Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024238 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SÓCIO GERENTE INIBIÇÃO DO FALIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199901119851105 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5-R/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART148 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/03/04 IN CJ T2 ANOXXII PAG19. | ||
| Sumário: | I - Ao referir-se a " administradores ", o artigo 148 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência pretende abranger todos os titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva falida, por interpretação declarativa. II - A inibição prevista nesse normativo visa " castigar " quem por falta de idoneidade ou de aptidão geriu ruinosamente a sociedade e, ao mesmo tempo, proteger a actividade mercantil resguardando-a de pessoas inábeis, inidoneas ou de poucos escrúpulos. III - Assim, a " ratio " desse preceito permite que seja atingido com a inibição quem era gerente da sociedade falida à data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento falimentar, ainda que o mesmo tenha cessado funções, por renúncia, na pendência da causa. | ||
| Reclamações: | |||