Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851105
Nº Convencional: JTRP00024238
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: FALÊNCIA
SÓCIO GERENTE
INIBIÇÃO DO FALIDO
Nº do Documento: RP199901119851105
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5-R/98
Data Dec. Recorrida: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART148 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/03/04 IN CJ T2 ANOXXII PAG19.
Sumário: I - Ao referir-se a " administradores ", o artigo 148 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência pretende abranger todos os titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva falida, por interpretação declarativa.
II - A inibição prevista nesse normativo visa " castigar " quem por falta de idoneidade ou de aptidão geriu ruinosamente a sociedade e, ao mesmo tempo, proteger a actividade mercantil resguardando-a de pessoas inábeis, inidoneas ou de poucos escrúpulos.
III - Assim, a " ratio " desse preceito permite que seja atingido com a inibição quem era gerente da sociedade falida à data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento falimentar, ainda que o mesmo tenha cessado funções, por renúncia, na pendência da causa.
Reclamações: