Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1696/21.5T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS CÔNJUGES
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL
Nº do Documento: RP202405201696/21.5T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade processual afere-se pelo pedido e seus fundamentos.
II - Nos termos do art.º 34º/1 CPC carece de legitimidade para a ação o autor, casado no regime de comunhão geral de bens, desacompanhado do cônjuge quando se discute o direito de propriedade sobre um bem imóvel cuja alienação apenas é possível por ambos os cônjuges, verificando-se o risco de com a improcedência da ação, não se reconhecer a propriedade de tal bem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Legitimidade - 1696/21.5T8PVZ-A.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como Autor AA, id. nos autos, e Ré A..., Lda., id. nos autos, em sede de despacho saneador proferiu-se o despacho que se passa a transcrever:

Da ilegitimidade ativa do Autor:

Na contestação a Ré veio deduzir a exceção de ilegitimidade ativa, alegando que o Autor era, à data da aquisição do imóvel, e ainda é casado com BB, pelo que nos termos do artigo 34.º do CPC o Autor não tem, de per se, legitimidade para intentar a ação.

O Autor pronunciou-se no sentido de que os factos em que assenta a exceção a ilegitimidade apenas poderia resultar da procedência do pedido reconvencional, estando em causa uma ilegitimidade passiva.

Por despacho proferido 27-09-2022 ao abrigo do disposto nos artºs 34.º e 6.º, ambos do Código de Processo Civil, foi proferido despacho a convidar o Autor e a suprir a exceção de ilegitimidade ativa, mediante o incidente processual legalmente previsto, fazendo intervir em juízo BB.

O Autor não deduziu o incidente de intervenção principal provocada da sua mulher, para assegurar a legitimidade ativa para a ação.

Assim, julgo procedente a exceção ilegitimidade ativa do Autor, absolvendo a Ré da instância – artigos 278º, nº 1, al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 578º, e 595º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Custas a cargo do Autor”.


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O Autor veio interpor recurso do despacho.

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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:

A. Na data em que o Autor foi julgado parte ilegítima, por não estar acompanhado do seu cônjuge, já o seu cônjuge era parte principal na ação, por ter sido chamado a intervir como associado do Autor.

B. Por tal razão, bem como por não ser possível chamar ao processo quem nele já é parte principal.

C. O Autor não podia ser julgado parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, resultante da falta de intervenção do seu cônjuge,

D. Nem a R. devia ser absolvida da instância, relativamente aos pedidos formulados pelo Autor.

Termina por pedir a procedência da apelação, revogando-se em consequência o despacho que absolveu a ré da instância, relativamente aos pedidos formulados pelo Autor.


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A ré apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) A Absolvição da Instância da Ré (Reconvinte) sucedeu visto que o Autor, após convite para aperfeiçoamento/sanação nesse sentido, ter entendido não ser necessário o chamamento do seu cônjuge para a ação; enquanto a Ré/Reconvinte requereu esta intervenção para

assegurar a Legitimidade Conjugal em sede de Reconvenção;

B) O cônjuge do Autor é naturalmente uma e só pessoa e por esse motivo, entenderá o Recorrente que, visto ter havido o chamamento daquele pelo Reconvinte, desnecessário seria voltar a fazê-lo;

C) Pois se tratando da mesma pessoa, já não seria Terceiro nos Autos mas sim Parte Principal; no entanto, esta argumentação não pode colher, por sofrer de algum enviesamento e por estar inquinada de absoluta falta de fundamentação legal;

D) Ação e Reconvenção são “duas ações distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra”, tanto assim que o Tribunal a quo convidou ambos – Autor na Ação e Reconvinte na Reconvenção – a suscitar a Intervenção do Cônjuge do Autor para sanar a ilegitimidade;

E) Independentemente de se tratar de uma só pessoa (o Cônjuge do Autor) teria a mesma de ser chamada duas vezes, para suprir a ilegitimidade na Ação e para suprir a ilegitimidade na Reconvenção;

F) O lado passivo da autoria e o lado ativo da autoria, alegados pelo Recorrente, são conceitos que inexistem e a assunção de que a intervenção provocada do Cônjuge na Reconvenção é idónea a sanar a ilegitimidade na Ação, é uma construção rebuscada e sem fundamento legal;

G) O Cônjuge do Autor apenas foi chamado (pelo Reconvinte) à Reconvenção e não à Ação, daí ser decretada a ilegitimidade na Ação, por preterição de litisconsórcio necessário;

H) Ação e Reconvenção são “duas ações distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra” - a Intervenção provocada de um terceiro numa delas, não aproveita à outra.

Termina por pedir que se mantenha a decisão.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

As questões a decidir:

- se instaurada a ação pelo autor, sem estar acompanhado do cônjuge, deve ser considerado parte ilegítima, apesar de ter sido deferida a intervenção na ação do cônjuge do autor para garantir a legitimidade passiva na reconvenção;

- suspensão da instância de recurso, por óbito do autor.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos e provados por documento:

- O Autor veio instaurar a presente ação contra A..., Lda., formulando o pedido de condenação da Ré a reconhecer que não é proprietária do imóvel indicado no art.º 3º da petição, não é nem nunca foi seu legítimo possuidor, nem adquiriu o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, por usucapião.

- A Ré citada contestou e em reconvenção veio pedir que se declare a aquisição originária do imóvel por usucapião, pela reconvinte e se ordene a promoção do competente registo predial em nome da sociedade reconvinte.

- Em 27 de setembro de 2022 proferiu-se o despacho que se transcreve:

Na contestação a Ré veio deduzir a exceção de ilegitimidade ativa, alegando que o Autor era, à data da aquisição do imóvel, e ainda é casado com BB, pelo que nos termos do artigo 34.º do CPC o Autor não tem, de per se, legitimidade para intentar a ação.

O Autor pronunciou-se no sentido de que os factos em que assenta a exceção a ilegitimidade apenas poderia resultar da procedência do pedido reconvencional, estando em causa uma ilegitimidade passiva.

O Autor formulou o seguinte pedido “a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, condenando-se consequentemente a Ré a reconhecer que não é proprietária do imóvel retro identificado em 3. desta p. i., não é nem nunca foi seu legítimo possuidor, nem adquiriu o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, por usucapião.”.

A Ré, por seu turno, deduziu o seguinte pedido reconvencional “4º) mais se requer a v.ªex.ª se digne aceitar o presente pedido reconvencional, por legalmente admissível, julgando-o como totalmente procedente, por provado e, em consequência, declarar a aquisição originária do imóvel, por usucapião, pela reconvinte e, outrossim, ordenar a promoção do competente registo predial, em nome da sociedade reconvinte.”.

Cumpre decidir.

A legitimidade é um pressuposto processual, cuja falta configura uma exceção dilatória, que se encontra contemplada na alínea e), do artigo 577.º, do Código de Processo Civil, pelo que, impõe-se apreciar da exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, nos presentes autos.

Como é sabido, a legitimidade das partes constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz «proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida» – cf. ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, p. 104 e 105.

Com efeito, para que se possa conhecer do mérito da causa, mister se torna que as partes, além de possuírem personalidade e capacidade judiciárias, tenham legitimidade para a ação. Todavia, enquanto a personalidade e capacidade judiciárias constituem uma qualidade das partes, genericamente exigida para todos os processos ou alguns deles, já a legitimidade consiste na posição da parte numa determinada ação.

O conceito de legitimidade enquanto pressuposto processual geral exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (a pretensão ou pedido), sendo de aferir, em consonância com o n.º 2, do artigo 30.º, do Código de Processo Civil «pelo interesse direto em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (…)» (cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, pág. 51).

Neste domínio, estatui ainda o n.º 3 do citado art.º 30.º Código de Processo Civil que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. O mesmo é dizer que a legitimidade se afere por referência à relação jurídico-processual, sem apelo à posição efetiva das partes no que concerne à relação material litigada.

Por outro lado, situações há em que a legitimidade só se mostra assegurada pela intervenção plural da(s) parte(s).

Assim, há litisconsórcio (arts. 32.º a 35.º do CPC) quando a relação material respeita a várias pessoas mas é única, isto é, há pluralidade de partes mas unicidade da relação controvertida, podendo o mesmo ser voluntário [os interessados podem demandar ou ser demandados, mas a falta de qualquer deles não gera ilegitimidade – 32.º, nºs 1 e 2 do CPC], conveniente [para obter a condenação de dois devedores em regime de conjunção, dos dois cônjuges casados em separação por dívida comunicável – arts. 1691º e 1695º, nº 2, do CC] ou necessário [todos os interessados devem demandar ou ser demandados e a falta de qualquer deles origina ilegitimidade – 33.º e 34.º, do CPC].

Nos termos do artigo 34.º, n.º 1 do Código de Processo Civil “Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.”. O n.º 3 do mesmo normativo estabelece que devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.

Dos documentos juntos pelo autor com a petição inicial, resulta que o mesmo é casado com BB, no regime de comunhão geral de bens.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.º-A do Código Civil dispõe que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.

Da conjugação de todas as citadas disposições legais conclui-se que, para efeitos de assegurar a legitimidade no que toca ao pedido formulado na petição inicial e ao pedido reconvencional, é necessária a intervenção da cônjuge da Autor, considerando que da procedência dos mesmos poderá resultar a perda de um bem que só por ambos pode ser alienado.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artºs 34.º e 6.º, ambos do Código de Processo Civil, convido o Autor e o Ré a suprir a exceção de ilegitimidade ativa e passiva, mediante o incidente processual legalmente previsto, fazendo intervir em juízo BB”.

- A ré veio requerer a intervenção do cônjuge do autor, como associado do autor, na posição de réu no pedido reconvencional.

- Em 19 de dezembro de 2022 proferiu-se o seguinte despacho:

Na sequência do despacho proferido em 27-09-2022, que aqui reproduzimos integralmente para todos os efeitos legais, entendemos dever admitir-se a requerida intervenção principal passiva na presente lide da cônjuge do Autor identificada no requerimento em referência, ou seja, de BB.

Pelo exposto, e em conformidade com o disposto nos artºs 316º, nº 1 e 3, al. a), 318º, nº 1, al. a) e 319º, todos do Código de Processo Civil, admito a intervenção principal provocada, do lado passivo, de BB.

Custas[…]”.


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3. O direito

- Da legitimidade ativa -

Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o despacho que julgou o autor-apelante parte ilegítima para a ação, por preterição de litisconsórcio necessário ativo. Entende que estando o seu cônjuge na ação, por ter sido chamado a intervir como associado do autor, mostra-se regularizada a situação de litisconsórcio.

A questão a apreciar consiste em apurar da legitimidade ativa do autor para a ação, por não estar acompanhado do cônjuge, apesar de ter sido deferida a intervenção do seu cônjuge, como seu associado, para garantir a legitimidade passiva em sede de pedido reconvencional.

Prevê o art.º 30º, n.ºs. 1 e 2 do C.P.C. que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se tal interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação.

No art.º 30º/3 CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Determina o art.º 33º/1 CPC que se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

Prevê o art.34º/1 CPC que devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.

A legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como autor quem tiver um interesse direto em demandar. Não basta “um interesse indireto, reflexo ou derivado”[2].

Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.

Para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da ação.

Por outro lado, com a alteração introduzida no art.º 26º/3 CPC com a reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de dezembro) e que permaneceu no Novo CPC (redação da Lei 41/2013 de 26 de junho), acolheu-se a tese subjetiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente, por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a ação os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.

Na tese objetiva defendia-se que para apuramento da legitimidade deve abstrair-se da efetiva existência do direito ou interesse material, cumprindo ao juiz averiguar se estão na causa os sujeitos da relação controvertida. Na tese subjetiva para aferir da legitimidade deve abstrair-se da efetiva titularidade.

Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir[3].

Face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá.

A falta do pressuposto processual fica circunscrita, usando as palavras do Professor ANTUNES VARELA:”[…]aos casos (raros) de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor como adversários da sua pretensão e as pessoas efetivamente ingressadas em juízo, e os casos (não menos raros) em que da própria petição transpareça a conclusão de que o autor chama a juízo pessoas, que não são os sujeitos da relação controvertida”[4].

Neste quadro legal o Professor TEIXEIRA DE SOUSA defende a supressão do” pressuposto da legitimidade processual, porque inútil e redundante em face da apreciação de mérito, a não ser nos casos de legitimidade indireta (substituição processual) ou de tutela de interesses coletivos ou difusos”[5].

Retomando o caso concreto, à luz do que se deixou exposto, somos levados a concluir que o apelante-autor AA, carece de legitimidade para a ação, por não estar acompanhado do cônjuge, atendendo à forma como o autor configurou a relação controvertida.

Dos documentos juntos pelo autor com a petição inicial, resulta que o mesmo é casado com BB, no regime de comunhão geral de bens.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.º-A do Código Civil dispõe que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.

O Autor desacompanhado do cônjuge não tem legitimidade para a ação, por se verificar uma situação de litisconsórcio necessário ativo, na medida em que face ao pedido formulado poderá resultar a perda de um bem que só por ambos pode ser alienado.

Como ensinou o Professor ANTUNES VARELA a lei faz depender a legitimidade ativa dos cônjuges da verificação de dois pressupostos:”[…] a natureza dos bens ou direitos a que a ação se refere e a índole da ação, quanto ao risco (de perda; de ficar sem a coisa ou o direito) que a sua decisão envolve (eventum litis)”[6].

O risco de perda que a ação envolve há de medir-se através da possível improcedência do pedido formulado pelo autor.

No caso presente estando em causa uma ação de simples apreciação negativa, o risco de perda da ação importará o reconhecimento que o imóvel (que apenas pode ser alienado por ambos) não pertence ao património do casal, motivo pelo qual se justifica a intervenção do cônjuge para garantir a legitimidade.

O facto do cônjuge do autor se encontrar na ação, para garantir a legitimidade passiva no pedido reconvencional, não supre a falta do pressuposto processual para a ação, porque como se começou por referir a legitimidade afere-se pelo pedido e seus fundamentos.

O autor desacompanhado do cônjuge não tem legitimidade para a ação e a intervenção do cônjuge do autor na ação está circunscrita ao pedido reconvencional para garantir a legitimidade passiva. A reconvenção é uma nova ação ainda que enxertada na ação principal, mas com pressupostos processuais específicos, sendo também em função do pedido que ali foi deduzido que se justificou a intervenção do cônjuge do autor.

Conclui-se que não merece censura o despacho que julgou procedente a exceção de ilegitimidade e absolveu a ré da instância.

Improcedem as conclusões de recurso.


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- Da suspensão da instância -

Por consulta do processo principal através do sistema Citius e após inscrição em tabela do processo para julgamento, tomou-se conhecimento do óbito do autor-apelante AA. 

AA faleceu a ../../2024.

No tribunal de 1ª instância por despacho proferido em 26 de fevereiro de 2024 declarou-se suspensa a instância, nos termos do art.º 269º/1 a) CPC, sem que tal despacho fosse comunicado aos presentes autos.

O presente processo foi inscrito na tabela provisória em 03 de maio de 2024.

Desta forma, tendo presente o disposto no art.º 270º/1, parte final do CPC, uma vez que o óbito do autor apenas foi conhecido após inscrição do processo na tabela provisória, proferido o presente acórdão suspende-se a instância de recurso.


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo do apelante.


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Declara-se suspensa a instância de recurso, nos termos do art.º 270º/1, parte final do CPC.

Solicite junto do tribunal de 1ª instância que informe se foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros, por óbito do autor.


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Porto, 20 de maio de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Maria de Fátima Andrade
1º Adjunto Juiz Desembargador
Teresa Sena Fonseca
2º Adjunto Juiz Desembargador
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág.135.
[3] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 71-72.
[4] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 148.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ∙ ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, ob. cit., pág. 73.
[6] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 174.