Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043048 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20091013313/07.0TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 31. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção competente será a de demarcação quando o problema seja, acima de tudo, o conflito acerca da extensão do prédio; II - Pelo contrário, a acção competente será a de reivindicação quando a questão não seja relativa à extensão do prédio, mas diga antes respeito à titularidade do direito sobre o mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 313/07.0TBVCD.P1 REL. N.º 557 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B………., viúva, e C………., casado com D………., residentes na Rua ………., n.º .., freguesia de ………., Vila do Conde, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra E………. e mulher, F………., residentes na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Vila do Conde, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico descrito no art. 1.º da petição inicial, com a configuração dada no art. 37.º do mesmo articulado, e a concorrerem para a demarcação das estremas entre este prédio e o seu, na confrontação Norte. Invocaram para tanto que: - O prédio rústico denominado “G………”, com a área de 1.260 m2, identificado no art. 1.º da petição inicial, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 00525 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 16 da freguesia de ……….; - Esse prédio foi adjudicado no inventário que correu por óbito de H………. a I………., marido e pai dos Autores, falecido em 19.05.2001, de que foram exclusivos sucessores os Autores B………. e C……….; - Os Réus são proprietários de um terreno rústico de cultura, pastagem, ramada e pinhal com mato, com a área global de 8960 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 17º da freguesia de Macieira; - O prédio dos Autores confronta a Norte com o prédio dos Réus; - Há mais de 30 anos que os Autores colhem os frutos do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, utilizando-os no seu interesse e proveito, pagam as respectivas contribuições e impostos, procedem à sua conservação, à vista de todos, sem oposição de ninguém e sem interrupção de tempo, na convicção de exercerem um direito próprio, como verdadeiros donos que são e ignorando lesar quaisquer direitos reais de terceiros; - Os títulos formais da transmissão do direito de propriedade dos referidos prédios não delimitam a linha divisória; - Existem, porém, no prédio rústico dos Autores sinais, designadamente, marcos que são indicativos da delimitação dos prédios: esses marcos encontram-se localizados numa linha rectilínea com início no segundo ângulo a contar do topo Norte do muro que delimita a propriedade dos Autores e dos Réus dos seus confinantes a Nascente; a partir desse vértice e em direcção a poente, encontra-se à distância de 15,50m um marco; continuando para poente ainda em linha recta cerca de 17,60m daquele marco um outro marco; e ainda, continuando em linha recta, na mesma direcção definida pelos dois anteriores marcos encontra-se um ponto que fecha esta linha delimitadora que termina na poça; - Os Réus não concordam com a delimitação que os referidos marcos definem; - Entre os finais de Setembro e princípios de Outubro de 2006, o Réu marido ocupou o terreno dos Autores, procedendo ao corte e posterior venda de diversos pinheiros e eucaliptos que se encontravam para sul da delimitação dos referidos marcos. Nos artigos 18º a 25º da contestação, os Réus, além de impugnarem os factos alegados pelos Autores, arguiram a ineptidão da petição inicial, com o fundamento de que o que estes pretendem é o reconhecimento do direito de propriedade. Na réplica, os Autores responderam a essa arguição, pedindo a improcedência da excepção invocada.: No despacho saneador, o Mmº Juiz a quo declarou nulo todo o processo, na sequência da procedência da excepção da ineptidão da petição inicial, e absolveu os Réus da instância. Os Autores interpuseram recurso de agravo, admitido a fls. 97, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nas alegações de recurso, os Autores pedem que se revogue a decisão da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes pretendem apenas com a presente acção a fixação judicial dos limites dos prédios dos Autores/recorrentes e Réus/recorridos. 2. Sendo certo que, os recorrentes na sua petição inicial referem que existem sinais auxiliadores para a efectivação da demarcação da linha divisória dos dois prédios. 3. Tendo indicado uma linha divisória que entenderam ser a correcta, atentos os elementos de que dispunham. 4. Não quiseram os Autores, como entendeu o tribunal a quo, declarar a existência de uma linha divisória que demarca os referidos prédios rústicos. 5. Quiseram sim os Autores afirmar que existem sinais e que os prédios não se encontram demarcados, porque os Autores e Réus não estão de acordo sobre os respectivos limites. 6. Existindo divergência entre os recorrentes e recorridos no entendimento da existência e localização desses sinais e da linha divisória imaginária bem como da sua orientação, divergência essa demonstrada pelos Réus na sua contestação/reconvenção, na qual demonstram a sua absoluta discordância quanto à linha divisória imaginária apresentada, bem como nos factos fornecidos pelos Autores na sua petição inicial. 7. Os Autores/recorrentes pretendem que o tribunal declare qual a linha divisória existente entre ambos os prédios, seja a linha configurada pelos Autores na petição inicial, seja a que vier a ser provada em sede de audiência de julgamento. 8. Os Autores entendem que a linha divisória deverá ser a constante da petição inicial e consequentemente os Réus entendem que a linha divisória deverá ser outra, e, como tal, é verdadeiro que os Réus impugnaram toda a matéria ínsita na petição inicial. 9. Os Autores/recorrentes ao concretizarem a linha divisória que os mesmos entendem ser a que divide ambos os prédios, foi também no sentido de permitir que o tribunal tenha mais elementos para se pronunciar aquando da decisão. 10. A demarcação não consiste apenas na determinação e concretização da linha divisória que os Autores descreveram na petição inicial, a qual se traduz em matéria controvertida, mas também é efectuada através de outros meios externos, sejam eles da natureza, como um declive, morro ou mesmo obra do homem, desde que sejam visíveis e permanentes. 11. A demarcação que se requereu ao tribunal há-de consistir na declaração da linha divisória entre os dois prédios em apreço e, consequentemente, condenando as partes na definição estabelecida pelo tribunal. 12. A acção de demarcação tem como objectivo conseguir que os proprietários dos prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas estremas, sendo certo que, nos presentes autos, o respectivo limite não é congruente entre os Autores e Réus, uma vez que conforme matéria peticionada, os Réus cortam pinheiros e ocupam terreno para lá daquela linha imaginária que os Autores pensam ser o limite dos terrenos. 13. Os Réus, com os seus actos, colocaram em crise a existência da definição e contornos dos limites da linha divisória entre os dois prédios rústicos. 14. O comportamento dos Réus, só por si, demonstra não concordar com os limites com que os Autores pensam ter do seu prédio rústico. 15. O recurso à acção de demarcação é efectuado não só pelo facto de as partes não conhecerem os limites dos prédios, mas também pelo facto de existirem sinais e os prédios não se encontrarem demarcados, porque os seus proprietários não estão de acordo quanto aos seus limites. 16. Sendo certo que o facto de os Autores na sua petição inicial terem determinado uma linha divisória para os dois prédios rústicos, e considerarem ser esta a correcta para a presente acção de demarcação, não faz de per si enfermar a petição inicial daquela contradição, uma vez que a razão que levou os Autores a interpor a respectiva acção de demarcação encontra-se clara ao longo de toda a petição. 17. A causa de pedir, no presente processo, traduz-se na alegação de factos controvertidos, como seja a ausência de demarcação entre os dois prédios rústicos com a exposição da pretensa linha que os recorrentes entendem ser a que deve ser acatada pelos Réus na futura demarcação. 18. Por sua vez, o pedido ao tribunal traduz-se na determinação e fixação da linha divisória dos prédios rústicos com objectivo da sua real e efectiva demarcação, que na presente data não se verifica. 19. Entendem os recorrentes que não existe qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido, sendo esta consequência directa e imediata daquela, uma vez que se pede ao tribunal que se proceda à concretização dos limites dos prédios rústicos contíguos por não existirem e por litígio entre Autores e Réus, apresentando ao tribunal uma linha divisória para a demarcação como sendo a ideal para os Autores. 20. A petição inicial cumpre os requisitos substantivos consignados nos artigos 1353º, 1354º e 1355º do Código Civil, ou seja, pedido de demarcação referente a dois prédios contíguos, pertencentes a proprietários distintos e com litígios sobre os limites dos mesmos, devendo os presentes autos prosseguir. 21. Foram violados os ensinamentos previstos nos artigos 1353º, 1354º e 1355º do Código Civil e o artigo 668º, n.º 1, als. b), c) e d) do Código de Processo Civil. Os Réus não contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos agravantes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dirimir é a de saber se a excepção da ineptidão da petição inicial deveria ter improcedido. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam ao julgamento do presente recurso são os que se encontram descritos no antecedente relatório. O DIREITO A decisão recorrida considerou que a petição inicial é inepta por o pedido não estar conforme à causa de pedir, “enfermando mesmo de uma contradição substantiva intrínseca”, o que preenche – de acordo com os termos da mesma decisão – a hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 193º do CPC. Supomos que a referência à citada norma se deveu a mero lapso, não restando, porém, dúvidas sobre a causa determinante da ineptidão. De facto, a citada alínea c) comina a ineptidão da petição nas situações em que se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, ao passo que a alínea b) – essa sim – se dirige aos casos em o pedido está em contradição com a causa de pedir. Feita esta observação, passemos à análise do recurso. Uma das faculdades tradicionalmente compreendidas no direito de propriedade sobre o prédio é a demarcação; o proprietário tem o direito a exigir o concurso dos proprietários confinantes para a demarcação. A acção de demarcação, prevista nos arts. 1353º a 1355º do CC, visando a determinação dos confins de um prédio, pressupõe uma incerteza, objectiva ou subjectiva, quanto aos seus limites materiais e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios e a sua pertença a titulares diferentes[1]. A causa de pedir da acção de demarcação é, portanto, constituída pela alegação de factos reveladores da incerteza dos limites de prédios contíguos pertencentes a pessoas diferentes; o pedido, por seu turno, é dirigido à determinação das estremas desses prédios. A referida incerteza ou indefinição tanto pode resultar do desconhecimento sobre os limites dos prédios como do desacordo sobre os mesmos[2]. Será que a causa de pedir invocada pelos Autores está em contradição com o pedido de demarcação? Segundo o Ex.º Juiz a quo, sim. E porquê? Porque do alegado nos arts. 24º a 31º da petição inicial não resulta dúvida ou incerteza sobre os limites dos prédios. Permitimo-nos discordar, embora se reconheça que os factos alegados nos arts. 31º e 32º, numa leitura atomística do articulado inicial, poderiam conduzir à conclusão vertida na decisão impugnada. Com efeito, nesses dois artigos da petição os Autores afirmam que “entre finais de Setembro, princípio de Outubro de 2006, o Réu marido ocupou o terreno dos Autores, procedendo ao corte e posterior venda de diversos pinheiros e eucaliptos que se encontravam a sul da delimitação dos … marcos”. No entanto, esta alegação não pode ser descontextualizada da restante. A verdade é que, conforme resulta do conjunto dos factos articulados na petição, Autores e Réus divergem quanto aos limites dos seus prédios – cfr. arts. 23º, 24º, 30º e 34º. Por um lado, os títulos formais da transmissão do direito de propriedade dos prédios dos Autores não delimitam a linha divisória deste seu prédio com o prédio dos Réus – art. 23º. Por outro lado, embora existam uns marcos, eles são, segundo os próprios Autores, meramente indicativos da delimitação dos prédios – art. 24º. Os Réus não concordam com a delimitação que os referidos marcos definem, persistindo uma indefinição da respectiva linha divisória, pois apesar de existirem sinais, os prédios não se encontram demarcados, por falta de acordo entre Autores e Réus quanto aos seus limites – arts. 30º e 34º. Na presente acção, os Autores não dão como certas as estremas do seu prédio na confrontação, a norte, com o prédio dos Réus, e, ao fazerem o pedido de demarcação, sujeitam-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha que propõem nos arts. 25º a 28º da petição. Se, porém, as dessem como certas, a acção teria de ser de reivindicação, com os correspondentes pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre toda a parcela e a consequente restituição – art. 1311º do CC. Daqui se conclui que: a acção competente será a de demarcação quando o problema seja, acima de tudo, o conflito acerca da extensão do prédio; pelo contrário, a acção competente será a de reivindicação quando a questão não seja relativa à extensão do prédio, mas diga antes respeito à titularidade do direito sobre o mesmo[3]. É, precisamente, nesta distinção que assenta a diferença entre os dois tipos de acção e os pedidos que, em cada um delas, devem ser formulados. Quando o demandante não tem por seguros os limites, ou, tendo-os, não pode ou não quer enfrentar a respectiva dificuldade probatória, em vez de recorrer à acção de reivindicação terá de pedir a fixação da linha divisória através da competente acção de demarcação[4]. Foi o que fizeram os Autores. A incerteza dos limites do seu prédio na parte que confronta com o prédio dos Réus consta da causa de pedir, reunindo também esta os restantes pressupostos para o pedido de demarcação, a saber, a contiguidade dos prédios e a sua pertença a titulares diferentes. Afigura-se-nos, deste modo, que entre a causa de pedir e o pedido de demarcação não existe a contradição assinalada no despacho recorrido. * III. DECISÃO Pelo exposto, no provimento ao agravo, determina-se o prosseguimento dos autos. * Custas pela parte vencida a final. * PORTO, 13 de Outubro de 2009 Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo _________________________ [1] Lorenzo González, “Limitações de Vizinhança”, edição de 1997, pág. 163, e Rui Pinto Duarte, “Curso de Direitos Reais”, 2ª edição, pág. 79. [2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2006, processo n.º 0554858, www.dgsi.pt. [3] Lorenzo González, ob. cit., pág. 168. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 09.10.2006, processo n.º 06A2504, www.dgsi.pt. |