Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1555/14.8TAGMR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
DESPACHO
IRRECORRIBILIDADE
DESPACHO DE EXPEDIENTE
NULIDADE INSANÁVEL
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: RP202209141555/14.8TAGMAR-E.P1
Data do Acordão: 09/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O despacho em crise, enquadrando-se apenas na esfera do art. 33º/1 do CPP prefigura-se irrecorrível, o que se justifica por razões “de maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente” – neste sentido vide Tribunal da Relação de Guimarães de 09.03.2009, no Proc. 1397/07.7TAOER-A.G1 disponível em www.dgsi.pt.
II - Não tem aplicação o disposto no art. 105º, n º 4 do CPC, na medida em que o processo penal estabelece o mecanismo a adotar, excluindo claramente a possibilidade de recurso e muito menos o da reclamação direta da decisão em que se declara a incompetência territorial.
III – Não tem sentido invocar qualquer nulidade insanável do art. 119º do C.P.P. a propósito dos despachos proferidos em 02.03.22 e 09.03.22, o primeiro porque embora seja enxuto está devidamente fundamentado e percetível quanto ao pronunciamento da questão em causa e o segundo por se limitar a remeter para os fundamentos do anterior, dando conta que a questão já foi decidida, tratando-se este de um mero despacho de expediente, insuscetível sequer de recurso.
IV – Em todo o caso a nulidade, se existisse, teria natureza sanável.
V – Apesar de se invocar o art. 32º da CRP, que garante o direito ao recurso em processo criminal, o mesmo não o impõe em todos os casos.
VI – Cfr. referido em Ac.TC n º 209/90 de 19.06.90, BMJ, 398, p.152 tal imposição existe se estiverem em causa decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
VII – A decisão de que se pretende recorrer/reclamar não é condenatória nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais, pelo que nenhuma norma constitucional se encontra violada ou posta em causa.
VIII – O legislador claramente deu a estes casos a prevalência à celeridade, valor também processualmente importante.
IX – Nessa medida, impõe-se a rejeição do recurso – cfr. art.s 33º, 36º, 400º/1-g), 414º/2, 420º/1-b) do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1555/14.8TAGMR-E.P1



Acordam, e conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
Nos presentes autos AA, BB, CC e DD interpuseram recurso dos despachos proferidos em 02.03.22 e 09.03.22 que estenderam os efeitos dos despachos datados de 31.01.22 e 15.02.22, que rejeitaram o conhecimento das reclamações apresentadas.

Os recorrentes extraíram da motivação apresentada, as seguintes conclusões (transcrição):

“Conclusões:
a) Quer o incidente processual previsto no art.º 105 n.º 4 do CPC aplicável ex vi pelo art.º 4 do C.P.P quer a reclamação prevista através do art.º 405 do C.P.P. constituem duas modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do Despacho de 15.02.22 despacho esse conformado pelo Despacho, objeto do presente Recurso;
b) A retenção, não pronúncia, neste caso, não admissão do ato, ainda que fundamentada no que concerne a outro objeto impugnatório que não o colocado pelos arguidos/reclamantes no requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22, legitimaria o requerimento referência eletrónica n.º 91399990 de 21.02.2022 colhendo por analogia o vertido no art.º 405 do CPP a sua sustentação jurídica;
c) O Despacho de 15.02.22, conformado pelos Despachos de 03.03.22 e 09.03.22, não qualifica e não se pronuncia sobre os pressupostos formais e substanciais do incidente suscitado no requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22;
d) A interpretação de que a incompetência territorial suscitada e decidida pelo Tribunal ad quo, sem audição das partes, com remessa imediata, sem respeitar o prazo e efeitos inerente ao art.º 105 n.º 4 do CPC é legitimadora de violar os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório ínsita à estrutura acusatória do processo penal decorrentes, respetivamente, dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20, n.º 4 e 32, n.º 1 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada;
e) Para além disso quer o Despacho de 15.02.22 quer os Despachos de 03.03.22 e 09.0322 não estão fundamentados face ao objeto impugnatório – (in)admissibilidade do incidente;
f) O convencimento é o substrato da impugnação;
g) O critério de regulação e integração do C.P.P., remete para as disposições do processo civil que se harmonizem, isto é, que sejam compatíveis com o processo penal e que são, grosso modo, convocadas para ordenar a parte processual que não tenham regulação própria no processo penal;
h) O incidente em questão não só se harmoniza com o processo penal, na concretização de mais um direito e garantia dos arguidos, quanto à possibilidade de sindicância do Despacho que apreciou a competência como, também, tal matéria, ainda não tem regulamentação própria no âmbito da lei adjetiva;
i) O Despacho com conclusão datada de 15.02.22 conformado pelos Despachos de 03.03.22 e 09.03.22 é propício a violar os princípios do Estado de Direito democrático, no que concerne à restrição, injustificada, de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório ínsita à estrutura acusatória do processo penal decorrentes, respetivamente, dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20, n.º 4 e 32, n.º 1 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa;
j) Devem os Incidente / Requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22 e requerimento referência eletrónica n.º 41399990 datado de 21.02.2022 serem conhecidos pelo Tribunal ad quem, revogando-se as decisões ou suprindo-se as indecisões que tolhem tal possibilidade;
k) Urge a revogação dos Despachos de 02.03.22 e 09.03.22 na parte em que conformam os efeitos dos Despachos de 31.01.22 e 15.02.22 sob pena de todos os atos entretanto praticados serem anulados por enfermarem de nulidade insanável prevista na alínea e) do art.º 119 do C.P.P., o que expressamente se invoca.
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao Recurso, agora, apresentado, revogando-se, em consequência os despachos
datados de 02.03.22 e 09.03.22 que conformam e estendem os efeitos dos Despachos com data e conclusão de 31.01.22 e 15.02.22 e, após, julgar-se conforme for de direito atento o requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22.”


O M.P. apresentou resposta ao recurso e aduziu:

“O despacho em crise, enquadrando-se apenas na esfera do art. 33º/1 do CPP prefigura-se irrecorrível, o que se justifica por razões “de maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente.”

Remetidos os autos ao tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, acompanhando a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ªinstância, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II – FUNDMENTAÇÃO

Por despacho de 31.01.2022, o Juízo Central de Guimarães, J3, excecionou a incompetência territorial, remetendo o processo para o Juízo Central Criminal de Aveiro, pois fora na área geográfica deste, que o mais grave dos crimes imputados, crime de Furto qualificado, p. e p. nos art.s 203º, 204º/2-e) do CP se consumou, assim considerando esta instância investida de poder para julgamento do feito, apoiando-se, entre o mais, no disposto nos art.s 19º/1, 24º, 28º- a), 32º/1, 2-B) e 33º/1 do CPP.

Por requerimento de 07.02.2022, os arguidos eivando-se do regime estabelecido no art. 105º/4 do CPC ex vi art. 4º do CPP, deduziram reclamação ao referido despacho, aventando que o mesmo, ao preterir a sua audição quanto à matéria da competência territorial apresentava-se de molde a consubstanciar e citamos a “violação dos Princípios do Estado de Direito Democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório ínsita à estrutura acusatória do processo penal decorrentes respetivamente, dos art.s 2º, 18º/2, 20º/4, 32º/1 e 5 da CRP”, mais alegando que a questão da competência não poderia ser dissociada do Proc. 267/14.7GAGMR, gerador dos presentes autos e cuja competência para o julgamento havia sido primitivamente assumida pelo Juízo Criminal de Guimarães, o que também traduziria, da parte do despacho de 31.02.2022, o desrespeito pelo caso julgado formal e do Princípio do Juiz Natural consagrado no art. 32º/9 da CRP.

Nessa sequência, no dia 15.02.2022 foi proferido despacho, louvando-se em jurisprudência pertinente, que concluiu, em suma, pela inadmissibilidade de reação contra a decisão do Tribunal que, ex oficcio, se declarou competente para causa, seja pela via recursória, seja por meio de reclamação, entendimento sufragado na íntegra pelo Sr. Juiz da Instância Central de Aveiro, J1, mediante despacho de 02.03.2022.
Concretizando.
Despacho datado de 31.01.222
Da excepção de incompetência territorial:
Nos presentes autos, os arguidos estão acusados:
1. AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
- 2 (dois) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do Código Penal;
- 5 (cinco) crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. c) e d) do Código Penal; e,
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), ambas do Código Penal.
2. BB, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
- 1 (um) crime de receptação p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do Código Penal;
- um crime de falsificação, p p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. c) e d) do Código Penal.
3. CC e DD, pela prática, em co- autoria material, de:
- 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelos art. 231.º, n.º 1 do Código Penal.
4. EE, FF, GG e HH, pela prática, em co-autoria material, de:
- 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), ambas do Código Penal.
A moldura penal dos ilícitos mencionados é de:
- o crime de falsificação de documento: prisão até 3 anos ou multa;
- o crime de receptação: prisão até 5 anos ou multa;
- o crime de furto qualificado: prisão de 2 a 8 anos meses de prisão.
Sendo o crime a que cabe a pena mais grave o crime de furto qualificado (na forma consumada), verifica-se que, de acordo com a descrição fáctica constante da acusação de fls. 1372- 1389, os factos imputados aos arguidos integradores deste crime terão sido praticados na área geográfica do município de Albergaria-a-Velha (cfr. factualidade descrita no último ponto referente ao Apenso D - ex. NUIP 566/14.0GAAL -, de fls. 1384-1389 da acusação pública).
Ora, dispõe o art. 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação – que ocorre, nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, do Código Penal, no lugar em que total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
O imputado crime de furto qualificado consumou-se no município de Albergaria-a-Velha.
No art. 24.º do C.P.P. são elencadas as situações em que se verifica a conexão de processos, estabelecendo-se que esta ocorre quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
E dispõe o art. 28.º do mesmo diploma, sob a epígrafe «Competência determinada pela conexão», que:
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso, ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes (sublinhado nosso).
No caso, dos crimes imputados aos arguidos em concurso efectivo, o cominado com a pena mais grave é, como se viu supra, o crime de furto qualificado (na forma consumada), com uma moldura penal de prisão de 2 anos a 8 anos.
O que significa que competente para conhecer dos crimes imputados aos arguidos é o Juízo Central Criminal de Aveiro, por ser o que tem jurisdição sobre a área territorial onde se situa o local da prática dos factos correspondentes a tal ilícito (Albergaria-a velha), e não este Juízo Central Criminal de Guimarães.
Conclui-se, portanto, que este Juízo Central Criminal de Guimarães é territorialmente incompetente para proceder ao julgamento nos presentes autos.
A excepção da incompetência do tribunal pode ser conhecida e declarada oficiosamente, sendo que, tratando-se de incompetência territorial e do tribunal de julgamento, somente pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento - art. 32.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C.P.P.-, e tem como efeitos a remessa do processo para o tribunal competente – art. 33.º, n.º 1, do C.P.P..
Pelo exposto, ao abrigo dos normativos citados e ainda do art. 311.º, n.º 1, do C.P.P.:
a) declaro o Juízo Central Criminal de Guimarães territorialmente incompetente para conhecer dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados;
b) determino a remessa dos presentes autos para o Juízo Central Criminal de Aveiro, por se este o competente.
Notifique.”

Conclusões da reclamação apresentada pelo recorrente ao despacho supra:

Conclusões:
a) O conflito de competência em razão de território pode ser tácito ou expresso;
b) O Tribunal “ad quo” suscitando oficiosamente a questão da incompetência do tribunal deveria ter ouvido as partes sobre tal matéria, uma vez que sobre a mesma não se pronunciaram;
c) A interpretação de que a incompetência territorial suscitada e decidida pelo Tribunal ad quo, sem audição das partes, com remessa imediata, sem respeitar o prazo e efeitos inerente ao art.º 105 n.º 4 do CPC é legitimadora de violar os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório ínsita à estrutura acusatória do processo penal decorrentes, respetivamente, dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20, n.º 4 e 32, n.º 1 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada;
d) O critério da competência, por conexão, aferida pelo crime mais grave em investigação não pode ser decidido isoladamente sem análise do processado até à data;
e) Uma vez apreciada a competência para investigar no processo crime n.º 267/14.7GAGMR que correu termos no Tribunal Criminal de Guimarães (origem dos presentes autos) – que investigou e julgou parcialmente o atual objeto - também terá de ser competente para julgar o remanescente.
f) Ao decidir em sentido contrário o Tribunal ad quo viola – ainda que por afloramento – o caso julgado formal que já estava já formado dentro daqueles autos aquando dos Despachos com conclusão datada de 09-07-2014 e Despacho a fls. contendo a distribuição ao Tribunal ad quo; e, por inerência;
g) O princípio do Juiz Natural resultando tal interpretação em norma materialmente inconstitucional nos termos do art..º 32 n.º 9 da Constituição da República Portuguesa;
h) A proibição de atos inúteis bem como o princípio do aproveitamento dos atos processuais determinariam a respetiva decisão e a revogação do Despacho agora em crise.
i) A decisão Reclamada enferma da nulidade insanável prevista na alínea e) do art.º 119 do C.P.P. impondo-se a anulação do Despacho proferido a 31.01.22 nos termos dos arts. 4 e art.º 32 n.º 1 do C.P.P.;
j) Tudo isto determina nos termos dos princípios da celeridade, da economia e coerência do julgado, da unidade do sistema jurídica, vantagem proporcionada pela circunstância de existir outro processo em que se discute questões com influência na presente demanda, a manutenção do processo na Juízo Central Criminal de Guimarães – J3;
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de vossa excelência, deverá ser dado inteiro provimento à Reclamação apresentada, revogando-se, em consequência o despacho reclamado e mantendo-se a decisão da causa no Juízo Central de Guimarães – J3, acolhendo-se as razões supra invocadas.”

Despacho datado de 15.02.22.

Ref. 120177128, de 08.02.2022:
Como é jurisprudência unânime, só em sede de conflito - e não mediante recurso, que, aliás, nem sequer é o caso, como se colhe da Ref. 12569330, de 07.02.2022 (!) -, é admissível reagir-se contra a decisão na qual o tribunal, oficiosamente, se declarou incompetente para a causa [neste sentido, vide Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.06.1994, in CJ, XIX, 3, pág. 58, de 14.01.1998, in CJ, XXIII, 1, pág. 140, e Ac. da R.L. de 28.04.1999, in CJ, XXIV, 2, pág. 152, cuja jurisprudência é confirmada pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 158/2003 - citados por Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª Edição, pág. 111 -; e, já bem mais recente, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2006, referente ao processo n.º 0541864, publicado na internet in www.dgsp.pt/jtrp].
E, cabe dizer que esta tem sido a posição seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e que aqui se acolhe, cfr. decisão de reclamação de 09.03.2009, no proc. n.º 1397/07.7TAOER-A.G1, publicado na página www.dgsi.pt/jtrg, onde se sumariou o seguinte:
“I – É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente;
II – Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP)”.
Neste sentido, ainda, a decisão de reclamação de 08.05.2019, no processo n.º 33/14.0TELSB- E.G1 (do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, em que fomos titulares), onde se diz:
«Como se argumenta nesta Decisão, o artº 32º, nº1, do CPP, preceitua que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente (…).
E, declarada a incompetência do tribunal, é o processo remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa – artº 33º, nº 1, CPP.
A decisão de incompetência é notificada aos sujeitos processuais, mas não aguarda o prazo de recurso.
E apenas por meio do conflito de competência (artºs 34º a 36º do CPP) é possível reagir contra a decisão de incompetência - regime este que se coaduna com a previsão do artº 34º, nº 2, do CPP, segundo a qual a decisão de incompetência pode ser revogada oficiosamente pelo tribunal remetente em qualquer momento (neste sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 2ª ed. Pág. 109).
Acrescem ainda como argumentos plasmados na assinalada Decisão de Reclamação de 09.03.2009, que “2ª O Tribunal da Relação só é levado a intervir tendo em vista a resolução do conflito, sem prejuízo de o Ministério Público, o arguido e o assistente se poderem pronunciar sobre essa matéria nessa sede (arts. 35º e 36º, nº 1 do CPP);
3ª A irrecorribilidade da decisão que declara a incompetência do tribunal assegurará, em princípio, maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente;
Este regime é, aliás, o único consentâneo com a previsão do art. 34.º, n.º 2 do C.P.P..»
(sublinhados nossos).
No caso vertente, não estamos sequer perante uma interposição de recurso (apesar de irrecorrível, nos termos nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. g) do C.P.P., cfr. jurisprudência unânime), pasme- se, mas em face de uma denominada “reclamação” apresentada fora do âmbito do regime dos recursos, em que a reclamação, aí sim, é legalmente admissível, nos termos do art. 405.º do C.P.P.
(permitimo-nos, nesta parte, relembrar que, nos termos do art. 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciária, “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.”).
Por tudo o exposto, nada temos a determinar.
Notifique.
Após, devolva os autos ao Juízo Central Criminal de Aveiro.”

Reclamação apresentada pelos recorrentes.

“Conclusões:
a) Quer o incidente processual previsto no art.º 105 n.º 4 do CPC aplicável ex vi pelo art.º 4 do C.P.P quer a reclamação prevista através do art.º 405 do C.P.P. constituem duas modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do Despacho em causa;
b) A retenção, não pronúncia, neste caso, não admissão do ato, ainda que fundamentada no que concerne a outro objeto impugnatório que não o colocado pelos arguidos/reclamantes no requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22, legitima o presente incidente que por analogia colhe no art.º 405 do CPP a sua sustentação jurídica;
c) O Despacho sub Júdice não qualifica e não se pronuncia sobre os pressupostos formais e substanciais do incidente suscitado no requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22;
d) Para além disso a decisão e análise não convenceu, isto é, não foi fundamentada quer, desde logo, no que concerne à (in)admissibilidade do incidente;
e) O convencimento é o substrato da impugnação;
f) O critério de regulação e integração do C.P.P., remete para as disposições do processo civil que se harmonizem, isto é, que sejam compatíveis com o processo penal e que são, grosso modo, convocadas para ordenar a parte processual que não tenham regulação própria no processo penal;
g) O incidente em questão não só se harmoniza com o processo penal, na concretização de mais um direito e garantia dos arguidos, quanto à possibilidade de sindicância do Despacho que apreciou a competência como, também, tal matéria, ainda não tem regulamentação própria no âmbito da lei adjetiva;
h) O Despacho com conclusão datada de 15.02.22 é propicio a violar os princípios do Estado de Direito democrático, no que concerne à restrição, injustificada, de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório ínsita à estrutura acusatória do processo penal decorrentes, respetivamente, dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20, n.º
4 e 32, n.º 1 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa;
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de vossa excelência, deverá ser dado inteiro provimento à Reclamação, agora, apresentada, revogando-se, em consequência o despacho reclamado com conclusão de 15.02.22 e, ordenando-se a subida do incidente/requerimento referência eletrónica n.º 41249477 de 07.02.22.”

Despacho datado de 02.03.22:

“Ref.ª 12569330: A decisão do tribunal penal que se declara territorialmente incompetente é irrecorrível, pois só por meio do conflito de competência, e não do recurso, é admissível reagir contra a decisão de incompetência (neste sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, 2ª ed. Pág. 109 e Professor Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 211). Também a jurisprudência vem decidindo em idêntico sentido como são disso exemplo os Acs. TRE nas decisões proferidas em 19-11-2015 (proc. n.º 1758/09.7TAFAR.E1), 22.10.2015 (proc. n.º 119/12.5TAFAR.E1), 3.11.2015 (proc. 590/11.2TAFAR.E1), TRP de 06.04.2011 (proc. n.º 93/11.5PBMTS-A.P1), a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRG de 09.03.2009 (proc. n.º 1397/07.7TAOER-A.G1), o acórdão do TRC de 21.11.2007 (proc. n.º 2177/06.2TAAVR.C1)], todos citados no Ac. TRC de 22-02-2021, disponível em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, sendo inadmissível recurso e não estando legalmente prevista reclamação do despacho que declarou a incompetência do Tribunal, não se conhece da reclamação interposta pelos arguidos AA, BB, CC e DD.
De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 33.º do CPP, declarada a incompetência do tribunal o processo é, de imediato remetido ao tribunal competente, podendo então este (i) aceitar a competência ou (ii) entendendo que a competência pertence ao tribunal inicialmente declarado incompetente, ou a um terceiro, declarar-se também ele incompetente – (cf. artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Este Juízo Central Criminal de Aveiro é competente porquanto o crime com moldura penal mais grave em apreço – furto qualificado (art. 204º, n.º 2 do CPenal) – terá ocorrido nas instalações da empresa “G..., Lda”, sita na Zona Industrial ... - Apartado ..., ....-... Albergaria-a-Velha, área da sua competência territorial – art. 28º, al. a) do C.P.Penal.”

Despacho datado de 09.03.22.

“Ref.ª 12686537: Nada mais a ordenar para além do já decidido no despacho datado de 02.02.2022 sobre a mesma questão.”


Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões apresentadas, o presente recurso tem como objeto:


A questão em apreço circunscreve-se à de saber se e como se pode reagir a um despacho judicial que declare a incompetência territorial do tribunal onde o processo criminal está pendente, desde que o faça até ao início da audiência.

O recurso dos arguidos é restrito à matéria de direito e, dentro desta à definição da competência territorial para o julgamento do caso em apreço e à possibilidade de reclamação e recurso do despacho judicial que declare a incompetência territorial do tribunal para o julgamento de um processo criminal, outrossim, dos princípios do contraditório, corolário da estrutura acusatória do processo penal, do processo justo e equitativo e que assegura a plenitude das garantias de defesa do arguido e o do juiz natural (cfr. artigos 402º, n.º 1, 403º e 428º do CPP).

Como bem refere o Sr. PGA, cujas palavras se subscrevem“Efetivamente, perante a quase unanimidade jurisprudencial e doutrinal quanto à inadmissibilidade de recurso da decisão que declare a incompetência territorial do tribunal e determine a imediata remessa do processo ao tribunal considerado competente, mostra-se igualmente sem fundamento a ideia de que existe uma lacuna no processo penal quanto às hipóteses de reação a tal despacho, cujo preenchimento careça da aplicação subsidiária do regime do CPC, nomeadamente da reclamação prevista no seu artigo 105º, n.º 4, pois a situação mostra-se integralmente regulada no CPP, segundo o qual, aquela reação apenas poderá ter lugar se e quando se suscitar o conflito e durante o procedimento tendente à respetiva resolução, sendo que a reclamação apenas se encontra prevista neste código para os despachos que não admitam ou retenham recursos interpostos, conforme previsão expressa do artigo 405º do CPP.
Também não se colocam questões relacionadas com a eventual violação do caso julgado formal, tanto assim que a lei admite que a declaração de incompetência territorial ocorra até ao início do debate instrutório ou da audiência de discussão e julgamento, consoante se trate de juiz de instrução ou de julgamento, conforme previsão expressa do artigo 32º, n.º 2, do CPP, mesmo quando, por conseguinte, nos termos do seu artigo 311º, o tribunal já tenha assumido ser competente.
Tão pouco essa declaração implica qualquer violação do juiz natural ou legal, conforme previsto no artigo 32, n.º 9, da CRP, uma vez que não é o juiz que se declara incompetente que escolhe o juiz competente, muito menos qualquer dos demais sujeitos processuais, mas antes as regras legais preexistentes sobre a organização e competência material e territorial das diferentes circunscrições judiciais e a colocação nelas dos juízes e da distribuição interna das respetivas atribuições processuais, sendo certo ainda que, a álea decorrente e inerente a essas regras se mostra reforçada pela possibilidade de este juiz poder ele também declinar a competência, com a instalação do conflito cuja resolução pode ser por este ou por qualquer dos demais sujeitos processuais ser desencadeada perante o tribunal superior dos juízes em conflito.
Diga-se, aliás, que enquanto corolário do direito do arguido a que lhe sejam asseguradas todas as garantias de defesa, não é no sentido propugnado pelos recorrentes que a CRP consagrou aquele princípio do juiz natural ou legal, como pode ler-se na anotação XVI ao artigo 32º na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira.”
De facto, por despacho de 31.01.2022, o Juízo Central de Guimarães, J3, excecionou a incompetência territorial, remetendo o processo para o Juízo Central Criminal de Aveiro, pois fora na área geográfica deste, que o mais grave dos crimes imputados, crime de Furto qualificado, p. e p. nos art.s 203º, 204º/2-e) do CP se consumou, assim considerando esta instância investida de poder para julgamento do feito, apoiando-se, entre o mais, no disposto nos art.s 19º/1, 24º, 28º- a), 32º/1, 2-B) e 33º/1 do CPP
Por requerimento de 07.02.2022, os arguidos eivando-se do regime estabelecido no art. 105º/4 do CPC ex vi art. 4º do CPP, deduziram reclamação ao referido despacho, aventando que o mesmo, ao preterir a sua audição quanto à matéria da competência territorial apresentava-se de molde a consubstanciar e citamos a “violação dos Princípios do Estado de Direito Democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e à garantia do contraditório ínsita à estrutura acusatória do processo penal decorrentes respetivamente, dos art.s 2º, 18º/2, 20º/4, 32º/1 e 5 da CRP”, mais alegando que a questão da competência não poderia ser dissociada do Proc. 267/14.7GAGMR, gerador dos presentes autos e cuja competência para o julgamento havia sido primitivamente assumida pelo Juízo Criminal de Guimarães, o que também traduziria, da parte do despacho de 31.02.2022, o desrespeito pelo caso julgado formal e do Princípio do Juiz Natural consagrado no art. 32º/9 da CRP.
Nessa sequência, no dia 15.02.2022 foi proferido despacho, louvando-se em jurisprudência pertinente, que concluiu, em suma, pela inadmissibilidade de reação contra a decisão do Tribunal que, ex oficcio, se declarou competente para causa, seja pela via recursória, seja por meio de reclamação, entendimento sufragado na íntegra pelo Sr. Juiz da Instância Central de Aveiro, J1, mediante despacho de 02.03.2022.
É nesta sequência que surge o recurso agora em apreciação, o qual, fundamentalmente, convoca as razões vertidas na reclamação de 07.02.2022 sublinhando que o despacho que determinou a incompetência territorial do Juízo Central de Guimarães seria sindicável mediante o incidente disciplinado no art. 105º/4 ex vi art. 4º do CPP ou através da reclamação prevista no art. 405º do CPP.
Em primeiro lugar, interessa sublinhar que a reclamação prevista no art. 405º/2 do CPP, pressupõe a pré-existência de recurso e a não admissão ou retenção do mesmo, como dispõe o n.º 1 do mesmo preceito, o que não se verifica na situação aqui em apreço, já que os recorrentes não recorreram desse despacho, apenas reclamaram, primeiramente com recurso ao CPCivil e depois invocando a reclamação do processo penal, não sendo, por isso, a “reclamação” umas das formas de se reagir aos despachos alvo da discórdia dos recorrentes.
Posto isto, avancemos.
Conformemente com o art. 33º/1 do CPP, declarada a incompetência do Tribunal o processo será, de imediato – não aguardando, como referido no despacho em crise, o trânsito da decisão – remetido ao Tribunal competente, podendo então este (i) aceitar a competência ou (ii) entendendo que a competência pertence ao tribunal inicialmente declarado incompetente, ou a um terceiro, declarar-se também ele incompetente – cfr. art. 34º/1 e 2 do CPP
Cumpre referir que no caso concreto não foi suscitado conflito negativo de competência – nem positivo - o que aconteceu resume-se à circunstância do Juízo Central de Guimarães se considerar incompetente, remetendo para os autos para o Juízo Central de Aveiro, que não formulou qualquer oposição quanto à potestas para realização o julgamento, antes a aceitando.
Só no âmbito de conflito é que os sujeitos processuais, dele não suscitadores, poderão alegar no prazo de cinco dias – cfr. art. 36º/1 do CPP – faculdade que não ocorre quando não exista divergência entre os Tribunais relativamente à competência, como sucede in casu.
Desejamos assim significar que, ao contrário do que os arguidos aqui protestam, os mesmos não deviam ser ouvidos sobre a questão em apreço – porquanto tal possibilidade apenas está legalmente prevista para as hipóteses de conflito negativo – nem os despachos aqui em crise se afiguram suscetíveis de recurso.
Daí o ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 114. «Com a declaração da incompetência do tribunal, o processo é simultaneamente remetido para o tribunal competente.
A decisão de incompetência é notificada aos sujeitos processuais, mas não aguarda o prazo do recurso. A decisão do tribunal penal que se declara territorialmente incompetente é irrecorrível, pois só por meio do conflito de competência, e não do recurso, é admissível reagir contra a decisão da incompetência (acórdão do TRL, de 14.1.1998, in CJ, XXIII, 1, 140, e acórdão do TRL, de 28.4.1999, in CJ, XXIV, 2, 152, cuja jurisprudência foi confirmada pelo acórdão do TC n.º 158/2003). Este regime é, aliás, o único consentâneo com a previsão do artigo 34.º, n.º 2, nos termos do qual a decisão de incompetência pode ser revogada oficiosamente pelo tribunal remetente em qualquer momento.» - [cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 114].
E como bem refere o MP a quo, na mesma linha de raciocínio posiciona-se Figueiredo Dias e Nuno Brandão:
«Instalando-se um conflito, positivo ou negativo, de competência, a via processual para a sua superação não é a do recurso, mas a da intervenção de um tribunal superior, impulsionada por um dos tribunais em conflito, oficiosamente ou na sequência de requerimento dos demais sujeitos processuais.» - cfr. “Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal”, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016).
O despacho em crise, enquadrando-se apenas na esfera do art. 33º/1 do CPP prefigura-se irrecorrível, o que se justifica por razões “de maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente” – neste sentido vide Tribunal da Relação de Guimarães de 09.03.2009, no Proc. 1397/07.7TAOER-A.G1 disponível em www.dgsi.pt.
Esclarece-se que não tem aplicação o disposto no art. 105º, n º 4 do CPC, na medida em que o processo penal estabelece o mecanismo a adotar, excluindo, claramente a possibilidade de recurso e muito menos o da reclamação direta da decisão em que se declara incompetência territorial.
Mais se adianta não ter sentido invocar qualquer nulidade insanável do art. 119º do C.P.P. a propósito dos despachos proferidos em 02.03.22 e 09.03.22, o primeiro porque embora seja enxuto está devidamente fundamentado e percetível quanto ao pronunciamento da questão em causa e o segundo por se limitar a remeter para os fundamentos do anterior, dando conta que a questão já foi decidida, tratando-se este de um mero despacho de expediente, insuscetível sequer de recurso.
Em todo o caso a nulidade, se se existisse, teria natureza sanável.
Finalmente, apesar de se invocar o art. 32º da CRP, que garante o direito ao recurso em processo criminal, o mesmo não o impõe em todos os casos. Cfr. referido em Ac.TC n º 209/90 de 19.06.90, BMJ, 398, p.152 tal imposição existe se estiverem em causa decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
A decisão de que se pretende recorrer/reclamar não é condenatória nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais, pelo que nenhuma norma constitucional se encontra violada ou posta em causa.
O legislador claramente deu a estes casos a prevalência à celeridade, valor também processualmente importante.

Nessa medida, impõe-se a rejeição do recurso – cfr. art.s 33º, 36º, 400º/1-g), 414º/2, 420º/1-b) do CPP.

Desatende-se, pois, ao recurso.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e em consequência manter os despachos recorridos.

Custas a cargo dos recorrentes que fixo em 4 Ucs.
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(texto elaborado e revisto pelo 1ªsignatário)


Sumário da responsabilidade do relator.
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Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha