Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130146
Nº Convencional: JTRP00029126
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUTADO
CONTA BANCÁRIA
PENHORA
TRIBUNAL
PEDIDO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP200102220130146
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO.
Processo no Tribunal Recorrido: 937-A/98 2S.
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART861-A N1 N2 N4 N6.
RGICSF ART78 ART79 N2 E.
Sumário: O Banco de Portugal deve solicitar às instituições de crédito sob a sua supervisão, por ordem do Tribunal e para posterior remessa a este, informação sobre se o executado é detentor de contas bancárias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - Nos autos de execução pendentes na ........... do Porto, em que é Exequente “C..........., S. A. ” e Executado A..........., como diligência prévia da penhora, foi solicitada informação ao BANCO DE PORTUGAL, invocando-se o art. 861º-A, n.º 6 CPC sobre quais as instituições em que os executados eram detentores de contas bancárias.
A Instituição interpelada declarou-se impossibilitada de dar cumprimento ao solicitado alegando tratar-se de factos cobertos pelo segredo bancário e, por isso, não ter poderes para exigir tais informações às instituições de crédito e facultá-las a terceiros.
O Ex.mo Juiz julgou não justificada a recusa do Banco de Portugal e condenou-o na multa de 1UC.
Reagindo contra a decisão, o BANCO DE PORTUGAL interpôs este recurso de agravo, pedindo a sus revogação, tanto quanto à não aceitação da justificação, como à condenação em multa.
Para tanto, formulou estas conclusões:
- A decisão recorrida fez errada interpretação do n.º 6 do artigo 861º-A CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (art. 266º-2 CR), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites;
- Com efeito, o que no n.º 6 do art. 861º-A se estabelece é uma obrigação uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros;
- O Tribunal “a quo” fez igualmente errada interpretação do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário;
- Não é defensável, a título interpretativo, dizer-se que o n.º 6 do art. 861º-A, ao mandar pedir através do BP uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime do segredo bancário em Portugal;
- Ainda que assim não fosse, o Banco de Portugal só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito pretender que eles lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo dito n.º 6 do art. 861º-A, sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o referido princípio da legalidade, pelo já mencionado motivo.
Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela correcção interpretativa da norma processual em causa e manutenção da decisão.
O Ex.mo Juiz manteve integralmente a sua decisão.
2. - Os elementos de facto a considerar são os já referidos no relatório desta peça, para os quais se remete, dando-os aqui por reproduzidos.
3. 1. - Assente, porque também aceite pelo Banco Agravante, que esta Instituição recusou a informação que lhe foi solicitada, a questão que se coloca consiste em saber se essa recusa foi legítima, face ao regime do segredo bancário e aos poderes funcionais do Banco de Portugal relativamente às instituições de crédito, que são os fundamentos da recusa.
3. 2. - O segredo bancário está previsto e tem o respectivo conteúdo definido nos art.s 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12.
O primeiro dos preceitos estabelece que as pessoas que prestem serviços nas instituições de crédito «não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».
O art. 79º, por sua vez, dispõe, ao que aqui interessa assinalar, que fora do caso de autorização do cliente, transmitida à instituição, «os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; (.....); e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».
O artigo 861º-A do C. Proc. Civil, na actual redacção, ao abrigo da qual foi proferido o despacho impugnado, prevê, na sua parte útil ao conhecimento da questão em apreciação, que quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo ... a instituição detentora do depósito deve comunicar ao tribunal, no prazo de 15 dias, o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que se considera efectuada .... (e) fornecerá ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora (n.ºs 1, 2 e 4) e ainda que se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias (n.º 6).
Como resulta dos termos em que é definido, o sigilo bancário apresenta-se, por um lado, com a faceta de protecção dos interesses dos clientes (sigilo das relações banco/cliente) e, por outro, com a de protecção das próprias instituições de crédito (sigilo dos factos respeitantes à instituição).
Na presente situação parece só a primeira das vertentes estar em causa, isto é, a tutela do segredo enquanto medida de protecção dos interesses do cliente do banco.
O dever de sigilo, ao menos no seu núcleo essencial, tem sido entendido como beneficiário de prevalência sobre o dever de cooperação com a justiça, reflectindo o denominado princípio do paralelismo – onde há dever de sigilo não existe dever de cooperação -, o que, aliás, a lei processual civil prevê e regula (art. 519º).
Até à última Reforma do Processo Civil não havia, efectivamente, norma legal que impusesse às instituições bancárias um dever de cooperação com a justiça, se bem que se entendesse, ao que se crê maioritariamente, que o sigilo deveria ceder perante as diligências de penhora e providências cautelares regidas pelas disposições daquela, por aplicação das normas dos art.s 856º e ss. CPC e 819º C. Civ.(cfr. Parecer da PGR, n.º 28/86, in “Pareceres”, IV, 381 e ss.).
Apesar de se reconhecer que a prossecução de interesses, públicos e particulares, como os relativos a execução coerciva de prestações patrimoniais, postulavam o estabelecimento de limites à extensão do sigilo, certo é que, em termos legalmente expressos, eles não foram consagrados.
Já no referido Parecer da PGR de 86 se chamava a atenção para a existência deste “problema prático” de cuja emergência de resolução o legislador, certamente, se não havia dado conta.
Pois bem, o “problema prático”, a que subjazem, naturalmente, concepções e princípios de ordem teórica, mostra-se ultrapassado e resolvido com a intervenção legislativa vazada no sobredito art. 861º-A.
Aí se contém, com efeito, as limitações reclamadas, que a al. e) do n.º 2 do art. 79º do RGICSF previa ab initio e que as normas do artigo especificam, concretizam e subjectivam. É aquela a disposição legal limitativa do dever de segredo bancário que é exigida por este último preceito (M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Manual da Acção Executiva”, 281).
De resto, que foi essa a inequívoca intenção do legislador evidenciam-no o declarado propósito de proceder «a uma regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria de determinação e disponibilidade do saldo penhorado» e, complementarmente, «centraliza-se, ainda, no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas» (vd. preâmbulo dos DL n.º 329-A/95, de 12/12 e 375-A/99, de 20/9).
Torna-se, pois, claro que o tribunal pode exigir das instituições bancárias informações sobre a titularidade de contas bancárias de executado para efeitos de apreensão do saldo, sem que aquelas possam opor-lhe o dever de sigilo.
3. 3. - O Banco de Portugal gozava já da faculdade de, no âmbito das suas atribuições, obter das instituições bancárias informações sobre factos e elementos cobertos pelo dever de segredo – art. 79º-2-a) cit..
Ciente das dificuldades que os credores exequentes sentem na identificação das contas dado o elevado número de instituições e agências e da falta de meios dos tribunais para colmatar essas deficiências, o legislador, certamente por razões de maior celeridade, aptidão funcional e economia de meios optou por «centralizar» essa actividade informativa no Banco de Portugal, cometendo-lhe as inerentes funções.
Assim, o Banco de Portugal exerce uma função que lhe é atribuída por lei, mediante solicitação de um tribunal, função devidamente especificada e concretizada na lei que a prevê e que consiste em, cumprindo uma exigência legal, materializada em decisão judicial, obter das instituições sob a sua supervisão as informações pertinentes, coligi-las e transmiti-las ao tribunal.
Daí que, não invocando falta de meios, como não invoca, ou recusa de colaboração das instituições sujeitas à obrigação de informar, não seja lícita a recusa de prestação das informações ao tribunal, no prazo de 15 dias que a lei estipula.
A alegada falta de poderes para exigir informações do Agravante carece de fundamento pela óbvia razão de que esses poderes lhe advêm da solicitação judicial, a coberto de norma que expressamente lhe atribui essa função, que consiste, do mesmo passo, no poder de exigir a informação para que a lei e a decisão o legitimam e no dever de a prestar.
Do mesmo modo lhe não é lícito esgrimir com a falta de poderes para sancionar as instituições eventualmente desobedientes ou para fiscalizar e avaliar as informações prestadas.
É que, como resulta do referido, a sua posição esgota-se na prestação de uma colaboração processual de intermediação entre o tribunal e as instituições que supervisiona, mas não no exercício das funções de supervisão. Poderá dizer-se que o Banco de Portugal exerce aqui, tão só, as funções de núncio (por confronto com o mandato e a representação).
3. 4. - Resta a questão da arguida violação do princípio da legalidade (tipicidade) dos poderes públicos administrativos, a pretexto da atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.
A Constituição da República estabelece no seu art. 266º-2, invocado pelo Recorrente, que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Do que ficou dito se pode concluir já que a solução do n.º 6 do art. 861º-A na interpretação proposta – na medida em que não pressupõe a atribuição de responsabilidades próprias ou de poderes de fiscalização ou sancionatórios ao Banco de Portugal e, consequentemente, lhe não atribui novos poderes - não resulta qualquer violação do referido princípio constitucional, pois que é a própria lei que, estabelecendo limitações ao dever de sigilo bancário, regulamenta a forma de transmitir ao processo os correspondentes elementos de facto e indica as entidades sobre quem recai o dever de informar e de os fazer chegar ao tribunal.
Deste modo, a lei define o interesse público a cargo dos órgãos da administração, concretizando ou especificando, nos termos sobreditos, o conteúdo e limites da sua actuação, designadamente, deixando devidamente legitimada e fundamentada a actividade do Banco de Portugal em ordem à satisfação da prossecução dos interesses subjacentes à administração da justiça, interesses que a mesma a lei teve por determinantes das limitações à extensão do sigilo (cfr. FREITAS DO AMARAL, “Direito Administrativo”, II, 42 e ss.).
Não ocorre também, consequentemente, a violação de qualquer princípio com assento constitucional, designadamente do da legalidade.
3. 5. - Improcedem, pelo que exposto fica, as doutas conclusões do Recorrente, donde que se deixe intocado, embora por razões não integralmente coincidentes, o douto despacho agravado.
4. - Termos em que se decide:
Negar provimento ao agravo;
Manter o despacho impugnado; e,
Condenar o Recorrente nas custas.
Porto, 22 de Fevereiro de 2001
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha