Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130074
Nº Convencional: JTRP00030173
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FALTA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP200103150130074
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/00
Data Dec. Recorrida: 08/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 N1 N2 N5 ART762.
Sumário: I - Não pode imputar-se a culpa do promitente comprador a falta de realização da escritura do contrato prometido quando ele, na data marcada para o efeito, compareceu na secretaria notarial com 10 minutos de atraso sobre a hora indicada e o promitente-vendedor dali se retirou sem esperar por ele durante aquele lapso de tempo, sendo também certo que, então, o promitente vendedor ainda não tinha promovido a inscrição, em seu nome na Conservatória do Registo Predial, do prédio prometido vender.
II - Com o acordo, registado em cláusula expressa, de que "... poderá o promitente comprador em caso de não cumprimento submeter este contrato à execução prevista no artigo 830 do Código Civil", fica ilidida a presunção do n.2 deste preceito legal.
III - Nos casos em que seja admissível a execução específica a propriedade do imóvel prometido não pode ser atribuída ao requerente se este não consignou em depósito a totalidade do preço dentro do prazo marcado pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: