Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037532 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RP200412200414981 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, por sua iniciativa, sem necessidade de invocar qualquer motivo, "mediante comunicação escrita à entidade empregadora, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade". II - A comunicação escrita (a que alude o artigo 38, n. 1 da LCT) acima referida reporta-se ao aviso prévio que acompanha a declaração extintiva, e não à rescisão em si mesma. III - Assim, tendo o autor, a determinada altura, comunicada ao gerente da ré que não trabalharia mais para esta, não mais tendo comparecido no local de trabalho a partir daquela data, sem todavia ter feito qualquer comunicação por escrito, deve entender-se que rescindiu o contrato de trabalho. IV - Não tendo todavia o autor respeitado o período de aviso prévio a que estava obrigado, tem o mesmo que pagar à ré a indemnização legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.........., com o patrocínio do M.P., intentou no Tribunal do Trabalho de Lamego acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e em consequência condenada a Ré a pagar-lhe a indemnização no montante de € 1.646,04, o salário de Junho de 2003 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal bem como as retribuições que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença, tudo acrescido dos juros à taxa legal a contar da citação.Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 1.5.03 para exercer as funções de motorista de pesados, mediante retribuição, sendo certo que no dia 30.6.03 foi despedido verbalmente, despedimento que é ilícito. A Ré contestou alegando que não despediu o Autor sendo este que por sua iniciativa fez cessar o contrato de trabalho. Veio ainda a Ré, em reconvenção, pedir a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 6.230,00, acrescida de juros legais, e decorrente de danos causados no veículo pesado pertença da Ré, paralisação do mesmo durante uma semana e não cumprimento do aviso prévio. O Autor veio responder defendendo a inadmissibilidade da reconvenção e a sua improcedência. O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir a reconvenção. Seguidamente elaborou o despacho saneador. Procedeu-se a audiência, respondeu-se á matéria de facto e finalmente foi proferida sentença a julgar a reconvenção improcedente e parcialmente procedente a acção condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.059,34, acrescida dos juros desde a citação. Foi a Ré absolvida dos demais pedidos formulados pelo Autor e este absolvido do pedido reconvencional. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo decidir-se pela validade e eficácia da rescisão por iniciativa do Autor, sem justa causa e sem aviso prévio, concluindo-se pela procedência do pedido reconvencional, ou, caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada na parte em que faz proceder o pedido do Autor de pagamento de créditos salariais dependentes da causa da cessação por abandono, a qual por falta de invocação da entidade patronal não pode verificar-se, formulando as seguintes conclusões: 1. O facto provado m) descreve expressamente uma válida e eficaz rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do trabalhador. 2. A exigência escrita a que alude o art.38 da LCCT é uma exigência ad probationem e não ad substanciam. 3. O legislador já por isso não estipula a nulidade da rescisão no caso de falta de comunicação escrita do trabalhador. 4. Assim, será relevante e eficaz qualquer manifestação de vontade inequívoca, assumida pelo trabalhador, declarando a intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que essa manifestação assuma a forma meramente verbal. 5. Estando o Autor obrigado a respeitar o aviso prévio, e não o tendo feito, tem que indemnizar a Ré na quantia correspondente a um mês de retribuição. 6. Por outro lado não se aceita a tese do Tribunal a quo de que o contrato cessou por abandono de trabalho. 7. Tal situação não se aplica ao caso e a mesma não foi invocada pela Ré. 8. Não sendo sustentável o abandono como causa de cessação e tendo o Tribunal a quo recusado decretar o despedimento e da rescisão não pode o pedido do Autor proceder pois depende da verificação de uma cessação de contrato que, se não é rescisão, não existe. 9. As pretensões indemnizatórias restantes do pedido reconvencional deverão proceder na totalidade, face aos factos provados em i), j) e l). 10. A culpa do trabalhador resulta com evidência da al. i) cuja situação só é possível imaginar no caso de total falta de zelo e cuidado do trabalhador. 11. A extensão dos danos provocados pela falta de cuidado e zelo do Autor é um reflexo bem forte do incumprimento dos deveres a que o apelado estava obrigado. 12. O Autor actuou culposamente por falta de zelo e cuidado no exercício da condução, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art.20 nº1 al. e) da LCT e nos arts.38, 39 e 40 da LCCT. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** II 1. A Ré dedica-se à prestação de serviços de transportes e outros. 2. O Autor entrou ao serviço da Ré a 1.5.03 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercendo as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias de transportes internacionais. 3. Mediante o salário mensal de € 548,68, acrescido de prémio TIR no valor de € 105,75, ajudas de custo de € 867,95 e cláusula 74ª do CCT no valor de € 262,62. 4. O Autor trabalhou ininterruptamente para a Ré até 30.6.03. 5. A Ré não pagou ao Autor o salário do mês de Junho de 2003. 6. Ao serviço da Ré o Autor conduzia um veículo pesado articulado, composto de galera e semi-reboque de carga, e realizou, essencialmente, viagens para Itália, à média de uma por semana. 7. No dia 22.6.03 o gerente da Ré pediu ao Autor para que no dia seguinte fosse efectuar uma descarga ao Porto, com o camião de um colega de trabalho que estava impossibilitado de fazer tal viagem. 8. Com o conhecimento e assentimento do gerente da Ré, o Autor conduziu a viatura referida em 7, carregada, para junto da sua residência, em ....., com o objectivo de, no dia seguinte, sair mais cedo para o Porto e fazer o serviço mais rápido. 9. Ao aproximar-se da localidade de ....., quando efectuava uma curva para a sua direita, que se configurava como uma ligeira subida, a parte da frente direita do semi-reboque tocou na roda traseira direita da galera, provocando nesta última, designadamente, deslocação do eixo de puxo, destruição do balon/suspensão, do sensor, folgas no triângulo da suspensão, fuga nos balões da suspensão e folgas nas ponteiras da direcção. 10. Pela reparação dos danos referidos em 9 a Ré pagou a quantia de € 1.945,54. 11. Por cada carga transportada nas viagens a Itália a Ré auferia lucros que variavam entre 30 e 50% do valor do respectivo frete (transporte). 12. No dia 30.6.03 o Autor comunicou ao gerente da Ré que não trabalharia mais para esta, não mais tendo comparecido no local de trabalho a partir daquela data. 13. O Autor trabalha para a empresa «D..........», desde finais de Julho de 2003, como motorista de um camião com características semelhantes ao que conduziu quando esteve ao serviço da Ré. *** Questões a apreciar.III 1. Se a matéria provada aponta no sentido de o Autor ter rescindido o contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio. 2. Se o pedido reconvencional deve ser julgado procedente. *** Da cessação do contrato de trabalho do Autor.IV Na sentença recorrida concluiu-se que o Autor não logrou provar o despedimento e que não existindo qualquer comunicação escrita por parte do mesmo, a rescindir o contrato de trabalho, a referida cessação só pode ser enquadrada na figura do abandono prevista no art.40 da LCCT e não nos arts.34 e 38 do mesmo diploma legal. E conclui o Mmo. Juiz a quo ainda que não tendo a Ré dado cumprimento ao estabelecido no nº5 do art.40 da LCCT não tem ela direito à indemnização por falta de aviso prévio. A Ré defende que o entendimento sustentado pelo Mmo. Juiz a quo não pode proceder na medida em que o trabalhador pode livremente rescindir o contrato de trabalho, mesmo verbalmente, já que a exigência escrita a que alude o art.38 da LCCT não é uma exigência ad substanciam mas ad probationem. Analisemos então. Nos termos dos arts. 3 nº2 al. d) e 38 da LCCT o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, por sua iniciativa, sem necessidade de invocar qualquer motivo, «mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade». Porém, a comunicação escrita a que alude o art.38 nº1 da LCCT não tem a ver com o modo de rescisão do contrato mas apenas com o aviso prévio. A tal respeito refere Pedro Furtado Martins:...«a denúncia ou rescisão com aviso prévio do contrato não está sujeita a nenhuma forma, como correntemente é apontado. A exigência de forma escrita reporta-se ao aviso prévio que acompanha a declaração extintiva, e não à rescisão em si mesma. Nem de resto poderia ser de outro modo, pois se essa exigência se referisse à própria declaração de denúncia, entraria em contradição com o regime traçado na lei para a falta de aviso prévio (cfr.arts.38 e 39) e para o abandono de trabalho (art.40)» - Cessação do Contrato de Trabalho, p.193. No mesmo sentido é a posição de António Jorge da Motta Veiga, em Lições de Direito do Trabalho, 6ª edição, pgs. 561 e 566. Posto isto, vejamos o caso dos autos. Tendo em conta a matéria provada - em especial a referida em 12 do § II do presente acórdão -, dúvidas não existem de que o Autor rescindiu o contrato de trabalho sem dar o aviso prévio a que estava obrigado. Por isso, há que concluir que ao caso é aplicável o disposto nos arts.38 e 39 da LCCT. Com efeito, nunca a situação descrita - e dada como provada - poderia, em nossa opinião, enquadrar a figura do abandono do trabalho prevista no art.40 da LCCT, na medida em que a mesma pressupõe a seguinte realidade: o trabalhador ausenta-se do seu local de trabalho ou não comparece no mesmo, sem contudo proceder a uma declaração expressa junto da entidade patronal de que pretende pôr termo ao contrato de trabalho. Ou seja, a figura do abandono está reportada «ao silêncio» do trabalhador, que não comparece para trabalhar e nada comunica à sua entidade empregadora. Ora, no caso dos autos não foi isso que aconteceu. Na verdade, o Autor foi bem claro e não deixou dúvidas à Ré ao ter-lhe comunicado, por palavras, que não trabalharia mais para ela. Tal factualidade, configura a rescisão do contrato de trabalho por parte do Autor sem conceder o aviso prévio a que estava obrigado. Diz o apelado, nas suas contra alegações, que a rescisão ocorreu durante o período experimental a determinar não haver lugar à indemnização por falta de aviso prévio, atento o disposto no art.55 nº2 al. a) da LCCT. Segundo esta disposição legal o período experimental é de 60 dias. Mas se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores é de 90 dias. Não existem elementos nos autos a permitir concluir que a Ré tem 20 ou menos trabalhadores ao seu serviço. Logo, o período experimental seria de 60 dias. Tendo o Autor sido admitido ao serviço da Ré no dia 1.5.03 o período experimental terminaria em 29.6.03. A rescisão ocorreu em 30.6.03, pelo que o Autor rescindiu o contrato de trabalho para além do período experimental. *** Do pedido reconvencional.V Face à conclusão a que se chegou no § anterior está o Autor obrigado a indemnizar a Ré nos termos do art.39 1ª parte da LCCT, ou seja, tem o Autor que pagar à Ré uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, que no caso é de 30 dias e no montante de € 548,68. Veio a Ré, igualmente, pedir a condenação do Autor nos prejuízos que sofreu em consequência de danos ocorridos numa viatura conduzida na altura pelo recorrido. Tal pedido está relacionado com o dever imposto ao trabalhador no art.20 nº1 al.e) da LCT. A Ré defende que os factos dados como provados nos nºs. 9, 10, 11 do § II do presente acórdão conduzem à procedência do pedido na medida em que a culpa do Autor resultou provada face ao facto dado como provado no nº9. Vejamos então. A matéria provada, em especial a referida no nº9 do § II do presente acórdão, é manifestamente insuficiente para se concluir que o Autor conduzia a viatura em causa com falta de cuidado, já que não resultou provado a causa do evento: se este se ficou a dever a conduta do recorrido ou a circunstância estranha à condução. Por outro lado não está provado o nexo de causalidade entre a condução do recorrido e os danos causados na viatura. Assim, e neste particular, não merece a sentença qualquer reparo. *** Só para finalizar se dirá que as quantias em que a Ré foi condenada a pagar são devidas mesmo a entender que o Autor rescindiu o contrato de trabalho sem aviso prévio (salário de Junho de 2003 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal).*** Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença na parte em que absolveu o Autor do pedido reconvencional e se substitui pelo presente acórdão, condenando-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 548,68, acrescida dos juros à taxa legal, a contar da notificação da reconvenção - 2.2.04 - e até integral pagamento. No demais se confirma a sentença recorrida.*** Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor e Ré na proporção do decaimento.*** Porto, 20 de Dezembro de 2004Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |