Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031815
Nº Convencional: JTRP00029340
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200102220031815
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 92/98
Data Dec. Recorrida: 07/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG352.
Sumário: I - Basta a alegação da existência de uma incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provada, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento futuro.
II - Tendo resultado uma incapacidade parcial permanente de 5% (pela redução da extensão do punho esquerdo em 10% os peritos definiram uma desvalorização de 1% e pelas cicatrizes no punho esquerdo e no dorso do pé direito 4%) e considerando que o lesado tinha apenas 19 anos à data do acidente e que tais lesões perdurarão por toda a vida, mas não são particularmente significativas, é ajustada a indemnização de 750.000$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: