivo cancelar esta encomenda de 1,5 milhões de Máscaras, e forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net das restantes Máscaras que veio a receber, sendo que alcançou tal objectivo de forma indevida. A 25 de maio de 2020 (i.e., na data acordada para a entrega das 1,5 milhões de Máscaras referentes à primeira encomenda), a Autora solicitou à Ré um adiamento pelo período de 24 horas para efetuar a entrega desses produtos por motivos que, como justificadamente demonstrou, não lhe eram imputáveis, sendo que numa atitude absolutamente irrazoável, a Ré recusou liminarmente este pedido da Autora, limitando-se, de forma absolutamente infundada e injustificada, a cancelar esta encomenda. Alega que o desalfandegamento das 1,5 milhões de Máscaras foi atrasado por motivos absolutamente alheios à vontade da Autora, não obstante todos os seus esforços no sentido agilizar e acelerar esse processo de desalfandegamento: a encomenda chegou a Portugal no dia 20 de maio de 2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte), estando disponível ser entregue no armazém da Ré no dia 25 de maio de 2020. Mas as Máscaras foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... e o dia 21 de maio de 2020 coincidiu, precisamente, com o feriado municipal de .... Como tal, apenas no dia 22 de maio de 2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras, e iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira (dia 25 de maio de 2020, i.e., sublinhe-se, 5 dias depois da chegada da mercadoria ao posto de desalfandegamento!). A referida inspeção ocorreu no final do dia 25 de maio de 2020, o que impossibilitou a entrega das Máscaras à Ré nesse mesmo dia. Para além do cancelamento da encomenda, a ré começou também a colocar entraves à entrega da encomenda de 5 milhões de Máscaras prevista para o dia 29 de maio de 2020, encomenda esta que já se encontrava a caminho de Portugal, pelo que era inviável o seu cancelamento junto do fornecedor da Autora. A Autora encontrava-se numa posição negocial altamente fragilizada, tendo fundados e justificados receios que a Ré cancelasse esta encomenda de 5 milhões de Máscaras, tendo a ré forçado a Autora a aceitar uma redução do preço net acordado para as Máscaras de EUR 0,35 para EUR 0,30, o que representou redução do preço global a ser auferido pela Autora em EUR 250.000,00. Refere que a Autora jamais teria aceite esta redução de preço não fosse a pressão exercida pela Ré, conjugada com a permanente ameaça de cancelamento da encomenda dos 5 milhões de Máscaras. A 29 de maio de 2020, a Autora procedeu à entrega à Ré das 5 milhões de Máscaras pelo preço net de EUR 0,30, tendo posteriormente emitido a correspondente fatura. refere que o recebimento destas 5 milhões de Máscaras nesta data torna ainda mais evidente o comportamento abusivo e injustificado que a Ré adotou ao cancelar previamente a encomenda de 1,5 milhões (cujo prazo de entrega a Autora havia solicitado que fosse prorrogado por 24 horas). Com efeito, se a Ré teve interesse em receber as 5 milhões de Máscaras no dia 29 de maio de 2020, é evidente que tinha interesse em ter recebido 1,5 milhões de Máscaras em momento anterior Refere que o comportamento de recusa injustificada de recebimento das 1,5 milhões de Máscaras por parte da ré, para além de abusivo, teve também por objetivo forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net das Máscaras que posteriormente veio a adquirir. Alega que uma vez esgotadas as múltiplas tentativas de acordo para a aquisição das 1,5 milhões de Máscaras, a 19 de novembro de 2020, a Autora interpelou formalmente a Ré para que esta adquirisse as Máscaras em falta, no prazo de 10 dias, assim cumprindo as obrigações contratuais a que se encontra adstrita e informou a Ré de que, uma vez recebidas as 1,5 milhões de Máscaras, a Autora emitiria a correspondente fatura, à qual posteriormente seriam descontados os valores dos descontos comerciais, em cumprimento da prática corrente de faturação e pagamentos que sempre existiu entre as Partes. A 26 de novembro de 2020, a Ré informou expressa e perentoriamente a Autora de que não iria receber as 1,5 milhões de Máscaras, nem efetuar o correspondente pagamento. Alega a autora que em decorrência da atuação da Ré ora descrita, a Autora viu-se (i) privada de receber o preço do fornecimento das 1,5 milhões de Máscaras (cuja encomenda foi abusiva e injustificadamente cancelada pela Ré), no montante global de EUR 525.000,00, tendo ainda sido (ii) forçada a reduzir EUR 0,05 por Máscara, no âmbito da encomenda das 5 milhões de Máscaras, o que representou um prejuízo de EUR 250.000,00. Refere que a Ré cancelou indevida e injustificadamente a encomenda das 1,5 milhões de Máscaras, cujo preço net acordado pelas Partes foi de EUR 0,35, por Máscara e o preço acordado para cada caixa de 50 Máscaras foi de EUR 18,62, o que perfaz um total de EUR 0,3724 por Máscara, correspondendo a um preço net, após os descontos comerciais, de EUR 0,35 por Máscara. Conclui a autora que ao cancelar indevida e injustificadamente a encomenda das 1,5 milhões de Máscaras, dúvidas não existem de que a Ré causou à Autora um prejuízo equivalente ao preço que esta última deixou de receber no montante global de EUR 525.000,00. E por outro lado, pela forçada redução do preço da encomenda de 5 milhões de Máscaras, a Ré forçou a Autora a reduzir o preço net da encomenda das 5 milhões de Máscaras. Refere a autora que a Ré adotou uma série de condutas que fragilizaram a posição negocial e comercial da Autora, a saber: (i) Reduziu a encomenda de 10 milhões de Máscaras para 7,5 milhões de Máscaras; (ii) Pediu o reencaminhamento de 1 milhão de Máscaras para a D... (cujos custos de transporte foram suportados pela Autora); (iii) Referiu que dos 5 milhões de Máscaras referentes à segunda encomenda “afinal” iria apenas receber 3,5 milhões; e (iv) Cancelou inesperada e abusivamente a encomenda de 1,5 milhões de Máscaras. Alega que a Autora só acedeu à “renegociação” do preço acordado para as 5 milhões de Máscaras, por se encontrar numa posição negocial bastante fragilizada fruto da conduta da Ré, que assim a forçou a acordar numa redução do preço net inicialmente acordado de EUR 0,35 para EUR 0,30 por Máscara (i.e., uma redução de EUR 0,05 por Máscara), valor que, multiplicado pelos 5 milhões de Máscaras às quais esta redução foi aplicada perfaz o montante de EUR 250.000,00. Conclui, assim a aurora que as condutas da Ré supra descritas causaram à Autora prejuízos no montante global de EUR 775.000,00, pelos quais esta última tem o direito a ser ressarcida. E que subtraído a este montante o valor dos descontos comerciais a que a Ré terá direito (de EUR 125.194,05), a Autora terá, ainda, direito a receber da Ré a quantia de EUR 649.805,95. Refere que, ao proceder à encomenda dos 10 milhões de Máscaras, a Ré ficou contratualmente obrigada perante a Autora, a adquiri-las, obrigação que veio ser parcial e definitivamente incumprida pela Ré B... e que, por ter causado danos à Autora, constitui a Ré na obrigação de indemnizar esta última, nos termos gerais da responsabilidade civil contratual. Devendo, em consequência, a Ré ser condenada a “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [leia-se: o incumprimento ilícito e culposo].” – cfr. o disposto nos artigos 562.º e 798.º do CC, sendo que entende que a conduta da Ré causou à Autora avultados prejuízos que se computam no valor de EUR 649.805,95 (já deduzindo os descontos comerciais supra referidos), pelos quais esta última tem o direito a ser indemnizada. A ré deduziu contestação na qual conclui que se deverá:- Considerar improcedente, por não provado, o pedido da A., absolvendo-se a R. do mesmo com as legais consequências, - Considerar que o pedido da A. configura abuso de direito à luz do estatuído no artigo 334º do CC e, em consequência, considerá-los improcedentes, absolvendo-se a R. com as devidas e legais consequências; - Condenar a. como litigante de má fé, nos termos do preceituado no artigo 542º do C.P.C. e, por consequência, no pagamento de uma indemnização nunca inferior ao valor do pedido formulado na PI de Euros 649.805,95 e respetiva multa devida ao tribunal; e Considerar procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela R. e, consequentemente, ser a A. condenada ao pagamento de € 148.577,09, acrescido do montante de € 5.271,43 a título de juros de mora já vencidos, devendo ainda acrescer juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega em resumo que a única das partes que incumpriu reiteradamente o contrato foi a A. que nunca entregou as encomendas nas datas estipuladas e que os incumprimentos da A. foram sendo tolerados pela R. que, por via disso, teve de se socorrer de outros fornecedores para colmatar as suas necessidades. Refere que foram esses incumprimentos que levaram ao cancelamento de uma das encomendas, cancelamento esse que foi aceite pela A., da mesma forma que foi aceite por acordo entre as partes a redução do preço de uma das encomendas. Refere que no dia 22.04.2020, a A. voltou a fazer uma nova proposta à R., desta vez para a aquisição de 2 milhões de máscaras, proposta esta que foi aceite pela R. no mesmo dia, tendo sido efetuadas então as encomendas referidas na contestação. Refere que foi efetuada pela R. uma 5.ª encomenda, com o número ..., no total de 10.000.000,00 de máscaras e quanto a esta 5.ª encomenda, a entrega da mesma foi fracionada em quatro tranches, acordadas nos seguintes termos: Quantidade Data da Entrega da Encomenda 2.500.000,00 5.ª 14/05/2020, 2.500.000,00 6.ª 18/05/2020, 2.500.000,00 7.ª 21/05/2020, 2.500.000,00 8.ª 26/05/2020 Refere que a encomenda n.º ... foi a única que a A. Cumpriu, tendo sido efetivamente entregue na data acordada, ou seja, 23.04.2020. mas o mesmo não aconteceu com as outras encomendas e que a A. omitiu na sua petição, tendo descrito os sucessivos atrasos nessa entrega. Refere que no dia 21/05/2020 e perante os sucessivos incumprimentos da A, a R. solicitou uma reunião através de videoconferência, a fim de apurar o ponto de situação das encomendas, sendo que tal necessidade da R. advinha do facto dos reiterados incumprimentos da A. estarem a causar uma situação insustentável para a R. (informou a A. que em face dos constantes incumprimentos nas entregas das encomendas, se tinha visto forçada a comprar máscaras a outros fornecedores, a fim de suprir as suas necessidades de mercado e satisfazer os seus clientes, dada a elevada procura de máscaras naquela altura e os preços que estavam a ser praticados no mercado, estavam a levar a R. a perder dinheiro na sua atividade. Alega que nessa reunião a A. aceitou o cancelamento da última tranche da 5.ª encomenda, por proposta da R. E nessa mesma reunião e a pedido da A., a R. disse que poderia diligenciar no sentido obter outro interessado em parte da 1.ª tranche da 5.ª encomenda, ou seja, 1.000.000 das 2.500.000 máscaras, que seria a empresa D... S.L.U., com sede em Espanha (o que foi aceite pela autora). Por outro lado, refere que nessa mesma reunião ficou imperativamente acordado entre as partes que o remanescente da 1.ª tranche da 5.ª encomenda, ou seja, as restantes 1.500.000 máscaras, seriam entregues à R. no dia 25/05/2021 (Isto quando a data acordada foi 14/05/2020). Mas no dia 25/05/2020 a A. voltou a dar conta de novo incumprimento, informando a R. que não iria conseguir naquele dia entregar a encomenda. Mais alega que, como a R. havia comunicado e deixado esclarecido junto da A., a entrega da referida encomenda tinha como limite o dia 25/05/2020, data essa que já constituía uma dilação da data acordada inicialmente e que a A. havia incumprido. Tal extensão do prazo para entrega concedido pela R. teria de ser necessariamente cumprido pela A. pois, o seu não cumprimento importaria para a R. o agravamento de múltiplos constrangimentos, nomeadamente com a gestão do recebimento do material nos armazéns, a gestão do encaminhamento do material para as lojas e a própria gestão do stock das lojas. Alega que a A. estava consciente e não lhe é desconhecido, os constrangimentos que os incumprimentos das datas de entrega estavam causavam à R., a qual por diversas vezes alertou a A. para tal facto, nomeadamente para os constrangimentos logísticos que esses incumprimentos e entregas fora do prazo estavam a provocar. E porque de facto um novo adiamento tornava-se insustentável para a R., a mesma comunicou à A. – por e-mail datado ainda de 25/05/2020 às 14h52 – o cancelamento da respetiva encomenda (sendo que na reunião anteriormente ocorrida, a R. já havia deixado claro que a referida data de 25.05.2021 era, de facto, uma última oportunidade para a A. Cumprir). Refere que a A. não cumpriu, pelo que, não podia desconhecer nem desconhecia que tal incumprimento importava a perda de interessa da R., Invoca que as justificações da A. em nada eximem aquela da sua responsabilidade e por duas ordens de razões: em primeiro lugar, foi a A. que assumiu as datas de entrega perante a R.; em segundo lugar, o estado pandémico e todo o contexto inerente aos serviços, a existir, já ocorriam quando a A. decidiu assumir perante a R. os compromissos que assumiu e por outro lado, nos termos da cláusula 2.2.6 do contrato geral de fornecimento, é da responsabilidade da A. “Assumir todos os riscos inerentes ao transporte da mercadoria, quando este lhe competir.” O não cumprimento por parte da A. dos prazos de entrega acordados, levaram a que a R. perdesse dinheiro na sua atividade e também provocou perda de interesse por parte da R. na sua aquisição. Invoca que a autora incorre em abuso do direito dado que é abusivo exigir da R. o cumprimento de uma obrigação quando: (i) foi a própria A. que incumpriu, reiteradamente, a sua parte do negócio; (ii) foi o incumprimento reiterado da A. que levou à modificação do negócio por acordo das partes; (iii) a A. acordou na alteração do negócio, ie, na redução do preço de parte da encomenda e no cancelamento de uma tranche dessa mesma encomenda; Mais alega que ao contrário do que diz, a A. não sofreu qualquer prejuízo com o cancelamento da encomenda de 1.500.000 de máscaras, isto porque e como já se disse, a A. vendeu as mesmas a outro fornecedor/empresa (A A. invoca por isso um dano inexistente). Refere ainda que a alteração e fixação de novo preço resultou de um acordo das partes no âmbito da respetiva liberdade contratual. A ré peticionou a condenação da autora como litigante de má fé e deduziu pedido reconvencional tendo peticionado que se considere provado, o pedido reconvencional deduzido pela R. e, consequentemente, ser a A. condenada ao pagamento de € 148.577,09, acrescido do montante de € 5.271,43 a título de juros de mora já vencidos, devendo ainda acrescer juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Quanto á reconvenção invoca em síntese que no ponto 87º da petição a A. que é devedora à R. da quantia de € 125.194,05, que a ré aceita. Mas refere que a autora não tem só esse valor em dívida dado que conforme acordado no Contrato Geral de Fornecimento, se estiver em causa compras acumuladas até 50.000% é aplicada uma taxa de 0,5% a título de rappel, já se estiver em causa compras superiores, é aplicada uma taxa de 3%. Já quanto aos Descontos de Quantidade Central (QC), é aplicável uma taxa de 5%. Por fim, e quanto ao Acordo de Cooperação (CCC), é aplicável uma taxa de 0,5%. Por outro lado, se for pagamento a 30 dias acresce 3% de desconto e, se for pagamento a 60 dias acresce 2% de desconto. Alega que as notas de débito identificadas como CAD – Aviso de Débito reportam-se a artigos que foram devolvidos à A. e que a mesma aceitou. Concretamente: 1095 unidades danificadas, ou seja, os pack de 10 unidades apresentavam-se mal selados e, também 44 unidades em falta que, ainda assim, haviam sido faturadas e, por isso, foi emitida a respetiva devolução. Refere que os débitos identificados como EC NDAE, reportam-se às contrapartidas comerciais também já descritas, as quais estão previstas no Anexo I do contrato geral de fornecimento., que foram contrapartidas calculadas pela aplicação da acordada percentagem sobre o volume de comprar efetuadas à A. Assim, alega que a Ré é detentora de um crédito sobre a Autora. no valor global de € 148.577,09, o qual não foi pago ela autora pese embora tenha sido interpelada (acrescem juros de mora desde a data do vencimento e que ascendem já à quantia de € 5.271,43, o que perfaz assim o montante total de € 153.848,52, e devem ainda acrescer juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento). A autora deduziu réplica na qual conclui em resumo da seguinte forma: (a) A julgar totalmente improcedentes, por não provadas, as exceções deduzidas pela Ré B... na Contestação; (b) A julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, com todas as legais consequências; e (c) A julgar totalmente improcedente, por não provada, a Reconvenção deduzida pela Ré B... e, em consequência, ser a Autora absolvida do pedido reconvencional deduzido. Foi realizada audiência prévia na qual em resumo se admitiu o pedido reconvencional e se fixou o objecto dos autos, nos seguintes termos: «… II. Despacho Saneador O Tribunal é o competente. O processo é o próprio e a petição inicial ou a reconvenção não são ineptas. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Inexistem questões prévias, nulidades ou exceções que cumpra apreciar neste momento. * III. Objeto do Litígio e Temas da Prova A) Objeto do litígio O objeto do litígio incide sobre: 1) o, eventual, direito, da R., ao cancelamento da encomenda na parte das 1,5 milhões de máscaras, por perda do interesse, da R., no cumprimento tardio daquela entrega; 2) o, eventual, direito da A. à indemnização por incumprimento contratual da R. e as consequências desse incumprimento; 3) o, eventual, direito da A. a indemnização por, alegadamente, ter sido, injustificadamente, forçada, pela R., a diminuir o preço de venda de outras 5 milhões de máscaras; 4) créditos que a R. tem sobre a A., créditos estes - decorrentes de descontos noutras entregas (descontos previstos no contrato de fornecimento existente entre ambas), e - eventuais créditos decorrentes de entregas de máscaras em 10 packs mal selados (cumprimento deficiente); - eventuais créditos decorrentes da falta de 44 unidades (44 caixas), nas entregas; 5) a eventual compensação de créditos; 6) o abuso do direito, por parte da A. e/ou da R. 7) a litigância de má fé da por parte da A. e/ou da R.. * B) Temas da prova Enunciam-se os temas da prova nos seguintes termos: 1) tendo por base o contrato de fornecimento de máscaras, como é que as várias entregas se foram processando, relacionando-se essas entregas com as várias conversações, entre as contraentes, que foram ocorrendo na execução do contrato; 2) os eventuais constrangimentos que a A. sofreu, que, alegadamente, seriam impeditivas do cumprimento dos prazos fixados para cada entrega; 3) o conhecimento prévio, por parte da A. ou da R., dos constrangimentos que poderiam existir para a A. no cumprimento dos prazos de entrega; 4) as conversações que antecederam a comunicação de cancelamento das 1,5 milhões de máscaras; 5) os constrangimentos e prejuízos para a R. decorrentes da não entrega atempada das máscaras nos vários fornecimentos; 6) os termos em que foi renegociado a redução do preço das 5 milhões de máscaras; 7) Os eventuais prejuízos para a A. decorrentes: - do não fornecimento, à R., de 1,5 milhões de máscaras; - da redução do preço dos 5 milhões de máscaras. 8) os descontos acordados entre a A. e a R., relativos aos fornecimentos, e a forma e em que medida esses descontos originam um contra crédito por parte da R.; 9) a existência de packs de máscaras mal selados; 10) a falta de 44 caixas de máscaras nos fornecimentos da A…» (sic).
Foi realizada a audiência de julgamento mediante o cumprimento das formalidades legais. * Na sentença recorrida foi decidido: «… Quanto à eventual litigância de má-fé das Partes, entende o Tribunal que na conduta processual das Partes não ficou demonstrada a ocorrência de comportamentos passíveis de serem sancionados no âmbito desse instituto (arts. 542.º e segs. do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: III.a) Julgar a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré do que contra ela foi peticionado pela Autora; III.b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenado a Autora a pagar à Ré a quantia de € 125.366,65 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, contados a partir da data da notificação à Autora do pedido reconvencional, calculados à taxa legal dos juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Condena-se a Autora a pagar as custas quanto à ação e condenam-se Autora e Ré a pagar as custas quanto à reconvenção, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil). Notifique e registe…»(sic). * Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. A autora com o requerimento de interposição do recurso apresentar alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… V. CONCLUSÕES
A. A presente ação foi instaurada pela A... com o intuito de se ver ressarcida dos danos provocados pelo incumprimento contratual do Contrato de Fornecimento por parte da B..., em virtude (i) do cancelamento abusivo e injustificado de 1.500.000 máscaras, com um preço acordado de EUR 0,35 cada, portanto, num valor global de EUR 525.000,00 e (ii) da redução forçada e abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras, de EUR 0,35 para EUR 0,30, portanto, num valor global de EUR 250.000,00.
B. A B... não pôs em causa os factos constitutivos das suas obrigações principais e acessórias à luz do Contrato de Fornecimento e também não pôs em causa os factos alegados pela A... que sustentam o seu incumprimento (a B... não nega ter recusado receber 1.500.000 máscaras e também não nega que houve uma redução do preço de 5.000.000 de máscaras). Por isso, estes factos encontram-se assentes e foram reconhecidos pelo Tribunal a quo na Sentença Recorrida.
C. A B... defendeu-se essencial por exceção, alegando uma suposta perda de interesse contratual na aquisição das referidas máscaras e um pretenso abuso de direito por parte da A.... Tal não corresponde à verdade.
D. Os incumprimentos da B... devem-se ao facto de esta se ter vinculado a um negócio que se veio a demonstrar ser economicamente desinteressante ou pouco rentável. A B... não soube antecipar a evolução do mercado das máscaras e vinculou-se à compra de 10.000.000 de máscaras a um preço que, passado pouco tempo, se veio a demonstrar desinteressante para os seus interesses patrimoniais. Perante isto, as opções de gestão da B... começaram a resultar em problemas de escoamento de stock. E. O tema foi apenas uma questão de preço. O que ficou claro do depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pela B... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:28:00 a 00:29:00) e reconhecido pelo Tribunal a quo (transcrição supra).
F. Não existiu qualquer perda de interesse no negócio imputável à A..., nem qualquer abuso por parte desta. Existiu sim uma má opção de gestão por parte da B..., cujas consequências, de forma irresponsável e abusiva, tentou transpor para a A... (como indiciado pelo depoimento da AA, prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora,15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:39:00 a 00:40:00 supra transcrito).
G. No que respeita ao pedido relativo ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras, o Tribunal a quo reconheceu que a B... incumpriu as suas obrigações ao recusar receber as 1.500.000 máscaras, no valor de EUR 525.000,00. Não obstante, socorrendo-se de um argumento puramente formal e sem correspondência com o pedido e causa de pedir deduzidos pela A... e sem correspondência com as regras de Direito aplicáveis, o Tribunal a quo recusou ressarcir a A... dos prejuízos sofridos.
H. O Tribunal a quo ignorou que a A... se comprometeu a entregar à B... as 1.5000.000 máscaras, cumprindo a sua prestação. Aquilo que a A... pretendeu com a instauração da presente ação sempre foi ser colocada na posição em que estaria se o Contrato de Fornecimento não tivesse sido incumprido pela B....
I. A interpretação que o Tribunal a quo fez dos articulados da A... é tanto mais grave quanto se tem em conta que a mesma contraria expressamente a decisão singular proferida por apenso aos presentes autos, no âmbito de um recurso interposto da decisão relativa à admissão de meios de prova requeridos pela B... e que, como tal, constitui caso julgado formal nestes autos, à luz do artigo 620.º do CPC.
J. Além de que ao decidir nos termos em que o fez, fazendo completa tábua rasa de uma questão jurídico-processual que já havia sido abundantemente discutida pelas partes, e objeto de respetiva pronunciamento judicial, a Sentença a quo constitui – ela própria – uma «decisão surpresa», proibida entre nós, por força do disposto no n.º3 do artigo 3.º do CPC, que assim resultou violado.
K. Mesmo que ignorássemos o que naquela decisão superior foi apreciado e decidido e nos ativéssemos tão-somente às regras de Direito aplicáveis a este caso, a pretensão da A... sempre teria, igual e necessariamente, de proceder.
L. O mesmo se diga no que respeita ao pedido de condenação da B... no pagamento do montante de EUR 250.000,00 correspondente à redução forçada do preço de 5.000.000 de máscaras, uma vez que ficou demonstrado, pela prova produzida, que tal redução em nada se assemelha a um acordo (ao encontro de duas vontades livres e informadas).
M. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal a quo “[j]ulgar a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré do que contra ela foi peticionado” (alínea III.a. do dispositivo).
N. Em particular e no que respeita ao segmento decisório relativo ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras (condenação da B... no montante de EUR 525.000,00), a A... não se conforma com a circunstância de a Sentença Recorrida padecer (i) de um erro de julgamento derivado de uma incorreta apreensão do pedido e causa de pedir tal como formulados pela A... e em violação do caso julgado formal formado nestes autos (secção III.1.2) e de uma errada aplicação das regras de Direito substantivas (secção III.1.3.1) e processuais (secção III.1.3.2), (ii) de erros na apreciação da matéria de facto (secção III.2) e (iii) de erro de julgamento ao considerar que a A... não se encontrava numa situação de impossibilidade temporária (secção III.3).
O. No que respeita ao segmento decisório relativo à redução abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras (condenação da B... no montante de EUR 250.000,00), a A... também não se conforma com o facto de Sentença Recorrida padecer (i) de erros na apreciação da matéria de facto (secção IV.1) e (ii) de erro de julgamento na parte em que a mesma acaba por concluir pela inexistência de um facto ilícito da B..., assente na violação dos deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se lhe impunham no âmbito da execução do Contrato de Fornecimento (secção IV.2).
P. O Tribunal a quo deu como provados os pontos 3, 4, 5, 27, 28, 37, 40, 41, 53 e 56 da matéria de facto provada e, perante isso, não teve dúvidas ao reconhecer a obrigação da B... adquirir as 1.500.000 máscaras a que se reporta o pedido da A... e o seu incumprimento definitivo por parte da B... (transcrições supra).
Q. Como veremos (secções III.2.5 e III.3), ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o referido atraso nem sequer é imputável à A..., uma vez que esta se encontrava numa situação de impossibilidade temporária, nos termos do artigo 792.º do CC (e não numa situação de mora, prevista nos artigos 804.º e seguintes do CC, como entendeu o Tribunal a quo). Por isso a A... recorre também deste segmento.
R. Independentemente da solução que se venha a acolher quanto a esse tema, nunca, em qualquer dos dois cenários (mora ou impossibilidade temporária), seria permitido à B... cancelar a encomenda, uma vez que, como bem entendeu o Tribunal a quo, não se verificou a conversão dessa suposta “mora” em incumprimento definitivo (nem por via da perda do interesse contratual, nem por via da interpelação admonitória) (transcrições supra).
S. O Tribunal a quo foi absolutamente claro na rejeição da tese relativa a uma pretensa perda de interesse na aquisição das 1.500.000 máscaras. Como bem entendeu o Tribunal a quo “[…] poderá ter acontecido que a Ré deixou de considerar interessante o preço convencionado para a aquisição dos 1,5 milhões de Máscaras, mas isso é diferente da perda do interesse nos 1,5 milhões de Máscaras” (transcrições supra).
T. Acrescenta-se que tal perda de interesse na prestação, para além de não ter sido demonstrada, de nada relevaria para a decisão dos presentes autos, uma vez que as partes acordaram expressamente no Contrato de Fornecimento que a consequência de um eventual atraso na entrega das máscaras restringia-se à aplicação de uma penalidade (cláusula 3.1 do Contrato de Fornecimento, junto como Documento n.º 4 da petição inicial). O que também resulta da nota de encomenda junta como Documento n.º 9 da petição inicial.
U. Não espanta o incumprimento perpetrado pela B..., uma vez que as testemunhas BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:00 a 00:16:00) e CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 01:01:00 a 01:03:00), responsáveis pela encomenda, demonstraram, respetivamente, desconhecer os termos do Contrato de Fornecimento e da nota de encomenda supra referidos.
V. O Tribunal a quo também deixou claro que não existiu qualquer interpelação admonitória suscetível de desencadear a conversão da mora em incumprimento definitivo, o que nem sequer foi alegado pela B... (transcrições supra).
W. Assim, o Tribunal a quo não teve dúvidas de que quem incumpriu o Contrato de Fornecimento foi a B... quando recusou receber as 1.500.000 máscaras (transcrições supra).
X. A A... não pode, todavia, conformar-se com o segmento decisório em que o Tribunal a quo se debruçou sobre as consequências deste reconhecido e declarado incumprimento da B.... O Tribunal a quo escudou-se num entendimento puramente formal e manifestamente inadmissível para recusar atribuir à A... a indemnização devida, ao referir que “[…] a presente ação não é uma ação de cumprimento […]” mas antes uma ação em que a A... reclama uma indemnização pelo interesse contratual positivo (transcrições supra).
Y. A A... instaurou a presente ação requerendo a condenação da B... no pagamento de EUR 525.000,00 correspondentes ao preço devido pelas 1.500.000 máscaras que aquela se recusou a receber. A A... pediu uma indemnização pelo interesse contratual positivo, o que é o mesmo que dizer que pediu para ser colocada na mesma exata posição em que estaria se a B... tivesse cumprido o Contrato de Fornecimento. Tendo ainda a A... deixado claro que não resolveu o referido contrato.
Z. Por assim ter sido, nos artigos 97.º e 158.º da petição inicial, a A... afirmou expressamente a sua disponibilidade para dar cumprimento à contraprestação que, para o recebimento do preço peticionado se lhe impunha: a entrega das máscaras. O que voltou a reiterar em sede de réplica (artigos 127.º a 133.º da réplica). Todavia, num juízo claramente equivocado, o Tribunal a quo, ignorou a manifestação desta disponibilidade.
AA. Dos articulados supra referidos, resulta evidente que a pretensão da A... com a instauração da presente ação é entregar as 1.500.000 máscaras e receber o preço correspondente de EUR 525.000,00.
BB. Se a interpretação do Tribunal a quo já seria errada à luz do pedido e causa de pedir formulados pela A..., a mesma torna-se totalmente inaceitável em face da posição já previamente assumida por este venerando Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular proferida em 01.06.2022(referência Citius15810987),no apenso 155/21.0T8PVZ-A.P1, entretanto transitada em julgado e que constitui, nessa medida, caso julgado formal na presente lide, nos termos do artigo 620.º do CPC.
CC. Este Tribunal ad quem não teve dúvidas sobre a pretensão que a A... pretendeu fazer valer no âmbito da presente ação, decidindo, em termos absolutamente claros, sobre a irrelevância dos factos que o Tribunal a quo insistentemente se apega. Transcreva-se, para que dúvidas não subsistam:
Com efeito se o que a autora pretende é o cumprimento do contrato de fornecimento, entregando as máscaras e recebendo o preço acordado, então resulta, de forma assaz evidente e ostensiva, mesmo, que as questões sobre as quais a perícia se deveria pronunciar são absoluta e gritantemente, irrelevantes, impertinentes, laterais para a única solução plausível de direito. Com efeito, ou a autora obtém ganho de causa e a ré é obrigada a receber e a pagar as máscaras. Ou, não é, nem fornece nem recebe. Simples, singelo, básico e linear.
Com efeito, não se vislumbra, em face da causa de pedir em que a autora estrutura o pedido, uma terceira via.
Parece medianamente evidente estarmos perante um erro de enfoque, derivado de uma errada perceção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorreta compreensão da natureza da prova pericial.
O que a ré pretende saber e que a decisão recorrida lhe deu cobertura, revela-se absolutamente estranho, intrusivo, desproporcionado, desnecessário e inútil, para conhecer da bondade da pretensão da autora.
De todo. Absolutamente inusitado.
[…] Se a autora pediu, pura e simplesmente a condenação da ré no pagamento de € 649.805,95, correspondente a € 525.000,00 + € 250.000,00 - deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à ré, € 125.194,05, a título de indemnização para o cancelamento abusivo e injustificado que esta fez da encomenda de 1.500.000 máscaras, vendo-se privada de receber o preço do fornecimento e forçada a reduzir € 0,05 por máscara, no âmbito da encomenda de 5 milhões, bastará, de facto, para o Tribunal decidir, do bem fundado de tal pretensão, aferir, no âmbito do clausulado no contrato, se a autora está em tempo de exigir o cumprimento do contrato e, em caso afirmativo, quais as obrigações e prestações que serão necessárias efetuar por cada uma das partes contratantes e quais as consequências prática para o facto de o ser apenas neste momento.
Tudo o mais são meras operações aritméticas.
É totalmente irrelevante, impertinente e inútil para a boa decisão da causa saber a quem é que a autora comprou as máscaras, por que preço, qual a sua margem de lucro, a quem as revendeu, ou, se comprou efetivamente 10.000.000 das máscaras, se chegou a concluir a compra de 1.500.000 máscaras, se estas foram recebidas, onde foram armazenadas, se ainda as tem, se as vendeu e, a quem, em que data e por que preço o fez.
As várias respostas possíveis de configurar a qualquer uma destas questões em nada contribui para saber se à autora assiste, ou não e, em que termos, o direito que aqui pretende ver reconhecido.
E, como refere a autora, nem sequer o preço acordado, aqui está em causa, não sendo matéria controvertida.
Se em termos de impertinência – reportada ao âmbito fáctico do pedido e da causa de pedir - a questão é absolutamente linear, não o é menos, em relação à necessária existência de conhecimentos especializados – que constitui, também, pressuposto para a realização da diligência.
No caso é impertinente, por não respeitar aos factos relevantes para conhecimento do mérito da causa e, mesmo que o não fosse, sempre o seria também – e, dilatória, ainda - porque o conhecimento das questões suscitadas pela ré não exige os conhecimentos especiais que este meio de prova pressupõe. (destaques nossos)
DD. O Tribunal a quo reconheceu o incumprimento e as prestações em falta mas, numa postura claramente teimosa (com todo o respeito), pura e simplesmente, optou por ignorar a posição previamente assumida pelo Tribunal ad quem, fazendo valer o seu já reconhecido “[…] erro de enfoque, derivado de uma errada perceção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorreta compreensão da natureza da prova pericial […]” (palavras deste Tribunal ad quem).
251. A posição do Tribunal a quo é por isso absolutamente inaceitável, por afrontar diretamente o caso julgado formal (artigo 620.º do CPC) que resultou da decisão singular proferida pelo Tribunal ad quem sobre a questão em análise, resultando, portanto, da Sentença em crise uma violação direta daquela disposição legal.
252. Mas mais. Ao decidir nos termos em que o fez, fazendo completa tábua rasa de uma questão jurídico-processual que já havia sido abundantemente discutida pelas partes, e objeto de respetiva pronunciamento judicial, a Sentença a quo constitui – ela própria – uma «decisão surpresa», proibida entre nós, por força do disposto no n.º3 do artigo 3.º do CPC, que assim resultou, também, e salvo o devido respeito, que muito é violado.
EE. Assim sendo, como é, dúvidas não poderão subsistir quanto à necessidade de a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que, respeitando o já anteriormente decidido a esse respeito pelas instâncias superiores, retire todas as legais e necessárias consequências do declarado incumprimento perpetrado pela B... ao cancelar abusivamente a encomenda de 1.500.000 máscaras, nos exatos termos peticionados na lide.
FF. A decisão do Tribunal a quo neste segmento padece, ainda, de erros na interpretação e aplicação das normas de Direito, uma vez que contraria os termos em que a nossa lei impõe o dever de indemnizar.
GG. Com efeito, dispõe o artigo 798.º do CC que “[o] devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E o conteúdo da indemnização afere-se pelo disposto nos artigos 562.º do CC e seguintes, dos quais resulta que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (neste sentido, veja-se o entendimento de PAULO MOTA PINTO, supra citado).
HH. É unanime entre a nossa doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade civil contratual conduz ao ressarcimento pelo interesse contratual positivo ou interesse no cumprimento, portanto a uma indemnização que se destina a colocar o credor na posição em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (neste sentido, vejam-se PAULO MOTA PINTO, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA e ANA PRATA, conforme supra citados, bem como, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2023, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2019, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2018, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2013 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2008, também supra citados). II. O Tribunal a quo incorre num erro patente porque parece assumir que o conceito de indemnização se reconduz, necessariamente, ao ressarcimento da parte lesada pelo chamado «equivalente pecuniário».
JJ. Como se retira das disposições no nosso CC que regulam a responsabilidade civil, o ressarcimento dos danos não se dá apenas, nem primordialmente, através de compensação em dinheiro, mas, em primeira linha e sempre que possível, através da reconstituição da situação que existiria e, portanto, pela chamada reconstituição em espécie. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 1 do CC – artigo do qual se retira o primado da restituição in natura.
KK. PAULO MOTA PINTO deixa claríssima a viabilidade e primazia desta solução, ao afirmar que “[…] o nosso Código Civil […] adoptou um conceito amplo de indemnização, que inclui igualmente a reconstituição natural ou indemnização em via específica, e lhe concede mesmo prioridade, como a forma mais perfeita, e por isso preferível, de ressarcimento (artigo 566.°, n.º 1)” e que como tal “[…] não existe razão para, nos casos em que a reconstituição natural seja ainda possível, […] vedar ao credor a sua exigência na indemnização por não cumprimento” (transcrição completa supra).
LL. A este respeito, diga-se, ainda, que PAULO MOTA PINTO esclarece, e bem que, a reconstituição natural por via do disposto nos artigos 562.º e 566.º do CC não corresponde exatamente à realização coativa da prestação, mas apenas porque, para além do cumprimento da prestação, a indemnização pelo interesse contratual positivo pode, ainda, englobar outros danos (transcrição supra). No entanto, o facto de a A... ter restringido o dano cujo ressarcimento requer à prestação em falta e não ter peticionado uma indemnização por outros eventuais danos que dali pudessem sobrevir não pode, naturalmente, ser utilizado para negar o seu direito a ver satisfeita essa pretensão.
MM. Se a posição de PAULO MOTA PINTO já seria suficientemente elucidativa, dúvidas não poderão subsistir depois de se demonstrar que esta posição é, de facto, comum à generalidade da nossa doutrina (veja-se, exemplificativamente, a posição assumida por MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA, HENRIQUE SOUSA ANTUNES e ANA PRATA, conforme supra citados) e jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 10.12.2020, também supra citado).
NN. Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal a quo não é apenas puramente formal (e também por isso desrespeitador do princípio da justiça material) e violador do caso julgado formal firmado nestes autos (com a decisão proferida em 01.06.2022, referência Citius 15810987, no apenso 155/21.0T8PVZ-A.P1), como reflete, ainda, um entendimento errado do ponto de vista da interpretação dos articulados e das regras de Direito, substantivas e processuais, que lhe são aplicáveis.
OO. Conclui-se, por isto, que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido deduzido pela A..., devendo, nesse segmento, a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que, fazendo uma correta interpretação dos factos e aplicação do Direito (designadamente, do disposto nos artigos 798.º, 562.º e seguintes e 566.º, n.º 1, todos do CC), condene a B... no pagamento da quantia de EUR 525.000,00 mediante a entrega das 1.500.000 máscaras, o que se requer.
PP. Sem conceder no supra exposto, sempre se diga que se o Tribunal a quo pretendia efetivamente configurar a presente ação como uma ação de cumprimento nos termos formais em que refere (e já vimos que assim não teria de suceder), estando essas considerações incluídas no âmbito da aplicação das regras jurídicas, nada (mas absolutamente nada) o impedia de o ter feito para, com isso, julgar procedente a presente ação.
QQ. O Tribunal a quo reconheceu que a B... incumpriu a sua obrigação de adquirir 1.500.000 máscaras nos termos em que se havia vinculado perante a A... e que esta última não resolveu o Contrato de Fornecimento. De resto, já se notou que a A... se predispôs a cumprir a sua prestação, correspondente à entrega das 1.500.000 máscaras.
RR. Sendo esse o entendimento do Tribunal a quo, não se logra alcançar o que o impediu de dar à ação o enquadramento de Direito que julgou aplicável e julgar o pedido deduzido pela A... procedente. Com efeito, resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
SS. Sobre as partes recai o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir (artigo 5.º do CPC e 342.º do CC) e, como vimos, os factos essenciais da pretensão da A... (aqueles factos que ilustram o incumprimento, a não resolução e a predisposição por cumprir) estão evidentes nos autos. Sendo que, os termos em que a A... deduziu o seu pedido também não se opõem a tal conclusão.
TT. Cumpre concluir que, mesmo que não se acolhesse o entendimento supra expendido nas secções III.1.3.1 e III.1.3.2 supra, independentemente do enquadramento jurídico que se pudesse vir a dar a ação, a pretensão da A... sempre teria de proceder, sob pena de violação do disposto no artigo 5.º, n.º 3do CPC. Também por esta via se impõe a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra que condene a B... no pagamento do preço acordado entre as partes, no valor de EUR 525.000,00, contra a entrega pela A... de 1.500.000 máscaras, o que se requer.
UU. As considerações tecidas são suficientes para determinar a procedência da pretensão da A... de ser ressarcida do montante de EUR 525.000,00 contra a entrega de1.500.000 máscaras. Não obstante e sem conceder, a A... não pode ignorar que o Tribunal a quo incorreu ainda em erros de apreciação da matéria de facto e de julgamento patentes, com as quais a mesma não se pode conformar, sob pena de ver cristalizado um entendimento sem correspondência com a realidade e com impactos potenciais para os presentes autos, considerando o entendimento que os nossos Tribunais Superiores poderão vir a assumir relativamente ao objeto do recurso.
VV. Os pontos da matéria de facto supra transcritos foram alegados pela B... nos artigos 83 a 93 da sua contestação e reproduzidos pelo Tribunal a quo de forma quase acrítica (salvo o devido respeito) na elenco da matéria de facto dada por provada.
WW. O Tribunal a quo fundamentou a inclusão dos referidos pontos no âmbito da matéria de facto provada, essencialmente, no depoimento das testemunhas CC e DD e, ainda, na suposta existência de um suposto “[…] caderno de encargos de logística […]” (transcrições supra).
XX. Sucede que, dos depoimentos em causa, resultam manifestas incongruências, contradições e obscuridades, não sendo os mesmos, por isso, suscetíveis de fundamentar os factos em escrutínio:
O depoimento de CC reflete um conjunto de asserções amplas e genéricas, sobre prejuízos também eles genéricos que, salvo o devido respeito, não sustentam minimamente os densificados pontos 42 a 49 que o Tribunal a quo refletiu no âmbito da matéria de facto dada por provada (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:42:00 a 00:43:00 e nos minutos 01:14:00 a 01:15:00).
Deste depoimento, não é possível retirar quais os concretos constrangimentos alegadamente sofridos pela B... ao nível do recebimento do material, gestão do armazenamento e encaminhamento para as lojas (pontos 42, 46 e 47), qual o concreto procedimento adotado de divisão, acondicionamento e carregamento de camiões (ponto 43), qual a repercussão sobre a operação logística (ponto 44), quais os reagendamentos a que teve de proceder (ponto 45), qual o impacto ao nível da disponibilização da concreta mercadoria ao cliente final (ponto 48).
Também a testemunha DD se pronunciou sobre o funcionamento genérico das cadeias de abastecimento e dos alegados prejuízos (mais uma vez genéricos) sofridos em virtude dos pretensos atrasos da A.... No entanto, esta testemunha acabou por denotar dúvidas sobre o funcionamento destas cadeias, as quais não se compadecem com a assertividade vertida nos pontos 42 a 49 que o Tribunal a quo incluiu na matéria de facto dada por provada (veja-se o seu depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 14:04 horas e com a duração de 12 minutos e 33 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:00 a 00:10:00 supra transcrito).
YY. Estes depoimentos vieram ainda a mostrar-se contraditórios com a conduta adotada pela própria B... no passado: foi a própria B... que, por diversas vezes, solicitou à A... a antecipação de encomendas, como o demonstram os seguintes meios de prova: Documento n.º 5 da petição inicial e Documento n.º 6 da petição inicial (nenhum deles impugnado), dos quais resulta que, por diversas vezes, BB (da B...), solicitou a antecipação (fosse ela qual fosse) da entrega das máscaras.
ZZ. Um atraso de um dia causava um impacto logístico brutal, mas uma antecipação (fosse ela qual fosse) já não causava qualquer distúrbio numa cadeia de abastecimento tão rígida como a descrita pelas testemunhas? A testemunha DD afirmou com sinceridade que tal impacto se verificava também no caso de antecipação (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 14:04 horas e com a duração de 12 minutos e 33 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:00 a 00:12:00). Já a testemunha BB quando confrontado com o seu próprio e-mail junto como Documento n.º 5 da petição inicial (não impugnado), limitou-se a afirmar que nesse caso seria “[…] uma questão de acordo com a logística […]” (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:42:00 a 00:45:00), tendo ficado por explicar no que divergia essa solução no caso de atraso. Fica clara a incongruência da B...: aquilo que pretendeu fazer crer como um prejuízo inabalável era afinal, num cenário semelhante, uma situação querida e ambicionada pela própria.
AAA. A existência de tais constrangimentos é ainda contraditada pela circunstância de a B... nunca se ter prevalecido da cláusula contratual que lhe permitia ser ressarcida desses alegados prejuízos (cláusula3.1 do Contrato de Fornecimento junto como Documento n.º 4 da petição inicial). Como confirmado pelos depoimentos prestados, a B... nunca aplicou quaisquer penalidades: declarações prestadas por EE na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:28:00 a 01:30:00 e depoimento da testemunha BB prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 01:30:00 a 01:31:00. Se a B... sofreu constrangimentos tão danosos como alega, por que motivo nunca aplicou as penalidades que lhe permitiriam ressarcir-se dos mesmos? Por que motivo não retirou dos atrasos as consequências que o Contrato de Fornecimento previa, mas contraditoriamente, pretende retirar-lhe um significado que o contrato não lhe atribui? Uma vez mais, o sentido para o qual as regras da experiência apontam é que, efetivamente, a B... nunca aplicou tais penalidades porque nunca sofreu tais prejuízos.
BBB. Concretamente no que respeita ao ponto 49 da matéria de facto dada por provada, cumpre referir que, pura e simplesmente, o mesmo não resulta da prova produzida. Ao contrário do que o Tribunal a quo refere na sua fundamentação, o depoimento da testemunha DD foi absolutamente omisso quanto ao conhecimento de tais logísticas ou constrangimentos por parte da A... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 14:04 horas e com a duração de 12 minutos e 33 segundos). De resto, tal facto é ainda contrariado pelo depoimento de BB, arrolado pela própria B... e responsável pela grande maioria das comunicações entre as partes (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 01:52:00 a 01:53:00 supra transcrito).
CCC. Por fim, não se alcança como é que o Tribunal a quo pretendeu valorar um documento que reconheceu não estar junto aos autos, o que apenas se pode reconduzir a um processo de adivinhação claramente inadmissível em face das regras processuais vigentes.
DDD. Dúvidas não devem subsistir no sentido de que os pontos 42 a 49 supra transcritos não devem manter-se no elenco dos factos provados, passando antes a incluir o elenco dos factos não provados, o que se requer.
EEE. Acresce que que os factos 42 a 49 incluídos no elenco da matéria de facto dada por provada são irrelevantes para a boa decisão da causa, uma vez que (i) os pontos 43 a 45, 47 e 48 correspondem a alegações genéricas sobre a forma do normal funcionamento da logística da B... e (ii) os pontos 42, 46 e 49 respeitam a alegados constrangimentos e prejuízos supostamente sofridos pela B... que, todavia, não são reclamados nos presentes autos. Os factos a incluir na matéria de facto provada e não provada são aqueles (e apenas aqueles) que relevam para a decisão da causa, pelo que, não sendo o caso dos factos constantes dos pontos 42 a 49, sempre se impunha a sua exclusão.
FFF. Do supra exposto resulta que os pontos 42 a 49 incluídos no âmbito da matéria de facto provada da Sentença Recorrida devem ser incluídos no âmbito da matéria de facto não provada ou, caso assim não se entenda, devem ser, pura e simplesmente, excluídos da factualidade provada e não provada, dada a sua manifesta irrelevância para a decisão da causa, o que se requer.
GGG. Os pontos 61 e 62 incluídos pelo Tribunal a quo na matéria de facto provada são absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa, como resulta de tudo o que ficou demonstrado na secção III.1, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, por razões de economia processual. Por tudo quanto aí se expôs, resulta evidente que os pontos 61 e 62 da matéria de facto dada por provada devem ser excluídos da matéria de facto relevada na Sentença Recorrida, tanto do elenco dos factos provados, como do elenco dos factos não provados, o que se requer para todos os efeitos.
HHH. O Tribunal a quo fundamentou a inclusão do ponto I no elenco dos factos não provados entendendo que as declarações do representante legal da A..., EE, não o teriam convencido da veracidade do referido facto por não serem corroborados por outros meios de prova e, inclusivamente, serem contrariados pelos depoimentos das testemunhas BB e CC. Mas, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que as declarações de EE foram corroboradas por outros meios de prova, documental e testemunhal, colhendo, inclusivamente, apoio nos depoimentos de BB e de CC (testemunhas indicadas pela B...), quando devidamente interpretados.
III. Foi clara a prova documental produzida e não impugnada pela B...no sentido de que os prazos indicados pela A... seriam meras previsões ou estimativas: Documento n.º 6 da petição inicial (no qual se lê: “se tudo correr como previsto” e “temos previsão de dia 12/5, mas ainda não consigo confirmar”), Documento n.º 7 da petição inicial (no qual se lê: “previsão se tudo correr bem na Alfândega”), reportando-se, precisamente, à primeira tranche da encomenda de 10.000.000 de máscaras e, portanto, às 1.500.000 de máscaras em discussão nos presentes autos e Documento n.º 10 da petição inicial (no qual se lê: “de acordo com a previsão”). Nenhum dos referidos documentos foi impugnado pela B....
JJJ. Foram neste sentido as declarações do representante legal da A..., EE, o qual atestou que a B... estava a par das dificuldades subjacentes à operação em escrutínio e das suas potenciais contingências (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:00 a 00:14:00) e, por isso, foi perentório a afirmar que as datas indicadas eram meras estimativas (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:12:00 a 01:14:00 e nos minutos 01:15:00 a 00:17:00) (transcrições supra).
KKK. Tais declarações foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha FF, funcionária da A... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:12:00 a 00:14:00), a qual explicou, de forma clara e credível, que a A... não se comprometia com prazos perentórios porque, naquela altura, não era simplesmente possível fazê-lo, atentos os vários constrangimentos sentidos.
LLL. De resto, inclusivamente, os depoimentos das testemunhas BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:00:00 a 00:04:00) e CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:00 a 00:21:00), nos quais o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, foram no sentido de que as datas indicadas comportavam flexibilidade e que a possibilidade de atrasos foi sempre transmitida à B....
MMM. Do exposto resulta, em termos absolutamente claros e inquestionáveis, que a prova produzida nos autos aponta, precisamente, para que “[a]s datas acordadas entre a Autora e Ré para a entre das Máscaras eram meras estimativas”, motivo pelo qual o ponto I da matéria de facto não provada deve antes ser incluído no elenco da matéria de facto provada, o que se requer.
NNN. O Tribunal a quo mal andou ao incluir os factos VIII, IX e XX no elenco dos factos não provados, uma vez que foi, efetivamente, produzida prova bastante e suficiente no sentido da sua ocorrência.
OOO. Os factos em crise reportam-se todos à reunião ocorrida em 21.05.2020, na qual estiveram presentes EE (representante legal da A...), CC e BB (ambos, da parte da B...), sendo que, todos os presentes confirmaram a sua ocorrência em sede de julgamento: declarações do representante legal da A..., EE, prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:21:00; depoimento prestado pela testemunha BB na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:21:00; depoimento prestado pela testemunha CC na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:53:00 a 00:54:00). Por isso, foram incluídos os pontos 33 e 34 na matéria de facto provada.
PPP. Resulta da prova produzida e da aplicação das regras da experiência que a B... estava, efetivamente, com problemas no escoamento de máscaras e que, nessa medida, não tinha interesse em adquirir todas as máscaras a que se havia vinculado adquirir, o que é evidenciado pelo facto de a B...:
- Ter cancelado (com o acordo da A..., que ainda conseguiu cancelá-la na origem) a última tranche de 2.500.000 máscaras da encomenda dos 10.000.000 (facto provado 35 da Sentença Recorrida);
- Ter reencaminhado para a D... 1.000.000 de máscaras da primeira tranche da encomenda dos 10.000.000, tendo obrigado a A... a suportar os custos de reembalamento e transporte para Espanha (factos provados 36, 38 e 39 da Sentença Recorrida).
QQQ. Perante o supra exposto, as regras da experiência já obrigavam a concluir que a B... estava, efetivamente, com problemas de escoamento de máscaras, mas tal facto foi ainda confirmado pelo depoimento prestado pela testemunha BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:23:00).
RRR. Não pode deixar de se evidenciar que a B... ainda tentou imputar este problema de excesso de stock à A..., dando a entender que o mesmo se devia, pasme-se, à circunstância de a B... ter adquirido máscaras a outros fornecedores para colmatar falhas de outros fornecedores. No entanto, tal argumentação foi desmentida pelos documentos juntos pela própria B..., designadamente pelos Documentos n.ºs 17.4, 17.5 e 17.6 da contestação que se reportam a encomendas anteriores ou do mesmo dia do primeiro atraso verificado da A... (29.04.2023) e pelo Documento n.º 17.5 da contestação que reflete uma encomenda data de 05.05.2020 (portanto, o dia em que a B... colocou a encomenda das 10.000.000 de máscaras), pelo que, também não pode sustentar uma perda de interesse dessa encomenda (já que não tinha havido nessa qualquer atraso). Não obstante a evidenciada incongruência, em sede de julgamento, a testemunha BB ainda voltou a tentar fazer valer esta tese, deixando à vista a falta de credibilidade que deve ser atribuída ao seu depoimento (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos01:34:00 a 01:37:00 e nos minutos 02:04:00 a 02:08:00).
SSS. Dos problemas de escoamento supra descritos já resultaria indiciado que, nesta reunião de 21.05.2020, a intenção da B... já era a de não adquirir a totalidade das máscaras a que se havia vinculado a adquirir, pelo menos, ao preço que havia sido acordado. Tal é ainda confirmado pelo Documento n.º 10 da petição inicial (não impugnado pela B...) e pelas declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:19:00 supra transcritas).
TTT. Dúvidas não podem subsistir no sentido de que, efetivamente, a B... estava com problemas no escoamento das máscaras que havia encomendado e que, por isso mesmo, a sua intenção já era a de não adquirir a totalidade das máscaras a que se havia vinculado pelo preço a que se havia comprometido. Por assim ser, os factos constantes dos pontos VII a XX devem ser eliminados do elenco dos factos não provados e incluídos no elenco dos factos provados, o que se requer.
UUU. Para fundamentar a inclusão dos pontos XI a XVII no elenco dos factos não provados, o Tribunal a quo evidenciou que desconsiderou a prova produzida pelo facto de os testemunhos prestados não terem sido corroborados por documentos.
VVV. Não estamos perante factos cuja prova se imponha ser feita obrigatoriamente por documento, pelo que não se alcança como o Tribunal a quo pôde, pura e simplesmente, ignorar a vasta prova produzida a respeito dos factos em crise.
WWW. A verificação dos pontos XI a XVI é indiciada pelos factos que o próprio Tribunal a quo reconhece como sendo públicos e notórios de que existiam uma série de constrangimentos no transporte e desalfandegamento de produtos no geral e destes em específico (factos provados 29 e 30 da Sentença Recorrida). Tais factos foram ainda confirmados pelas várias testemunhas que prestaram o seu depoimento nos autos, incluindo, pelas testemunhas indicadas pela B...: declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:00 a 00:15:00); depoimento da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:00 a 00:12:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023,com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:00 a 00:15:00); depoimento da testemunha BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:26:00 a 00:29:00); depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:22:00),todos supra transcritos.
XXX. Mas, para aquilo que verdadeiramente releva, os acontecimentos dos dias 20.05.2020 a 26.05.2020 foram narrados de forma unânime, e por isso clara e credível, por todas as testemunhas que participaram nas dinâmicas que se impuseram nesses dias: declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:21:00 a 00:23:00 e nos minutos 00:34:00 a 00:36:00); depoimento da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:00 a 00:18:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:24:00 e nos minutos 00:28:00 a 00:31:00); e depoimento da testemunha GG (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023,com início às 10:56 horas e com a duração de 17 minutos e 2 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:00 a 00:14:00).
YYY. Resulta claro e absolutamente inquestionável da prova produzida que os factos descritos nos pontos XI a XVI da matéria de facto correspondem à verdade e encontram-se devidamente demostrados nos presentes autos, motivo pelo qual devem ser incluídos no elenco dos factos provados.
ZZZ. Também o ponto XVII terá necessariamente de ser eliminado do elenco dos factos não provados para passar a incluir o elenco dos factos provados, desde logo porque a fundamentação do Tribunal a quo partiu do errado pressuposto que os factos constantes dos pontos XI a XVI não se encontravam demonstrados nos autos e, como acabámos de ver, a Sentença Recorrida deverá ser alterada nesse ponto. Assim, atenta a fundamentação do Tribunal a quo, também o facto constante do ponto XVII deve ser incluído no elenco dos factos provados.
AAAA. Acresce que, como o próprio Tribunal a quo indicia, resulta da prova produzida nos autos que a A... transmitiu a ocorrência destes factos à B...: Documento n.º 10 da petição inicial (não impugnado pela B...) e declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:00 a 00:37:00) supra transcritos.
BBBB. Do exposto resulta que também o ponto XVIII deve ser eliminado do elenco dos factos não provados, por forma a passar a constar do elenco dos factos provados. CCCC. Sem conceder minimamente, sempre se diga que mesmo que os pontos XI a XVII não sejam dados por provados, a comunicação de tais factos à B... é, ainda assim, inegável (atento o teor do Documento n.º 10 da petição inicial, não impugnado), pelo que, sempre deveria ser incluído no elenco dos factos provados o ponto XVII, com a seguinte formulação:
XVII) [A A... transmitiu à B...] que:
- Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20- 05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte);
- Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05-2020; - O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de ...; - Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras; - Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020; - A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. (alterações assinaladas)
DDDD. A inclusão do ponto XIX no âmbito da matéria de facto dada por não provada tem subjacente o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu ao julgar improcedente o pedido da A... relativo às 1.500.000 máscaras, já abordado na secção III.1 supra. Como se referiu na mencionada secção, não assiste razão ao Tribunal a quo nessa sede, pelo que, também a sua decisão deverá ser alterada nesta sede.
EEEE. Para aquilo que verdadeiramente releva, ficou demonstrado que o preço acordado para as 1.500.000 máscaras foi de EUR 0,35 por máscara, o que perfaz um total de EUR 525.000,00. Veja-se a prova produzida a esse respeito: Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...); declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:24:00 a 01:25:00); depoimento da testemunha FF, trabalhadora da A... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:09:00 a 00:10:00); depoimento da testemunha BB, funcionário da B... que, como vimos, negociou o preço da encomenda de 10.000.000 de máscaras (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:00 a 00:08:00,nos minutos 00:23:00 a 00:24:00enos minutos 00:57:00 a 01:06:00); depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:17:00 a 00:18:00).
FFFF. De resto, resulta já da Sentença interpretada como um todo que o próprio Tribunal a quo reconheceu que o preço acordado para as referidas máscaras era de EUR 0,35 (tanto dos pontos 27 e 50 da matéria de facto provada, como das páginas 50 a 52 da fundamentação da Sentença Recorrida, supra transcrita).
GGGG. Por uma questão de rigor, deve ser incluído no elenco dos factos provados o seguinte facto, o que se requer:
A A... e a B... acordaram que o preço net de cada máscara da encomenda dos 10.000.000 seria de EUR 0,35.
HHHH. Acresce que resulta do elenco dos factos provados que a B... se recusou a receber as 1.500.000 máscaras em discussão nos presentes autos e a pagar o preço respetivo (pontos 41, 53 e 56), pelo que, dúvidas não podem subsistir de que “[d]evido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, a Autora sofreu um prejuízo de € 525.000,00”, pelo que o ponto XIX deve ser eliminado da matéria de facto não provada, passando a integrar a matéria de facto provada, o que se requer.
IIII. Ao contrário do que foi defendido pela A..., o Tribunal a quo considerou que aquela não se encontrava numa situação de impossibilidade temporária relativamente à prestação correspondente à entrega das 1.500.000 máscaras.
JJJJ. Como se demonstrou na secção III.2.5, os pontos XI a XVII devem ser dados como provados, perante o que não restarão dúvidas de que a A... estava, efetivamente, numa situação de impossibilidade temporária que não lhe era minimamente imputável.
KKKK. Impõe-se fazer operar o artigo 792.º do CC, uma vez que o presente caso é um caso-escola de impossibilidade temporária nos termos do citado preceito (veja-se os exemplos dados por BRANDÃO PROENÇA supra).
LLLL. Atento o supra exposto, deve ser revogada a Sentença Recorrida, no segmento em escrutínio, e substituída por outra em que se conclua pela verificação de uma situação de impossibilidade temporária da A... quanto à sua prestação de entrega das 1.500.000 máscaras, nos termos alegados na petição inicial e réplica.
MMMM. Tal releva, uma vez que, nestes casos de impossibilidade temporária, o legislador nem sequer permite que o credor fixe um prazo admonitório dentro do qual o devedor fique obrigado a cumprir sob pena de o seu cumprimento se tornar definitivo. É certo que o Tribunal a quo concluiu, e bem, que, no presente caso, não houve qualquer interpelação admonitória por parte da B... à A..., relativamente à entrega dos 1.500.000 de máscaras. No entanto, precavendo um entendimento diferente (no qual não se concede), por uma questão de cautela de patrocínio, não pode a A... deixar de impugnar este segmento decisório, nos termos supra expostos.
NNNN. O Tribunal a quo não acolheu a posição da A..., no sentido de que a descida do preço das 5.000.000 de máscaras, de EUR 0,35 para EUR 0,30 cada, se deveu, única e exclusivamente, à pressão censurável e inadmissivelmente exercida pela B... para o efeito mas, como se demonstrará, a Sentença Recorrida não se poderá manter neste segmento, uma vez que a prova produzida demonstra, em termos claros e inquestionáveis, que a descida de preço supra referida se deveu, apenas, à ameaça da B... recusar receber as 5.000.000 de máscaras se tal descida de preço não ocorresse.
OOOO. O Tribunal a quo começa por dar a entender que o preço das máscaras não teria ficado fechado à partida. O que, esclareça-se, é contrariado pela prova produzida nos autos: Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...); declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:24:00 a 01:25:00); depoimento da testemunha BB, funcionário da B... que, como vimos, negociou o preço da encomenda de 10.000.000 de máscaras (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:23:00 a 00:24:00 e no depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:06:00 a 00:08:00); depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:16:00 e nos minutos 00:17:00 a 00:18:00).
PPPP. Como o Tribunal a quo refere, perante a insistência da B..., a A... (na pessoa de EE), referiu a possibilidade de baixar o preço das Máscaras (saliente-se) no caso de existir alguma descida de preço na origem (isso resulta dos Documentos n.os 5 e 6 da petição inicial). Mas nenhuma testemunha referiu, nem nenhum demonstra, que tenha havido uma qualquer descida de preço na origem. E assim foi, pura e simplesmente, porque tal descida não existiu.
QQQQ. O Tribunal a quo não pode ignorar que, perante a ausência de qualquer descida de preço na origem, a A... (uma vez mais, na pessoa de EE) deixou claríssimo à B... que não poderia descer o preço, como resulta de prova documental inequívoca e não impugnada pela B...: Documento n.º 7 da petição inicial.
RRRR. Não obstante a posição claramente assumida pela A... (refletida no mencionado Documento n.º 7 da petição inicial), o Tribunal a quo entendeu que a descida do preço das 5.000.000 de máscaras teria resultado de um verdadeiro acordo das partes e não de uma imposição/ameaça da B....
SSSS. Impunha-se ao Tribunal a quo ter questionado: o que pode ter levado a A... a aceitar a redução do preço de 5.000.000 de máscaras, com um prejuízo bastante significativo de EUR 250.000,00? Se o preço havia sido previamente acordado, o que terá levado a A... a abdicar desse acordo em seu manifesto e avultado prejuízo? A resposta é simples e ficou demonstrada nos presentes autos: a A... reduziu o preço das 5.000.000 de máscaras, única e exclusivamente, em virtude das ameaças recebidas, por parte da B..., no sentido de não as receber, caso não fosse “acordada” a pretendida descida de preço.
TTTT. Tal receio era fundado e legítimo, uma vez que: (i) a B... já tinha referido na reunião de 21.05.2020 que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras que tinha encomendado e que não tinha intenções de receber a totalidade das 5.000.000 de Máscaras (secção III.2.4 supra); (ii) por e-mail datado de 25.05.2020 (Documento n.º 10 da petição inicial, não impugnado), a B..., voltou a destacar a sua intenção de não receber a totalidade das Máscaras. Lê-se no email enviado por BB (da B...) a EE (representante legal da B...); (iii) a B... já tinha reencaminhado 1.000.000 de Máscaras para a D..., em Espanha, tendo a A... suportado integralmente os custos decorrentes de tal alteração (factos provados 36 a 39); e (iv) a B... tinha acabado de cancelar indevidamente 1.500.000 Máscaras (facto provado 40 e fundamentação de Direito constante das pp. 50 a 56 da Sentença Recorrida).
UUUU. Ao supra exposto acresce o depoimento prestado pelo representante legal da A..., EE, do qual resulta evidente que as sucessivas atitudes da B... criaram, efetivamente, este receio de cancelamento no representante legal da A... e nas demais pessoas envolvidas: declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:17:00 a 00:19:00 e nos minutos 00:37:00 a 00:38:00).
VVVV. Ficou também demonstrado nos autos que a operação em causa comportava um esforço financeiro brutal para a A..., suscetível de impactar a sua subsistência, com todas as consequências que isso implicaria para quem dela dependia. Nesse sentido, é clara a prova produzida em sede de julgamento: declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:00 a 00:21:00, nos minutos 00:37:00 a 00:40:00, nos minutos 01:42:00 a 01:43:00 e nos minutos 01:45:00 a 01:47:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:34:00 a 00:36:00, nos minutos 00:39:00 a 00:41:00 e 00:45:00 a 00:49:00); depoimento da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:22:00); depoimento da testemunha GG (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 10:56 horas e com a duração de 17 minutos e 2 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:00 a 00:17:00).
WWWW. Ficou ainda demonstrado que era do conhecimento da B... que a A... “[…] se encontrava perante um «esforço financeiro brutal»” (ponto XXIII). Tal facto resulta de prova documental inequívoca e não impugnada pela B...: o já mencionado Documento n.º 7 da petição inicial.
XXXX. Dúvidas não podem subsistir no sentido de que, bem sabendo da posição em que a A... se encontrava, a B... se aproveitou dessa fragilidade a seu favor, forçando, impondo, arbitrariamente, uma descida do preço a que se havia vinculado. Foi clara e credível a prova produzida em julgamento no sentido de ter sido exercida esta pressão efetiva por parte de CC sobre EE para a descida do preço das 5.000.000 de máscaras,numalógica de que ou a A... aceitava reduzir o preço nos termos pretendidos, ou a mercadoria não seria recebida: declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:40:00 a 00:44:00 e nos minutos 01:44:00 a 01:45:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:00 a 00:46:00).
YYYY. Igual credibilidade já não se pode atribuir ao depoimento da testemunha CC. Confrontada sobre a reunião em que se falou sobre a redução do preço das 5.000.000 de máscaras, convenientemente, começou por referir já não se recordar do que havia sido falado (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:33:00 a 00:34:00). Não obstante, a verdade é que foi do seu próprio depoimento que acabou por ficar absolutamente à vista que, efetivamente, utilizou a situação frágil da A... para fazer valer os seus interesses e da entidade que representava (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:00 a 00:37:00). Saliente-se que, quando foi confrontada diretamente com a questão, a testemunha CC não negou o facto de ter efetuado a referida pressão, limitando-se a referir “não lhe parecer ser o tipo de declaração que fizesse” (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:00 a 00:37:00). Do mesmo modo, quando confrontada com a questão de porque é que a A... aceitaria a referida redução, também não soube dar, a essa questão, uma resposta plausível, procurando antes encontrar subterfúgios do que responder concretamente ao que lhe estava a ser questionado (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:37:00 a 00:39:00).
ZZZZ. Perante o que supra se expôs, entende a A... que o ponto 50 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação, o que se requer:
50) [A B... forçou a A... a] reduzir o preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. (alterações requeridas realçadas)
AAAAA. Impõe-se ainda concluir que o Tribunal a quo andou mal ao dar como não provados os pontos XXI a XXIII, os quais devem ser eliminados do elenco dos factos não provados, por forma a passarem a constar do elenco dos factos provados, o que se requer.
BBBBB. Como vimos na secção IV.1, o ponto 50 deve ser reformulado (por forma a passar a refletir a pressão exercida sobre a A...) e os pontos XXI a XXIII devem ser incluídos no elenco dos factos provados. Perante isto, dúvidas não poderão subsistir no sentido de que a B... violou os deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se lhe impunham observar na execução do Contrato de Fornecimento, por força do artigo 762.º, n.º 2 do CC (veja-se acima, a este propósito, o entendimento de ANA FILIPA MORAIS ANTUNES).
CCCCC. Em virtude do supra exposto a propósito da matéria de facto relevante a este respeito (secção IV.1), dúvidas não poderão subsistir no sentido de que a B... violou os deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se impunham na execução do Contrato de Fornecimento, o que consubstancia um facto ilícito e culposo suscetível de desencadear a sua responsabilização à luz dos artigos 798.º e seguintes do CC. DDDDD. De tudo o quanto se expôs resulta também evidente que a A... sofreu um dano correspondente à diferença entre o preço inicialmente acordado (EUR 0,35 por máscara) e o preço que veio efetivamente a ser praticado, quanto a 5.000.000 de máscaras, depois de a A... ter sido forçada à referida redução (EUR 0,30 por máscara), portanto, num total de EUR 250.000,00.
EEEEE. Dúvidas não podem igualmente subsistir de que se não tivessem sido as condutas abusivas da B..., a A... jamais teria acedido na redução de preço de EUR 250.000,00, pelo que terá necessariamente de se concluir pela verificação do requisito do nexo de causalidade.
FFFFF. Também quanto a esta conduta deve a B... ser condenada a “[…] reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”(artigo 562.º do CC), pagando à A... o montante de EUR 250.000,00, o que se requer, sob pena de violação do disposto nos artigos 762.º, n.º 2,798.º e seguintes e562.º e seguintes, todos do CPC.
GGGGG. De tudo quanto supra se expôs, resulta que a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a B...:
- No pagamento da quantia de EUR 525.000,00 relativamente ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras que se obrigou a adquirir; e
- No pagamento da quantia de EUR 250.000,00 relativamente à redução abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras.
HHHHH. Como igualmente se referiu logo em sede de petição inicial e réplica, a condenação da A... no pagamento de EUR 125.366,65 deverá ser compensada no montante que lhe é devido pela B.... Motivo pelo qual a B... deve ser condenada no pagamento de 649.633,35, o que se requer. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento integral ao presente recurso e, em consequência, deverá a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que, nos termos supra peticionados, julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando a B... no pagamento à A... da quantia de EUR 649.633,35 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente aos montantes devidos à A... deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à B..., acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação para a presente ação e até efetivo e integral pagamento. Pois só assim se fará a acostumada Justiça!...» . * A ré juntou contra-alegações e, além disso, vem ainda a R., nos termos do disposto no artigo 636º do CPC, requerer ampliação do recurso interposto, tendo formulado as seguintes conclusões: «… VI – Concluindo:
1. A improcedência do pedido formulado pela A. e Recorrente, não merece reparo. Senão vejamos,
2. Mesmo a considerar que não assistia à Recorrente o direito de cancelar a encomenda de 1.5M de máscaras:
a. A Recorrente não cumpriu a sua parte do contrato pois não entregou as máscaras na data reagendada (facto provado sob o ponto 40 da Sentença a quo, não impugnado pela Recorrente);
b. O reagendamento da data para entrega de 1.5M de máscaras, ocorreu no âmbito de uma reunião solicitada pela Recorrida, no âmbito da qual (i) foi cancelada parte da encomenda d0s 10M de máscaras; (ii) foi realocada outra parte da encomenda a outro comprador e, (iii) renegociado o preço de 5M de máscaras (factos provados sob os pontos 33 a 38 da Sentença a quo, não impugnado pela Recorrente);
c. Como tal, nem se pode concluir que a Recorrida agiu de má fé ao cancelar a encomenda que não foi atempadamente entregue, nem que criou na Recorrente a expectativa de que a iria receber, fora do prazo agendado;
d. O preço fixado pelas partes para a realização daquele negócio, foi absolutamente excecional, sendo facto público e notório que o valor de mercado das máscaras teve um incremento incomparável a qualquer outra altura anterior e posterior àquele negócio. O valor foi de tal forma exponencial que obrigou inclusivamente o governo português a limitar a margem de lucro em tais artigos por via do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril;
e. Reconhecer à Recorrente o direito de receber – a título indemnizatório –o valor que foi naquela altura excecional fixado entre as partes, significará colocar a Recorrente numa posição de maior vantagem financeira e patrimonial que nunca teria conseguido alcançar se o negócio tivesse sido então concluído. Isto é, será uma indemnização desproporcionada e que irá constituir “simultaneamente, causa de enriquecimento ilícito do mesmo, à custa do devedor lesante” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 741/03.0TBMMN.E1.S1, de 31-05-2016).
3. A indemnização pelo interesse contratual positivo pressupõe recolocar a parte lesada na situação em que estaria se o negócio tivesse sido cumprido e, não, numa posição mais favorável do que existiria se o negócio tivesse sido concluído. Por fim,
4. A Recorrente, de facto, não alegou nem demonstrou o seu dano.
Dito isto,
5. Os prazos de entrega dos artigos eram primordiais, pois ambas as partes conheciam o especial e nunca antes vivido contexto que estava em causa, cfr pontos 12, 13 e 14 das alegações da Recorrente, mas também depoimento de CC (veja-se depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023, com início às 09h49, na passagem nos minutos 01:16:11 a 00:18:03) e legal representante da Recorrente (veja-se depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 13h55, na passagem dos minutos 02:04:26 a 02:04:41)
6. Foi a Recorrente e não a Recorrida, que viu uma oportunidade de negócio num negócio que não era o seu e num contexto muito específico e volátil e foi precisamente a “questão do preço” que fez a Recorrente arriscar, precisamente, numa área de negócio que nunca foi nem é a sua (vide depoimento da esposa do representante legal da Recorrente registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 05.06.2023, com início às 09h40, na passagem dos minutos 00:49:16 a00:50:21)e da funcionária do representante legal, FF, registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 16h25, na passagem dos minutos 00:27:07 a 00:28:12 e, depoimento da funcionária do representante legal, FF, registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 16h25, na passagem dos minutos 00:07:30 a 00:08:32).
7. Como aliás já se viu, a própria Recorrente reconhece que o preço ao qual foram negociadas as máscaras com a Recorrida, era excecionalmente elevado e fruto de um contexto pandémico que provocou uma correria mundial às máscaras provenientes da China e falta destas para as encomendas (vejam-se as afirmações e notas de rodapé associadas aos pontos 9, 11 e, essencialmente, os pontos 13 e 14 das suas alegações; 8. Tal aumento abrupto dos preços é um facto público e notório, de tal forma que obrigou inclusivamente o governo português a limitar a margem de lucro em tais artigos por via do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril; 9. Facto do qual a Recorrente tinha consciência, como se percebeu pelas declarações do seu legal representante (registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 13h55, na passagem dos minutos 02:03:37 a 02:04:41)
10. Conceder à Recorrente a possibilidade de receber pelo 1.5M de máscaras o preço acordado em 2020, numa altura em que o preço do artigo é incomparavelmente mais baixo, era colocar a Recorrente numa posição extraordinariamente melhor do que aquela em que estaria se o negócio tivesse sido concluído – neste sentido, vide Acórdão STJ de 17.05.2018, processo 567/11.8TVLSB.L1.S.
11. Tal significa, pois, que, ainda que fosse reconhecida a obrigação da Recorrida indemnizar a Recorrente, essa indemnização caberia, sempre, pelo interesse contratual negativo.
12. Indemnização essa que dependia, naturalmente, da demonstração dos prejuízos que a Recorrente tivesse eventualmente sofrido e que, como o Mmo. Juiz a quo invocou na Sentença a quo e bem – apesar de invocados, não foram alegados em concreto e muito menos provados.
13. É importante notar os factos provados sob os pontos 27), 28), 32) e 40), donde se pode concluir que nas encomendas dos 10M de máscaras – à semelhança das encomendas realizadas em abril de 2020 como atestam os factos 18), 22) a 25) dos mesmos factos provados – a Recorrente não cumpriu o prazo de entrega em nenhuma delas. Aliás,
14. Foram precisamente os sucessivos atrasos nas entregas – a mora – que levou a Recorrida a solicitar uma reunião, como resulta claro dos factos provados nos pontos 36); 37); 40) e sobretudo 41), como também resultou evidente do depoimento de CC (registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023,com início às 09h49, na passagem dos minutos 00:44:30 a 00:45:24). 15. Quando comunicou o cancelamento dessa encomenda (facto 41) a Recorrida fundamentou essa decisão, conforme email considerado provado sob o ponto 40) e depoimento de CC (veja-se depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023, com início às 09h49, na 53 passagem dos minutos 01:28:50 a 01:29:20).
16. Nesta medida, não aceita a Recorrida a conclusão de que não houve uma interpelação admonitória em muito menos que o dia 25 não era definitivo.
17. Ao aceitar fixar um novo prazo de 25.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras, a Recorrida foi precisamente ao encontro do que estava estipulado na ordem de encomenda a que a alude a Recorrente no ponto 59 das suas alegações.
Prosseguindo,
18. A decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e constante nos autos, constitui efetivamente caso julgado formal no que tange às diligências probatórias sobre as quais se debruçou essa decisão (neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal do Porto de 17.05.2022, processo 1320/14.2TMPRT.P1).
19. Sendo que, o Tribunal a quo não contrariou esse entendimento na Sentença que proferiu. Continuando,
20.A Recorrente incumpriu o prazo de entrega de diversas encomendas, nomeadamente da que se referia ao 1.5M de máscaras (cfr. factos provados 18) a 28) e 32) a 41).
21. Também não é facto que divida as partes, que o prazo fixado na reunião de 21.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras foi incumprido pela Recorrente e, foi nessa sequência, que a Recorrida cancelou essa encomenda. Por conseguinte.
22. É imperioso considerar que o cancelamento resultou de um incumprimento (na entrega da mercadoria) da parte da Recorrente.
23. O prazo foi fixado no âmbito de uma reunião em que uma encomenda de 1.5M de máscaras foi cancelada por acordo das partes; o preço de 5M de máscaras foi reduzido e, uma encomenda de 1M de máscaras foi reconduzida para a empresa D... (factos provados 33) a 38)).
24. A Recorrida não agiu de forma gratuita ou de forma surpreendente para a Recorrente e, muito menos, sem causa que o justificasse. E, mesmo que assim não se entendesse,
25. É evidente que permitir à Recorrente em 2024, receber 0.35 por 1.5M de máscaras que cujo preço foi negociado num período absolutamente extraordinário; em que o uso era obrigatório e inexistiam em número suficiente no mercado (vejam-se factos provados sob os pontos 14), 15), 58), 59), 60).
26. E como já se referiu, o preço e tal artigo foi de tal modo excecional e sem paralelo que que obrigou à limitação do lucro das entidades que as comercializavam por via do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril. Ora, 27. Conceder à Recorrente a possibilidade de concretizar o negócio hoje aos preços de 2024, é, por isso, e de forma inquestionável, completamente desproporcional.
28. Iria impor à Recorrida a obrigação de comprar um artigo a preço 1500% superior ao preço de venda ao público, nos tempos de hoje.
29. Diremos mesmo que conceder hoje à Recorrente receber o preço negociado em plena pandemia, é atribuir um verdadeiro jackpot!
30.A indemnização pelo interesse contratual positivo é, pois, desproporcionada, porque não coloca a Recorrente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, mas numa outra muito mais vantajosa.
31. E assim sendo, incumbia, pois, apurar quais os prejuízos ou os danos que a Recorrente sofreu com o incumprimento do contrato.
32. Ocorre, porém, que como muito bem analisou o Tribunal a quo, a Recorrente não alegou esses prejuízos ou danos tendo sido frontalmente contraditória a esse propósito nos pontos 51 a 57 da PI, por confronto com os pontos 146º e 147º da Réplica.
33. E não tendo demonstrado esse prejuízo, não lhe pode, pois, ser arbitrada qualquer indemnização pelo interesse contratual negativo. Em todo o caso,
34. Assiste também inteira razão ao Tribunal a quo ao não atribuir a indemnização que a Recorrente reclama, pois “(…) O valor do preço acordado entre as Partes não é o valor do prejuízo sofrido. Este prejuízo reconduz-se ao lucro que a Autora deixou de auferir por não ter vendido à Ré 1,5 milhões de Máscaras, ao preço unitário de € 0,35”.
35. E esse prejuízo, diga-se, a Recorrente – teimosamente – nunca alegou nem quando para tal foi interpelada pela Recorrente.
36. O que impediu e impedirá qualquer Tribunal de arbitrar à Recorrente uma indemnização, é o facto de a Recorrente não ter alegado e muito menos demonstrado ter sofrido qualquer prejuízo.
Por outro lado, e quanto à impugnação da matéria de facto,
37. Na matéria de facto descrita nos pontos 42) a 49), em momento algum se fala em prejuízos, mas sim nos constrangimentos decorrentes para a operação de distribuição da Recorrida, perante o incumprimento das entregas previamente agendadas.
38. A relevância da matéria provada sob os pontos 61 e 62 da Sentença a quo, decorre apenas e tão só daquilo que a própria A. agora Recorrente, alegou na sua petição inicial nos pontos 51 a 57.
39. E sobre esta matéria, na Decisão Singular proferida, o Tribunal da Relação do Porto sublinhou pertinência e legitimidade da Recorrente para questionar a veracidade daqueles factos.
40.No que se refere à matéria não provada sob a alínea I) da Sentença a quo, atentemos nos pontos 127 e 128º da PI, bem como nos pontos 58 e 59 das alegações da Recorrente, para se aquilatar da contraditoriedade da mesma. 56 41. A este propósito, o contrato celebrado entre as partes – cuja liberdade contratual a Recorrente acerrimamente defende – define as datas de entrega da mercadoria como vinculativas e, mais do que isso, com consequências para o respetivo incumprimento (vide contrato anexo à PI domo doc. 4, concretamente no anexo I desse contrato e no quadro “IV) Condições de Entrega”),
42. Que prevê prazo de entrega de 7 dias e, mais, a penalização por entrega incompleta da encomenda. Prosseguindo, 43. A Recorrente repete-se a afirmar que o cancelamento das máscaras por parte da Recorrida foi, apenas, uma questão de preço.
44. Chegados aos factos justamente dados como não provados sob os pontos VIII); IX) e XX), afinal, a razão já teria sido a falta de escoamento do produto… 45. Em todo o caso, em nenhum momento qualquer uma das testemunhas ouvidas – no caso, BB ou CC – afirmou, de forma direta ou indireta, que a Recorrida estava com dificuldades em escoar stock ou, sequer, que a Recorrida sempre teve por objetivo cancelar a encomenda de 1.5M de máscaras.
46. A testemunha BB nunca disse que estava a ter dificuldade em vender ou que queriam cancelar a encomenda, mas limitou-se a constatar um facto: se tivesse recebido as máscaras em tempo, tinha vendido rapidamente (vide ponto 168 das alegações da Recorrente),
47. A Recorrente pretender dar como provados factos em função de deduções dela própria, o que carece de total fundamento e é, aliás, abusivo da parte daquela.
Continuando,
48. Não é motivo de discórdia entre as partes que no dia 25.05.2020, a Recorrente não entregou as máscaras à Recorrida, como estava obrigada. Aliás,
49. Tal matéria consta do ponto 40) dos factos provados sobre o qual não incide, sequer, o Recurso da Recorrente. 57 50. Sobre a matéria não provada sob os pontos XI a XVII da Sentença a quo, a Recorrida, na Contestação, pediu a junção de documentos na posse da Recorrente (vide requerimento probatório),
51. A Recorrente juntou documentos que não demonstravam qualquer relação com a matéria dos autos, como teve a Recorrida oportunidade de o alegar no seu requerimento de 23.06.2021 com a referência citius 39255267.
52. Bastava que entre as faturas da terceira entidade e as faturas da Recorrente, existisse algum elemento de correspondência, como por exemplo, número da fatura. 53. Mas nada foi junto aos autos nesse sentido e seria a prova documental que relevava. Já que, 54. Os depoimentos recolhidos e aos quais a Recorrente faz alusão, são do representante legal bem como se AA – mulher do representante legal da Recorrente.
55. Depoimentos manifestamente interessados no desfecho dos presentes autos.
56. A testemunha AA tem interesse manifesto no desfecho dos presentes autos e por duas razões essenciais que a própria confirmou: a. É esposa do EE, sócio único da Recorrente A... Unipessoal, Lda b. É detentora e gerente da E..., empresa por via da qual a Recorrente efetuou a encomendas das máscaras e que, com a hipotética realização do negócio, iria obter o lucro a que se propõe
57. Relativamente a tal matéria, a Recorrente limitou-se a “atirar” para os autos faturas indiscriminadas de máscaras e outros elementos, sem qualquer elemento de conexão com o negócio celebrado com a Recorrida.
58. Isto é manifestamente insuficiente para efetuar prova quando – pelas declarações do próprio representante legal se sabe (vide depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 13h55, na passagem dos minutos 02:04:25 a 02:04:36) que a Recorrente vendia máscaras a outras entidades para além da Recorrida. Além disso,
59. É necessário sublinhar que a Recorrente sempre considerou que essa matéria era despicienda e irrelevante para a decisão a proferir nos presentes autos,
Alegando que sob o ponto de vista da indemnização pelo interesse contratual positivo, diz a Recorrente, é indiferente apurar aquela factualidade caso, como sustenta, não assistisse à Recorrida o direito de cancelar a encomenda não entregue no dia 25.05.2020.
60. Nenhuma das alusões da Recorrente aos depoimentos das testemunhas da Recorrida – a saber, BB e CC – pode concorrer para a prova dos factos que a Recorrente invoca neste capítulo. Note-se, 61. A Recorrente não logra demonstrar – porque, nos autos, não se demonstrou – que entregou as máscaras no dia 25.05.2020, como se havia obrigado pela segunda vez. A este propósito,
62. O contrato entre Recorrente e Recorrida era muito simples: a Recorrente era a fornecedora e a Recorrida o cliente. Quer isto dizer que, 63. O trâmite da compra e transporte das máscaras, era a parte do negócio da Recorrente do qual só ela era a responsável e foi essa parte do negócio que a Recorrente incumpriu – reiteradamente nas várias encomendas – e também no dia 25.05.2020 relativamente ao 1.5M de máscaras.
64. Quanto à matéria não provada sob a alínea XIX), releva o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1299/11.2TBPVZ.P1.S1: “(…) Simplificando, na indemnização por interesse contratual positivo são os lucros que o lesado teria recebido se, tendo o contrato sido celebrado, viesse a ser pontualmente cumprido (…)”
65. No caso dos autos esse racional é, de todo, de afastar considerando as condições extraordinárias, publicas e notórias, que levaram ao preço absolutamente incomparável que o artigo tinha e que voltou a ter após aquele momento. 66. No que respeita ao alegado erro do Tribunal a quo ao considerar que a Recorrente não se encontrava numa situação de impossibilidade, assenta no pressuposto – errado – de que a matéria não provada sob as alíneas os pontos XI a XVII deveria ser dada como provada que, pelas razões já aludidas e que se somam às invocadas justamente pelo Tribunal a quo, não foi produzida matéria justificasse a prova desses factos.
67. E no que se refere à redução do preço dos 5M de máscaras, é relevante sublinhar que depois de aludir ao argumento da preservação da liberdade contratual das partes e da autonomia privada – no âmbito do cancelamento da encomenda de 1.5M de máscaras, como se verifica no ponto 57 das suas alegações – agora a Recorrente despreza esse mesmo respeito, tentando levar o Tribunal a alterar o que foi acordado entre Recorrente e Recorrida.
68. E para tanto, a Recorre estriba-se nas matérias das alíneas XXI); XXII) e XXIII) que, salvaguardando o devido respeito, não tem mais que meras conclusões.
69. Além disso, nenhum destes elementos probatórios demonstram duas coisas: a que factos correspondiam esse “esforço financeiro brutal” e, essencialmente, que a Recorrida tinha conhecimento desses factos.
70. E esta conclusão deriva dos próprios trechos dos depoimentos das testemunhas BB e CC invocados neste capítulo, dos quais não decorre qualquer conhecimento factual a este propósito.
Por outro lado,
71. Tanto das declarações de partes do representante legal da Recorrente, como da sua esposa AA bem como da funcionária da E..., resulta evidente que se confunde a Recorrente com a referida empresa E... que não é parte dos autos (conforme declarações do representante EE na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:45:00 a 01:47:00); bem como do depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:34:00 a 00:36:00); do depoimento da testemunha FF 60 (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:22:00) e, até, da testemunha GG (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 10:56 horas e com a duração de 17 minutos e 2 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:00 a 00:17:00).
72. Se por um lado é inegável que inexistem factos para sustentar o tal esforço, é ainda mais evidente que não é sequer claro se os elementos probatórios para os quais a Recorrente remete se refere a sia própria ou à E....
73. E quanto à negociação, foi a Recorrente que acabou por emitir a fatura com essa redução do preço, decisão que tomou livremente e após a reunião de 21.05.2020.
74. Em resumo: a Recorrida propôs um novo preço e a Recorrente aceitou. Nada mais que isto.
75. Reverter o preço fixado na reunião das partes para a venda dos 5M de máscaras, era uma ofensa sem precedentes à liberdade contratual.
Dito isto, 76. Não é apenas na negociação que as partes devem agir de boa fé, mas também antes e após a conclusão do negócio.
77. A Recorrente sempre soube que no âmbito destas encomendas, para a Recorrida eram primordiais dois pontos: preço e prazo de entrega (vejam-se as declarações de CC, às quais a Recorrente alude no ponto 219 das suas alegações - depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:16:00). 78. Requisito que obviamente impactava de forma extraordinária no preço, na medida em que – como é público e notório e a própria Recorrente o invoca – a passagem do tempo levava o mercado a voltar ao seu normal e o preço a descer de forma abrupta.
79. Má fé, é vir pretender receber um valor de um negócio de fornecimento, com a consciência que o preço ao consumidor não se aproxima sequer de 50% desse valor de compra.
80.Má fé é aceitar uma condição de negócio e, posteriormente, vir por meio de ação judicial dar o dito pelo não dito.
Sem prescindir e a título subsidiário,
A - Da ampliação do recurso
1. Factos a considerar provados
81. Devem ser considerados provados os factos resultados da matéria alegada nos pontos 113, 114, 118 e 129 da contestação.
82. Trata-se de matéria manifestamente relevante para a decisão dos autos, desde logo no que à perda de interesse da Recorrida diz respeito.
83. A propósito de tais factos, o depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:16:00) foi determinante e não foi contraditado por qualquer outro elemento probatório.
84. O prazo de entrega era, para a Recorrida, um ponto essencial da celebração do negócio e foram determinantes para que a Recorrida tenha decidido contratar, como resulta do depoimento da mesma testemunha CC (vide depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023, com início às 09h49, na passagem dos minutos 01:11:58 a 01:12:32).
85. Comprovando que o prazo de 25.05.2020 que ficou definido na reunião de 20.05.2020, para a entrega de 1.5M de máscaras, era definitivo e inultrapassável,
86. Em face de tais elementos probatórios e da matéria alegada, impõe-se considerar provado que: A data de 25.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras que foi definida na reunião de 20.05.2020 entre A. e R., era última e definitiva. O incumprimento dessa entrega determinou a perda de interesse da R. no negócio.
2. Do direito
87. Em face da matéria a considerar provada, é, pois, imperioso concluir que a Recorrida não incumpriu qualquer obrigação quando cancelou a entrega de 1.5M de máscaras.
88.O prazo de entrega, além de vinculativo, fora fator determinação na formação da vontade de contratar da Recorrida.
89. Nesta esteira e à luz do disposto no artigo 808º do CC, não há, pois, qualquer obrigação de indemnizar a Recorrente incumpridora, seja a que título for, por não se mostrar também preenchido o disposto no artigo 562º do mesmo Código. Termos em que deve o Recurso deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as alterações decorrentes da ampliação aqui formuladas. Assim se fazendo, Justiça!..».
A autora juntou resposta ao pedido de ampliação de recurso tendo concluído que deverá a Ampliação do Âmbito do Recurso deduzida pela Recorrida B... improceder integralmente, mantendo-se a Sentença quanto aos segmentos decisórios nela impugnados. * Compulsados os autos e o apenso e atento o invocado quanto ás alegações de recurso quanto à existência de caso julgado formal, cumpre ter em conta que no apenso A foi proferida pelo Tribunal da Relação a seguinte decisão singular: «… Decisão sumária, artigo 656.º CPCivil. I. Relatório: Nos termos do artigo 656.º CPCivil quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido juridicamente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia. Uma vez distribuído o processo a lei concede ao relator a faculdade de proferir decisão sumária quando considerar que a decisão é simples ou o recurso manifestamente infundado. Não se indica em que circunstâncias uma decisão é simples ou o recurso manifestamente infundado, estabelecendo-se apenas, como referência, que uma decisão é simples quando já sido juridicamente apreciada, de modo uniforme e reiterado. Será de acordo com o seu prudente arbítrio que o juiz desembargador-relator deve fazer a melhor opção. No caso concreto dada a reduzida e simples dimensão, amplitude e abrangência temática que resulta da mera literalidade do despacho recorrido no confronto, da mesma forma, com a brevidade e singeleza das razões expostas no recurso, cremos ser caso, manifesto, de estarmos perante um exemplo paradigmático da simplicidade, objectiva, da questão a decidir. E, assim, fazendo uso da faculdade concedida pela dita norma, passa-se a proferir decisão sumária. II. Fundamentação II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se,- o despacho recorrido é nulo e, - caso não seja, se viola os artigos 388.º CCivil e 476.º CPCivil. II. 2. O contexto do recurso. 1. A autora pede a condenação da ré no pagamento de € 649.805,95, correspondente a € 525.000,00 + € 250.000,00 - deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à ré, € 125.194,05, a título de indemnização para o cancelamento abusivo e injustificado que esta fez da encomenda de 1.500.000 máscaras, vendo-se privada de receber o preço do fornecimento e forçada a reduzir € 0,05 por máscara, no âmbito da encomenda de 5 milhões. 2. Por seu lado, na contestação a ré apresentou o seguinte requerimento probatório: “B- Notificação para junção de documentos e informações em poder da parte contrária, ao abrigo do disposto no artigo 429º CPC: Por ser pertinente para a boa decisão da causa, nomeadamente para prova de que a. Não sofreu qualquer dano ou prejuízo com o cancelamento da encomenda, requer a V.ª Exa. Se digne ordenar a. a juntar aos autos: a) Comprovativo de compra das máscaras que compunham a encomenda cancelada; b) Comprovativo do desalfandegamento e entrada da referida mercadoria em Portugal; c) Comprovativo do armazenamento dessa mercadoria; d) Comprovativo da venda dessa mercadoria, nomeadamente fatura e guia de entrega. C- Da perícia técnica à contabilidade e stock da A.: Ao abrigo do disposto no artigo 467º do CPC, vem a R. requerer a V.ª Exa. A realização uma perícia técnica à contabilidade e stock da A., a qual se reputa de essencial para o apuramento do propalado dano que a mesma A. invoca. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 475º do CPC, tal perícia deve incidir sobre os factos descritos no ponto 107 da Petição Inicial, bem como sobre os factos descritos sob os pontos 111, 150, 151, 152, 153, 156, 157, 173, 174, 176 e 178, os quais se podem condensar nas seguintes questões a responder pelo Senhor Perito: 1º- A. comprou efetivamente a totalidade dos 10.000.000 das máscaras correspondentes à encomenda ...? 2º- Concretamente, a. chegou a concluir a compra do 1.500.000 de máscaras referentes à primeira tranche dessa mesma encomenda, que a R. cancelou? 2.1º - Se sim, em que data foram recebidas essas máscaras por parte da A? 2.2º - Se sim, onde foram armazenadas essas máscaras? 2.2º- Se sim, a A. ainda detém essas máscaras? 2.3º - A A. vendeu essas máscaras? 2.3.1º - Se sim, a quem vendeu, em que data vendeu e qual o preço pelo qual vendeu?” 3. Na réplica a autora alegou que. “127.º Na definição de ANTUNES VARELA, o interesse contratual positivo ou “de cumprimento” é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. Distingue-se do interesse negativo ou “de confiança”, qua aponta para a situação em que o credor se encontraria se não tivesse celebrado o contrato. 128.º Trata-se portanto de, perante o incumprimento definitivo da Ré B..., colocar a Autora na posição em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. 129.º Por outras palavras: trata-se de condenar a Ré B... no pagamento do preço acordado para as 1.500.000 Máscaras que ilegitimamente se recusou a receber (obviamente contra a entrega, por parte da Autora, das referidas Máscaras), 130.º Razão pela qual a Autora referiu, desde logo, estar disponível para o cumprimento da sua (contra)prestação – cfr. artigo 158.º da Petição Inicial. 131.º Importa assim esclarecer (porque tal parece não ser claro para a Ré B...): o prejuízo sofrido pela Autora com o seu inadimplemento, ilícito e culposo, é evidente e está bem à vista de todos, consubstanciando-se no preço que receberia (e não recebeu) se a Ré B... tivesse cumprido pontualmente a prestação a que estava obrigada. 132.º Para o efeito, é absolutamente irrelevante os termos e as condições em que a Autora adquiriu as Máscaras que se comprometeu a vender à Ré (como, de resto, já o era no momento da celebração do Contrato). 133.º É que, ao contrário do que Ré pretender a fazer crer, a Autora nunca operou a resolução do contrato, tendo-se limitado a transformar o incumprimento da Ré (leia-se, a sua mora) em definitivo. 4. Sobre isto pronunciou-se a ré nos seguintes termos: “Em abono da verdade e em face do que vem exposto na réplica da autora, importante seria a autora demonstrar qual o preço pelo qual ia comprar à referida entidade as máscaras que inicialmente ia fornecer à ré. Pois, […] Só assim seria possível ao Tribunal perceber qual seria o efetivo ganho, lucro ou abono que a autora iria ter com a concretização do negócio (que a própria incumpriu).” 5. Datado de 7.3.2022, foi proferido o seguinte despacho: Prova em poder da parte contrária. – Tendo presentes os documentos entretanto apresentados pela Autora, com a réplica, bem como o entretanto exposto e requerido pela Ré, no requerimento com a refª 39255267, considera-se prejudicado o conhecimento do requerido pela Ré na alínea B do requerimento probatório apresentado com a contestação) e convida-se a Ré para, em 10 dias, dar cumprimento ao estabelecido no art. 429.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Civil. Prova pericial. – Atendendo às várias soluções em direito plausíveis e ponderando que a perícia requerida pela Ré se reporta a factos que relevam para a decisão da causa (cfr. Mutatis mutandis, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2022, proferido no âmbito do processo 24440/19.2T8PRT-A), determina-se a realização da perícia requerida. A perícia será realizada por um único perito (art. 467.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Indique a Secção pessoa idónea que possa ser nomeada perito no presente processo. Fixa-se como objeto da perícia o indicado pela Ré (alínea C do requerimento probatório apresentado com a contestação). Prazo para a realização da perícia: 30 dias, desde já se consignando que se entende não ser necessária a presença do juiz para a inspeção que a mesma importa. Deverá o Sr. Perito notificar as Partes, na pessoa dos respetivos mandatários, nos termos e para os efeitos previstos no art. 480º, n.º 3 do Código de Processo Civil. O Sr. Perito deverá juntar aos autos o respetivo relatório, devidamente fundamentado, nos termos do disposto no art. 484º do Código de Processo Civil, e acompanhado de compromisso de honra escrito (art. 479º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Pratiquem-se as diligências necessárias relativas à realização da prova pericial. Considerando que não é possível, nesta fase do processo, antecipar a demora associada à realização da perícia, não se procede de imediato ao agendamento da audiência final de julgamento. 6. Por sua vez, datado de 13.4.2022 foi proferido despacho do seguinte teor: “Requerimentos com a refª 41701636 (fls. 314-319) e com a refª 41840525 (fls. 320-324): Analisado o processo, verifica-se que, muito embora a Autora se tenha pronunciado, na réplica, no sentido do indeferimento da prova pericial requerida pela Ré, não foi dada oportunidade à Autora para se pronunciar sobre o objeto da perícia, nos termos estabelecidos no art. 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (cfr. também, o disposto no art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Foi, pois, omitida uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir na decisão da causa. A nulidade foi arguida em momento oportuno (art. 199.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil). Assim, considera-se verificado o circunstancialismo previsto no art. 195.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil para declarar que ocorreu a nulidade que consiste na não notificação da Autora para se pronunciar quanto ao objeto da perícia proposto pela Ré, bem como da subsequente fixação do objeto da perícia – a saber: «Fixa-se como objeto da perícia o indicado pela Ré (alínea C do requerimento probatório apresentado com a contestação)». Pese embora o invocado pela Ré no sentido de que «a A. deveria ter arguido a nulidade do despacho por meio de recurso» e apesar da valia da argumentação doutrinal e jurisprudencial apresentada pela Ré, entendemos que, no contexto do presente processo, é admissível a arguição autónoma, digamos assim (ou seja, através de requerimento, sem necessidade de interposição de recurso), da nulidade, como decorre da interpretação conjugada dos arts. 195.º, n.º 1 e 630.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois daí resulta que sobre a decisão proferida sobre a nulidade prevista no n.º 1 do art. 195.º é que poderá incidir recurso, porque tal decisão contende com o princípio do contraditório. Pelo exposto, julga-se procedente a arguição de nulidade, determinando-se nula a fixação do objeto da perícia – a saber: «Fixa-se como objeto da perícia o indicado pela Ré (alínea C do requerimento probatório apresentado com a contestação)» – e determina-se a notificação da Autora para se pronunciar sobre o objeto da perícia proposto pela Ré. 7. Daquele primeiro despacho interpôs a autora recurso a 28.3.2022 pugnando por que se, - declare o caráter impertinente e dilatório da perícia à contabilidade e stock da Recorrente, e em consequência, deverá o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro em que não se admita o referido meio de prova; b) Caso assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade do Despacho Recorrido, atenta a sua falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por remissão do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, e em consequência, deverá o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro devidamente fundamentado; c) Caso assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade do Despacho Recorrido, por omissão de uma formalidade que a Lei prescreve, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 476.º e 195.º do CPC, e, em consequência, deverá tal segmento do Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a pronúncia da Recorrente sobre o objeto da perícia proposto pela Recorrida, rematando as alegações com as conclusões que se passam a transcrever: (1) Vem o presente recurso interposto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 644.º, n.º 2, alínea d), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), do Despacho de 07.03.2022, com a ref. CITIUS 434094361 (“Despacho Recorrido”) que (i) admitiu uma perícia à contabilidade e stock da Recorrente e (ii) fixou o seu objeto por mera remissão para o requerimento probatório da Recorrida (doravante “Recorrente”), sem ter concedido à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o objeto dessa diligência. (2) Ao admitir a perícia em causa, o Tribunal Recorrido interpretou e aplicou de forma errada o preceituado nos artigos 467.º e seguintes do CPC, mais concretamente, no artigo 476.º do CC, bem como, o preceituado no artigo 388.º do Código Civil (“CC”), uma vez que não se verificam os pressupostos (de facto e de Direito) de que depende a sua admissibilidade. (3) Sendo o Despacho Recorrido nulo, por manifesta falta de fundamentação, em violação dos artigos 3.º, n.º 3 e 154.º do CPC e, consequentemente, dos artigos 205.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), mas também, porque o Tribunal a quo fixou o objeto da perícia em clara e manifesta violação do preceituado nos artigos 3.º, n.º 3 e 476.º, n.º 1 do CPC, não tendo concedido à aqui Recorrente a possibilidade de exercer o contraditório quanto ao objeto proposto para essa diligência pela Recorrida. (4) A Recorrente instaurou a presente ação peticionando o ressarcimento de prejuízos emergentes do incumprimento do Contrato de Fornecimento por parte da Recorrida, a saber: (i) relativos ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras, cujo valor ascende a EUR 525.000,00 e (ii) relativos à redução imposta do preço net do fornecimento de 5.000.000 de máscaras, que ascende a EUR 250.000,00. (5) No entanto, e tal como resulta dos articulados apresentados pela Recorrente (cfr. por exemplo, artigos 97.º e 158.º da Petição Inicial e 127.º a 133.º da Réplica – supra citados) e que delimitam o objeto da presente ação (e, bem assim, os poderes de cognição do Tribunal), no que respeita ao cancelamento indevido das 1.500.000 máscaras, cumpre evidenciar que a Recorrente não resolveu o Contrato de Fornecimento, tendo peticionado o seu cumprimento por parte da Recorrida, ou seja, uma indemnização pelo interesse contratual positivo, traduzida em particular na obrigação de receber as máscaras e proceder ao pagamento do respetivo preço à Recorrente (que, por sua vez, e como não podia deixar de ser, disse expressamente estar disponível para proceder à entrega das máscaras). (6) Contestada a ação, a Recorrida apresentou um requerimento probatório, em que requereu (i) a notificação da Recorrente para proceder à junção de uma série de documentos, nos termos e para os efeitos do artigo 429.º do CPC, e (ii) a realização de uma perícia técnica à contabilidade e stock da Recorrente, ao abrigo dos artigos 467.º e seguintes. (7) Basta uma leitura do mencionado requerimento probatório para ficar clara a impertinência e inutilidade dos meios probatórios solicitados pela Recorrida – isto porque, os factos que a Recorrida pretende provar (i.e., o efetivo ganho, lucro ou abono que a A. iria ter com a concretização do negócio) são absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa, desde logo, atendendo ao concreto pedido que foi contra si deduzido pela Recorrente. (8) Como resulta do disposto no artigo 476.º do CPC e é explicado pela Doutrina e Jurisprudência citadas nas Alegações, a admissibilidade de uma perícia está sempre dependente da circunstância de este meio de prova não ser impertinente, nem dilatório. Tal implica, como é evidente, um juízo por parte do Julgador quanto à sua utilidade para a boa decisão da causa – o que deverá ser efetuado, desde logo, tendo em consideração o que é concretamente alegado e peticionado pelas partes. (9) Em termos simples, uma perícia considera-se impertinente quando não respeita aos factos condicionantes da decisão final e, dilatória quando os factos que se pretendem provar já se encontram demonstrados por outro meio ou o seu apuramento não depende do meio de prova pericial – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas. (10) Isto significa que, para aferir da (im)pertinência da perícia requerida, é essencial atender ao que está verdadeiramente em causa quando a Recorrente peticiona a condenação da Recorrida no ressarcimento dos danos causados pelos cancelamento injustificado da tranche das 1.500.000 máscaras, e que, como já se disse, corresponde a uma indemnização pelo interesse contratual positivo – portanto, o cumprimento do Contrato de Fornecimento. (11) Ou seja: não está em causa o ressarcimento de quaisquer danos advenientes de uma eventual menos-valia para a Recorrente decorrente das circunstâncias que a Recorrida pretende ver comprovadas através perícia solicitada no seu requerimento probatório. (12) Recorde-se que a Recorrente não peticiona o ressarcimento de danos decorrentes de ter tido as máscaras armazenadas ou paradas enquanto aguardava o cumprimento da Recorrida; não peticiona os danos decorrentes de ter vendido as referidas máscaras por um preço inferior ou em condições piores àquelas que tinha acordado com a Recorrida – não são esses danos que estão aqui em causa, (13) Pelo que a resposta às questões colocadas pela Recorrida no seu requerimento probatório em nada para determinar a indemnização pelo interesse contratual positivo a que a Recorrente tem direito e que constitui a causa de pedir por si formulada nos presentes autos (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do CPC – cfr. doutrina e jurisprudência supra citadas)! (14) Mais: as partes nem sequer estão em desacordo quanto aos concretos termos e condições do negócio, no que respeita ao preço fixado pelas máscaras – EUR 0,35/máscara – pelo que, num cenário em que a Recorrida é condenada a cumprir o Contrato de Fornecimento, nem sequer há qualquer controvérsia quanto ao valor que terá de pagar à Recorrente nesse âmbito. (15) Atento o exposto, não há quaisquer perícia ordenada pelo Tribunal a quo não tem qualquer efeito útil para os presentes autos, nem nenhuma vantagem face às desvantagens que são inerentes a este tipo de meios de prova: (i) atraso e morosidade do processo (o que já é visível no Despacho Recorrido, em que se faz depender o início do julgamento da conclusão da perícia), (ii) aumento do número de diligências probatórias e de atos processuais subsequentes (ex. para pedido de esclarecimentos dos peritos), (iii) agravamento dos custos processuais e, ainda mais grave, (iv) a evitável e grave intromissão por parte de uma entidade comercial como a Recorrida nas relações e vida comercial da própria Recorrente (passando a dispor de informação que a poderá deixar fragilizada num futuro contexto comercial – ex. identificação dos sues fornecedores, a preços e que condições obtém os produtos, quais os seus custos logísticos (transporte e armazenamento), margens comerciais, identificação de outros clientes da Recorrente e preço praticados junto dos mesmos, entre outros). (16) MAIS: tal como esclarece o artigo 388.º do CC, a prova pericial pressupõe a necessidade de conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar determinados factos, i.e. conhecimentos de que o julgador não dispõe – cfr. Doutrina supra citada no corpo das alegações. (17) Concluindo, não sendo os factos que se pretendem provar com a perícia condicionantes da decisão final a ser proferida, nem existindo divergência entre as partes quanto ao valor do dano em causa impõe-se concluir que a perícia em causa é, simplesmente, impertinente à luz do disposto nos artigos 388.º do CC e 476.º do CPC, pelo que ao admiti-la o Tribunal a quo violou os referidos preceitos legais, tendo feito uma errada interpretação do Direito ao caso concreto. (18) Em acréscimo, sempre se dirá que estamos também perante um meio de prova dilatório, já os factos que se pretendem provar com a realização desta diligência já se encontram abrangidos por outros meios de prova. (19) Isto porque a Recorrente juntou já documentos que demonstram os factos que com a realização da perícia se pretendem ver esclarecidos – em concreto, a Recorrente juntou já os comprovativos de compra, transporte e entrada em Portugal das referidas máscaras. (20) Os documentos em causa são legíveis por qualquer pessoa – não se alcançando em que medida é que um Perito poderá adiantar algo quanto à sua leitura e análise – i.e. para o fim a que se refere o artigo 388.º do CC. (21) Por tudo quanto ficou supra exposto, não devem restar dúvidas: o Tribunal a quo deveria ter concluído que a perícia em causa não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, considerando a causa de pedir e pedido deduzido nos presentes autos, nem tem qualquer valor que possa ou deva prevalecer sobre todas as desvantagens que dela advém, sendo que, ao deixar de o fazer, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 388.º do CC e 5.º, n.º 1, 130.º e 476.º do CPC. (22) Termos em que, atento o caráter impertinente e dilatório da perícia em causa, deverá o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a perícia à contabilidade e stock da Recorrente requerida pela Recorrida na sua Contestação, por não se verificarem os pressupostos que determinam a sua admissibilidade (cfr. artigo 476.º do CPC). CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, (23) Acresce ainda, no que a este segmento decisório respeita (i.e., admissibilidade da perícia), há uma total ausência de fundamentação – o que, por si só, determina a nulidade do Despacho Recorrido – não tendo o Tribunal a quo explicitado quais os fundamentos que no seu entendimento legitimam a admissibilidade da perícia em causa. (24) No caso concreto, a ausência de fundamentação parece, de facto, indiciar uma ausência de ponderação da oposição que a Recorrente deduziu quanto à admissibilidade da perícia (e consequentemente quanto ao objeto dos presentes autos). (25) A perícia requerida pela Recorrida mereceu a oposição da Recorrente em sede de Réplica – aí tendo explicado, de forma clara, os motivos de facto e de Direito pelos quais esta diligência probatória deveria ser rejeitada. (26) No entanto, Tribunal a quo limitou-se a admitir a perícia “[a]tendendo às várias soluções em direito plausíveis e ponderando que a perícia requerida pela Ré se reporta a factos que relevam para a decisão da causa”. Fazendo-o, portanto, sem referir quais as “soluções em direito” que estava em crer serem “plausíveis” e sem identificar um único facto que pudesse ter relevo para a decisão da causa. (27) O que é tanto mais grave quando se tem em conta que as partes não estão de acordo quanto à necessidade e admissibilidade desta diligência, pelo que se impunha ao Tribunal ter explicitado quais os motivos e factos concretos que o levaram a decidir num determinado sentido, não se afigurando suficiente apelar ao mero preenchimento destes conceitos indeterminados e genéricos. (28) De resto, se o Tribunal a quo entende existir uma outra solução de direito plausível, então impõe-se que clarifique qual é, evitando que a Recorrente seja confrontada a final com uma verdadeira decisão surpresa, proibida ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do CPC. (29) Ora, como resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ao Despacho Recorrido, por força do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, este despacho é nulo por “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, por violar, portanto, o disposto nos artigos 154.º e 3.º, n.º 3 do CPC e, consequentemente, os artigos 205.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP, nulidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, (30) Sem conceder, e ainda que assim não se entendesse, o Despacho Recorrido deverá sempre ser declarado nulo, atendendo a que o Tribunal a quo ficou o objeto da perícia sem ter ouvido a Recorrente, em clara e flagrante violação do disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC, o que consubstancia uma omissão grave de um ato ou formalidade que a lei prescreve, constituindo, nessa medida, uma nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º do CPC e que aqui expressamente se arguiu para os devidos efeitos legais. (31) Tal nulidade, adiante-se, já foi arguida junto do Tribunal a quo para os efeitos do artigo 199.º do CPC, sendo arguida também no presente recurso para a eventualidade de o Tribunal a quo considerar tratar-se de uma omissão consumida pelo Despacho Recorrido e, portanto, que a sua arguição apenas poderia ser feita em sede de recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 644.º do CPC. (32) Com efeito, é incompreensível como pôde o Tribunal a quo fixar o objeto da perícia por mera remissão para o requerimento probatório apresentado pela Recorrida, sem ter dado prévio cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC. (33) Este artigo é absolutamente claro: a um juízo de admissibilidade da perícia, em abstrato, segue-se o exercício do contraditório sobre o objeto proposto pela parte que a requereu. Nesse mesmo sentido, veja-se no corpo das presentes Alegações a Doutrina e Jurisprudência citadas. (34) Atento a que o Tribunal a quo ficou o objeto da perícia sem ouvir a Recorrente para o efeito, pelo que o Despacho Recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 476.º do CPC (não tendo sido concedida à Recorrente a possibilidade de “propor a ampliação ou restrição” do objeto da perícia inicialmente requerido pela Recorrida) e ainda o princípio do contraditório ínsito no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. (35) A não concessão à Recorrente da possibilidade de se pronunciar sobre o objeto da perícia não pode, naturalmente, considerar-se indiferente para a instrução e julgamento da causa pois que, enquanto meio de prova, da sua ampliação ou restrição poderá resultar a maior ou menor amplitude da matéria de facto que, em sede de sentença, se venha a considerar como provada ou não provada. 8. Respondeu a ré, concluindo da forma seguinte: 1. Contrariamente ao invocado pela Recorrente, da causa de pedir descrita na Petição Inicial apresentada e dos pedidos nela formulados, não resulta que a mesma tenha pugnado por uma indemnização pelo interesse contratual positivo no que ao fornecimento das 1.500.00 máscaras diz respeito. 2. Foi a Recorrente que nos seus articulados, amiúde, falou em danos e os invocou. Por outro lado, 3. No âmbito do pedido indemnizatório pelo interesse contratual positivo, o putativo lesado também não tem que estar “disponível” para cumprir a parte do negócio que lhe respeita, na medida em que é sua obrigação fazê-lo – vide ponto 158º da PI transcrito no ponto 16. 4. Por conseguinte, foi a Recorrente que deduziu factos e formulou uma causa de pedir manifestamente desfasada do que desde a Réplica vem a invocar. – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 3093/16.5T8AVR.P1 e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 877/18.3YRLSB.L1-7.2-7, ambos disponíveis em dgsi.pt 5. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a perícia pela Requerida e que foi deferida pelo Tribunal a quo não tem nada de impertinente, nem mesmo consubstancia um meio de prova dilatório, como atesta a contrariedade entre os factos alegados pela Recorrente nos pontos 51 a 57 da sua Petição Inicial em confrontação com os factos alegados nos pontos 146º e 147º da Réplica. 6. É imperioso aferir a veracidade dos factos invocados pela Recorrente na sua causa de pedir e indiscutivelmente importante saber se a Recorrente comprou ou não comprou as máscaras que ia fornecer à aqui Requerida; se a Recorrente desalfandegou ou não as máscaras em Portugal; se as máscaras estavam ou não em Portugal em Maio de 2020, como afirmou a Recorrente na PI. 7. Note-se que para fundamentar a inexistência de justificação para a recusa da Requerida comprar o 1.500.000 de máscaras, a Recorrente alegou que o atraso foi de 1 dia, alegando perante o Tribunal a quo que as máscaras já estavam em Portugal. 8. Facto que, conforme resulta da Réplica, afinal é falso. 9. Seja, ou não, pela perspetiva da indemnização pelo interesse contratual positivo, a diligência probatória é não só pertinente, como essencial, razão pela qual foi admitida pelo Tribunal a quo. 10. Tal Tribunal, em estrito cumprimento pelo dever de gestão processual, deferiu a realização da perícia, porquanto a mesma é eficaz, adequada e útil à boa decisão da causa. 11. Mais do que isso, tal meio de prova é, de facto, essencial para a descoberta da verdade material – neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1410/17.0T8STR.E1.S1, de 01.09.2019 e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1, de 09.02.2015: 12. Por outro lado, o despacho recorrido está devidamente fundamentado, cumprindo o disposto na Lei, mormente no art. 154.º do CPC. 13. Com efeito, o Tribunal a quo deferiu a perícia por duas razões que expôs no respetivo despacho: 1.º porque estão em causa várias soluções em direito plausíveis e 2.º porque a própria perícia se reporta a factos que relevam para a decisão da causa. 14. Não obstante, e ainda que se admitisse em abstrato o Tribunal a quo poderia ter ido mais longe na fundamentação, importa ressalvar que a falta de fundamentação de uma decisão judicial não se confunde – como é jurisprudência unânime – com a motivação deficiente, incompleta, não convincente, pois só esta implica o vício da nulidade. 15. Neste sentido, Antunes Varela “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta…’’, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, 1985: 687) e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1094/11.9TMLSB – D.L1-8, de 20/12/2018. 16. Para além disso, o facto do despacho recorrido não se debruçar sobre a oposição – que houve – da Recorrente, jamais pode servir para concluir que a decisão do Tribunal a quo não está devidamente fundamentada – veja-se neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1094/11.9TMLSB – D.L1-8 9. Seguidamente foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo, artigos 627.º, 629.º/1, 631.º/1, 638.º/1, 639.º, 642.º, a contrario, 644.º/2 alínea d), 645.º/2 e 647.º/1 CPCivil. II. 3. Vejamos. Discorda a autora do despacho recorrido em 3 vertentes, assacando-lhe duas nulidades e, quanto à questão de fundo, da pertinência da ordenada perícia, a violação da lei. 1. A nulidade por violação do contraditório está sanada desde momento anterior ao da apresentação do recurso. 2. A nulidade por falta de fundamentação não se verifica. Com efeito. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º/1 CPCivil, aplicável a outras decisões, por força do disposto no artigo 613.º/3, onde se estabelece que é nula a sentença: - Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). - Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). - Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, assim, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Estamos perante vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) do despacho ou da sentença - trata-se, pois, de um error in procedendo - nada tendo a ver, nem se confundindo com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito, a sindicar noutro âmbito. Se assim é, não é o lugar para se discutir a discordância sobre o sentido da decisão. A nulidade da falta de fundamentação verifica-se quando esta não existe, de todo. E, já não quando é ligeira, vaga, genérica, abstracta, básica, simples, insuficiente ou mesmo deficiente. No caso concreto, se não se pode, de todo, afirmar que o despacho recorrido cumpre devidamente os requisitos da motivação, fundamentação, de facto ou de direito, o certo é que se não pode, da mesma forma, afirmar que a mesma não existe. É certo que a decisão recorrida não seguiu o rumo esperado pela autora, tudo convergindo, em última análise, para uma decisão que lhe foi desfavorável, mas o que não se pode é afirmar que existe, a absoluta omissão de fundamentação, que é o que a lei pressupõe nesta invocada causa de nulidade. Assim, resulta para nós evidente que a decisão recorrida se pode ter ficado aquém do que lhe era, razoavelmente, contudo, não enferma da invocada causa de nulidade, razão pela qual se conclui que não incorreu no alegado vício. O que, se poderá verificar e, que de resto traduz o cerne do fundamento do recurso, é o facto de o sentido do decidido, estruturalmente ligado e dependente da fundamentação que o suporta, poder dar lugar a um eventual erro de julgamento - o que, a ocorrer, não redundaria na alegada nulidade, mas sim na revogação da decisão proferida. Em suma, por não padecer a decisão recorrida do vício que lhe é assacado, improcede este segmento do recurso. 3. Quanto à questão de fundo. Dispõe o artigo 388.º CCivil que, “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial.” E, o artigo 476.º CPCivil que, “1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.” Donde, a prova pericial pressupõe que são necessários conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe. E, desde logo, não deve ser admitida se não forem exigidos os ditos conhecimentos, que extravasam o saber do tribunal. Com efeito, subjacente ao juízo de admissibilidade da prova pericial está a necessidade de o tribunal ser auxiliado por alguém com conhecimento especiais, numa determinada matéria específica e que exige uma apreciação de cariz técnico e especializado. Não é, pois, caso de se ordenar a realização de perícias que não sejam efetivamente necessárias, nomeadamente, por as questões em causa puderem ser esclarecidas através de análise do julgador com base noutros meios de prova. É certo que o direito à prova constitucionalmente reconhecido, cfr. artigo 20.º da CRP, faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados. Porém, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. É ao tribunal que incumbe, naturalmente, a tarefa de aferir da sua pertinência, ou não. O juiz, de resto, tem, mesmo, o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. E só deve ordenar as que não sejam inúteis para dirimir a controvérsia retratada nos articulados. Só deve ordenar aquelas que se possa afirmar serem úteis à boa decisão da causa. Daqui resulta que a admissibilidade de uma perícia está sempre dependente da circunstância de este meio de prova não ser impertinente, nem dilatório – o que, como é evidente, implica um juízo do Tribunal quando à sua utilidade para a boa decisão da causa, desde logo, em face do que é concretamente alegado pelas partes e da necessidade de ser auxiliado por alguém que disponha de especiais conhecimentos para apreciar as questões controvertidas. Como parece medianamente evidente, todos os meios de prova - e, as perícias não são excepção - pela própria definição e natureza das coisas, servem afinal para provar factos. O que desde logo nos transporta para factos que se insiram, naturalmente, no âmbito do objecto do processo. Factos controvertidos, nos articulados e, que se revelem, afinal, necessários e úteis, conhecer, em face das várias soluções plausíveis de direito. Donde, sempre se terá que ter como impertinente a produção de qualquer meio de prova que vise a demonstração de factos que não façam parte do elenco dos controvertidos em face da posição assumida pelas partes nos articulados. E, dos que fazendo afinal se revelem, de todo, impertinentes para a aplicação do direito. O que releva, decisivamente para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretende ver esclarecidas, em termos de permitirem o conhecimento, segundo qualquer das soluções plausíveis de direito, do mérito do pedido, das excepções ou do pedido reconvencional. Alega a autora que basta uma rápida leitura do requerimento probatório apresentado pela ré para ficar clara a impertinência e a inutilidade dos meios probatórios requeridos, em face da sua apontada pretensão, pretendendo a ré provar, com os requeridos meios de prova, factos absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa. Como vimos, a decisão recorrida admitiu a realização da perícia requerida pela ré, atendendo às várias soluções em direito plausíveis e ponderando que se reporta a factos que relevam para a decisão da causa, com o objecto indicado pela ré – segmento este, entretanto, anulado, como vimos. Se, como vimos, a falta de fundamentação não se verifica, resulta patente, contudo, que a parcimónia dos fundamentos invocados, de forma aligeirada, breve, sucinta, acrítica, sem nada dizer, de substancial, reportado ao caso concreto, não permitem afirmar a pertinência da perícia e, por isso não será caso de anulação do despacho por falta de fundamentação, com a sua repetição agora fundamentada, mas sim, da sua revogação, por manifestamente carecido de fundamento legal. Bastaria, de resto, que o tribunal se tivesse, ele próprio, debruçado, em concreto e especificadamente sobre o objecto da perícia, no confronto com o objecto do litígio, para chegar a tal conclusão. Inevitável, de resto. A falta de fundamentação – unicamente reportada a conceitos indeterminados, vagos e genéricos - do despacho recorrido parece, de facto, indiciar uma ausência de ponderação do seu objecto proposto pela ré e das razões aduzidas pela autora para a sua não realização. Com efeito se o que a autora pretende é o cumprimento do contrato de fornecimento, entregando as máscaras e recebendo o preço acordado, então resulta, de forma assaz evidente e ostensiva, mesmo, que as questões sobre as quais a perícia se deveria pronunciar são absoluta e gritantemente, irrelevantes, impertinentes, laterais para a única solução plausível de direito. Com efeito, ou a autora obtém ganho de causa e a ré é obrigada a receber e a pagar as máscaras. Ou, não é, nem fornece nem recebe. Simples, singelo, básico e linear. Com efeito, não se vislumbra, em face da causa de pedir em que a autora estrutura o pedido, uma terceira via. Parece medianamente evidente estarmos perante um erro de enfoque, derivado de uma errada percepção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorrecta compreensão da natureza da prova pericial. O que a ré pretende saber e que a decisão recorrida lhe deu cobertura, revela-se absolutamente estranho, intrusivo, desproporcionado, desnecessário e inútil, para conhecer da bondade da pretensão da autora. De todo. Absolutamente inusitado. Mas afinal o que pretende a ré? Pretende uma perícia técnica à contabilidade e stock da autora, por entender ser essencial para o apuramento do valor do dano que a autora alega ter sofrido. Desde logo, pelo facto de pretender a ré fazer a contra-prova de factos alegados pela autora – afinal, que não sofreu qualquer dano ou prejuízo com o cancelamento da encomenda. É sobre a autora, como é sabido, que, naturalmente, recai o ónus da prova dos factos em que estrutura a sua pretensão. E, no caso propôs-se fazer através de prova documental e testemunhal. E, então ou o logra fazer ou não. Aplicando-se, naturalmente, as regras de repartição do ónus da prova, mesmo para o caso de dúvida, contidas nos artigos 342.º CCivil e 414.º CPCivil. Mas, sem dúvida que é absolutamente legal, nesta perspectiva, a pretensão da ré. E, o que pretende a ré que o perito responda? Pretende saber se, - a autora comprou efectivamente a totalidade dos 10.000.000 das máscaras correspondentes à encomenda ...; - a autora chegou a concluir a compra do 1.500.000 de máscaras referentes à primeira tranche dessa mesma encomenda, que a ré cancelou; - em caso afirmativo, - em que data foram recebidas; - onde foram armazenadas; - a autora ainda as detém; - se as vendeu; - em caso afirmativo, - a quem; - quando e, - a que preço. De realçar que esta pretensão é formulada no mesmo requerimento de prova em que formula, anteriormente um outro, o de que, a autora seja notificada para juntar aos autos, - comprovativo de compra das máscaras que compunham a encomenda cancelada; - comprovativo do desalfandegamento e entrada da referida mercadoria em Portugal; - comprovativo do armazenamento dessa mercadoria; - comprovativo da venda dessa mercadoria, nomeadamente fatura e guia de entrega. Estamos, desde logo, perante um autêntico e inadmissível varejo da contabilidade do fornecedor, com quem a ré contratou – a autora, no caso. Se, como vimos, não é caso de total ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da perícia, o que acontece, decisivamente, de resto, é que a fundamentação é parca, básica, meramente enunciativa, sem qualquer ponderação crítica, sem qualquer reporte, quanto ao que está em causa, aos factos controvertidos, à identificação do objecto do litígio, à enunciação dos temas de prova e, àquilo que a ré pretende provar com a perícia. Cujo resultado não é de molde, desde logo, a contribuir para a assumida contra-prova dos factos alegados na petição inicial - com a ressalva, porventura, das duas primeiras questões e, ainda assim, de forma, apenas indirecta, no que se reporta ao valor net de cada máscara. Contudo, quer estas, quer as restantes, podem, sem qualquer desvantagem, ser respondidas através de prova documental e testemunhal. Depois de o perito responder sim, não ou restritivamente a qualquer das apontadas questões, - autora comprou, efectivamente a totalidade dos 10.000.000 das máscaras correspondentes à encomenda ...; - a autora chegou a concluir a compra do 1.500.000 de máscaras referentes à primeira tranche dessa mesma encomenda, que a ré cancelou; - em caso afirmativo, - em que data foram recebidas; - onde foram armazenadas; - a autora ainda as detém; - se as vendeu; - em caso afirmativo, - a quem; - quando e, - a que preço, o tribunal estaria no mesmo estado em que agora se encontra. Sem qualquer avanço, sem qualquer contributo para o conhecimento dos temas de prova. Com o mesmo interesse afinal que teria o exame à letra. Nenhum. De resto a gestão processual que incumbe ao juiz não se poderá desligar da dimensão de utilidade, necessidade e proporcionalidade. Qualquer diligência terá que estar justificada em termos de estar pré- ordenada a determinado desiderato, objectivo e interesse legítimo e digno de tutela. E, não acontecer apenas porque sim. Muito menos, numa dimensão que extrava, em muito, o estritamente necessário, para se saber o que aconteceu. A prevalecer a tese da decisão recorrida, o que já aconteceu, irreversivelmente, em relação à prova documental - em que os processo judiciais mais parecem compilações e depositários de documentos, que na decisão não são na esmagadora maioria dos caos ponderados, nem tidos em conta - passaria agora a ocorrer agora neste tipo de prova. Fazendo-se tábua rasa da dimensão ética e utilitária da realização da justiça. Se a autora pediu, pura e simplesmente a condenação da ré no pagamento de € 649.805,95, correspondente a € 525.000,00 + € 250.000,00 - deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à ré, € 125.194,05, a título de indemnização para o cancelamento abusivo e injustificado que esta fez da encomenda de 1.500.000 máscaras, vendo-se privada de receber o preço do fornecimento e forçada a reduzir € 0,05 por máscara, no âmbito da encomenda de 5 milhões, bastará, de facto, para o Tribunal decidir, do bem fundado de tal pretensão, aferir, no âmbito do clausulado no contrato, se a autora está em tempo de exigir o cumprimento do contrato e, em caso afirmativo, quais as obrigações e prestações que serão necessárias efectuar por cada uma das partes contratantes e quais as consequências prática para o facto de o ser apenas neste momento. Tudo o mais são meras operações aritméticas. É totalmente irrelevante, impertinente e inútil para a boa decisão da causa saber a quem é que a autora comprou as máscaras, por que preço, qual a sua margem de lucro, a quem as revendeu, ou, se comprou efetivamente 10.000.000 das máscaras, se chegou a concluir a compra de 1.500.000 máscaras, se estas foram recebidas, onde foram armazenadas, se ainda as tem, se as vendeu e, a quem, em que data e por que preço o fez. As várias respostas possíveis de configurar a qualquer uma destas questões em nada contribui para saber se à autora assiste, ou não e, em que termos, o direito que aqui pretende ver reconhecido. E, como refere a autora, nem sequer o preço acordado, aqui está em causa, não sendo matéria controvertida. Se em termos de impertinência – reportada ao âmbito fáctico do pedido e da causa de pedir - a questão é absolutamente linear, não o é menos, em relação à necessária existência de conhecimentos especializados – que constitui, também, pressuposto para a realização da diligência. No caso é impertinente, por não respeitar aos factos relevantes para conhecimento do mérito da causa e, mesmo que o não fosse, sempre o seria também – e, dilatória, ainda - porque o conhecimento das questões suscitadas pela ré não exige os conhecimentos especiais que este meio de prova pressupõe. Com efeito, não se vislumbra o requisito do carácter idóneo da perícia para provar os factos em vista pela ré. A perícia não é, de todo, o meio próprio para os provar. Isto, independentemente de, como refere a autora, os factos que se pretende provar estarem, ou não, já abrangidos por outros meios de prova. E, principalmente, depois de a própria ré ter requerido e ter sido ordenado que a autora juntasse os documentos a que acima se refere - eles próprios idóneos a provar uma boa parte das questões. Isto é, independentemente de saber se iria, ou não ficar esclarecida com tal prova. E aquelas a que não responde, sempre subsistiria a sua já mencionada inutilidade para a boa decisão da causa. O que importa aqui afirmar é que esteja, ou não, já produzida prova documental sobre eles, certo é que é susceptível de o ser – como também, de prova pessoal ou documental, sem qualquer prejuízo para os legítimos interesses que a ré aqui pretende fazer valer. Nem se diga, como faz a ré, que foi a autora que alegou na petição que, “51. Esta encomenda chegou a Portugal no dia 20 de maio de 2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte), estando disponível ser entregue no armazém da Ré no dia 25 de maio de 2020 52. Acontece, porém, que as Máscaras foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... e o dia 21 de maio de 2020 coincidiu, precisamente, com o feriado municipal de .... 53. Como tal, apenas no dia 22 de maio de 2020 (sexta-feira), teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras. 54. Acresce que, iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira (dia 25 de maio de 2020, i.e., sublinhe-se 5 dias depois da chegada da mercadoria ao posto de desalfandegamento!). 55. A referida inspeção ocorreu no final do dia 25 de maio de 2020, o que impossibilitou a entrega das Máscaras à Ré nesse mesmo dia. 56. Ou seja: o desalfandegamento das 1,5 milhões de Máscaras foi atrasado por motivos absolutamente alheios à vontade da Autora, não obstante todos os seus esforços no sentido agilizar e acelerar esse processo de desalfandegamento. 57. Apesar de ter pleno conhecimento destes factos, a Ré decidiu — ainda assim cancelar esta encomenda — cfr. Documento nº 10 já junto.” Mesmo que a ré tenha o legítimo direito a questionar a veracidade desta narrativa, não se vislumbra onde esteja a idoneidade da prova pericial para a sua demonstração ou infirmação. Qualquer outro meio de prova, vg. documental ou testemunhal, tem a virtualidade de o demonstrar. Da mesma forma, em relação ao alegado na réplica, “146º Não tendo, até à presente data, adquirido ainda as 1.500.000 Máscaras relativas a parte da 1.ª Tranche, atendendo ao incumprimento da Ré B... (circunstância que apenas se deve à compreensão da E...). 147.º Não obstante, tal encomenda encontra-se colocada pela Autora que, nessa medida, assumiu perante E... a obrigação de vir a adquirir as referidas Máscaras (o que, naturalmente, sucederá assim que este douto Tribunal condenar a Ré B... a cumprir com o acordado, de modo a cumprir, por sua vez, com a sua obrigação de contra-prestação assumida para com a aqui Ré). Com efeito, se a ré entende ser imperioso aferir da veracidade destes factos, já não se vislumbra é que o meio de o fazer seja através da prova pericial. Não se descortina onde possam residir os conhecimentos especializados que o perito tenha que ter para responder a esta matéria, integrada na alegada perícia técnica à contabilidade e ao stock. Desde logo, pela sua amplitude e diversidade de objectos, a pressupor a realização de duas e, não de uma. E, então, importava saber a que ramo do saber ou do conhecimento teria o tribunal que recorrer para recrutar o perito. A que área técnica ou científica. Se com aptidão e capacidade nas ciências exactas, se nas ciências humanas ou sociais. Mesmo, se jurisprudenciais, doutrinárias ou académicas. Se da via académica ou profissional. Não se descortina onde possam residir os conhecimentos especializados que o perito tenha que ter para responder às questões colocadas. Não se vê o que um estivador, um fiel de armazém, um empregado de escritório deixaria por responder aos “quesitos” formulados, - comprou 10.000.000 máscaras; - comprou as 1.500.000 máscaras da encomenda da ré; - em que data foram recebidas; - onde foram armazenadas; - a autora ainda as detém; - se as vendeu; - em caso afirmativo, - a quem; - quando e, - a que preço. A não ser porventura dado o desfasamento no tempo, à questão de saber se, ainda as detém. Dada que no despacho recorrido se remete para a secção o acto de indicar o perito, temos, sincera, curiosidade em saber como o funcionário que cumpriu o despacho recorrido, decidiu em função da especialização inerente ao âmbito dos “quesitos” apresentados, a que lista existente na comarca recorrer. Porventura, à dos “tudólogos”. Que sabem sempre muito sobre tudo. E nunca nos deixam ficar mal. Dizer, como faz a ré, que esta diligência probatória, a ter lugar no presente (antes da produção, desde logo, da prova testemunhal e depois de requerida e, independentemente do resultado, a produção de prova documental, desde logo, atinente com, - comprovativo de compra das máscaras que compunham a encomenda cancelada; - comprovativo do desalfandegamento e entrada da referida mercadoria em Portugal; - comprovativo do armazenamento dessa mercadoria; - comprovativo da venda dessa mercadoria, nomeadamente fatura e guia de entrega, para agora, através da perícia, se responder, se, - comprou 10.000.000 máscaras; - comprou as 1.500.000 máscaras da encomenda da ré; - em que data foram recebidas; - onde foram armazenadas; - a autora ainda as detém; - se as vendeu; - em caso afirmativo, - a quem; - quando e, - a que preço, é não só pertinente, como essencial, carece, do que vem de ser dito, manifestamente de fundamento sério. Donde, resulta evidente – ostensivo, mesmo - que a pretensão da recorrente, dada a literalidade do texto da lei, acerca da natureza, finalidade e âmbito da prova pericial e, a apontada configuração do litígio, está manifestamente votada ao sucesso. III. Decisão. Pelo exposto, concede-se total provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, no segmento aqui impugnado – aquele que decidiu pela realização da perícia. Custas pela parte vencida a final….»(sic). * Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir. *** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas partes, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:
B- Incorrecção do julgamento da decisão proferida quanto à matéria factual.
C- Alteração da decisão de mérito
Por uma questão de sequência lógica, e apesar de as alegações de recurso da apelante suscitarem inicialmente a modificação da decisão de mérito e de seguida a questão da alegada apreciação errada da matéria de facto, é manifesto que a questão da impugnação da matéria de facto precede a fundamentação jurídica e nessa medida será analisada em primeiro lugar. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Visando analisar o objecto do recurso, cumpre enunciar os factos provados e não provados pelo tribunal a quo, tendo-se, no entanto, em conta que essa enunciação terá uma natureza provisória, visto que o recurso versa sobre a matéria de facto pugnando pela sua alteração.
Nesse contexto, cumpre referir que a sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto e motivação: «… II – Fundamentação II.1 – Os factos II.1.1 – Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1) A... - Unipessoal, Lda. (ora Autora) é uma sociedade que se dedica à importação, exportação, representação e comercialização de produtos de saúde e alimentares, incluindo a venda de artigos de saúde.
2) B..., S. A. (ora Ré) é uma sociedade que se dedica ao comércio a retalho de medicamentos não sujeitos a receita médica, artigos e equipamentos médicos, veterinários, de fisioterapia e ortopédicos, artigos de cosmética, perfumaria, higiene, puericultura, drogaria, produtos naturais e dietéticos e de nutrição infantil, ao comércio de quaisquer bens destinados ao comércio retalhista ou grossista e a prestar serviços na área do comércio retalhista ou grossista a outros estabelecimentos de livre serviço, podendo ainda, acessoriamente prestar serviços na área da medicina, fisioterapia, ortopedia, higiene e beleza.
3) Em 04-02-2014, entre a Autora e a C..., S. A., em nome próprio e em representação de outras sociedades, designadamente, da ora Ré, foi celebrado um acordo intitulado «CONTRATO N.º ...», que veio posteriormente a ser alterado por um acordo intitulado «ADITAMENTO AO CONTRATO GERAL DE FORNECIMENTO N.º: ...» celebrado, em 04-02-2014, entre a Autora e a C..., S. A., e por um outro acordo intitulado «ADITAMENTO AO CONTRATO GERAL DE FORNECIMENTO N.º: ...» celebrado, em 01-01-2018, entre a Autora e a C..., S. A., acordos estes com o teor dos documentos identificados como documento 4 na petição inicial e juntos ao processo através do requerimento com a refª 37940741, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4) O «CONTRATO N.º ...» supra referido em 3), estabelece as condições gerais a que se deve subordinar qualquer fornecimento de produtos a efetuar pela Autora à Ré.
5) Nos termos da cláusula 1.5. do «CONTRATO N.º ...» supra referido em 3), «o presente contrato não impõe, à Primeira Contraente e suas representadas [leia-se: à ora Ré], qualquer obrigação de compra efetiva da gama de Produtos comercializados pela Segunda Contraente [leia-se: a ora Autora], obrigação essa que apenas surgirá para cada Produto, com a colocação da encomenda junto da Segunda Contraente/fornecedor [leia-se: da ora Autora]».
6) No âmbito do «CONTRATO N.º ...» supra referido em 3), a Autora envia, em simultâneo com os produtos fornecidos ou em momento posterior, a respetiva fatura, tendo a Ré que efetuar a sua liquidação dentro do prazo de pagamento aí indicado. 7) O «CONTRATO N.º ...» supra referido em 3) prevê a existência de descontos comerciais, determinados em função do volume de compras efetuado pela Ré em cada ano civil;... 8) …Pelo que as Partes acordam um preço do produto (“preço net”) que corresponde ao valor que efetivamente será auferido pela Autora em decorrência dos fornecimentos efetuados, ao qual acresce, em termos de faturação, o valor dos descontos comerciais que posteriormente terão de ser efetuados;… 9) …Desta forma, o valor faturado pela Autora em cada encomenda origina posteriormente a emissão de uma nota de débito pela Ré, que reflete o valor dos descontos comerciais acordados entre as Partes.
10) Este procedimento de faturação foi sempre observado por ambas as Partes, levando inclusivamente a que, por diversas vezes, a totalidade do valor faturado pela Autora fosse integralmente compensado com os valores emergentes de notas de débito anteriormente emitidas pela Ré.
11) Em dezembro de 2019, foi identificado em Wuhan, na China, um novo vírus da família Coronaviridae, o vírus SARS-CoV-2, que esteve na origem da doença denominada COVID-19. 12) Em março de 2020, considerando o número crescente de infeções registadas em vários países, a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de uma pandemia. 13) Em Portugal, e na sequência do aumento do número de casos de COVID-19, a 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência. 14) Nessa altura, as autoridades de saúde (em particular, a Direção- Geral da Saúde) efetuaram várias recomendações à população portuguesa relativamente ao uso de material de proteção contra esse vírus, tendo aconselhado a população a utilizar máscaras de proteção individual, sejam elas, (i) dispositivos médicos, (ii) equipamentos de proteção individual ou (iii) máscaras sociais. 15) A recomendação para o uso generalizado de máscaras de proteção contra o vírus SARS-CoV-2 (a seguir designadas por Máscaras) por parte das autoridades de saúde originou uma grande procura deste tipo de produtos no mercado nacional e internacional.
16) Em abril de 2020, a Autora contactou a Ré no sentido de averiguar o interesse desta na aquisição de Máscaras. 17) Em 22-04-2020, a Autora enviou à Ré uma mensagem de correio eletrónico onde afirma o seguinte: «Seguem os prazos e condições da encomenda: - Preço de máscara unitário (PT = 0,405 €; Net: 0,38) - Entrega a partir de hoje 200k - Entrega na próxima semana 100k - Entrega 1,7 M – 5/6 Maio (preciso confirmação ainda hoje para poder cumprir com este prazo, mais algum tempo pode comprometer a entrega em 1 semana) - Preciso de pagamento a 8/10 dias da recepção da mercadoria nas vossas instalações, devido ao empate de capital grande o que vai causar alguns problemas de tesouraria, caso seja conforme contrato (resumo fatura a 30 dias) - Pudemos personalizar as caixas com vossa imagem (envio em anexo caixa atual), para tal preciso dos layouts amanhã no máximo. Podem ser dois layouts caso queiram um F... e outro C... - Para avançar preciso de confirmação da encomenda (contrato se for o caso) de forma a haver um compromisso de ambas as partes. Fico a Aguardar confirmação destes pontos». 18) …Tendo a Ré respondido, em 22-04-2020, através de uma mensagem de correio eletrónico enviada à Autora, onde afirma: «Confirmo todos os pontos abaixo. Como combinado faremos as seguintes encomendas: 200k máscaras: entrega G... 23/04 100k máscaras: entrega G... 29/04 700k máscaras: entrega G... 06/05 (reforço o pedido para antecipar esta data, sendo que não pode “derrapar” deste dia) 1000k máscaras: entrega H.../... 06/05 (reforço o pedido para antecipar esta data, sendo que não pode “derrapar” deste dia)». 19) Autora e Ré acordaram que o preço net de cada Máscara seria de € 0,38. 20) Autora e Ré acordaram que as Máscaras seriam entregues nas seguintes datas: - 23-04-2020, quanto ao conjunto de 200.000 Máscaras – conjunto este identificado como «200k máscaras: entrega G... 23/04», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020; - 29-04-2020, quanto ao conjunto de conjunto de 100.000 Máscaras – conjunto este identificado como «100k máscaras: entrega G... 29/04», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020; - 06-05-2020, quanto ao conjunto de 700.000 Máscaras – conjunto este identificado como «700k máscaras: entrega G... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020; - 12-05-2020, quanto ao conjunto de 1.000.000 Máscaras – conjunto este identificado como «1000k máscaras: entrega H.../... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04- 2020. 21) Em 23-04-2020, a Autora entregou o conjunto de 200.000 Máscaras – conjunto este identificado como «200k máscaras: entrega G... 23/04», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020. 22) Em 05-05-2020, a Autora entregou o conjunto identificado como «100k máscaras: entrega G... 29/04», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020, tendo entregue 140.000 Máscaras. 23) Em data posterior a 18-05-2020, a Autora entregou o conjunto identificado como «700k máscaras: entrega G... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020, tendo entregue 699.600 Máscaras. 24) O conjunto de 1.000.000 Máscaras – identificado como «1000k máscaras: entrega H.../... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020 – foi entregue pela Autora em data posterior a 18-05-2020. 25) Relativamente às encomendas supra referidas em 17) e 18), entre 24-04-2020 e 18-05-2020, Autora e Ré trocaram as mensagens de “WhatsApp” e as mensagens de correio eletrónico com o teor que consta dos documentos 7-17 da contestação, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; a Autora enviou à Ré a mensagem de correio eletrónico datada de 04-05-2020, com o teor que consta do documento 6 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; a Autora enviou à Ré a mensagem de correio eletrónico datada de 15-05-2020, com o teor que consta do documento 7 da petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
26) Entre abril e maio de 2020, a Ré efetuou encomendas de Máscaras a outros fornecedores que não a Autora.
27) No dia 04-05-2020, a Autora enviou uma mensagem de correio eletrónico à Ré questionando-a se estaria interessada na aquisição de 10 milhões de Máscaras pelo preço net de EUR 0,35 por unidade, nos seguintes termos: «Bom dia BB, De acordo com o que falamos à pouco segue a confirmação que o 1,7M já estão na Bélgica e já estão 2 camiões com 4 motoristas à espera do despacho para virem directos para PT sem parar, se tudo correr como previsto será entregue na primeira data avançada na adjudicação 6/5/2020, o outro 1M temos previsão de dia 12/5, mas ainda não consigo confirmar, nos próximos dias já tenho mais noticias. Cotação e datas de entrega para 10M: Preço: 0,35€ (poderá haver uma revisão de preços nos próximos dias, há a possibilidade de haver uma baixa, ainda não posso confirmar) Datas se houver adjudicação nos próximos 1/2 dias: 2,5M - 14/05/2020 2,5M - 18/05/2020 2,5M - 21/05/2020 2,5M - 26/05/2020 Se tentarmos juntar para 5M a primeira entrega só pode ser dia 18/5/2020 Fico a aguardar»;...
28) …Proposta esta que foi aceite pela Ré, em 05-05-2020, nos termos de uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Boa tarde EE,
Vamos avançar com os 10Milhões de Máscaras nas datas referidas por si no nosso entreposto: 2,5M - 14/05/2020 2,5M - 18/05/2020 2,5M - 21/05/2020 2,5M - 26/05/2020 Reforço mais uma vez, que se conseguir antecipar Datas melhor!!! De qualquer forma ainda não dei indicação para alteração de preço custo (net 0.38€ para net 0.35€), porque aguardo que me indique o quanto vai ainda conseguir baixar dos 0.35€ net, que me ficou de dizer até amanhã».
29) A situação de pandemia internacional provocou inúmeros constrangimentos na circulação de pessoas e bens – designadamente, nos serviços de transporte de mercadorias e nos serviços logísticos da alfândega – o que teve impacto no desalfandegamento de produtos. 30) Inúmeros países encerraram fronteiras, decretaram medidas de confinamento e/ou de restrição do exercício de diversas atividades económicas, tendo encerrado os seus espaços aéreos, o que obviamente se refletiu nos prazos de entrega de diversos produtos. 31) A Ré, quando efetuou as encomendas de Máscaras à Autora, tinha pleno conhecimento de que tais produtos vinham da China e que, portanto, teriam de ser transportados para Portugal, num contexto mundial pandémico.
32) No dia 15-05-2020, a Ré enviou à Autora uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Bom dia BB, Segue o ponto de situação e planificação próximas entregas. 15/5/2020 G... ... (o camião está a porta à espera que abram) 1M 19/05/2020 (Confirmado) G... ... 700k ... 1M 21/22 (Mercadoria já está em transito) (previsão se correr tudo bem na Alfândega) G... ... 2,5M 29/05/2020 G... ... 5M 5/06/2020 G... ... 2,5M Em relação ao preço BB, a descida prevista na origem da matéria prima não se verificou e os transportes também não baixaram, de facto consigo cá colocar a mercadoria mais barata, mas não com estes prazos, consigo colocar cá entre 0,20 e 0,25, mas precisamos de 30/40 dias. De momento não consigo baixar mais o preço, estamos a trabalhar com uma margem bastante apertada, o que consegui baixar foi reduzindo a nossa margem, que já era pequena, não queremos comprometer qualidade à custa de uns cêntimos mais barato. É uma operação bastante arriscada com um esforço financeiro brutal que neste momento não me permite mexer no preço. No entanto se se verificar alguma descida, tanto na origem como no transporte eu reflito imediatamente no preço final.
Entretanto se me puder passar a nota de encomenda das 5M, dava muito jeito porque peço para as caixas virem já com a etiqueta no cartão grande (2000 unidades) sendo a operação de entrega mais rápida».
33) No dia 21-05-2020, no seguimento de diversos contactos mantidos entre as Partes, a Autora solicitou à Ré uma reunião, por videoconferência, para fazer um ponto de situação relativamente ao fornecimento da encomenda de 10 milhões de Máscaras;... 34) …Reunião que se realizou nesse mesmo dia 21-05-2020, na qual estiveram EE, gerente único da Autora, BB, gestor comercial da Ré, e CC, diretora comercial da Ré. 35) Na reunião de 21-05-2020, acabada de referir, a Ré propôs e a Autora aceitou o cancelamento da última tranche (ou seja, de 2,5 milhões de Máscaras) da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora. 36) Nessa reunião de 21-05-2020, Autora e Ré acordaram que 1 milhão de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora seria vendida pela Autora à D..., S. L. U.;... 37) …E que 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora seriam entregues pela Autora à Ré no dia 25-05-2020. 38) O acordo relativo à venda à D..., S. L. do milhão de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foi estabelecido na sequência de uma proposta dirigida pela Ré à Autora. 39) A Autora suportou integralmente os custos de transporte adicionais para proceder à entrega à D..., S. L. U., em Espanha, do referido milhão de Máscaras.
40) No dia 25-05-2020, a Autora não entregou à Ré os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, e solicitou à Ré um adiamento pelo período de 24 horas para efetuar a entrega desses 1,5 milhões de Máscaras, através de uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Bom dia BB, Estou desde 5 feira a desenvolver contactos no sentido de conseguir alocar mercadoria noutros destinos, porque vou ter sempre de o fazer visto a alteração colocada. Pergunto também se será possível alocar mais alguma quantidade ao C...? Em relação à entrega de hoje, peço o adiamento para amanha, a mercadoria chegou na quarta feira ao fim do dia a Portugal, na quinta feira foi feriado em ..., e em resultado houve um congestionamento na sexta feira na alfândega que não permitiu que conseguíssemos libertar a mercadoria. Estamos a qualquer momento à espera que seja emitido o despacho, deve ser complicado conseguir ainda hoje a entrega. Mais uma vez peço a vossa compreensão para o sucedido. E pedir lhe encarecidamente o adiamento até amanhã». 41) Ainda no dia 25-05-2020, em resposta à mensagem de correio eletrónico acabada de referir, a Ré cancelou a encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, através de uma mensagem de correio eletrónico que enviou à Autora, com o seguinte teor: «Olá EE, Conforme tivemos oportunidade de referir na nossa conversa de quinta feira (dia 21), uma das razões que nos leva a não conseguir cumprir com o plano de compras acordados são os sucessivos adiamentos dos planos de entrega. Na mesma reunião de quinta, reforçamos esse ponto e mesmo assim consentimos num adiamento de entrega de sexta (dia 22) para segunda, hoje, dia 25. Face ao email abaixo, e visto que já tivemos situações semelhantes em que o atraso foi bastante superior as 24 horas que refere no seu email, vimos por este meio cancelar esta encomenda. Voltaremos a falar para a encomenda da próxima semana. Compreendo que são contingências do negócio mas não podemos compactuar com mais um atraso».
42) A não entrega pela Autora das Máscaras, nas datas acordadas entre Autora e Ré, causou constrangimentos à Ré, nomeadamente com a gestão do recebimento do material nos armazéns/entrepostos, a gestão do armazenamento e a gestão do encaminhamento do material para as lojas, encaminhamento este que é feito com recurso a serviços de empresas de transporte que prestam serviço à Ré;… 43) ... A mercadoria depois de entregue nos armazéns/entrepostos da Ré pelos seus fornecedores, como era o caso da Autora, tem de ser dividia e acondicionada em diferentes paletes, carregada em diferentes camiões e conjugada com outras entregas seguirem para as lojas Ré em Portugal continental;… 44) … O atraso de entrega por um fornecedor tem repercussão sobre toda a operação logística da Ré, sendo necessário reajustar a mercadoria a alocar noutros serviços de transporte a fim de providenciar espaço para a mercadoria não prevista ou entregue fora de prazo;… 45) …E sendo também necessário reagendar as datas dos carregamentos e viagens de entrega para as lojas. 46) A não entrega pela Autora das Máscaras, nas datas acordadas entre Autora e Ré, teve impacto no armazenamento;… 47) …Os armazéns/entrepostos têm espaços destinados ao armazenamento de mercadorias, mas está previsto o tempo de permanência das mercadoria no respetivo armazém, a fim de assegurar a rotação do espaço para a receção de outra mercadoria;… 48) …Um atraso de um dia na entrega da encomenda, podia significar para a Ré um atraso de vários dias na disponibilização da mercadoria para o cliente final. 49) A Autora sabia e estava consciente dos constrangimentos causados à Ré pela entrega das Máscaras fora das datas acordadas entre Autora e Ré, para esse efeito. 50) Autora e Ré acordaram reduzir o preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. 51) Em 29-05-2020, a Autora procedeu à entrega à Ré dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, pelo preço net de EUR 0,30, tendo posteriormente emitido a correspondente fatura.
52) Em 13-07-2020, a Autora enviou à Ré uma mensagem de correio eletrónico, com o teor que consta do documento 13 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 53) …Tendo a Ré respondido, em 01-09-2020, através de uma mensagem de correio eletrónico enviada à Autora, com o teor que consta do documento 13 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 54) Em 27-10-2020, a Ré enviou à Autora 2 notas de débito, referentes às Faturas FT N.º ..., FT N.º ..., FT N.º ..., FT N.º ... e FT N.º ..., peticionando o pagamento de EUR 147.924,33. 55) Em 19-11-2020, a Autora enviou à Ré uma mensagem de correio eletrónico, com o teor que consta do documento 15 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 56) …Tendo a Ré respondido, através de uma carta enviada à Autora, datada de 26-11-2020, com o teor que consta do documento 16 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 57) A Autora reconheceu dever à Ré a quantia de EUR 125.194,05, a título de descontos comerciais concedidos em decorrência de encomendas anteriores.
58) Durante a pandemia, as Máscaras eram um produto essencial que era muito procurado pela população em geral. 59) No período de pandemia, a partir de 02-05-2020, a utilização de Máscaras tornou-se obrigatória para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público, nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos;... 60) …Sendo o uso de Máscaras generalizado pela população portuguesa, mesmo em espaços abertos. 61) A Autora não chegou a comprar os 1,5 milhões de Máscaras – da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora – que iria fornecer à Ré. 62) Os 1,5 milhões de Máscaras – da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora – que a Autora iria fornecer à Ré foram vendidos a terceiros. 63) A Autora emitiu as seguintes faturas, que foram aceites pela Ré, relativas às quatro primeiras encomendas: fatura n.º ..., 200.000 Máscaras, no montante de € 81.000,00 (sem IVA), datada de 23-04-2020; fatura n.º ..., 140.000 Máscaras, no montante de € 56.700,00 (sem IVA), datada de 05-05-2020; fatura n.º ..., 1.000.000 Máscaras, no montante de € 404.980,00 (sem IVA), datada de 11-05-2020; fatura n.º ..., 699.600 Máscaras, no montante de € 283.338,00 (sem IVA), datada de 28-04-2020. 64) Os valores apostos nas faturas acabadas de referir resultaram de indicação da Ré, tendo ocorrido um erro de cálculo quanto a esses valores. 65) A Ré emitiu notas de débito sobre a Autora, com base nas quais exige da Autora o valor total de € 145.432,48, relativo à devolução de mercadorias e a descontos comerciais convencionados no «CONTRATO N.º ...» supra referido em 3). 66) A Ré emitiu a fatura ..., datada de 31-08-2020, no montante de € 1.783,50, que se refere à contrapartida devida pela Autora pela participação no folheto de junho de 2020. 67) A Ré emitiu a favor da Autora notas de crédito cujo valor total ascende a € 1.453,33. * II.1.2 – Factos não provados
Factos não provados com relevo para a decisão da causa: I) As datas acordadas entre Autora e Ré para a entrega das Máscaras eram meras estimativas. II) Em 15-05-2020, as Partes acordaram numa nova data para a entrega dos conjuntos de 700.000 Máscaras e de 1.000.000 Máscaras – conjuntos estes identificados «700k máscaras: entrega G... 06/05» e como «1000k máscaras: entrega H.../... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020 –, a saber: 19- 05-2020;… III) …E para a entrega das quatro tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, a saber: 21 ou 22-05-2020, quanto à primeira tranche; 29-05-2020, quanto às segunda e terceira tranches; e 05- 06-2020, quanto à quarta tranche. IV) As encomendas referidas em 26) ocorreram por a Autora não ter procedido às entregas das Máscaras nas datas referidas em 20). V) A encomenda supra referida em 27) e 28), ocorreu numa altura em que a procura de Máscaras era muito superior à oferta existente no mercado português (e mundial), o que originou um aumento exponencial do preço de venda ao público destes produtos. VI) A data de entrega inicialmente prevista para a entrega de 2,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, era 21 ou 22 de maio de 2020. VII) Na reunião de 21-05-2020, supra referida nas alíneas 33) e seguintes, a Autora informou a Ré de que em virtude das restrições impostas pela pandemia existiam alguns constrangimentos com o transporte e/ou desalfandegamento das Máscaras, o que expectavelmente teria repercussões na entrega de 2,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora. VIII) Na reunião de 21-05-2020, nas alíneas 33) e seguintes, a Ré informou que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras, tendo começado a levantar objeções à aquisição da totalidade das 10 milhões Máscaras que havia encomendado à Autora;... IX) …E, relativamente ao fornecimento dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, a Ré referiu que estava a sentir dificuldades no escoamento de Máscaras, pelo que pretendia reduzir o numero de Máscaras encomendadas; e que, não obstante não existir nenhum problema logístico com a sua entrega, afinal apenas poderia aceitar 3,5 milhões de Máscaras, comprometendo-se a indicar outro destinatário para receber as demais 1,5 milhões de Máscaras que tinha encomendado. X) Na reunião de 21-05-2020, supra referida nas alíneas 33) e seguintes, a Ré comunicou à Autora que a data de 25-05-2020 para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora era uma última oportunidade para a Ré cumprir. XI) Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20- 05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte). XII) Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05-2020. XIII) O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de .... XIV) Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras. XV) Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020. XVI) A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. XVII) A Ré teve conhecimento que: - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20- 05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte); - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05-2020; - O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de ...; - Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras; - Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020; - A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. XVIII) O cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, foi aceite pela Autora. XIX) Devido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, a Autora sofreu um prejuízo de € 525.000,00. XX) A Ré teve sempre por objetivo cancelar a encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, e forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de € 0,35 para € 0,30. XXI) A Autora ameaçou permanentemente cancelar a encomenda dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020. XXII) A Ré forçou a Autora a aceitar uma redução do preço net acordado para os 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. XXIII) A Ré tinha conhecimento de que a Autora se encontrava perante «um esforço financeiro brutal». * II.1.3 – Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico que fez de toda a prova produzida nos autos (designadamente, analisando todos os documentos juntos ao processo, a prova por declarações de parte e os depoimentos das testemunhas inquiridas) e tendo presentes os critérios sobre o direito probatório previstos no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova; e nos preceitos que o Código Civil dedica à prova (artigos 341.º e segs.). Muito embora se reconheça que dar por reproduzido o teor de documentos não é uma técnica processual exemplar em termos de seleção da matéria de facto, optou-se por proceder desse modo atendendo a razões de economia processual. Os factos das alíneas 1 e 2 foram considerados provados, porque foram aceites pela Ré. A factualidade da alínea 3 foi considerada provada, porque foi aceite pela Ré e atendendo ao teor do documento 4 mencionado na petição inicial, junto ao processo através do requerimento com a refª 37940741. Também os factos das alíneas 4 a 10, 11 a 15, 16 e 19 foram aceites pela Ré, pelo que foram considerados provados. No que concerne às alíneas 17 e 18, a convicção do Tribunal baseou- se no documento 5 apresentado com a petição inicial, do qual constam as mensagens de correio eletrónico mencionadas nas alíneas ora em análise; sendo de referir que tanto a Autora como a Ré não põem em causa o teor, o envio e a receção de tais mensagens. Antes do negócio das Máscaras, corporizado nas mensagens de correio eletrónico trocadas entre Autora e Ré em 22-04-2020 (documento 5 apresentado com a petição inicial), a Autora havia proposto à Ré, no início do mês de abril de 2020, o fornecimento de álcool gel, mas a Ré declinou essa proposta (documento 1 apresentado com a contestação). Relativamente aos factos das alíneas 20 e 21 a 24, começaremos por referir que perpassa dos articulados que Autora e Ré estão de acordo quanto à data convencionada para a primeira entrega (200.000 Máscaras), ou seja, 23-04-2020, e que a primeira entrega ocorreu nessa data convencionada (alínea 21). As mensagens de correio eletrónico que integram o documento 5 da petição inicial e a nota de encomenda n.º ..., emitida pela Ré em 23-04-2020 (documento 2 apresentado com a contestação) corroboram que o dia 23-04-2020 foi a data convencionada para entrega do conjunto de 200.000 Máscaras. Quanto ao conjunto identificado como «100k máscaras: entrega G... 29/04», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020, importa esclarecer que nos documentos juntos com a contestação relativos a esse fornecimento (i. e., o acervo documental apresentado pela Ré e que integra o documento 3 da contestação) a quantidade de Máscaras mencionada na respetiva nota de encomenda (no documento 3 da contestação não se encontra cópia da nota de encomenda, mas em vários documentos que o integram é feita menção à nota de encomenda ..., relativa a este fornecimento, sendo mencionadas 180.000 Máscaras: 25 x 50 x 144 =180.000) e na respetiva fatura (na fatura n.º ..., datada de 05-05-2020, emitida pela Autora é feita referência à nota de encomenda ..., sendo mencionadas na fatura 140.000 Máscaras: 25 x 50 x 112 = 140.000) são superiores a 100.000 Máscaras (quantidade esta que é a mencionada nas mensagens de correio eletrónico que integram o documento 5 da petição inicial). Embora o número de Máscaras tenha sido alterado – não tendo sido apresentada explicação para tal, seja pela Autora, seja pela Ré – não há dúvida que se trata do mesmo fornecimento. Também não há dúvida que Autora e Ré estão de acordo quanto à data convencionada para esta entrega: o dia 29-04-2020 (cfr. o art. 20 da petição e o art. 24 da contestação – neste artigo é indicada a quantidade de 180.000, que é a quantidade vertida na nota de encomenda ...). Em relação à quantidade entregue (140.000 Máscaras) e à data em que foi feita a entrega (05-05-2020), o Tribunal considerou provada a factualidade da alínea 22, com base no documento intitulado «Nota de receção entre 01/02/2020 e m05/02/2020», com o n.º ..., datada de 05-05-2020, da qual resulta que essas Máscaras foram entregues em 05-05-2020, na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 04-05-2020, na qual é afirmado, entre o mais, que a encomenda ... está reagendada «para amanhã» (Sic) e na fatura n.º ..., datada de 05-05-2020, relativa ao fornecimento dessas 140.000 Máscaras – os documentos acabados de referir integram o documento 3 da contestação. Quanto ao conjunto de 700.000 Máscaras – identificado como «700k máscaras: entrega G... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020 –, Autora e Ré estão de acordo quanto à data que foi convencionada para esta entrega: o dia 06-05-2020 (cfr. o art. 20 da petição e o art. 26 da contestação). Quanto ao conjunto de conjunto de 1.000.000 Máscaras – identificado como «1000k máscaras: entrega H.../... 06/05», na mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 22-04-2020 –, considerámos que a data convencionada para esta entrega foi o dia 12-05-2020, porque, apesar da data de 06-05-2020 mencionada nas mensagens de correio eletrónico trocadas entre Autora e Ré em 22-04-2020 (documento 5 da petição inicial), a Ré admitiu que a data convencionada foi o dia 12-05-2020, sendo esta a data que consta da nota de encomenda ..., datada de 11-05-2020 (documento 4 da contestação). Relativamente à data em que ocorreu a entrega, seja do conjunto de 700.000 Máscaras – sendo de sublinhar que, quanto a este conjunto, considerámos provado que a Autora só entregou 699.600 Máscaras, porque a própria Autora refere este número no art. 188 da réplica –, seja do conjunto de 1.000.000 Máscaras, ponderada a prova documental produzida (documentos 6 e 7 da petição: mensagens de correio eletrónico enviadas pela Autora em 04-05-2020 e em 15-05-2020, respetivamente; documento 4 da contestação: nota de encomenda ..., datada de 11-05-2020; documento 5 da contestação: nota de encomenda ..., datada de 28-04-2020; e documentos 7-17 da contestação: mensagens de WhatsApp mensagens de correio eletrónico trocadas entre Autora e Ré) consideramos que ficou demonstrado que tal entrega ocorreu em data posterior a 18-05-2020, sendo particularmente esclarecedora a troca de mensagens de WhatsApp do dia 18-05-2020, das quais resulta que esses dois conjuntos de Máscaras – que nas mensagens são referidos como «1,7» – só serão entregues em data posterior a esse dia. Para considerar provados os factos da alínea 25, o Tribunal apoiou-se nos documentos 7-17 da contestação e nos documentos 6 e 7 da petição inicial onde estão reproduzidas as mensagens trocadas através da aplicação informática “WhatsApp” e as mensagens de correio eletrónico mencionadas nessa alínea. No que concerne à alínea 26 dos factos provados e à alínea IV dos factos não provados, a convicção do Tribunal para considerar provada a factualidade da alínea 26, formou-se com base nos depoimentos das testemunhas BB (gestor comercial da Ré) e CC (diretora comercial da Ré) que explicaram que a Ré comprava e vendia grandes quantidades de Máscaras (milhões de Máscaras), tendo comprado Máscaras a outros fornecedores que não a Autora, e no depoimento da testemunha AA, (farmacêutica, gerente da E..., Lda., casada com EE, único sócio e gerente da Autora) que afirmou ter conhecimento de que a Ré comprou Máscaras a outros fornecedores que não a Autora, conjugados com os documentos 17.1 a 17.6 apresentados com a contestação – que são faturas da compra de Máscaras destinadas à Ré, provenientes de outras empresas que não a Autora. Quanto à factualidade da alínea IV, os depoimentos das testemunhas BB (gestor comercial da Ré) e CC (diretora comercial da Ré) não lograram convencer o Tribunal da ocorrência dessa factualidade, pois, de acordo com as regras da experiência comum, atendendo às grandes quantidades de Máscaras transacionadas pela Ré esta teria mais do que um fornecedor de Máscaras, independentemente do incumprimento pela Autora das datas acordadas para a entrega das Máscaras; acresce que dos documentos 17.1 a 17.6 não resultam as datas em que terão sido feitas as encomendas relativas a esses fornecimentos, nem as datas em que terão ocorrido as entregas dessas máscaras, o que inviabiliza o confronto entre esses fornecimentos e as datas acordadas entre Autora e Ré para a entrega das Máscaras e com as datas em que foram realizadas as entregas das Máscaras pela Autora. Os factos das alíneas 27 e 28 não foram impugnados, pelo que se consideram admitidos por acordo (art. 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) – sendo corroborados pelo documento 6 apresentado com a petição inicial, onde constam as mensagens de correio eletrónico datadas de 04-05- 2020 e de 05-05-2020, subscritas, respetivamente, por EE, gerente único da Autora, e por BB, gestor comercial da Ré. Tanto a Autora como a Ré não põem em causa o teor, o envio e a receção destas mensagens. É de mencionar que a nota de encomenda n.º ... emitida pela Ré, datada de 29-05-2020, apenas refere 5 milhões de Máscaras (50 x 2500 x 40 = 5.000.000) – trata- se do documento 11 da petição inicial, junto ao processo através do requerimento com a refª 37940741; e do documento 6 apresentado com a contestação. Também a respetiva fatura n.º ..., emitida pela Autora, datada de 29-05-2020, refere apenas 5 milhões de Máscaras – trata-se do documento 12 da petição inicial. Os 5 milhões de Máscaras mencionados nos documentos acabados de referir dizem respeito às segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora. Os factos das alíneas 29 e 30 são factos do conhecimento geral, tratando-se, por isso, de factos notórios, não carecendo de prova (art. 412.º do Código de Processo Civil). As testemunhas BB e CC confirmaram que a Ré, quando efetuou as encomendas de Máscaras à Autora, tinha pleno conhecimento de que tais produtos vinham da China, e que teriam de ser transportados para Portugal num contexto mundial pandémico, o que também é corroborado pelas mensagens trocadas entre Autora e Ré, designadamente, as mensagens vertidas nos documentos 7 a 17 da contestação, pelo que a matéria fáctica da alínea 31 foi considerada provada. Para considerar prova a matéria fáctica da alínea 32, o Tribunal teve em consideração a mensagem de correio eletrónico enviada pela Autora à Ré, em 15-05-2020 (documento 7 apresentado com a petição inicial). Tanto a Autora como a Ré não põem em causa o teor, o envio e a receção desta mensagem. No que concerne à reunião ocorrida no dia 21-05-2020 (alíneas 33- 38 dos factos provados e alíneas VII a X dos factos não provados), a solicitação dessa reunião nos termos da alínea 33 não foi impugnada pela Ré, pelo que se considera essa factualidade admitida por acordo; e a realização dessa reunião foi confirmada por todas as pessoas que nela intervieram, ouvidas no decurso da audiência final – a saber: EE, gerente único da Autora, BB, gestor comercial da Ré, e CC, diretora comercial da Ré –, pelo que foi considerada provada a matéria da alínea 34. Relativamente ao que foi debatido e acordado nessa reunião, foi aceite pelas Partes, nos articulados (cfr. os arts. 36 da petição inicial e 64 da contestação), que a Ré propôs e a Autora aceitou o cancelamento da última tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora (alínea 35); bem como (cfr. os arts. 37 da petição inicial e 67-70 da contestação) que Autora e Ré acordaram que 1 milhão de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora seria vendida pela Autora à D..., S. L. U. (alínea 36. Neste âmbito, cfr., também, o documento 8 da petição inicial, que é uma mensagem de correio eletrónica, datada de 21-05-2020, enviada pela Ré à Autora, sobre esta matéria; o documento 18 apresentado com a contestação, i. e., a resposta da Autora, no mesmo dia 21-05-2020, à mensagem de correio eletrónica acabada de referir; e a mensagem de correio eletrónico enviada pela Autora à Ré em 25-05-2020, pelas10:27 horas, que integra o documento 10 da petição inicial); e ainda (cfr. os arts. 39 da petição inicial e 77 da contestação) que 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora seriam entregues pela Autora à Ré no dia 25-05-2020 (alínea 37. Neste âmbito, cfr., também, o documento 9 da petição inicial, ou seja, a nota de encomenda n.º ..., datada de 21-05-2020, emitida pela Ré, relativa ao fornecimento dos 1,5 milhões de máscaras da primeira tranche, onde é mencionado o dia 25-05-2020 como sendo a data da entrega). O Tribunal considerou provada a factualidade da alínea 38, porque a sua ocorrência foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas BB (que declarou ter sido a Ré quem sugeriu que a Autora fornecesse o milhão de Máscaras à D..., S. L. U.) e CC (que referiu ter sido proposto ao EE – i. e., a EE, gerente único da Autora –, que aceitou e agradeceu a proposta no sentido do fornecimento pela Autora do milhão de Máscaras à D..., S. L. U.), o que é corroborado pela mensagem de correio eletrónico de 25-05- 2020, pelas 10:27 horas (documento 10 da petição inicial). Os factos das alíneas VII a X foram considerados não provados, porquanto a prova produzida não logrou convencer o Tribunal da ocorrência dos mesmos. Quanto ao ocorrido na reunião de 21-05-2020, a prova produzida sobre esta matéria reconduziu-se, no essencial, ao que foi declarado pelas pessoas intervenientes na mesma: as declarações de parte de EE, gerente único da Autora, e os depoimentos das testemunhas BB, gestor comercial da Ré, e CC, diretora comercial da Ré; mas tanto essas declarações como esses depoimentos, quanto aos factos das alíneas VII a X, foram pouco esclarecedores. Relativamente à alínea IX, as mensagens de correio eletrónico de 25-05-2020, pelas 10:47 horas e pelas 11:16 horas (documento 10 da petição inicial) não confirmam essa matéria fáctica. Em relação à alínea X, a testemunha BB afirmou que demos essa data co “dead line” e a testemunha CC disse que, devido a adiamentos anteriores na entrega das Máscaras, o prazo final para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras era o dia 25-05-2020 e que não ficou dúvida sobre se, caso as Máscaras não fossem entregues no dia 25-05-2020, as Máscaras não seriam recebidas; por seu turno, EE, gerente da Autora, nas suas declarações de parte negou a ocorrência da factualidade em análise. A alegada essencialidade desse prazo não foi corroborada por qualquer comunicação escrita – designadamente mensagem de WhatsApp ou mensagem de correio eletrónico –, veja-se por exemplo a mensagem de correio de 26-10-2020 enviada pela Ré à Autora, pelo que os depoimentos das referidas testemunhas não lograram convencer o Tribunal de que a data de 25-05-2020 para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras era uma última oportunidade para a Ré cumprir. Na reunião de 21-05-2020, supra referida nas alíneas 33) e seguintes, a Ré comunicou à Autora que a data de 25-05-2020 para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora era uma última oportunidade para a Ré cumprir. A ocorrência da matéria fáctica da alínea 39 foi confirmada pelo documento 1 da réplica (fatura n.º ..., datada de 25-05-2020, emitida por I..., S. A., relativa ao transporte para a D..., S. L. U., em Espanha, do milhão de Máscaras), conjugado com as declarações de parte de EE (sócio único e único gerente da Autora) e com os depoimentos das testemunhas FF (administrativa, funcionária da Autora desde 2016), AA (gerente da E..., Lda., casada com EE) e GG (técnica administrativa, funcionária da E..., Lda.), que confirmaram a realidade dessa matéria fáctica. Também a testemunha CC (diretora comercial da Ré) reconheceu que os custos de transporte para a D..., S. L. U., em Espanha, foram suportados pela Autora. A factualidade das alíneas 40 e 41 foi considerada provada, porque foi aceite pelas Partes e atendendo ao teor do documento 10 apresentado com a petição inicial. O Tribunal considerou provado os factos das alíneas 42-49 atendendo aos depoimentos das testemunhas CC e DD. A testemunha CC (diretora comercial da Ré) referiu que a Ré comprava e vendia grandes quantidades de Máscaras (milhões de Máscaras), pelo que era necessário planear a operação logística da Ré e cumprir esse planeamento, o que começava pela entrega das mercadorias pelos fornecedores nas datas acordadas para esse efeito; esta testemunha descreveu de forma sintética a operação logística da Ré; disse, ainda, que o gerente da Autora tinha slot fixo para entregas as mercadorias tradicionais que a Autora fornecia à Ré, pelo que sabia da operação logística da Autora e dos constrangimentos causados pela entrega das Máscaras fora das datas acordadas. DD (gestora de stocks, funcionária da Ré desde 2019 até 2022) explicou, sinteticamente, a logística relativa à receção das mercadorias destinadas à Ré e relativa à distribuição de tais mercadorias pelas lojas que a Ré fornece, sublinhando que é necessário planear essa atividade; referiu que houve muitos reagendamentos das entregas feitas pela Autora, o que implicou custos, custos esses que disse não saber quantificar. Resultou dos depoimentos estas testemunhas que a Autora tinha conhecimento da necessidade de planeamento da operação logística da Autora e dos constrangimentos causados à Ré pela entrega das Máscaras fora das datas acordadas. Também é de mencionar que, de acordo com a cláusula 2.2.19 do contrato geral de fornecimento (documento 4 da petição inicial), a Autora obrigou-se a «cumprir o Caderno de Encargos de Logística, que depois de rubricado pelas Partes, constituirá o Anexo II ao presente contrato». Este Anexo II não foi junto ao processo, pelo que desconhecemos se foi rubricado pelas Partes e, por isso, se a Autora ficou vinculada a cumprir esse Caderno de Encargos de Logística. Ainda assim, a menção à existência de um Caderno de Encargos de Logística é um indício de que a operação logística da Autora se reveste de complexidade. Quanto à redução do preço das Máscaras (alínea 50 dos factos provados e alíneas XX a XXII dos factos não provados), o Tribunal considerou provada a factualidade da alínea 50 com base no depoimento da testemunha CC, conjugado com os documentos 6, 7, 13 e 15 da petição inicial. Esta testemunha afirmou que renegociou com o EE (i. e., com o gerente da Autora) o preço dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora. A testemunha disse que o mercado estava volátil, estando o preço das máscaras a descer, e que o EE estava a par disso, pelo que ocorreu a renegociação do preço net das Máscaras, tendo o EE aceite a redução do preço. Foi negado por esta testemunha que tivesse imposto a redução do preço, bem como que tivesse dito que se o preço não fosse reduzido não compraria as Máscaras. Acresce que logo na mensagem eletrónica de 04-05-2020 (documento 6 apresentado com a petição inicial), pela qual a Autora apresenta a «cotação e datas de entrega para 10M», é dito: «Preço: 0,35€ (poderá haver uma revisão de preços nos próximos dias, há a possibilidade de haver uma baixa, ainda não posso confirmar)». E, na mensagem eletrónica de 04-05-2020, pela qual a Ré comunica que encomenda essas Máscaras é referido: «De qualquer forma ainda não dei indicação para alteração de preço custo (net 0.38€ para net 0.35€), porque aguardo que me indique o quanto vai ainda conseguir baixar dos 0.35€ net, que me ficou de dizer até amanhã» (documento 6 apresentado com a petição inicial). Decorre destas mensagens que o preço não ficou determinado, quando a Ré fez a encomenda à Autora (embora resulte das mensagens que o preço net não seria superior a € 0,35). Também na mensagem de correio eletrónico de 15-05-2020 (documento 7 apresentado com a petição inicial), a Autora afirma que, de momento, não consegue baixar o preço, mas refere que se ocorrer alguma descida, na origem quanto ao produto ou no transporte, que a refletirá no preço final; ou seja, a Autora admite que o preço poderá vir a baixar. São sobretudo as mensagens de correio eletrónico juntas ao processo como documentos 13 e 15 da petição inicial que são demonstrativas de a mencionada redução do preço ter resultado de um acordo estabelecido entre as Partes. A Autora, na mensagem de correio eletrónico datada de 13-07-2020 (documento 13 da petição inicial), reconhece que «prontamente acedemos ao vosso pedido de diminuição do preço de unidade das máscaras – dos € 0,38 inicialmente estabelecidos para € 0,35 e, depois, para € 0,30». E também decorre do documento 15 apresentado com a petição inicial que o preço net de € 0,30 por máscara foi acordado entre a Autora e a Ré: «importa recordar os termos acordados para o preço e faturação da mercadoria encomendada. O preço líquido inicialmente estabelecido, por unidade de máscara, de EUR 0,38 foi alvo de ajustes sucessivos para EUR 0,35 e, depois, para EUR 0,30». É certo que nos documentos 13 e 15 da petição inicial é referido que a diminuição do preço das máscaras acordada entre Autora e Ré ocorreu «em virtude de o C... não ter atingido os valores de venda esperados». Em todo o caso, o que releva é que a Autora reconheceu que deu o seu acordo à redução do preço. Nas suas declarações de parte, EE (único sócio e gerente da Autora) declarou que houve uma chamada telefónica com CC na qual foi por esta dito que para a Ré aceitar os 5 milhões de máscaras, o preço teria de baixar para € 0,28/Máscara. A testemunha AA (gerente da E..., Lda., casada com EE, único sócio e gerente da Autora) que disse ter assistido à conversa telefónica sobre a redução do preço das Máscaras, entre o gerente da Autora, seu marido, e CC, afirmou que esta rematou dizendo ou vocês baixam o preço, ou nós não compramos as máscaras. Referiu que a E... tinha já comprado as Máscaras e que as tinha comprado muito caras – ou seja, as Máscaras que a E... ia fornecer à Autora e que esta, por seu turno, ia fornecer à Ré –, que já tinha pago as Máscaras, bem como o transporte das mesmas da China para Portugal, pelo que não havia alternativa se não baixar o preço. Mas as declarações de parte e o depoimento da testemunha AA foram contrariados pelo depoimento da testemunha CC (não havendo razões para atribuir maior credibilidade às declarações de parte e ao depoimento da testemunha AA do que ao depoimento da testemunha CC) e, sobretudo, pelas mensagens de correio eletrónico enviadas pela Autora à Ré em 13-07-2020 e em 19-11-2020 (documentos 13 e 15 da petição inicial). Nestas mensagens, nenhuma referência há por parte da Autora a qualquer imposição da Ré no sentido da redução do preço, ou a qualquer desacordo da Autora quanto à redução do preço, sendo até referido que a Autora tentou conciliar interesses com a Ré (cfr. a mensagem de correio eletrónico de 13-07-2020, documento 13 da petição inicial). Também não foi produzida prova demonstrativa de que a Ré teve sempre por objetivo cancelar a encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, e forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, ou de que a Autora ameaçou permanentemente a Ré do cancelamento da encomenda dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches. Pelo exposto, considerou-se não provada a matéria das alíneas XX a XXII. A factualidade da alínea 51 foi considerada provada, porque foi aceite pela Ré (cfr. art. 73 da petição e art. 162 da contestação). Para considerar provados os factos das alíneas 52-56, o Tribunal baseou-se nos documentos 13, 14, 15 e 16 apresentados com a petição inicial, que corroboram a ocorrência de tais factos. Tanto a Autora como a Ré não puseram em causa o envio, receção e teor dessas mensagens de correio eletrónico e dessa carta. A matéria fáctica da alínea 57 foi considerada provada, porque resulta da mensagem de correio eletrónica de 19-11-2020 (documento 15 apresentado com a petição inicial) que a Autora aceita o crédito invocado pela Ré, mas pretende que seja feita a compensação; e porque decorre dos arts. 81-87 e 107 da petição inicial que a Autora reconheceu dever à Ré a quantia de € 125.194,05 (e não a quantia de € 147.924,33 peticionada pela Ré), a título de descontos comerciais em decorrência de encomendas anteriores. Os factos das alíneas 58-60 não foram impugnados (cfr. arts. 122- 124 da petição inicial e art. 162 da contestação), pelo que se consideram admitidos por acordo. A factualidade das alíneas 61 e 62 foi considerada provada, porque foi reconhecida nas declarações de parte prestadas por EE, único sócio e gerente da Autora (sendo que, no art. 146 da réplica, a Autora afirmou: «não tendo, até à presente data, adquirido ainda as 1.500.000 Máscaras relativas à parte da 1.ª tranche, atendendo ao incumprimento da Ré B... (circunstância que apenas se deve à compreensão da E...»); tendo, também, sido confirmada pela testemunha FF (administrativa, funcionária da Autora desde 2016). Os factos da alínea 63 foram aceites pelas Partes, pelo que foram considerados provados (cfr. art. 243 da contestação/reconvenção e arts. 187-188 da réplica). Apenas foi junta ao processo a fatura n.º ..., que integra o acervo documental apresentado com a contestação como documento 3. Para considerar provada a matéria da alínea 64, o Tribunal formou a sua convicção com base nas mensagens de correio eletrónico datadas de 15-05-2020, pelas 20:20 horas, de 15-05-2020, pelas 20:40 horas, e de 22- 05-2020, pelas 18:22 horas (documento 10 da petição), das quais resulta que o preço tabela, ou seja o preço com base no qual eram elaboradas as faturas, era indicado pela Ré, conjugadas com as declarações de parte de EE, único sócio e gerente único da Autora, que nesta parte foram coerentes com as referidas mensagens eletrónicas, e, por isso foram consideradas credíveis. O declarante explicou os conceitos de preço net e de preço de tabela, tendo esclarecido que era a J... que procedida aos cálculos necessários para se apurar o valor a ter em conta para faturar, de modo a que, depois de aplicados os descontos comerciais a favor da J..., a Autora viesse a receber o preço net acordado. Referiu que a formalização da encomenda começa com o envio da ficha do produto, sendo que o valor aí indicado já refletia o valor apurado em função dos descontos comerciais a favor da J..., de acordo com o contrato geral de fornecimento; disse, também, que falava previamente com o BB (ou seja, BB, gestor comercial da Ré) para apurar o valor bruto com os descontos contratualizados. Afirmou ainda que houve lapso no apurar do valor bruto das Máscaras quanto às primeiras quatro encomendas, porque ao valor bruto indicado, depois de retirados os descontos comerciais, dava um valor inferior ao preço net acordado. No seu depoimento, a testemunha BB, gestor comercial da Ré, referiu que a Ré não indicava à Autora o valor a ter em conta para faturar, mas isso é contrariado pelas mensagens de correio eletrónico já mencionadas. O documento apresentado no decurso da audiência final (na sessão de 13-11-2023) não contribui para o esclarecimento da matéria ora em análise. A ocorrência de erro de cálculo quanto ao preço de tabela ou valor bruto inscrito nas faturas (valor net acrescido do valor dos descontos comercias de que a Ré beneficia) verifica-se, pois a aplicação dos descontos comerciais de 8,5% (previstos no contrato geral de fornecimento), relativos aos valores faturados quanto às 4 primeiras encomendas, implicaria que a Ré apenas recebesse por cada Máscara um valor net de € 0,37, ou seja, menos 1 cêntimo do que tem direito a receber. A matéria fáctica da alínea 65 foi considerada provada, porquanto não foi impugnada pela Autora/Reconvinda. Face ao que consta da réplica e, nomeadamente, ao verbalizado no art. 165 desse articulado, consideramos que a Autora/Reconvinda não impugnou, designadamente, o alegado nos arts. 235-239 e no art. 246 da contestação/reconvenção (os documentos 19 a 110 da contestação corroboram a existência das notas de débito elencadas no art. 246 da contestação/reconvenção). O valor total de € 145.432,48 foi o valor que apurámos somando os montantes apresentados no art. 246 da contestação/reconvenção. Também é de referir que a Autora reconheceu dever à Ré a quantia de EUR 125.194,05, a título de descontos comerciais concedidos em decorrência de encomendas anteriores (cfr. alínea 57). O Tribunal considerou provado que a Ré emitiu a fatura ..., datada de 31-08-2020, no montante de € 1.783,50, que se refere à contrapartida devida pela Autora pela participação no folheto de junho de 2020 (alínea 66), atendendo a que tal factualidade, alegada na reconvenção, não foi impugnada (sendo que tal factualidade também é corroborada pelos documentos 110.1 e 110.2 da contestação). Quanto ao valor total das notas de crédito emitidas pela Ré a favor da Autora, essas notas de crédito estão discriminadas nos arts. 248 e 249 da contestação/reconvenção, são corroboradas pelos documentos 111 a 115 da contestação, e trata-se de matéria aceite pelas Partes, pelo que foi considerada provada a matéria da alínea 67. Em relação à matéria fáctica conexa com o pedido reconvencional deduzido pela Ré, o depoimento da testemunha HH (técnica administrativa, funcionária da Ré desde 2019, sendo funcionária do grupo “J...” desde 1989) não contribuiu para esclarecer tal matéria, pois prestou um depoimento genérico e conclusivo, limitando- se a referir que foram revistos os cálculos da faturação e dos descontos – i. e., dos cálculos realizados pela Ré – relativos ao relacionamento comercial entre Autora e Ré e que tais cálculos estão corretos; tendo afirmado que desconhece o valor net acordado para o fornecimento dos produtos, por não ser das suas funções. A factualidade não provada foi assim considerada por não ter sido feita prova bastante da sua ocorrência. Relembre-se que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do Código Civil); ora, no caso em análise, a prova produzida foi insuficiente para demonstrar a ocorrência da factualidade considerada não provada. Para além do supra referido, acrescenta-se, ainda, o seguinte. Quanto à alínea I, nas declarações de parte prestadas por EE, único sócio e gerente único da Autora, este afirmou que os prazos para entrega das Máscaras eram prazos estimativos (Sic); a testemunha BB, gestor comercial da Ré, referiu que a Ré contava que as Máscaras fossem entregues nas datas estipuladas e tinha de ter garantia de que o produto era entregue nas datas acordadas, embora tivesse reconhecido que houve alterações de datas e houve alguma flexibilidade por parte da Ré; já a testemunha CC, diretora comercial da Ré, foi perentória ao afirmar que as datas das entregas eram para cumprir, explicando que se as datas fossem meramente indicativas isso implicaria que o negócio da Ré fosse ingerível, pelos constrangimentos logísticos daí resultantes. Resulta dos autos – designadamente das mensagens de correio eletrónico – que era EE, gerente da Autora, quem indicava as datas para as entregas das Máscaras. Ora, se as datas eram estimativas, não se compreende a necessidade de justificação tão intensa, digamos assim, por parte da Autora quando não eram observadas as datas de entrega. Cumpre também mencionar que as encomendas das Máscaras em discussão neste processo foram realizadas quando já se fazia sentir a situação de pandemia, pelo que a Autora estava ciente das dificuldades de abastecimento, de transporte e de movimentação de mercadorias, tendo assumido os riscos inerentes ao negócio como fornecedor das Máscaras à Ré, designadamente em relação à entrega atempada das Máscaras, sendo que a Ré precisava de planear a sua operação logística de encaminhamento das Máscaras para as lojas onde iriam ser vendidas ao consumidor final. Atendendo às oscilações do preço das Máscaras, o cumprimento dos prazos de entrega não eram indiferentes, pelo que de acordo com as regras da experiência comum, as datas acordadas entre as partes para a entrega das máscaras não eram meras estimativas. Conjugando os meios de prova referidos, ponderando, por um lado, que as declarações de parte prestadas por EE não tiveram apoio bastante nos demais meios de prova produzidos e, por outro lado, que o depoimento da testemunha CC foi seguro, coerente e esclarecedor, o Tribunal considerou não provada a factualidade da alínea I. Quanto às alíneas II e III, a mensagem de correio eletrónico de 15- 05-2020 (documento 7 apresentado com a petição inicial), é uma declaração unilateral da Autora, da qual não resulta – e também não resulta da troca de mensagens subsequentes entre Autora e Ré –que a Ré tenha manifestado a sua concordância às novas datas de entrega mencionadas pela Autora. O conjunto da prova documental produzida e a conjugação das declarações de parte prestadas por EE com os depoimentos das testemunhas BB e CC revelam que a Ré consentiu/tolerou alterações nas datas de entrega, não que tivesse sido estabelecido acordo entre as Partes quanto à alteração das datas de entrega referidas nas alíneas II e III, pelo que a matéria dessas alíneas foi considerada não provada. O Tribunal considerou não provada a factualidade da alínea V, porque não foi produzida prova demonstrativa da sua ocorrência. A convicção do Tribunal para considerar não provada a matéria fáctica da alínea VI baseou-se nas mensagens de correio eletrónico datadas de 04-05-2020 e de 05-05-2020 (documento 6 apresentado com a petição inicial), das quais resulta que a Autora propôs e a Ré aceitou a data de 14- 05-2020 para a entrega de 2,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora. A factualidade das alíneas XI a XVI foi confirmada pelas declarações de parte de EE (gerente da Autora) e pelas declarações das testemunhas AA (gerente da E..., Lda., casada com EE, gerente da Autora; tendo sido a E..., Lda. quem importou as Máscaras para Portugal) e GG (técnica administrativa, funcionária da E..., Lda.), todavia estes meios de prova não convenceram o Tribunal da realidade dos factos verbalizados nessas alíneas, porque não foram corroborados por um único documento. Sublinhe-se, nomeadamente, que o transporte de mercadorias e as operações de desalfandegamento são acompanhados de um relevante lastro documental – por exemplo, as mercadorias não podem circular desacompanhadas de documentos de transporte –, pelo que a inexistência de qualquer documento relativo aos factos das alíneas XI a XVI é significativa, sendo valorada no sentido da não ocorrência da factualidade ora em análise. A mensagem de correio eletrónico datada de 25-05-2020, enviada pela Autora à Ré (documento 10 da petição inicial) não demonstra a ocorrência de tal factualidade, demonstra apenas que a Autora transmitiu à Ré o que escreveu na mensagem. Relativamente à alínea XVII, essa matéria fáctica foi considerada não provada, porque não foi produzida prova no sentido da sua ocorrência. Como já referimos, a mensagem de correio eletrónico datada de 25-05- 2020, enviada pela Autora à Ré (documento 10 da petição inicial) não comprova a ocorrência da factualidade das alíneas XI a XVI, demonstra apenas que a Autora transmitiu à Ré o que escreveu na mensagem, mas daí não resulta que a Ré tivesse conhecimento da ocorrência dos factos referidos pela Autora nessa mensagem. Quanto à alínea XVIII, apesar de a testemunha CC, diretora comercial da Ré, ter referido de forma conclusiva que o cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras foi aceite pela Autora, a mensagem de correio eletrónico datada de 13-07-2020 (documento 13 da petição inicial) infirma tal aceitação. Analisada e ponderada toda a prova produzida nos autos, verifica-se que a quantia de € 525.000,00 foi a quantia acordada entre as partes quanto ao preço net devido pelo fornecimento de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, não tendo sido produzida prova de que tal quantia corresponde ao prejuízo sofrido pela Autora devido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras, pelo que foi considerada não provada a matéria da alínea XIX. Refira-se que nada foi alegado pela Autora quanto ao preço a que iria comprar as Máscaras ou às despesas que teria de suportar tendo em vista a venda das Máscaras à Ré. A matéria fáctica da alínea XXIII foi considerada não provada, porque, desde logo, a mensagem eletrónica de 15-05-2020 (documento 7 apresentado com a petição inicial), enviada pela Autora, onde refere, entre o mais, que o fornecimento das Máscaras pela Autora «é uma operação bastante arriscada com um esforço financeiro brutal», apenas demonstra que a Autora comunicou à Ré o que consta dessa mensagem, não demonstra, por si só, a veracidade do que aí é verbalizado. Acresce sublinhar que foi a Autora quem foi propondo à Ré o fornecimento das Máscaras, cabendo à Ré suportar os riscos da sua atividade e, designadamente, gerir o esforço financeiro necessário ao desenvolvimento da sua atividade…»(sic). * Consigna-se que igualmente se deverá ter em conta quanto á factualidade, o teor da decisão singular proferida pela Relação acima transcrita. * Quanto á fundamentação jurídica, e na parte objecto de recurso, a sentença recorrida refere, em síntese o seguinte: «… II.2 – O Direito
Através da presente ação, a Autora pede a condenação da Ré «no pagamento […] da quantia de EUR 649.805,95 […] correspondente ao valor dos danos provados deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à Ré, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação […] até integral pagamento». Defende a Autora que, «em decorrência da atuação da Ré», «viu-se (i) privada de receber o preço do fornecimento das 1,5 milhões de Máscaras (cuja encomenda foi abusiva e injustificadamente cancelada pela Ré), no montante global de EUR 525.000,00, tendo ainda sido (ii) forçada a reduzir EUR 0,05 por Máscara, no âmbito da encomenda das 5 milhões de Máscaras, o que representou um prejuízo de EUR 250.000,00». Em reconvenção, a Ré pede a condenação a Autora no «pagamento de € 148.577,09, acrescido do montante de € 5.271,43 a título de juros de mora já vencidos, devendo ainda acrescer juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento». A presente ação radica num negócio de fornecimento de máscaras de proteção contra o vírus SARS-CoV-2 (máscaras estas que, nesta sentença, são designadas apenas pela palavra Máscaras), pelo qual, de forma sintética, a Autora se comprometeu a entregar à Ré Máscaras, mediante o pagamento da correspetiva contrapartida pecuniária. O período em que foi negociado o fornecimento das Máscaras, foi um período peculiar, pois, em março de 2020, face ao número crescente de infeções registadas em vários países pelo vírus SARS-CoV-2, causando a doença COVID-19, a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de uma pandemia, tendo sido decretado, em Portugal, o estado de emergência. O pedido principal da Autora diz respeito ao alegado incumprimento pela Ré da parte relativa ao «fornecimento das 1,5 milhões de Máscaras», ou seja, do não pagamento do preço devido pela compra de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita pela Ré à Autora, em maio de 2020. Decorre da matéria de facto provada que, no contexto de um contrato geral pelo qual foram acordadas «as condições gerais a que se deve subordinar qualquer fornecimento» a efetuar pela Autora à Ré («CONTRATO N.º ...», de 04-02-2014; «ADITAMENTO AO CONTRATO GERAL DE FORNECIMENTO N.º: ...», de 04-02-2014; «ADITAMENTO AO CONTRATO GERAL DE FORNECIMENTO N.º: ...», de 01-01-2018 - documento 4 da petição inicial, junto ao processo através do requerimento com a refª 37940741), entre a Autora e a Ré, em maio de 2020, foi celebrado um contrato de compra e venda de 10 milhões de Máscaras, pelo qual a Autora se comprometeu a entregar à Ré 2,5 milhões de Máscaras em 14-05-2020, 2,5 milhões de Máscaras em 18-05- 2020, 2,5 milhões de Máscaras em 21-05-2020 e 2,5 milhões de Máscaras em 26-05-2020, e a Ré se comprometeu a pagar o respetivo preço. … O contrato de compra e venda de 10 milhões de Máscaras celebrado, em maio de 2020, entre a Autora e a Ré, foi renegociado. No que diz respeito à primeira tranche de 2,5 milhões de Máscaras, as Partes acordaram que 1 milhão de máscaras seria entregue pela Autora à D..., S. L. U. e que só – hoc sensu – 1,5 milhões de máscaras seriam entregues à Ré. O preço acordado entre as Partes para estes 1,5 milhões de máscaras foi de € 0,35, por máscara. No entender da Autora, a Ré incumpriu definitivamente o contrato de compra e venda de 10 milhões de Máscaras celebrado, em maio de 2020, entre a Autora e a Ré, na parte relativa aos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche. Entendemos que assiste razão à Autora, como se passa a explicar. Nos termos da cláusula 1.5. do contrato geral de fornecimento («CONTRATO N.º ...», de 04-02-2014), «o presente contrato não impõe, à Primeira Contraente e suas representadas [leia-se: à ora Ré], qualquer obrigação de compra efetiva da gama de Produtos comercializados pela Segunda Contraente [leia-se: a ora Autora], obrigação essa que apenas surgirá para cada Produto, com a colocação da encomenda junto da Segunda Contraente/fornecedor [leia-se: da ora Autora]». Ora, em maio de 2020, a Ré encomendou à Autora, entre o mais, 1,5 milhões de máscaras. Apesar de a Ré não ter emitido uma nota de encomenda relativa à primeira tranche de 2,5 milhões de Máscaras, e, mais concretamente, dos 1,5 milhões de Máscaras a que ficou reduzida – digamos assim – essa primeira tranche, consideramos ser inequívoco que foi efetivamente celebrado entre a Autora e a Ré o contrato de compra e venda de 10.000.000 de Máscaras, aí se incluindo os 1,5 milhões de Máscaras ora em discussão, por força das declarações das Partes emitidas em 04-05-2020 e 05-05-2020, corporizadas nas mensagens de correio eletrónico com o teor que consta do documento 6 apresentado com a petição inicial. Desse contrato de compra e venda decorre a encomenda pela Ré à Autora de 10.000.000 de Máscaras, aí se incluindo os 1,5 milhões de Máscaras ora em discussão. O preço acordado entre as Partes para estes 1,5 milhões de Máscaras foi de € 0,35, por Máscara, como resulta, nomeadamente, dos arts. 186 a 194 da contestação, onde a Ré reconhece que a redução do preço unitário de € 0,35 para € 0,30 apenas aconteceu relativamente aos 5 milhões de Máscaras das segunda e terceira tranches, pelo que que, quanto aos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche não houve redução do preço, i. e., o preço foi de € 0,35, por Máscara. Quanto à data de entrega, o prazo inicialmente acordado foi o dia 14- 05-2020 (cfr. as mensagens de correio eletrónico datadas de 04-05-2020 e 05-05-2020, que integram o documento 6 apresentado com a petição inicial). Mas, entretanto, esse prazo foi alterado; e, na reunião de 21-05- 2020, Autora e Ré acordaram que os 1,5 milhões de Máscaras seriam entregues pela Autora à Ré no dia 25-05-2020. Decorre do exposto, e em síntese, que a Autora se comprometeu a entregar à Ré 1,5 milhões de Máscaras, no dia 25-05-2020; tendo-se a Autora comprometido a pagar o preço unitário por Máscara de € 0,35, perfazendo o valor de € 525.000,00. É relevante mencionar, desde já, que não se provou que a Ré comunicou à Autora que a data de 25-05-2020 para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras era uma última oportunidade para a Ré cumprir. Sucedeu que, no dia 25-05-2020, a Autora não entregou à Ré os ditos 1,5 milhões de Máscaras, solicitando o adiamento da entrega para o dia seguinte. Por seu turno, a Ré decidiu «cancelar esta encomenda». Salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que a Autora, ao não entregar os 1,5 milhões de Máscaras no dia (25-05-2020) convencionado para esse efeito incorreu em mora, não em incumprimento definitivo. Sublinhe-se que nada foi alegado – e não foi feita prova – no sentido de que a prestação da Autora (ou seja, a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras), no dia 25-05-2020 se tornou definitivamente impossível. A Autora defende que ocorreu um caso de impossibilidade temporária da prestação que não lhe é imputável. Quer se qualifique o não cumprimento pontual da prestação da Autora como um caso de impossibilidade não imputável ao devedor (impossibilidade temporária), quer se qualifique como mora imputável ao devedor, esse não cumprimento pontual da prestação não implicou uma impossibilidade de cumprimento definitiva ou um incumprimento definitivo do contrato. Estabelece o art. 792.º, n.º 2 do Código Civil: «a impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor». Ora, na situação sub judice, consideramos que a Ré mantinha interesse em receber as Máscaras, pois, nomeadamente, poucos dias depois, recebeu a Autora 5.000.000 de máscaras. Além disso, «quando existe um termo essencial […] estipulado pelas partes […] o retardamento na prestação equivale à impossibilidade definitiva. Em bom rigor, esta impossibilidade definitiva que radica, não no esforço do devedor e no conteúdo da prestação, mas na perda reconhecível do interesse do credor na prestação, é mais uma impossibilidade de cumprimento (ou de satisfação do interesse do credor) do que uma impossibilidade da prestação» (PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 46). A este propósito, é de destacar que não se provou que, na reunião de 21-05- 2020, a Ré comunicou à Autora que a data de 25-05-2020 para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora era uma última oportunidade para a Ré cumprir. Dito de outro modo, não se provou que a data acordada entre Autora e Ré para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras (o dia 25-05-2020) era um termo essencial. Não consideramos que tenha ocorrido uma situação de impossibilidade temporária, não imputável ao devedor (art. 792.º do Código Civil), pois não se provou a factualidade invocada a este propósito. Nos termos do art. 808.º, n.º 1 do Código Civil, «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». E, acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo: «a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente». Em primeiro lugar, a conversão da mora em incumprimento definitivo ocorrerá se houver perda do interesse do credor na prestação, sendo a perda do interesse apreciada objetivamente. No caso em análise, ponderando a factualidade provada e não provada, não pode afirmar-se que a Ré, face à não entrega dos 1,5 milhões de Máscaras no dia 25-05-2020, perdeu o interesse na entrega dessas Máscaras, porque devido à situação de pandemia havia grande procura de Máscaras para proteção contra o vírus SARS-CoV-2 e, nomeadamente, porque quatro dias depois de ter cancelado a encomenda dos 1,5 milhões de Máscaras, a Ré recebeu da Autora 5.000.000 de Máscaras. É, pois, manifesto que a Ré, apesar dos constrangimentos logísticos que invocou e dos atrasos ocorridos em entregas anteriores, mantinha interesse no recebimento das Máscaras (poderá ter acontecido que a Ré deixou de considerar interessante o preço convencionado para a aquisição dos 1,5 milhões de Máscaras, mas isso é diferente da perda do interesse nos 1,5 milhões de Máscaras). Sublinhe-se que a perda do interesse é apreciada objetivamente, pois «pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos [do credor] […] ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objetivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objetivamente) em função do sujeito» (PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 72). A conversão da mora em incumprimento definitivo também poderá ocorrer se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. No caso em análise, quando foi confrontada com a não entrega dos 1,5 milhões de Máscaras no dia convencionado para esse efeito, a Ré não dirigiu à Autora «a interpelação admonitória, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento»; pelo que não houve conversão da mora em incumprimento definitivo, por via da fixação de prazo perentório para a realização da prestação. Pelo exposto, não pode afirmar-se que houve incumprimento definitivo por parte da Autora, pelo que a Ré não estava legitimada a cancelar (i. e., a resolver) o contrato na parte relativa aos 1,5 milhões de Máscaras. Houve, sim, incumprimento definitivo por parte da Ré, porque ao cancelar a encomenda dos 1,5 milhões de Máscaras (trata-se, no fundo, da declaração de resolução do contrato de compra e venda na parte relativa aos 1,5 milhões de Máscaras), a Ré declarou de forma inequívoca que não iria cumprir a obrigação de pagamento dos 1,5 milhões de Máscaras (a mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 25-05-2020, pelas 14:52 horas – documento 10 da petição –, consubstancia essa declaração inequívoca da Ré de que não irá cumprir o contrato na parte relativa aos 1,5 milhões de máscaras da primeira tranche da encomenda feita pela Ré à Autora, em maio de 2020). Aqui chegados, importa destacar que, por um lado, a presente ação não é uma ação de cumprimento (art. 817.º do Código Civil: «não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo»). Resulta com clareza do exposto na petição inicial, designadamente sob a epígrafe «II. DO DIREITO», que a Autora não está a exigir da Ré o pagamento do preço dos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora; o que a Autora está a exigir da Ré é o ressarcimento dos danos que diz ter sofrido «em virtude do incumprimento da prestação principal a que [a Ré] estava obrigada – i. e., a adquirir os 1,5 milhões de Máscaras». E que, por outro lado, a Autora não optou pela resolução do contrato de compra e venda das Máscaras (art. 801.º, n.º 2 do Código Civil: «tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro»). O que também resulta com clareza seja do exposto na petição inicial, designadamente sob a epígrafe «II. DO DIREITO», onde não encontramos qualquer referência à resolução; seja do art. 133 da réplica, no qual a Autora afirma que «nunca operou a resolução do contrato». Através da presente ação, a Autora vem exigir da Ré o pagamento de uma indemnização pelo dano contratual positivo (art. 798.º do Código Civil: «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor»). Esta pretensão da Autora decorre, de forma inequívoca, do verbalizado na petição inicial sob a epígrafe «II. DO DIREITO» (cfr., nomeadamente, os arts. 112, 155 e 156 da petição) e dos arts. 123 e segs. da réplica (na mensagem de correio eletrónico datada de 19-11-2020 – documento 15 apresentado com a petição inicial – a ), a Autora refere, entre o mais, que «caso a receção dos 1,5 milhões de máscaras não ocorra, impreterivelmente, no prazo indicado de 10 dias, a A... dará o Contrato Geral de Fornecimento por definitivamente incumprido por V. Exas»). Como afirma a doutrina, «a responsabilidade civil visa o ressarcimento de danos, a existência destes é pressuposto necessário da constituição da obrigação de indemnizar. Exige-se que do facto voluntário ilícito e culposo do lesante/devedor resulte a supressão ou diminuição de uma situação favorável do lesado/credor, juridicamente reconhecida ou protegida» (MARIA DA GRAÇA TRIGO e RODRIGO MOREIRA, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1105). In casu, a Autora pretende ser indemnizada de um dano que corresponde ao interesse contratual positivo invocando que «o dano pelo qual deve ser ressarcida a Autora […] corresponde ao preço acordado pelas Partes, i. e., EUR 525.000,00, que reflete o preço net de EUR 0,35 aplicado a 1,5 milhões de Máscaras» (art. 158 da petição inicial). Quanto a esta pretensão, entendemos que não assiste razão à Autora. «Com a indemnização [tendo em vista ressarcir o interesse contratual positivo, procurar-se-á] colocar o credor na posição que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido» (ANA MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, p. 427). Ora, tal não se reconduz simplesmente ao recebimento do preço – não é demais repetir que a Autora não instaurou uma ação de cumprimento, com vista a exigir da Ré o pagamento do preço, e não optou pela resolução do contrato. O valor do preço acordado entre as Partes não é o valor do prejuízo sofrido. Este prejuízo reconduz-se ao lucro que a Autora deixou de auferir por não ter vendido à Ré 1,5 milhões de Máscaras, ao preço unitário de € 0,35. Verificamos que nada foi alegado pela Autora quanto ao preço a que iria comprar as Máscaras ou às despesas que teria de suportar tendo em vista a venda das Máscaras à Ré. Dito de outro modo, não foram alegados factos que uma vez provados demonstrariam o dano alegadamente sofrido pela violação do interesse contratual positivo. Acresce referir que se provou que a Autora não chegou a comprar os 1,5 milhões de Máscaras – da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora – que iria fornecer à Ré e que os 1,5 milhões de Máscaras – da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora – que a Autora iria fornecer à Ré foram vendidos a terceiros. O ónus de alegação e prova do dano correspondente ao interesse contratual positivo incidia sobre a Autora, mas tal ónus não foi observado, a Autora não provou que tenha sofrido tal dano. Assim, não estando preenchido um dos pressupostos (o dano) para que incida sobre a Ré a obrigação de indemnizar a Autora, a ação improcederá quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 525.000,00. A Autora alegou que a Ré «forçou a Autora a aceitar uma redução do preço net acordado para as Máscaras [5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora] de EUR 0,35 para EUR 0,30, o que representou redução do preço global a ser auferido pela Autora em EUR 250.000,00». No entanto, provou-se que a redução do preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30, foi estabelecida por acordo entre Autora e Ré. Acresce que, da análise dos factos provados e não provados, não resulta que a Ré tenha violado quaisquer deveres acessórios de conduta (art. 762.º, n.º 2 do Código Civil) por ocasião dessa redução do preço ou que tenha havido coação sobre a Autora (art. 255.º, n.º 1 do Código Civil).
Analisada a matéria de facto provada e não provada, verifica-se que não se provou a factualidade alegada pela Autora na qual baseava esta sua pretensão. …A ação improcederá também quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 250.000,00.».(sic). *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Recurso da Autora
A apelante autora refere que a presente ação foi instaurada pela A... com o intuito de se ver ressarcida dos danos provados pelo incumprimento contratual do Contrato de Fornecimento por parte da B..., traduzidos no seguinte: Cancelamento abusivo e injustificado de 1.500.000 máscaras, com um preço acordado de EUR 0,35 cada, portanto, num valor global de EUR 525.000,00; e Redução forçada e abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras, de EUR 0,35 para EUR 0,30, portanto, num valor global de EUR 250.000,00. O recurso da autora tem por objeto a decisão do Tribunal a quo que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré do que contra ela foi peticionado e, em particular, (i) o segmento decisório que julgou improcedente o pedido de condenação da B... no pagamento à A... de EUR 525.000,00 relativos ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras e (ii) o segmento decisório que julgou improcedente o pedido de condenação da B... no pagamento à A... de EUR 250.000,00 relativos à conduta abusiva da B... relacionada com a descida do preço de EUR 0,35 para EUR 0,30 relativamente a outros 5.000.000 de máscaras. Alega a apelante quanto á concretização do objecto do recurso, no que respeita ao segmento decisório relativo ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras (condenação da B... no montante de EUR 525.000,00), a A... não se conforma com a circunstância de a Sentença Recorrida padecer: - Erro de julgamento derivado de uma incorreta apreensão do pedido e causa de pedir tal como formulados pela A... (secção III.1.2) e de uma errada aplicação das regras de Direito substantivas (secção III.1.3.1) e processuais (secção III.1.3.2), o que levou o Tribunal a quo erradamente a concluir pela improcedência do pedido em análise; - Erros vários na apreciação da matéria de facto (secção III.2); - Erro de julgamento ao considerar que a A... não se encontrava numa situação de impossibilidade temporária (secção III.3). E refere ainda a apelante, no que respeita ao segmento decisório relativo à redução abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras (condenação da B... no montante de EUR 250.000,00), a A... também não se conforma com o facto de a Sentença Recorrida padecer: - Erros na apreciação da matéria de facto (secção IV.1); - Erro de julgamento na parte em que a mesma acaba por concluir pela inexistência de um facto ilícito da B..., assente na violação dos deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se lhe impunham no âmbito da execução do Contrato de Fornecimento (secção IV.2). Acresce que resulta das alegações de recurso que a apelante invoca que a sentença recorrida violou o caso julgado formal e ainda se traduziu numa decisão supressa. Face ao objecto do recurso e por uma questão de sequência lógica, ir-se-á analisar em primeiro lugar a questão da invocada violação de caso julgado e depois a invocada circunstância de a sentença se traduzir numa decisão surpresa. Seguidamente ir-se-á analisar a questão relativa á impugnação da matéria de facto na sua totalidade e ulteriormente a questão atinente á peticionada alteração da decisão de mérito quanto aos pedidos da autora. * A-Caso Julgado (erro na interpretação do pedido e causa de pedir) e decisão surpresa
A apelante invoca que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e apreensão do pedido e causa de pedir tal como formulados pela A..., violando, com isso, o caso julgado que se impõe nestes autos. Neste segmento alega que o Tribunal a quo não teve dúvidas de que a B... estava obrigada a adquirir aquelas máscaras e que inexistiu qualquer perda de interesse ou interpelação que lhe permitissem resolver o contrato e recusar-se a recebê-las. Mas, não obstante, socorrendo-se de um argumento puramente formal e sem correspondência com o pedido e causa de pedir deduzidos, nos autos, pela A... e, bem assim, sem correspondência com as regras de Direito aplicáveis, o Tribunal a quo recusou ressarcir a A... dos prejuízos por si sofridos. Refere a apelante que o tribunal depois de reconhecer a existência de um incumprimento ilícito e culposo por parte da B... e de deixar claro que a A... não resolveu o Contrato de Fornecimento, o Tribunal a quo escuda-se dizendo:«..[…] a presente ação não é uma ação de cumprimento (art. 817.º do Código Civil: «não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo»). […]Através da presente ação, a Autora vem exigir da Ré o pagamento de uma indemnização pelo dano contratual positivo (art. 798.º do Código Civil: «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor»). […] In casu, a Autora pretende ser indemnizada de um dano que corresponde ao interesse contratual positivo invocando que «o dano pelo qual deve ser ressarcida a Autora […] …Ora, tal não se reconduz simplesmente ao recebimento do preço – não é demais repetir que a Autora não instaurou uma ação de cumprimento, com vista a exigir da Ré o pagamento do preço, e não optou pela resolução do contrato. O valor do preço acordado entre as Partes não é o valor do prejuízo sofrido. Este prejuízo reconduz-se ao lucro que a Autora deixou de auferir por não ter vendido à Ré 1,5 milhões de Máscaras, ao preço unitário de € 0,35. Verificamos que nada foi alegado pela Autora quanto ao preço a que iria comprar as Máscaras ou às despesas que teria de suportar tendo em vista a venda das Máscaras à Ré. Dito de outro modo, não foram alegados factos que uma vez provados demonstrariam o dano alegadamente sofrido pela violação do interesse contratual positivo…». Alega que este segmento da sentença recorrida está inquinado das mais variadas e diversas formas: para além de refletir uma errada apreciação do pedido e causa de pedir formulados pela A... (secção III.1.2), a decisão supra transcrita reflete uma errada aplicação das regras de Direito, substantivas e processuais (secção III.1.3). Alega que a decisão do Tribunal a quo, pura e simplesmente, ignora que a A..., logo na sua petição inicial se comprometeu a entregar à B... as 1.500.000 máscaras, cumprindo a sua prestação. E que a A... não pretende, nem nunca pretendeu, reclamar sem mais o pagamento de EUR 525.000 da B... sem qualquer contrapartida. Aquilo que a A... pretendeu, e pretende, com a instauração da presente ação sempre foi ser colocada na posição em que estaria se o Contrato de Fornecimento não tivesse sido incumprido pela B.... Refere que esta errada interpretação que o Tribunal a quo fez dos articulados da A... já havia sido expressamente rejeitada e censurada por este Tribunal ad quem no âmbito de um recurso interposto sobre a admissão de meios de prova requeridos pela B..., destinados, precisamente, a fazer contraprova sobre o “[…] preço a que iria comprar as Máscaras ou as despesas que teria de suportar tendo em vista a venda das Máscaras à Ré […]”. Invoca a decisão singular proferida por este Tribunal ad no apenso (e acima transcrita) e que o tribunal recorrido teria ignorado na sentença recorrida, violando o caso julgado formal. Ao concretizar este segmento do recurso alega que e tal como a decisão singular refere que a autora pretende é o cumprimento do contrato de fornecimento, entregando as máscaras e recebendo o preço acordado, «…então resulta, de forma assaz evidente e ostensiva, mesmo, que as questões sobre as quais a perícia se deveria pronunciar são absoluta e gritantemente, irrelevantes, impertinentes, laterais para a única solução plausível de direito. Com efeito, ou a autora obtém ganho de causa e a ré é obrigada a receber e a pagar as máscaras. Ou, não é, nem fornece nem recebe. …Parece medianamente evidente estarmos perante um erro de enfoque, derivado de uma errada perceção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorreta compreensão da natureza da prova pericial. …O que a ré pretende saber e que a decisão recorrida lhe deu cobertura,revela-se absolutamente estranho, intrusivo, desproporcionado, desnecessário e inútil, para conhecer da bondade da pretensão da autora.[…] Se a autora pediu, pura e simplesmente a condenação da ré no pagamento de € 649.805,95, correspondente a € 525.000,00 + € 250.000,00 - deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à ré, € 125.194,05, a título de indemnização para cancelamento abusivo e injustificado que esta fez da encomenda de 1.500.000 máscaras, vendo-se privada de receber o preço do fornecimento e forçada a reduzir € 0,05 por máscara, no âmbito da encomenda de 5 milhões, bastará, de facto, para o Tribunal decidir, do bem fundado de tal pretensão, aferir, no âmbito do clausulado no contrato, se a autora está em tempo de exigir o cumprimento do contrato e, em caso afirmativo, quais as obrigações e prestações que serão necessárias efetuar por cada uma das partes contratantes e quais as consequências prática para o facto de o ser apenas neste momento…. É totalmente irrelevante, impertinente e inútil para a boa decisão da causa saber a quem é que a autora comprou as máscaras, por que preço, qual a sua margem de lucro, a quem as revendeu, ou, se comprou efetivamente 10.000.000 das máscaras, se chegou a concluir a compra de 1.500.000 máscaras, se estas foram recebidas, onde foram armazenadas, se ainda as tem, se as vendeu e, a quem, em que data e por que preço o fez…». Em resumo, invoca a apelante que a decisão singular acima transcrita constitui caso julgado formal nestes autos, nos termos do artigo 620.º do CPC, e é, por si só, mais do que suficiente para levar à revogação da Sentença Recorrida, no sentido pugnado nas presentes alegações de recurso. Concretiza que ao contrário daquilo que o Tribunal a quo parece ter entendido, a A... não pretende, nem nunca pretendeu, receber o preço relativo às máscaras sem respeitar a contrapartida desta obrigação (desde o primeiro momento, a A... comprometeu-se ao cumprimento da sua prestação, à entrega das 1.500.000 máscaras que a B... se recusou receber.). Refere que é evidente a pretensão da A... com a instauração da presente ação: esta pretende entregar as 1.500.000 máscaras e receber o preço correspondente de EUR 525.000,00. Considera que se a interpretação do Tribunal a quo já seria errada à luz do pedido e causa de pedir tal como formulados pela A... na sua petição inicial, a mesma torna-se, pura e simplesmente, inaceitável, em face da posição já previamente assumida pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito deste mesmo processo. Alega que a apreciação da realidade vertida nos articulados destes autos já foi uma vez submetida à apreciação deste Tribunal da Relação do Porto, na sequência da admissão de uma perícia por parte do Tribunal a quo. Por decisão singular proferida em 01.06.2022 (referência Citius 15810987), no apenso 155/21.0T8PVZ-A.P1, este Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre esta questão, no âmbito destes mesmos autos, decisão essa entretanto transitada em julgado, constituindo, assim, caso julgado formal na presente lide, por força do disposto no artigo 620.º do CPC. Reitera que o tribunal ad quem não teve dúvidas sobre a pretensão que a A... pretendeu fazer valer no âmbito da presente ação, decidindo, em termos absolutamente claros sobre a irrelevância dos factos a que o Tribunal a quo insistentemente se apega: o que a autora pretende é o cumprimento do contrato de fornecimento, entregando as máscaras e recebendo o preço acordado, então resulta, de forma assaz evidente e ostensiva, mesmo, que as questões sobre as quais a perícia se deveria pronunciar são absoluta e gritantemente, irrelevantes, impertinentes, laterais para a única solução plausível de direito. Alega que o tribunal recorrido reconheceu o incumprimento da B..., reconheceu as prestações em falta, mas, não obstante, numa, optou por ignorar a posição já previamente assumida pelo Tribunal ad quem, fazendo, uma vez mais, valer o seu já reconhecido “[…] erro de enfoque, derivado de uma errada perceção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorreta compreensão da natureza da prova pericial […]”.(Sic). Conclui que a posição do Tribunal a quo é, absolutamente inaceitável, por afrontar diretamente o caso julgado formal (artigo 620.º do CPC) que resultou da decisão proferida por este venerando Tribunal ad quem sobre a questão em análise (qual o pedido e causa de pedir formulados na presente lide pela A...), além de que ao decidir nos termos em que o fez, fazendo completa tábua rasa de uma questão jurídico-processual que já havia sido abundantemente discutida pelas partes, e objeto de respetiva pronunciamento judicial, a Sentença a quo constitui – ela própria – uma «decisão surpresa», proibida entre nós, por força do disposto no n.º3 do artigo 3.º do CPC, que assim resultou violado. E assim, a Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, respeitando o já anteriormente decidido a esse respeito pelas instâncias superiores, retire todas as legais consequências do declarado incumprimento perpetrado pela B... ao cancelar abusivamente a encomenda de 1.500.000 máscaras, nos termos peticionados na lide. Cumpre decidir. Conforme resulta do art. 620º, n.º 1, do CPC, “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Da existência do caso julgado decorre a impossibilidade de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida e a vinculação do tribunal à decisão proferida. Todavia, resulta que este segmento do recurso quanto á violação de caso julgado por parte da sentença recorrida, atento o teor da decisão sumária referida, é improcedente porque a mesma não se pronunciou quanto ao mérito da decisão final ou quanto á procedência ou improcedência da pretensão da autora. Fazendo a leitura integral da decisão sumária e da sentença recorrida não existe a violação de qualquer caso julgado porque a decisão sumária apenas faz caso julgado quanto á não admissão da prova pericial por a considerar inútil e por não exigir conhecimentos específicos. De resto a decisão sumária refere que a pretensão da autora se traduz, - « …o se o que a autora pretende é o cumprimento do contrato de fornecimento, entregando as máscaras e recebendo o preço acordado, então resulta, de forma assaz evidente e ostensiva, mesmo, que as questões sobre as quais a perícia se deveria pronunciar são absoluta e gritantemente, irrelevantes, impertinentes, laterais para a única solução plausível de direito», - o que equivale á consideração de estar em causa uma indemnização pelo interesse contratual positivo. Assim, é manifesto que a decisão recorrida não viola nenhum caso julgado formal porque a decisão sumária apenas faz caso julgado quanto á não admissão da prova pericial (dado ser o único objecto desse recurso) e não apreciou o mérito da presente causa. Sem prejuízo, de se referir que inclusive a sentença na sua fundamentação jurídica teve em conta o chamado interesse contratual positivo como sendo a pretensão da autora. Por outro lado, invoca a recorrente que a sentença seria uma decisão surpresa. O nº 3 do artigo 3º do CPC visa banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada ás partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspetivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal. O artigo 3º do CPcivil estabelece o principio do contraditório que determina que o tribunal tem de atender á parte contraria e não pode decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório é um princípio fundamental de qualquer regime processual, o qual visa acautelar ou garantir a participação efectiva de ambas as partes na evolução da instância, permitindo influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais da causa. Nos termos deste preceito o juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes, mas não sem antes dar a possibilidade de as mesmas se pronunciarem sobre esse enquadramento jurídico. Conforme refere Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro (in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, pág. 27) o respeito pelo principio do contraditório é o pressuposto de um processo equitativo estabelecido no artigo 20 da C.R. Portuguesa. Todavia, resulta que a sentença recorrida não se traduz em nenhuma decisão surpresa nem violou o direito ao contraditório dado que apreciou a questão de direito em conformidade com o pedido e causa de pedir formulada pela autora (indemnização pelo interesse contratual positivo) e por outro lado, face ao objecto fixado na audiência prévia (temas de prova ) é manifesto que a questão do pedido indemnizatório e redução dos preços estava já contida nos temas de prova e objecto processual fixado. As partes sabiam do objecto processual e dos temas de prova (de resto não houve reclamação á sua fixação) e nessa medida estando contida a questão da existência do direito á autor á indemnização é manifesto que a sentença deveria analisar a sua procedência ou improcedência. Pelo exposto, julga-se improcedente este segmento do recurso considerando-se que a sentença não violou o caso julgado formal nem se traduziu numa «decisão surpresa». * B-Modificação da matéria de facto Nas alegações de recurso veio a apelante, requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova. A recorrente considera incorretamente julgados vários pontos que enuncia nas alegações de recurso. Invoca a apelante que a o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados os pontos 42 a 49 dos factos provados: 42) A não entrega pela Autora das Máscaras, nas datas acordadas entre Autora e Ré, causou constrangimentos à Ré, nomeadamente com a gestão do recebimento do material nos armazéns/entrepostos, a gestão do armazenamento e a gestão do encaminhamento do material para as lojas, encaminhamento este que é feito com recurso a serviços de empresas de transporte que prestam serviço à Ré;… 43) ... A mercadoria depois de entregue nos armazéns/entrepostos da Ré pelos seus fornecedores, como era o caso da Autora, tem de ser dividia e acondicionada em diferentes paletes, carregada em diferentes camiões e conjugada com outras entregas seguirem para as lojas Ré em Portugal continental;… 44) … O atraso de entrega por um fornecedor tem repercussão sobre toda a operação logística da Ré, sendo necessário reajustar a mercadoria a alocar noutros serviços de transporte a fim de providenciar espaço para a mercadoria não prevista ou entregue fora de prazo;… 45) …E sendo também necessário reagendar as datas dos carregamentos e viagens de entrega para as lojas. 46) A não entrega pela Autora das Máscaras, nas datas acordadas entre Autora e Ré, teve impacto no armazenamento;… 47) …Os armazéns/entrepostos têm espaços destinados ao armazenamento de mercadorias, mas está previsto o tempo de permanência das mercadoria no respetivo armazém, a fim de assegurar a rotação do espaço para a receção de outra mercadoria;… 48) …Um atraso de um dia na entrega da encomenda, podia significar para a Ré um atraso de vários dias na disponibilização da mercadoria para o cliente final. 49) A Autora sabia e estava consciente dos constrangimentos causados à Ré pela entrega das Máscaras fora das datas acordadas entre Autora e Ré, para esse efeito.
Alega que o tribunal a quo fundamentou a inclusão dos referidos pontos no âmbito da matéria de facto provada, de forma acrírtica, e baseou-se essencialmente, no depoimento das testemunhas CC e DD e, ainda, na suposta existência de um suposto “[…] caderno de encargos de logística […]. Mas considera que dos depoimentos em causa, resultam manifestas incongruências, contradições e/ou obscuridades, não sendo os mesmos suscetíveis de fundamentar os factos supra transcritos dados por provados pelo Tribunal a quo. Refere que do depoimento da testemunha CC é possível inferir que o processo logístico, da B..., comporta um determinado grau de complexidade mas, salvo o devido respeito, não se vislumbra quando e onde é que esta testemunhou afirmou a existência dos concretos prejuízos do presente caso a que o Tribunal a quo se reporta nos pontos 42 a 49 da matéria de facto dada por provada. Alega que o depoimento aqui em causa não refere, se não em termos absolutamente genéricos, como a B... geriu a situação concreta que nos ocupa, não sendo possível retirar quais os concretos constrangimentos “[…] nomeadamente com a gestão do recebimento do material nos armazéns/entrepostos, a gestão do armazenamento e a gestão do encaminhamento do material para as lojas […]” (pontos 42, 46 e 47 da matéria de facto provada) sofridos pela B.... Por outro lado, alega que do referido depoimento, também não se retira o concreto procedimento que eventualmente se tenha imposto de “[…] divisão, acondicionamento em diferentes paletes, carregamento em diferentes camiões […]” no presente caso (ponto 43 da matéria de facto provada). E também não se retira qual foi a concreta “[…] repercussão sobre toda a operação logística […]”. Como é que a B... “[…] reajustou a mercadoria […]”? A que serviços de transporte teve de recorrer para a reajustar? Também estes pontos ficaram por responder (ponto 44 da matéria de facto provada). Mais alega que esse depoimento é igualmente genérico quanto aos factos concretos “[…] reagendamentos de datas dos carregamentos e viagens de entrega para as lojas […]” (ponto 45 da matéria de facto provada). E por fim, do depoimento também não resulta em que medida é que os atrasos verificados impactaram na “[…] disponibilização da mercadoria ao cliente final […]” (ponto 48 da matéria de facto provada). Quando é que esta mercadoria foi disponibilizada ao cliente final? Quando é que teria sido se não fosse a conduta da A...? Conclui, assim que a testemunha CC limitou o seu discurso a um conjunto de asserções amplas e genéricas sobre prejuízos também genéricos que, permitem considera provados os factos referidos. Invoca ainda que a testemunha DD se pronunciou sobre o funcionamento genérico das cadeias de abastecimento e dos alegados prejuízos (mais uma vez genéricos) sofridos em virtude dos pretensos atrasos da A... e denotou, dúvidas sobre o funcionamento destas cadeias e nessa medida tais factos 42 a 49 não deveriam, ser tidos como provados. Acresce que considera a apelante que esses depoimentos vieram mostrar-se contraditórios com a conduta adotada pela própria B... no passado porque foi a própria ré quem solicitou por várias vezes a antecipação das encomendas conforme resulta da prova documental (artigo 5 e 6 da petição). Porque se terá de questionar: um atraso de um dia causava um impacto logístico brutal, mas uma antecipação (fosse ela qual fosse) já não causava qualquer distúrbio numa cadeia de abastecimento tão rígida como a descrita pelas testemunhas? No caso de antecipação já não seria necessário reorganizar o armazenamento, os transportes e a distribuição? Invoca ainda que a existência de tais constrangimentos é, ainda, contraditada pela circunstância de a B... nunca se ter prevalecido da cláusula contratual que lhe permitia ser ressarcida desses alegados prejuízos: A cláusula 3.1 do Contrato de Fornecimento (Documento n.º 4 da petição inicial) prevê expressamente a aplicação de penalidades pelo atraso na entrega (e a ré nunca aplicou quaisquer penalidades relativas a esses atrasos, como foi confirmado pelos depoimentos do representante legal da A..., EE e da testemunha BB). Conclui, a apelante que segundo as regras da experiência a ré nunca aplicou tais penalidades porque nunca sofreu tais prejuízos, porque também a mesma teve de se adaptar aos momentos excecionais vividos e moldar as suas cadeias de abastecimento. Invoca ainda quanto ao ponto 49 da matéria de facto dada por provada, cumpre referir que, pura e simplesmente, não resulta da prova produzida que “[a] Autora sabia e estava consciente dos constrangimentos causados à Ré pela entrega das Máscaras fora das datas acordadas entre Autora e Ré, para esse efeito”: Isto porque ao contrário do que o Tribunal a quo refere na sua fundamentação, o depoimento da testemunha DD foi absolutamente omisso quanto ao conhecimento de tais logísticas ou constrangimentos por parte da A... ; e tal conhecimento é contrariado pelo depoimento prestado pela testemunha BB, arrolado pela própria B... e responsável pela grande maioria das comunicações entre as partes. Conclui, a apelante que dúvidas não devem subsistir no sentido de que os pontos 42 a 49 supra transcritos não devem manter-se no elenco dos factos provados, passando antes a incluir o elenco dos factos não provados. Por outro lado, considera que os factos 42 a 49 incluídos no elenco da matéria de facto dada por provada são irrelevantes para a boa decisão da causa, uma vez que, os pontos 43 a 45, 47 e 48 correspondem a alegações genéricas sobre a forma do normal funcionamento da logística da ré (sendo que os pontos 42, 46 e 49 respeitam a alegados constrangimentos e prejuízos supostamente sofridos pela B... que, todavia, não são reclamados nos presentes autos. Conclui, assim que sempre se imporia a exclusão destes factos do elenco da matéria de facto. Também é de mencionar que, de acordo com a cláusula 2.2.19 do contrato geral de fornecimento (documento 4 da petição inicial), a Autora obrigou-se a «cumprir o Caderno de Encargos de Logística, que depois de rubricado pelas Partes, constituirá o AnexoII ao presente contrato».Este Anexo II não foi junto ao processo, pelo que desconhecemos se foi rubricado pelas Partes e, por isso, se a Autora ficou vinculada a cumprir esse Caderno de Encargos de Logística. Assim, refere que de tudo o supra exposto resulta que os pontos 42 a 49 incluídos no âmbito da matéria de facto provada da Sentença Recorrida devem ser incluídos no âmbito da matéria de facto não provada ou, caso assim não se entenda, devem ser, pura e simplesmente, excluídos da factualidade provada e não provada, dada a sua manifesta irrelevância para a decisão da causa, o que se requer. * No que diz respeito a se considerar que os factos 42 a 49 são irrelevantes á decisão da causa e que deveriam ser excluídos, cumpre referir que tal pretensão improcede porque tal factualidade foi alegada nos articulados e dado que está em causa a questão relativa a se os prazos estabelecidos eram meras previsões ou estimativas ou se pelo contrário se traduziam em prazos relevantes face ás questões logísticas atinentes. Acresce que a circunstância de a ré não ter peticionado qualquer indemnização nos autos pese embora o teor do contrato o estabelecer em nada afeta o teor dessa factualidade ser tida como provada porque a ré no âmbito do principio da auto-responsabilidade e do principio do dispositivo estrutura a causa conforme considera adequado. O não se ter pedido nenhuma indemnização decorrente desse constrangimentos não determinam que esses factos se considerem como não provados, dado que a parte poderá fazer os pedidos que considerar pertinentes. Igualmente a questão de a ré ter dito que as encomendas poderiam ser antecipadas igualmente não coloca em causa a veracidade dessa factualidade tida por provada, dado que por um lado a antecipação poderia não causar os mesmos constrangimentos do adiamento (implicaria outras operações) e por outro lado a eventual antecipação poderia implicar lucros que na ótica da ré determinariam a compensação face aos constrangimentos. Verifica-se que ao contrário do alegado pela apelante o depoimento da testemunha CC (diretora comercial da Ré) demonstrou a predita matéria, tendo descrito de forma objectiva e resumida a operação logística da Ré e o seu depoimento não foi colocado em causa de forma objectiva por nenhum outro meio de prova, sendo que essa testemunha de forma objectiva demonstrou que Ré comprava e vendia grandes quantidades de Máscaras que, pelo que era necessário planear a operação logística da Ré e cumprir esse planeamento, e que esse planeamento se iniciava com a entrega dos bens na data acordada e era importante esse cumprimento. Por outro lado, ao contrário do alegado pela apelante o seu depoimento não foi meramente genérico ou vago tendo relevado conhecimento directo dos factos, tendo confirmado que o gerente da Autora tinha slot fixo para entregas as mercadorias tradicionais que a Autora e nessa medida que tinha conhecimento da operação logística da Autora e dos constrangimentos causados pela entrega das Máscaras fora das datas acordadas. Por outro lado, do depoimento da testemunha DD (gestora de stocks) igualmente resultou provada a factualidade ora impugnada, tendo a predita testemunha revelado conhecimento directo dos factos dos autos, e tendo explicou, sinteticamente, a logística e o planeamento atinente á entrega das mercadorias destinadas à Ré e á sua distribuição. Esta testemunha revelou por outro lado conhecimento directo da factualidade referida tendo confirmado que houve atrasos e alterações nas datas de entrega feitas pela autora e que causou custos indeterminados. No que diz respeito á alegação de que estas testemunhas não demonstram os prejuízos concretos quanto aos atrasos na operação logística, desde logo, cumpre referir que essa factualidade não versa sobre prejuízos e nessa medida tal alegação carece de relevância processual. Por fim, resulta que conjugado estes dois depoimentos com a mera menção da existência de um Caderno de Encargos de Logística (não sedo relevante saber se foi rubricado dado não ser objecto dos autos), ainda que não unta aos autos, permite concluir que a operação logística da Autora se reveste de complexidade Improcede assim, a referida alteração á matéria de factos quantos os pontos referidos. * Por outro lado, invoca a apelante que o tribunal a quo incorreu em erro ao dar como provados os pontos 61 e 62: 61) A Autora não chegou a comprar os 1,5 milhões de Máscaras – da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora – que iria fornecer à Ré. 62) Os 1,5 milhões de Máscaras – da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora – que a Autora iria fornecer à Ré foram vendidos a terceiros. Considera a apelante que essa matéria é irrelevantes para a boa decisão da causa, como resulta de tudo o que ficou demonstrado na secção III.1, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, por razões de economia processual. Invoca o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, vertido na decisão singular proferida no âmbito dos presentes autos, que constitui caso julgado formal nos autos, e que parece ter sido ignorado na Sentença Recorrida; sendo que se a autora pediu, pura e simplesmente a condenação da ré no pagamento de € 649.805,95, correspondente a € 525.000,00 + € 250.000,00 – deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à ré, € 125.194,05, a título de indemnização para o cancelamento abusivo e injustificado que esta fez da encomenda de 1.500.000 máscaras, vendo-se privada de receber o preço do fornecimento e forçada a reduzir € 0,05 por máscara, no âmbito da encomenda de 5 milhões, bastará, de facto, para o Tribunal decidir, do bem fundado de tal pretensão, aferir, no âmbito do clausulado no contrato, se a autora está em tempo de exigir o cumprimento do contrato e, em caso afirmativo, quais as obrigações e prestações que serão necessárias efetuar por cada uma das partes contratantes e quais as consequências prática para o facto de o ser apenas neste momento. Conclui, assim que os pontos 61 e 62 da matéria de facto dada por provada devem ser excluídos da matéria de facto relevada na Sentença Recorrida, tanto do elenco dos factos provados, como do elenco dos factos não provados. Considera-se que este segmento do recurso é improcedente porque essa factualidade foi alegada nos articulados, sendo matéria controvertida, sendo que a matéria relativa á recorrente ter ou não comprado as máscaras que não entregou à Recorrente, não é matéria inútil á apreciação da causa sob o ponto de vista das várias soluções possíveis. Acresce que, e tal como já acima se referiu, a decisão singular atinente ao indeferimento da prova pericial, apenas faz caso julgado sobre a admissão ou não de um meio de prova e não sobre a decisão de mérito final da causa. Pelo exposto, improcede este segmento do recurso mantendo-se essa factualidade tal como consta da sentença recorrida. * Invoca a apelante que o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como não provado o ponto I: I) As datas acordadas entre Autora e Ré para a entrega das Máscaras eram meras estimativas. Neste segmento alega que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão entendendo que as declarações do representante legal da A..., EE, não o teriam convencido da veracidade do referido facto por não serem corroborados por outros meios de prova e, inclusivamente, serem contrariados pelos depoimentos das testemunhas BB e CC. Mas refere que as referidas declarações de EE foram corroboradas por outros meios de prova, documental e testemunhal. Invoca que a prova documental não impugnada pela ré, demonstra que os prazos indicados seriam meras previsões ou estimativas: - Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...), em particular um email enviado por EE (representante legal da A...) a BB (da B...), Documento n.º 7 da petição inicial (não impugnado pela B...), correspondente a um email enviado por EE (representante legal da A...) a BB (da B...), em 15.05.2020, relativo, precisamente, à encomenda das 10.000.000 de máscaras; Documento n.º 10 da petição inicial (não impugnado pela B...), em particular o email enviado por EE (representante legal da A...) a BB (da B...), com conhecimento para CC (também da B...), datado de 25.05.2020. Por outro lado, refere que o depoimento do legal representante da ré foi nesse sentido, e que a ré sabia das contingências decorrentes da pandemia (tanto quanto a fornecimentos como na alfândega) e por isso refere que as datas indicadas eram meras estimativas. Invoca ainda que essas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha FF, funcionária da A..., a qual explicou, de forma clara e credível, que a A... não se comprometia com prazos perentórios porque, naquela altura, não era simplesmente possível fazê-lo, atentos os vários constrangimentos sentidos. Refere ainda que, inclusivamente, os depoimentos das testemunhas BB e CC, da B... (nos quais o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão), foram no sentido de que as datas indicadas comportavam flexibilidade e que a possibilidade de atrasos foi sempre transmitida à B.... Conclui, assim que resulta, em termos absolutamente claros e inquestionáveis, que a prova produzida nos autos aponta, precisamente, para que “[a]s datas acordadas entre a Autora e Ré para a entre das Máscaras eram meras estimativas”, motivo pelo qual o ponto I da matéria de facto não provada deve antes ser incluído no elenco da matéria de facto provada. No que diz respeito a este segmento da impugnação da matéria de facto consideramos que o mesmo deverá improceder desde logo pelo teor da prova documental decorrente do próprio contrato celebrado entre as partes do qual resulta que as datas eram vinculativas dada a previsão de fixação de indemnizações pelos atrasos: Cláusula 3.1.2. do Contrato (cfr. Documento n.º 4): “3.1. Constituem Direitos da Primeira Contraente e das suas Representadas/Compradoras: 3.1.2. Serem indemnizadas, pela Segunda Contraente, no caso de esta não cumprir com os prazos de entrega dos Produtos Por outro lado, as declarações do legal representante da autora foram colocadas em causa não só pela prova documental referida (contrato celebrado pelas partes), mas também pelo depoimento da testemunha CC que demonstrou que as datas eram vinculativas, sedo que se fossem estimativas a autora não teria de fazer justificações detalhadas (nomeadamente os documentos 6, 7 e 10 invocados pela apelante não demonstram que as datas eram estimativas, mas sim traduzem-se em documentos onde a autora refere o estado e datas das encomendas). Assim, julga-se improcedente este segmento do recurso mantendo-se o facto I como não provado. * A apelante alega que o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como não provados os pontos VIII, IX e XX (factos relativos à intenção da B... cancelar parte das encomendas efetuadas, em virtude de problemas relacionados com o escoamento de Máscaras) e considera que deveriam ter sido dados como provados: VIII) Na reunião de 21-05-2020, nas alíneas 33) e seguintes, a Ré informou que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras, tendo começado a levantar objeções à aquisição da totalidade das 10 milhões Máscaras que havia encomendado à Autora;... IX)…E, relativamente ao fornecimento dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, a Ré referiu que estava a sentir dificuldades no escoamento de Máscaras, pelo que pretendia reduzir o numero de Máscaras encomendadas; e que, não obstante não existir nenhum problema logístico com a sua entrega, afinal apenas poderia aceitar 3,5 milhões de Máscaras, comprometendo-se a indicar outro destinatário para receber as demais 1,5 milhões de Máscaras que tinha encomendado.[…] XX) A Ré teve sempre por objetivo cancelar a encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020,e forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de € 0,35 para € 0,30. Alega que nessa reunião ocorrida a 21.05.2020, participaram EE (representante legal da A...), CC e BB (ambos, da parte da B...). Refere que no que respeita aos citados pontos o Tribunal a quo optou por incluí-los no elenco da matéria de facto não provada, fundamentando que “[…] a prova produzida não logrou convencer o Tribunal da ocorrência dos mesmos […]”, mas que considera que da prova produzida e da aplicação das regras da experiência que a B... estava, efetivamente, com problemas no escoamento de máscaras e que, nessa medida, não tinha interesse em adquirir todas as máscaras a que se havia vinculado adquirir. Considera que tal resulta do facto de a ré: - Ter cancelado (com o acordo da A..., que ainda conseguiu cancelá-la na origem) a última tranche de 2.500.000 máscaras da encomenda dos 10.000.000. Isso mesmo resulta do ponto 35 da matéria de facto dada por provada: - Na reunião de 21-05-2020, acabada de referir, a Ré propôs e a Autora aceitou o cancelamento da última tranche (ou seja, de 2,5 milhões de Máscaras) da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora. - Ter reencaminhado para a D... 1.000.000 de máscaras da primeira tranche da encomenda dos 10.000.000, tendo obrigado a A... a suportar os custos de reembalamento e transporte para Espanha. Isso mesmo resulta da matéria de facto dada por provada no ponto 36 a 39. Alega que perante esses factos provados, as regras da experiência já obrigavam a concluir que a B... estava, efetivamente, com problemas de escoamento de máscaras, dúvidas não podem subsistir perante o depoimento prestado pela testemunha BB. Alegando que desse depoimento resultou «.. Nós indicamos que a procura estava a baixar e que tínhamos tido necessidade, também por falta de stock, tínhamos tido necessidade de comprar stock aos outros fornecedores, face aos atrasos que estávamos a ter. …, estava-se a vender menos máscaras do que numa fase inicial,… Só que, só que nesta data ainda tínhamos imensas máscaras por chegar que já não tínhamos necessidade sequer de ter stock, porque se tivéssemos recebido esse stock nas datas que deviam ter sido entregues, se não tivessem sido [00:22:00] feitos os adiamentos, teríamos as máscaras, essa quantidade de stock já não estaria connosco e já as teríamos escoado para o consumidor…». Refere que este depoimento tem falta de credibilidade dado que teria recorrido àqueles fornecedores alternativos para suprir as alegadas falhas da A..., mas depois veio dar o “dito por não dito ao confirmar que a encomenda feita ao fornecedor K... Lda., de 24 de abril de 2020, e a L..., de 27 de março de 2020, ainda não havia nenhum incumprimento da autora. Por outro lado, essa matéria fica demonstrada pelos seguintes meios de prova: - doc. 10 da petição, correspondente a um email de 25.05.2020, portanto, posterior à reunião de 21.05.2020 supra referida, no qual BB refere a EE o seguinte: «Bom dia EE, Como lhe indicámos em reunião, não está fechado que vamos ficar com essa quantidade. Vamos sim, nós e o EE, arranjar destino para alocar essa mercadoria.». - Declarações de parte de EE do qual resultou nomeadamente que o BB e a Dra. CC, que de facto havia ali algum problema na receção das máscaras que a B... tinha encomendado quantidade e preço; houve ali uma perceção da nossa parte que havia algum constrangimento na receção dessa mercadoria o que nos causou preocupação. Conclui, assim que os factos dos pontos VII a XX devem ser eliminados do elenco dos factos não provados e incluídos no elenco dos factos provados. Relativamente a este segmento da impugnação da matéria de facto cumpre referir que o mesmo é improcedente desde logo porque nenhum meio de prova documental o demonstra, nem nenhuma das testemunhas indicadas e inclusive do depoimento de parte tal factualidade não resulta de forma objectiva. No que diz respeito as declarações de parte resulta que o depoimento do gerente da autora não foi confirmado por nenhum outro meio de prova, nem o documento 10 demonstra essa factualidade (apenas resulta que vão arranjar destino para a mercadoria e que não estava fechada a quantidade), nem as testemunhas presentes na reunião ou outras o demonstraram. Acresce que o depoimento do legal representante refere «ter ficado com a percepção que haveria constrangimento da ré», sendo que tal não demonstra essa factualidade, a qual não fica provada por outro meio de prova (nem as testemunhas dessa reunião nem pelas outras, nem por prova documental, nem pelas regras da experiência porque o cancelamento de uma encomenda e o reencaminhamento de outra não demonstram por si só dificuldades de escoamento do produto). Acresce que as duas testemunhas referidas presentes na reunião (BB e CC) não demonstraram essa factualidade (de que a ré tinha dificuldades em escoar os bens ou que sempre tinha tido o objectivo de cancelar a encomenda). Do depoimento da testemunha BB resultou que não houve dificuldades em vender os bens ou que queriam cancelar a encomenda, tendo resultado que se tivesse recebido as máscaras nos prazos acordados, teriam vendido. Assim, improcede este segmento do recurso quanto aos factos indicados. * Invoca a apelante que o tribunal a quo incorreu em erro ao dar como não provados os pontos XI a XVII: XI) Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20-05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte). XII) Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05- 2020. XIII) O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de .... XIV) Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras. XV)Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020. XVI) A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. XVII) A Ré teve conhecimento que: - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20- 05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte); - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05-2020; - O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de ...; - Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras; - Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020; - A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. Alega que o tribunal não deu como provada tal factualidade e não valorou a prova testemunhal porque não foram corroborados por documentos. Entende que não se tratam de factos cuja prova se imponha ser feita obrigatoriamente por documento. E que a factualidade das alíneas XI a XVI foi confirmada pelas declarações de parte de EE (gerente da Autora) e pelas declarações das testemunhas AA (gerente da E..., Lda., casada com EE, gerente da Autora; tendo sido a E..., Lda. quem importou as Máscaras para Portugal) e GG (técnica administrativa, funcionária da E..., Lda.), todavia estes meios de prova não convenceram o Tribunal da realidade dos factos verbalizados nessas alíneas, porque não foram corroborados por um único documento e por se ter considerado que a mensagem de correio eletrónico datada de 25-05-2020, enviada pela Autora à Ré (documento 10 da petição inicial) não demonstra a ocorrência de tal factualidade, demonstra apenas que a Autora transmitiu à Ré o que escreveu na mensagem. Alega que não compreende como o tribunal a quo, pura e simplesmente, ignorou a vasta prova produzida a respeito dos factos supra citados: - Desde logo, a verificação dos factos XI a XVI é indiciada pelos factos que o próprio Tribunal a quo reconhece como sendo públicos e notórios de que existiam uma série de constrangimentos no transporte e desalfandegamento de produtos no geral e destes em específico – por isso mesmo, deu como provados os seguintes factos: 29) A situação de pandemia internacional provocou inúmeros constrangimentos na circulação de pessoas e bens – designadamente, nos serviços de transporte de mercadorias e nos serviços logísticos da alfândega – o que teve impacto no desalfandegamento de produtos. 30) Inúmeros países encerraram fronteiras, decretaram medidas de confinamento e/ou de restrição do exercício de diversas atividades económicas, tendo encerrado os seus espaços aéreos, o que obviamente se refletiu nos prazos de entrega de diversos produtos. - Esses constrangimentos foram confirmados pelas várias testemunhas que prestaram o seu depoimento nos autos, incluindo, pelas testemunhas indicadas pela B...: Declarações de parte do representante legal da A..., EE, Depoimento da testemunha FF Depoimento da testemunha AA, Depoimento da testemunha BB, Depoimento de CC, e Depoimento da testemunha GG. Conclui, assim que da prova produzida que os factos descritos nos pontos XI a XVI da matéria de facto devem ser incluídos no elenco dos factos provados. E que no que respeita ao facto constante do ponto XVII cumpre referir que o mesmo também terá necessariamente de ser eliminado do elenco dos factos não provados para passar a incluir o elenco dos factos provados. Isto porque a fundamentação do Tribunal a quo partiu do errado pressuposto que os factos constantes dos pontos XI a XVI não se encontravam demonstrados nos autos. Mas deve-se considerar que os pontos XI a XVI estão provados, pelo que, consequentemente e atenta a fundamentação do Tribunal a quo, também o facto constante do ponto XVII deve ser incluído no elenco dos factos provados. Isto porque resulta da prova produzida nos autos que a A... transmitiu a ocorrência destes factos à B... através do documento 10 e das declarações de parte do legal representante da autora. Considera assim que resulta que o ponto XVIII deve ser eliminado do elenco dos factos não provados, por forma a passar a constar do elenco dos factos provados. Mas mesmo que se entenda que os pontos XI a XVII não sejam dados por provados, a comunicação de tais factos à B... é, ainda assim, inegável (atento o teor do Documento n.º 10 da petição inicial, não impugnado), pelo que, sempre deveria ser incluído no elenco dos factos provados o ponto XVII, com a seguinte formulação, o que se requer: XVII) [A A... transmitiu à B...] que: - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20- 05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte); - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05-2020; - O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de ...; - Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras; - Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020; - A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. (alterações assinaladas) No que concerne a esta impugnação considera-se que a mesma deverá improceder porque desde logo os factos dados por provados nos pontos 29º) e 30º) não demonstram esses factos não provados, dado dizerem respeito a situações gerais e não demonstrarem a concreta factualidade tida por não provada. Essa factualidade impugnada apesar de não exigir prova documental seria facilmente demonstrada mediante a junção de documentos atinentes e demonstrativos dessa factualidade. E nessa medida não se poderá valorar os depoimentos enunciados pela recorrente como tendo demonstrado essa factualidade porque não foi junto nenhum elemento nesse sentido nem esses depoimentos se afiguraram objectivos e isentos quanto a esses pontos. Por outro lado, os depoimentos do legal representante da autora e da testemunha AA não lograram demonstrar esses factos sendo que não está indicados sequer por nenhum documento e por outro lado tratam-se de depoimentos que têm interesse na decisão da causa., sendo que a testemunha AA é esposa de EE (que é o único sócio da autora), e a mesma é gerente da empresa E..., empresa por via da qual a Recorrente efetuou a encomendas das máscaras que teria lucro quanto ao negócio. Por outro lado, as testemunhas BB e CC não demonstram tal factualidade, sendo que as mesmas desconheciam a mesma, não sabendo se as mascaras estavam em transito ou na alfandega ou da alegada inpeccção e datas relativas. Relativamente ao ponto XVII o mesmo igualmente não se pode considerar provado porque a comunicação realizada não demonstra a ocorrência da citada factualidade ou o conhecimento da mesma por parte da ré. Pelo exposto, improcede este segmento do recurso mantendo-se a factualidade fixada em conformidade com a decisão. * Alega a apelante que o Tribunal a quo incorreu em erro ao dar como não provado o ponto XIX e ao não incluir na matéria de facto provada um facto relativo ao preço acordado para as 1.500.000 máscaras. O Tribunal a quo deu ainda como não provado o seguinte facto: XIX) Devido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, a Autora sofreu um prejuízo de € 525.000,00. Refere que o tribunal fundamentou a sua decisão do seguinte modo: Analisada e ponderada toda a prova produzida nos autos, verifica-se que a quantia de 525.000,00 foi a quantia acordada entre as partes quanto ao preço net devido pelo fornecimento de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, não tendo sido produzida prova de que tal quantia corresponde ao prejuízo sofrido pela Autora devido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras, pelo que foi considerada não provada a matéria da alínea XIX. Entende que a inclusão do ponto XIX no âmbito da matéria de facto dada por não provada tem subjacente o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu ao julgar improcedente o pedido da A... relativo às 1.500.000 máscaras, já abordado na secção III.1 supra, sendo que não assiste razão ao Tribunal a quo nessa sede, pelo que, também a sua decisão deverá ser alterada nesta sede. Alega que ficou demonstrado que o preço acordado para as 1.500.000 máscaras foi de EUR 0,35 por máscara, o que perfaz um total de EUR 525.000,00. E que tal resulta de vários meios de prova: Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...), correspondente ao email de EE para BB, mediante o qual o primeiro propõe o preço de EUR 0,35 para as 10.000.000 de máscaras, e email de BB para EE, mediante o qual aceita o referido preço. - Declarações do representante legal da A..., EE, Depoimento da testemunha FF, trabalhadora da A..., Depoimento da testemunha BB, funcionário da B... que, como vimos, negociou o preço da encomenda de 10.000.000 de máscaras, Depoimento da testemunha CC. Refere que resulta da Sentença interpretada como um todo que o próprio Tribunal a quo reconheceu que o preço acordado para as referidas máscaras era de EUR 0,35 (tal resulta da conjugação dos seguintes factos dados por provados): 27) No dia 04-05-2020, a Autora enviou uma mensagem de correio eletrónico à Ré questionando-a se estaria interessada na aquisição de 10 milhões de Máscaras pelo preço net de EUR 0,35 por unidade, nos seguintes termos: […] 50) Autora e Ré acordaram reduzir o preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR0,30 [uma vez que tal questão não se colocou quanto à primeira tranche e, portanto, quanto às 1.500.000 máscaras] E que resulta da fundamentação da Sentença Recorrida, uma vez que se lê nas páginas 50 a 52: «… O preço acordado entre as Partes para estes 1,5 milhões de máscaras foi de € 0,35, por máscara.[…] O preço acordado entre as Partes para estes 1,5 milhões de Máscaras foi de € 0,35, por Máscara, como resulta, nomeadamente, dos arts. 186 a 194 da contestação, onde a Ré reconhece que a redução do preço unitário de € 0,35 para € 0,30 apenas aconteceu relativamente aos 5 milhões de Máscaras das segunda e terceira tranches, pelo que que, quanto aos 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche não houve redução do preço, i. e., o preço foi de € 0,35, por Máscara…». Conclui, assim a apelante que a está demonstrado que a autora se comprometeu a entregar à Ré 1,5 milhões de Máscaras, no dia 25-05-2020; tendo-se a Autora comprometido a pagar o preço unitário por Máscara de € 0,35, perfazendo o valor de € 525.000,00. E como não se provou que a Ré comunicou à Autora que a data de 25-05-2020 para a entrega dos 1,5 milhões de Máscaras era uma última oportunidade para a Ré cumprir, dever-se-á incluir no elenco dos factos provados o seguinte facto: «A A... e a B... acordaram que o preço net de cada máscara da encomenda dos 10.000.000 seria de EUR 0,35. Alega ainda a autora que acresce que, como resulta do elenco dos factos provados, que a B... recusou-se a receber as 1.500.000 máscaras em discussão nos presentes autos e a pagar o preço respetivo (factos 53 e 56 supra transcritos). E assim, foi reconhecido pelo Tribunal a quo que houve, sim, incumprimento definitivo por parte da Ré, porque ao cancelar a encomenda dos 1,5 milhões de Máscaras (trata-se, no fundo, da declaração de resolução do contrato de compra e venda na parte relativa aos 1,5 milhões de Máscaras), a Ré declarou de forma inequívoca que não iria cumprir a obrigação de pagamento dos 1,5 milhões de Máscaras (a mensagem de correio eletrónico enviada pela Ré à Autora, em 25-05-2020, pelas 14:52 horas – documento 10 da petição –, consubstancia essa declaração inequívoca da Ré de que não irá cumprir o contrato na parte relativa aos 1,5 milhões de máscaras da primeira tranche da encomenda feita pela Ré à Autora, em maio de 2020). Conclui, assim que dúvidas não podem subsistir de que “[d]evido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, a Autora sofreu um prejuízo de € 525.000,00” (ponto XIX). Pelo que se conclui que o ponto XIX deve ser eliminado da matéria de facto não provada, passando a integrar a matéria de facto provada. Considera-se que este segmento da impugnação deverá ser julgado improcedente porque nenhum meio de prova demonstrou essa factualidade, quer prova documental quer prova testemunhal ou as declarações de parte do legal representante da autora. Nenhum elemento de prova demonstrou que a autora haja tido o alegado prejuízo de 525.000,00 Euros, e nessa medida tal facto não pode ser tido como provado. Esse valor não ficou demonstrado como tendo sido o prejuízo da autora (nenhum meio de prova o demonstrou), mas sim resulta ser o valor da encomenda cancelada pela ré (sendo que o preço da encomenda e o prejuízo não são factos coincidentes). Acresce que improcede o pedido de aditamento do referido facto atinente ao preço acordado ter sido de 0,35 por máscara porque esse facto já resulta da factualidade provada indicada na sentença nos factos 27, 28 e 32 dos factos provados. Pelo exposto, improcede este segmento do recurso. * Invoca ainda a autora que quanto ao pedido relativo á redução do preço de 5.000.000 mascaras, o tribunal incorreu em erro na apreciação da matéria de facto (pontos 50, XXI, XXII e XXIII). Neste segmento refere que o Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto:
50)Autora e Ré acordaram reduzir o preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. E deu ainda como não provados os seguintes factos: XXI) A Autora ameaçou permanentemente cancelar a encomenda dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020. XXII) A Ré forçou a Autora a aceitar uma redução do preço net acordado para os 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. XXIII) A Ré tinha conhecimento de que a Autora se encontrava perante «um esforço financeiro brutal».
Alega que face a essa factualidade o Tribunal a quo não acolheu a posição da A..., no sentido de que a descida do preço das 5.000.000 de máscaras, de EUR 0,35 para EUR 0,30 cada, se deveu, única e exclusivamente, à pressão censurável e inadmissivelmente exercida pela B... para o efeito. Mas considera que a sentença recorrida não se poderá manter neste segmento, uma vez que a prova produzida demonstra, em termos claros e inquestionáveis, que a descida de preço supra referida se deveu, apenas, à ameaça da B... recusar receber as 5.000.000 de máscaras se tal descida de preço não ocorresse. Alega que o tribunal a quo começa por dar a entender que o preço das máscaras não teria ficado fechado à partida e poderia haver variação. Mas alega a apelante que esta tese é contrariada pela prova produzida nos autos, desde logo a já supra indicada na secção III.2.6 supra: - Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...), correspondente ao email de EE para BB, mediante o qual o primeiro propõe o preço de EUR 0,35 para as 10.000.000 de máscaras, e email de BB para EE, mediante o qual aceita o referido preço. - Declarações do representante legal da A..., EE; Depoimento da testemunha FF, trabalhadora da A..., Depoimento da testemunha BB, funcionário da B..., Depoimento da testemunha CC. Refere que os depoimentos das testemunhas BB e CC, são especialmente relevantes para este efeito: - A testemunha BB, confirmou que o preço estava fixado, todavia, indicou ser prática da B..., não obstante e ainda assim, tentar reduzir o preço, mesmo depois de este se encontrar fechado - Também a testemunha CC deixou claro que o preço era um dos elementos essenciais definidos à partida entre as partes . Alega que o tribunal a quo não pode ignorar que, perante a ausência de qualquer descida de preço na origem, a A... (uma vez mais, na pessoa de EE) deixou claríssimo à B... que não poderia descer o preço, como resulta de prova documental inequívoca e não impugnada pela B...: - Documento n.º 7 da petição inicial (não impugnado pela B...), correspondente a um email enviado por EE (representante legal da A...) a BB (da B...), datado de 15.05.2020, às 08h25, no qual refere expressamente:«.. Em relação ao preço BB, a descida prevista na origem da matéria-prima não se verificou e os transportes também não baixaram, de facto consigo cá colocar a mercadoria mais barata, mas não com estes prazos, consigo colocar cá entre 0,20 e 0,25, mas precisamos de 30/40 dias. De momento não consigo baixar mais o preço, estamos a trabalhar com uma margem bastante apertada, o que consegui baixar foi reduzindo a nossa margem, que já era pequena, não queremos comprometer a qualidade à custa de uns cêntimos mais barato. É uma operação bastante arriscada com um esforço financeiro brutal que neste momento não me permite mexer no preço. No entanto se se verificar alguma descida, tanto na origem como no transporte eu reflito imediatamente no preço final.» Alega apelante que não obstante o acima referido o tribuna a quo entendeu que a descida do preço das 5.000.000 de máscaras teria resultado de um verdadeiro acordo das partes e não de uma imposição/ameaça da B.... Mas considera que o Tribunal a quo tinha de questionar, a este respeito: o que pode ter levado a A... a aceitar a redução do preço de 5.000.000 de máscaras, com um prejuízo bastante significativo de EUR 250.000,00? Alega, por outro lado que quanto à redução do preço das Máscaras (alínea 50 dos factos provados e alíneas XX a XXII dos factos não provados), o Tribunal considerou provada a factualidade da alínea 50 com base no depoimento da testemunha CC, conjugado com os documentos 6, 7, 13 e 15 da petição inicial. Mas que se deve considerar que a autora reduziu o preço das 5.000.000 de máscaras, única e exclusivamente, em virtude das ameaças recebidas, por parte da B..., no sentido de não as receber, caso não fosse “acordada” a pretendida descida de preço. E que esse receio era fundado e legitimo porque: - A B... já tinha referido na reunião de 21.05.2020 que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras que tinha encomendado e que não tinha intenções de receber a totalidade das 5.000.000 de Máscaras (secção III.2.4 supra); Por e-mail datado de 25.05.2020 (Documento n.º 10 da petição inicial, não impugnado), a B..., voltou a destacar a sua intenção de não receber a totalidade das Máscaras, A B... já tinha reencaminhado 1.000.000 de Máscaras para a D..., em Espanha, tendo a A... suportado integralmente os custos decorrentes de tal alteração (factos provados 36 a 39); A B... tinha acabado de cancelar indevidamente 1.500.000 Máscaras (facto provado 40 e fundamentação de Direito constante das pp.50 a 56 da Sentença Recorrida). E mais invoca que do depoimento prestado pelo representante legal da A..., EE, resulta evidente que as sucessivas atitudes da B... criaram, efetivamente, este receio de cancelamento no representante legal da A... e nas demais pessoas envolvidas. Refere, por outro lado, que também, demonstrado nos autos que a operação em causa comportava um esforço financeiro brutal para a A..., suscetível de impactar a sua subsistência, com todas as consequências que isso implicaria para quem dela dependia. Tal facto resulta dos seguintes meios de prova.: - Declarações de parte do representante legal da A..., EE, Depoimento da testemunha AA (do qual resulta que teriam de baixar o preço, não tinham outra alternativa senão vender porque ia falir a A... e Ia falir a E..., isto é um negócio que é um esforço financeiro brutal.); Depoimento da testemunha FF e Depoimento da testemunha GG. Mais alega que ficou ainda demonstrado que era do conhecimento da B... que a A... “[…] se encontrava perante um «esforço financeiro brutal»” (ponto XXIII), sendo que tal resulta de prova documental inequívoca e não impugnada pela B...: o já mencionado Documento n.º 7 da petição inicial (não impugnado pela B...), correspondente a um email enviado por EE (representante legal da A...) a BB (da B...), datado de 15.05.2020, às 08h25, dando-lhe conta disso mesmo (aí se lê: “[é] uma operação bastante arriscada com um esforço financeiro brutal que neste momento não me permite mexer no preço”). Conclui, assim a apelante que dúvidas não podem subsistir no sentido de que, bem sabendo da posição em que a A... se encontrava, a B... se aproveitou dessa fragilidade a seu favor, forçando, impondo, arbitrariamente, uma descida do preço a que se havia vinculado. E que foi clara e credível a prova produzida em julgamento no sentido de ter sido exercida uma pressão efetiva por parte de CC sobre EE para a descida do preço das 5.000.000 de máscaras, numa lógica de que ou a A... aceitava reduzir o preço nos termos pretendidos, ou a mercadoria não seria recebida: Declarações de parte do representante legal da A..., EE, Depoimento da testemunha AA . Mais alega que quando foi confrontada diretamente com a questão, a testemunha CC não negou o facto de ter efetuado a referida pressão, limitando-se a referir “não lhe parecer ser o tipo de declaração que fizesse” . E quando confrontada com a questão de porque é que a A... aceitaria a referida redução, também não soube dar, a essa questão, uma resposta plausível, procurando antes encontrar subterfúgios do que responder concretamente ao que lhe estava a ser perguntado. Conclui, assim a apelante que o ponto 50 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação, o que se requer: 50) [A B... forçou a A... a] reduzir o preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. (alterações requeridas realçadas) E impõe-se ainda concluir que o Tribunal a quo andou mal ao dar como não provados os pontos XXI a XXIII, os quais devem ser eliminados do elenco dos factos não provados, por forma a passarem a constar do elenco dos factos provados. Relativamente a este segmento da impugnação da matéria de facto resulta que o mesmo improcede porque nenhum meio de prova documental ou testemunhal ou as declarações de parte demonstraram que a ré haja «forçado» a autora a reduzir o preço ou que tivesse conhecimento de que o esforço financeiro «era brutal». De resto os meios de prova que a recorrente invoca para realizar este segmento da impugnação de facto não lograram afastar o depoimento das testemunhas BB e CC que com conhecimento directo dos factos, referiram o citado acordo quanto á redução do preço. Assim, julga-se improcedente este segmento ad impugnação da matéria de facto. * Verifica-se que a ré no contexto da ampliação do recurso e a título subsidiário veio impugnar a matéria de facto, considerando que devem ser considerados provados os factos resultados da matéria alegada nos pontos 113, 114, 118 e 129 da contestação (matéria atinente que a data de 25.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras que foi definida na reunião de 20.05.2020 entre A. e R., era última e definitiva e incumprimento dessa entrega determinou a perda de interesse da R. no negócio). Dado que este segmento do recurso da ré é deduzido a título subsidiário, face á improcedência da impugnação deduzida pela autora, fica prejudicada a sua análise assim como a questão de direito subjacente. Todavia, e quanto á impugnação da matéria de facto resulta que improcede o invocado pela autora aderindo-se integralmente á fundamentação de facto da sentença quanto a estes pontos. * Pelo exposto, e considerando os meios de prova que foram produzidos relativamente á factualidade objecto da impugnação versada nas alegações, não existe nenhuma razão para se realizar qualquer alteração á matéria de facto fixada na sentença recorrida. A prova produzida não impõe nos termos do artigo 662 do CPCivil decisão diversa quanto á matéria de facto. * B- Impugnação de Direito.
Neste segmento verifica-se que a apelante invoca a existência de vários erros de julgamento na sentença recorrida, que cumpre analisar, sob a referida sequência: 1 -EM ERRO DE JULGAMENTO AO FAZER IMPROCEDER O PEDIDO RELATIVO AO CANCELAMENTO DE 1.500.000 MÁSCARAS
2-. O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO CONSIDERAR QUE A A... NÃO SE ENCONTRAVA NUMA SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
3- O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO FAZER IMPROCEDER O PEDIDO RELATIVO À REDUÇÃO DO PREÇO DE 5.000.000 DE MÁSCARAS * 1- Neste segmento a apelante invoca que o que a autora pretendeu e pretende com a instauração da presente ação sempre foi ser colocada na posição em que estaria se o Contrato de Fornecimento não tivesse sido incumprido pela B.... Considera que no âmbito da responsabilidade civil que indemnizar pelo interesse contratual positivo é colocar a parte lesada na situação em que estaria se o incumprimento não tivesse ocorrido, sendo que, em primeira linha e sempre que possível, tal reconstituição há de ser feita em espécie. E entende que dessa forma a sua pretensão tem de ser julgada procedente, dado que perante um incumprimento contratual reconhecido e um prejuízo (do não cumprimento) verificado, impõe-se aos nossos Tribunais fazer operar a condenação peticionada, sob pena de se fazer vencer o incumprimento dos contratos, com todas as consequências nefastas que tal poderá ter para o normal funcionamento do nosso mercado. Por outro lado, considera que igualmente deverá proceder o seu pedido de condenação da B... no pagamento do montante de EUR 250.000,00, correspondente à redução forçada do preço de 5.000.000 de máscaras (porque tal redução não decorreu de nenhum acordo, tendo a autora acedido à referida redução foi um receio legítimo e fundado, perante uma ameaça da B... refletida nas mais diversas condutas, de esta última vir a cancelar também a encomenda de 5.000.000 de máscaras). Refere que o Tribunal a quo, rejeitou por completo a tese da B..., no sentido de que esta teria perdido o interesse na prestação, pelo atraso de 24 horas, e cancelou a encomenda. Tendo entendido, que a Autora, ao não entregar os 1,5 milhões de Máscaras no dia (25-05-2020) convencionado para esse efeito incorreu em mora, não em incumprimento definitivo. Neste segmento, a apelante refere que esta situação de atraso, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, nem sequer é imputável à A..., uma vez que esta se encontrava numa situação de impossibilidade temporária, nos termos a que se reporta o artigo 792.º do Código Civil (“CC”), e não numa situação de mora, como previsto no artigo 804.º e seguintes desse mesmo código. Quer se qualifique o não cumprimento pontual da prestação da Autora como um caso de impossibilidade não imputável ao devedor (impossibilidade temporária), quer se qualifique como mora imputável ao devedor, esse não cumprimento pontual da prestação não implicou uma impossibilidade de cumprimento definitiva ou um incumprimento definitivo do contrato (nem por via da perda do interesse contratual nem por via de interpelação admonitória), motivo pelo qual não era possível a resolução. Entende a recorrente que o tribunal se baseou num entendimento formalista e inadmissível, para recusar atribuir à A... a indemnização devida para o ressarcimento dos prejuízos por si sofridos. Alega que a autora instaurou a presente ação requerendo a condenação da B... no pagamento de EUR 525.000,00 correspondentes ao preço devido pelas 1.500.000 que aquela se recusou a receber, não obstante se ter vinculado a adquiri-las. E que, a A... peticionou ao Tribunal a quo uma indemnização pelo interesse contratual positivo, o que é o mesmo que dizer que pediu para ser colocada na mesma exata posição em que estaria se a B... não tivesse incumprido a sua obrigação e, portanto, se o Contrato de Fornecimento tivesse sido cumprido. Mais refere que na sua petição inicial a A... deixou igualmente claro que não resolveu o Contrato de Fornecimento celebrado com a B... e, nos termos dos artigos 97.º e 158.º da sua petição inicial, a A... afirmou expressamente a sua disponibilidade para dar cumprimento à contraprestação que, para o recebimento do preço peticionado, se lhe impunha: a entrega das máscaras. Por outras palavras, a autora comprometeu-se a proceder à entrega das 1,5 milhões de máscaras (em condições idênticas de género e qualidade) a que a Ré tem direito, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Entende que perante o incumprimento definitivo por parte da Ré da obrigação de adquirir as 1,5 milhões de Máscaras, o dano pelo qual deve ser ressarcida a Autora – que se encontra disponível para a realização da prestação a que está obrigada nos termos do Contrato, (entrega de 1,5 milhões de Máscaras (da mesma qualidade e género da contratada corresponde ao preço acordado pelas Partes, EUR 525.000,00, que reflete o preço net de EUR 0,35 aplicado a 1,5 milhões de Máscaras). Entende que trata-se de condenar a Ré B... no pagamento do preço acordado para as 1.500.000 Máscaras que ilegitimamente se recusou a receber (obviamente contra a entrega, por parte da Autora, das referidas Máscaras). E considera que o prejuízo sofrido pela Autora com o seu inadimplemento, ilícito e culposo, se consubstancia no preço que receberia (e não recebeu) se a Ré tivesse cumprido pontualmente a prestação a que estava obrigada. Refere que a autora nunca operou a resolução do contrato, tendo-se limitado a transformar o incumprimento da Ré (leia-se, a sua mora) em definitivo. Refere que o Tribunal a quo fez tábua rasa desta disponibilidade, avançando que: [a indemnização pelo interesse contratual positivo] […] não se reconduz simplesmente ao recebimento do preço […]. O valor do preço acordado entre as Partes não é o valor do prejuízo sofrido. Este prejuízo reconduz-se ao lucro que a Autora deixou de auferir por não ter vendido à Ré 1,5 milhões de Máscaras, ao preço unitário de € 0,35. Alega que ao contrário daquilo que o Tribunal a quo parece ter entendido, a A... não pretende, nem nunca pretendeu, receber o preço relativo às máscaras sem respeitar a contrapartida desta obrigação. Alega que a autora ao instauração da presente ação pretende entregar as 1.500.000 máscaras e receber o preço correspondente de EUR 525.000,00. Conclui, em resumo que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido deduzido pela A..., devendo, nesse segmento, a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que, fazendo uma correta interpretação dos factos e aplicação do Direito (designadamente, do disposto nos artigos 798.º, 562.º e seguintes e 566.º, n.º 1, todos do CC), condene a B... no pagamento da quantia de EUR 525.000,00 mediante a entrega das 1.500.000 máscaras. Cumpre decidir. As partes celebraram contratos de compra e venda, conforme o tipo negocial definido no artigo 874.º do Código Civil. Face ao pedido de indemnização formulado pela autora é manifesto que o pedido de indemnização por dano patrimonial, traduz-se numa indemnização a título de interesse contratual positivo. A apelante pretende, no fundo, ser indemnizada pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato referido nos autos, correspondendo tal indemnização ao preço das mercadorias adquiridas pela ré, sendo que a autora não resolveu o contrato. A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido, traduzindo-se nos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso; a indemnização pelo dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respetiva conclusão, assistindo-lhe o direito a ser ressarcido do que despendeu na expectativa da consumação do negócio (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pág. 598). A possibilidade de cumular a resolução contratual, prevista no art. 801º-2 com indemnização pelo interesse contratual positivo tem vindo a colher progressiva aceitação, quer na doutrina quer na jurisprudência. Tratar-se-á, então, de admitir a possibilidade de indemnização de todos os danos sofridos pelo credor, apesar de o contrato ter sido resolvido, enquanto danos resultantes do incumprimento definitivo, causados pela contraparte pelo facto de ter inviabilizado a prestação, danos esses compreendidos na previsão do art. 562º C. Civil. O interesse contratual positivo tem assento no quadro normativo dos artigos 562.º a 564.º do CC. Estabelece o artigo 562.º que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E o 563.º, atinente ao nexo de causalidade, determina que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Por fim, o artigo 564.º estabelece, o seguinte: 1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2 – Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior. Portanto, indemnizar pelo interesse contratual positivo, é equivalente a reconhecer “o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato”. (cfr. Acórdão do STJ de 15/02/2018, proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1) Resulta demonstrado que a ré ao cancelar, de forma injustificada, a encomenda em causa nos autos recusou definitivamente o cumprimento do contrato (não havendo de se realizar nenhuma interpelação admonitória). A ré ao declarar não pretender receber as máscaras emitiu uma declaração resolutiva e nessa medida estamos perante uma indemnização pela resolução. Aceitando a ilicitude do comportamento da ré (tal como decidido a decisão recorrida, sendo que o recurso da ré foi deduzido a título subsidiário) cumpre definir os pressupostos de admissibilidade da indemnização pelo interesse contratual positivo que a jurisprudência vem definindo dado que foi este o pedido deduzido pela autora. Desde a entrada em vigor do Código Civil de 1966, a doutrina e a jurisprudência orientaram-se, predominantemente, no sentido de que, em caso de resolução do contrato, inclusive com fundamento em incumprimento definitivo, os efeitos daquela eram incompatíveis com o direito a indemnização do interesse contratual positivo, só podendo dar lugar a indemnização fundada em violação do interesse contratual negativo, a coberto do artigo 227.º do mesmo diploma (Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 58). Considerava esta orientação que no caso de resolução a parte teria de optar pela indemnização dos prejuízos, a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, mas referentes à violação do interesse contratual negativo (dano in contrahendo ou dano de confiança); ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros, que deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos (artigo 801, nº2, 433.º, com referência aos artigos 289.º e 290.º, e 434.º, n.º 1, do CC). Entendia que, não era possível em regra, optar por resolver um negócio jurídico e, ao mesmo tempo, exigir da contraparte o integral cumprimento das obrigações que dele decorreriam, em momento posterior ao acto resolutivo e até ao termo final estipulado. Assim, em princípio, a indemnização cumulada com a resolução do contrato, na hipótese prevista no nº2 do art. 801º do CC, será pelo interesse contratual negativo do credor, visando somente ressarcir os danos emergentes e lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato incumprido; ou seja, pretende-se indemnizar o credor pelos prejuízos sofridos, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato que não foi cumprido pelo devedor. Todavia, outros autores, nomeadamente Paulo Mota Pinto - Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volumes I e II, Coimbra Editora, 2008, defendem a solução, de jure constituto, da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo, na medida em que esta vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido, mas não cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações devidas. Esta problemática foi introduzida e analisada pela jurisprudência pelo Ac do STJ 12/02/2009, proferido no processo n.º 08B4052, (rel. João Bernardo) que entendeu que embora a resolução, por regra, determine a indemnização apenas pelos danos negativos, poderia, excecionalmente, haver lugar a indemnização pelos danos positivos, numa ponderação casuística dos interesses em jogo, à luz do princípio da boa fé, competindo à parte alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excecionalidade. A extensão da indemnização devida no caso de resolução ao interesse contratual positivo (danos que implicam extravasar o âmbito do interesse contratual negativo) implica, porém, uma excepcionalidade e uma e específica fundamentação, exigindo que o credor ou a parte lesada demonstre, perante as concretas circunstâncias do caso, a insuficiência da indemnização que decorreria do interesse contratual negativo para o ressarcir efectiva e integralmente do dano sofrido. Em principio não é aceitável que existindo uma resolução contratual, a parte pretenda obter, automaticamente e em primeira linha, a título de indemnização, todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido se mantivesse em vigor. Por outro lado, o Ac do STJ de 21/10/2010, proferido no processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, considerou “inexistirem fundamentos para, em tese, afastar a possibilidade de se cumular a resolução do contrato com o pedido indemnizatório pelo interesse contratual positivo, admitindo, consequentemente, a referida cumulação (consoante o tipo de contrato e o circunstancialismo que o rodeia, tal poderá resultar num desequilíbrio ou benefício injustificado). Igualmente vide o Ac do STJ 21769/10.9T2SNT.L1.S1 Relator: LOPES DO REGO, 08-09-2016 Sumário: «…II. Embora se venha admitindo que, em determinadas circunstâncias específicas, a indemnização, no caso de resolução de contrato, possa não se circunscrever absolutamente ao perímetro dos danos ligados à violação do interesse contratual negativo, podendo abarcar justificadamente outros danos, como forma de obter uma plena tutela do interesse do credor, não é aceitável que, por sistema, a parte que resolve o contrato pretenda obter automaticamente todas as prestações a que teria direito se o contrato resolvido subsistisse intocado na sua eficácia inter partes – cabendo-lhe, neste caso, pedir em primeira linha indemnização pelo interesse contratual negativo e só excepcionalmente e em situações materialmente fundadas lhe sendo possível peticionar uma indemnização complementar. III. A quem alega a frustração da realização de um negócio jurídico perspectivado com terceiro, por facto imputável à contraparte, cabe o ónus de delinear, com rigor e consistência, o exacto processo causal que impediu a celebração do negócio e gerou os danos que se pretendem ver ressarcidos – sendo essencial a descrição precisa deste específico processo causal, submetido ao contraditório do R.- não podendo, nesta sede, admitir-se uma convolação oficiosa para um diferente processo causal, em substituição do que o A. elegeu e não logrou provar.». Portanto, a doutrina e jurisprudência actuais tem considerado admissível a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo impondo-se sempre uma ponderação casuística a fazer, em função do tipo de contrato em causa, e à luz do princípio da boa-fé, e face aos interesses em jogo, visando evitar situações de grave desequilíbrio ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. Para outros desenvolvimentos, vide o Ac do STJ Processo: 7461/11.0TBCSC.L1.S1, Relator: TOMÉ GOMES, 15-02-2018 (que uma análise histórica da evolução doutrinaria e jurisprudencial) Sumário: «… II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. III. No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção. IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que: a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas; b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária; c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato; d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1; e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução; f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais. V. No caso em que a conclusão do contrato prometido propiciava à promitente-compradora obter a aquisição da propriedade dos lotes prometidos vender, como fator de investimento imobiliário em construção habitacional, a perda dessa vantagem adicional em virtude do incumprimento do respetivo contrato-promessa imputável, a título de culpa presumida, à promitente-vendedora, constitui dano ressarcível por violação do interesse contratual positivo cumulável com a resolução daquele contrato.». VI. A não indemnização pela perda dessa vantagem patrimonial mostra-se, no caso concreto, suscetível de causar grave desequilíbrio da relação de liquidação e no quadro do programa negocial em que os lotes prometidos vender se destinavam à sobredita edificação. VII. Não se tendo apurado senão valores presumíveis da venda das construções em perspetiva e dos encargos de construção, mas sem se conhecerem, em substância, os projetos a realizar, a indemnização deverá ser arbitrada, segundo a equidade, atendendo somente ao incremento económico proporcional ao preço contratual dos lotes prometidos vender, aquém daqueles valores máximos presumíveis, tendo ainda em conta o tempo decorrido desde a data do incumprimento do contrato.».
No caso dos autos, a Autora perante este incumprimento da ré peticiona uma indemnização que se traduz no valor da mercadoria que foi encomendada pela ré (a parte não estruturou qualquer pedido de indemnização fundado no interesse contratual negativo) peticionando uma indemnização pelo interesse contratual positivo. Se, a autora invoca uma ilícita cessação do contrato, decorrente do incumprimento definitivo da parte contrária, e pede para ser colocado na situação que teria se aquele evento lesivo (incumprimento/cessação) não tivesse ocorrido, então pretende ser indemnizado pelo «interesse contratual positivo». Atento o acima referido, aderimos ao entendimento constante na sentença que aqui se dá por reproduzido e integrado, sendo que a autora peticiona a indemnização pelo interesse contratual positivo, alegando que o dano pelo qual deve ser ressarcida corresponde ao preço das mascaras (525.000,00 Euros). A exigência do valor integral da encomenda recusada, determinaria uma situação semente à do cumprimento integral desse contrato, com manifesto benefício para a autora (que em face da resolução, ficaria desonerada do cumprimento da sua obrigação, mas receberia o valor integral do preço acordado). Mas a indemnização pelo interesse contratual positivo não é equivalente ao recebimento do preço, porque o valor do preço global não é o valor do prejuízo sofrido pela autora (o prejuízo consiste no lucro que a Autora deixou de auferir por não ter vendido à Ré 1,5 milhões de Máscaras, ao preço unitário de € 0,35). Mas não foram alegados factos que uma vez provados demonstrariam o dano alegadamente sofrido pela violação do interesse contratual positivo. Assim, não estando preenchido um dos pressupostos (o dano) para que incida sobre a Ré a obrigação de indemnizar a Autora, a ação improcederá quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 525.000,00. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac do STJ processo: 4308/10.9TJVNF.G1.S1, Relator: ANTÓNIO SILVA GONÇALVES, Data do Acórdão: 04-06-2015, disponível na base de dados da DGSI, Sumário: I - Havendo resolução do contrato, a jurisprudência e a doutrina dominantes inclinam-se para a defesa da indemnização do chamado “dano de confiança” (quer o credor tenha ou não efectuado a sua contraprestação), por haver incompatibilidade de cumulação entre a indemnização pelo interesse contratual negativo e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo. II - Este princípio atrás exposto – a incompatibilidade de cumulação entre a indemnização pelo interesse contratual negativo – não pode ser arquitetado em termos absolutos, podendo o julgador, inventariando os princípios da boa fé a assinalar no caso concreto, ser forçado a admitir aquela liminar antipatia indemnizatória. III - A indemnização rogada pelos autores, correspondente ao valor da fração prometida adjudicar aos recorrentes/autores – € 86.252,50 – não tem a justificá-la os princípios que regem a indemnização advinda da resolução do contrato firmado entre os demandantes e os 1.ºs demandados.». * Relativamente aos alegados erros de julgamento quanto a se considerar que a autora não se encontrava numa posição de impossibilidade, e erro de julgamento ao improceder o pedido relativo á redução do preço de 5.000.000 de mascaras, no que respeita à reapreciação do direito quanto ao alegado pela apelante, as alegações da apelante autora pressupõem e apoiam-se, nas alterações da decisão proferida relativamente à matéria de facto por si defendidas, pretensão que a apelante não logrou atingir, pelo que, nesse segmento a apelação terá de improceder sem necessidade de outras considerações, aderindo-se integralmente á fundamentação jurídica da sentença recorrida. Igualmente, fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas alegações da ré nos termos do artigo 608 nº2 e 663 do CPCivil quanto ao recurso subordinado, dado que pressuponham a alteração da matéria de facto e o mesmo foi deduzido a título subsidiário. Fica prejudicada a apreciação do recurso subordinado. *** V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Fica prejudicada a apreciação do recurso subordinado. Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). |