Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SENTENÇA DITADA ORALMENTE FALTA DE GRAVAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2026102831/26.0PFMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tendo, em processo sumário, sido gravada de forma perceptível a Sentença oralmente proferida, e mostrando–se assim em falta a respectiva e devida documentação, tal inevitavelmente traduz–se na omissão absoluta das respectivas fundamentações de facto e de Direito, elementos exigidos nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 389º-A do Cód. de Processo Penal, o que determina a nulidade da Sentença nos termos impostos pelo art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 31/26.0PFMTS.P1
Referência: 21139839
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo sumário nº 31/26.0PFMTS que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2, em 31/03/2026 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: « Tudo visto e ponderado decide-se: a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, em 21 de Março de 2026, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º 1, al a) e 69.º, nº1, al. c) do C. Penal e art. 152º nº 3 do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), descontando-se 1 (um) dia no cumprimento da multa aplicada, correspondente ao da detenção, nos termos do art. 80º, n.º 2 do C. Penal, tendo a arguida a cumprir 99 (noventa e nove) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 594,00 (quinhentos e noventa e quatro euros), convertível, em caso de incumprimento, em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art. 49.º, n.º 1 do Código Penal); - b) Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 69.º, nº1, al. c), do Cód. Penal. c) Condenar a arguida, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC, reduzida a metade em virtude da confissão integral e sem reservas (art. 8.º n.º 9 do R.C.P.). »
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 30/04/2026, a arguida AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I. O presente recurso é restrito à medida concreta da pena principal e da pena acessória. II. A arguida confessou, em audiência, de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe eram imputados. III. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. IV. A taxa diária da multa situa-se entre €5 e €500 e a proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos. V. A jurisprudência é uniforme em considerar que a recusa ao teste integra o crime de desobediência e legitima, em abstrato, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, designadamente nos Acórdãos do TRP de 04.11.2020, processo n.º69/20.1GBAND.P1, e de 09.05.2018, processo n.º 173/17.3GFPRT.P1. VI. O TRP, no Acórdão de 25.09.2024, processo n.º 1255/23.8GAMAI.P1, sublinhou a gravidade preventiva da recusa, mas o mesmo resultado publicado mostra condenação em 50 dias de multa e 3 meses de proibição de conduzir. VII. O TRE, no Acórdão de 28.06.2023, processo n.º 29/23.0GAORQ.E1, reporta condenação em 95 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir. VIII. O TRE, no Acórdão de 11.02.2025, processo n.º 236/24.9GBCCH.E1, reporta condenação em 70 dias de multa e 4 meses e 20 dias de proibição de conduzir. IX. A determinação da medida concreta da pena acessória deve operar com os critérios do artigo 71.º do Código Penal. X. No caso dos autos, a sentença não atribuiu peso suficiente à confissão integral, à dispensa de produção de prova e à ausência de consequências agravantes adicionais. XI. A pena de 100 dias de multa e a pena acessória de 6 meses e 15 dias mostram-se, por isso, excessivas e desproporcionadas. XII. Deve a pena principal ser reduzida para 70 dias de multa, mantendo-se a taxa diária fixada. XIII. Deve a pena acessória ser reduzida para 4 meses, ou, subsidiariamente, para medida nunca superior a 4 meses e 20 dias.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo da seguinte forma: a) a sentença recorrida é ajustada, b) a medida da pena aplicada e respectiva sanção acessória são justas e equilibradas, c) não merecem qualquer censura; d) devem ser mantidas.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado no processo.
* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
* II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são, por regra, definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas. Tal, porém, assim é sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do mérito daquelas suscitadas em sede de recurso, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
A esta luz, as questões suscitadas pelo recurso interposto seriam as de saber se as medidas concretas da pena principal de multa e da sanção acessória aplicadas à arguida são excessivas. Porém, como de seguida se constatará, suscita-se no presente caso uma questão prévia de nulidade da Sentença proferida, que prejudica o conhecimento daquelas
Antes de mais, cumpre consignar o seguinte. Nos termos previstos para o processo especial sumário no art. 389º-A do Cód. de Processo Penal, a Sentença proferida nos autos, e de que ora se recorre, não foi reduzida integralmente a escrito, tendo sido prolatada oralmente no que toca às respectivas fundamentações de facto e de Direito e nessa parte (supostamente) gravada em registo áudio, e por escrito, e ditada para a acta, no que tange ao respectivo dispositivo. Neste conspecto, foi oportunamente proferido por esta instância despacho determinando que o Tribunal de primeira instância procedesse à transcrição integral da Sentença em causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 101º/5 e 364º/6 do Cód. de Processo Penal, e por forma a «evitar equívocos quanto ao teor da fundamentação de facto e de Direito da decisão recorrida e assim permitir a adequada apreciação e decisão do recurso». Em resposta, foi remetido pelo tribunal de primeira instância expediente, desacompanhado de qualquer despacho judicial, com a transcrição integral da sessão de audiência de julgamento no âmbito da qual foi proferida a Sentença recorrida. Ora, no que tange à transcrição da Sentença assim remetida, o respectivo conteúdo é aquele que já de seguida melhor se pode aquilatar. Perante a mesma, e tendo-se nesta instância de recurso ouvido a gravação áudio oportunamente levada a cabo da Sentença oralmente proferida (cfr. ficheiro 20260331100410_17204363_2871552), constata-se não ser, de todo, viável percepcionar mais do que aquilo que assim vem transcrito. Donde, e em conclusão, a Sentença proferida nos autos tem o teor que ora vem transcrito, a que acresce o dispositivo oportunamente salvaguardado por escrito em acta, não se mostrando viável alcançar qualquer outro conteúdo da mesma. Aqui chegados, uma nota intercalar antes de prosseguir. Como se alerta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 (proc. 59/22.0GCAVR.P1)[[1]], a documentação da Sentença oral, efectuada através de gravação no sistema para esse efeito disponível no Tribunal, incumbe ao funcionário Judicial interveniente no acto. Porém, deve ser levada a cabo sempre sob supervisão do Juiz que preside ao acto processual em causa, consubstanciando uma tarefa extremamente responsabilizante, pelas graves consequências que pode ter a sua deficiente execução, exigindo-se um enorme cuidado no seu desempenho, em ordem a assegurar-se de que a gravação está realmente a efectuar-se e é audível. Embora se afigure evidente que assim não sucedeu no caso - e já nem se alude sequer à circunstância de a transcrição ordenada e que vem efectuada, ser remetida a este Tribunal superior sem qualquer intervenção detectável da Juíza competente para aquela supervisão -, a verdade é que não compete aqui apurar causas ou responsabilidades, mas sim determinar quais as consequências processuais da circunstância que se nos depara. É o que passa a fazer-se.
Assim sendo, e prosseguindo, comecemos então por fazer presente o teor da decisão recorrida, no que tange às respectivas fundamentações de facto e de Direito tal qual consta registada nos autos, nomeadamente em conformidade com a transcrição da mesma elaborada. « (imperceptível) processual (imperceptível) em causa (imperceptível) estacionando o mesmo em cima do passeio, nessa sequência foi (imperceptível) agentes (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:15:50 até ao minuto 00:16:34) (imperceptível) crime de desobediência. A arguida a… agiu (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:16:36 até ao minuto 00:17:21) pagamento nestes termos (imperceptível) casa própria (imperceptível) dispensa cerca de quatrocentos euros mensais (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:17:28 até ao minuto 00:17:38) (imperceptível) no âmbito do processo (imperceptível) foi condenada (imperceptível) pela prática (imperceptível) Código Penal (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:17:58 até ao minuto 00:18:12) (imperceptível) O Tribunal (imperceptível) que confessou (imperceptível). Relativamente à… à situação financeira (imperceptível) declarações (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:18:36 até ao minuto 00:20:14) Nestes termos (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:20:15 até ao minuto 00:20:27) (imperceptível) até cento e vinte (120) dias (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:20:28 até ao minuto 00:20:33) Neste caso concreto (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:20:34 até ao minuto 00:20:51) (imperceptível) a arguida confessou os factos (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:20:52 até ao minuto 00:21:36) (…) de acordo com o artigo (imperceptível) Código Penal (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:21:39 até ao minuto 00:21:55) A arguida (imperceptível) os factos (imperceptível) condições pessoais e económicas (imperceptível) factos, mas contra si a… (imperceptível) criminal (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:22:15 até ao minuto 00:22:29) (imperceptível) do Código Penal (imperceptível) uma pena acessória (imperceptível) de três (3) meses a três (3) anos (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:22:34 até ao minuto 00:22:44) (imperceptível) condições pessoais e económicas (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:22:46 até ao minuto 00:22:59) E, portanto, (imperceptível) sentença (imperceptível) forma consumada (imperceptível) crime de desobediência (imperceptível) Código Penal (imperceptível) Código da Estrada (imperceptível) (discurso imperceptível do minuto 00:23:19 até ao minuto 00:23:26) (imperceptível) Código Penal (imperceptível) seis (6) euros (imperceptível) arguida (imperceptível) Código Penal, na pena acessória (imperceptível) custos processuais (imperceptíveis) processuais (imperceptível). Fica ainda a constar (imperceptível) sentença (imperceptível) importantes (imperceptível) neste caso, multa e uma pena acessória de proibição de conduzir (imperceptível). Relativamente a esta última pena (imperceptível) decisão, ou seja (imperceptível) a senhora (imperceptível) dez (10) dias para entregar os seus títulos de condução (imperceptível)»
Da nulidade da Sentença proferida nos autos. Como já acima se indicou, julga-se verificada no presente caso uma questão liminar cuja decisão prevalece por sobre aquelas suscitadas recursóriamente, prejudicando o respectivo conhecimento. Questão que deflui directa e imediatamente da constatação, que vem de se efectuar, de que é patente que do teor documentado da Sentença proferida nos autos, é absolutamente inviável percepcionar quer a matéria de facto considerada assente na mesma, quer os motivos que, em sede de apreciação probatória, sustentaram aquela, quer ainda a respectiva fundamentação jurídica, seja no que tange ao enquadramento jurídico-criminal dos factos, seja quanto à determinação das respectivas consequências penais - as quais são objecto, aliás, do presente recurso. Pois bem. O artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [[2]], na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Em sede processual penal, aquele princípio constitucional encontra consagração desde logo no art. 97º/5 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», e concretização reforçada no que tange às sentenças penais. Assim, e no que em especial respeita às sentenças proferidas em processo especial de natureza Sumária, o art. 389º-A do Cód. de Processo Penal estipula as concretas especificidades relativas à respectiva elaboração e prolação. Quanto a este segundo aspecto, a regra é de que a Sentença deve ser «logo proferida oralmente” (nº1), ficando tão só consignado - transcrito - em acta o dispositivo, o qual é para a mesma «sempre ditado» (nº2) ; seja como for, tudo deverá ser documentado através de registo áudio ou audiovisual, nos termos do nº3, onde desde logo se prevê que «A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º». Já no que tange à elaboração da Sentença, aspecto desde logo primordial na presente análise, certo é que não obstante tal regra de oralidade, não prescinde a Lei processual penal da sua devida fundamentação de facto e de direito, pois que não pode deixar de ser dado cumprimento às exigências contidas nas alíneas do nº 1 do citado art. 389º-A do Cód. de Processo Penal onde se impõe que a Sentença contenha: «a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º» E desde logo o nº1, alínea a) do citado art, 379º do Cód. de Processo Penal, fulmina de nulidade a sentença que «em processo sumário …, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A». Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». É, pois, com base nos aludidos elementos integrante da Sentença que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.
Revertamos aos termos concretos do presente caso. Temos pois, e em suma, que o procedimento de prolação da Sentença nos presentes autos, e em processo sumário, mostrando-se afectado pela falta da devida documentação, traduz-se, no que às exigência atinentes à elaboração da mesma Sentença, numa omissão absoluta das respectivas fundamentações de facto e de direito - isto é, é a falta de documentação, cominada desde logo com nulidade nos termos do art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal, que inevitavelmente determina a material falta de tais menções referidas e exigidas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 389º-A do Cód. de Processo Penal, adensando tal viciação intrínseca do acto decisório. É verdade - ainda que não se anteveja como fosse isso possível num caso como aquele aqui em equação - que, caso estivéssemos perante a mera (isto é, sem mais) falta de documentação em causa, a nulidade em questão teria de ser apreciada, nos respectivos efeitos, sob o crivo do princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do art. 118º do Cód. de Processo Penal. E, como é consabido, as nulidades dividem-se por sua vez em dois grandes grupos: as insanáveis (previstas no art. 119º do Cód. de Processo Penal e as demais que como tal forem cominadas noutras disposições legais, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes) e as dependentes de arguição (previstas no art. 120º do mesmo Cód. de Processo Penal, que só operam quando arguidas no tempo e pela forma devida). Sucede que, como se resume no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/04/2024 (proc. 425/23.3POLSB.L1-5)[[3]], «ainda que exista uma cindibilidade no modo de apresentação da sentença, entre parte oral e parte ditada para a ata, certo é que quer a falta duma, quer a falta doutra (em ambas, seja por pura inexistência, seja por deficiência ou impossibilidade de constatação do teor da sua existência) acarreta a dita nulidade». Na verdade, no presente caso constata-se - e nos termos que logo de início se relataram - que, pese embora em primeira instância haja sido registado um suporte áudio da audiência de julgamento onde, supostamente, a Sentença deveria mostrar-se documentada, a verdade é que o mesmo - e nem a respectiva transcrição, como se viu - permite sequer percepcionar, quanto mais perceber e entender, o respectivo conteúdo, e no que tange à parte da Sentença que respeita a qual a matéria de facto tida por assente na mesma Sentença, aos motivos probatoriamente atendidos para o sustento daquela, ao respectivo enquadramento jurídico-criminal, e aos motivos e fundamentos em que assentou a determinação das respectivas consequências penais - o que, por seu turno, e em termos materiais, corresponde a uma absoluta ausência de tais elementos componentes essenciais do mesmo acto decisório. Estamos em presença, pois, de uma situação que, como de forma expressiva se caracteriza no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 (proc. 59/22.0GCAVR.P1), «constitui um evidente exemplo daquilo que tem vindo frequentemente a acontecer, no decurso das constantes alterações ao Código de Processo Penal (vai-se na quadragésima sétima versão [[4]]). Fazendo-se alterações, sem cuidar de se ver se ficam coerentes e compatíveis com as normas processuais já existentes, muitas delas, como a aqui em causa, em nome da celeridade e eficácia na aplicação da Justiça, acaba por se reforçar a sua morosidade e ineficiência». Em tais termos, e como já se elucidou, não apenas decorre do nº3 do art. 389º-A do Cód. de Processo Penal uma falta de devida documentação da Sentença, como também deflui directa e imediatamente uma ausência absoluta das fundamentações de facto e de Direito da mesma Sentença, o que consubstancia também reforçado motivo de nulidade nos termos impostos pelo art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal. Ora, já o vício de nulidade assim devidamente configurado é susceptível de conhecimento e apreciação oficiosa por esta instância de recurso. Nem se concebe que pudesse ser de outro modo: como, por todos, explica o Cons. Oliveira Mendes (em ob. citada, pág. 1183), «Quanto ao seu conhecimento pelo tribunal de recurso a lei, mediante a alteração introduzida em 1998, com o aditamento [ao artigo 379º do Cód. de Processo Penal] do nº 2, estabelece que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”, o que não pode deixar de significar que o tribunal de recurso, independentemente de arguição, está obrigado a conhecê-las. A letra da lei é unívoca: «as nulidades da sentença devem ser... conhecidas em recurso». Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2010, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1, as nulidades da sentença, conquanto não sejam insanáveis, uma vez que não incluídas nas nulidades previstas no artigo 119º, do CPP, são cognoscíveis em recurso, mesmo que não arguidas, visto que as nulidades da sentença enumeradas no artigo 379º, nº 1, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais. Aliás, nem poderia ser de outra forma, sob pena de o tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e mesmo sem dispositivo. A não serem as nulidades da sentença susceptíveis de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, passaríamos a ter decisões, quer absolutórias quer condenatórias, eivadas de vícios e de anomias, algumas inexequíveis, apesar de sindicadas por tribunal superior.».
Em suma, a Sentença proferida nos autos, e ora recorrida, é, pois, nula, nos termos do art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal, por ausência absoluta de indicação das fundamentações de facto e de Direito nos termos exigidos nas alíneas a), b) e c) do art. 389º-A/1 do Cód. de Processo Penal. O que cumpre declarar. Neste sentido, pode citar-se o já aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/04/2024 (proc. 425/23.3POLSB.L1-5)[[5]], proferido em situação, aliás, absolutamente similar à presente.
Aqui chegados, cumpre concretizar quais as consequências processuais do vício de nulidade da Sentença recorrida que vem de se detectar e declarar verificada. Isso fazendo, começa por se fazer presente ser certo que do nº 2 do art. 379º do Cód. de Processo Penal - de acordo com a redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro -, decorre que o tribunal de recurso pode levar a cabo o suprimento das nulidades da sentença recorrida. Porém, o exercício de tal poder/dever de suprimento pelo Tribunal da Relação impõe um prévio juízo de cautela processual, por forma a evitar uma situação de supressão de um grau de jurisdição, e o desrespeito do princípio do contraditório e do direito de defesa quanto à questão concreta em equação no caso - situação para que alerta designadamente Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário ao Cód. de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH”, ed. 2007, pág. 948. Ora, no presente caso, a supressão do vício detectado traduz-se numa verdadeira e efectiva reprodução da decisão de primeira instância sobre o objecto da causa, e não numa correcção de um erro de julgamento ou procedimento de uma tal decisão prévia. Donde, julga-se claro que deverá ser antes de mais o tribunal recorrido a suprir o vício em causa, por via da adequada explanação das fundamentações de facto e de Direito em falta, com adequada e eficaz documentação, permitindo a jusante o escrutínio dessa decisão - sem prejuízo, se necessário, de reabertura da audiência de julgamento com produção de prova, proferindo-se seguidamente nova sentença.
Em consequência de quanto assim vai agora decidido, fica naturalmente prejudicado o conhecimento por esta instância das questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido, as quais não serão assim objecto de análise e decisão.
* III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em declarar a nulidade da sentença - por inexistência de indicação dos factos provados e não provados, conjugada com a indicação e exame crítico sucintos das provas, assim como com a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão jurídico-criminal e penal - e determinar a devolução do processo ao Tribunal de primeira instância que a proferiu para a sanar, sem prejuízo da reabertura da audiência de julgamento se tal já não for possível, proferindo-se seguidamente nova sentença. Fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das questões objecto do recurso interposto pela arguida AA. Sem Custas. * Pedro Afonso Lucas Manuel José Ramos da Fonseca Paula Natércia Rocha (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores - sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) ________________ [[1]] Relatado por José Piedade, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[2]] Onde se consigna nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.». [[3]] Relatado por Manuel José Ramos da Fonseca, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[4]] Actualizando à presente data, vamos entretanto na sexagésima nona versão. [[5]] Relatado por Manuel José Ramos da Fonseca, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf |