Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009442 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PESSOA COLECTIVA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305209241067 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG209 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410 ART1507-D N2 ART3. CCIV66 ART166 N2 ART182 N1 A B C D. DL 246/90 DE 1990/07/27 ART1. | ||
| Sumário: | I - O poder conferido pelo artigo 1410 do Código de Processo Civil de afastar a legalidade estrita e julgar segundo critérios de oportunidade e conveniência só vale para a decisão em si - neste caso, de atribuir ou não os bens consoante mais conveniente para a continuação da prossecução dos fins da pessoa colectiva extinta ( artigos 166, nº 2 do Código Civil e 1507-D, nº 2 do Código de Processo Civil ), que não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam aliás pressupostos processuais ou de direito substantivo. II - A verificação dos pressupostos da extinção das pessoas colectivas consignados no artigo 182 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1 do Decreto-Lei nº 246/90 de 27/07, é pressuposto necessário da aplicação do regime-regra da atribuição do património das mesmas contido no artigo 166 desse Código, que, ainda por força do disposto naquele artigo 1, é o regime geral da atribuição do património das Casas do Povo extintas. III - Com a natureza, actualmente, de associações particulares, as Casas do Povo só se podem considerar extintas desde que se verifique alguns dos casos de extinção expressamente previstos na lei ( princípio da tipicidade ) e, salvo nos casos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 182 do Código Civil, mediante decisão judicial ( reserva de decisão judicial ). IV - Na falta de decisão judicial, e não se vendo que ocorra nenhuma daquelas hipóteses, é sem cabimento a invocação do disposto no artigo 166, nº 2 do Código Civil. V - Pois que tal importam a violação grave do princípio do contraditório consagrado no artigo 3 do Código de Processo Civil, é neste processo inadmissível a dedução de pedido reconvencional de atribuição dos bens da pessoa colectiva extinta por quem ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 1507-C nele intervenha. | ||
| Reclamações: | |||