Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315775
Nº Convencional: JTRP00036218
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: DISPENSA DE PENA
FALSO TESTEMUNHO
Nº do Documento: RP200402040315775
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: As razões de prevenção geral não aconselham a dispensa de pena no crime de falso testemunho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular nº../.., que corre termos no -ºjuízo da comarca de....., sentenciou-se:

“Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a douta acusação pública e, em consequência, condeno Celeste....., como autora material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 360º, n.°s 1 e 3 do C.P, na pena especialmente atenuada de 190 dias de multa, à taxa diária de 2,00€”.
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Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões:

«Da factualidade provada resulta que a conduta da recorrente visou evitar que Paulo....., seu companheiro, viesse a ser sujeito a uma pena.
A arguida encontra-se desempregada, recebendo o subsidio de desemprego no valor de 433,95 euros mês, sendo certo que o seu companheiro, Paulo..... também se encontra desempregado.
A arguida não tem antecedentes criminais, confessando os factos de que era acusada.
Assim, deverá a arguida ser isenta de pena nos termos do art°. 364 alínea b) do C Penal.
Deverá a sentença recorrida ser revogada e a apelante absolvida do crime de acusada ».
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Respondendo, o Ministério Público conclui pela total improcedência do recurso.
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Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto opina pelo não provimento do recurso.
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Suscitando-se ao Relator a questão da manifesta improcedência do recursos, submeteu-se a mesma à decisão da Conferência.
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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, nada foi acrescentado.
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Colhidos os legais Vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve:
«Factos provados:
1) No âmbito de inquérito criminal que veio a dar origem ao processo comum singular n.º ../.. do -° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de....., a aqui arguida, foi inquirida como testemunha em diligência cuja realização fora delegada na entidade policial.
2) Nesse depoimento, por si assinado, declarara a arguida "que é verdade o acusado ter agredido a queixosa sem que tenha qualquer motivo para isso, agrediu-a a pontapé e ao murro, ficou a queixosa com bastantes dores estendida no chão e o acusado fugiu, não lhe prestou nenhum auxílio.
3) No dia 9 de Novembro de 1999, pelas 10H45, neste Tribunal Judicial, decorreu a audiência de julgamento do processo já referido, no âmbito do qual se encontrava a ser julgado como arguido Paulo....., tendo a aqui arguida, sua namorada, sido inquirida como testemunha de acusação.
4) Uma vez advertida da solenidade do acto para a qual tinha sido convocada e após ter prestado juramento, a aqui arguida prestou o seu depoimento em termos diametralmente opostos aos do referido depoimento.
5) Instada pela magistrada judicial explicitou os factos espontaneamente, declarando, conforme foi feito constar na acta da referida audiência, que "as declarações prestadas no tribunal nesta audiência não coincidem com aquelas que prestou no dia 9/12/96 perante órgão de policia criminal, não correspondendo estas últimas à verdade".
6) Mau grado o conteúdo do depoimento da arguida, o Paulo...... acabou por ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física que lhe era imputado.
7) A arguida agiu de livre vontade e deliberadamente, consciente de que prestava declarações nessa audiência de julgamento faltando ao que sabia ser a realidade dos factos, com a intenção de evitar que Paulo..... fosse sujeito a uma pena, apesar de ter sido advertida da sua obrigação de depor com verdade e de ter prestado juramento.
8) Á data da prática dos factos, a arguida vivia em união de facto com Paulo....., tendo omitido tal ao Tribunal.
9) A arguida é solteira, continuando a viver em união de facto com o referido Paulo......
10) A arguida é cabeleireira, encontrando-se desempregada; recebe a título de subsidio de desemprego o montante de 433,95€/mês; o companheiro da arguida encontra-se desempregado; a arguida vive em casa própria; completou o 9º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais.
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Factos não provados:
Quaisquer outros factos articulados nos autos ou alegados em audiência com interesse para a decisão da causa».
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Como se verifica pela respectiva Acta de fls. 79 dos autos foi, por declaração unânime do Ministério Público e mandatário da arguida, prescindida a documentação da audiência, pelo que e sem prejuízo do disposto no art° 410° n.°s 2 e 3, do Cód. Proc. Penal, tal declaração vale como renúncia aos recursos em matéria de facto, que assim se tem como definitivamente assente – ut art°428°, n°2 do Cód. Proc. Penal.

Sendo restringido à matéria de direito, a recorrente pugna, no devir duma manifesta confusão de princípios e conceitos, na motivação pela dispensa e isenção de pena e, nas conclusões pela sua absolvição!!

Certo é que a arguida fundamenta a sua pretensão no disposto no artº364º, al. b) do Cód. Proc. Penal, pelo que inequivocamente se arroga à dispensa da pena, que lhe foi aplicada e especialmente atenuada.

A única questão a decidir é, pois, a de saber se verificados se mostram, in casu, os pressupostos de que depende a dispensa de pena, “a se” especialmente atenuada, nos termos do disposto no artº364º do Cód. Proc. Penal.

Ora, para que o tribunal possa optar pela dispensa de pena, usando da faculdade prevista no artº364º do Cód. Proc. Penal, tal como pretende a recorrente, hão-de ter-se por verificados os respectivos pressupostos, inequivocamente taxativos e cumulativos no artº74º nº1, als. a), b) e c) do mesmo diploma legal e imposto pelo nº3 deste preceito legal, ou seja: que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e à dispensa da pena se não oponham razões de prevenção.
Tal significa que os factos invocados pela recorrente na sua motivação e conclusões e concretamente «... a conduta da recorrente visou evitar que Paulo....., seu companheiro, viesse a ser sujeito a uma pena», são tão só requisitos objectivos e imperativos – artº364º, al. b) do C.P.P. – apenas para a atenuação especial da pena a aplicar pelo que, só por si, não consentem o uso da faculdade da dispensa de pena.
Certo é que não preenche a recorrente os requisitos cumulativos do uso de tal faculdade, desde logo porque a ilicitude dos factos praticados pela arguida e bem assim a sua culpa não podem ter-se por diminutas ou irrelevantes, sendo que a comprovada obstrução à justiça, conscientemente cometida pela arguida, não foi por si tempestivamente reparada, retractando-se atempadamente, ainda que sem consequências para a decisão então proferida.
Manifestamente que razões de prevenção geral, dissuasivas de tais condutas obstrutivas da realização da Justiça, em ordem a prevenir a epidemia sociológica da “mentira” judicial, se impõem à recorrente e desaconselham o uso, pelo tribunal, da faculdade da pretendida dispensa da pena.

Não merece qualquer censura a condenação em apreço, sendo manifestamente improcedente a pretensão da arguida, cujo recurso deve ser rejeitado.

Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente – ut artº420º, nº1 do Cód. Proc. Penal.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2Ucs., a qual vai condenada ainda no pagamento da importância de 3Ucs. – ut artº420º, nº4 do C.P.P..

Porto, 04 de Fevereiro de 2004
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro