Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO CULPOSA DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR AUMENTO DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202604231646/23.4T8CLD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» (o sumário inclui parte do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, Uniformizador de Jurisprudência) (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1646/23.4T8CLD.P1
Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho 2º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença recorrida):
“AA, viúva, residente na Rua ..., em ..., ..., BB, residente na Rua ..., ..., em ... e CC, residente na Rua ..., em ..., ..., instauraram a presente ação declarativa com a forma de processo especial de ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a A... - Companhia de Seguros, SA, com sede no Largo ..., em Lisboa e a B..., Lda, com sede na Zona Industrial ..., .... Pediram a condenação da Ré B..., Lda a aceitar o acidente como de trabalho, bem como a condenação das Rés a pagar à Autora AA o valor total de € 38.187,58, referente a pensões e despesas de funeral, acrescido de juros de mora sobre as prestações pecuniárias, vencidos e vincendos até integral pagamento; à Autora BB o valor total de € 5.798,06, referente a pensões, acrescido de juros de mora sobre as prestações pecuniárias, vencidos e vincendos até integral pagamento; à Autora CC o valor total de € 11.643,52, referente a pensões, acrescido de juros de mora sobre as prestações pecuniárias, vencidos e vincendos até integral pagamento; e os danos não patrimoniais às Autoras e beneficiárias do Sinistrado no valor total de € 110.000,00, tudo nos termos do art. 18º da Lei nº 98/2009 de 04 de Setembro. Para tanto alegaram, muito em síntese, serem a viúva e as filhas, respetivamente, de DD. Em ../../2023, DD era trabalhador da Ré B..., Lda, tendo sofrido um sinistro pelas 16h00 desse dia quando na movimentação de módulos de linha de pintura e no auxílio das operações de carga dessa linha no interior de um pavilhão industrial nas ... a fim de ser transportada para as instalações da referida Ré. Para o efeito estavam a ser utilizados dois empilhadores, um em cada extremo da cabine de pintura, a fim de a colocarem no semi-reboque de um veículo pesado. Tendo sido desapertado o esticador de um cadeado que segurava a rampa de acesso ao semi-reboque, esta caiu e atingiu o Sinistrado, causando a sua morte. O sinistro deveu-se a deficiências no sistema hidráulico da rampa e verificadas na manhã do dia do sinistro; ao facto de esse sistema não ser objeto de manutenção, nem verificações periódicas; de não haver identificação e avaliação dos riscos previsíveis para a atividade levada a cabo aquando do sinistro; nem instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo Sinistrado; de não ter sido dada formação nem informação dos riscos ao Sinistrado, tudo afirmando a responsabilidade agravada da Ré Empregadora. Como tal, entendem, à Autora AA, na qualidade de Beneficiária, assiste o direito ao reembolso das despesas que teve de fazer em deslocações obrigatórias ao Juízo do Trabalho de Águeda, despesas de funeral, subsídio por morte e pensão anual e vitalícia; e às Autoras BB e CC, na qualidade de Beneficiárias, o direito ao reembolso das despesas que tiveram de fazer em deslocações obrigatórias ao Juízo do Trabalho de Águeda, subsídio por morte e pensão anual e temporária. Mais sustentaram dever ser indemnizadas pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Sinistrado, considerada a perceção que este teve da morte e a dor sofrida nos últimos momentos de vida; e pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte de DD, termos em que deduziram os pedidos supra elencados. A Ré Companhia Seguradora, na contestação, pugnou pela improcedência da ação em relação a si, sustentando que o sinistro se deu pela violação, por banda da co-Ré, das mais elementares regras de segurança no trabalho, devendo responder, em última instância, pelo sinistro. Mais invocou não responder por danos não patrimoniais mesmo no caso de responsabilidade agravada do Empregador. Já a Ré B..., Lda, na contestação, pugnou pela absolvição dos pedidos contra si formulados, defendendo que o Sinistrado apenas estava incumbido de realizar tarefas de desmontagem dos módulos/componentes da linha de pintura e não já a sua remoção, nomeadamente a dar apoio visual, verbal ou gestual, nem tal lhe foi solicitado ou permitido. Pressupondo ter sido o Sinistrado quem removeu o cadeado/corrente remanescente que prendia a rampa do semi-reboque, fê-lo sem conhecimento e autorização do legal representante da Ré e dos demais no local. Mais defendeu-se por impugnação, sustentando que o sinistro não teria ocorrido caso o Sinistrado tivesse executado as tarefas para as quais estava incumbido. Proferido o despacho saneador e cumprido o mais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, conforme consta da respetiva ata. Notificadas as partes para a eventualidade de o Tribunal condenar no pagamento de prestação em quantitativo superior ao peticionado, não se pronunciaram.”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. condenar a Ré A..., SA a pagar, sem prejuízo do direito de regresso: 1.1. à Autora AA: 1.1.1. a pensão anual e vitalícia no montante de € 4.391,77 (quatro mil, trezentos e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos), correspondente a 30% da retribuição do Sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, devida desde 12.09.2023, sem prejuízo das legais atualizações; 1.1.2. € 3.170,84 (três mil, cento e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte; 1.1.3. € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) a título de subsídio de funeral; 1.1.4. a quantia a liquidar em sede de incidente de liquidação, correspondente a duas deslocações (ida e volta) em transportes coletivos da sua residência ao Juízo do Trabalho de Águeda; 1.1.5. os juros de mora sobre as prestações pecuniárias atribuídas em 1.1.1 a 1.1.4. e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; 1.2. à Autora CC: 1.2.1. a pensão anual e temporária no montante de € 2.927,85 (dois mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo devida até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado e curso de nível superior ou equiparado, devida desde 12.09.2023, sem prejuízo das legais atualizações; 1.2.2. € 3.170,84 (três mil, cento e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte; 1.2.3. a quantia a liquidar em sede de incidente de liquidação, correspondente a duas deslocações (ida e volta) em transportes coletivos da sua residência ao Juízo do Trabalho de Águeda; 1.2.4. os juros de mora sobre as prestações pecuniárias atribuídas em 1.2.1. a 1.2.3. e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; 2. condenar a Ré B..., Lda a pagar: 2.1. à Autora AA: 2.1.1. a pensão anual e vitalícia no montante de € 4.391,77 (quatro mil, trezentos e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos), devida desde 12.09.2023, sem prejuízo das legais atualizações e de, uma vez que seja atingida a idade de reforma por velhice, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, ou após a caducidade do direito da Autora CC, no remanescente face à pensão anual e vitalícia a cargo da Ré Companhia Seguradora até atingir € 14.639,24; 2.1.2. € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; 2.1.3. os juros de mora sobre a prestação pecuniária atribuída em 2.1.1. e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; 2.2. à Autora BB € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; 2.3. à Autora CC: 2.3.1. a pensão anual e temporária no montante de € 2.927,85 (dois mil, novecentos e vinte sete euros e oitenta e cinco cêntimos), sendo devida até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado e curso de nível superior ou equiparado, devida desde 12.09.2023, sem prejuízo das legais atualizações; 2.3.2. € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; 2.3.3. os juros de mora sobre a prestação pecuniária atribuída em 2.3.1. e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; 2.4. às Autoras AA, BB e CC: 2.4.1. € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de compensação pela perda do direito à vida por DD; 3. absolver a Ré A... - Companhia de Seguros, SA do demais contra si peticionado pelas Autoras; 4. absolver a Ré B..., Lda do demais contra si peticionado pelas Autoras. * * Custas fixadas provisoriamente (a corrigir em sede de eventual incidente de liquidação) na proporção de 2% a cargo da Autora AA, de 5% a cargo da Autora BB, de 1% a cargo da Autora CC, na proporção de 35% a cargo da Ré A... - Companhia de Seguros, SA e na proporção de 57% a cargo da Ré B..., Lda (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo do apoio judiciário. * * Valor processual: € 281.148,35 (art. 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro). * * Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho).” (alteração de formato de letra e realce introduzidos)
Notificada, a 2ª Ré, B..., Lda., recorreu finalizando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a 1ª Ré, Companhia de seguros.
O recurso foi admitido pelo despacho que se transcreve: “Por ter legitimidade, estar em tempo, a decisão ser recorrível e o requerimento conter a alegação do recorrente, incluindo as conclusões, admito o recurso interposto pela ré “B..., Lda” da sentença proferida nos autos (art.º 631.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho e art.º 79.º al. b), 80.º n.º 2 e 3 e 81.º n.º 1 deste último diploma legal).
O recurso é de apelação, sobe de imediato nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (art.º 79.º-A n.º 1, 83.º n.º 1 e 83.º-A n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).”
Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer que concluiu da forma que se transcreve: “Em suma: Contrariamente à opinião da recorrente, a douta sentença recorrida fez correta apreciação valoração de prova, e rigorosa interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis - não violando, designadamente, o disposto no art.º 18.º, n.º1, da Lei n.º 98/2019.
(…) Pelo exposto, e salvo sempre melhor opinião, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente - mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.”
Objeto do recurso: - impugnação da matéria de facto; - aferir se ocorre erro de julgamento sobre a responsabilidade agravada da Recorrente.
2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Foi este o elenco dos factos dados como assentes na sentença (em realce assinala-se a matéria eliminada): “Com relevo para a decisão da causa está provado que: 1. DD nasceu no dia ../../1973, sendo filho de EE e de FF - cfr. doc. de fls. 43, que se dá por integralmente reproduzido; 2. DD casou catolicamente com AA em ../../1996, com convenção antenupcial, no regime da comunhão geral de bens - cfr. doc. de fls. 44, que se dá por integralmente reproduzido; 3. DD faleceu no dia ../../2023 no estado civil de casado com AA - cfr. doc. de fls. 10, que se dá por integralmente reproduzido; 4. AA nasceu no dia ../../1977, sendo filha de GG e de HH - cfr. doc. de fls. 45, que se dá por integralmente reproduzido; 5. BB nasceu no dia ../../1998, sendo filha de DD e de AA - cfr. doc. de fls. 46, que se dá por integralmente reproduzido; 6. CC nasceu no dia ../../2005, sendo filha de DD e de AA - cfr. doc. de fls. 47, que se dá por integralmente reproduzido; 7. Por escritura intitulada “habilitação”, lavrada no dia 02.10.2023, em que interveio AA, pela mesma foi declarado que “(…) é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido DD (…)”, bem como que “no dia onze de Setembro de dois mil e vinte e três, faleceu (…) DD, no estão de casado com a outorgante, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens (…)”; 8. Assim como que “(…) o falecido não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e como únicas herdeiras legítimas sucederam-lhe: a sua referida mulher, a outorgante, ainda viúva do autor da herança e as suas duas filhas: a) BB, a solteira, maior (…); b) CC, solteira, menor (…)” - cfr. doc. de fls. 58 a 60, que se dá por integralmente reproduzido; 9. DD, por convénio que vigorava no dia ../../2023, exercia sua atividade sob a autoridade, direção e fiscalização da B..., Lda nas ..., com a categoria de soldador, recebendo, em contrapartida, € 14.639,24 ilíquidos anuais; 10. No dia ../../2023, pelas 16h00, DD encontrava-se na Rua ..., nas ..., a mando, sob orientação e fiscalização da B..., Lda; 11. Quanto era executada a tarefa de desmontagem de uma linha de pintura no interior de um pavilhão industrial, a movimentar módulos de pintura e a auxiliar as operações de carga a fim de ser transportada para as instalações da B..., Lda uma das cabines de estufa foi movimentada para o exterior com dois empilhadores nos extremos da cabine, operados por II (motorista da C..., Lda) e JJ (manobrador do empilhador da D..., Lda); 12. Após o camião estar alinhado com o módulo da cabine de pintura, II deu indicação a KK para desapertar o esticador que iria aliviar o cadeado do semi-reboque do camião do lado em que iria ser efetuada a carga de modo a soltá-lo e ser efetuada a carga; 13. Na sequência dessa operação, a rampa do semi-reboque do camião caiu de forma abrupta e bateu em DD, que ficou debaixo da mesma; 14. E que lhe causou lesões traumáticas crânio-encefálicas, raquidianas, torácicas e dos membros que causaram a sua morte - cfr. doc. de fls. 81 a 85, que se dá por integralmente reproduzido; 15. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...60, a B..., Lda transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos por DD para a A... - Companhia de Seguros, SA, com base na remuneração anual ilíquida de € 14.639,24 - cfr. doc. de fls. 233v. e 234, que se dá por integralmente reproduzido; 16. AA pagou € 2.650,00 a título de despesas com o funeral de DD - cfr. doc. junto com o requerimento com a refª 16286068 (datado de 13.06.2024), que se dá por integralmente reproduzido; 17. A Ré B..., Lda encontra-se matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o nº ...19, sendo seu gerente KK - cfr. doc. de fls. 453 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; 18. A B..., Lda, a C..., Lda e a D..., Lda pertencem a pessoas da mesma família, tendo o camião, que tem a matrícula ..-QG-.., e respetivo semi-reboque, que tem a matrícula P-....9, bem como os empilhadores, sido transportados para o local ao abrigo de convénios em concreto não apurados, a fim de serem utilizados de acordo com o determinado pela Ré B..., Lda e em benefício desta; 19. O camião com a matrícula ..-QG-.. e o respetivo semi-reboque, com a matrícula P-....9, pertencem à C..., Lda; 20. Na tarefa de movimentação da primeira cabine de pintura/estufa, já no exterior do pavilhão industrial, LL, funcionário da Ré B..., Lda e KK prestavam auxílio visual e verbal, um de cada extremo da cabine de pintura/estufa, aos manobradores dos empilhadores; 21. Os olhais de engate dos cadeados (correntes fixadas a olhais do semi-reboque por esticadores) que prendem a rampa, na vertical, ao semi-reboque, situam-se a 2,02m da extremidade traseira do semi-reboque e a rampa, que é uma peça só, tem 3m de comprimento x 2,42m de largura e pesa centenas de quilogramas; 22. Quando KK desapertou o esticador do cadeado (corrente) do lado direito estava convicto que o cadeado (corrente) do lado esquerdo se encontrava colocada; 23. Quando se deu a queda da rampa do semi-reboque, o cadeado (corrente) do lado esquerdo e respetivo esticador encontravam-se desprendidos e sem sinais de rotura; 24. Na manhã do dia ../../2023, quando nas instalações de onde estava a ser retirada a cabine de pintura/estufa, a rampa do semi-reboque não subiu até ao ponto máximo, tendo sido empurrada por um empilhador para que ficasse na posição vertical, após o que foram colocados cadeados para a segurar; 25. O semi-reboque foi matriculado em 22.02.1990 e o sistema hidráulico da respetiva rampa é de dois cilindros hidráulicos de simples efeito, com entrada de óleo por um lado e em que a rampa desce por gravidade e sobe com a pressão da bomba hidráulica, sendo parado na posição entendida, no movimento descendente ou ascendente, através da alavanca do comando hidráulico, não tendo válvula de segurança; 26. Apenas através de um sistema de dois cilindros hidráulicos de duplo efeito com válvula de segurança é eliminada a possibilidade de a rampa do semi-reboque se mexer sem um acionamento; 27. À data do sinistro, o semi-reboque, incluindo o sistema hidráulico, não tinha registo de manutenções, nem de verificações; 28. Aquando do sinistro, o sistema hidráulico não se encontrava operacional, tendo, após a queda da rampa e subsequente subida parcial a força de braços para prestar auxílio a DD, sido “sangrado” (retiradas bolsas de ar no sistema por forma a apenas ficar preenchido por líquido hidráulico) e reposto o nível do líquido hidráulico por II para voltar a funcionar; 29. A Ré B..., Lda levou a cabo a tarefa referida em 11 sem que, em momento prévio, tivesse avaliado os riscos e planificado a atividade em conformidade com esses riscos; Eliminado 30. A Ré B..., Lda levou a cabo a tarefa referida em 11 sem que, em momento prévio, tivesse dado formação e prestado informação a DD quanto aos riscos das tarefas a empreender; 31. À data do sinistro, a Ré B..., Lda ainda não havia efetuado a avaliação de saúde de DD pela Medicina do Trabalho; 32. A Ré B..., Lda, para a realização da tarefa de carregamento da cabine de pintura/estufa, não delimitou, com fitas ou outros elementos físicos, um perímetro de proteção em torno do semi-reboque que impedisse a aproximação de pessoas que não apenas as envolvidas nessa tarefa; 33. Aquando do sinistro, DD tinha, como equipamentos de proteção, luvas e botas de biqueira de aço; 34. BB, no ano lectivo de 2023/2024, efectuou matrícula/inscrição no Mestrado em Farmácia - Especialização em ... Aplicada da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico ... e, no ano lectivo de 2024/2025, encontra-se inscrita no Mestrado Integrado de Ciências Farmacêuticas da Universidade...; 35. DD era pessoa dada a ajudar os amigos e era um bom colega de trabalho; 36. Era músico em bandas filarmónicas e, quando possível, aos fins-de-semana, servia em casamentos e batizados como forma de complementar os rendimentos da família; 37. A Autora AA, por força do decesso de DD, sofreu dores e desgosto; 38. Em consequência do decesso de DD, BB ficou depressiva e ansiosa; 39. O sinistro ocorreu no primeiro dia de aulas no ensino superior da Autora CC; 40. Em consequência do decesso de DD, CC ficou transtornada e perdeu o interesse nos estudos; 41. Por força do sinistro sofrido por DD, a Autora AA teve de comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda, além do mais, nos dias 14.06.2023 e 05.07.2024; 42. Por força do sinistro sofrido por DD, a Autora BB teve de comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda nos dias 13.12.2023, 14.06.2023 e 05.07.2024; 43. Por força do sinistro sofrido por DD, a Autora CC teve de comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda nos dias 15.06.2023 e 05.07.2024; 44. No dia ../../2023, de acordo com o determinado pela Ré B..., Lda, as tarefas a ser realizadas por DD consistiam na desmontagem dos módulos da linha de pintura, tendo para o efeito de desapertar parafusos, a realizar no interior do pavilhão industrial onde se encontrava; 45. Após, competia-lhe arrumar as ferramentas; 46. Por determinação da Ré B..., Lda, não lhe cabia prestar qualquer auxílio na remoção dos módulos para o exterior do pavilhão industrial, bem como no carregamento das cabines de pintura/estufa no camião, ou prestar qualquer apoio visual ou verbal a tais tarefas, o que era do seu conhecimento; 47. Aquando do sinistro todos desconheciam que DD se encontrava junto do semi-reboque; 48. DD encontra-se sepultado no Cemitério ..., ... - cfr. doc. de fls. 10, que se dá por integralmente reproduzido; 49. A Ré B..., Lda declarou, relativamente ao ano de 2022, um volume de negócios de € 502.140,00 - cfr. doc. de fls. 120, que se dá por integralmente reproduzido;”
- Impugnação da matéria de facto: A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. Entende a Recorrente que foram erroneamente julgados os pontos n.º 29º, 30º e 32º dos factos provados. É este o teor do item 29. dos factos provados: - A Ré B..., Lda levou a cabo a tarefa referida em 11 sem que, em momento prévio, tivesse avaliado os riscos e planificado a atividade em conformidade com esses riscos; A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença: “Quanto ao ponto 29, trata-se de factualidade que não resulta do documento de fls. 241 e ss.. Por sua vez, dado que as testemunhas MM, inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho, e NN, agente da Polícia de Segurança Pública, nada lograram esclarecer sobre a matéria, o Tribunal atendeu, desde logo, ao depoimento de OO, que, nesta parte, respondeu de forma objetiva, pormenorizada e segura. Acresce que, pese embora o depoimento de II e as declarações de KK, o certo é que acabaram por se centrar nos meios a utilizar para a realização da tarefa e não já em concretas medidas a empreender e equipamentos de proteção a utilizar face a um conjunto de riscos avaliados, o que, de resto, encontrou reflexo no depoimento de LL. Assim e tudo ponderado, a factualidade foi dada como provada.” A Apelante entende que o teor deste item deve ser dado como não provado, invoca indicando os minutos da gravação, onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes, as declarações do legal representante da mesma, KK (00H30m07s à 00h32m00), das testemunhas LL (00H37m18s à 00h38m36s), II (00H04m01 à 00h06m27s), efetuando uma narração do que por cada foi dito. Procedemos à audição das declarações e depoimentos indicados. Por seu turno, nas contra-alegações, é invocado o depoimento de OO, do legal representante da Apelante, das testemunhas KK LL e II, indicados os minutos onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes, coincidindo em grande parte com a indicação da Apelante e procedendo-se à respetiva transcrição que foi lida. Não chegamos a uma convicção diferente. Em nenhum dos invocados depoimentos foi explicada uma avaliação dos riscos e a planificação tida para a tarefa em causa - quais os riscos identificados, quais as medidas para obviar a cada um desses riscos e globalmente, como foi efetuada a respetiva sinalização e em que momento foi assegurada a transmissão a todos os que estavam envolvidos. Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 30. dos factos provados: - A Ré B..., Lda levou a cabo a tarefa referida em 11 sem que, em momento prévio, tivesse dado formação e prestado informação a DD quanto aos riscos das tarefas a empreender; A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença: “O ponto 30 foi dado como provado com base no depoimento de OO, valorado nos moldes já consignados, conjugado com o testemunho de PP, técnica de higiene e segurança no trabalho, no segmento referente ao desconhecimento do sinistrado enquanto trabalhador da Ré B..., Lda, o que encontrou sustentação nos documentos de fls. 206v., 208 a 209 e 230v. e ss.. De referir que, nesta parte, o depoimento de JJ, bem como as declarações de KK acabaram por se reconduzir, uma vez mais, a referências de pendor genérico em termos de formação e experiência do sinistrado, não colocando em crise aqueles testemunhos.” A Apelante nada refere quanto aos meios de prova considerados na motivação da decisão de facto - depoimentos de OO e de PP e documentos de fls. 206v., 208 a 209 e 230v. e ss. - no sentido de comprometer a respetiva credibilidade ou aptidão para a convicção a que chegou o tribunal recorrido. Nas alegações, invoca a Apelante que as declarações do seu Legal representante, KK, impõem que seja proferida decisão diversa, alterando-se o ponto 30º de forma a dar-se como não provado. Indica os minutos da gravação onde ficou registado o excerto tido por relevante (00H32m00s à 00h33m00), referindo que quando instado a responder se o Sinistrado DD tinha tido algum tipo de formação, o mesmo respondeu afirmativamente, esclarecendo que foram colegas de trabalho na mesma área durante mais de 20 anos, e que o sinistrado tinha toda a formação a nível de serralharia geral para as concretas tarefas que desempenhou naquele dia. Não basta para chegarmos a uma convicção diferente De resto, os “tarefas a empreender” para a desmontagem de uma linha de pintura no interior de um pavilhão industrial (tarefa referida em 11.) não é o mesmo que “as concretas tarefas que [o Sinistrado] desempenhou naquele dia”. E o que ficou dado como assente foi a falta de formação para a tarefa de desmontagem de uma linha de pintura no interior de um pavilhão industrial (item 11.) Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
É este o teor do item 32. dos factos provados: - A Ré B..., Lda, para a realização da tarefa de carregamento da cabine de pintura/estufa, não delimitou, com fitas ou outros elementos físicos, um perímetro de proteção em torno do semi-reboque que impedisse a aproximação de pessoas que não apenas as envolvidas nessa tarefa; A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto da sentença: “No que diz respeito ao ponto 32, KK, nas suas declarações, remeteu-se a alusões pouco concretizadas e à configuração do local, não enunciando medidas concretas efetivamente empreendidas e minimamente concretizadas. Já a testemunha II, ainda que no respetivo depoimento e no segmento referente ao modo como a tarefa estava a ser levada a cabo aquando do sinistro, inicialmente se haja limitado a alusões de carácter vago em relação ao verbalizar de cautelas e ao estar em posições de segurança, acabou por reconhecer não ter sido delimitado qualquer perímetro de segurança (em consonância com os documentos de fls. 520 a 524), em si mesmo compatível com uma ausência de avaliação de riscos. Como tal, a factualidade foi dada como provada.” A Apelante requer que seja proferida decisão diversa, dando como não provado o ponto 32. Nas alegações refere invoca as declarações de KK, indicando os minutos da gravação onde ficou registado o excerto tido por relevante (00H34m00s). Invoca ainda o depoimento da testemunha II, alegando que do mesmo não resulta que esta tenha reconhecido não ter sido delimitado qualquer perímetro de segurança. Em sede de contra-alegações, a Recorrida transcreve o mesmo excerto do depoimento de KK e o excerto do depoimento da testemunha II, tido por relevante e que foram lidos. Não chegamos a uma convicção diferente. Ao Legal representante da Ré foi expressamente feita a pergunta sobre se definiram algum tipo de perímetro de segurança, alguma zona de passagem, como é que estava organizada, não tendo aquele identificado qualquer perímetro, tão só se limitou a referir “Eu e o LL estávamos, sim, a respeitar um perímetro de segurança, ou seja, na eventualidade de elevar o módulo, poder haver um acidente, nós não íamos levar com aquilo pela segurança… pela cabeça a baixo, estávamos afastados.” Já a testemunha II referiu claramente “não… não… não havia fitas a fazer demarcações nem nada” e “Não há delimitação…” “…não há limite de…designado. Há limite visual em que estamos em segurança.” Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.
2.2. Fundamentação de direito: Entende a Apelante que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 18º da Lei n.º 98/2009, nos termos do qual, a responsabilidade agravada do empregador exige culpa grave que tenha contribuído para o acidente. Antes de mais, importa referir aqui que tendo o acidente a que se reportam os autos ocorrido em ../../2023, é aplicável a Lei nº 98/2009 de 04.09. (de ora em diante também designada por LAT). O conceito de acidente de trabalho encontra-se definido no artigo 8º da LAT: «1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.», (sublinhado nosso). Sob a epígrafe «Prova da origem da lesão», dispõe o artigo 10º da LAT: «1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.» Acompanhando de perto as considerações feitas no acórdão do STJ de 01.06.2017, in www.dgsi.pt, “Por sua vez, o artigo 10º, n.º 1, da sobredita Lei n.º 98/2009, quanto à prova da origem da lesão, ao dispor que “[a] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece uma presunção de causalidade. Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário. Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho. Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados - o espacial e o temporal. Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. No dizer de Pedro Romano Martinez (…) “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.”, (sublinhado aqui introduzido). A propósito da delimitação do conceito de acidente de trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, (in “Direito do Trabalho Parte II - Situações Laborais Individuais”, página 730, 2016), refere que “ Em termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afecta a sua capacidade de trabalho e de ganho (…).” Como se lê no acórdão do STJ de 16.09.2015, in www.dgsi.pt, “(…) pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.” Em suma, socorrendo-nos uma vez mais as palavras do citado acórdão do STJ de 01.06.2017, “(…) o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que ocorra no tempo e no local de trabalho.” Prosseguindo: É inquestionável a obrigação de o Empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, nomeadamente combatendo na origem os riscos previsíveis, anulando-os ou limitando os seus efeitos, dando prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual (Lei nº 102/2009 de 10/09, da qual se realça o disposto pelos artigos 15º e 17º quanto às obrigações gerais do empregador e do trabalhador, respetivamente). b) que foi essa inobservância a causa adequada do acidente. Lê-se no sumário do Acórdão do STJ, proferido no processo nº 151/21.8T8OAZ.P1.S1, em 03.11.2023 (in www.dgsi.pt): “I- A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco); ou a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, ao contrário do que acontece naquele primeiro caso). II- Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. III- O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. (…)”. O ónus de prova dos factos que agravam a responsabilidade do empregador cabe a quem de tal tirar proveito, neste caso, à 1ª Ré/Seguradora que invocou tal responsabilização da 2ª Ré Entidade empregadora em termos agravados, para efeito de eventual direito de regresso (artigo 79º nº 3 da LAT), e à Autora que fundou o pedido de agravamento na violação de segurança pela pela 2ª Ré/Empregadora. Conclui, em suma, a Apelante: - Sempre atuou com a diligência exigível, tendo transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, através de seguro que estava válido e eficaz à data do sinistro. - O acidente resultou de um acontecimento súbito e inesperado, ligado ao desprendimento da rampa do semi-reboque. O equipamento envolvido pertencia a empresa terceira, não tendo a Apelante ingerência técnica sobre o estado de conservação do semi-reboque. - No caso, não há prova de qualquer determinação, ordem ou omissão culposa da Apelante que possa ser considerada causa adequada do sinistro. - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige que, para haver responsabilidade agravada, se demonstre que a conduta do empregador aumentou a probabilidade do acidente - o que não se verificou nos autos. Não tem razão. Começando já por este último argumento da 2ª Ré/Entidade empregadora, consigna-se que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, recentemente, sobre a questão do nexo causal, em diversos acórdãos. Lê-se no sumário do Acórdão de 22.05.2024 (in www.dgsi.pt): “ I - O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. II- Para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente.” Lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, Uniformizando Jurisprudência, proferido em 17.04.2024: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» (realce aqui introduzido) Dispõe o artigo 7º da LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida par legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço". “Nos termos das als. c), g), h) e i) do nº 1 do art. 127º do Código do Trabalho, “o empregador deve, nomeadamente: (…) c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; (…) g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”. E estabelecem as als. a) e d) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005 que “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; (…) d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”. (…) e) da avaliação de riscos O nº 3 do art. 5º da Lei nº 102/2009 estabelece que “a prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas (…)”. De acordo com as als. c), d) e l) do nº 2 e nº 4 do art. 15º desse mesmo diploma legal, “o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: (…) c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; (…) l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador; (…) 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde”. A avaliação de riscos afirma-se como essencial para uma gestão da segurança e da saúde no trabalho, reduzindo a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais e potenciando o aumento do desempenho da empresa. Traduz-se numa avaliação sistemática dos aspetos do trabalho, em que se procura aquilatar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho (provenham eles do equipamento utilizado ou da metodologia empregue na realização da atividade). Compreende a aferição dos aspetos do trabalho que podem causar danos e quais os trabalhadores que podem estar expostos ao perigo, a classificação dos riscos por ordem de importância, a identificação das medidas adequadas para os eliminar se for caso disso, ou, na hipótese negativa, para os controlar, também aqui de acordo com um plano de prioridades. * No caso dos autos, desde logo e conforme já referido, não ficou provado que as tarefas a levar a cabo pelo Sinistrado no dia do sinistro envolvessem as operações de carga da cabine de pintura/estufa no semi-reboque do camião em termos de lhe terem de ser dadas instruções concretas para essa tarefa. De todo o modo, dúvidas não restam que o Sinistrado integrava uma equipa ao serviço da Ré B..., Lda, que se havia deslocado ao local para a desmontagem dos módulos da linha de pintura, entre os quais cabines de pintura/estufa com vista ao seu transporte no camião, o que envolvia necessariamente a coordenação entre todos e a sua movimentação no local. E isto, note-se, mesmo que as tarefas que cabiam ao Sinistrado se limitassem à desmontagem dos módulos e arrumação das ferramentas utilizadas. É que nada impedia que tivesse necessidade, no encadeamento das várias tarefas, de se articular com os restantes membros da equipa, seja por força de comunicações com encetasse, seja pela necessidade de ir buscar alguma ferramenta ou outro objeto, ou, fosse por que razão fosse, de passar perto do semi-reboque. Esse era um local onde havia, por apelo às regras do normal acontecer, até que a carga estivesse devidamente colocada, acondicionada e instalado o sistema de retenção, risco de ocorrência de qualquer evento com perigo para a saúde dos trabalhadores. Isto, por apelo às regras da experiência comum, pela possibilidade, na operação de carga, de queda da carga ou de parte dela, de colisão com qualquer parte da estrutura do semi-reboque, de movimentação, ou mesmo de viragem do semi-reboque por desequilíbrio na distribuição da carga. Ora, não ficou apurado que a Ré B..., Lda tivesse efetuado uma avaliação de riscos - fosse para a atividade de global, fosse para a atividade parcelar de carregamento da cabine de pintura/estufa no semi-reboque do camião - como forma de afastar esses perigos. E tal era um pressuposto da tomada das medidas reclamadas, entre as quais a delimitação (mediante colocação de cones, aposição de fitas, barreiras físicas ou por qualquer outra via) de um perímetro de segurança ou zona de proteção, devidamente controlado, de molde a não permitir a presença de pessoas que não as estritamente envolvidas na tarefa de carga, no respetivo perímetro. Como tal, temos a concluir que a Ré B..., Lda, com esta sua conduta omissiva, não atuou com a diligência devida e aumentou a probabilidade de ocorrência de um sinistro. * f). do sistema hidráulico da rampa do semi-reboque De acordo com as als. a) e e) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005, “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; (…) e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores”. Estabelece ainda o art. 6º do mesmo diploma legal que “se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. 2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. 3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança. 4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos”. E, nos termos do seu art. 7º, “o resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre: a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador; b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização; c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detetadas, se necessário; d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio. 2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efetuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes. 3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio”. O Decreto-lei nº 50/2005 consagrou um amplo conjunto de medidas destinadas a garantir um melhor nível de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, aplicáveis em todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria, com exceção das atividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, como as Forças Armadas ou a polícia, e atividades específicas dos serviços de proteção civil, que dispõem de regras próprias (n.os 2 e 3 do art. 1º). Tais medidas encontram-se agrupadas em três grandes categorias: de carácter geral (arts 3º a 9º); relativas à segurança dos equipamentos de trabalho (arts. 10º a 29º); e concernentes à utilização dos equipamentos de trabalho (arts. 30º a 42º). Por equipamento de trabalho entende-se “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho” (al. a) do art. 2º). Estamos em face de preceitos cujo escopo é a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, tendo como destinatários os empregadores e como beneficiários os trabalhadores e que encontram o seu campo de aplicação na relação entre empregadores e trabalhadores. * No caso dos autos ficou (…) provado, no que ao sistema hidráulico da rampa do semi-reboque se refere, que, estando instalado num semi-reboque cuja primeira matrícula remonta a Fevereiro de 1990, não foi sujeito a manutenções ou a verificações; bem como que era de dois cilindros hidráulicos de simples efeito, com entrada de óleo por um lado e em que a rampa desce por gravidade e sobe com a pressão da bomba hidráulica, sendo parado na posição pretendida através da alavanca do comando do sistema hidráulico, não tendo válvula de segurança. Em primeiro lugar e no que se refere à idade do sistema hidráulico, não ficou apurado que não tivesse marcação “CE” (vide Decretos-lei n.os 139/95 de 14 de Junho, 320/2001 de 12 de Dezembro e 103/2008 de 24 de Junho). De todo o modo, mesmo que assim o fosse, importa relembrar que esta certificação (acrónimo para Conformité Européenne) consiste numa declaração de conformidade, pelo fabricante - ou, para alguns casos, por determinados organismos - de que o produto foi considerado conformes com os requisitos (essenciais) estabelecidos pela União Europeia em matéria de segurança, saúde e proteção do ambiente (vide ainda nº 4 do art. 13º da Lei nº 102/2009). Abrange, em particular todos os produtos industriais englobados pelas diretivas de harmonização técnica designadas por Diretivas Nova Abordagem, que abarcam, além do mais, máquinas. Pressupondo ainda que seja disponibilizada a correspondente documentação técnica, podem, assim, ser comercializados na União Europeia (UE) e no Espaço Económico Europeu (EEE). Assim, ainda que por hipótese não beneficiasse da presunção de conformidade europeia, nada impedia que se tratasse de produto fabricado em conformidade com outras normas. Quanto à tipologia do sistema hidráulico, ficou provado que apenas com um sistema composto por dois cilindros hidráulicos de duplo efeito com válvula de segurança não há possibilidade de a rampa se mexer sem acionamento. É certo que não ficou provado que, no sistema concreto em causa, sem desconformidades, a rampa desce logo que são retirados os cadeados (correntes) de ambos os lados. E que ficou já (…) demonstrado que, utilizando o sistema hidráulico pela força da gravidade no sentido descendente, a rampa é parada na posição entendida através da alavanca do comando hidráulico. De todo o modo, não pode o Tribunal ignorar que, considerada a tipologia do sistema hidráulico em causa, comporta em si mesmo a possibilidade e, como tal, o risco de a rampa se movimentar sem um acionamento (entendido como um impulso externo, deliberado, com vista a colocar a rampa em movimento) e, conclui-se, de causar danos a terceiros. Como tal, ao utilizar um equipamento de trabalho sem ter um sistema hidráulico isento de risco, além do mais, em relação a trabalhadores seus (estivessem eles, ou não, a realizar a concreta tarefa de carregamento de módulos da linha de pintura, considerando a presença o local e a possibilidade de aproximação do semi-reboque), temos que a Ré B..., Lda não respeitou a obrigação que sobre si impedia nos termos da al. a) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005. No concernente à manutenção, esta compreende o conjunto de ações de natureza técnica destinadas a manter o equipamento fabril em condições de funcionamento e de acordo com os seus standards técnicos, de molde a garantir que esteja em produção, aumente a respetiva fiabilidade e minimize os períodos de paragem e otimize o respetivo ciclo de vida útil (garantindo, pelo menos, a amortização do custo da respetiva aquisição). Esta tarefa envolve seja a vigilância (nomeadamente identificando a necessidade de realização de afinações e ajustes mecânicos de molde a evitar a diminuição da performance e garantir a disponibilidade do equipamento), seja a realização de ações técnicas de natureza preventiva (atuando precocemente sobre o mecanismo, evitando reparações mais onerosas e paragens, obstando à deterioração prematura e garantindo a maior longevidade do equipamento), seja de índole reparatória em face de uma desconformidade detetada, avaria ou falha crítica (levando a paragens forçadas). Já a verificação tem por escopo fazer com que os equipamentos de trabalho mantenham as características iniciais de fabrico, de molde a que sejam consideradas seguras até ao fim da sua vida útil. A sua frequência pode ser distinta e de amplitude diversa, de acordo com os elementos a verificar, devendo estar prevista nos manuais de instruções (no que tange aos equipamentos novos) ou de utilização (quanto aos equipamentos adaptados). Pode ser baseada no cumprimento de requisitos legais, após a instalação ou montagem num novo local; periódica caso se trate de equipamentos sujeitos a influências que possam causar deteriorações passíveis de causar riscos; ou mesmo extraordinária, quando ocorram acontecimentos excecionais que possam ter consequências para a segurança dos trabalhadores. Neste segmento, desde logo importa levar em consideração que o veículo pesado e o semi-reboque não eram propriedade da Ré B..., Lda mas pertenciam à C..., Lda, termos em que não se vislumbra que a não realização de manutenção e verificação em momento anterior ao dia do sinistro fosse imputável àquela primeira. Sucede que no dia do sinistro, estavam a ser utilizados em seu benefício ao abrigo de negócio(s) jurídico(s) em concreto não apurado(s) celebrado(s), além do mais, com a C..., Lda, certamente facilitado por se tratar de sociedade de familiares. E se o era, o que se constata é que, na manhã do dia do sinistro, o sistema hidráulico do semi-reboque apresentava deficiências que levaram a que, para que a rampa fosse reposta na posição vertical, tivesse de ser utilizado um empilhador, o que, permite concluir, para empurrar a rampa até fazer um ângulo de 90º. Não podemos esquecer que a rampa em causa, tendo 3m x 2,42m, consiste num componente do semi-reboque de grandes dimensões, consabidamente apoiado num eixo (em jeito de “dobradiça”) que permite que seja baixado a ângulos inferiores a 90º em função da posição do local onde se encontra a carga a carregar (ao nível do solo ou num ponto superior como sucede com um cais de carga e descarga) e dotada de pneumáticos. Estes inserem-se num sistema hidráulico, em regra formado por tubagem, válvulas que controlam a pressão do fluido e bomba hidráulica que permitem a utilização do fluido hidráulico sob pressão que é dirigido ao pistão e coloca o dispositivo mecânico em funcionamento. Permite gerar grandes forças e, como tal, suportar cargas elevadas, mas com grande precisão. Ora, mesmo que, a tipologia de sistema hidráulico não tivesse, nos moldes analisados, riscos na sua utilização, na medida em que apresentava deficiências - fossem elas devidas a falta de manutenção ou a avaria, no momento, de qualquer dos seus componentes -, o certo é que reclamava, desde logo, que o sistema fosse inspecionado e, se assim exigido, fosse feita a sua necessária e corrcção prévia a nova utilização. E isto, note-se, ainda que fossem fixados os cadeados (correntes) nos olhais de fixação constantes das laterais do semi-reboque. É que a atividade prevista compreendia que o cadeado de cada um dos lados fosse retirado a cada carga do semi-reboque, apenas ficando o do lado oposto colocado. Num cenário em que o sistema hidráulico apresentava um funcionamento deficiente, ponderado o tamanho e peso da rampa, e assumindo que à colocação de um cadeado (corrente) de cada lado presidam razões de segurança, não se pode excluir a possibilidade de qualquer deles falhar, seja porque um elo da corrente ou o próprio olhal de fixação quebre, seja porque a rosca do esticador esteja desgastada (“moída”) e não prenda, seja mesmo por deficiente encaixe do esticador no olhal do semi-reboque. E, de facto, aquando do sinistro, tendo o cadeado (corrente) do lado direito sido retirado, o do lado esquerdo, ainda que por motivos em concreto não apurados, não se encontrava preso no olhal do semi-reboque. Ora, era sobre a Ré B..., Lda, em cujo benefício o veículo pesado e respetivo semi-reboque eram utilizados no momento, que, independentemente do ou dos negócios jurídicos subjacentes, pelo poder de facto que sobre os mesmos exercia, cabia vigiar as suas condições de funcionamento e tomar as providências adequadas a que, enquanto equipamentos de trabalho, não causassem danos, além do mais, aos seus trabalhadores ali presentes. E isto, fosse pela sua substituição por outro que não oferecesse perigo, fosse mediante a utilização apenas após a necessária reparação (als. a) e e) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005). Temos, pois, a concluir que, considerando a tipologia do sistema hidráulico instalado, bem como a deficiência constatada, a Ré Empregadora, ao levar a cabo a atividade prevista, com a sua omissão e falta da diligência devida, também neste segmento, aumentou a probabilidade de ocorrência do sinistro e suas consequências. * Encontra-se, assim, afirmada a responsabilidade agravada da Ré B..., Lda, termos em que ambas as Rés respondem nos termos do nº 4 do art. 18º e do nº 3 do art. 79º da Lei nº 98/2009, já sumariamente analisados.” Acompanhando o assim ponderado, entendemos ter ocorrido violação de normas de segurança por parte da Empregadora. E pode concluir-se que atentas as regras da experiência, era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança, que deveriam ter sido implementadas pela Recorrente, desencadeasse o sinistro que ficou provado? A resposta é também afirmativa. Aferimos assim ser a Entidade empregadora, a responsável em termos agravados.
3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação pela 2ª Ré/Recorrente.
Porto, 23 de Abril de 2026. Teresa Sá Lopes Maria Luzia Carvalho António Luís Carvalhão |