Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021429 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199706189610423 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CRIMES RODOVIÁRIOS PAG63. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART101. | ||
| Sumário: | I - A imposição da medida de segurança de cassação da licença de condução de veículos automóveis supõe necessariamente um estado de perigosidade do condutor, exteriorizado por uma concreta actividade criminal, mas que é aferido pela personalidade que o agente revela, só podendo ser imposta mediante a prévia definição dos factos de que especificamente depende, nomeadamente a caracterização da personalidade do agente e a demonstração de que, em função dela, há fundado receio de repetição de factos da mesma espécie ou de que deve ser considerado inapto para a condução, factos que, na garantia do contraditório, teriam de constar da acusação. II - Confinando-se a acusação à descrição dos factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, traduzida na leitura do auto de notícia da entidade policial, à pena do crime apena deverá acrescer a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||