Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029340 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200102220031815 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG352. | ||
| Sumário: | I - Basta a alegação da existência de uma incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provada, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento futuro. II - Tendo resultado uma incapacidade parcial permanente de 5% (pela redução da extensão do punho esquerdo em 10% os peritos definiram uma desvalorização de 1% e pelas cicatrizes no punho esquerdo e no dorso do pé direito 4%) e considerando que o lesado tinha apenas 19 anos à data do acidente e que tais lesões perdurarão por toda a vida, mas não são particularmente significativas, é ajustada a indemnização de 750.000$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |