Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721142
Nº Convencional: JTRP00022411
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199711259721142
Data do Acordão: 11/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/96-2S
Data Dec. Recorrida: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N2 ART326 N2 ART327 N2 ART328 N1.
Sumário: I - O requerimento de chamamento à autoria destina-se essencialmente ao chamado, não ao autor que apenas
é ouvido para eventual oposição, nos restritos termos do n.2 do artigo 326 do Código do Processo Civil, não para responder ou replicar ao aí alegado.
II - O chamado à autoria, contra o qual o autor da acção onde o incidente é enxertado nada pediu, nunca pode ser condenado ou absolvido; a única justificação deste tipo de intervenção de terceiros é reflectida no n.2 do artigo 325 do Código de Processo Civil: mesmo que exista direito de regresso do réu, mesmo que este seja condenado, mesmo que não chame o terceiro, mesmo que queira accioná-lo, apenas acontecerá que terá de evidenciar que empregou, na demanda anterior, todos os esforços para evitar a condenação.
Reclamações: