Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920278
Nº Convencional: JTRP00026850
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
AUTORIZAÇÃO
SENHORIO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
COMÉRCIO
MUDANÇA
Nº do Documento: RP199909289920278
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 84/96
Data Dec. Recorrida: 09/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/01/10 IN CJ T1 ANOXIV PAG109.
AC RP DE 1991/09/26 IN BMJ N409 PAG871.
AC RC DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVIII PAG45.
Sumário: I - O trespasse de estabelecimento comercial dispensa autorização do senhorio para a cessão da posição contratual.
II - Permitindo o contrato de arrendamento que o primitivo arrendatário pudesse exercer no arrendado qualquer ramo de comércio, consumado o trespasse, pode também o trespassário fazê-lo por lhe ter sido transmitida a posição do anterior arrendatário.
Reclamações: