Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610423
Nº Convencional: JTRP00021429
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199706189610423
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/96
Data Dec. Recorrida: 02/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CRIMES RODOVIÁRIOS PAG63.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART101.
Sumário: I - A imposição da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículos automóveis supõe necessariamente um estado de perigosidade do condutor, exteriorizado por uma concreta actividade criminal, mas que é aferido pela personalidade que o agente revela, só podendo ser imposta mediante a prévia definição dos factos de que especificamente depende, nomeadamente a caracterização da personalidade do agente e a demonstração de que, em função dela, há fundado receio de repetição de factos da mesma espécie ou de que deve ser considerado inapto para a condução, factos que, na garantia do contraditório, teriam de constar da acusação.
II - Confinando-se a acusação à descrição dos factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, traduzida na leitura do auto de notícia da entidade policial, à pena do crime apena deverá acrescer a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal.
Reclamações: