Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320397
Nº Convencional: JTRP00011034
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DE GANHO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199310079320397
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 266/92 5
Data Dec. Recorrida: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3.
Sumário: I - A perda de ganho do sinistrado derivada da incapacidade permanente parcial deve ser compensada com dinheiro que produza o rendimento de que a vítima se verá privada, devendo esse capital, alem de ser produtor desse rendimento, tender para o seu esgotamento no final do período de vida activa previsto.
II - Se o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva do agente e em consequência dele o sinistrado com
29 anos de idade sofre lesões, teve dores, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, ficando com o braço esquerdo pendente com quase total ausência de movimentação, apresentando claudicação na marcha por dores e tumefacção no pé esquerdo, ficando com extensas cicatrizes, deverá a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada em 700.000$00, face aos normais padrões jurisprudenciais usados.
Reclamações: