Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO IMPREVISIBILIDADE DO ACONTECIMENTO IMPUTABILIDADE MOTIVOS DESCULPÁVEIS DOENÇA DO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201203288660/10.8TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 146º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Com a nova redacção dada ao art° 146°, nº 1, do CPC, o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria. II - A doença de um mandatário de uma das partes pode constituir causa de justo impedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8660/10.8TBVNG-A.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1292) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, intentou acção de despejo contra C… e mulher D…, com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado com os réus, condenando-se os demandados a despejarem o imóvel arrendado. Alegou, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido de resolução do contrato de arrendamento em causa. Citados, os réus contestaram, excepcionando (caducidade) e impugnando. Deduziram reconvenção na qual pedem a condenação do Autor, nomeadamente: - A executar obras no locado adequadas a reparar o telhado (substituindo os barrotes apodrecidos) e - A reparar e a pintar os tectos e as escadas de acesso ao imóvel. * Os Réus foram citados para a presente acção em 01/10/2010, conforme resulta dos avisos de recepção constantes de fls. 22 e 23. O Réu foi, então, citado na pessoa da sua mulher, a quem a carta foi entregue, conforme consta do respectivo aviso de recepção. Dispunham os Réus do prazo de 20 dias para contestar a presente acção, a que acresce a dilação de 5 dias por o Réu marido não ter sido citado na sua própria pessoa - arts. 252°-A, nº 1, a); 236°, nº 2, e 783°, todos do Código de Processo Civil(CPC). Tal prazo terminou em 26/10/2010. Os Réus apresentaram contestação por via electrónica 28/10/2010, ou seja, decorridos dois dias úteis do termo do prazo para apresentação de contestação. Os Réus não procederam ao imediato pagamento da multa devida pela apresentação extemporânea da contestação, nos termos previstos no art. 145°, nº 5, do CPC, pelo que a secretaria deu cumprimento ao disposto no art. 145°, nº 6 do CPC, enviando, em 09/11/2010, carta dirigida à ilustre mandatária dos Réus, Sra. Dra. E…, solicitando o pagamento da multa, acrescida de penalização de 25%, e remetendo guia para o pagamento. Da guia constava como data de início do pagamento 09/11/2010 e como data limite de pagamento o dia 25/11/2010. Os Réus não procederam ao pagamento da referida multa nesse prazo. Em 27/11/2010, a ilustre mandatária dos Réus, Sra. Dra. E…, dirigiu um requerimento ao tribunal alegando que se viu acometida de doença que a impossibilitou de proceder ao atempado pagamento da multa, e requereu que se considere verificada a existência de um justo impedimento, absolutamente alheio à sua pessoa e que se admita que o evento ocorrido obstou à prática atempada do acto - art. 146º do CPC. Juntou aos autos atestado médico, conforme consta de fls. 65 e o documento comprovativo da auto-liquidação (DUC) do montante da multa, datado de 26/11/2010, a fls. 67, e rol de testemunhas. Notificado o Autor para se pronunciar, o mesmo impugnou a factualidade alegada. Juntou parecer e rol de testemunhas. A requerente impugnou o parecer apresentado pelo Autor. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, * Apreciando o invocado justo impedimento, a julgadora da 1ª instância, considerando, além do mais, que “Não tendo acautelado o pagamento da multa em causa mostra-se claro que a ilustre mandatária não actuou com o cuidado devido e que era exigível a qualquer pessoa de são critério colocada na posição da ilustre advogada, pelo que a mesma agiu de forma negligente.”Decidiu: “Face ao exposto, porque a situação em apreço não é subsumível na previsão do art. 146°, nº 1, do C.P.Civil, não admito o pagamento da multa pela apresentação da contestação fora de prazo, nos termos requeridos pelos Réus em 26/11/2010.”. ** Inconformados, os réus apelaram daquela decisão, tendo, nas suas alegações, concluído: 1) Vem o presente recurso interposto do Despacho com data de 7 de Outubro de 2011, que não admitiu o pagamento da multa pela apresentação fora do prazo de contestação por considerar a situação não ser subsumível na previsão do artigo 146.°, n.º 1, do CPC. Vejamos: 2) É dito no despacho de que agora se recorre o seguinte: «Face às fortes dores sentidas e à dificuldade em falar - sendo que só conseguia abrir a boca cerca de um centímetro -, afigura-se que não conseguiria praticar os actos normais da sua actividade profissional mormente que exigissem conversação, estudo ou reflexão.». 3) Contudo, logo adiante é dito que: «Ora, a ilustre mandatária dos Réus não podia deixar de saber que tinha apresentado uma contestação fora de prazo e que tinha inclusivamente recebido uma guia do tribunal para pagar a inerente multa com prazo certo que se encontrava a findar e, caso o não recordasse, tal facto deveria estar anotado na respectiva agenda profissional, com vista a assegurar o seu pagamento atempado, sem necessidade de confiar na memória.». 4) Não se alcança como é possível assumir que não lhe sendo possível «praticar os actos normais da sua actividade profissional, mormente que exigissem conversação, estudo ou reflexão», e, ao mesmo tempo, que fosse «normal era que a ilustre mandatária se deslocasse ao escritório, ou telefonasse para o mesmo, com vista a aferir da necessidade da prática de actos urgentes ou com prazo a terminar e diligenciasse pelo seu cumprimento.» 5) Com o que se torna manifesta a incongruência do despacho, inquinadora, aliás, do raciocínio que depois se desenrola. 6) Sem se reportar a factos, afigura-se ao Tribunal que no dia 25/11/2010 a mandatária já estivesse em condições de saúde que lhe permitissem sair à rua e proceder ao pagamento da multa numa caixa multibanco por si própria ... 7) É ainda dito que «se as dores e a necessidade de repouso para evitar hemorragias a impediam de realizar trabalho intelectual ... certamente não comprometeriam essa simples função», 8) Haverá um equívoco por parte do Tribunal pois que é evidente que o acto de pagar a taxa é uma "simples função" já "pensar e ser capaz de raciocinar" em condições extremas como as suportadas pela mandatária, não o é. 9) O cirurgião que acompanhou a mandatária esclareceu ter de reformular o receituário tendo em conta que a medicação que lhe havia sido dada provocou à mandatária enormes problemas gástricos, o que a impediu até de estar sem analgésicos durante grande parte do tempo. 10) É dito pelo Tribunal que «era exigível da ilustre mandatária ... que contactasse o seu escritório e diligenciasse pela realização dos actos urgentes marcados por terceiros». 11) Contudo, embora em abstracto se pudesse admitir essa exigibilidade, em concreto, o acto de pagar uma taxa no MB não era (nem foi) uma simples tarefa. 12) Para além do mais, estriba-se o despacho na existência de uma funcionária no escritório da mandatária, sem que nada tenha sido dito que permitisse supor que aquela procedesse à liquidação de taxas de justiça ou ao pagamento de multas. 13) Veio depois o Tribunal a quo pretender fundamentar a sua decisão no facto de os Réus terem constituído como mandatários, para além da infra signatária, o Sr. Dr. F…, com escritório no mesmo local da Autora, quando é pacífico que apenas aquela teve contacto com o processo judicial. 14) Nenhuma evidência resultou no sentido de a mandatária ter estado capaz de realizar qualquer trabalho, por menor que fosse. 15) A escassa comunicação encetada teve que ver exclusivamente com o seu estado gravoso de doença. 16) O Tribunal releva o facto de que «o valor da multa não era elevado», quando isso nem nunca se pôs, sendo embora certo que, a ter alguma importância, estamos em crer que seria exactamente o oposto: o de que não se vai impedir o acesso ao Direito a uma pessoa que, em face desta decisão ficará, muito provavelmente, sem o seu tecto, por tão ínfimo valor. 17) Na senda da boa doutrina, para que o facto seja fungível, é pressuposto que se esteja apto para o subdelegar, pelo que sempre seria necessária a possibilidade de raciocinar. 18) Em suma: seria necessário que a mandatária estivesse em condições de solicitar a alguém a execução da tarefa para que lhe fosse exigível tal conduta. 19) Neste conspecto, anotam-se os seguintes arestos elucidativos do caminho que deveria ter sido trilhado pelo Tribunal a quo: acórdão do STJ, de 09-05-2007, ou da Relação de Guimarães, de 28-04-2004. 20) Por fim, registe-se que, apesar não admitir o pagamento da multa pela apresentação da contestação fora de prazo, certo também é que não ordena a sua devolução ... pelo que, também desta maneira violou o Tribunal a quo o dever de pronúncia que se lhe impunha. 21) Com o despacho proferido, o Tribunal a quo violou os artigos 146.°, 264.°, 265.°, 659.°, n.º 2 e 668.°, do Código de Processo Civil, o artigo 8.°, n.º 3 do Código Civil, os princípios da equidade, do acesso ao direito, da estabilização da jurisprudência, da previsibilidade das decisões, da segurança jurídica, do respeito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores transitada em julgado e o artigo 6.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tendo sido violados a lei substantiva, a processual e diversos princípios imanentes da Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deverá o despacho recorrido ser substituído por outra em que, acolhendo-se as razões invocadas pelos recorrentes, considere verificado o justo impedimento e, por inerência, válido o pagamento da taxa da multa pela apresentação da contestação fora do prazo. Na resposta às alegações o apelado defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS E O DIREITO Além do já referido no relatório, considera-se provado o seguinte: - No dia 23 de Novembro de 2010, da parte da manhã, a ilustre mandatária dos Réus, Dra. E…, viu-se acometida de fortes dores em dois dentes do siso; - A recomendação do seu médico estomatologista tomou analgésicos, que pouco adiantaram para amenizar as dores de que padecia; - Em face de tal, logo nessa tarde deslocou-se ao seu médico estomatologista que, após um rastreio inicial, confirmou serem os dentes do siso, mormente o do seu lado direito inferior, que lhe causava as dores, e que teriam que ser retirados; - De urgência, pouco depois, acabou por se sujeitar à necessária intervenção cirúrgica; - No final da mesma foi a referida advogada medicada pelo seu médico, antibiótico, anti-inflamatório, protector gástrico e analgésico forte, com vista a obviar as dores que provavelmente ia sentir; - Os dentes do siso extraídos eram inclusos e teve que ser lancetada a gengiva para retirar os dentes; - Foram extraídos à referida advogada os sisos 18 e 48; - Na cirurgia efectuou-se desgaste ósseo e a proximidade da raiz do dente extraído do nervo dentário inferior, levou a que a referida advogada não pudesse abrir a boca em mais de um centímetro, além de perder sensibilidade no maxilar direito; - Após a cirurgia o médico da referida advogada propõe-lhe repouso durante dois ou três dias, para evitar hemorragias ao andar; - Nos dias seguintes a ilustre mandatária dos Réus tinha dificuldades em falar e sofreu dores intensas; - A referida mandatária só retomou a sua actividade no dia 27/11/2010; - O médico da referida mandatária tem a especialidade de estomatologia e cirurgia maxilo-facial; - Os Réus constituíram como mandatários, para além da Sr.ª Dra. E…, o Sr. Dr. F…, com escritório no mesmo local da mandatária requerente; - O Sr. Dr. F… não foi notificado pela secretaria do Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 145°, nº 6, do CPC, solicitando o pagamento da multa, acrescida de penalização de 25%, e remetendo guia para o pagamento para proceder ao imediato pagamento da multa. * Dispõe o artº 146º, do CPC:1-Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste á prática atempada do acto. 2-A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Em relação à doença de advogado como justo impedimento decidiu-se no Acórdão do STJ, de 07/03/95, que “A doença do advogado só constitui justo impedimento quando seja súbita e tão grave que o impossibilite absolutamente de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato”. Deve ter-se presente que a redacção dada ao nº 1, do normativo indicado resultante da publicação da chamada reforma processual de 1995 (DL nº 329-A/95, de 112/12) veio alterar o conceito de justo impedimento. Escreve António Santos Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2.ª ed., p. 87) que: “A reforma processual atenuou a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente no principio da imprevisibilidade e da impossibilidade de prática dos actos, centrando agora o instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários (art. 146, n.º 1)”. Passou-se, assim, de um regime de quase responsabilidade objectiva, para um regime matizado, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109°/267), no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas não já que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Caberá assim à parte, ou seu representante, que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, que “deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2, do art. 487°, do Código Civil(CC), e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”- Lopes do Rego (Comentários ao CPC, p. 125). Incumbe ao juiz, caso a caso, indagar se o motivo invocado exclui ou não a culpa da parte, seu representante ou mandatário ao exceder ou ultrapassar o prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. “À luz do novo conceito, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Mas tal como na responsabilidade civil contratual a culpa não tem que ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC) (…)” - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, I, págs. 257-258. Em suma, com a nova redacção dada ao artº 146º, nº 1, do CPC, o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria. A doença de um mandatário de uma das partes pode constituir causa de justo impedimento desde que seja imprevista, estranha à sua vontade, prive o mandatário da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo legalmente estabelecido e aquele se apresente a invocar o justo impedimento logo que tiver cessado a causa impeditiva. Enunciado o quadro legal e feitas breves alusões à doutrina e jurisprudência pertinentes, reportemo-nos ao caso concreto que, adiante-se, é melindroso. Os factos apurados evidenciam que: - A ilustre mandatária dos réus Sra. Dra. E… adoeceu, no período que decorreu entre 23 e 26 de Novembro de 2010, e sofreu de fortes dores dos dentes, bem como, em consequência do tratamento, ficou após a extracção dos dois sisos com grande dificuldade em falar; - Face às fortes dores sentidas e à dificuldade em falar – sendo que só conseguia abrir a boca cerca de centímetro -, afigura-se que não conseguiria praticar os actos normais da sua actividade profissional, mormente que exigissem conversação, estudo ou reflexão; - A ilustre mandatária dos réus sentiu-se incapaz de trabalhar no dia 23/11/2010 e logo nessa data o seu médico lhe recomendou repouso durante dois ou três dias, pelo que desde logo foi para esta previsível que não pudesse trabalhar durante esse tempo; - Nos dias seguintes a ilustre mandatária dos Réus tinha dificuldades em falar e sofreu dores intensas; - A referida mandatária só retomou a sua actividade no dia 27/11/2010; - Os réus constituíram como mandatários, para além da Sr.ª Dra. E…, o Sr. Dr. F…, com escritório no mesmo local da mandatária requerente; - O Sr. Dr. F… não foi notificado pela secretaria do Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 145°, nº 6, do CPC, solicitando o pagamento da multa, acrescida de penalização de 25%, e remetendo guia para o pagamento para proceder ao imediato pagamento da multa. Concluiu a Srª Juíza que elaborou o despacho recorrido que “(…) Assim sendo, mesmo a admitir que a ilustre mandatária dos Réus nos três últimos dias do prazo para pagar a multa não estava em condições de saúde que lhe permitissem efectuar esse pagamento, tal não determina a verificação de uma situação de justo impedimento da prática deste acto, sendo que o mesmo poderia ser praticado por qualquer uma das referidas pessoas (Drs. F… e G… ou a funcionário do escritório), e a ilustre mandatária estava em condições de lhes solicitar esse pagamento. (…) Não tendo acautelado o pagamento da multa em causa mostra-se claro que ilustre mandatária não actuou com o cuidado devido e que era exigível a qualquer pessoa de são critério colocada na posição da ilustre advogada, pelo que a mesma agiu de forma negligente.”. Pois bem. Seguramente que, por norma, é exigível aos profissionais do foro que, em caso de doença, contactem o seu escritório e diligenciem pela realização dos actos urgentes marcados por terceiros, caso tal fosse possível, recorrendo, desde logo, aos colegas advogados ou funcionários dos respectivos escritórios. Saliente-se e reconheça-se que a decisão da 1ª instância, face à matéria de facto apurada, traduz uma perspectiva possível e fundamentada da questão do justo impedimento. Porém, no caso, atentos os factos considerados provados, e só estes relevam, pensamos que se pode concluir, com razoabilidade, pela não imputação de um juízo de culpabilidade ou de censurabilidade à mandatária dos réus. Na verdade, o que sabemos é que a mandatária dos réus sofreu uma doença incapacitante, no período que decorreu entre 23 e 26 de Novembro de 2010, tendo dificuldades em falar e sofrendo dores intensas. Este quadro clínico afectou, necessariamente, a mandatária do ponto de vista físico e, bem assim, como nos parece natural presumir, a sua capacidade de discernimento, concretamente no que se refere aos seus deveres profissionais. Tal doença, facto de natureza objectiva, não é imputável a culpa da ilustre mandatária e, perante um juízo de razoabilidade e normalidade, o dever de diligência no exercício do seu mandato não lhe impunha que, perante um tal quadro clínico, devesse ou tivesse a obrigação de praticar o acto em apreço, por si ou através de terceiros. Por isso, não podemos afirmar, em bom rigor, que, durante o aludido período de tempo, a Sr.ª Dra. E… estava em condições psico-fisiológicas que lhe permitissem efectuar esse pagamento da multa em causa ou solicitar esse pagamento aos colegas F… e G… ou a funcionário do escritório. Significa isto que se entende provado e verificado o justo impedimento invocado pela mandatária dos réus e, desse modo, justificado o pagamento da multa após o dia 25/11/2010, mais precisamente a 26/11/2010 (ver doc. de fls. 71/72 – DUC). Procede, assim, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se verificado o justo impedimento invocado pela mandatária dos demandados. Custas pelo Apelado. Porto, 28/03/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |