Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
192/08.0TAPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20101202192/08.0TAPNF.P1
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O incumprimento da ordem para entrega da carta ou da licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de impossibilidade de conduzir decorrente da prática de um crime, quer ela derive da prática de uma contraordenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 192/08.0TAPNF
Tribunal judicial de Penafiel
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira

Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
Nos presentes autos foi o arguido B……… absolvido da prática de um crime de desobediência, do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal.

2.
Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
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………………………………
………………………………
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a prolação de nova decisão na qual se dê como provado o facto dado como não provado e se condene o arguido pela prática do crime de desobediência.

3.
O recurso foi admitido.

4.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer defendendo o provimento do recurso, porquanto do processo resultam provados todos os pressupostos do crime imputado ao arguido.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. o arguido respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
*
FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«1 - No dia 29-10-2007 o arguido foi condenado por sentença transitada em 22/11/2007, no âmbito do Processo nº 33/06 3 GBPNF do 4º Juízo do Tribunal de Penafiel pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses
2 - Aquando da leitura da sentença, a que o arguido assistiu, foi o mesmo expressamente advertido que teria de entregar a sua carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto de autoridade policial, no prazo de 10 dias a contar do transito em julgado de tal decisão, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência.
3 - Contudo, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução, nem no prazo que lhe foi fixado, nem até à presente data.
4 - O arguido agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo da obrigação de entregar a carta de condução no prazo acima referido e que devia obediência à ordem dada pelo Exmº Juiz, a qual lhe havia sido devidamente comunicada.
2.2. Resultou ainda provado da audiência de discussão e julgamento:
5. O arguido foi anteriormente condenado no referido processo nº 33/06.3GBPNF do 4º Juízo do Tribunal de Penafiel, por sentença proferida em 29-10-2007 e transitada em julgado em 22/11/2007, pela prática em 02-12-2005 de crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do CP na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4 €, no total de 280 €, bem como na pena acessória de inibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 meses».

7.
Foi julgado não provado que «o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«O arguido não compareceu à audiência de julgamento pelo que o tribunal não teve possibilidade de conhecer a sua versão dos factos de que era acusado.
Assim, a prova dos factos acima descritos assentou essencialmente nos documentos de fls. 2 e seg., dali constando a sentença, transitada em julgado, que determinou ao arguido a entrega da carta de condução, com a cominação na prática do crime de desobediência no caso de omissão de tal conduta.
Da acta de fls. 32 extrai-se que o arguido se encontrava presente aquando da leitura da referida sentença, pelo que se pode afirmar que o mesmo tomou conhecimento da ordem de entrega da carta e da cominação associada.
Dos documentos de fls. 12 e 13 resulta que o arguido não procedeu à entrega da carta de condução, conforme havia sido determinado.
Mais se atendeu aos documentos de fls. 34 e segs no tocante aos seus antecedentes criminais.
Quanto ao facto dado como não provado, nenhuma prova foi quanto ao mesmo realizada, sendo certo que a verificação desse estado subjectivo não decorre directamente das regras de experiência, uma vez que, conforme infra teremos oportunidade de desenvolver, a sua conduta não constitui a prática de um crime (e como tal não será proibida e punida por lei). Não é de excluir, portanto, a possibilidade de o arguido ao não entregar a sua carta de condução se encontrar convencido que a sua conduta não era penalmente censurável».
*
*
DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:
I – Vício do erro notório na apreciação da prova
II – Violação do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal

I – Vício do erro notório na apreciação da prova

Nos termos do nº 2 do art. 410º do C.P.P., «…o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova».

O conhecimento destes vícios é próprio do modelo de revista alargada adoptado pelo nosso código de processo e visa, tal como sucede com a reapreciação da matéria de facto, sanar os erros do julgamento eventualmente cometidos. Na medida em que estes vícios têm que resultar do texto da decisão, significa que lhe são intrínsecos, que a sua constatação tem que resultar da leitura, sem recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam exteriores (mesmo se constantes do processo), com excepção das regras da experiência. Assim, apesar de resultarem de erros de julgamento podemos dizer que se trata, sim, de erros da decisão, pois que para a sua constatação apenas releva o seu texto analisado por si só ou com apoio, apenas, nas regras da experiência.
O erro notório na apreciação da prova, que é o que aqui está em causa, acontece quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, quando ocorre uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e portanto incorrecta [1].
Quanto ao carácter notório do erro, ele assumirá esta característica quando for de tal modo evidente que o homem médio o detecta com facilidade, quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal (deste modo se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do C.P.P., segundo o qual «a prova é apreciada segundo as regras da experiência» [2]).

A imputação à decisão recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova prende-se com o facto de ter sido julgado como não provado que «o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».
Adiantando, desde já, a nossa decisão, entendemos também que a existência de tal vício é uma realidade.
Na verdade, e tal como se provou:
- em «29-10-2007 o arguido foi condenado por sentença transitada em 22/11/2007 … pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses» – ponto 1 dos factos provados;
- o arguido assistiu à leitura da decisão, onde foi «expressamente advertido que teria de entregar a sua carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto de autoridade policial, no prazo de 10 dias a contar do transito em julgado de tal decisão, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência» – ponto 2 dos factos provados;
- o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução – ponto 3 dos factos provados;
- o arguido «agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo da obrigação de entregar a carta de condução no prazo acima referido e que devia obediência à ordem dada pelo Exmº Juiz, a qual lhe havia sido devidamente comunicada» – ponto 4 dos factos provados;
- por sentença proferida no tribunal de Penafiel em 29-10-2007 e transitada em julgado em 22-11-2007 foi o arguido condenado pela prática, em 2-12-2005, de crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses – ponto 5 dos factos provados.
Não obstante o arguido não ter comparecido ao julgamento, esta circunstância não obviou a que tais factos resultassem provados, pois que a sua prova radicou nos documentos constantes do processo.
E perante tais factos, ou seja, perante os documentos dos quais eles resultam entendemos que é incongruente concluir, conforme diz a douta decisão, quanto ao facto não provado que «nenhuma prova foi quanto ao mesmo realizada, sendo certo que a verificação desse estado subjectivo não decorre directamente das regras de experiência, uma vez que, conforme infra teremos oportunidade de desenvolver, a sua conduta não constitui a prática de um crime (e como tal não será proibida e punida por lei). Não é de excluir, portanto, a possibilidade de o arguido ao não entregar a sua carta de condução se encontrar convencido que a sua conduta não era penalmente censurável».
Quando uma qualquer pessoa ouve por parte de uma autoridade, no exercício das suas funções, que tem que adoptar um determinado comportamento, em consequência de um acto que praticou, sob pena de cometer um crime, quando essa mesma pessoa anteriormente tinha praticado um outro acto igual, na decorrência do qual também teve que adoptar este mesmo comportamento para cuja prática foi compelido, evidentemente que resulta da experiência comum, evidente para todos, que nesse momento essa pessoa concluiu que se não adoptar o tal comportamento que lhe foi referido, será sancionada nos termos que lhe foram descritos.
Esta é a única decisão de facto possível.
O resto que a decisão recorrida integrou nesta sede, ou seja, saber se o comportamento imposto tem ou não as consequências que o juiz apontou, já não se decide em sede de decisão da matéria de facto, mas sim em sede de enquadramento jurídico dos factos provados.
É pois, manifestamente, uma discussão jurídica.
E como sabemos esta querela tem mereciedo dois tratamentos, absolutamente opostos: um que entende que a violação à cominação imposta não determina a prática de qualquer crime; outra, ao invés, que entende que a violação à ordem dada consubstancia a prática de um crime de desobediência.
Portanto, neste panorama nunca o arguido poderia, em sede de percepção da ordem emitida pelo juiz, concluir que, afinal, aquela ordem era ilegal porque, como diz a decisão recorrida, «a sua conduta não constitui a prática de um crime (e como tal não será proibida e punida por lei)».
É, pois, manifesto o erro cometido pela decisão recorrida na apreciação da prova constante do processo.

Nos termos dos art. 428º e 431º do C.P.P. as relações conhecem de facto e de direito e podem modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
Ora, todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida constam do processo, pelo que desde já se altera o sentido da decisão quanto à circunstância de o arguido conhecer a ilicitude da sua conduta.
Assim, passa a constar dos factos provados mais um ponto, que será o 6º e que terá a seguinte redacção:
«6 - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».
Em consequência, este facto desaparece da matéria dada como não provada.
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II – Violação do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal

O problema suscitado neste processo prende-se, como dissemos, com a questão de saber se o não cumprimento pelo arguido da ordem de entrega da carta de condução, transmitida pelo juiz aquando da leitura da decisão que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, integra ou não o crime do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, cuja epígrafe é “desobediência” e que dispõe que «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».

Como sabemos, e as decisões amiúde o expõem, são os seguintes os requisitos do crime de desobediência:
1º - a imposição de uma acção ou omissão dirigida a alguém;
2º - a legalidade substancial dessa imposição, isto é, o dever de obediência terá que radicar numa norma que comine como crime de desobediência a sua violação ou terá que derivar dos poderes da autoridade ou do funcionário emitente;
3º - a legalidade formal da ordem dada, ou seja, a ordem terá que ser proferida de acordo com as formalidades legais;
4º - a competência, in concreto, da autoridade ou funcionário donde a ordem proveio;
5º - a regularidade da sua transmissão ao destinatário, de molde a que este tenha ficado inteirado da ordem transmitida;
6º - a vontade do destinatário de não acatar a ordem dada [3].

Sobre o conteúdo do nº 1 do art. 348º do Código Penal diz Cristina Líbano Monteiro [4] que enquanto que a alínea a) é uma norma auxiliar de outras normas de direito penal extravagante, que incriminam determinado comportamento como crime de desobediência sem, no entanto, estabelecerem moldura penal própria, já a al. b) dirige-se aos casos em que nenhuma norma jurídica prevê como crime de desobediência o concreto incumprimento. É esta interpretação “assimétrica”, diz, que leva a que na al. a) norma legal signifique norma penal e na al. b) signifique, já, “qualquer disposição legal”, criminal ou não.
Para a tese defendida pela decisão recorrida o incumprimento da ordem dada é insusceptível de integrar um qualquer ilícito porque o dever de entrega decorre da lei e não de qualquer ordem nesse sentido e porque a lei estabelece o procedimento a seguir quando não ocorra entrega voluntária. Socorre-se, ainda, do disposto nos nº 2 e 3 do art. 500º do C.P.P., que estabelecem:
«2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução …».

Não obstante todas as decisões que seguem a orientação perfilhada na sentença recorrida, parece-nos ser o outro o caminho a seguir.
Sob pena de violação frontal da lei, a al. b) do nº 1 do art. 348º do Código Penal tem que ter um conteúdo e esse conteúdo é, na tese da autora acima citada, cobrir “um vazio de punibilidade”. E ao invés da norma do art. 500º do C.P.P. deslegitimar a interpretação da decisão recorrida, que entende como crime o desrespeito da ordem para entrega da carta de condução, entendemos que ela confere substância àquela interpretação, ao determinar a obrigação de entrega da carta.
O facto de a norma avançar com uma solução para o caso de o condenado não proceder à entrega significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo como saída para o incumprimento a apreensão do título por parte das autoridades. Isto não retira nem acrescenta argumentos. É que se a lei não desse solução ao caso, então a recusa do arguido em entregar a carta de condução seria, eventualmente, inultrapassável.
Apesar de sabermos as críticas que são dirigidas ao argumento que se socorre do disposto no art. 167º do Código da Estrada, a verdade é que entendemos que se trata de um elemento valioso no sentido da criminalização da conduta tomada pelo arguido.
Diz esta norma:
«1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes».
Como sabemos, «as contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória» - art. 138, nº 1, do Código da Estrada.
Por seu turno, o nº 1 do art. 147º do mesmo diploma diz que «a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir».
Já quanto à proibição de conduzir, trata-se de uma pena e decorre, necessariamente, da prática de um crime, tal como refere o art. 69º do Código Penal.
Entendemos, portanto, que o incumprimento da ordem para entrega da carta ou da licença de condução determina a possibilidade da prática de um crime de desobediência, quer se trate de impossibilidade de conduzir decorrente da prática de um crime, quer ela derive da prática de uma contraordenação.
Ora, o Código da Estrada ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da inibição ou proibição de conduzir, configura, precisamente e no nosso entender, o caso previsto na al. b), do nº 1 do art. 348º do Código Penal.
Mas mesmo que assim não seja, sempre a sua prática resultará do relevo dado pelo juiz ao cominar como desobediente o incumprimento de uma determinada ordem: em tal caso a «cominação da conduta omissiva como integrativa do crime de desobediência … corresponde a uma ressonância normativa do apelo ao cumprimento das normas que regulam a vivência em sociedade» [5].
Em nosso entender esta é a interpretação que confere lógica ao sistema: se o desrespeito da ordem dada pela autoridade administrativa configura um ilícito penal, então a violação de uma ordem de conteúdo igual dada pelo juiz terá que integrar também um ilícito penal, pelo menos por igualdade de razão.
E não se diga que é por via da interpretação que se cria um tipo legal de crime pois, que como se viu, é a al. b) do nº 1 do art. 348º do Código Penal que estabelece o tipo de crime em questão.

Por todo o exposto entendemos que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência, da al. b), do nº 1 do art. 348º do Código Penal [6]: «… conforme resulta hoje claramente do confronto da pré-vigente e da actual redacção do crime de desobediência, art.ºs 388.º do Código Penal de 1982 e 348.º do Código Penal de 1995 – a desobediência atípica ou inominada – art.º 348.º, n.º 1, al. b) do actual Código Penal – exige e pressupõe que a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação. Ora a correspondente cominação funcional, no mínimo … só pode ser: faz isto ou não faças aquilo, sob pena de incorreres em crime de desobediência …» [7].

Sendo o crime punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, caberia agora proceder à escolha e à determinação da pena concreta a aplicar.
Nos termos do art. 70º do Código Penal quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena detentiva e pena não detentiva «o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Escolhida a pena, o processo de concretização da sua medida segue os critérios enunciados nos nº 1 e 2 do art. 71º do Código Penal.
Mas a verdade é que do elenco dos factos provados não constam factos que permitam a este tribunal proceder, agora, à escolha e concretização da pena a aplicar.
Isto significa que o tribunal não diligenciou no sentido de obter elementos que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente no que respeita à pessoal, social, familiar, económica, profissional, do arguido, uma vez que sobre estes nada consta, nem dos factos provados, nem dos não provados. O tribunal ao não se debruçar sobre esta vertente da vida do arguido não esclareceu um ponto crucial da matéria de facto, abrangido no thema probandum, e ficou aquém do que devia, precisamente porque não esgotou este tema, que lhe estava acometido [8].
Esta omissão gera o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, de conhecimento oficioso, pois que desta não constam todos os elementos que, podendo e devendo ser indagados, são essenciais à sua prolação [9].

Nos termos do art. 426º, nº 1, do C.P.P. quando ocorra um vício do nº 2 do art. 410º e se não for possível decidir a causa, por o processo não dispor dos elementos em falta, o tribunal determina o reenvio do processo para novo julgamento.
No caso, o vício verificado inviabiliza a decisão da causa por parte deste tribunal, por absoluta falta de elementos relativos às condições pessoais do arguido, falta tanto mais evidente quando o que se pode é a aplicação de prisão efectiva.

Assim, determina-se o reenvio do processo à primeira instância, nos termos do nº 1 do art. 426º do C.P.P., para apuramento das condições necessários à escolha e fixação da pena correspondente ao crime cometido pelo arguido.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos art. 426º, nº 1, e 426º-A, nº 1, ambos do C.P.P., restrito à averiguação dos elementos necessários à escolha e fixação da pena para, de seguida, ser proferida nova decisão que considere os factos provados mais os elementos apurados entretanto.
Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2010-12-02
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] Acórdão do S.T.J. de 7-1-2004, processo 03P3213.
[2] Maria João Antunes, anotação ao acórdão do S.T.J. de 6-5-1992, RPCC, 4, 1994, pág. 120.
[3] Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, 2001, pág. 351 e segs., acórdão da Relação do Porto de 24-11-2004, processo 0444024, e acórdão da Relação de Coimbra de 25-2-1999, processo 1082/98.
[4] Obra citada.
[5] Acórdão da Relação de Coimbra de 29-1-2003, processo 764/2003.
[6] Neste sentido acórdão da Relação de Coimbra de 29-1-2003, processo 4022/02.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra de 11-3-2009, processo nº 199/98.8TAMMV.
[8] Acórdãos do S.T.J. de 6-11-2003, processo 03P3370, e de 2-7-2008, processo 07P3861.
[9] Vide, entre muitos outros, os acórdãos do S.T.J. de 11-1-2006, processo 3461/05, de 30-11-2006, processo 3675/06, e de 5-9-2007, processo 06P4798.