Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011034 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DE GANHO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199310079320397 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/92 5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - A perda de ganho do sinistrado derivada da incapacidade permanente parcial deve ser compensada com dinheiro que produza o rendimento de que a vítima se verá privada, devendo esse capital, alem de ser produtor desse rendimento, tender para o seu esgotamento no final do período de vida activa previsto. II - Se o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva do agente e em consequência dele o sinistrado com 29 anos de idade sofre lesões, teve dores, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, ficando com o braço esquerdo pendente com quase total ausência de movimentação, apresentando claudicação na marcha por dores e tumefacção no pé esquerdo, ficando com extensas cicatrizes, deverá a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada em 700.000$00, face aos normais padrões jurisprudenciais usados. | ||
| Reclamações: | |||