Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019142 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO DE APELAÇÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199612029640620 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART72 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1. DL 405/91 DE 1991/10/06 ART1 N2 ART3 ART5 ART6 ART15 ART16 N2. | ||
| Sumário: | I - No foro laboral, sob pena de não poderem ser apreciadas, as nulidades apontadas à sentença devem ser logo arguidas no requerimento de interposição do recurso. II - Durante o período em que ao trabalhador é ministrado, na própria empresa e no tempo normal de trabalho, acção de formação profissional subsidiada a 100% pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o contrato de trabalho fica suspenso por existir incompatibilidade material. III - Sendo o período em que decorreu a acção de formação pago, ainda que com atraso, não pode o tempo correspondente considerar-se como trabalho não pago para que o trabalhador isso possa invocar para rescindir o contrato nos termos da Lei 17/86, de 14 de Junho e ter direito à indemnização por antiguidade. | ||
| Reclamações: | |||