Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023537 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO APTIDÃO CONSTRUTIVA BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820499 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N2 ART25 N2 N3 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/07/02 IN BMJ N409 PAG875. | ||
| Sumário: | I - A aptidão da parcela expropriada para construção urbana deve considerar-se como dado adquirido, no processo de expropriação, não só quando foi reconhecida pelos peritos com o fundamento de estar dentro do perímetro urbano e até perto do seu centro, mas também quando tal conclusão resulte dos factos, assentes, da situação em área de expansão urbana, do acesso rodoviário, proximidade de estrada nacional, iluminação pública, acesso directo a energia eléctrica e da existência de habitações unifamiliares a curta distância. II - Não serão pagas benfeitorias que nenhum interesse tenham para a finalidade em vista da qual o terreno foi avaliado, com excepção daquelas que se mantenham úteis para o potencial fim considerado para o prédio. III - Sendo o terreno avaliado pela sua aptidão para a construção, as benfeitorias nele existentes não podem ser consideradas como acréscimo a esse valor se não mantiverem aquela referida utilidade. | ||
| Reclamações: | |||