Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640620
Nº Convencional: JTRP00019142
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO DE APELAÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199612029640620
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART72 N1.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1.
DL 405/91 DE 1991/10/06 ART1 N2 ART3 ART5 ART6 ART15 ART16 N2.
Sumário: I - No foro laboral, sob pena de não poderem ser apreciadas, as nulidades apontadas à sentença devem ser logo arguidas no requerimento de interposição do recurso.
II - Durante o período em que ao trabalhador é ministrado, na própria empresa e no tempo normal de trabalho, acção de formação profissional subsidiada a 100% pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o contrato de trabalho fica suspenso por existir incompatibilidade material.
III - Sendo o período em que decorreu a acção de formação pago, ainda que com atraso, não pode o tempo correspondente considerar-se como trabalho não pago para que o trabalhador isso possa invocar para rescindir o contrato nos termos da Lei 17/86, de 14 de Junho e ter direito à indemnização por antiguidade.
Reclamações: