Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241067
Nº Convencional: JTRP00009442
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PESSOA COLECTIVA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199305209241067
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG209
Tribunal Recorrido: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/91
Data Dec. Recorrida: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1410 ART1507-D N2 ART3.
CCIV66 ART166 N2 ART182 N1 A B C D.
DL 246/90 DE 1990/07/27 ART1.
Sumário: I - O poder conferido pelo artigo 1410 do Código de Processo Civil de afastar a legalidade estrita e julgar segundo critérios de oportunidade e conveniência só vale para a decisão em si - neste caso, de atribuir ou não os bens consoante mais conveniente para a continuação da prossecução dos fins da pessoa colectiva extinta ( artigos 166, nº 2 do Código Civil e 1507-D, nº 2 do Código de Processo Civil ), que não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder
é facultado, sejam aliás pressupostos processuais ou de direito substantivo.
II - A verificação dos pressupostos da extinção das pessoas colectivas consignados no artigo 182 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1 do Decreto-Lei nº 246/90 de 27/07, é pressuposto necessário da aplicação do regime-regra da atribuição do património das mesmas contido no artigo 166 desse Código, que, ainda por força do disposto naquele artigo 1, é o regime geral da atribuição do património das Casas do Povo extintas.
III - Com a natureza, actualmente, de associações particulares, as Casas do Povo só se podem considerar extintas desde que se verifique alguns dos casos de extinção expressamente previstos na lei ( princípio da tipicidade ) e, salvo nos casos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo
182 do Código Civil, mediante decisão judicial
( reserva de decisão judicial ).
IV - Na falta de decisão judicial, e não se vendo que ocorra nenhuma daquelas hipóteses, é sem cabimento a invocação do disposto no artigo 166, nº 2 do Código Civil.
V - Pois que tal importam a violação grave do princípio do contraditório consagrado no artigo 3 do Código de Processo Civil, é neste processo inadmissível a dedução de pedido reconvencional de atribuição dos bens da pessoa colectiva extinta por quem ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 1507-C nele intervenha.
Reclamações: