Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0750669
Nº Convencional: JTRP00040297
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: DESCOBERTO EM CONTA
RESPONSABILIDADE DO BANCO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200705090750669
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 232.
Área Temática: .
Sumário: I - O descoberto em conta, também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente
II - O mesmo não pode nunca deixar de assentar no mútuo consenso das partes, umas vezes expresso, outras tácito, dedutível de factos concludentes.
III - O dano moral provocado pela indevida comunicação ao Banco de Portugal, que origina a impossibilidade de uso de cheque, por grave e atendível pelo direito, deve ser equitativamente indemnizado com a quantia de €15.000,00
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B……….., S.A., sociedade comercial, com sede na ………., n.º .., nesta cidade, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra C………., residente na Rua ………., n.º …, Apartado …., em Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 88.027,81 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 31/01/2002 e até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido no facto de, no âmbito das relações bancárias com o R. ter creditado na sua conta de depósitos à ordem, em 14/09/99, a quantia de 14.352.979$00, quantia titulada por um cheque sacado sobre um banco americano, devolvido por alegada irregularidade de endosso.
Face à devolução do cheque, a A. debitou na referida conta do R., em 31/01/2002, a quantia peticionada a título de capital, quantia que nunca lhe foi paga, apesar das sucessivas interpelações efectuadas ao R..

O R. contestou e deduziu pedido reconvencional.
Aduziu a excepção da não devolução do original do cheque em causa; alegou nunca ter solicitado à A. qualquer atribuição de crédito; esta encerrou unilateral e definitivamente a sua conta bancária e, por sua vez, nunca o interpelou para o pagamento da quantia pedida.
Acrescenta que a actuação negligente da demandante lhe causou prejuízos patrimoniais e morais que quantifica em 71.592,35 euros, e cujo pagamento pede em sede de reconvenção.
Conclui pela total improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação, e contestou o pedido reconvencional, mantendo tudo o por si alegado na p.i..

Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e a reconvenção parcialmente procedente, por provada.
Consequentemente, foi o R. C………. absolvido do pedido formulado pela A. B……….., S.A., e condenada esta a pagar ao R. a quantia de 25.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos morais sofridos.

Inconformada com tal decisão veio a A. recorrer, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

1.º) O acordo existente entre o A. e o R., era no sentido de que se a cobrança do cheque não se efectivasse (o que pressupõe qualquer vício no mesmo – desde logo a falsidade do endosso), o Banco levaria a débito na mesma conta a quantia anteriormente creditada, pelo que em rigor não houve reabertura da conta, mas apenas um lançamento na mesma, de valor anterior ao seu encerramento.
2.º) Tendo-se provado que o R. não operava com recurso a crédito do A., a operação por este protagonizada - que não é de desconto mas de depósito dependente de “boa cobrança” - significa a abertura de um crédito de montante igual ao do cheque a cobrar, a favor de quem entrega o título, traduzindo o endosso apenas o meio técnico de possibilitar a sua cobrança.
3.º) Entre o Autor e o Réu estabeleceram-se relações próprias de mandante e mandatário.
4.º) Para que o devedor incorra na obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pelo credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável. Quer isto dizer que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor, o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
5.º) O Banco Autor não garantiu ao Réu a cobrança do cheque, que obteria o seu pagamento ou que responderia pela sua importância ainda que não fosse cobrada: obrigou-se apenas a praticar actos para a sua cobrança, a efectuar diligencias no sentido de o sacado efectivar o pagamento. (Assumiu uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado - Cfr. Acórdão do STJ de 8 de Maio de 1984 (B.M.J. 337)
6.º) Cumprida que foi a obrigação do Autor como mandatário, o saldo negativo em questão nos presentes autos, corresponde a um verdadeiro empréstimo do autor ao réu, que corresponde em gíria bancária ao chamado “descoberto em conta” operação pela qual um banco consente que uma conta de um seu cliente seja debitada para além do saldo efectivamente existente, até certo limite e por determinado prazo, configurando-se como um verdadeiro contrato de mútuo.
7.º) Dos elementos constantes dos autos, desde logo o historial bancário entre A. e R., resulta claramente aquela que era a inequívoca vontade das partes no que se refere ao procedimento a seguir na cobrança de cheques sobre o estrangeiro, ou seja o Réu (ou Autor?) enviava os cheques e lançava a crédito na conta do cliente o seu contravalor em escudos, sendo tal lançamento provisório e dependente de “boa cobrança”.
8.º) E a prova de que assim era, foi o facto de quando foi devolvido o cheque de USD 28.567,15, o réu e porque o mesmo não teve boa cobrança, veio de imediato repor o descoberto que a devolução tinha gerado na sua conta de depósitos à ordem.
9.º) Duvidas não restam que o Autor remeteu o cheque em causa ao Banco responsável pelo mesmo, que o devolveu com a indicação de não pagamento. (Através do debito do respectivo valor na conta daquele, com fundamento na falsidade do endosso do cheque em causa).
10.º) O D………. em 27-07-01 devolveu o cheque enviado à cobrança e informou o Autor que debitou a sua conta com o valor 74,216.16 USD em 14-06-01 por causa da reclamação anexa.
11.º) Cumpre desmontar mais três “cavalos de batalha” aportados aos autos pelo réu e que a douta sentença recorrida acolheu sem reservas.
- A veracidade dos documentos 2 a 5 juntos com a PI;
- A presumível não devolução do cheque;
- O presumível débito tardio (em 31-01-02, com data valor de 04-07-01) na sua conta de depósitos à ordem da importância de 88.027,81 €, que corresponde ao valor do crédito efectuado na mesma conta em 14-09-99 de Esc. 14.352.979$00, calculado à taxa de cambio do dólar Norte Americano em 04-07-03.
12.º) Face ao modo de funcionamento das Instituições Financeiras Norte Americanas, existe ainda a possibilidade de ser recepcionada a devolução dos valores entretanto cobrados junto destas.
13.º) Ou seja e como ocorreu com o cheque dos autos, o mesmo foi enviado para o D………., que debitou o seu valor numa conta do Autor.
14.º) Dadas as relações bancárias que se estabelecem entre instituições financeiras e à semelhança do que aconteceu entre o Autor e o Réu, o D………. lançou a credito na conta do Autor a importância representada pelo cheque que aquele lhe entregou para cobrança, sendo tal lançamento provisório e dependente de “boa cobrança”.
15.º Como resulta provado do Doc. 5 junto com a PI, o D………. comunicou ao Autor que “Debitamos a sua conta com o valor 74, 216.16 USD em 14.06.01 por causa da reclamação anexa. Os documentos juntos contem a razão da reclamação bem como o cheque original. Verifique se o cheque original ou uma fotocópia estão juntos, temos instruções para aceitar ou actuar sobre qualquer um dos documentos que são igualmente validos nos Estados Unidos”.
16.º) Face à Declaração de Fraude de cheque do E………., o D………. (dado que tal cheque era fraudulento), debitou a conta do Autor pela sua importância, utilizando o mesmo procedimento que o Autor aplicou ao Réu. (Através de lançamento a débito, correspondente à operação anterior ao encerramento daquela conta).
17.º) Segundo a comunicação do D………. “De acordo com a lei que vigora nos Estados Unidos, mais especificamente segundo o Código Comercial Uniformizado, o reclamante tem 3 anos para requerer a devolução de endosso fraudulento de cheques e de um ano por cheques materialmente alterados.”
18.º) Daqui resulta claro que nos termos da lei norte-americana (Código Comercial Uniformizado), os reclamantes (in casu a F………., S.A.) têm 3 anos para requerer a devolução do valor dos cheques por endosso fraudulento dos mesmos.
19.º) Tal facto deve-se às necessidades das operações bancárias internacionais, muito prementes nos EUA, que lidam com um volume de negócios e com um número de países impensáveis à nossa escala e constituem uma garantia dessas mesmas transacções, o que explica a razão do “irrazoável atraso” alegado pelo Réu em o Autor debitar a sua conta com o valor do cheque devolvido.
20.º) E ainda que a comunicação de tal situação ao R. tivesse sido tardia, o que não se admite e só por mera hipótese de raciocínio se concede, não seria o Autor responsabilizado por esse facto, na medida em que não tendo o Banco depositário avisado o cliente com prontidão que o cheque não foi cobrado e porque razão o não foi, aquele não responde pelo prejuízo sofrido pelo cliente se não se tiver provado qualquer facto que permita afirmar que foi por isso que o cheque não foi cobrado ou que o cliente deixou ou deixara de ter possibilidade de haver, pelo menos do seu endossante, a importância correspondente a do cheque e seus juros - não existe nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o facto da tardia comunicação (Acórdão do STJ de 8 de Maio de 1984 (B.M.J. 337)
21.º) Tal facto foi completamente omitido na douta sentença recorrida, o R. não invocou nem provou qualquer facto que permita afirmar que foi por causa de qualquer comunicação tardia que o dito cheque não foi cobrado ou que o cliente deixou ou deixará de ter possibilidade de haver, pelo menos do seu endossante, a importância correspondente à do cheque e seus juros.
22.º) Quanto ao valor probatório dos documentos juntos aos autos, desde logo a comunicação de fraude do endosso, não se pode duvidar da sua veracidade, a menos que se considere que o Banco Autor e o D………., tivessem inventado tais factos para debitar na conta do R. um cheque regular e que não sofria de qualquer vicio.
23.º) Quanto à alegada não devolução do cheque ao Réu, só depois da citação para a presente acção, se lembrou o Réu de pedir tal devolução, sendo falso que antes o tenha feito.
24.º) Os documentos originais juntos sob os docs. 2 a 5 com a PI, incluem segundo a comunicação do D………. “o cheque original ou uma fotocópia e temos instruções para aceitar ou actuar sobre qualquer um dos documentos que são igualmente validos nos Estados Unidos”.
25.º) O Réu, munido de certidão judicial dos documentos juntos aos autos, poderia actuar no sentido de responsabilizar os eventuais obrigados cambiários, uma vez que a fotocópia do cheque junto aos autos têm o valor do original.
26.º) Esta é contudo uma falsa questão – facto que a douta sentença recorrida omitiu e pelo contrário relevou como sendo um dos factores da culpa do A. no exercício do seu mandato - na medida em que tendo sido o cheque falsificado, não existe mais quem responsabilizar a não ser a empresa F………., S.A., que foi quem alegou precisamente a falsidade do cheque e do endosso.
27.º) Assim a argumentação expendida pelo R. e acolhida pela douta sentença recorrida, de que aquele se poderia ressarcir das importâncias contidas no cheque devolvido por via do endosso fraudulento, cai por terra, uma vez que o para o efeito o Réu teria que provar – o que não fez – que mantinha relações comerciais com a dita empresa F………., S.A. e que a mesma lhe endossou o cheque para pagamentos de bens ou serviços.
28.º) Assim a questão só poderia ter algum relevo se a seguir ao endosso da empresa F………., S.A., se seguissem outros endossos, o que não se verifica (Cfr. Doc. 4 junto com a PI), pelo que nunca o Réu poderia responsabilizar outros obrigados cambiários.
29.º) No que se refere à questão do alegado encerramento da conta e sua reabertura posterior, tal facto deveu-se a que sequência da troca de comunicações entre a Direcção Internacional do Réu e o First Union Bank foi aquele alertado em 05/11/99 para a ausência de fundos para a cobertura de um cheque emitido no estrangeiro no valor de USD $356.000 e entregue ao Autor pelo Réu para cobrança.
30.º) Face à suspeita de que o cheque em causa poderia ser falso, foi decidido pelo Autor encerrar aquela conta, de forma a não permitir mais operações.
31.º) Quando foi debitado o cheque viciado com o endosso fraudulento na conta do R., o A., mais não fez do que praticar uma mera operação contabilística que tinha a ver com uma operação anterior ao encerramento da conta, pelo que em rigor não se pode falar de reabertura da conta.
32.º) O Autor obrigou-se a proceder a diligências no sentido de ser cobrado o cheque referido nos presentes autos, pelo que estamos no campo do cumprimento de obrigações contratuais, de natureza comercial- Código Comercial, artigo 362° e 363°.
33.º) E efectuou com a diligência de um bom pai de família, todas as “demarches” necessárias à cobrança do dito cheque, não tendo ocorrido qualquer culpa ainda que a título de negligência por parte do Autor na execução do mandato que lhe foi confiado.
34.º) O Autor provou, aquilo que alega, como fundamento do seu direito de debitar o Réu - que não conseguiu cobrar o cheque em causa, não obstante ter cumprido todos os seus deveres como mandatário.
35.º) Cumprida que foi a obrigação do Autor como mandatário, o saldo negativo em questão nos presentes autos corresponde a um verdadeiro empréstimo ao Réu, demonstrando assim o Autor ter o direito que se arroga sobre o Réu - art. 342°, nº 1) do C.C.
36.º) Quanto à reconvenção deduzida, a mesma não poderá proceder, uma vez que ficou provado que o Autor tentou todas as “demarches” para cobrar o cheque em causa.
37.º) Quem sofreu o prejuízo correspondente ao valor do cheque enviado à cobrança foi o Autor, que se viu desapossado de tais quantias que reverteram a favor do Réu.
38.º) Tendo o Autor agido correctamente na sua relação como mandatário do Réu, na sua tentativa de cobrar o cheque em causa nos presentes autos e debitado correctamente o seu valor uma vez verificada a impossibilidade de boa cobrança, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade de carácter contratual ou extra- contratual.
39.º) Daí que não se tenha verificado que e ao contrário do que defende a douta sentença recorrida, que o Autor tenha prestado uma “informação tecnicamente falsa ao Banco de Portugal”, uma vez que pelos documentos juntos aos autos, se prova que o cheque em causa nos presentes autos, foi debitado na conta do Autor por falsidade do endosso.
40.º) E o Autor mais não fez – como já se afirmou – de debitar tal movimento na conta do Réu, dado que se tratava de operação anterior ao seu encerramento.
42.º) E ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, a douta sentença recorrida não quantificou num único euro que fosse, os prejuízos que o R. sofreu, pelo que as generalidades dadas como provadas, de que não pode recorrer a financiamentos bancários, etc., não se traduziram em quaisquer prejuízos concretos sofridos pelo Réu, tais como perca de negócios, valor dessas perdas etc. etc.
43.º) A douta sentença recorrida, não logrou demonstrar na prova que foi feita, em concreto quais as garantias bancárias, cheques e cartões que o R. não pode obter, nem sequer identificar a empresa e o lugar que este pretensamente teria sido prejudicado num concurso.
44.º) Não se provou o nexo de causalidade entre a informação prestada ao Banco de Portugal e os eventuais prejuízos sofridos pelo R.
45.º) Não tendo sido em concreto apurados tais prejuízos, a douta decisão recorrida de condenar o A, a pagar uma indemnização de 25.000,00 é manifestamente ilegal.
46.º) Pelo que a terem existido tais prejuízos, os mesmos teriam de ser, em concreto, apurados e quantificados.
47.º) Acresce que a única atitude que o Autor tomou ao constatar que existia uma dívida do Réu, resultante da não cobrança do cheque que originou a dívida em causa nos presentes autos, foi comunicar a situação ao Banco de Portugal. Presumir que isto impede a vida comercial e profissional do Réu é abusivo e carece de ser provado por factos e prejuízos concretos que o Réu não conseguiu demonstrar.
48.º) Caso se entendesse que cabia ao Autor qualquer responsabilidade em sede reconvencional, o que não se concede, à douta sentença recorrida, cabia em concreto, apurar quais os prejuízos sofridos pelo R., o que não fez, pelo que também nessa parte deverá ser revogada.
49º) A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação, os artigos 1157, 798, 227, 799 e 487, nº 3, todos do Código Civil.

Pede, a final, que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que considere a acção totalmente procedente e provada e a reconvenção deduzida, totalmente improcedente e não provada, com as legais consequências.

O Réu contra-alegou em extensas conclusões, que se podem resumir, nas seguintes:
1 -) Ao A. competia a prova de que o procedimento bancário – de descoberto em conta – que adoptou relativamente ao Réu era legítimo atendendo à devolução do cheque sem pagamento por parte do D1………., pelo que, não tendo resultado provada tal devolução sem pagamento, falecem os pressupostos para que pudesse sequer discutir-se uma obrigação de liquidação, por parte do R./Recorrido, do valor do referido título bancário, supostamente em débito, e levado pelo A. a descoberto em conta do R..
2 -) Ainda que tivesse sido dado como provada tal devolução sem pagamento, teria sempre o A. de proceder à devolução do original do cheque em causa, para que ao R. fosse possível, como portador do título cartular, exercer os seus direitos contra o emitente do cheque e demais obrigados cambiários, nos termos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
3 -) Nem tão-pouco o dito original do cheque se encontra junto aos presentes autos, sendo que, para ser legítima a presente demanda por parte do A./ Recorrente, o original do cheque em questão teria, impreterivelmente, de ser devolvido ao Réu ou estar nos autos.
4 -) O Recorrente B………., S.A. não adiantava valores ao R./Recorrido, pois só os disponibilizava, creditando-os na sua conta, após boa cobrança junto do D1……….;
5 -) Provou-se que é uso bancário o de lançar a quantia do cheque do depositante na sua conta-corrente, sendo o referido lançamento provisório, porque dependente de “boa cobrança”; tal uso bancário é, aliás, reforçado pela presunção estatuída no § único do art. 346º do Código Comercial; tal significa isto que, imediatamente a seguir ao depósito, a quantia do cheque apenas acresce ao valor do “saldo contabilístico”, e só aquando “boa cobrança”, do mesmo título cambiário é que tal quantia passa a integrar também o “saldo disponível”.
6 -) Provou-se que o R. apenas entregou para cobrança o cheque em causa, sem pedir nem esperar qualquer atribuição de crédito por conta da entrega do referido título cartular, pois impreterivelmente esta teria que estar contratualizada e não estava.
7 -) Nenhuma outra diligência o A. adoptou, conforme lhe competia enquanto mandatário, no sentido de exigir ao D1………. material probatório que fornecesse fortes indícios de tal viciação, mormente através de certidão de um processo-crime que estivesse a correr termos, ou do resultado de uma análise pericial às caligrafias, isto porque optou por fazer fé numa declaração não judicial emitida por quem não é, tão pouco, seu cliente.
7 -) Ao invés de reagir junto do D1………., optou o A./ Recorrente por reagir junto do R./Recorrido, seu mandante, nele repercutindo o débito que lhe foi efectuado pelo aludido banco americano.
8 -) Provou-se que nunca entre as partes foi feito um acordo de descoberto de conta; i.e., nunca inter partes, foi acordado que o A./Recorrente poderia sacar sobre a conta-corrente do R. qualquer montante, no caso de não haver saldo disponível suficiente.
9 -) Nem o Recorrido foi alertado pelo banco Recorrente para algum eventual atraso no pagamento do cheque em apreço ou possibilidade de o valor do mesmo poder ser-lhe debitado em conta ou cobrado havendo alguma irregularidade arguida, no prazo de três anos.
10 -) Ilegal e ilegitimamente a mesma conta-corrente foi, à revelia do R., unilateralmente reaberta em 2002 pelo A., e só aí, quase três anos depois, o valor do cheque sub iudice foi passado a incobrável, dando-se um descoberto de conta.
11 -) O A./Recorrente não tinha qualquer dever –nem muito menos qualquer direito – de comunicar ao Banco de Portugal o alegado débito do R/ Recorrido, pois este já não era seu cliente aquando do alegado débito.
Termina pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
II
A matéria de facto provada, com interesse para a decisão da causa, é a seguinte:
1 - Em 09/06/99, o R. abriu uma conta à ordem, com o n.º ………, titulada individualmente, na sucursal do A. de Vila Nova de Gaia – ………… G………. . O R. procedeu à abertura dessa conta com o intuito de apoiar o seu novo negócio relacionado com a importação e exportação de mercadorias.
2 - Em 09/08/99, no decorrer das relações bancárias, o R. entregou à A. um cheque de que se arrogou beneficiário, em moeda estrangeira no valor USD 74.216,16, para que este efectuasse a sua cobrança. Em resultado dessa operação a A. creditou na conta do R., em 14/09/99, o valor de Esc. 14.352.979$00.
3 - O R. procedeu ao levantamento dessa quantia.
4 - Em 31/01/2002, com data valor de 4/07/01, a A. debitou a conta supra referida em 1 pela importância de 88.027,81 Euros, correspondente ao valor do crédito efectuado na mesma conta em 14/09/99, calculado à taxa de câmbio do dólar norte americano à data (4/07/01).
5 - Para efeitos de cobrança a A. remeteu o cheque supra referido em 2 ao banco responsável pela mesma, e esse banco, em 22/07/2001, informou a A. que debitara a sua conta com o valor de 74.216,16 USD em 14/06/01, por causa de uma reclamação emitida pela “F………., S.A.”, que alegava ser falso o endosso daquele cheque.
6 - Constitui uso bancário o lançamento provisório da quantia do cheque do depositante na sua conta corrente, porque dependente de boa cobrança, acrescendo ao valor do saldo contabilístico, e só após boa cobrança do cheque é que tal quantia passa a integrar também o saldo disponível.
7 – O R. apenas entregou para boa cobrança o cheque, que havia sido entregue para cobrir um descoberto em conta de Esc. 1.801.585$00, sem pedir nem esperar qualquer atribuição de crédito por conta da sua entrega.
8 - A A. recusou-se a aceitar tal meio de pagamento para esse efeito, e com o intuito de cobrir o descoberto em conta a A. solicitou ao R. que procedesse à entrega em numerário da quantia necessária à liquidação desse débito da conta. No dia seguinte ao do depósito do cheque o R. procedeu ao depósito em numerário de Esc. 1.820.000$00.
9 – O tempo decorrido entre 14/09/99 e 31/01/2002 e o facto de o cheque nunca lhe ter sido entregue impediu o R. de tomar providências para esclarecimento ou resolução do problema.
10 - No que se refere à conta que possuía na A., o R. nunca operou com recurso ao crédito ou a descoberto bancário.
11 - Em 23/02/2001, a A. procedeu ao encerramento unilateral e definitivo da conta do R., tendo apurado um saldo de 0,00 Euros, e sem o conhecimento do R. e unilateralmente, reabriu a conta em 2002.
12 - A A. comunicou o descoberto em conta ao Banco de Portugal, e por isso o R. encontra-se inibido pelo Banco de Portugal de ter uma actividade bancária regular, não podendo ter e utilizar cheques bancários, nem ser titular e utilizar cartões bancários de crédito. O R. não pode obter financiamentos bancários de qualquer tipo, quer para fins pessoais quer empresariais, e não pode prestar garantias bancárias.
13 – O R. foi prejudicado em concurso tendente à obtenção de um lugar numa empresa multinacional pela sua “situação bancária”, e a sua actividade, quer profissional quer como cidadão encontra-se cerceada.
14 – A movimentação da conta revela vários envios à cobrança de cheques sacados sobre o estrangeiro, que tinham em comum o facto de serem emitidos à ordem de entidades variadas sediadas na Argentina e todos eles estarem endossados, e o valor global dos cheques enviados à cobrança cifrou-se numa primeira fase em Esc. 8.726.216$00, sendo Esc. 5.592.251$00 referentes ao envio de um cheque de USD $28.567,15, efectuada no dia 8/07/99.
15 - O contravalor de tal cheque foi lançado a crédito na conta do R., que o endereçou à A. para cobrança, e em 6/08/99 registou-se a devolução do cheque tendo a conta do R. sido debitada por Esc. 5.322.161$00.
16 - Essa devolução originou um descoberto da conta em Esc. 1.772.978$00, e foi suprido com um depósito de valores correspondente a um cheque de Esc. 1.820.000$00, sacado sobre conta bancária do R. no H………. .
III
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPCiv.).
Embora se insurja parcialmente contra a decisão de facto, a Recorrente não especifica quais os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que conduziriam a decisão diversa daquela a que chegou o tribunal “a quo”, não cumprindo, por isso, a Recorrente a obrigação que sobre si impendia “ex vi” artº 690º-A nº 1 alª a) e b) do CPC.
Desse modo rejeita-se toda a sugestão à alteração à decisão de facto da 1ª instância, dando-se esta por fixada, sem prejuízo do uso dos mecanismos legais de alteração oficiosa previstos no artigo 712º do CPC.

São as seguintes as questões a decidir:
I - Saber se se mostra legítimo por parte da A. a adopção do procedimento bancário de “descoberto em conta” na situação em concreto, nomeadamente por consideração da vontade das partes no acto e na relação negocial estabelecida.
II – Saber se se verificam os pressupostos para a responsabilização contratual da Autora no pedido reconvencional.

I - Pretende a Autora recorrente que estamos face a um descoberto em conta que lhe confere o direito de reaver a quantia adiantada ao recorrido e a este o correspondente dever de lha restituir.
O descoberto em conta traduz-se numa forma de concessão de crédito, que tanto pode surgir no âmbito duma relação contratual específica concluída entre o banco e o cliente (normalmente, uma abertura de crédito), como no quadro da hoje vulgarizada e massificada abertura de conta.
António Menezes Cordeiro in Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, p. 541, define deste modo a figura em causa:
«O descoberto em conta, também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é: um saldo negativo para o cliente.
O descoberto pode advir dum negócio prévio com o banqueiro- abertura de crédito ou crédito pessoal. Pode, também, ser consequência automática de outros dispositivos: por exemplo, lançamento de despesas, lançamento de movimentos automáticos concretizados com o ATM off line ou, até, pagamentos de cheques sem provisão a que o banqueiro se encontrava obrigado, por força da lei relativa à circulação de cheques.
Na sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente a tesouraria, de certos clientes.»
Ao descoberto em conta aplicam-se, tendencialmente, as regras do mútuo bancário, caso a questão não venha tratada nas cláusulas contratuais gerais relativas à abertura de conta.
Em qualquer das situações o descoberto não pode nunca, como quer que seja, deixar de assentar no mútuo consenso das partes, uma vezes expresso (há contratos bancários com cláusulas que previnem situações desta natureza: vejam-se, por exemplo, certas contas-ordenado), outras vezes tácito, dedutível de factos concludentes – os factos que, no dizer da lei, “com toda a probabilidade” o revelam (art.º 217º, nº 1, do CC), sendo estes de tolerância do banco e aceitação do cliente – nesse sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006 in www.dgsi/stj.pt .
Ora, no caso presente, a Autora não provou, nem alegou ter dado o seu prévio acordo negocial para que o Réu movimentasse a conta a débito para além do seu saldo, com a obrigação de repor as quantias que lhe fossem disponibilizadas.
Mesmo admitindo, teoricamente, que semelhante alegação não teria que ser feita porquanto, a relação negocial bancária, tendo uma vocação duradoura e sendo por natureza mutável, em função da relação de confiança em firmação entre as partes, importaria à Autora alegar e provar que “abriu” voluntariamente o relacionamento bancário com o Réu ao “descoberto em conta”, e que este o aceitou.
Vejamos o que resultou provado:
Em 09-06-99 o R. abriu uma conta à ordem numa sucursal da A.
Em 09-08-99, no decorrer das relações bancárias o R. entregou à A. um cheque em moeda estrangeira (equivalente a Esc. 14.352.979$00) para que esta efectuasse a sua cobrança, e com o mesmo cobrisse um descoberto em conta de Esc. 1.801.585$00, sem pedir nem esperar qualquer atribuição de crédito por conta da sua entrega.
A A. recusou-se a aceitar tal meio de pagamento para esse efeito, e com o intuito de cobrir aquele descoberto em conta solicitou ao Réu que procedesse à entrega de numerário da quantia necessária à liquidação desse débito. No dia seguinte ao depósito do cheque dos autos o R. procedeu ao depósito em numerário de Esc. 1.820.000$00 e desse modo liquidou aquele débito.
Daqui resulta que, em data anterior à entrega pelo Réu do cheque dos autos (09-08-99), e cujo valor é reclamado pela A., surgiu na conta do Réu um descoberto em conta proveniente do lançamento a crédito de um outro cheque que veio a ser devolvido (em 06-08-99) sem pagamento, como se retira da factualidade exposta sob os nºs 14, 15 e 16 da fundamentação de facto.
Ou seja, pelo menos uma vez, ocorreu na conta do Réu um descoberto em conta motivado pela não cobrança dum cheque e que foi regularizado em poucos dias, com a entrega de numerário.
Desse modo, ao fixar-se na factualidade apurada que (nº 10) “No que se refere à conta que possuía na A., o R. nunca operou com recurso ao crédito ou a descoberto bancário”, há que tomar tal facto como reportado à iniciativa, ou vontade do Réu.
Este nunca quis recorrer ao crédito ou ao descoberto bancário, e se tal aconteceu em dado momento foi porque, a A., tolerou um descoberto, momentâneo, causado pela não cobrança dum cheque entregue pelo Réu.
Ressalvada esta situação pontual, afigura-se manifesto que a matéria de facto apurada de modo algum permite extrair a ilação de que, o Réu estava autorizado pela Autora a levantar quantias superiores às disponíveis independentemente de qualquer escrito ou formalidade, concedendo dessa forma a Autora crédito bancário ao Réu, sujeito ao regime do contrato de mútuo.

Caracterizada deste modo a relação bancária entre A. e Réu importa apurar a situação em concreto, reportada ao valor do cheque reclamado, na sua cronologia:
-Em 09-08-99 o Réu entregou à Autora um cheque de que se arrogou beneficiário, em moeda estrangeira, no valor de USD 74.216,16, para que este efectuasse a sua cobrança.
-Em resultado dessa operação a A. creditou na conta do Réu, em 14-09-99, o valor correspondente em moeda portuguesa de Esc. 14.352.979$00.
-O R. procedeu ao levantamento dessa quantia.
-Em 23-02-2001, a A. procedeu ao encerramento unilateral e definitivo da conta do Réu, tendo apurado um saldo de 0,00 Euros.
-Sem o conhecimento do Réu e unilateralmente reabriu a conta em 2002.
-Em 31-01-2002, com data valor de 04-07-2001 a A. debitou a conta supra referida pela importância de 88.027,81 Euros, correspondente ao valor do crédito efectuado na mesma conta em 14-09-99, calculado à taxa de câmbio do dólar norte americano, à data (04-07-2001).
-Para efeitos de cobrança a A. remeteu o cheque ao banco responsável pela mesma, e esse banco em 22-07-2001, informou a A. que debitara a sua conta com o valor de 74.216,16, por causa de uma reclamação emitida pela “F………., S.A.”, que alegava ser falso o endosso daquele cheque.
Constitui uso bancário o lançamento provisório da quantia do cheque do depositante na sua conta corrente, porque dependente de boa cobrança, acrescendo ao valor do saldo contabilístico e, só após boa cobrança do cheque é que tal quantia passa a integral o saldo disponível.
Daí que passando o montante do cheque a fazer parte do saldo disponível, porque disponibilizado o seu levantamento, sem qualquer reserva, não é legítimo onerar posteriormente esse levantamento, sob a forma de mútuo com os inerentes encargos nomeadamente com as correspondentes taxas de juros, como se se tratasse da concessão de um crédito.
Nesse sentido veja-se o Ac. desta Relação de 25-01-2001, in www.dgsi/jtrp.pt, assim sumariado:
I - Passando o montante de um cheque depositado a fazer parte da provisão da conta em que foi efectuado o depósito, o levantamento posterior de quantia (inferior àquele montante) é proveniente dos fundos disponíveis e não de qualquer empréstimo (descoberto em conta).
II - A tal não obsta o facto de o sacador do cheque o ter revogado (antes do fim do prazo de apresentação), uma vez que este facto não impedia o banco sacado de pagar o cheque.
Assim, a pretensão do pagamento do valor reclamado a título de descoberto em conta é nas circunstâncias, ilegítima.
E, igualmente o é, face ao unilateral e desavisado encerramento da conta do Autor e reabertura posterior, com única finalidade de lançamento a débito daquele valor.
Como bem se explanou na sentença recorrida:
«O encerramento de uma conta põe necessariamente fim ao contrato de depósito. Foi o acabar com a relação existente que a A. quis com o encerramento da conta do R., e a partir desse encerramento, não existe qualquer manifestação de vontade deste que permita à A. “reabrir” a conta bancária, que como já se disse tem como pressuposto um contrato de depósito.
Se as partes podem unilateralmente pôr fim ao contrato de depósito, e não pode deixar de se interpretar a carta enviada pela A. ao R. e junta a fls. 316, como declaração de resolução daquele contrato, depois tem de acatar as consequências desse fim das relações contratuais, e uma delas era para a A., não ter forma de “debitar” ao R. o montante que lhe foi debitado pelo banco norte americano. E não se diga, como o faz, a A. que o encerramento da conta foi de natureza provisória, dado que, nos negócios jurídicos não existe nada de provisório, por os mesmos, e na ampla liberdade que lhes é conferida pelo ordenamento jurídico para a fixação do seu conteúdo, serem eficazes e deverem ser pontualmente cumpridos».
Tecnicamente, a cessação duma conta bancária provoca o termo dos diversos negócios dela dependentes de forma não retroactiva. Encerrada a conta, tudo cessa, caducam as convenções de cheque, os contratos de depósito, os acordos relativos a cartões e os outros acordos acessórios.
A A. não podia de modo próprio e unilateral lançar um “débito em conta”, em conta encerrada, sob pena de um comportamento abusivo.
À Autora caberá, caso se sinta prejudicada demandar o Réu numa acção própria e com fundamentação diferenciada. É que, o descoberto em conta vence juros remuneratórios, ou seja, é devido o preço do dinheiro durante o período em que o mesmo é disponibilizado ao devedor e em que o credor se priva dele, segundo uma taxa convencionada, o que noutra situação não acontecerá.
O princípio do dispositivo obriga a que haja uma total coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar, pelo que, embora podendo qualificar diversamente os factos alegados e provados, o tribunal está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (artºs 342º nº 1 do CC e 664 do CPC)
Assim, o lançamento a débito na conta da A. por parte do banco americano, do valor daquele cheque, não pode justificar a reabertura da conta do Réu.
De outro modo, sendo uso bancário a quantia titulada por um cheque só passar a saldo disponível depois de boa cobrança do mesmo, a actuação da A. ao não informar o seu cliente da mera disponibilidade contabilística, propiciando-lhe uma disponibilidade antecipada, constitui uma informação enganosa para o cliente, independentemente da boa ou má fé subjacente, e que corresponde à violação do dever de informar, característico da relação bancária.
Na situação em análise não importa ajuizar da actuação da A. em relação à cobrança do cheque junto da instituição estrangeira, nomeadamente, se a A. efectuou com a diligência de um bom pai de família, todas as “démarches” necessárias à cobrança do cheque, “não tendo ocorrido qualquer culpa ainda que a titulo de negligência por parte da Autora na execução do mandato que lhe foi confiado”, como refere nas suas alegações.
O que está em causa é o apuramento da legitimidade da demanda do Réu como devedor de um “descoberto em conta” no contexto da sua relação contratual com a A..
Ou seja, é a relação bancária estabelecida entre Autora e Réu, com os seus vínculos obrigacionais específicos, donde ressalta o dever de informar por parte do banco, e o dever de assunção de um débito por parte do cliente, que constituem a causa de pedir da acção.
Da análise efectuada, concluímos pela inexistência de qualquer fundamento de procedência do pedido da Apelante.

II – Do pedido Reconvencional.
Resultou provado que a A. comunicou o “descoberto em conta” ao Banco de Portugal, e por isso o Réu encontra-se inibido por este de ter uma actividade bancária regular, não podendo ter e utilizar cheques bancários, nem ser titular e utilizar cartões bancários de crédito. O Réu não pode obter financiamentos bancários de qualquer tipo, quer para fins pessoais quer empresariais, e não pode prestar garantias bancárias.
Da factualidade exposta na fundamentação de facto resulta ainda que «O Réu foi prejudicado em concurso tendente à obtenção de um lugar numa empresa multinacional pela sua “situação bancária”, e a sua actividade, quer profissional quer como cidadão, encontra-se cerceada» (nº 13).
Tal descrição é meramente conclusiva.
O que importaria era saber quais os factos donde se afere tal “prejuízo” e “cerceamento”.
Que lugar estava em concurso nessa empresa multinacional?
Que remuneração iria ser obtida nesse lugar?
O Réu concorreu e foi excluído por não ter a sua situação bancária regularizada?
Ou nem sequer foi admitido a concurso?
Que necessidade tinha o Réu desse lugar?
Ficou sem alternativa?
Enfim, tudo factos que importaria apurar com vista a aferir o alegado prejuízo e que em parte foram levados ao probatório, sem êxito.
Porque conclusiva tal “factualidade” não pode a mesma constituir indicador duma quantificação indemnizatória por danos morais, ao contrário do entendimento que foi feito pelo tribunal “a quo”.
Assim, os danos morais sofridos pelo Réu cingem-se a uma situação factual de inibição pelo Banco de Portugal, sob iniciativa do Autor, injustificada porque motivada por um falso descoberto em conta:
- o A. comunicou o descoberto em conta ao Banco de Portugal, e por isso o Réu encontra-se inibido por este de ter uma actividade bancária regular, não podendo ter e utilizar cheques bancários, nem ser titular e utilizar cartões bancários de crédito. O Réu não pode obter financiamentos bancários de qualquer tipo, quer para fins pessoais quer empresariais, e não pode prestar garantias bancárias.
Tal situação configura um dano moral grave e atendível pelo direito, sendo compensável equitativamente pela indemnização que se fixa em 15.000,00 euros (quinze mil euros) a qual se mostra mais consentânea com os verdadeiros prejuízos demonstrados nos autos pelo Réu, do que a anteriormente fixada (artº 496º nº 1 do C.C.).
Justifica-se, assim, um deferimento parcial da pretensão do banco recorrente no respeitante ao pedido reconvencional, reduzindo o seu valor.
IV
Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência fixa-se o montante indemnizatório que a Autora/Reconvinda vai condenada a pagar o Réu/Reconvinte em 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos morais sofridos, mantendo-se a sentença recorrida quanto ao mais.
Custas em ambas as instâncias por Autora e Réu na proporção do decaimento.

Porto, 9 de Maio de 2007
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto