Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029228 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PROVAS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200007100050762 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 818-B/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART354. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro comportam uma fase introdutória que constitui como que uma espécie de "leivo" destinado a ajuizar da existência ou não da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. II - A prova a fazer na fase introdutória dos embargos de terceiro, é uma prova sumária, perfunctória, cujo grau de exigência é menor, em relação à prova estruturada num contexto de contraditoriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |