Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003131 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ARGUIÇÃO TERCEIROS BOA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199112169140250 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART243 N1 ART9 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/20 IN BMJ N194 PAG202. | ||
| Sumário: | So devem ser considerados terceiros, para efeitos da não arguibilidade da simulação em confronto de terceiros de boa fe, as pessoas cujos direitos seriam prejudicados pela invalidade do negocio simulado, as que com isso sofreriam uma perda ( mas não ja aqueles que apenas lucrariam com a validade do negocio simulado ). | ||
| Reclamações: | |||