Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841017
Nº Convencional: JTRP00025018
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROCESSO PENDENTE
JULGAMENTO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199901139841017
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG230
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 748/96-2
Data Dec. Recorrida: 09/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART311 ART377 N1.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1998/01/28 IN CJ T1 ANOXXIII PAG50.
Sumário: I - Acusado o arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, conduta posteriormente descriminalizada por se tratar de cheque pós-datado
( artigo 11 alínea b) do Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro ), haverá que fazer prosseguir o processo que se encontrava pendente em fase de julgamento, a requerimento do demandante civil, conforme o artigo 3 n.4 desse diploma legal, a fim de se averiguar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos ou baseado no risco, hipóteses em que se impõe a condenação do demandado em indemnização civil.
II - A fase processual do julgamento inicia-se quando é proferido o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: