Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022411 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199711259721142 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N2 ART326 N2 ART327 N2 ART328 N1. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de chamamento à autoria destina-se essencialmente ao chamado, não ao autor que apenas é ouvido para eventual oposição, nos restritos termos do n.2 do artigo 326 do Código do Processo Civil, não para responder ou replicar ao aí alegado. II - O chamado à autoria, contra o qual o autor da acção onde o incidente é enxertado nada pediu, nunca pode ser condenado ou absolvido; a única justificação deste tipo de intervenção de terceiros é reflectida no n.2 do artigo 325 do Código de Processo Civil: mesmo que exista direito de regresso do réu, mesmo que este seja condenado, mesmo que não chame o terceiro, mesmo que queira accioná-lo, apenas acontecerá que terá de evidenciar que empregou, na demanda anterior, todos os esforços para evitar a condenação. | ||
| Reclamações: | |||